Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO GECEX Nº 936, DE 2 DE JULHO DE 2026
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior
- Data de publicação
- 03/07/2026
- Data de assinatura
- 02/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO GECEX Nº 936, DE 2 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração apresentados pela Tariq e pela Sisecam
em face da Resolução nº 833, de 22 de dezembro de 2025, que aplicou direito antidumping
definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de vidros planos G otados
incolores, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuição que lhe confere o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota
Técnica SEI nº 1441/2026/MDIC, Nota Técnica SEI nº 1442/2026/MDIC e nos Anexos I e II da presente Resolução, e o deliberado em sua 238ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de junho
de 2026, resolve:
Art. 1º Indefere os pedidos de reconsideração apresentados pela Tariq Glass Industries Ltd. ("Tariq") e pela Sisecam Dis Ticaret ("Sisecam"), ambos em face da Resolução Gecex
nº 833, de 22 de dezembro de 2025, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros planos G otados incolores, com
espessuras de 1,8mm a 20,0mm, comumente classificados no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme constam dos Anexo I e II.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê
ANEXO I
1 - Introdução
Trata-se de Nota Técnica que apresenta as considerações deste Departamento de Defesa Comercial (DECOM) sobre o pedido de reconsideração com recurso administrativo
formulado por Tariq Glass Industries Ltd. ("Tariq"), produtora paquistanesa do produto objeto da investigação, protocolado em 5 de janeiro de 2026 nos processos SEI nº 19971.000012/2026-22 (restrito) e nº 19971.000011/2026-88 (confidencial), em face da Resolução nº 833, de 22 de dezembro de 2025, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX),publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2025.A referida Resolução tornou pública a determinação final na investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos G otados incolores, com espessurasde 1,8mm a 20,0mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, e de dano à indústriadoméstica decorrente de tal prática, conforme recomendação contida no Parecer DECOM nº 1.778/2025/MDIC, de 11 de dezembro de 2025, constante dos autos dos processos SEI nº19972.000621/2024-18 (restrito) e nº 19972.000620/2024-65 (confidencial).O referido Parecer concluiu pela existência da prática de dumping e de dano à indústria doméstica, recomendando a aplicação de medida por até cinco anos, com a aplicaçãode alíquotas específicas conforme quadro abaixo:. .Origem .Produtor/Exportador .Direito Antidumping Definitivo(US$/t). .Malásia .Xinyi Energy Smart Malaysia Sdn Bhd .18,30. .Malásia .Demais produtores/exportadores .130,28. .Paquistão .Ghani Glass Limited .59,97. .Paquistão .Tariq Glass Industries Ltd. .59,97. .Paquistão .Demais produtores/exportadores .59,97. .Turquia .Sisecam Dis Ticaret .73,84. .Turquia .Demais produtores/exportadores .409,19Os critérios para condução do presente pleito foram definidos com base no disposto na Lei nº 9.784/1999 e, subsidiariamente, no Decreto nº 8.058/2013.O DECOM empreendeu esforços para assegurar o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas, norteando suas considerações pelos princípios da legalidade, motivaçãoe publicidade dos atos, sem se limitar a esses princípios.Tendo em vista a consulta realizada pelo DECOM à Consultoria Jurídica do então Ministério da Economia sobre esclarecimentos jurídicos acerca do art. 62 da Lei nº 9.784, de29 de janeiro de 1999, pondera-se a necessidade de notificação dos terceiros interessados quando do recebimento de recursos administrativos, decisões administrativas interlocutórias e demérito e princípio da publicidade e sigilo comercial, conforme Parecer nº 00967/2020/PFFN/AGU de 17 de novembro de 2020.Nesse sentido, em 30 de dezembro de 2025, expediu-se o Ofício nº 8.470/2025/MDIC, e, observando-se ausência de notificação às representações governamentais, em 17 de abrilde 2026, expediram-se os Ofícios SEI nº 2.496, 2.497 e 2.498/2026/MDIC, todos anexados ao Processo SEI nº 19971.000012/2026-22, abrindo prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da datade ciência de cada ofício, para que as partes interessadas se manifestassem acerca do pedido de reconsideração com recurso administrativo.A Associação Brasileira das Indústrias de Vidro ("ABIVIDRO") manifestou-se tempestivamente, tendo tal manifestação sido anexada ao Processo SEI nº 19971.000012/2026-22.Esta Nota Técnica tratará do pedido de reconsideração com recurso administrativo apresentado pela Tariq.Inicialmente serão apresentados os argumentos trazidos pela recorrente em seu pedido (Seção 2). Em seguida, serão expostas as manifestações apresentadas pelas demais partesinteressadas (Seção 3). Por fim, serão apresentadas as análises do DECOM sobre os argumentos e as manifestações apresentados pela Tariq e demais partes interessadas (Seção 4) e asconclusões (Seção 5).2 - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO2.1 - DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA TARIQPreliminarmente, a requerente alegou a tempestividade do pedido, protocolado dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos após a publicação da Resolução, conforme art. 59 daLei nº 9.784/1999 e art. 172 do Decreto nº 8.058/2013.A Tariq pleiteou:concessão de prazo de dez dias após a disponibilização do extrato confidencial e da memória de cálculo da margem de dumping para fins de determinação final, caso se mostrassenecessário, uma vez que tais documentos foram disponibilizados "em 02 de janeiro de 2026 (sexta-feira), às 16:48", quando restaria menos de 1 dia útil para análise das informaçõesconfidenciais e elaboração do pedido de reconsideração c/c recurso administrativo;reconsideração da decisão constante da Resolução GECEX nº 833, de 22 de dezembro de 2025, para:i) deduzir o imposto sobre o lucro da empresa na obtenção da margem de lucro utilizada para cálculo do valor construído na apuração do valor normal;ii) ajustar o desconto concedido para produtos de diferentes qualidades, para fins de justa comparação; eiii) adotar como melhor informação disponível à produtora/exportadora paquistanesa Ghani Glass Limited ("Ghani Glass") o preço de exportação obtido com base nos dadosoficiais fornecidos pela RFB; e remessa do recurso à autoridade superior competente para apreciação e reexame da matéria com base na totalidade do conjunto probatório constante dosautos.Quanto à concessão de prazo (a), a produtora/exportadora paquistanesa alegou ter solicitado a disponibilização do extrato confidencial do parecer e de memórias de cálculo damargem de dumping na data da publicação da Resolução GECEX nº 833, de 2025, no DOU (terça-feira, 23 de dezembro de 2025), pedido o qual foi reiterado até a disponibilização, em 2de janeiro de 2026, dos documentos solicitados.A Tariq alegou ter requerido ao DECOM e ao GECEX que lhe fosse devolvido o prazo para apresentação de recurso, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampladefesa, devolução que não teria sido respondida.No que tange às retificações solicitadas pela empresa em manifestação final, a Tariq registrou que o DECOM teria confirmado erro material e indicado a devida correção no quetange a erros de fórmulas e uso de médias mensais para cômputo dos percentuais de despesas gerais e administrativas, financeiras e operacionais. Já argumentos relativos a ajustesmetodológicos sobre o custo de manufatura e o custo de manutenção de estoque, bem como acerca do imposto e de descontos de qualidade para fins de justa comparação teriam sidoafastados.Já no que concerne ao pleito para reconsideração da negativa de dedução do imposto sobre o lucro da empresa no cálculo da participação do lucro nos custos das operaçõescomerciais normais (b.i), a Tariq alegou que o DECOM teria apurado percentual de participação do lucro nos custos das operações comerciais normais no qual a receita "(...) não est[aria]deduzida de imposto sobre o lucro, cuja alíquota de 29% é aplicada sobre os lucros da empresa, somada ao "supertax", cuja alíquota de 10% é aplicada às empresas cujo lucro exceda PKR500 milhões".Segundo a Tariq, "[a] conclusão do DECOM no sentido de que a margem de lucro teria sido apurada com base em 'receita deduzida de tributos sobre as vendas' desconsidera[ria]o imposto que incide diretamente sobre o lucro das operações normais e, portanto, afeta[ria] de forma direta a mensuração do lucro efetivamente auferido".Para a empresa, seria "incoerente sustentar que a margem de lucro de uma empresa tenha sido apurada sem a dedução, justamente, do imposto sobre o lucro" e, ante ainexistência de tributação equivalente sobre as exportações, a manutenção do referido cálculo contrariaria o princípio da justa comparação ao inflar artificialmente o valor normal.Quanto ao pedido de reconsideração em prol do ajuste do desconto concedido para produtos de diferentes qualidades (b.ii), a Tariq reiterou argumentos já apresentados ao longoda investigação e segundo os quais a comparação entre o valor normal e o preço de exportação não envolveria produtos de mesma qualidade e geraria distorção metodológica pela qualo valor normal ficaria artificialmente elevado.Segundo a Tariq, teria sido demonstrado em verificação in loco que "a diferença entre produtos de qualidade 'premium/prime' e 'fine' decorre[ria] de defeitos identificadosdurante o controle de qualidade" e que "para todas as vendas de exportação ao Brasil selecionadas pela autoridade em verificação in loco, [teriam sido] apresentados e-mails de negociaçãocom os respectivos clientes (...) nos quais rest[aria] evidenciado que os produtos de qualidade 'fine' [seriam] efetivamente negociados com desconto (...) justamente em razão de suaqualidade inferior".Nesse sentido, a Tariq argumentou que:O ajuste por qualidade proposto pela TGIL não se confunde com a existência ou não de descontos concedidos nas vendas domésticas, como equivocadamente sugerido peloDECOM. Trata-se, na realidade, de um ajuste técnico de comparabilidade, destinado a neutralizar diferenças objetivas de qualidade entre os produtos vendidos no mercado interno e aquelesexportados ao Brasil, em estrita observância ao princípio da justa comparação.Ante o exposto, a Tariq enfatizou que o percentual por ela proposto não corresponderia a descontos efetivamente concedidos nas vendas domésticas, mas sim a ajuste de preçoscom o objetivo de eliminar distorção causada pela comparação de produtos que teriam padrões de qualidade distintos.No que concerne à utilização dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB para cálculo do preço de exportação atribuível à outra produtora/exportadorapaquistanesa identificada (b.iii), a Tariq alegou que a Ghani Glass não teria cooperado com a investigação, o que não justificaria, a título de melhor informação disponível, a aplicação damesma margem de dumping determinada para a Tariq, respondente voluntária do questionário do exportador, que teria se submetido ao procedimento de verificação in loco e teriacontribuído ao longo da investigação. Tal aplicação, segundo a Tariq, penalizaria injustificadamente a parte colaborativa com a investigação.Nesse sentido, a Tariq argumentou que o uso dos dados oficiais fornecidos pela RFB se aproximaria de maneira mais fidedigna da realidade das operações da empresa nãocooperante, e calculou que a margem de dumping aplicável à Ghani Glass corresponderia a US$ 121,95/t (48,4% do preço de exportação estimado pela Tariq em US$ 251,93).Por fim, na hipótese de não reconsideração pelo GECEX do pedido de reconsideração apresentado (c), a Tariq fundamentou solicitação de remessa do recurso à autoridadesuperior para reexame da matéria nos termos do art. 56, § 1º da Lei nº 9.784, de 1999.3 - DAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS PELAS OUTRAS PARTES INTERESSADASEm respeito à possibilidade de as partes exercerem o contraditório e a ampla defesa, a autoridade investigadora enviou, em 17 de abril de 2026, o Ofício Circular nº124/2026/MDIC às partes interessadas e os Ofícios nº 2493, 2494 e 2495/2026/MDIC às representações governamentais, notificando acerca do pedido de reconsideração/recursoadministrativo apresentado pela Tariq.Às partes foi facultado apresentar manifestações sobre o referido pedido de reconsideração em versão pública até 4 de maio de 2026.3.1 - DA MANIFESTAÇÃO DA ABIVIDROEm 4 de maio de 2026, a ABIVIDRO apresentou manifestação no qual se posicionou parcialmente a favor do pedido formulado pela Tariq.Com relação à dedução do imposto sobre o lucro na apuração do valor normal utilizado no cálculo da margem de dumping, a ABIVIDRO registrou que o DECOM teria agidocorretamente.A associação argumentou que a alegação da Tariq decorreria de equívoco conceitual acerca da estrutura de uma demonstração de resultados, uma vez que o imposto sobre olucro é apurado apenas após a determinação do lucro operacional, não compondo, portanto, as deduções da receita de vendas. Assim, não haveria fundamento técnico para excluir esseelemento na apuração da margem de lucro, sendo incorreta a premissa de que sua consideração inflaria artificialmente o valor normal.Adicionalmente, a ABIVIDRO refutou a alegação de inexistência de tributação equivalente nas exportações, destacando que tal argumento implicaria reconhecer tratamentotributário favorecido às exportações, podendo caracterizar tratamento sujeito à disciplina do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.Segundo a associação, o Acordo Antidumping, ao mencionar ajustes por diferenças tributárias, não abrangeria benefícios dessa natureza, mas apenas tributos indiretos ouencargos legítimos. Dessa forma, a pretensão da Tariq careceria de fundamento e contrariaria princípios da justa comparação, não sendo cabível qualquer revisão da decisão do DECOMquanto a esse aspecto.Já quanto ao pleito da Tariq por ajuste em razão de suposta diferença de qualidade entre os produtos vendidos no mercado interno paquistanês e aqueles exportados ao Brasil,a ABIVIDRO manifestou-se contrária, destacando que tal alegação não encontra respaldo nos autos.Segundo a ABIVIDRO, nenhuma parte interessada propôs alternativas ao CODIP adotado e o próprio DECOM teria concluído inexistir diferenciação de custos de produção entreos vidros classificados como "premium" e "fine", sendo tal distinção meramente interna e sem impacto relevante para fins de comparabilidade. Ademais, o alegado "desconto de qualidade"não é efetivamente aplicado às vendas domésticas, caracterizando-se como desconto sem comprovação documental, o que afasta qualquer justificativa para ajuste no cálculo da margemde dumping.A ABIVIDRO enfatizou que eventuais ajustes à luz do Artigo 2.4 do Acordo Antidumping dependeriam de comprovação objetiva de impacto na comparabilidade de preços, o quenão teria sido demonstrado pela Tariq e nem apresentado tempestivamente à autoridade investigadora. À luz da jurisprudência da OMC, nem toda diferença implica ajuste automático, sendoimprescindível evidência concreta de seu efeito nos preços e, diante da ausência de provas suficientes e da inconsistência das alegações da Tariq deveria ser mantida a decisão doDECOM.No que concerne ao pleito da Tariq para revisão do direito antidumping aplicado à Ghani Glass, a ABIVIDRO manifestou-se favorável e argumentou que, sendo a Ghani a principalexportadora paquistanesa para o Brasil no período investigado, seria razoável inferir, com base em estatísticas do Comex Stat, que seus preços de exportação foram inferiores aos da Tariqno período de análise de dumping. Assim, segundo a ABIVIDRO, o direito antidumping da Ghani deveria ser recalculado com base na diferença entre o valor normal da Tariq e o preço deexportação apurado a partir das estatísticas de importação.Nos termos do apresentado, a ABIVIDRO requereu:o indeferimento dos pedidos da Tariq relativos à dedução do imposto sobre o lucro na apuração do valor normal e ajuste do desconto para produtos de diferentes qualidades,eo deferimento do recálculo do direito aplicável à Ghani Glass.4 - DA ANÁLISE DO DECOM A RESPEITO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/RECURSO ADMINISTRATIVO DA TARIQRegistre-se, inicialmente, que o pedido de reconsideração com recurso administrativo formulado pela Tariq deu-se de forma tempestiva, conforme disposto no art. 59 da Lei nº9.784/1999 e no art. 172 do Decreto nº 8.058/2013, tendo sido protocolado em 5 de janeiro de 2026, dentro do prazo legal.No que toca à solicitação de devolução de prazo para o recurso em virtude de alegado prejuízo ao direito do contraditório e ampla defesa, o Departamento refuta o argumentoaduzido, não havendo obrigação expressa, na legislação multilateral ou pátria, a respeito de prazo específico para disponibilização de memória de cálculo e não se observando qualquer óbiceao exercício do contraditório à apresentação do recurso que se analisa, tendo a metodologia de cálculos sido extensamente detalhada no texto do parecer de determinação final.Quanto à reforma da Resolução GECEX nº 833, de 2025, a Tariq requereu, em síntese, que:o direito antidumping a ela aplicado fosse modificado a partir do recálculo de sua margem de dumping individual, tanto pela dedução do imposto sobre o lucro na apuração dopercentual de participação do lucro nos custos a ser usado no valor construído, quanto por ajuste de desconto concedido para produtos de diferentes qualidades; eo direito antidumping aplicado à produtora/exportadora paquistanesa Ghani Glass fosse recalculado, utilizando-se como melhor informação disponível aplicável à tal produtora,que não colaborou com a investigação, o preço de exportação aferido a partir dos dados oficiais de importação fornecidos ao DECOM pela RFB, o que implicaria na majoração do referidodireito de acordo com exercício apresentado pela Tariq.Em atenção ao pedido de recálculo da margem de dumping da Tariq, cumpre reiterar posicionamento apresentado ao longo da investigação no sentido de que não há fundamentopara a pleiteada exclusão do imposto sobre o lucro da empresa no cálculo do razoável montante a título de lucro usado na construção do valor normal.Conforme apontado pela ABIVIDRO em sua manifestação, o tributo que a Tariq pleiteia excluir é apurado após determinação do lucro operacional, de maneira que não pode serincorporado às deduções da receita bruta para se obter a receita líquida de vendas no mercado doméstico e, tampouco para a apuração do percentual utilizado na obtenção do montantede lucro no cálculo do valor construído.Da mesma maneira, reiteram-se os argumentos constantes dos autos da investigação antidumping e contrários à dedução do "desconto de qualidade" que a Tariq pleiteia seraplicada em ajuste do valor normal.Cumpre reforçar que, seja na verificação in loco, seja na documentação acostada aos autos da investigação, a empresa não logrou demonstrar a prática do aludido desconto nasvendas ao mercado paquistanês tal qual apresentado no apêndice de vendas domésticas.Além disso, faz-se necessário repisar que não restou evidenciada relevância para fins de comparabilidade entre o produto exportado e o comercializado no mercado paquistanês.Pelo contrário, a diferenciação de produtos decorre exclusivamente de classificação interna da empresa, inerente a particularidades do seu sistema de controle de qualidade. Ausentes,portanto, elementos que permitam determinar efetivo efeito sobre a comparabilidade dos produtos, não se configura hipótese de ajuste pretendida pela Tariq.Por sua vez, o pleito para modificação do direito antidumping aplicável à Ghani Glass contraria o preceituado pelas disposições constantes do (i) art. 28, §2º e (ii) art. 50, §3º,bem como do Capítulo XIV, todos do Decreto nº 8.058, de 2013.A Ghani Glass figurou na investigação como produtora/exportadora identificada não colaborativa porque, apesar de selecionada, não apresentou resposta ao questionário doprodutor/exportador encaminhado pelo DECOM.Cumpre registrar que a "melhor informação disponível" não se limita a dados vinculados à empresa não colaborativa, podendo incluir informações verificadas constantes doprocesso, dados provenientes de outras partes interessadas ou de fontes secundárias, bem como informações apresentadas na petição para início da investigação a título de indícios daprática de dumping, desde que representem a alternativa mais confiável disponível.A Tariq, por sua vez, figurou como respondente voluntária do questionário de produtor/exportador e parte interessada colaborativa com a investigação. Para a Tariq realizou-se cálculo do menor direito, não recomendando-se a aplicação de direito antidumping equivalente à subcotação aferida porquanto esta foi superior à margem de dumping apurada paraa empresa.Dessa maneira, em sede de determinação final, concluiu-se que a margem de dumping apurada para a Tariq (US$ 59,97/t) configurou a melhor informação disponível à autoridadeinvestigadora em comparação à margem para fins de abertura da investigação apurada para o Paquistão (US$ 48,55/t).Não se identificam elementos que justifiquem a aplicação de direito diverso.5 - DAS CONCLUSÕESDe início, ressalta-se que a presente Nota Técnica tem por principal objetivo embasar a decisão da autoridade competente no julgamento do pedido de reconsideração àResolução GECEX nº 833, de 2025.Com relação ao pedido de reconsideração com recurso administrativo interposto pela Tariq, recomenda-se que dele se conheça, por tempestivo, e, no mérito, considerando aanálise contida no item 4 desta Nota Técnica, recomenda-se o total indeferimento.A reforma da Resolução GECEX nº 833, de 2025 não se justifica, pois:as deduções e ajustes pleiteados pela Tariq no cálculo de sua margem de dumping e consequente reflexo no direito antidumping à empresa aplicado não encontram respaldonormativo ou fático; e;o direito antidumping aplicado à Ghani Glass reflete a melhor informação disponível à autoridade investigadora, não se justificando apuração de margem de dumping diversa paratal empresa.Dessa forma, entende-se que a decisão consubstanciada na Resolução GECEX nº 833, de 2025, foi proferida em estrita conformidade com a legislação aplicável e com o conjuntoprobatório dos autos, não havendo fundamentos fáticos ou jurídicos para sua revisão, razão pela qual se recomenda o indeferimento integral do pedido de reconsideração.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 123
- Página
- 52
- Órgão
- Ministério da Economia
- Unidade
- Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior
- Número do ato
- 936
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:600663 · na fonte: dou-pdf/2026-07-03/do1/00010 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:11.