Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Resolução nº 108, de 1º de dezembro de 2025
Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural
- Data de publicação
- 03/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Resolução nº 108, de 1º de dezembro de 2025
Estabelece os critérios socioambientais para a concessão da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe confere a alínea "e" do inciso III do artigo 5º da Lei 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a alínea "e" do inciso XII do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, observado o disposto no inciso IV do art. 5º do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º Definir as condições socioambientais para apólices contratadas no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.
§ 1º o imóvel rural onde se inserem as culturas e espécies animais objetos da apólice de seguro rural, no momento da contratação do seguro, deve cumprir os seguintes requisitos:
I. estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR estabelecido e administrado pelo Poder Executivo Federal, na condição "ativo" ou "pendente", comprovada no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR;
II. não sobrepor total ou parcialmente área definida como reserva indígena homologada ou regularizada constante em cadastro da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, exceto se o proponente da apólice pertencer aos povos ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da referida área indígena;
III. não sobrepor total ou parcialmente área titulada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, exceto se o proponente pertencer à comunidade quilombola e for ocupante ou habitante da terra certificada;
IV. não sobrepor total ou parcialmente unidade de conservação de domínio exclusivamente público, regularizada, exceto se houver autorização do Poder Executivo para atividade rural desenvolvida na área, referente à apólice;
V. não ter sofrido supressão de vegetação nativa posterior a 31 de julho de 2019, verificado em sistema do Ministério do Meio Ambiente, exceto se houver autorização do Poder Executivo para atividade rural desenvolvida na área.
§ 2º a área referente à apólice de seguro rural, no momento da proposta de seguro, deve cumprir os seguintes requisitos:
I. não pode se sobrepor total ou parcialmente à Floresta Pública Tipo B, não destinada, registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro, exceto se houver autorização do Poder Executivo para a atividade rural desenvolvida na área referente à apólice;
II. não pode se sobrepor total ou parcialmente à área embargada, registrada no Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, exceto se houver autorização do Poder Executivo para a atividade rural desenvolvida na área referente à apólice.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 230
- Página
- 6
- Órgão
- Ministério da Agricultura e Pecuária
- Unidade
- Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural
- Número do ato
- 108
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:203055 · na fonte: resolucao-n-108-de-1-de-dezembro-de-2025-672655033 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:55.