Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Resolução MDA Nº 2, DE 6 DE outubro DE 2026
Comitê Gestor do Garantia-Safra
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
- Data de publicação
- 16/10/2026
- Data de assinatura
- 06/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 16/10/2026Art. 10: “Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
Resolução MDA Nº 2, DE 6 DE outubro DE 2026
Estabelece as regras de implementação para a safra de 2026/2027, bem como o valor do benefício do Garantia-Safra de que trata o §1º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO GARANTIA-SAFRA, no uso das atribuições que lhe confere o ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar que instituiu o Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 12.889, de 24 de março de 2026, torna público que o Comitê Gestor, em reunião realizada em 15 de julho de 2026, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira destinada ao Fundo Garantia-Safra para a safra 2026/2027, aprovou a seguinte Resolução::
Art. 1º Fica fixado, para a safra 2026/2027, o valor do Benefício Garantia-Safra em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), observado o disposto no art. 8º, §§ 1º e 5º, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, a ser pago em parcela única.
Art. 2º Ficam fixadas, para a safra 2026/2027, as contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002, nos seguintes valores, para os que aderirem ao Fundo Garantia-Safra:
I - Agricultores familiares: R$24,00 (vinte e quatro reais);
II - Municípios: R$72,00 (setenta e dois reais) por agricultor aderido em sua jurisdição;
III - Estados: R$144,00 (cento e quarenta e quatro reais) por agricultor aderido em sua jurisdição;
IV - União: mínimo de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por cota disponibilizada, destinados à previsão de pagamento dos benefícios totais.
Art. 3º A distribuição de cotas do quantitativo de agricultores familiares por Estado será realizada conforme o Anexo desta Resolução, considerando a demanda apresentada e o percentual de adesão às cotas disponibilizadas na safra anterior.
Parágrafo único. A disponibilização da cota destinada ao Estado fica condicionada à sua situação de adimplência, nos termos da Resolução nº 3, de 2 de julho de 2014, do Comitê Gestor do Garantia-Safra.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 196
- Página
- 6
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
- Unidade
- Comitê Gestor do Garantia-Safra
- Número do ato
- 2
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 26/10/2026 às 08:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:857940 · na fonte: resolucao-mda-n-2-de-6-de-outubro-de-2026-738818622 · lido pelo Atlas em 27/10/2026 às 00:14.