Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil
- Data de publicação
- 21/11/2025
- Data de assinatura
- 19/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta o envio das informações de registros civis ao SIRC conforme o §3º, do art. 8º do Decreto 9.929/2019.
O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO CIVIL (CGSirc), no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 5º e §3º, do art. 8º do Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Devem ser inseridos no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), nos termos desta Resolução, os atos de registro civil de nascimentos (Livro A), casamentos (Livro B e auxiliar), óbitos (Livro C) e natimortos (Livro C auxiliar), inclusive os transladados do exterior (Livro E), lavrados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes do sistema, observado o disposto nos art. 39 da Lei nº 11.977, de 2009.
Art. 2º As informações enviadas ao SIRC devem permitir a identificação inequívoca do registro, reduzindo ao máximo o risco de homônimos.
§1º. Devem ser informados, no mínimo: número de matrícula, nome do registrado, data do registro, data do ato ou fato registrado e, salvo nos registros de casamento quando ausente, a filiação.
§2º. Caso algum desses dados não conste no livro de registro, o respectivo campo poderá ser deixado em branco.
§3º. Quando houver, deverão ser informados o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e demais documentos do registrado.
Art. 3º Alterações nos registros devem ser comunicadas ao SIRC no prazo de um dia útil.
Art. 4º Os envios poderão ser realizados por meio do Sirc Carga (webservice) ou através do Sirc Web (digitação online ou upload de arquivo).
§1º A autenticação será realizada pelo Sistema de Gerenciamento de Identidades (GERID) ou por certificado digital, conforme os procedimentos de segurança estabelecidos pelo INSS.
§2º O cumprimento desta Resolução é obrigatório para todos os responsáveis por serventias de registros civis das pessoas naturais, inclusive interinos e responsáveis por serventias incorporadas, independentemente do período a que se referem os registros.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 222
- Página
- 49
- Órgão
- Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
- Unidade
- Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil
- Número do ato
- 12
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:233170 · na fonte: resolucao-n-12-de-19-de-novembro-de-2025-670211948 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:14.