Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO GECEX Nº 951, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Câmara de Comércio Exterior
- Data de publicação
- 03/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO GECEX Nº 951, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, para disciplinar o procedimento de prorrogação do prazo de vigência de Ex-tarifários para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e no Decreto nº 12.515, de 16 de junho de 2025; tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 19687.008637/2026-48 e a deliberação de sua 240ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º A Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO IV
DA SISTEMÁTICA PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO, PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO DE ITENS DA LISTA DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS" (NR)
"Art. 11...................................................................................................................
§ 3º As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) não implicam na alteração da vigência do Ex-tarifário." (NR)
"SEÇÃO V
DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA" (NR)
"Art. 11-A. A prorrogação de prazo de vigência de Ex-tarifários:
I - será concedida apenas a Ex-tarifários vigentes no momento de apresentação do pleito; e
II - será autorizada pelo período máximo de dois anos." (NR)
"Art. 11-B. Os pleitos de prorrogação de prazo de vigência de Ex-tarifários devem:
I - estar acompanhados de documento a ser disponibilizado em consulta pública, contendo desenho técnico, descritivo acerca das características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente; e
II - ser apresentados conforme cronograma anual a ser publicado pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º Não será admitida no pleito de prorrogação de prazo de vigência a alteração da descrição ou de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM do Ex-tarifário vigente.
§ 2º Receberão tratamento unificado os pleitos de prorrogação de prazo de vigência referentes a um mesmo Ex-tarifário vigente." (NR)
"Art. 11-C. Os pleitos de prorrogação de prazo de vigência de Ex-tarifários serão disponibilizados em consulta pública específica, pelo prazo de quinze dias corridos, para manifestação dos interessados.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 167
- Página
- 2
- Órgão
- Presidência da República
- Unidade
- Câmara de Comércio Exterior
- Número do ato
- 951
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:755583 · na fonte: resolucao-gecex-n-951-de-1-de-setembro-de-2026-729852050 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:12.