Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 8 DE JULHO DE 2026
Conselho de Recursos da Previdência Social
- Data de publicação
- 13/07/2026
- Data de assinatura
- 08/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 8 DE JULHO DE 2026
Altera o Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que trata da inexigibilidade de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade.
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no exercício da competência prevista no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, especialmente nos arts. 120 e 124, § 2º, na sessão realizada em 8 de julho de 2026, atendido o quórum regimental, e nos termos do Processo SEI nº 10128.013016/2026-47, resolve:
Art. 1º Ficam alterados o inciso IV e o § 2º do Enunciado CRPS nº 19, mantendo-se inalterados o caput, os incisos I, II, III e V e os §§ 1º e 3º.
Art. 2º Para fins de consolidação, o Enunciado CRPS nº 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
ENUNCIADO CRPS Nº 19
É inexigível a carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, e pelo art. 24 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, observando-se os seguintes requisitos:
I - O contribuinte individual, na ausência de inscrição formal junto ao INSS, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada, bem como o recolhimento de, ao menos, uma contribuição previdenciária, mediante a apresentação de documentação idônea;
II - O segurado especial que contribui para auferir benefício acima do salário-mínimo deve comprovar o exercício de atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato gerador e o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária;
III - Para fins de comprovação da qualidade de segurado, exige-se do segurado especial a demonstração, ainda que de forma descontínua, do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao fato gerador, não se exigindo a demonstração de exercício contínuo da atividade durante todo o período, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - Compete ao segurado facultativo comprovar o pagamento da contribuição previdenciária, observado que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social deve estar regularmente constituída antes do fato gerador, nos termos da legislação previdenciária e do Regulamento da Previdência Social; e
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 129
- Página
- 10
- Órgão
- Ministério da Previdência Social
- Unidade
- Conselho de Recursos da Previdência Social
- Número do ato
- 13
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:631104 · na fonte: resolucao-n-13-de-8-de-julho-de-2026-718703051 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:07.