Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2026
Atos do Senado Federal
- Data de publicação
- 29/05/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃONº 11, DE 2026
Institui a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Liberdade Religiosa dos Psicólogos Cristãos.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Liberdade Religiosa dos Psicólogos Cristãos, de caráter suprapartidário, com a finalidade de promover, acompanhar e defender o respeito aos direitos fundamentais no exercício da psicologia.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar tem natureza política e não governamental, não possui fins lucrativos e sua duração é indeterminada.
Art. 2º A Frente Parlamentar Mista em Defesa da Liberdade Religiosa dos Psicólogos Cristãos tem por objetivos:
I - defender a liberdade de consciência, de crença e de manifestação religiosa no exercício profissional, nos termos do art. 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal;
II - promover o reconhecimento de que a religiosidade constitui dimensão integrante da identidade do indivíduo, não podendo ser dissociada artificialmente do exercício profissional;
III - acompanhar e fiscalizar a atuação de conselhos profissionais e demais órgãos reguladores, de modo a evitar a edição de normas que restrinjam indevidamente direitos fundamentais;
IV - promover o debate sobre os limites do poder regulamentar de entidades de classe, especialmente quando houver risco de violação à liberdade religiosa e à dignidade da pessoa humana;
V - propor, apoiar e articular iniciativas legislativas destinadas a garantir que o exercício da psicologia se dê em harmonia com os direitos fundamentais dos profissionais;
VI - combater medidas normativas que imponham restrições desproporcionais ao exercício profissional em razão de convicções religiosas;
VII - realizar audiências públicas, estudos e seminários sobre a relação entre liberdade religiosa, laicidade do Estado e exercício profissional;
VIII - atuar em cooperação com entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas e representativas da psicologia.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar Mista em Defesa da Liberdade Religiosa dos Psicólogos Cristãos reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação.
Art. 3º A Frente Parlamentar será integrada por Senadores e Deputados que a ela aderirem, mediante assinatura de termo próprio.
Art. 4º A coordenação da Frente Parlamentar será exercida por 1 (um) Presidente e por 1 (um) ou mais Vice-Presidentes, escolhidos entre seus membros.
Art. 5º A Frente Parlamentar Mista em Defesa da Liberdade Religiosa dos Psicólogos Cristãos reger-se-á por regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2026
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 100
- Página
- 3
- Órgão
- Atos do Senado Federal
- Número do ato
- 11
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:500212 · na fonte: resolucao-n-11-de-2026-709137074 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:16.