Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Márcio fernando Elias Rosa
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
1\. DOS ANTECEDENTES
1\. As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (_line pipe_), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), doravante também denominados simplesmente tubos de aço carbono, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Ucrânia, foram objeto de investigação de dumping anterior conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
1.1\. Da investigação original
2\. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação de prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX n o 5, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de fevereiro de 2014, a partir de petição apresentada pela então Vallourec Tubos do Brasil S.A.
3\. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a investigação foi encerrada por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 106, de 21 de novembro de 2014, publicada no DOU de 24 de novembro de 2014, e alterada pela Resolução nº 35, de 5 de maio de 2015, publicada no DOU em 6 de maio de 2015, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:
| Origem | Produtor/Exportador | DireitoAntidumping Definitivo (US$/t) |
| ----------------------------------------------------------- | --------------------------------------------- | ----------------------------------------- |
| Ucrânia | Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP | 145,26 |
| | Demais | 708,60 |
| Fonte: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)Elaboração: DECOM | | |
1.2\. Da primeira revisão de final de período
4\. Em 24 de julho de 2019, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., antiga Vallourec Tubos do Brasil S.A, protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, originárias da Ucrânia.
5\. O procedimento de revisão foi iniciado por meio da Circular SECEX nº 64, de 21 de novembro de 2019, publicada no DOU de 22 de novembro de 2019.
6\. Tendo sido demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia muito provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 96, de 21 de setembro de 2020, publicada no DOU de 22 de setembro de 2020, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, nos mesmos montantes aplicados quando do encerramento da investigação original.
1.3\. Da aplicação de medidas de defesa comercial em outras origens
1.3.1\. Da Romênia
1.3.1.1\. Da investigação original
7\. Em 13 de maio de 1998, a empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de condução (_line pipe_), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Romênia.
8\. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 16 de outubro de 1998, publicada no DOU, de 19 de outubro de 1998, e foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no DOU de 20 de outubro de 1999, com aplicação, por até cinco anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota_ad valorem_de 32,2% às importações do produto em questão.
1.3.1.2\. Da primeira revisão da Romênia
9\. A Circular SECEX nº 11, de 2 de março de 2004, publicada no DOU de 3 de março de 2004, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (_line pipe_), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, encerrar-se-ia em 20 de outubro de 2004\. Conforme o disposto no § 2º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência.
10\. Em 14 de maio de 2004, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do direito antidumping em questão, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995\. Constatada a existência de elementos de prova que justificaram o início da revisão, conforme Parecer DECOM nº 24, de 15 de outubro de 2004, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 62, de 18 de outubro de 2004, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2004.
11\. A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 32, de 5 de outubro de 2005, publicada no DOU de 7 de outubro de 2005, com a prorrogação do direito antidumping na forma da alíquota_ad valorem_de 14,3%, para todos os produtores/exportadores da origem em questão, com vigência de até cinco anos.
1.3.1.3\. Da segunda revisão da Romênia
12\. Em 17 de dezembro de 2009, a Circular SECEX nº 71, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2009, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (_line pipe_), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, encerrar-se-ia em 7 de outubro de 2010\. Conforme o disposto no § 2º do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência.
13\. A empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. atendeu à exigência de que trata o parágrafo anterior em 6 de maio de 2010, quando protocolou manifestação de interesse na revisão. Em 12 de julho de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do referido direito antidumping, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
14\. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da revisão, conforme o Parecer DECOM nº 20 de 1º de outubro de 2010, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 5 de outubro de 2010, publicada no DOU de 7 de outubro de 2010.
15\. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011, publicada no DOU de 10 de agosto de 2011\. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota_ad valorem_de 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos. Conforme previsto em seu art. 3º, a referida resolução entrou em vigor em 7 de outubro de 2011.
1.3.1.4\. Da terceira revisão da Romênia
16\. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011, encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2016\. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
17\. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec Tubos do Brasil S.A., atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (_line pipe_), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
18\. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 43, de 9 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 57, de 12 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 13 de setembro de 2016.
19\. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 67, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017\. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota_ad valorem_de 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos.
1.3.2\. Da China
1.3.2.1\. Da investigação original
20\. Em 20 de outubro de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (_line pipe_), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da China.
21\. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da investigação, conforme o Parecer DECOM nº 27, de 13 de dezembro de 2010, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 20 dezembro de 2010, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2010.
22\. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, de 06 de setembro de 2011, publicada no DOU de 08 de setembro de 2011, decidiu-se pela aplicação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, na forma de alíquota específica de US$ 743,00/t (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses por tonelada).
1.3.2.2\. Da primeira revisão da China
23\. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 63, de 6 de setembro de 2011, encerrar-se-ia no dia 8 de setembro de 2016\. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
24\. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec, atendendo à exigência do parágrafo anterior, protocolou, no SDD, petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (_line pipe_), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
25\. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 40, de 5 de setembro de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 55, de 6 de setembro de 2016, publicada no DOU de 8 de setembro de 2016.
26\. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017\. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses) por tonelada e sua prorrogação por até cinco anos
27\. No caso em tela, ficaram demonstradas a continuação da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da China para o Brasil e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Dessa forma, por meio da Resolução GECEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017, o direito antidumping então em vigor foi prorrogado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 por tonelada.
1.3.3\. Da quarta revisão da Romênia e da segunda revisão da China
28\. Em 6 de abril de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 13, de 5 de abril de 2022, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, encerrar-se-ia no dia 22 de agosto de 2022\. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
29\. Em 21 de abril de 2022, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (_line pipe_), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013\. Também protocolou petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (_line pipe_), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
30\. Em 5 de julho de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 191591/2022/ME (versão restrita) e nº 191569/2022/ME (versão confidencial), foi informado à peticionária que, considerando os princípios da eficiência e da economia processual, as duas petições de revisão do direito antidumping aplicadas às importações de tubos de aço carbono, sem costura, originárias da China e da Romênia, passariam a ser avaliadas conjuntamente em todo o decurso dos processos SEI nº 19972.100667/2022-66 (restrito) e nº 19972.100666/2022-11 (confidencial).
31\. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 11.976, de 18 de agosto de 2022, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam seu início, a revisão das medidas aplicadas às duas origens foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 38, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU de 22 de agosto de 2022.
32\. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução GECEX nº 497, de 21 de julho de 2023, publicada no DOU de 24 de julho de 2023\. Decidiu-se pela manutenção dos direitos antidumping em vigor, na forma de alíquotas específicas, conforme especificado a seguir:
| Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
| ----------------------------------------------------------- | -------------------------------- | ------------------------------------------ |
| China | Todos os produtores/exportadores | 743,00 |
| Romênia | Todos os produtores/exportadores | 75,11 |
| Fonte: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)Elaboração: DECOM | | |
1.3.4\. Da Malásia, Índia, e Tailândia
33\. Em 30 de abril de 2025, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (_line pipe_), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Malásia, Índia, e Tailândia.
34\. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificavam o início da investigação, conforme o Parecer SEI nº 1739/2025/MDIC, de 11 de novembro de 2025, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 90, de 13 novembro de 2025, publicada no DOU de 14 novembro de 2025.
1.4\. Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos
35\. Ainda que não se trate de produto objeto da revisão, cumpre listar o rol de produtos correlatos cujas medidas de antidumping foram aplicadas pelo governo brasileiro e permanecem em vigor:
| Produto | Origem | Ato Normativo | Prazo de vigência |
| -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ---------- | ------------------------------------------ | --------------------- |
| Tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm (exceto para oleoduto e gasoduto) | China | Resolução GECEX nº 367 - DOU de 20/07/2022 | 20/07/2027 |
| Tubos de aço carbono, sem costura, de condução (_line pipe_), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm) | China | Resolução CAMEX nº 773 - DOU de 28/07/2025 | 28/07/2030 |
| Fonte: CAMEXElaboração: DECOM | | | |
2\. DA REVISÃO
2.1\. Do histórico
36\. Em 15 janeiro de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 14 de janeiro de 2025, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da Ucrânia encerrar-se-ia no dia 22 de setembro de 2025\. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
2.2\. Da manifestação de interesse e da petição
37\. Em 30 de abril de 2025, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., doravante denomina "Vallourec" ou "peticionária", protocolou os Processos nº 19972.000811/2025-16 (restrito) e nº 19972.000812/2025-52 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com petição de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura originárias da Ucrânia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
38\. Em 7 de agosto de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 4953/2025/MDIC (versão restrita) e nº 4954/2025/MDIC (versão confidencial), solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013\. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentou, dentro do prazo estendido, as informações complementares no dia 19 de agosto de 2025.
39\. A fim de ratificar as informações constantes da petição, em 5 de agosto de 2025 foram encaminhados os ofícios SEI nº 4948/2025/MDIC e 4950/2025/MDIC, ao IABR e à ABITAM, respectivamente, com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar. O IABR apresentou resposta em 8 de agosto de 2025, e a ABITAM não se manifestou. O IABR informou que a Vallourec é a única produtora nacional dos tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão.
2.3\. Do início da revisão
40\. Considerando o constante do Parecer SEI nº 1613/2025/MDIC, de 19 de setembro de 2025, e tendo sido demonstrada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, e provável retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações daquela origem, no caso de eliminação do direito em vigor, foi recomendado o início da revisão com o fim de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping.
41\. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 22 de setembro de 2025, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 71, de 19 de setembro de 2025\. A referida circular destacou que, de acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, os direitos antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 96, de 2020, permanecem em vigor.
2.4\. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informação às partes
42\. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, a entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto similar (Associação Brasileira das Indústrias de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM), o Instituto Aço Brasil (IABR), os produtores/exportadores da Ucrânia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano e o governo do referido país.
43\. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de probabilidade de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
44\. Cumpre mencionar que, uma vez que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Ucrânia foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme detalhado no item 6.1 deste documento, buscou-se também identificar os produtores/exportadores que exportaram e os importadores que importaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
45\. Ressalte-se que para produtores/exportadores e importadores do produto originário da Ucrânia, uma vez que as importações originárias deste país não foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 6.1 deste documento, foi levado em consideração o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024 (P1 a P5).
46\. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 25 de setembro de 2025\. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 71, de 2025, que deu início à revisão.
47\. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas
48\. Considerando o § 4º do art. 45, foi também encaminhado ao governo da Ucrânia e aos produtores/exportadores daquele país o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares.
49\. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping (ADA).
50\. \[CONFIDENCIAL\].
2.5\. Dos pedidos de habilitação
51\. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, não foram apresentadas solicitações de habilitação de partes não arroladas como interessadas constantes do Anexo I deste documento.
52\. Dentre as partes interessadas já identificadas pela autoridade investigadora, solicitou habilitação e, após a apresentação de todos os documentos necessários, foi habilitado o governo da Ucrânia.
2.6\. Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1\. Do produtor nacional
53\. A peticionária apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.6.2\. Dos importadores
54\. Nenhum importador apresentou resposta ao questionário enviado pelo DECOM.
2.6.3\. Dos produtores/exportadores
55\. Nenhum produtor/exportador apresentou resposta ao questionário enviado pelo DECOM.
2.7\. Das verificações in loco
56\. A respeito do procedimento de verificação in loco na indústria doméstica de que trata a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinha-se que a presente revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento.
57\. Nesse sentido, haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no âmbito da revisão em epígrafe não foi realizada verificação_in loco_na indústria doméstica.
58\. Isso não obstante, cabe mencionar que tanto na presente revisão, quanto na investigação de dumping mencionada no item 1.3.4 deste documento, a indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, é exatamente a mesma, qual seja, a linha de produção da Vallourec de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (_line pipe_), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo inferior a 5 (cinco) polegadas nominais. Registre-se, também, que os períodos de análise de dano e de análise de probabilidade de retomada de dano são os mesmos (janeiro de 2020 a dezembro de 2024).
59\. Assim sendo, considerando que, no âmbito daquela investigação, foi realizada verificação_in loco_dos dados apresentados pela Vallourec, conforme constam dos autos do processo da investigação, cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação_in loco_, e que a versão restrita do relatório da verificação_in loco_foi juntada aos autos restritos da presente revisão.
2.8\. Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos da revisão
60\. Por meio da Circular SECEX nº 15, de 25 de fevereiro de 2026, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2026, a SECEX prorrogou por doze meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da presente revisão.
61\. A mencionada circular apresentou os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro.
| Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
| ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ | ------------------- |
| Art. 59 | Encerramento da fase probatória da investigação | 30 de abril de 2026 |
| Art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 25 de maio de 2026 |
| Art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 24 de junho de 2026 |
| Art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo | 14 de julho de 2026 |
| Art. 63 | Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final | 3 de agosto de 2026 |
| Fonte: Circular SECEX nº 15, de 25 de fevereiro de 2026, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2026.Elaboração: DECOM. | | |
62\. Em 25 de junho de 2026, este Departamento fez constar dos autos do processo despacho registrando que, uma vez que a divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais não ocorreu no prazo indicado na Circular SECEX nº 15, de 2026, qual seja, 24 de junho de 2026, quando da efetiva divulgação da Nota Técnica, os prazos a que se referem os arts. 62 e 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, seriam recalculados, devidamente atualizados e apresentados no corpo da aludida Nota Técnica.
2.9\. Do encerramento da fase de instrução
2.9.1\. Do encerramento da fase probatória
63\. Em conformidade com os prazos publicados na Circular SECEX nº 15, de 2026, a fase probatória da investigação, prevista no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encerrada em 30 de abril de 2026.
2.9.2\. Das manifestações sobre o processo
64\. Em 25 de maio de 2026, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.9.3\. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
65\. Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, em 8 de julho de 2026, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 1624/2026/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.9.4\. Das manifestações finais
66\. Nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para manifestações finais se encerrou no dia 28 de julho de 2026, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais.
67\. O governo da Ucrânia e a indústria doméstica apresentaram suas manifestações finais de forma tempestiva, as quais se encontram refletidas nos itens correlatos deste documento.
3\. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1\. Do produto objeto da revisão
68\. O produto objeto da revisão consiste em tubos acabados para aplicação final, de aço carbono, sem costura, de condução (_line pipe_), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), usualmente classificados no subitem 7304.19.00 da NCM, quando originários da Ucrânia.
69\. A peticionária esclareceu que, por norma, 5 polegadas (5") nominais equivalem a 141,3 mm, conforme tabela exemplificativa de equivalência entre o diâmetro em polegadas e em milímetros, apresentada a seguir.
| Diâmetro nominal em polegadas | Diâmetro em mm |
| --------------------------------- | ------------------ |
| ¼ | 13,7 |
| ½ | 21,3 |
| 1 | 33,4 |
| 1 ¼ | 42,2 |
| 1 ½ | 48,3 |
| 2 | 60,3 |
| 3 | 88,9 |
| 4 | 114,3 |
| 5 | 141,3 |
| Fonte: Peticionária. | |
70\. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Considera-se aço carbono a liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais, indicados a seguir: 0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio; e 0,1% de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio \[azoto\]), individualmente considerados.
71\. Os tubos de aço carbono sem costura objeto da revisão obedecem normalmente à norma técnica API-5L (da_American Petroleum Institute_) ou a outras normas similares, como DNV-ST-F101, da_Det Norske Veritas_(ou versões anteriores, como DNVGL-ST-F101 e DNV-OS F-101), CSA-Z245.1 (da_Canadian Standards Association_), ISO 3183 (da_International Organization for Standardization_) ou EN-10208 (do Comitê de Padronização Europeu, CEN), podendo tais normas estarem ou não associadas a outras normas técnicas, como ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333, etc.
72\. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina.
73\. A Vallourec apresentou, na petição, dados sobre o processo produtivo do produtor/exportador ucraniano Interpipe, tendo informado que utilizam sucata como matéria-prima, e que a produção de aço é realizada em planta situada na cidade de Dnepropetrovsk, onde também são produzidas as barras de aço utilizadas na produção dos tubos sem costura da empresa, com capacidade de produção de 1,32 milhões de toneladas de barras de aço. Segundo informado pela peticionária, as plantas de fabricação dos tubos sem costura localizam-se em Nikopol e em Dnepropetrovsk, e produzem o produto objeto da revisão por meio de laminação a quente.
74\. A partir de vídeo disponibilizado no sítio eletrônico da empresa, a Vallourec forneceu informações sobre o processo produtivo: as barras (billets) são inicialmente inspecionadas, pesadas e cortadas; posteriormente, são aquecidas em forno rotativo e, então, perfuradas por meio de prensa de perfuração ou por meio de um laminador oblíquo, onde o giro dos cilindros provoca tensões de cisalhamento no centro do bloco. Os tubos são então laminados por meio de laminação contínua, laminação automática ou Passo Peregrino, sendo este último um processo de laminação para tubos de maiores diâmetros. Após a laminação, os tubos são novamente aquecidos, seguindo, então, para o acabamento de dimensões ou estiramento. Após seguirem para o leito de resfriamento, os tubos são alinhados no desempeno, sendo então realizada inspeção visual, seguindo-se a esta os processos de aquecimento para revenimento, têmpera e desempeno dos tubos ainda aquecidos. É realizado, por fim, o controle não-destrutivo de inspeção de superfície, o teste não-destrutivo das pontas e a retirada de amostras para os testes mecânicos e de composição química. Na fase de acabamento, os tubos, ainda com pontas lisas, passam pelos seguintes processos: chanfradeira, teste hidrostático, pintura, marcação, inspeção final, proteção do chanfro e amarração.
75\. Por fim, a Vallourec pontuou que a principal aplicação dos tubos objeto da revisão é a construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais.
3.1.1\. Da classificação e do tratamento tarifário
76\. Os tubos de aço carbono sem costura objeto desta revisão são classificados no subitem 7304.19.00 da NCM. A alíquota do imposto de importação apresentou variações ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano - janeiro de 2020 a dezembro de 2024:
0\. 01/01/2020 a 11/11/2021: alíquota de 16%;
1\. 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 14,4%;
2\. 01/06/2022 a 30/09/2023: alíquota de 12,8%;
3\. 01/10/2023 a 14/02/2024: alíquota de 14,4%;
4\. 15/02/2024 a 14/10/2024: alíquota de 16,0%; e
5\. 15/10/2024 a 31/12/2024: alíquota de 16,0% (intra-quota) e 25% (extra quota).
77\. A alíquota do imposto de importação de 16%, em vigor quando do início do período de investigação de continuação/retomada do dano por força da aResoluçãoGECEXnº125/2016, foi reduzida para 14,4% pelaResoluçãoGECEXnº269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.
78\. AResoluçãoGECEXnº272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas, tendo aResoluçãoGECEXnº318/2022, de 24 de março de 2022, revogado a Resolução GECEX nº 269/2021, tendo, entretando, permanecido vigente a redução para 14,4% por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.
79\. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo novamente a alíquota do imposto de importação, para 12,8%, a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.
80\. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável ao subitem tarifário 7304.19.00, em caráter definitivo, para 14,4%. Porém, até 31 de dezembro 2023, seguiu vigente a redução da Resolução GECEX no 353/2022 (com imposto de importação de 12,8%).
81\. AResoluçãoGECEXnº519/2023, de 22 de setembro de 2023, com vigência a partir de 1º de outubro de 2023, excluiu o subitem 7304.19.00 da NCM do Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, determinando, na prática, a volta do imposto de importação para 14,4%. Entretanto, por meio daResoluçãoGECEXnº555/2023, de 14 de fevereiro de 2024, o subitem 7304.19.00 da NCM foi inserido no Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, com imposto de importação de 16%.
82\. Por fim, aResoluçãoGECEXnº648/2024, de 14 de outubro de 2024, com vigência a partir de 15 de outubro de 2024, alterou o Anexo IX da Resolução GECEX nº 272/2021, determinando, para o subitem 7304.19.00 da NCM, uma alíquota de 25% para o volume importado que superasse 7.807 toneladas no período de 17 de outubro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 (e que superasse o mesmo volume no período de 1 o de fevereiro a 31 de maio de 2025), mantendo-se o imposto de importação em 16% para o volume incluído na quota mencionada.
83\. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações tubos de aço carbono sem costura, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção:
| Preferências Tarifárias - Subitem 7304.19.00 da NCM | | |
| ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ------------------------ | ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| País | Base Legal | Preferência |
| Argentina | ACE 18 - Mercosul | 100% |
| Chile | AAP.CE35 -NALADI - Chile | 100% |
| Egito | ALC Mercosul - Egito | 01/09/2020: 40%01/09/2021: 50%01/09/2022: 60%01/09/2023: 70%01/09/2024: 80%01/09/2025: 90%01/09/2026: 100% |
| Israel | ALC Mercosul - Israel | 100% |
| Paraguai | ACE 18 - Mercosul | 100% |
| Uruguai | ACE 02 - Mercosul | 100% || | ACE 18 Mercosul | 100% || Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias, . Acesso em 29 de agosto de 2025. | | || Elaboração: DECOM. | | |
3.2\. Do produto fabricado no Brasil
84\. O produto produzido pela Vallourec é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (_line pipe_), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo até 5 (cinco) polegadas nominais. Segundo informado na petição, trata-se de tubos acabados para aplicação final, e obedecem normalmente à norma técnica API-5L ou a outras normas similares, como DNV-ST-F101 (ou versões anteriores, como DNVGL-ST-F101 e DNV-OS F-101), CSA-Z245.1, ISO 3183 ou EN10208, podendo ou não estar associadas a outras normas para aplicações distintas.
85\. Os tubos de aço carbono sem costura podem variar em função da temperatura, pressão de formação, vazão, profundidade, usinabilidade, resistência a impacto e outros fatores relativos à aplicação que se destina.
86\. Segundo informações da peticionária, o produto fabricado no Brasil possui as seguintes características:
i. Matéria(s)-prima(s): a principal matéria-prima utilizada no processo de produção é o aço carbono. A composição química do aço varia em razão da norma técnica e/ou do grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso do tubo;
ii. Composição química: a composição química do aço varia de acordo com a norma técnica e/ou o grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao uso do tubo;
iii. Modelos: Não aplicável. As variações dos tubos dizem respeito às especificações que constam das normas técnicas e/ou grau do aço, como mencionado anteriormente;
iv. Acabamento de pontas: dependendo da aplicação, o acabamento de ponta é fundamental para fazer ligação de um tubo ao outro. Por exemplo, os produtos chanfrados são projetados para receberem a solda, e aqueles com rosca e luva são destinados à conexão de tubo sem solda. O acabamento de ponta consta das principais normas, podendo, entretanto, serem utilizadas conexões distintas daquelas de que tratam estas normas, segundo informado pela peticionária.;
v. Proteção de superfície: a proteção pode variar conforme a característica que se deseja obter (revestimento, pinturas e oleado são utilizados para proteger o tubo contra corrosão de atmosfera; revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha; revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo; laque incolor protege a superfície do tubo com baixa durabilidade e a rastreabilidade da marcação existente no tubo; etc.). As normas relativas ao produto citam que a proteção na superfície externa pode ser acordada com o cliente, não definindo como deve ser apresentada a proteção de superfície do tubo.;
vi. Dimensão: diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais, podendo se apresentar em diferentes dimensões no que diz respeito à espessura da parede do tubo (sendo que tal característica, entretanto, não constitui elemento definidor do produto objeto da revisão).;
vii. Capacidade: a capacidade de vazão do tubo é dimensionada como consequência da norma do aço;
viii. Forma de apresentação: normalmente, os tubos são vendidos em peças soltas ou em amarrados;
ix. Usos e aplicações: a principal aplicação dos tubos objeto desta revisão é na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. Estes tubos são utilizados em refinarias, químicas/petroquímicas, FLNG (_Floating liquefied natural gas_, referente a instalações flutuantes projetadas especificamente para lidar com gás natural liquefeito), FPSO (_Floating Production Storage and Offloading_, embarcação flutuante associada à indústria de petróleo), indústria naval/estaleiros, plantas de tratamento e distribuição de gás,_flowlines_e_risers_. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões, como, por exemplo, condução de gasolina, nafta, querosene de aviação (QAV), diesel, óleo combustível, lubrificantes etc. Os tubos de aço carbono sem costura são também utilizados em processos industriais diversos como da siderurgia, na condução de gases, combustíveis e lubrificantes, em aeroportos e portos para abastecimento de aeronaves e navios, e em indústrias diversas que demandam derivados de petróleo no funcionamento das atividades; e
x. Canais de distribuição: o produto similar é distribuído no mercado nacional por meio de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras autorizadas e revendas.
87\. Com relação ao processo produtivo, primeiramente a Vallourec esclareceu que fabrica tubos de aço carbono sem costura, de condução (_line pipe_), em diâmetros de ¼ de polegada (13,7 mm) até 18 (dezoito) polegadas (457,20 mm). Para a fabricação de tubos, incluindo o produto similar, a Vallourec utiliza a linha de laminação com mandris, por meio de processo de laminação a quente e, posteriormente, dependendo do diâmetro, o processo de trefila a frio.
88\. Os tubos de aço carbono sem costura de fabricação nacional podem ser laminados a quente ou a frio, ou estirados a quente ou a frio, tendo a empresa esclarecido que produz os tubos laminados a quente e, nos casos de necessidade, estilou/trefilou o mesmo a frio.
89\. A fabricação de tubos de aço carbono pela Vallourec é feita em duas plantas, quais sejam, Barreiro e Jeceaba:
i. No_site_Barreiro, a empresa utiliza duas linhas para fabricar tubos de aço carbono sem costura: laminação contínua ou laminação automática, ambas por processo de laminação a quente. Na primeira linha, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 (sete) polegadas (177,8 mm), que compreende, portanto, parte das dimensões abrangidas pela definição do produto nacional. Por meio do segundo processo, laminação automática, são fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm), abarcando, portanto, dimensões integralmente fora do escopo da definição do produto similar.
ii. No_site_Jeceaba a peticionária produz tubos de aço carbono sem costura com diâmetro externo entre 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 18 (dezoito) polegadas (457,20 mm), os quais tampouco se enquadram nas dimensões abrangidas pela definição do produto similar nacional. Registre-se que nessa planta ocorre, também, o processo de produção do aço.
90\. A peticionária esclareceu que laminação contínua e laminação automática são as nomenclaturas utilizadas no processo de produção da Vallourec. Em ambos os casos ocorre a laminação com mandris, sendo o mandril o equipamento introduzido na barra para a perfuração, utilizado também no processo de laminação.
91\. Para fabricação de diâmetros com maior precisão dimensional, posteriormente os tubos podem passar pelo processo de trefila.
92\. Conforme a peticionária, a laminação com mandris e a trefilação contam com equipamentos modernos de controle de processo, utilizando tecnologia de ponta na transmissão de dados e na medição de comprimentos, sendo todo o processo automatizado. O controle final dos tubos é feito em equipamento de última geração, onde se controla diâmetro externo, espessura da parede, o grau do aço, defeitos transversais e defeitos longitudinais. Para cada pedido, o equipamento gera uma carta de controle com todos os dados estatísticos, coletados automaticamente durante o processo de controle.
93\. A empresa detalhou, ainda, o processo produtivo pormenorizado nos diferentes sítios.
94\. No_site_Jeceaba ocorre o processo de produção do aço, por forno elétrico a arco (aciaria elétrica), que realiza o aquecimento e fusão de carga sólida composta de ferro gusa e sucata de aço e fundentes. Há também a opção de adição de gusa líquido obtido por meio de um alto forno que processa o minério de ferro com uso de carvão vegetal, sendo ambas matérias-primas adquiridas de empresas relacionadas: até fevereiro de 2020 da Vallourec Mineração e até outubro de 2019 da Vallourec Florestal, respectivamente, e, a partir de então, da Vallourec Tubos do Brasil (VBR), tendo em vista a incorporação total da Vallourec Mineração e a incorporação parcial da Vallourec Florestal pela VBR.
95\. O processo no alto-forno pode ser descrito como um reator vertical em contrafluxo em que se carrega a carga sólida de minério, carvão e fundentes, que reagem com o ar quente aquecido com gás proveniente do próprio alto forno (gás de alto forno), enriquecido com oxigênio soprado na base do forno. Resumidamente, tem-se a chamada reação de redução do minério de ferro (Fe 2 O 3 ) em ferro pelo carbono, bem como do carbono com o oxigênio do ar soprado que gera calor, obtendo-se, ao final do processo, na base do forno, ferro na forma líquida (ligado ou contaminado com o carbono e outros elementos como silício advindos de matérias-primas adicionais para controle de processo).
96\. O aço líquido é vazado numa panela (própria para as altas temperaturas necessárias para a fusão do aço), por meio da qual a respectiva carga de aço líquido (denominada tecnicamente como "corrida" de aço) é, então, direcionada para refino, ainda na forma líquida, através de processos adicionais, a saber: forno panela para adição de elementos de liga e ajuste fino da composição química desejada para o aço sendo produzido e, quando aplicável, um equipamento de desgaseificação a vácuo, cujo objetivo principal é a redução de gases dissolvidos no aço (sobretudo nitrogênio e hidrogênio), promovendo uma melhoria na qualidade geral do aço.
97\. A etapa final de produção do aço é a transferência do aço para o distribuidor e o direcionamento para as lingoteiras, que são distribuídas em veios. Estas lingoteiras são refrigeradas com água, promovendo então a sua solidificação em barras adequadas para a laminação de tubos (o termo técnico desta etapa é lingotamento, que, no caso da usina Jeceaba, é do tipo contínuo, em barras redondas, em diâmetros pré-definidos, conforme as bitolas de tubos a serem laminados). As barras lingotadas são identificadas com plaquetas de aço através do processo de solda.
98\. Todo processo de aquecimento de fornos nas diversas etapas de produção é realizado com a utilização de \[CONFIDENCIAL\]. Nos processos de refino, utiliza-se o \[CONFIDENCIAL\] para a captura de inclusões não metálicas e o \[CONFIDENCIAL\] como constituinte da composição química final em casos específicos.
99\. No_site_Barreiro, os blocos cilíndricos de aço no estado sólido, sejam de aço carbono ou de aço ligado, alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, ocorre a transformação do bloco de aço em tubo por meio do processo de laminação a quente.
100\. Inicialmente, os blocos são aquecidos em forno e, então, seguem para o processo de laminação, que contempla três etapas fundamentais: laminador perfurador, laminador com cadeiras e laminador com cilindros e mandris. O laminador perfurador tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras para obter uma retilineidade da lupa e garantir a execução da etapa seguinte. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris (os quais são lubrificados, para redução de esforços de laminação e garantir a qualidade superficial do produto), com o objetivo de ajustar o diâmetro e a espessura de parede.
101\. Finalizadas estas etapas, os tubos seguem pelo leito de resfriamento e posterior reaquecimento em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, passam pelo descarepador, com utilização água de circuito industrial para retirada de carepa. A última etapa de laminação é o laminador redutor (operação que ocorre a quente), cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Os tubos são então resfriados novamente em leito de resfriamento e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem, que incluem inspeção visual e dimensional, teste hidrostático com utilização de água, teste eletromagnético com utilização de energia elétrica e água, acabamento de pontas, identificação do tubo (marcação estencilhada com tinta), laqueamento (aplicação de laque para a proteção superficial em toda superfície do tubo ou somente sobre a marcação), embalagem (arames ou fitas), fixação de plaqueta plástica com os dados do pedido e do produto, e despacho da Vallourec.
102\. Todo processo de aquecimento de produto e ferramental, nas diversas etapas de produção, é realizado com a utilização de \[CONFIDENCIAL\].
103\. Por fim, o processo de trefilação (estiramento) do tubo consiste na aplicação de forças de tração, de modo a esticar o material sobre uma ferramenta ou bloco (matriz). Na operação de trefila, a matéria-prima (tubo obtido pela laminação a quente, denominado lupa) é estirada através de uma matriz em forma de canal convergente (fieira ou trefila) por meio de uma força trativa aplicada do lado de saída da matriz, de forma a se obter o diâmetro externo e, por meio de um mandril interno, o diâmetro interno do tubo. O objetivo é reduzir o diâmetro externo e interno e aumentar o comprimento da lupa. A medida final pode ser obtida através de um ou mais passes de trefila.
104\. Esse processo é antecedido por um apontamento, realizado com aquecimento das pontas e posterior amassamento, e pela preparação química da lupa, que consiste na decapagem com ácido sulfúrico, passagem por tanques de água, para equilíbrio do PH, neutralização com neutralizante, fosfatização (banho de fosfato) e banho de sabão nas superfícies externa e interna. O sabão e o fosfato atuam como lubrificantes, diminuindo o atrito entre as superfícies externa e interna da lupa com a matriz e o mandril, evitando, dessa forma, o aparecimento de riscos nas superfícies do tubo. O apontamento tem por objetivo tornar possível que a garra do carrinho puxe o tubo através da matriz e do mandril. Dependendo da composição química do aço é necessário um tratamento térmico na lupa em fornos de combustão, com utilização do gás natural para aquecimento e outros gases para proteção da atmosfera do forno, ou em passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica.
105\. Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de serra, inspeção e ajustagem (que incluem inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, identificação do tubo, em que há marcação estencilhada com tinta e fixação de plaqueta plástica com os dados do pedido e do produto), acabamento de pontas, oleamento (aplicação de óleo protetivo em toda superfície do tubo para a proteção superficial), embalagem (amarração com fitas de aço ou poliéster) e despacho.
106\. Todo processo de aquecimento de produto e ferramental, nas diversas etapas de produção, é realizado com a utilização de \[CONFIDENCIAL\].
107\. Com relação a normas ou regulamentos técnicos, a peticionária informou que o produto produzido no Brasil está sujeito às mesmas normas indicadas anteriormente no item 3.1 para o produto objeto da revisão. A peticionária exemplificou, ainda, outras normas que podem vir associadas às normas principais, tais como ASTM-A106/NBR 6321 (NBR - Associação Brasileira de Normas Técnicas), ASTM-A53/NBR 5590 e ASTM-A333 - a esse respeito, esclareceu que no Brasil vigoram as normas ABNT NBR 5590 e ABNT NBR 6321, equivalentes, respectivamente, às normas norte-americanas ASTM-A53 e ASTM-A106, com o objetivo de certificação de tubos de aço carbono para usos comuns e na condução de fluidos e aplicação para serviços em alta temperatura, respectivamente.
108\. Foi esclarecido que tais listas não são exaustivas, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares à brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da revisão. As normas citadas pela peticionária seriam as principais e conhecidas normas demandadas no mercado atualmente.
3.3\. Da similaridade
109\. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
110\. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, na investigação original e revisão anterior, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil:
(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, sendo a principal o aço carbono;
(ii) Possuem a mesma composição química, considerando-se que a composição química do aço varia de acordo com as especificações que constam na norma técnica e/ou grau do aço;
(iii) Possuem as mesmas características físicas (observadas as especificações constantes nas normas técnicas e/ou grau do aço, as quais variam em função da aplicação), sendo produtos acabados para aplicação final;
(iv) Estão sujeitos às mesmas normas e especificações técnicas, as quais muito embora possam ser definidas por entidades reguladoras de cada país, são equivalentes entre si e conhecidas internacionalmente;
(v) São produzidos segundo processo de produção semelhante, qual seja, por laminação a quente;
(vi) Possuem os mesmos usos e aplicações, sendo a principal aplicação a construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais;
(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que os produtos seguem especificações técnicas determinadas pelos clientes, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais;
(viii) \[CONFIDENCIAL\]
3.4\. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
111\. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste Parecer, concluiu-se que, para fins desta revisão, o produto objeto da revisão é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (_line pipe_), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo inferior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm) exportado da Ucrânia para o Brasil.
112\. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.
113\. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1, 3.2 e 3.3 deste documento, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de final de período de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
4\. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
114\. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
115\. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como tubo de aço carbono, sem costura, de condução (_line pipe_), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo inferior a 5 (cinco) polegadas nominais, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano, a linha de produção desses tubos de aço carbono sem costura da empresa Vallourec, a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.
5\. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
116\. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de_drawback_, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
117\. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
118\. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
119\. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2024, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono da Ucrânia.
120\. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida alcançaram o volume de \[RESTRITO\] toneladas em P5\. Esse volume representou \[RESTRITO\]% das importações brasileiras totais de tubos de aço carbono sem costura. Em relação ao mercado brasileiro, no mesmo período, essas importações representaram \[RESTRITO\] %.
121\. Assim, à luz dos sobreditos dados, reputou-se ter havido exportações em quantidades não significativas do produto sujeito à medida para o Brasil na presente revisão. Por essa razão, avalia-se a probabilidade de retomada do dumping, por meio da comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, em atenção ao disposto no art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013 (item 5.1).
5.1\. Do dumping para fins de início
5.1.1\. Da Ucrânia
5.1.1.1\. Do valor normal
122\. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
123\. Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na Ucrânia, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. Considerando a indisponibilidade de informações detalhadas da composição de custo de empresas ucranianas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na Ucrânia foi determinada, para fins de início da revisão, a partir da estrutura de custo da peticionária Vallourec.
124\. Desta forma, a peticionária indicou o código de produto similar mais vendido pela empresa no mercado brasileiro no período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), conforme dados apresentados no Apêndice VIII da petição, tendo sido constatado ser este o produto de código \[CONFIDENCIAL\], que representou \[CONFIDENCIAL\] % do citado volume de vendas. Nesse contexto, tendo em vista a indisponibilidade de informações acerca do tipo de produto mais vendido no mercado interno ucraniano, o critério utilizado pela peticionária para determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na elaboração do valor normal construído na Ucrânia foi considerado adequado.
125\. Levantou-se então a estrutura de custo de produção do referido código de produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em P5 (janeiro a dezembro de 2024).
126\. Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
6\. matérias-primas;
7\. outros insumos;
8\. gás natural;
9\. energia elétrica;
10\. outras utilidades;
11\. outros custos variáveis;
12\. mão de obra direta;
13\. outros custos fixos - mão de obra de manutenção;
14\. outros custos fixos - manutenção e apoio;
15\. outros custos fixos;
16\. depreciação;
17\. despesas/receitas operacionais; e
18\. margem de lucro.
5.1.1.1.1\. Matérias-primas
127\. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela Ucrânia, conforme dados disponibilizados pelo_Trade Map_do International Trade Centre(ITC), disponível emwww.trademap.org, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2024, que compõem o período de análise de retomada de dumping desta revisão.
128\. Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente:
| Código SH-6 das matérias-primas | |
| -------------------------------------- | ----------------------- |
| Matérias-primas | Sistema Harmonizado |
| Minério de Ferro (Fe) | 2601.11 |
| Minério de Ferro (_pellet feed_) (Fe) | 2601.11 |
| Coque petróleo | 2713.11 |
| Carvão Vegetal | 4402.90 |
| Sucata | 7204.49 |
| Ferro Silício Manganês (FeSiMn) | 7202.30 |
| Ferro Silício (FeSi) | 7202.21 |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | |
129\. Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na Ucrânia, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos os preços médios das importações ucranianas de cada matéria-prima, no período da revisão, em dólares estadunidenses, na condição CIF:
| Preço médio de importação das matérias-primas pela Ucrânia | | |
| -------------------------------------------------------------- | ----------------------- | ------------------- |
| Matérias-primas | Sistema Harmonizado | Preço US$ CIF/t |
| Minério de Ferro (Fe) | 2601.11 | 605,66 |
| Minério de Ferro (_pellet feed_) (Fe) | 2601.11 | 605,66 |
| Coque petróleo | 2713.11 | 211,90 |
| Carvão Vegetal | 4402.90 | 1.739,80 |
| Sucata | 7204.49 | 491,41 |
| Ferro Silício Manganês (FeSiMn) | 7202.30 | 1.460,59 |
| Ferro Silício (FeSi) | 7202.21 | 1.634,55 |
| Fonte:_Trade Map_.Elaboração: DECOM. | | |
130\. Como estes preços estão na condição CIF, eles foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na Ucrânia, além de despesas de internação.
131\. No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na Ucrânia, conforme dados disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua_Consolidated Tariff Schedules Database_(CTS). Foram consideradas as tarifas médias (_Average of AV Duties_) aplicadas (_Applied_ _MFN_), apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários, como segue:
| Tarifa aplicada pela Ucrânia para importação das matérias-primas | | |
| -------------------------------------------------------------------- | ----------------------- | ------------------------------------- |
| Matérias-primas | Sistema Harmonizado | Alíquota do Imposto de Importação |
| Minério de Ferro (Fe) | 2601.11 | 2% |
| Minério de Ferro (_pellet feed_) (Fe) | 2601.11 | 2% |
| Coque petróleo | 2713.11 | 0% |
| Carvão Vegetal | 4402.90 | 0% |
| Sucata | 7204.49 | 0% |
| Ferro Silício Manganês (FeSiMn) | 7202.30 | 3% |
| Ferro Silício (FeSi) | 7202.21 | 3% |
| Fonte:_Tariff Analysis Online_(OMC).Elaboração: DECOM. | | |
132\. Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na Ucrânia, a peticionária baseou-se em dados disponíveis na plataforma_Doing Business_, do World Bank Group. Foi considerado o valor, a título de despesas portuárias, das rubricas_"Cost to import - Border compliance_" e "_Cost to import - Documentary compliance_" aplicadas a um container de 15 toneladas, no valor, respectivamente, de US$ 100,00 e US$ 162,00, resultando em US$ 17,47/t.
133\. Com relação às despesas relativas ao frete interno, a peticionária sugeriu que não fossem atribuídos valores a essas, considerando, de maneira conservadora, a possibilidade de que o porto de importação seja próximo à planta produtiva na Ucrânia. Assim, tendo em vista a sugestão conservadora da peticionária, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que a não adição destas despesas não prejudicaria os exportadores ou importadores, uma vez que a sua ausência ensejaria a apuração de valor normal em patamar mais reduzido.
134\. Os cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-primas estão resumidos no quadro a seguir:
| Preço CIF Internado na Ucrânia das Matérias-Primas (US$/t) | | | | | |
| ---------------------------------------------------------------------------------- | ------------- | ------------------------- | -------------------------- | ----------------- | ----------------------- |
| Matérias-primas | Preço CIF | Imposto de Importação | Despesas de internação | Frete Interno | Preço CIF internado |
| Minério de Ferro (Fe) | 605,66 | 12,11 | 17,47 | \- | 635,24 |
| Minério de Ferro (_pellet feed_) (Fe) | 605,66 | 12,11 | 17,47 | \- | 635,24 |
| Coque petróleo | 211,90 | \- | 17,47 | \- | 229,37 |
| Carvão Vegetal | 1.739,80 | \- | 17,47 | \- | 1.757,27 |
| Sucata | 491,41 | \- | 17,47 | \- | 508,88 |
| Ferro Silício Manganês (FeSiMn) | 1.460,59 | 43,82 | 17,47 | \- | 1.521,87 |
| Ferro Silício (FeSi) | 1.634,55 | 49,04 | 17,47 | \- | 1.701,06 |
| Fonte:_Trade Map_,_Doing Business, Tariff Analysis Online_(OMC).Elaboração: DECOM. | | | | | |
135\. Em seguida, foram apresentados os índices de consumo da peticionária e as fontes das informações utilizadas, separadamente, para a fase de alto-forno e para a fase de aciaria. Vale notar que os consumos indicados se referem às quantidades necessárias para a produção de uma tonelada de tubo, conforme processo produtivo da indústria doméstica referente ao produto de código \[CONFIDENCIAL\].
136\. Na fase de alto forno, para a produção dos tubos sob análise, utiliza-se, como fontes de ferro, em diferentes proporções, o minério de ferro e o minério de ferro_pellet feed_. A peticionária elencou que, muito embora nem todas as usinas do mundo tenham o mesmo desempenho e_mix_de fontes de ferro, considerou-se adequado, para fins de início da revisão, o_mix_de fontes de ferro utilizado na usina da peticionária.
137\. Nesse contexto, para a fabricação do tipo de tubo de aço carbono utilizado como referência, conforme explicitado anteriormente, o consumo de ferrosos por tonelada foi o seguinte:
| Consumo de ferrosos pela peticionária \[CONFIDENCIAL\] | |
| -------------------------------------------------------------- | --------- |
| Item | Kg/t |
| Minério de ferro | \[CONF.\] |
| Minério de ferro (_pellet feed_) | \[CONF.\] |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | |
138\. Considerando o consumo de minério de ferro e de_pellet feed_da indústria doméstica e os preços internacionais de tais insumos, o custo construído das fontes de ferro foi o seguinte:
| Custo construído de ferrosos \[CONFIDENCIAL\] | | | |
| ----------------------------------------------------- | ------------------- | ------------------------------------- | ----------------------------- |
| Custo construído ferrosos | Consumo em Kg/t | Preço Importação Ucrânia em US$/t | Custo construído em US$/t |
| Minério de Ferro (a) | \[CONF.\] | 635,24 | \[CONF.\] |
| Minério de Ferro (_pellet feed_) (b) | \[CONF.\] | 635,24 | \[CONF.\] |
| Ferrosos, total (c)=(a)+(b) | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Fonte: Peticionária e_Trade Map_.Elaboração: DECOM. | | | |
139\. Por sua vez, na produção dos tubos de código \[CONFIDENCIAL\]em P5, os consumos de coque e carvão vegetal por tonelada de tubo produzido, utilizados como redutores sólidos, foram os seguintes:
| Consumo de coque pela peticionária \[CONFIDENCIAL\] | |
| ----------------------------------------------------------- | --------- |
| | Kg/t |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | |
| Consumo de carvão vegetal pela peticionária \[CONFIDENCIAL\] | |
| -------------------------------------------------------------------- | ------------- |
| Item | Kg/t |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Carvão vegetal total | \[CONF.\] |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | |
140\. Os preços médios de importação de coque e de carvão vegetal na Ucrânia foram então multiplicados pelos respectivos consumos, em quilogramas, destas matérias-primas por tonelada de tubo produzido, tendo o seguinte resultado:
| Custo construído de redutores sólidos \[CONFIDENCIAL\] | | | |
| -------------------------------------------------------------- | ------------------- | ----------------------------------- | ----------------------------- |
| | Consumo em Kg/t | Preço importação Ucrânia em US$ | Custo construído em US$/t |
| Coque (a) | \[CONF.\] | 229,37 | \[CONF.\] |
| Carvão vegetal (b) | \[CONF.\] | 1.757,27 | \[CONF.\] |
| Redutores sólidos, total (c)=(a)+(b) | \[CONF.\] | | |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | | | |
141\. Na produção do ferro gusa são utilizados, ainda, os seguintes fundentes: \[CONFIDENCIAL\]. Tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais de tais insumos, bem como sua menor representatividade no custo de produção, o custo destes insumos na Ucrânia foi calculado pela seguinte metodologia: primeiramente, verificou-se qual a relação entre os custos destes insumos e o somatório dos custos relativos a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código \[CONFIDENCIAL\]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, calculados conforme metodologia apresentada anteriormente.
142\. O quadro a seguir apresenta o cálculo do custo construído destes outros insumos, fundentes, na Ucrânia, de acordo com a metodologia descrita:
| Consumo e custo de outros insumos (fundentes) pela peticionária \[CONFIDENCIAL\] | | | |
| ---------------------------------------------------------------------------------------- | ------------------- | --------------- | ------------------ |
| Outros insumos (fundentes) | Consumo em Kg/t | Custo em R$ | Custo unitário |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Total Custo Outros Insumos (R$/t) (a) | | | \[CONF.\] |
| Custo ferrosos peticionária (R$/t) | | | \[CONF.\] |
| Custo redutores peticionária (R$/t) | | | \[CONF.\] |
| Custo ferrosos + redutores peticionária (R$/t) (b) | | \[CONF.\] | |
| Part. % (c) =(a)/(b) | | | \[CONF.\] |
| Custo construído - ferrosos (US$/t) | | | \[CONF.\] |
| Custo construído - redutores (US$/t) | | | \[CONF.\] || | | | \[CONF.\] || **Custo Construído de Outros Insumos (fundentes) (c)\*(d)** | | \[CONF.\] | || Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | | | |
143\. Na produção do ferro gusa, são gerados resíduos que representam crédito no custo de produção do tubo em questão, quais sejam \[CONFIDENCIAL\]. Assim como na tabela anterior, não há preços internacionais disponíveis de tais insumos, de modo que o custo construído foi obtido a partir da relação entre os valores destes créditos gerados e o somatório dos custos referentes a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código \[CONFIDENCIAL\]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, conforme metodologia apresentada anteriormente.
| Consumo e custo de sucata pela peticionária \[CONFIDENCIAL\] | | | |
| -------------------------------------------------------------------- | ---------------------------- | --------------- | ------------------ |
| Créditos Sucata/Resíduos | Consumo em kg/t ou DA3/t | Custo em R$ | Custo unitário |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Total Créditos Sucata/Resíduos (R$/t) (a) | | | || | | | || | | | || | | | || **Créditos Sucata/Resíduos Construído (c\*d)\[CONF.\]** || Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | | | |
144\. Assim, o custo construído de matérias-primas no alto forno é o seguinte:
| Custo construído de matérias-primas no alto forno \[CONFIDENCIAL\] | |
| ---------------------------------------------------------------------- | ------------- |
| Item | US$/t |
| Ferrosos | \[CONF.\] |
| Fonte redutores | \[CONF.\] |
| Outros insumos | \[CONF.\] |
| Créditos/resíduos | \[CONF.\] |
| Custo matérias-primas alto forno | \[CONF.\] |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | |
145\. Na fase de produção da aciaria, ao ferro gusa são adicionados sucata como fonte de minério, fundentes e ligas para a definição da composição do aço.
146\. O consumo de sucata por tonelada de tubo produzido, na produção dos tubos de código \[CONFIDENCIAL\]em P5 pela peticionária, foi o seguinte:
| Consumo de sucata pela peticionária (aciaria) \[CONFIDENCIAL\] | |
| ---------------------------------------------------------------------- | ------------- |
| Item | Kg/t |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Sucata Total | \[CONF.\] |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | |
147\. Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços de importação na Ucrânia, o custo construído de sucata para fins de apuração do valor normal é o seguinte:
| Custo de sucata construído (aciaria) \[CONFIDENCIAL\] | | | |
| ------------------------------------------------------------- | ------------------- | ------------------------------------- | ----------------------------- |
| Custo sucata | Consumo em Kg/t | Preço importação Ucrânia em US$/t | Custo construído em US$/t |
| Sucata | \[CONF.\] | 508,88 | \[CONF.\] |
| Fonte: Peticionária e_Trade Map_.Elaboração: DECOM. | | | |
148\. Além da sucata, na fase de aciaria são também utilizados outros insumos fundentes, tais como: \[CONFIDENCIAL\]. Os preços internacionais de tais insumos tampouco estão disponíveis. Assim, tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção, o custo construído destes insumos foi calculado a partir da relação entre os valores destes outros materiais fundentes e os custos relativos a ferrosos (sucata) utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código \[CONFIDENCIAL\]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o custo de ferrosos (sucata) na aciaria da Ucrânia, conforme metodologia apresentada anteriormente.
| Custo de fundentes construído (aciaria) \[CONFIDENCIAL\] | | | |
| ---------------------------------------------------------------- | ------------------- | --------------- | ------------------ |
| Item | Consumo em Kg/t | Custo em R$ | Custo Unitário |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Total materiais empregados (fundentes) (R$/t) (a) | | | \[CONF.\] |
| Custo sucata na aciaria da peticionária (R$/t) (b) | | | \[CONF.\] |
| Part. % (c=a/b) | | | \[CONF.\] |
| Custo construído - sucata na aciaria (d) (US$/t) | | | || **Custo materiais fundentes construído (c\*d)\[CONF.\]** || Fonte: PeticionáriaElaboração: DECOM. | | | |
149\. Na fase de aciaria, são geradas ainda sucatas que representam crédito no custo de produção do tubo em questão. Nesse caso, verificou-se o volume de sucata gerada por tonelada de tubo de código \[CONFIDENCIAL\] produzido e, considerando os volumes gerados e os preços de importação na Ucrânia, foi construído o valor relativo aos créditos de sucata em tal origem.
| Crédito de sucata construído (aciaria) \[CONFIDENCIAL\] | |
| --------------------------------------------------------------- | ------------------- |
| Crédito sucata | Consumo em Kg/t |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Total Créditos Sucata (Kg/t) (a) | \[CONF.\] |
| Custo sucata no país investigado (US$/t) (b) | 508,88 |
| Créditos Sucata Construído (a\*b)/1000 | \[CONF.\] |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM | |
150\. Na fase de aciaria, utiliza-se ainda o ferro silício manganês como fonte de ligas. Na fabricação de tubos de aço carbono da peticionária, foi apurado o seguinte consumo de liga por tonelada de tubo de código \[CONFIDENCIAL\]produzido em P5:
| Consumo de ferro e silício manganês pela peticionária \[CONFIDENCIAL\] | |
| ------------------------------------------------------------------------------ | --------- |
| Tipos | Kg/t |
| Ferro silício manganês | \[CONF.\] |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | |
151\. Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício manganês, o custo construído desta liga é o seguinte:
| Custo de ferro e silício manganês construído \[CONFIDENCIAL\] | | | |
| --------------------------------------------------------------------- | ------------------- | ------------------------------------- | ----------------------------- |
| Item | Consumo em Kg/t | Preço Importação Ucrânia em US$/t | Custo Construído em US$/t |
| Ferro silício manganês | \[CONF.\] | 1.521,87 | \[CONF.\] |
| Fonte: Peticionária e_Trade Map_.Elaboração: DECOM | | | |
152\. Na aciaria, utiliza-se também o ferro silício (FeSi 75%) como fonte de ligas. Assim, apurou-se o consumo desta liga na fabricação de uma tonelada de tubo de código \[CONFIDENCIAL\]produzido pela indústria doméstica em P5:
| Consumo de ferro silício pela peticionária \[CONFIDENCIAL\] | |
| ------------------------------------------------------------------- | --------- |
| Tipos | Kg/t |
| Ferro silício 75% | \[CONF.\] |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | |
153\. Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício 75%, o custo construído desta liga é o seguinte:
| Custo construído de ferro silício \[CONFIDENCIAL\] | | | |
| ---------------------------------------------------------- | ------------------- | ------------------------------------- | ----------------------------- |
| Item | Consumo em Kg/t | Preço Importação Ucrânia em US$/t | Custo Construído em US$/t |
| Ferro silício 75% | \[CONF.\] | 1.701,06 | \[CONF.\] |
| Fonte: Peticionária e_Trade Map_.Elaboração: DECOM. | | | |
154\. Na aciaria, além do ferro silício manganês e do ferro silício 75% como fontes de ligas, utiliza-se também o \[CONFIDENCIAL\]. Como também não se encontram disponíveis preços internacionais para estes insumos e tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção dos tubos de aço carbono, o custo destes insumos foi construído de acordo com a metodologia empregada anteriormente para esta situação. Primeiro, verificou-se qual a relação entre o valor desta fonte de liga e os custos relativos a ferro silício manganês e a ferro silício 75% utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código \[CONFIDENCIAL\]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferro silício manganês e de ferro silício 75% na aciaria apurado conforme metodologia apresentada anteriormente.
| Custo de ligas construído \[CONFIDENCIAL\] | |
| ------------------------------------------------------------ | ------------- |
| Item | |
| Custo\[CONF.\]da peticionária (R$/t) (a) | \[CONF.\] |
| Custo FeSiMn da peticionária (R$/t) (b) | \[CONF.\] |
| Custo FeSi 75% da peticionária (R$/t) (c) | \[CONF.\] |
| Custo FeSiMn+FeSi 75% da peticionária (R$/t) (d)=(b)+(c) | \[CONF.\] |
| Part. % (e)=(d)/(a) | \[CONF.\] |
| Custo Construído FeSiMn+FeSi 75% (US$/t) (f) | \[CONF.\] |
| **Custos outras ligas Construído (f)\*(e) (US$/t) | \[CONF.\]** |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | |
155\. Em resumo, na fase de aciaria, o custo construído de consumo de matérias-primas é o seguinte:
| Custo de matérias-primas aciaria construído \[CONFIDENCIAL\] | |
| -------------------------------------------------------------------- | --------- |
| Item | US$/t |
| Custo fonte minério (sucata) | \[CONF.\] |
| Custo outros insumos (fundentes) | \[CONF.\] |
| Custo créditos de sucata | \[CONF.\] |
| Custo ligas | \[CONF.\] |
| Custo Matérias-Primas Aciaria | \[CONF.\] |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | \[CONF.\] |
156\. Resumo custo construído de matérias-primas (alto forno + aciaria):
| Custo total de matérias-primas construído \[CONFIDENCIAL\]/\[RESTRITO\] | |
| ------------------------------------------------------------------------------- | ------------- |
| Item | US$/t |
| Custo Alto Forno | \[CONF.\] |
| Custo Aciaria | \[CONF.\] |
| Custo Construído Matérias-Primas Alto Forno + Aciaria | \[REST.\] |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | |
5.1.1.1.2\. Outros insumos
157\. Para calcular o valor dos demais insumos no custo de produção de tubos de aço carbono, foram considerados os custos da peticionária referentes à fabricação dos tubos objeto da revisão, durante o período de análise de retomada/continuação de dumping, relativos a material de consumo, serviços de terceiros na produção, material de embalagem e outros insumos (materiais de acabamento, ácidos e neutralizadores, tintas, solventes, refratários, ferramentas técnicas, lubrificantes, eletrodos de grafite, abrasivos, dentre outros).
158\. Calculou-se, também, o custo efetivo total da indústria doméstica em P5 para a fabricação do produto objeto da revisão, relativamente às rubricas que compõem o total de matérias-primas, quais sejam ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos.
159\. A partir desses números, verificou-se, então, a relação entre o custo dos demais insumos e o custo das matérias-primas da peticionária. Tal relação foi, em seguida, aplicada ao custo de matérias-primas construído, apresentado no item 5.1.1.1.1.
| Custode outros insumos construído \[CONFIDENCIAL\] | |
| ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ | ------------- |
| Outros insumos | Valor |
| Material de Consumo Peticionária (R$) - Total em P5 | \[CONF.\] |
| Serviços de Terceiros na Produção (R$) - Total em P5 | \[CONF.\] |
| Material de Embalagem (R$) - Total em P5 | \[CONF.\] |
| Outros Insumos (R$) - Total em P5 | \[CONF.\] |
| Total Outros Insumos Peticionária (R$) - Total em P5(a) | \[CONF.\] |
| Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) - Total em P5(b) | \[CONF.\] |
| Relação (a)/(b)=(c) | \[CONF.\] |
| Custo matérias-primas Construído (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (US$/t)(d) | \[CONF.\] |
| **Total Outros Insumos Construído (US$/t) (c)\*(d) | \[CONF.\]** |
| Fonte: PeticionáriaElaboração: DECOM | |
5.1.1.1.3\. Gás natural
160\. De acordo com a peticionária, o custo relativo ao gás natural envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo de gás, especificamente, e aquele associado à distribuição interna do gás consumido, envolvendo \[CONFIDENCIAL\].
161\. Foi apurado o consumo de gás natural para a produção dos tubos de código \[CONFIDENCIAL\] em P5, na indústria doméstica, o qual foi equivalente a \[CONFIDENCIAL\]Nm 3 /t (Normal metro cúbico por tonelada).
162\. Os preços na Ucrânia foram obtidos a partir de cotações da_Ukrainian Energy Exchange_, de "_weighted average price (on all payment terms)_", em UAH (hryvnia ucraniano)/1000m3 (mil metros cúbicos), disponíveis em base mensal, de janeiro a dezembro de 2004, resultando em uma média de UAH 12.899,29/1000m3\. Considerando a paridade cambial média do período de análise de continuação/retomada do dumping, equivalente a UAH 40,27/US$, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, o preço do gás natura na Ucrânia foi equivalente a US$ 320,29/1000m3, ou US$ 0,32029/m3.
163\. Dessa forma, considerando o preço do gás natural na Ucrânia e o coeficiente de consumo de gás natural da peticionária para a produção de uma tonelada de tubo de aço carbono, tem-se o seguinte custo de gás natural construído:
| Custo de gás natural construído \[CONFIDENCIAL\] | |
| ------------------------------------------------------------------ | --------- |
| Gás natural | Valor |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Preço do Gás na Ucrânia (US$/m3) | 0,32 |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Fonte:_Ukrainian Energy Exchange_e peticionária.Elaboração: DECOM. | |
164\. Além do custo de aquisição do gás natural, a indústria arca com o custo relativo à distribuição interna do gás consumido. Em P5, \[CONFIDENCIAL\]. Dessa forma, de maneira conservadora, não foram considerados, na construção do valor normal, custos relativos a distribuição interna do gás.
5.1.1.1.4\. Energia elétrica
165\. Segundo a peticionária, o custo relativo a energia elétrica, assim como no caso do gás natural, envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo da energia elétrica, especificamente, e aquele associado à distribuição interna da energia elétrica consumida, envolvendo (\[CONFIDENCIAL\]). No que diz respeito ao consumo de energia elétrica, a peticionária informou que a produção de uma tonelada de tubos de código \[CONFIDENCIAL\] em P5 consumiu o seguinte:
| Consumo de energia elétrica pela peticionária \[CONFIDENCIAL\] | |
| ---------------------------------------------------------------------- | --------- |
| Tipo | KWh/t |
| Energia Elétrica | \[CONF.\] |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | |
166\. Os preços na Ucrânia foram obtidos a partir de cotações da_Ukrainian Energy Exchange_, de "_montly bilateral contracts market indexes_", em UAH /MWh, disponíveis em base mensal, de janeiro a dezembro de 2004, resultando em uma média de UAH 40.25/Mwh. Considerando a paridade cambial média do período de análise de continuação/retomada do dumping, equivalente a UAH 40,27/US$, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, o preço da energia eltétrica na Ucrânia foi de US$ 106,40/MWh, equivalente a US$ 0.1064/KWh.
167\. Dessa forma, considerando o preço da energia elétrica na Ucrânia e o coeficiente de consumo de energia elétrica da peticionária para a produção de uma tonelada de tubo de aço carbono, tem-se o seguinte custo de energia elétrica construído:
| Custo de energia elétrica construído \[CONFIDENCIAL\] | |
| ------------------------------------------------------------------ | --------- |
| Elétrica construído | Valor |
| Energia Elétrica - Consumo Peticionária (KWh/t) | \[CONF.\] |
| Preço da Energia Elétrica na Ucrânia (US$/KWh) | 0,1064 |
| Custo do Energia Elétrica Construído (US$/t) | \[CONF.\] |
| Fonte:_Ukrainian Energy Exchange_e peticionária.Elaboração: DECOM. | |
168\. Para o cálculo do custo relativo à distribuição interna da energia elétrica consumida, verificou-se, nos dados da peticionária, qual a relação entre o custo de consumo de energia elétrica e o custo com a distribuição interna da energia elétrica (\[CONFIDENCIAL\]) na produção pela indústria doméstica dos tubos de código \[CONFIDENCIAL\] em P5\. A relação encontrada foi aplicada ao custo construído de energia elétrica, conforme quadro a seguir:
| Custo de distribuição de energia elétrica construído \[CONFIDENCIAL\] | |
| ----------------------------------------------------------------------------- | ------------- |
| Energia Elétrica | Valor |
| Custo de distribuição interna de energia elétrica na Peticionária (R$/t) (a) | \[CONF.\] |
| Custo de energia elétrica (fatura) pago pela Peticionária (R$/t) (b) | \[CONF.\] |
| Relação a/b | \[CONF.\] |
| Custo da Energia Elétrica Construído (US$/t) | \[CONF.\] |
| Custo de distribuição interna de energia elétrica construído (US$/t) | \[CONF.\] |
| Fonte:_Ukrainian Energy Exchange_e peticionária.Elaboração: DECOM. | |
5.1.1.1.5\. Outras utilidades
169\. Para o cálculo do custo relativo a outras utilidades, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária em P5 e qual o custo total relativo a gás natural e energia elétrica, conforme apresentado no apêndice de custos. A relação verificada entre essas rubricas foi, então, aplicada ao somatório do custo construído de gás natural e de energia elétrica, construídos para fins de apuração do valor normal, conforme apresentado no quadro a seguir:
| Custode outras utilidades construído \[CONFIDENCIAL\] | |
| ------------------------------------------------------------------------------------------ | --------- |
| Outras utilidades | Valor |
| Outras Utilidades - Custo Peticionária (R$) - Total em P5 (a) | \[CONF.\] |
| Energia Elétrica + Gás Natural - Custo Peticionária (R$) - Total em P5 (b) | \[CONF.\] |
| Relação a/b (%) | \[CONF.\] |
| Preço da Energia Elétrica + Gás Natural (incluindo custo de distribuição) construído (US$) | \[CONF.\] |
| Custo Outras Utilidades Construído (US$/t) | \[CONF.\] |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | |
5.1.1.1.6\. Outros custos variáveis
170\. Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, englobando \[CONFIDENCIAL\], apurou-se qual o custo total destas rubricas incorrido pela peticionária em P5, e qual o custo total relativo às matérias-primas utilizadas pela peticionária no mesmo período, ambos relativos ao produto similar, conforme apresentado nos apêndices da petição. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo construído de matérias-primas, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo do valor apurado para a rubrica denominada "outros custos variáveis" está apresentado no quadro a seguir:
| Outroscustos variáveis construído \[CONFIDENCIAL\]/\[RESTRITO\] | |
| ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | --------- |
| Outros custos variáveis | Valor |
| Custo Peticionária \[CONF.\]- Total em P5 (R$) | \[CONF.\] |
| Custo Peticionária\[CONF.\]- Total em P5 (R$) | \[CONF.\] |
| Custo Peticionária\[CONF.\]- Total em P5 (R$) | \[CONF.\] |
| Custo Peticionária Total Outros Custos Variáveis - Total em P5 (R$) (a) | \[CONF.\] |
| Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) - Total em P5 (b) | \[CONF.\] |
| Relação a/b (%) | \[CONF.\] |
| Custo matérias-primas Construído (US$/t) | \[REST.\] |
| Outros Custos Variáveis Construído (US$/t) | \[CONF.\] |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | |
5.1.1.1.7\. Mão de obra direta
171\. A indústria doméstica contava com \[RESTRITO\] empregados alocados diretamente na produção do produto similar ao final de P5\. Neste período, foram produzidas \[RESTRITO\]toneladas, representando uma produção de \[RESTRITO\] toneladas por empregado.
172\. Considerando-se que, no Brasil, a jornada de trabalho é de 44 horas semanais e que há 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, apurou-se um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado da indústria doméstica pelo número de horas anuais trabalhadas no Brasil, calculou-se a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a \[RESTRITO\] tonelada, o que significa uma quantidade de \[RESTRITO\] horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida, conforme quadro a seguir:
| Custode horas por empregado/tonelada da peticionária \[RESTRITO\] | |
| ---------------------------------------------------------------------------------- | --------- |
| Mão de obra direta | Valor |
| Produção Peticionária Produto Similar (t) em P5 | \[REST.\] |
| Número de empregados Peticionária Produto Similar em P5 | \[REST.\] |
| Produção por empregado Peticionária Produto Similar em P5 | \[REST.\] |
| Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana \* 4,2 semanas por mês \* 12 meses) | \[REST.\] |
| Tonelada produzida / hora por empregado | \[REST.\] |
| Horas trabalhadas por empregado por tonelada | \[REST.\] |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | \[REST.\] |
173\. O coeficiente técnico para a apuração da mão de obra, foi auferido, portanto, com base na produtividade por hora dos empregados da indústria doméstica.
174\. Nesse contexto, com o objetivo de se calcular o custo da mão de obra na apuração do valor normal construído para a Ucrânia, foram consideradas as informações disponibilizadas pelo_National Bank of Ukraine_, "_Average monthly wages_"/"_Industry_", relativos ao salário médio mensal no setor industrial, o qual foi equivalente a UAH 23.150,00 em 2004\. O salário mensal médio foi convertido de hryvnia ucraniano para dólares estadunidenses de acordo com a paridade média do período de análise de continuação/retomada de dumping constante dos dados do Banco Central do Brasil.
| Custo médio de salário por hora na Ucrânia | |
| ---------------------------------------------------------------------- | --------- |
| Mão de obra mensal em P5, UAH | 23.150,00 |
| Taxa de Câmbio UAH/US$ | 40,2742 |
| Salário mensal na Ucrânia (US$) | 574,81 |
| Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana \* 4,2 semanas por mês) | 184,80 |
| Salário por hora na Ucrânia (US$) | 3,11 |
| Fonte: Peticionária e_National Bank of Ukraine_.Elaboração: DECOM. | |
175\. Tendo em vista o valor do salário apurado na Ucrânia e o número de horas trabalhadas por empregado na produção de uma tonelada de tubos de aço, tem-se o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto investigado:
| Custo de mão de obra direta construído \[RESTRITO\] | |
| ---------------------------------------------------------------------- | ------------- |
| Mão de obra direta | Valor |
| Horas trabalhadas por empregado por tonelada (a) | \[REST.\] |
| Salário por hora na Ucrânia (US$) (b) | 3,11 |
| Custo Construído de mão de obra direta (US$/t)(a)\*(b) | \[REST.\] |
| Fonte: Peticionária e_National Bank of Ukraine_.Elaboração: DECOM. | |
5.1.1.1.8\. Outros custos fixos - mão de obra de manutenção
176\. A indústria doméstica informou que outros custos fixos relativos a mão de obra de manutenção se referem a custos com manutenção da área produtiva, envolvendo empregados indiretos. Baseou-se, então, na relação entre o custo total de tal rubrica da peticionária em P5m e o custo total relativo a mão de obra direta na produção da peticionária, ambos conforme apresentado nos apêndices da petição, referentes aos tubos de aço objeto da revisão.
177\. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo construído de mão de obra direta na produção na Ucrânia.
| Outroscustos fixos - mão de obra de manutenção construído \[CONFIDENCIAL\] | |
| ---------------------------------------------------------------------------------- | ------------- |
| | Valor |
| Custo de mão de obra de manutenção peticionária (R$) - Total em P5 (a) | \[CONF.\] |
| Custo de mão de obra direta Peticionária (R$) - Total em P5 (b) | \[CONF.\] |
| Relação (c)= (a)/(b) (%) | \[CONF.\] |
| Custo construído de mão de obra na Ucrânia (US$) (d) | \[CONF.\] |
| **Mão de obra de manutenção construído (US$/t) (c)\*(d) | \[CONF.\]** |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | |
5.1.1.1.9\. Outros custos fixos - custos de manutenção e apoio
178\. Segundo a peticionária, na rubrica outros custos fixos estão considerados também os custos relativos à manutenção e apoio da área produtiva, sendo a rubrica apoio de área referente a custos indiretos de fábrica, os quais envolvem custos de apoio ao processo produtivo de cada fase de processo (gerências, galpões, pontes rolantes); o apoio da empresa inclui custos indiretos envolvendo apoio a toda empresa, como prefeitura da planta, logística e suprimentos.
179\. Verificou-se, então, a relação entre o custo total destas rubricas da peticionária em P5 e o custo total relativo às rubricas que compõem o total de matérias-primas (ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos), conforme valores reportados nos apêndices da petição, referentes ao produto objeto da revisão.
180\. Em seguida, com vistas a se obter o custo construído de manutenção e apoio na Ucrânia, aplicou-se o coeficiente da peticionária ao custo construído de matérias-primas já calculado da Ucrânia.
| Outroscustos fixos - Custos de manutenção e apoio \[CONFIDENCIAL\] | |
| -------------------------------------------------------------------------- | ------------- |
| | Valor |
| Custo de manutenção e apoio Peticionária (R$) - Total em P5 (a) | \[CONF.\] |
| Custo de matérias-primas Peticionária (R$) - Total em P5 (b) | \[CONF.\] |
| Relação (c)= (a)/(b) (%) | \[CONF.\] |
| Preço de matérias-primas na Ucrânia construído (US$) (d) | \[CONF.\] |
| **Custo de manutenção e apoio construído (US$/t) (c)\*(d) | \[CONF.\]** |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | |
5.1.1.1.10\. Outros custos fixos
181\. Inicialmente, cabe ressaltar que a peticionária sugeriu que fossem considerados para fins de composição desta rubrica os valores relativos a outro custos CPV (gastos lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos e outros custos fixos da peticionária.
182\. No entanto, entendeu-se que os outros custos CPV são gastos que não compõem o custo de produção relacionado à fabricação do produto objeto da revisão, de modo que não deveriam compor a estrutura de custos considerada para a construção do valor normal. Ademais, assim como sugerido pela peticionária, adotou-se posição conservadora, não tendo se considerado, na construção do valor normal, os valores relativos ao ajuste a custo real.
183\. Dessa forma, foram considerados na apuração dessa rubrica apenas os outros custos fixos da peticionária.
184\. Verificou-se, então, qual o custo total desta rubrica incorrido pela peticionária em P5 e qual o custo total relativo a matérias-primas da peticionária em P5, ambos conforme os dados constantes dos apêndices de custos. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo de matérias-primas construído, conforme demonstrado no quadro a seguir:
| Outroscustos fixos construído \[CONFIDENCIAL\]/\[RESTRITO\] | |
| ------------------------------------------------------------------- | --------- |
| | Valor |
| Outros Custos Fixos Peticionária (R$) - Total em P5 (a) | \[CONF.\] |
| Custo (R$) Peticionária matérias-primas (b) - Total em P5 | \[CONF.\] |
| Relação (a)/(b) (%) | \[CONF.\] |
| Custo de matérias-primas na Ucrânia construído (US$/t) (d) | \[REST.\] |
| **Outros Custos Fixos Construído (US$/t) (c)\*(d)** | \[CONF.\] |
| Fonte: Peticionária.Elaboração: DECOM. | |
185\. O quadro a seguir resume a composição do custo de produção construído de tubos de aço carbono, para a Ucrânia, conforme fontes e cálculos apresentados anteriormente:
| Quadro-resumo de custos construídos \[CONFIDENCIAL\]/\[RESTRITO\] | |
| --------------------------------------------------------------------------------- | --------- |
| | US$/t |
| Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas) | \[REST.\] |
| Outros insumos | \[CONF.\] |
| Gás natural | \[CONF.\] |
| Energia elétrica | \[CONF.\] |
| Distribuição interna de energia elétrica | \[CONF.\] |
| Outras utilidades | \[CONF.\] |
| Outros custos variáveis | \[CONF.\] |
| Mão de obra direta | \[REST.\] |
| Custos fixos mão de obra de manutenção | \[CONF.\] |
| Custos fixos manutenção e apoio | \[CONF.\] |
| Outros custos fixos | \[CONF.\] |
| Custo de produção (sem depreciação) (US$/t) | \[REST.\] |
| Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM. | |
5.1.1.1.11\. Depreciação, despesas e receitas operacionais, e lucro
186\. Para fins de apuração da depreciação e amortização, das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, a peticionária apresentou os demonstrativos financeiros consolidados da empresa_Interpipe Holdings PLC_, produtora ucraniana do produto objeto da revisão, relativos ao período de janeiro a setembro de 2024.
187\. Na data de elaboração deste documento, entretanto, o Departamento observou estarem disponíveis os demonstrativos financeiros da_Interpipe_do ano de 2024 (janeiro a dezembro), em dólares estadunidenses. Dessa forma, os itens depreciação, despesas e receitas operacionais e margem de lucro foram calculados com base em tal fonte, correspondendo, assim, ao período P5.
188\. Para fins de apuração da depreciação, foi apurada a relação existente entre os valores de depreciação e amortização e o custo das vendas da empresa (sem depreciação e amortização). A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação e amortização construído da Ucrânia, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:
| Custode depreciação construído - \[RESTRITO\] | |
| --------------------------------------------------------------------------------- | ---------- |
| | Valor |
| Depreciação e amortização (US$ mil) (a) - Interpipe | 39.938,00 |
| Custo das vendas (US$ mil) (b) - Interpipe | 648.407,00 |
| Custo das vendas sem depreciação (US$ mil) (c)=(a)-(b) - Interpipe | 608.469,00 |
| Relação (d) = (a)/(c) (%) | 6,6% |
| Custo de produção sem depreciação e amortização da Ucrânia construído (US$/t) (e) | \[REST.\] |
| **Custo de depreciação construído (US$/t) (e)\*(d)** | \[REST.\] |
| Fonte: Peticionária e Interpipe.Elaboração: DECOM. | |
189\. Obtém-se, assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação:
| Custo de produção construído | |
| ----------------------------------------------------- | ------------- |
| Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação) | US$/t |
| Custo de Produção (sem depreciação) (US$/t) | \[REST.\] |
| Custo construído de depreciação (US$/t) | \[REST.\] |
| Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) | \[REST.\] |
| Fonte: Peticionária e Interpipe.Elaboração: DECOM | |
190\. Para o cálculo dos valores relativos a despesas e receitas operacionais, foram extraídos dos demonstrativos financeiros da Interpipe, considerando o período de janeiro a dezembro de 2024, os valores de receita das vendas, custo das vendas, lucro bruto, despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre cada tipo de despesa operacional e o custo de produção da Interpipe, conforme dados resumidos no quadro a seguir:
| Demonstrativo financeiro para despesas (Interpipe) | | |
| --------------------------------------------------------------- | ------------------ | ------ |
| | Valores em US$ | % |
| Custo dos produtos total | 648.407,00 | \- |
| Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) | 179.200,00 | 27,6% |
| Despesas/Receitas Financeiras Líquidas | 9.176,00 | 1,4% |
| Outras Receitas/Despesas Líquidas | \-12.292,00 | \-1,9% |
| Fonte: Peticionária e Interpipe.Elaboração: DECOM. | | |
191\. Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo incluindo depreciação, uma vez que tais percentuais foram calculados com base no custo operacional da Interpipe sem dedução dos valores de depreciação. Os cálculos das despesas operacionais estão apresentados no quadro a seguir:
| Despesas Operacionais | Valor |
| ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ | ------------ |
| Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) | 2.901,46 |
| Despesas/Receitas Operacionais (Administrativas e vendas) (exclusiva financeiras)(% sobre Custo de Produção) | 27,6% |
| Despesas Construídas Gerais e Administrativas (US$/t) | 801,88 |
| Despesas/Receitas Financeiras (% sobre Custo de Produção) | 1,4% |
| Despesas/Receitas Financeiras Construídas (US$/t) | 41,06 |
| Outras Despesas/Receitas Operacionais (% sobre Custo de Produção) | \-1,9% |
| Outras Despesas/Receitas Operacionais Construídas (US$/t) | \- 55,00 |
| Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) | 787,93 |
| Fonte: Peticionária e Interpipe.Elaboração: DECOM. | |
192\. A partir, portanto, da metodologia descrita acima, obteve-se o seguinte custo construído de produção na Ucrânia, incluindo depreciação e as despesas e receitas operacionais:
| Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação, Amortização e Despesas Operacionais) | |
| -------------------------------------------------------------------------------------------- | ------------ |
| | US$/t |
| Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t) | 2.901,46 |
| Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) | 787,93 |
| Custo Construído (incluindo Depreciação e Despesas Operacionais) (US$/t) | 3.689,40 |
| Fonte: Peticionária e Interpipe.Elaboração: DECOM. | |
193\. Conforme mencionado anteriormente, na apuração da margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, também foram considerados os demonstrativos financeiros da Interpipe relativos ao período de janeiro a dezembro de 2024.
194\. Foram extraídos dos demonstrativos financeiros os valores relativos ao lucro operacional e os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais.
195\. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre o lucro operacional e o custo das vendas adicionado das despesas/receitas operacionais da Interpipe, conforme resumidos no quadro a seguir:
| Margem de lucro operacional (Interpipe) | |
| --------------------------------------------------------------- | ------------------ |
| | Valores em US$ |
| Receita de vendas total | 1.050.391,00 |
| Custo dos produtos total | \- 648.407,00 |
| Lucro total antes de impostos | 401.984,00 |
| Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras) | \- 179.200,00 |
| Despesas/Receitas Financeiras Líquidas | \- 9.176,00 |
| Outras Receitas/Despesas Líquidas | 12.292,00 |
| Lucro/Prejuízo Operacional (a) | 225.900,00 |
| Custo dos produtos total + Despesas/Receitas Totais (b) | 824.491,00 |
| _Mark up_ sobre Custo+Despesas (a/b) | 27,4% |
| Fonte: Peticionária e Interpipe.Elaboração: DECOM. | |
196\. Considerando o_mark up_de 27,4% sobre o custo de produção, se calculou o lucro operacional em dólares norte-americanos por tonelada do produto objeto da revisão, conforme quadro a seguir:
| Lucro operacional | |
| --------------------------------------------------------------------- | --------- |
| | Valor |
| Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) | 27,4% |
| Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t) | 3.689,40 |
| Lucro Operacional (US$/t) | 1.010,85 |
| Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM. | |
5.1.1.2\. Do valor normal construído
197\. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Ucrânia, conforme tabela a seguir:
| ValorNormal Construído da Ucrânia (US$/t) \[CONFIDENCIAL\]/\[RESTRITO\] | |
| --------------------------------------------------------------------------------- | ------------- |
| Despesa | Valor |
| Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas) | \[REST.\] |
| Outros insumos | \[CONF.\] |
| Gás natural | \[CONF.\] |
| Energia Elétrica | \[CONF.\] |
| Distribuição interna de energia elétrica | \[CONF.\] |
| Outras Utilidades | \[CONF.\] |
| Outros Custos Variáveis | \[CONF.\] |
| Mão de Obra Direta | \[REST.\] |
| Outros Custos Fixos Mão de Obra de Manutenção | \[CONF.\] |
| Outros Custos Fixos Manutenção e Apoio | \[CONF.\] |
| Outros Custos Fixos | \[CONF.\] |
| Custo Depreciação | \[REST.\] |
| Custo de Produção | \[REST.\] |
| Despesas Operacionais (Administrativas e vendas) | \[REST.\] |
| Despesas/Receitas Financeiras | \[REST.\] |
| Outras Despesas/Receitas Operacionais | \[REST.\] |
| Custo de Produção + Despesas Operacionais | \[REST.\] |
| Lucro/Prejuízo Operacional | 1.010,85 |
| Valor Normal Construído | || Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM. | |
198\. Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condiçãodelivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa ucraniana, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas e receitas operacionais e lucro.
5.1.1.3\. Do valor normal da Ucrânia internado no mercado brasileiro
199\. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Ucrânia durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2024). Assim, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
200\. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição_delivered_, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
201\. Para o frete e seguro internacional, uma vez que em P5 houve exportações da Ucrânia para o Brasil do produto objeto da revisão, ainda que em quantidade não significativa, a peticionária indicou dados do ComexStat de exportação da Ucrânia da NCM 7304.19.00\. Considerando a depuração realizada nas importações brasileiras do produto objeto da revisão a partir dos dados da RFB, contudo, optou-se por utilizar os dados referentes a frete e seguro internacional dessa fonte relativos a P5.
202\. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
203\. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 16%, na quase integralidade do período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), conforme exposto no item 3.3 deste documento.
204\. Para as despesas de internação, a peticionária indicou percentual (2%) aplicado na determinação final da última revisão referente a tubos de aço carbono, sem costura, de condução (_line pipe_), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originários da China e Romênia, conforme consta da Resolução CAMEX nº 497, de 2023.
205\. Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.
| ValorNormal CIF internado da Ucrânia - \[RESTRITO\] | |
| ------------------------------------------------------------------ | ------------- |
| Valor Normal _delivered_ (US$/t) (a) | \[REST.\] |
| Frete e seguro internacional (US$/t) (b) | \[REST.\] |
| Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b) | \[REST.\] |
| Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 16% | \[REST.\] |
| AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 8% | \[REST.\] |
| Despesas de internação (US$/t) (f) = (c) x 2% | \[REST.\] |
| Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f) | \[REST.\] |
| Taxa de Câmbio (h) | \[REST.\] |
| Valor normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l) | \[REST.\] |
| Fonte: Indústria Doméstica.Elaboração: DECOM. | |
206\. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para tubos de aço carbono originários da Ucrânia, internalizado no mercado brasileiro, deR$ \[RESTRITO\](\[RESTRITO\] por tonelada).
5.1.1.4\. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
207\. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de janeiro a dezembro de 2024.
208\. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
| Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro\[RESTRITO\] | | |
| ------------------------------------------------------------------- | ------------- | -------------------------- |
| Faturamento líquido(Mil R$) | Volume(t) | Preço médio (R$/t) |
| \[REST.\] | \[REST.\] | \[REST.\] |
| Fonte: indústria domésticaElaboração: DECOM | | |
209\. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ \[RESTRITO\] por tonelada), na condição_ex fabrica_.
5.1.1.5\. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
210\. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
211\. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição_ex fabrica_, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Ucrânia.
| Comparaçãoentre valor normal internado da Ucrânia e preço da indústria doméstica | | | |
| ------------------------------------------------------------------------------------ | ----------------------------------------------------- | ----------------------------------------------------- | -------------------------------------------------- |
| Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) | Preço Médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) | Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) | Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
| \[REST.\] | \[REST.\] | \[REST.\] | 274,0% |
| Fonte: Tabelas anterioresElaboração: DECOM | | | |
212\. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Ucrânia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores ucranianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2\. Do dumping para fins de determinação final
213\. Não houve resposta por parte das produtoras/exportadoras ucranianas identificadas no âmbito desta revisão. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para as produtoras/exportadas ucranianas foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
214\. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído na Ucrânia e o preço da indústria doméstica, apurados para fins de início da revisão, conforme detalhado no item 5.1 deste documento.
215\. A tabela a seguir apresenta o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição_ex fabrica_, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Ucrânia.
| Comparaçãoentre valor normal internado da Ucrânia e preço da indústria doméstica | | | |
| ------------------------------------------------------------------------------------ | ----------------------------------------------- | ---------------------------------------------- | ------------------------------------------- |
| Valor Normal CIF Internado(R$/t)(a) | PreçoMédio da Indústria Doméstica (R$/t)(b) | DiferençaAbsoluta(R$/t)(c)\= (a) - (b) | DiferençaRelativa(%)(d)\= (c) / (b) |
| \[REST.\] | \[REST.\] | \[REST.\] | 274,0% |
| Fonte: Tabelas anterioresElaboração: DECOM | | | |
216\. Assim, para fins de determinação final, conclui-se que os produtores/exportadores ucranianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Ucrânia superou o preço de venda da indústria doméstica.
5.3\. Do desempenho do produtor/exportador
217\. Segundo a peticionária, as informações disponíveis nos catálogos e no sítio eletrônico da produtora ucraniana Interpipe não indicam a capacidade instalada para a produção de tubos sem costura.
218\. Entretanto, para fins de avaliação do potencial exportador da Ucrânia, a peticionária apresentou informação da Interpipe Steel, empresa do mesmo grupo, a qual informa ter capacidade de produção de 1,32 milhões de barras redondas, as quais, por sua vez, são utilizadas na produção dos tubos sem costura. Assim, conforme sugerido pela peticionária, considerando uma estimativa média de utilização de 1,1 tonelada de aço para a produção de uma tonelada de tubo sem costura, tem-se uma capacidade produtiva estimada do grupo Interpipe equivalente a 1,2 milhões de tubos de aço sem costura.
219\. Segundo a peticionária, embora não seja possível especificar se todas as barras produzidas são destinadas à produção de tubos sem costura e nem se a capacidade acima informada é totalmente voltada à fabricação do produto objeto da revisão, tecnicamente, isso seria possível. A peticionária justificou que não foram obtidas informações que permitissem maior detalhamento de tal capacidade instalada e destacou que, na investigação original, a Interpipe teria apresentado seus dados de capacidade de forma confidencial.
220\. A despeito do grau de incerteza da informação apresentada, a capacidade instalada indicada equivaleria, no limite, a \[RESTRITO\] vezes o consumo aparente brasileiro em P5\. Portanto, não se pode desprezar a capacidade instalada estimada daquele país que, mesmo na hipótese de incluir outros produtos não inseridos no escopo da revisão, apresenta acentuada desproporção em relação ao mercado brasileiro.
221\. Buscou-se-se ainda informações acerca das exportações mundiais de tubos de aço carbono. A peticionária apresentou dados públicos constantes do sítio eletrônico_Trade Map_relativos aos volumes e aos valores de importações mundiais, discriminadas por país, de tubos sem costura classificados no subitem 7304.19 da NCM/SH, quando exportadas pela Ucrânia. Em outras palavras, os dados referentes à Ucrânia apresentados a seguir foram obtidos a partir de_mirror data_, com base nas importações dos demais países.
222\. Os dados das referidas exportações, de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, portanto, correspondente aos períodos de análise de dano, constam do quadro abaixo:
| Exportaçõesda Ucrânia | | | |
| --------------------------------------------------- | ------------------ | ----------------------- | ----------------------- |
| Período | Quantidade (t) | Valor CIF (mil US$) | Preço médio (US$/t) |
| P1 | 49.340 | 55.457 | 1.123,97 |
| P2 | 22.908 | 23.183 | 1.012,01 |
| P3 | 35.272 | 25.080 | 711,04 |
| P4 | 44.174 | 34.471 | 780,35 |
| P5 | 57.662 | 58.044 | 1.006,62 |
| Fonte: Peticionária e_Trade Map_.Elaboração: DECOM. | | | |
223\. Buscou-se, ainda, comparar o volume das exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia e o mercado brasileiro, conforme quadro a seguir:
| Exportações da Ucrânia e mercado brasileiro (em toneladas) \[RESTRITO\] | | | | | |
| ------------------------------------------------------------------------------- | ------ | ------ | ------ | ------ | ------ |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
| Ucrânia (A) | 49.340 | 22.908 | 35.272 | 44.174 | 57.662 |
| Mercado Brasileiro (B) | 100,0 | 144,7 | 164,4 | 169,8 | 133,7 |
| A/B | 100,0 | 32,1 | 43,5 | 52,7 | 87,4 |
| Fonte:_Trade Map_, peticionária e RFB.Elaboração: DECOM. | | | | | |
224\. Observou-se, portanto, volume significativo das exportações de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia ao longo de todo o período de revisão, representando de \[RESTRITO\] vezes o mercado brasileiro. Ademais, segundo a peticionária, os preços praticados em P3 e P4 demonstrariam que os preços das exportações ucranianas podem ser ainda fortemente reduzidos, em decorrência de prática de dumping.
225\. Por todo o exposto, constatou-se, para fins de determinação final, existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da Ucrânia. Não obstante, espera-se que, após o início da revisão, sejam aportados aos autos dados primários acerca do desempenho dos produtores/exportadores da origem sujeita à medida, incluindo informações específicas de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (_line pipe_), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm).
5.4\. Das alterações nas condições de mercado
226\. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
227\. A respeito de alterações nas condições de mercado, a peticionária destacou que o governo dos Estados Unidos da América estabeleceu, por meio da Proclamation 9705, de 2018, uma tarifa_ad valorem_de 25% às importações de produtos de aço, incluindo o produto sob análise na presente petição. As importações da Ucrânia nos Estados Unidos foram isentas de tal tarifa por meio da Proclamation 10403, de 27 de maio de 2022\. Entretanto, por meio da Proclamation 10896, de 10 de fevereiro de 2025, o governo dos Estados Unidos da América extinguiu a isenção estabelecida às importações originárias da Ucrânia, sendo retomada a tarifa_ad valorem_de 25% sobre tais importações, conforme atestado no trecho reproduzido a seguir:
_For the same reasons, I have also revisited the determinations in Proclamation 10403, Proclamation 10558, and Proclamation 10771\. In my judgment, the arrangement with Ukraine has failed to provide effective, long-term alternative means to address Ukraine's contribution to the threatened impairment to our national security by restraining steel articles exports to the United States from Ukraine, limiting transshipment and surges, and discouraging excess steel capacity and excess steel production. Thus, I have determined that steel articles imports from Ukraine threaten to impair the national security and have determined that it is necessary to terminate the temporary exemption for imports of steel articles and derivative steel articles from Ukraine as proclaimed in Proclamation 10403, Proclamation 10558, and Proclamation 10771\. In my judgment, terminating this exemption will prevent abuses that have resulted in significantly increasing imports from sources other than Ukraine, will prevent evasion of antidumping duties, and will support the domestic steel industry without harming Ukraine's economic recovery_.
5.5\. Da aplicação de medidas de defesa comercial
228\. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
229\. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (_Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP_) e aos relatórios semianuais dos Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que há medidas antidumping aplicadas às exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia pela União Europeia (UE), pelo México e pelos Estados Unidos da América (EUA). Cumpre ressaltar, entretanto, que as medidas da EU e do México foram aplicadas, respectivamente, em 2006 e 2018\. No que toca aos EUA, a aplicação da medida aconteceu em agosto de 2021.
230\. Cabe mencionar, nesse contexto, que as exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para os EUA, maior mercado de destino das exportações ucranianas, alcançaram 48.385 toneladas entre janeiro e dezembro de 2024 (P5), \[RESTRITO\] vezes o mercado brasileiro no mesmo período. Em que pese a incerteza acerca da aplicação de tais medidas tomadas ao amparo da Seção 232, as referidas sobretaxas representam estímulo a desvio de comércio caso seja extinto a medida objeto da presente revisão.
231\. Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil.
5.6\. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping
5.6.1\. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping apresentadas antes da Nota Técnica de fatos essenciais
232\. Em 27 de fevereiro de 2026, o governo da Ucrânia aportou manifestação inferindo que a revogação da medida antidumping não levaria à continuação ou retomada de dumping ou dano importante à indústria doméstica. Considerou que a indústria ucraniana de tubos estaria criticamente afetada pelo conflito com a Rússia, e que desde 2022 a economia ucraniana estaria enfrentando desafios, incluindo a destruição ou ocupação pela Rússia de empresas metalúrgicas ucranianas, e condições extremas de operação por parte dos produtores ucranianos, com restrições logísticas, interrupções de energia e escassez de mão de obra.
233\. De forma mais detalhada, o governo da Ucrânia elaborou que, em 2022, empresas metalúrgicas ucranianas, incluindo fabricantes de tubos, teriam interrompido completamente seus ativos de produção por um determinado período e que, entre 2022 e 2025, seus ativos de produção teriam operado em modo especial sob condições de constantes ataques aéreos. Os preços de eletricidade e gás teriam aumentado, com condições de entrega e preço relativos a outros produtos necessários para a produção de tubos alterados.
234\. O governo da Ucrânia acrescentou que, até 2022, os produtos tubulares ucranianos seriam exportados principalmente por via marítima mas, durante o período 2022-2023, rotas marítimas de e para a Ucrânia para embarques comerciais teriam sido bloqueadas e, entre 2023 e 2024, cargas de produtos tubulares puderam retomar parcialmente as exportações por mar, e a exportação de produtos tubulares da Ucrânia para países fora da União Europeia (UE) teriam sido realizadas somente por uma rota logística complexa, por meio das fronteiras terrestres da Ucrânia com a UE e a Moldávia, para posterior carregamento em navios nos portos de países da UE. Ainda a respeito da questão logística, em 2025 a situação de segurança no Mar Negro teria permanecido ameaçadora, e os portos ucranianos equipados com terminais de carga e situados em território controlado pela Ucrânia estariam sob ataques aéreos constantes, o que teria causado destruição significativa da infraestrutura portuária. Por esses motivos, a parte dos produtos tubulares ucranianos exportados para países que não a UE continuaria sendo exportada principalmente por uma rota logística complexa por meio de portos europeus e, por razões de segurança, o custo do frete para bens ucranianos seria, em média, 20% superior ao preço de mercado, e o custo do seguro militar seria 10 vezes maior que o do seguro regular, segundo informação da empresa ucraniana Interpipe.
235\. Considerou, ademais, que a escassez de mão de obra na Ucrânia decorreria da migração de pessoal e da mobilização de empregados.
236\. A respeito da situação econômica, o governo da Ucrânia mencionou que os danos causados pela guerra à economia da Ucrânia teriam caráter cumulativo: de acordo com o documento "Quarta Avaliação Rápida de Danos e Necessidades de Reconstrução", em dezembro de 2024 o montante de danos diretos à Ucrânia teria atingido cerca de 176 bilhões de dólares americanos, tendo os setores de habitação, transporte e comércio, indústria, energia e agricultura sido os mais afetados; a interrupção de processos e da produção econômica, bem como os custos adicionais associados à guerra, seriam estimados em mais de 589 bilhões de dólares americanos.
237\. As previsões para 2025 indicariam que a indústria siderúrgica da Ucrânia poderia sofrer queda de 9% na produção de aço, em comparação a 2024, para 6,8 milhões de toneladas, e com expectativa de que as exportações recuem 16%, para 3,9 milhões de toneladas. Os principais fatores que afetariam a indústria seriam: (i) mercado global - o aumento das exportações de aço da China e a demanda baixa em mercadoschave levariam à queda dos preços; (ii) desafios logísticos - apesar da abertura limitada do corredor marítimo, a logística permaneceria complexa e custosa, o que afetaria negativamente a competitividade dos produtos siderúrgicos ucranianos nos mercados internacionais; (iii) energia e custos de produção - o aumento das tarifas de eletricidade e de outros insumos elevaria os custos de produção, o que poderia levar à queda da produção.
238\. O governo da Ucrânia fez menção a regulamento da UE de 5 de junho de 2025, o qual teria suspendido a aplicação de determinadas disposições do Regulamento UE 2015/478 quanto às importações de produtos ucranianos na UE, com prorrogação do regime de comércio preferencial com a Ucrânia para produtos de ferro e aço, com o objetivo de apoiar a economia ucraniana. O regime permaneceria em vigor por três anos, até 5 de junho de 2028, o que permitiria que produtores ucranianos continuem exportando produtos metalúrgicos para os países da União Europeia sem aplicação de medidas de salvaguarda, cotas ou outras restrições. Publicada em 7 de outubro de 2025, o documento "Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho", que abordaria os efeitos negativos relacionados ao excesso de capacidade global no mercado de aço da UE, conteria referência direta ao status especial da Ucrânia para os fins desse regulamento: "\[o\]s interesses de um país candidato enfrentando uma situação de segurança excepcional e imediata, como a Ucrânia, também devem ser considerados ao decidir sobre as alocações de quotas, sem comprometer a efetividade da medida."
239\. Ante o exposto, e considerando a proximidade territorial e a vigência do Acordo de Associação entre a Ucrânia, de um lado, e a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atômica e seus EstadosMembros, de outro, considerou o governo da Ucrânia haver evidências convincentes de que a tendência de orientação dos exportadores ucranianos para o mercado europeu continuaria nos próximos anos.
240\. Mencionou, ainda, que a Rússia atacaria sistematicamente a infraestrutura energética ucraniana com drones e mísseis e que, como resultado, instalações de produção de gás em diversas regiões teriam sido paralisadas, com interrupção de cerca de 60% da produção. As consequências e os danos do conflito seguiriam se acumulando, com aumento da demanda por bens tubulares. Assim, a prioridade dos produtores ucranianos de tubos seria atender à demanda interna por bens tubulares para reconstrução do país.
241\. Levando em consideração o exposto acima, o governo ucraniano afirmou que as medidas antidumping impostas às importações de tubos de aço carbono revestidos originários da Ucrânia deveriam ser "canceladas", de acordo com o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, uma vez que não haveria probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria brasileira caso as medidas antidumping sejam encerradas.
242\. Em nova manifestação, aportada aos autos em 25 de maio de 2026, o governo da Ucrânia voltou a afirmar considerar que a revogação da medida antidumping não levaria à continuação ou retomada de dumping ou dano material à indústria doméstica em um período razoavelmente previsível.
243\. Ademais, no entendimento do governo ucraniano, no pedido de início de revisão de direito antidumping a Vallourec teria reconhecido não possuir dados sobre preços no mercado ucraniano de tubos de aço carbono, sem costura, de condução, tampouco teria informações confiáveis sobre o volume de importações brasileiras do produto da Ucrânia ou sobre os preços de exportação da Ucrânia. Nesse sentido, concluiu que a Vallourec não teria apresentado informações substanciais nem evidências de que as importações do produto da Ucrânia estariam sendo feitas a preços de dumping ou que houvesse ameaça de dumping no futuro.
244\. Em atenção à manifestação da Vallourec, de 24 de fevereiro de 2026, sobre tarifas de eletricidade e gás, o governo ucraniano ressaltou que o desafio para a estabilidade das operações da empresa ucraniana não seria apenas o aumento dos preços de mercado da energia, mas também a falta física de fornecimento de eletricidade resultante de ataques à infraestrutura energética do país. Acrescentou que a queda forçosa da capacidade de produção estaria forçando a empresa a investir em fontes alternativas de energia, em particular, a compra de geradores de alto custo e despesas significativas com combustível, itens que seriam uma necessidade crítica para garantir pelo menos operações mínimas de produção, o que afetaria diretamente o custo de produção.
245\. No que se refere à comparação da força de trabalho em 2020 e 2021, o governo da Ucrânia considerou que os escolhidos antecederiam a invasão da Rússia. De acordo com o parágrafo 3 do Artigo 119 do Código do Trabalho da Ucrânia, os funcionários convocados para o serviço militar durante a mobilização por um período especial manteriam seu emprego e posição na empresa, instituição ou organização, independentemente da subordinação ou forma de propriedade. O contrato de trabalho com esses empregados não seria rescindido, mas apenas suspenso em relação ao desempenho de suas funções e, seria em função disso o número de funcionários na empresa permanecer relativamente estável, enquanto a força de trabalho estaria efetivamente ausente.
246\. Além disso, a Vallourec teria citado dados da Interpipe, os quais indicariam que apesar do conflito da Rússia contra a Ucrânia, a empresa continuaria produzindo e exportando produtos de valor agregado, e que os volumes de produção de tubos em 2024 aumentaram em comparação a 2023\. Nesse contexto, o governo ucraniano ressaltou que, apesar de uma leve melhora nas vendas em 2024, esses volumes de vendas teriam permanecido significativamente abaixo do período pré-guerra e não se esperaria que retornem a esse nível no futuro próximo.
247\. Em referência ao conflito com a Rússia, e diante dos argumentos expostos, o governo da Ucrânia ponderou que a indústria ucraniana não representaria qualquer ameaça à indústria e ao mercado brasileiros como um todo, além de considerar que o conflito continuaria causando impactos físicos, socioeconômicos e ambientais profundos e de longo alcance, os quais seriam sentidos por gerações, com várias empresas ucranianas que teriam sido destruídas ou tomadas nos territórios temporariamente ocupados. Os fabricantes ucranianos não conseguiriam trabalhar em plena capacidade devido ao conflito e operariam em condições extremas, enfrentando logística restrita, interrupções energéticas e escassez de mão de obra.
248\. Fez também referência a um documento titulado "_Ukraine - fifth rapid damage and needs assessment_", o qual teria sido elaborado conjuntamente pelo Grupo Banco Mundial, governo da Ucrânia, Comissão Europeia e Nações Unidas: o dano total ao setor de energia da Ucrânia seria estimado em US$ 24,8 bilhões, abrangendo infraestrutura de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, sistemas de gás, redes de aquecimento distritais, instalações de petróleo e ativos de mineração de carvão. O subsetor de energia seria o responsável pela maior parcela dos danos (cerca de 70 por cento, ou US$ 17,1 bilhões), com os ativos de geração representando o componente dominante (US$ 14,2 bilhões), seguido por transmissão (US$ 2,3 bilhões) e distribuição (US$ 0,7 bilhão). As perdas relacionadas à guerra em todo o setor seriam estimadas em US$ 88,2 bilhões, refletindo a redução da demanda por energia e as operações limitadas dos sistemas. As necessidades totais de recuperação e reconstrução no setor de energia e extração seriam estimadas em US$ 90,6 bilhões, impulsionadas principalmente pela reconstrução em larga escala do sistema de energia (US$ 70,8 bilhões), bem como dos sistemas de aquecimento distritais, de infraestrutura de gás e petróleo.
249\. À luz do que teria sido adotado pela autoridade brasileira na Resolução GECEX nº 789, de 29 de setembro de 2025, a qual teria suspendido as tarifas antidumping sobre o aço laminado plano ucraniano com base em uma mudança fundamental nas realidades do mercado e ausência de ameaça à indústria nacional, levando em conta o fator "circunstâncias alteradas", a parte ucraniana considerou que as mesmas "circunstâncias alteradas" justificariam a rescisão dos direitos antidumping sobre os tubos pipe line, uma vez que o conflito teria alterado estruturalmente as capacidades de produção e exportação do setor metalúrgico ucraniano, especialmente dos produtores de produtos tubulares.
250\. O governo da Ucrânia concluiu asseverando que a indústria nacional não enfrentaria ameaça contínua ou recorrente de danos materiais causados pelas importações de tubos de aço carbono sem costura ucranianos, caso as atuais tarifas antidumping sejam revogadas ou suspensas.
251\. A Vallourec, por sua vez, apresentou manifestações em 24 de fevereiro de 2026 e em 25 de maio de 2026.
252\. Inicialmente, a respeito dos custos de insumos na Ucrânia, a indústria doméstica inferiu, a partir da divulgação dos resultados operacionais da produtora ucraniana Interpipe, no qual constaria a evolução dos preços dos principais consumos utilizados pela empresa, que no caso do gás o preço verificado no quarto trimestre de 2024 seria praticamente o mesmo àquele registrado no mesmo período de 2023, e que a média dos preços de 2024 teria sido 9% superior ao preço registrado no último trimestre do ano anterior. Quanto ao preço de energia elétrica, em 2024 a média de preços teria sido 5% superior ao preço do quarto trimestre de 2023.
253\. Foi aportado também que a Interpipe teria destacado, em suas demonstrações financeiras de 2024, seu controle de custos e competitividade:
_The vertical_ _integration secures cost control and global competitive advantage, leading position in cost__amongst peers and_ _performance in line with market leaders__. Besides, it allows_ _successful scaling of the production across all segments with preservation of low cost base__._(grifo da manifestante)
254\. A indústria doméstica fez também referência a uma entrevista na qual teriam sido reafirmadas as vantagens da empresa produtora/exportadora no que diz respeito a custo e logística:
Our main advantage is a vertically integrated business structure. It gives us consistent quality control across every stage - from scrap collection and recycling to finished tubular products, allows for cost efficiency and operational flexibility that is essential to meet customer expectations. (grifo da manifestante)
255\. A respeito dos argumentos relativos à mão de obra, a Vallourec destacou informação que estaria disponível no sítio eletrônico da produtora ucraniana, a qual seria um indicador de estabilidade:
INTERPIPE is a socially responsible company that has always provided support for its employees. Despite the challenges of today, Interpipe's plants in Dnipro, Samar and Nikopol are operating steadily, remaining a reliable supplier of products and a responsible employer.
256\. Argumentou, também, que o atual número de empregados da Interpipe manter-se-ia atualmente basicamente no mesmo nível daquele registrado em 2021, o qual por sua vez teria sido superior àquele verificado em 2020\. Essas informações estariam disponíveis no sítio eletrônico da empresa, no qual constaria o dado de 9.500 empregados, e nas demonstrações financeiras de 2021:"\[a\]verage number of employees for the year 2021 and 2020 equaled to 9.6 thousand and 9.1 thousand, respectively".
257\. A respeito do dado aportado pelo governo da Ucrânia, onde haveria previsão de declínio na produção siderúrgica naquele país em torno de 9% em 2025 em relação a 2024, a indústria doméstica observou que o período considerado pelo governo não se referiria ao período em análise da revisão; ainda assim, destacou informação constante nos resultados operacionais da Interpipe: "on the back of the unfavorable environment for operations our key products exhibited a noticeable growth in 2024", destacando, com relação a tubos line pipe, que "Linepipe hiked by 31% y-oy"(grifo da manifestante).
258\. Nesse contexto, aportou que as demonstrações financeiras da Interpipe relativas ao ano de 2024 indicarim que o faturamento da empresa teria aumentado 6,2% em relação ao ano anterior (2023), e que o lucro após impostos teria apresentado crescimento de 10,9%. A produtora/exportadora ucraniana teria ainda divulgado:
_For the second year in a row, Interpipe has been updating its record for paying taxes and fees to budgets of all levels, thereby_ _confirming its status as a major taxpayer both regionally and nationwide__. Despite hostilities in Ukraine,_ _the Company continues to produce and to export added value products__._(grifo da manifestante)
259\. Acrescentou, segundo constante na manifestação do governo da Ucrânia, que ao final de 2023 as exportações de tubo teriam retomado a rota marítima e, nesse contexto, teria afirmado também que o custo de frete nas exportações ucranianas teria sido, em média, 20% superior ao custo de mercado, com aumento do custo de seguro. Destarte, notou que a empresa ucraniana não teria demonstrado dificuldades em manter sua atuação global, especialmente no setor de tubos, tendo a Interpipe destacado, em suas demonstrações financeiras relativas ao ano de 2024, que "the Group is a significant player in the steel pipes international market supplying its products to customers in more than 60 countries globally \[...\] (grifo da manifestante).
260\. Com relação ao seu portfolio de vendas no segmento de tubos, a Interpipe teria confirmado atuação fortemente exportadora, segundo a qual i) as vendas para os EUA teria aumentado 41% em relação a 2023; ii) as vendas para a Europa teriam demonstrado aumento ainda mais forte, de 64%; iii) as vendas ao Oriente Médio e África do Norte teriam aumentado 45% e iv) em contraste, as vendas domésticas teriam reduzido 19%.
261\. Com relação ao relato do Governo da Ucrânia, segundo o qual um Regulamento da União Europeia, de junho de 2025, teria estabelecido regime comercial preferencial nas importações de produtos siderúrgicos ucranianos, alegando que tal fato representaria evidência de orientação das exportações da Ucrânia para o mercado europeu nos próximos anos, a indústria doméstica argumentou que esses eventos não se referem ao período de análise da revisão e que, contrariamente a tal entendimento, a Interpipe teria atestado, relativamente aos três primeiros trimestres de 2025, que_"\[s\]ales to Europe (that's the key market for our linepipe) slumped by 59% q-o-q in Q3 and resulted in a 23% y-o-y drop for the fist nine months 2025"_, sendo tal queda relacionada ao fato de que, na Europa,_"\[i\]n Q3 2025, seamless pipe imports shrank by 19% qo-q driven by continuous decline in manufacturing"._
262\. Contrariamente ao entendimento aportado pelo governo da Ucrânia de que devido aos danos causados pelo conflito com a Rússia na estrutura do país, os produtores de tubos ucranianos estariam priorizando o atendimento da demanda interna, com vistas à sua reconstrução, a indústria doméstica ponderou que, em apresentação sobre os resultados da Interpipe em 2024, a empresa teria atestado que "_Seamless pipe demand in Ukraine declined by 25%__y-o-y, despite growth in construction sector growth (sic) of 16% y-o-y, on the back of decline in infrastructure segment, after a strong rebound in 2023"_(grifo da manifestante).
263\. Nos argumentos apresentados, a indústria doméstica avaliou que a Interpipe contaria com total capacidade produtiva e disponibilidade para aumentar suas exportações ao Brasil caso o direito antidumping sob análise não seja prorrogado, e acrescentou nota do diretor de vendas da Interpipe para o Oriente Médio, na qual teria ressaltado a disponibilidade de oferta e a rápida adequação para atendimentos a necessidades especificas de qualquer mercado:
_Localization is a major trend across the region, and_ _Interpipe is ready to deliver__. We combine a_ _flexible supply chain__with strategic partnerships that support local value creation. Our proximity to the end users allows us to_ _quickly adapt our product line to the needs of a specific market_.(grifo da manifestante)
264\. Destacou o perfil exportador da empresa ucraniana, aportando informação do sítio eletrônico da Interpipe segundo a qual a empresa contaria com clientes em mais de sessenta países, e exportações responsáveis por 82% das vendas da empresa, o que seria contraditório à alegação do governo ucraniano de que devido às circunstâncias do conflito do país com a Rússia, a indústria ucraniana de tubos não representaria ameaça ao mercado e à indústria brasileiros, de forma que não haveria retomada de dumping e nem de dano à indústria doméstica.
265\. Os dados atestariam que, no cenário hipotético de extinção da medida sob revisão, as exportações de tubos de aço carbono sem costura da Ucrânia, a preços de dumping, voltariam a causar dano à indústria doméstica, aportando o mencionado no Parecer SEI nº 1613/2025/MDIC, de 2025:
326 Tudo isso demonstra que adestinação de pequena parcela da capacidade ou mesmo das exportações dessa origem ao Brasil já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando ocorreu o dano à indústria doméstica. Em P5 daquela investigação, a participação de mercado da Ucrânia atingiu \[RESTRITO\] %, o que seria o equivalente a \[RESTRITO\] t em P5 desta revisão.
327 Dessa forma, no âmbito dessa análise, aspectos como aprovável subcotação do preço a ser praticado nas exportações da Ucrânia para o Brasil, o elevado potencial exportadorda origem sujeita à medida e a imposição demedidas de defesa comercial e outras restrições ao produto ucraniano por terceiros paísesconstituem indícios relevantes de que,no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de tubos de aço carbono sem costura da Ucrânia, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro e causarão dano à indústria doméstica. (grifos da manifestante)
266\. Em 25 de maio de 2026, a indústria doméstica manifestou-se acerca dos dados e informações constantes dos autos do processo, assim como a respeito dos argumentos apresentados pelo governo da Ucrânia em 25 de maio de 2026.
267\. Considerou que, à luz do disposto no art. 38 do Decreto n o 8.058, de 2013, refletindo o disposto no item 5.2 do Acordo Antidumping da OMC, "\[a\] petição deverá conter indícios da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos", que seria certa a confidencialidade das informações relativas aos produtores/exportadores relativamente a seus preços praticados, bem como da possível indisponibilidade de listas de preços ou outras informações similares que atestassem tais preços. Ainda assim, a peticionária afirmou que teria apresentado, para fins de abertura da investigação, dados e metodologias para construção do valor normal na Ucrânia, os quais teriam sido adotados pela autoridade investigadora_._
268\. A respeito da consideração do governo ucraniano, segundo a qual a peticionária não teria apresentado informação ou evidência de que haveria prática de dumping nas importações originárias daquele país ou de retomada de tal prática no futuro, a empresa mencionou o art. 38 do Decreto n o 8.058, de 2013, refletindo o disposto no item 5.2 do Acordo Antidumping da OMC, o qual determina que "\[a\] petiçãodeverá conter indíciosda existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos" (grifo da manifestante).Tal fato decorreria da confidencialidade das informações relativas aos produtores/exportadores relativamente a seus preços praticados, bem como da indisponibilidade de listas de preços ou outras informações similares que atestariam tais preços. Ainda assim, a peticionária considerou que teria atendido às determinações legais, assim como apresentado, para fins de abertura da investigação, devida construção do valor normal na Ucrânia, com dados e metodologias que estariam validadas pela autoridade investigadora.
269\. A empresa levantou, também, o fato de que na presente revisão, os produtores/exportadores ucranianos do produto objeto da revisão teriam deixado de responder ao questionário enviado pela autoridade investigadora e de participar no processo, quando poderiam comprovar que não praticariam dumping, também sob a consideração de que estariam operando, produzindo e exportando normalmente.
270\. A peticionária complementou seus argumentos em função de conclusão sobre indícios de continuação ou retomada do dumping constante do Parecer SEI nº 1613/2025/MDIC:
203\. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta,há indícios de que, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil.
204\. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem têm probabilidade de retomar a prática de dumping,há indícios de existência de substancial potencial exportador. Ademais, a existência de alterações no mercado internacional de aço indica a possibilidade de redirecionamento das exportações com preços com indícios de dumping para o Brasil. (grifo da manifestante)
271\. Quanto à questão de fornecimento de energia dos produtores/exportadores investigados, a peticionária reiterou as informações apresentadas em sua manifestação de 24 de fevereiro de 2026, notando que em suas demonstrações financeiras relativas ao ano de 2024, a Interpipe teria destacado seu controle de custos e competitividade, atestando que "_the_ _vertical integration secures cost control and global competitive advantage, leading position in cost__amongst peers and performance in line with market leaders_" e "_besides, it allows_ _successful scaling of the production__across all_ _segments with preservation of low cost base_" (grifo da manifestante). Além disso, reafirmou que a Interpite teria vantagens de custo e logística, segundo nota já aportada em manifestação anterior.
272\. Segundo o governo da Ucrânia, o fato de o número de empregados reportados pela Interpipe não ter apresentado redução mesmo após o início do conflito com a Rússia teria decorrido do fato de que mesmo empregados que não estivessem efetivamente trabalhando devido ao conflito teriam tido seus contratos de trabalho garantidos, sendo apenas suspensos. A esse respeito, a peticionária considerou que, conforme demonstrado na manifestação de 24 de fevereiro de 2026, a Interpipe continuaria contando com total capacidade produtiva e disponibilidade para aumentar suas exportações ao Brasil caso o direito antidumping sob análise não seja prorrogado. Relembrou, ainda, a disponibilidade que teria sido atestada por representante da Interpipe de oferta e adequação para atendimentos a necessidades especificas de qualquer mercado.
273\. A indústria doméstica aportou que o governo da Ucrânia teria reconhecido aumento das vendas da Interpipe em 2024, e que essas estariam em níveis inferiores ao período pré-conflito com a Rússia. Nesse sentido, a Vallourec ressaltou que devida análise da evolução dos dados dos produtores/exportadores ucranianos poderia ter sido realizada pela autoridade investigadora caso houvesse resposta ao Questionário do Produtor/Exportador enviado aos mesmos, sendo que os produtores/exportadores ucranianos do produto objeto da revisão teriam deixado de responder ao questionário e de participar no processo, ainda que estivessem operando, produzindo e exportando normalmente.
274\. A peticionária considerou, também, que a referência do governo da Ucrânia ao documento_"Ukraine - fifth rapid damage and needs assessment"_teria sido apresentada após o encerramento da fase probatória da revisão, a qual teria encerrado em 30 de abril de 2026, e que o governo daquele país tampouco teria apresentado o documento, apenas feito menção ao mesmo. Por esse motivo, a peticionária informou que não se manifestaria a respeito das alegações relacionadas ao documento, considerando que as mesmas deveriam ser tidas por inexistentes no presente processo.
275\. Quanto ao entendimento do governo ucraniano de inexistência de ameaça à indústria doméstica e possibilidade de suspensão da medida antidumping sob revisão, conforme conclusão da Resolução Gecex n o 789, de 2025, a indústria doméstica notou que, naquele caso, a autoridade investigadora teria considerado haver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações daquele produto objeto do direito antidumping em razão do prolongado conflito com a Rússia, e que, entretanto, o presente caso refletiria situação distinta, segundo a qual os produtores/exportadores do produto objeto da revisão continuariam, a despeito do mencionado conflito, operando em condições normais de mercado, apresentando crescimento no volume de vendas e de exportações e aumento de faturamento e de rentabilidade. Não haveria, portanto, motivos para a existência de dúvidas.
276\. Quanto à ausência de participação dos produtores/exportadores ucranianos, a indústria doméstica destacou disposições do Decreto n o 8.058, de 2013, destacando, conforme demonstrado na manifestação anteriormente mencionada, que os produtores/exportadores ucranianos continuariam operando normalmente, não havendo nenhum impeditivo, além de seu próprio juízo de valor e conveniência, para que respondessem ao questionário enviado pela autoridade investigadora e/ou apresentassem informações consideradas relevantes para a investigação e, consequentemente, a determinação final do processo em tela no que diz respeito às margens de dumping de tais produtores/exportadores deveria ser elaborada com base na melhor informação disponível: