Art. 9º Para os fins deste Decreto, considera-se "produto similar" o produto idêntico,igual sob todos os aspectosao produto objeto da investigação (...) (grifos da manifestante)
457\. Somente na sua ausência do produto idêntico poderiam ser considerados produtos não exatamente iguais, mas que apresentem características muito próximas às do produto objeto.
458\. Nesse sentido, conforme o grupo manifestante, existindo um produto objeto da investigação (leite em pó originário da Argentina e do Uruguai) e um produto idêntico a ele que seja produzido nacionalmente (leite em pó produzido pela indústria brasileira), não haveria necessidade de se utilizar um produto com características próximas (leite_in natura_) para qualquer adequação do produto a ser investigado, ficando claro que a discussão de similaridade seria acessória, sendo essencial definir, desde o início da investigação, se haveria produto fabricado no Brasil idêntico ao produto objeto.
459\. Segundo grupo Adeco, a peticionária teria tergiversado sobre o tema e não teria encarado o problema central tratado nas manifestações das demais partes interessadas, razão pela qual o DECOM precisaria se debruçar em relação aos temas teóricos e arcabouço probatório levados aos autos pelas partes interessadas.
460\. Em 27 de maio de 2025, AFB apresentou manifestação na qual argumentou que haveria dois recursos administrativos contra a Circular SECEX nº 72/2024, os quais questionariam a definição do produto similar e a habilitação da CNA como representante da indústria doméstica.
461\. Segundo a manifestante, a definição do leite_in natura_como produto similar doméstico ao leite em pó estaria em desconformidade com o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 e com o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC, dispositivos que estabeleceriam que o produto similar deve ser idêntico ao produto objeto e, apenas na ausência de produto idêntico, poder-se-ia recorrer a um produto com características semelhantes.
_Pursuant to Article 2.6 of the AD Agreement, the 'like product' is '_a product identical_, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or_in the absence of such a product_, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration'. \[...\] Thus,_except in the case where there is such an identical product produced domestically_, it will be necessary for the investigating authority to look to another product which, while not identical, has characteristics closely resembling those of the product under consideration. (grifos da manifestante)_
(Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência a CZAKO, J.; HUMAN, J.; MIRANDA, J., "A Handbook on Anti-Dumping Investigations", Cambridge University Press, OMC (2003), p. 232.)
462\. A AFB sustentou que haveria produção nacional de leite em pó qualificável como produto idêntico ao investigado e que a própria autoridade investigadora teria reconhecido que o leite em pó nacional atenderia a mais critérios de similaridade do que o leite_in natura_, conforme trecho citado:
Assim, com base na definição de produto similar, pode-se constatar que o leite em pó nacional é similar ao leite em pó utilizado no cálculo do valor normal,atendendo inclusive a mais critérios de similaridade que o próprio leitein natura. Desse modo,o leite em pó nacional também pode ser considerado produto similar doméstico. A menção ao produto similar da indústria doméstica como sendo o leite in natura decorria do fato de que, para os fins da aplicação do direito antidumping em vigor, a indústria doméstica foi estabelecida como a produção nacional de leite in natura, e seus indicadores econômicos refletiam dados de leite in natura. (grifos da manifestante)
(Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência à Circular SECEX nº 5, de 5 de fevereiro de 2019, fls. 26)
463\. A AFB ainda reforçou que a definição inadequada do produto similar comprometeria não apenas a representatividade da indústria doméstica, mas também a análise de dano e nexo causal, contrariando o entendimento consolidado no ADA:
_The AD Agreement defines 'like product' as a product which is identical to the subject product or absent an identical product, a product whose characteristics closely resemble those of the subject product. The reason for having more than one possibility is that the exporter might not sell in the domestic market of the country of export a product which is exactly the same as the subject product. Thus, when there is no perfect match between the goods sold in the domestic market of the country of export and the subject product, the AD agreement allows calculating the normal value on the basis of a good sold in the domestic market of the country of export which is very close to the subject product. (grifos da manifestante)_
(Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência a CZAKO, J.; HUMAN, J.; MIRANDA, J., "A Handbook on Anti-Dumping Investigations", Cambridge University Press, OMC (2003), p. 98.)
464\. Segundo a AFB, pelo art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, e pelo Artigo 4.1 do ADA, a indústria doméstica deveria ser composta pela totalidade dos produtores do produto similar doméstico e, ao se reconhecer que o leite em pó nacional é o produto similar idêntico ao objeto da investigação, a exclusão dos seus produtores da definição de indústria doméstica violaria diretamente esses dispositivos.
465\. A empresa destacou que os produtores nacionais de leite em pó seriam facilmente identificáveis por meio de dados públicos e que haveria inclusive entidade representativa do setor (Viva Lácteos), razão pela qual a exclusão desses produtores comprometeria a precisão da análise de dano, conforme entendimento do Órgão de Apelação da OMC:
414\. \[¼\] to ensure the accuracy of an injury determination, an investigating authority must not act so as to give rise to a material risk of distortion in defining the domestic industry, for example, by excluding a whole category of producers of the like product."
(...)
_419\. \[¼\] a domestic industry defined on the basis of a proportion that is low, or_defined through a process that involves active exclusion of certain domestic producers_, is likely to be more susceptible to a finding of inconsistency under Article 4.1 of the Anti-Dumping Agreement. (grifos da manifestante)_
(Manifestação da AFB de 27 de maio de 2025, com referência ao Relatório do Órgão de Apelação, EC - Fasteners (China), §§ 414 e 419)
466\. Nesse sentido, segundo a AFB, a exclusão injustificada dos produtores de leite em pó geraria sérios riscos à legalidade da investigação, pois os dados utilizados não refletiriam com precisão a situação da indústria doméstica. A AFB sustentou ainda que os dados utilizados pela peticionária para demonstrar suposto dano à indústria doméstica seriam inconsistentes, metodologicamente heterogêneos e, portanto, incapazes de sustentar uma análise objetiva conforme exige o art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013\. As fontes utilizadas (PTL/IBGE, Comex Stat, Cepea/Esalq, Projeto Campo Futuro) adotariam metodologias distintas, com diferentes critérios de coleta e amostragem, sem explicações adequadas para sua escolha ou ajustes de compatibilização.
467\. Em manifestação datada de 14 de julho de 2025, os produtores/exportadores Gloria, Noal, Mastellone e a importadora Leitesol reproduziram por escrito a argumentação oralmente apresentada na audiência de 4 de julho de 2025 e reiteraram entender que não haveria similaridade entre o leite em pó e o leite_in natura,_em oposição à conclusão de similaridade entre os produtos para os propósitos de defesa comercial. As empresas ressaltaram que não teriam sido observados os critérios objetivos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e que existiriam diferenças sanitárias e regulatórias aplicáveis aos produtos em questão.
468\. Ademais, as empresas fizeram referência (i) aos precedentes administrativos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que teriam distinguido os mercados relevantes de leite_in natura_e leite em pó e (ii) ao precedente_US - Lamb_do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.
469\. Em manifestação apresentada no dia 16 de julho de 2025, a ABIA reproduziu por escrito a argumentação oralmente apresentada na audiência de 4 de julho de 2025 e afirmou que a CNA representaria majoritariamente produtores de leite_in natura_e não contaria com co-peticionárias do setor de leite em pó.
470\. Segundo a associação, essa configuração não atenderia ao critério de representatividade de 25% da produção nacional do produto similar exigido pelo § 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
471\. A ABIA sustentou que, ainda que o DECOM tivesse acolhido a tese de similaridade entre leite_in natura_e leite em pó com base na possibilidade de reconstituição, isso não afastaria a obrigação de comprovar, de forma quantitativa, a representatividade da produção do produto similar, qual seja, o leite em pó ou de seu equivalente reconstituído.
472\. Segundo a ABIA, a delimitação do conceito de "produto similar" deveria vir acompanhada de demonstração objetiva e quantitativa da representatividade dos produtores efetivamente envolvidos na cadeia de leite em pó, o que não teria sido comprovado nos autos.
473\. A entidade apontou que empresas-chave da cadeia produtiva, como Italac, Embaré, Frimesa e Lactalis (responsáveis por significativa parcela da produção nacional de leite em pó) não teriam participado da petição nem sido formalmente consultadas, exclusão que comprometeria a legitimidade da petição.
474\. Segundo a ABIA, a ausência de representatividade não seria uma mera formalidade técnica, mas um risco de distorção sistêmica na investigação porque a medida de proteção teria sido deslocada da indústria de transformação para o setor primário, sem que os impactos reais sobre o elo mais afetado - o industrial - tivessem sido mensurados ou considerados.
475\. Diante da ausência de comprovação objetiva da representatividade mínima legal, da não inclusão de produtores industriais relevantes e da desconexão entre a base representada e o produto efetivamente investigado, a ABIA entendeu que a petição não preencheria os requisitos legais de admissibilidade e deveria ter sua legitimidade reavaliada à luz do § 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
476\. Em manifestações apresentadas no dia 16 de julho de 2025, os grupos Adeco e Conaprole reiteraram que a investigação em curso seria incompatível com o Acordo Antidumping ao desconsiderar a existência de produto idêntico (leite em pó de produção nacional) e adotar o leite_in natura_como produto similar doméstico:
\- Artigo 2.6 do Acordo Antidumping: A investigação antidumping desconsiderou a existência de leite em pó (produto idêntico ao produto investigado) no mercado brasileiro e definiu o leite_in natura_como produto similar doméstico;
\- Artigos 4.1 e 5.4 do Acordo Antidumping: Nenhum produtor de leite em pó foi consultado ou se manifestou favoravelmente ao pleito. Assim, diante da ausência de similaridade entre leite em pó e leite_in natura_, a peticionária CNA não pode representar a indústria doméstica;
\- Artigos 3.1, 3.4 e 5.3 do Acordo Antidumping: A investigação antidumping não se fundamenta em provas positivas, objetivas e verificáveis, mas em dados originários de distintas fontes de informação, parciais e imprecisas; e
\- Artigo 3.5 do Acordo Antidumping: A investigação antidumping deixa de examinar todos os fatores que possam estar causando dano à indústria doméstica, e desconsidera fatores como o movimento dos preços internacionais e as ineficiências estruturais do setor nacional.
(Manifestação Adeco e Manifestação Conaprole de 16 de julho de 2025)
477\. As manifestantes reiteraram o argumento de que, no Brasil, haveria produção nacional de leite em pó (produto idêntico ao importado), ante o que a consideração do leite_in natura_como produto similar contrariaria entendimentos como os já apresentados pela manifestante (Paineis da OMC nos contenciosos_US - Softwood Lumber V, EC - Salmon (Norway), Japan - Taxes on Alcoholic Beverages II_).
478\. Além disso, as manifestantes destacaram que o leite_in natura_e o leite em pó apresentariam diferenças substanciais em diversos aspectos, como:
\- matéria-prima e composição química;
\- características físicas e especificações técnicas;
\- processo de produção;
\- usos e aplicações;
\- grau de substitutibilidade;
\- canais de distribuição e preços; e
\- tratamento tarifário e regime de origem.
479\. Segundo os grupos Adeco e Conaprole, a definição incorreta do produto similar comprometeria toda a estrutura da investigação antidumping, desde a análise de dumping até a avaliação de dano e nexo causal, razão pela qual as manifestantes pleitearam o encerramento da investigação por violação aos parâmetros legais e internacionais aplicáveis.
480\. Em 16 de julho de 2025, a AFB apresentou manifestação na qual expressou preocupação quanto à incorreção e ilegalidade da definição do leite_in natura_como produto similar doméstico ao leite em pó, objeto da investigação.
481\. A AFB reforçou argumentação previamente apresentada segundo a qual o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC estabeleceriam que somente na ausência de produto idêntico é admissível considerar um produto não exatamente igual como similar, entendimento o qual teria sido corroborado por doutrina especializada:
_As mentioned earlier, according to AD Agreement 2.6, the term 'like product' refers either to an identical product or, in the absence of such, a product that closely resembles the product under analysis. Accordingly, the analysis proceeds as follows:_
·First, identify the 'product under consideration', which is the product potentially dumped into the domestic market; next, identify the domestically produced goods that are identical or, if none exist, closely resemble the goods potentially dumped into the domestic market.
·Then, identify the firms manufacturing products that are 'like' the goods potentially dumped. In practice, most countries launch anti-dumping investigations upon request of their domestic manufacturers, who initiate petitions that typically identify both the relevant like product and the firms producing it.
(destaques da manifestante)
(Manifestação AFB - 16 de julho de 2025, com referência a GAO, H.; HILLMAN, J.; LAMP, N.; PAUWELYN, J. "_International Trade Law: A Casebook for a System in Crisis_", disponível em https://genevatradeplatform.org/e-casebook/)
482\. A AFB sustentou que o primeiro passo da investigação deveria ser a verificação da existência de produto idêntico ao leite em pó e que haveria provas irrefutáveis nos autos da existência de produção nacional de leite em pó, único produto que poderia ser considerado similar doméstico.
483\. A existência de produto similar idêntico impediria, por si só, a utilização de produto distinto e qualquer interpretação em sentido contrário violaria o princípio da efetividade, tornando inútil a expressão "na sua ausência" constante do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e do ADA.
484\. Segundo a AFB, a peticionária não teria respondido adequadamente às questões apresentadas sobre a ausência de similaridade entre o leite em pó e o leite_in natura_e teria apenas alegado que (i) o tema foi superado pelo Parecer de Abertura e (ii) investigações anteriores teriam reconhecido a similaridade entre os produtos.
485\. A comprovação da produção nacional de leite em pó não teria sido refutada pela peticionária e inviabilizaria o prosseguimento da investigação, tanto pela ausência de representatividade da indústria doméstica quanto pela impossibilidade de análise de dano e nexo causal, os quais dependeriam da correta definição do produto similar.
486\. A AFB também argumentou que, mesmo que não existissem produtores nacionais de leite em pó, não seria razoável concluir pela similaridade entre leite_in natura_e leite em pó porque os critérios objetivos de similaridade previstos no §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 não estariam presentes, conforme seria demonstrado pela seguinte tabela:
| Similaridade e ausência de representatividade da indústria doméstica\[RESTRITO\] |
| ----------------------------------------------------------------------------------------------- |
| \[imagem RESTRITA suprimida\] |
| Fonte: AFB - Manifestação em sede de recurso e apresentação na audiência de 4 de julho de 2025. |
487\. Por fim, mesmo que se aceitasse o leite_in natura_como similar ao leite em pó, a AFB reforçou seus argumentos na manifestação de 27 de maio de 2025, pelos quais não seria possível excluir os produtores nacionais de leite em pó da análise de dano sem que houvesse distorção dos dados da indústria doméstica (considerados somente em parte), em violação ao Artigo 4.1 do ADA.
488\. Em 16 de julho de 2025 a CNA apresentou manifestação na qual defendeu a similaridade entre o leite em pó importado e o leite_in natura_produzido no Brasil e reiterou que a definição de produto similar considera a substitutibilidade entre os produtos, conforme reconhecido pelo DECOM e demonstrado pela CNA por um conjunto de normativas e precedentes regulatórios que atestam a equivalência dos produtos.
489\. Segundo a CNA, em investigações passadas protocoladas pela CNA em defesa da produção nacional de leite teriam sido apresentados exatamente os mesmos argumentos contrários à similaridade dos produtos ante os quais o DECOM teria concluído pela similaridade entre o leite em pó e o leite_in natura_brasileiro, sendo destacados pela manifestante os seguintes precedentes administrativos:
\- Resolução CAMEX nº 1/2001: tratou do encerramento da investigação original sobre importações de leite em pó originárias da Nova Zelândia, União Europeia, Uruguai, Argentina e Dinamarca. Reconheceu o leite_in natura_como produto similar ao leite em pó integral e desnatado, não fracionado, com base em características, uso, mercado e intercambialidade.
\- Resolução CAMEX nº 4/2007: corresponde à primeira revisão da medida antidumping aplicada às importações de leite em pó da Nova Zelândia e da União Europeia. Reafirmou o entendimento anterior, mantendo o leite_in natura_como produto similar ao leite em pó, com base na possibilidade de reconstituição e uso comum.
\- Resolução CAMEX nº 2/2013: refere-se à segunda revisão da medida antidumping sobre as mesmas origens (Nova Zelândia e União Europeia). Reiterou a similaridade entre leite_in natura_e leite em pó, destacando a substituição funcional entre os produtos.
\- Circular SECEX nº 5/2019: encerrou a última revisão da medida antidumping sem prorrogação das medidas contra Nova Zelândia e União Europeia, mas manteve a conclusão de que o leite_in natura_é similar ao leite em pó, com base na composição química, possibilidade de reconstituição e alto grau de substitutibilidade.
490\. A CNA reiterou argumentos constantes de suas manifestações anteriores segundo os quais a reconstituição do leite em pó para leite fluido seria tecnicamente viável e reconhecida pelas normas brasileiras, os produtos atenderiam ao mesmo mercado e finalidade e diferenciar-se-iam tão somente quanto à presença de água.
491\. A manifestante contestou ainda a leitura das demais partes interessadas no sentido de que haveria obrigatoriedade de o produto similar ser produto idêntico ao investigado, uma vez que, em seu entendimento, o termo "ausência" no Artigo 2.6 do ADA não exigiria "inexistência" do produto idêntico, mas tão somente sua não disponibilidade para fins de comparação.
492\. Segundo a CNA, a prática internacional e a jurisprudência do DECOM mostrariam que produtos com características próximas seriam comumente aceitos como similares e, caso houvesse a obrigação de sempre e em qualquer situação se incluir somente o produto idêntico na definição do produto similar, (i) não haveria que se falar em realização de ajustes quando da comparação dos preços e (ii) transformar-se-ia em letra morta o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, o qual estabelece que "_due allowance shall be made in each case, on its merits, for differences which affect price comparability, including differences in (...) physical characteristics or any other differences which are also demonstrated to affect price comparability_".
493\. A manifestante enfatizou ainda argumentação de manifestações prévias segundo a qual as importações de leite em pó impactariam diretamente o mercado de leite_in natura_, afetando preços e captação, a substituição entre os produtos seria reconhecida por regulamentos técnicos (ex.: uso de leite em pó na produção de queijos) e a proibição da reidratação para venda direta ao consumidor não eliminaria a substitutibilidade industrial.
494\. Nesse sentido, a autoridade investigadora não teria "obrigação de comprovar a representatividade da produção do leite em pó\[,\] uma vez que os efeitos das importações objeto de dumping s\[eriam\] observados sobre os produtores do leite_in natura_".
3.3.2.2 Das manifestações apresentadas após a determinação preliminar
495\. Em 19 de agosto de 2025, a CNA apresentou manifestação na qual enfatizou que o Artigo 2.6 do ADA não limitaria o conceito de produto similar à identidade absoluta entre os produtos. Segundo a entidade, o próprio texto do acordo e os precedentes da OMC permitiriam que produtos com características próximas fossem considerados similares, desde que apresentassem substitutibilidade razoável em suas funções, usos e composição.
496\. A Confederação mencionou parecer de consultor internacional que teria interpretado o Artigo 2.6 de modo a admitir produtos com diferenças marginais, desde que desempenhassem função econômica equivalente no mercado. O parecer teria sido citado de forma parcial no Parecer do DECOM, resultando em interpretação que a CNA considerou distorcida.
497\. A CNA, sustentou, ainda, que o leite_in natura_deveria ser tratado como similar, argumentando que a interpretação literal do Artigo 2.6 do ADA inviabilizaria a proteção da indústria nacional e que o precedente da OMC no caso_EC - Salmon_não justificaria a mudança de posição do DECOM. Defendeu também a inclusão de produtos semelhantes, sob pena de restrição de acesso ao mecanismo antidumping.
498\. Em 19 de agosto de 2025, as empresas Gloria, Noal e Mastellone, produtoras e exportadoras argentinas, bem como a importadora brasileira Leitesol, apresentaram manifestação a respeito da determinação preliminar.
499\. As manifestantes destacaram a evolução institucional e hermenêutica da autoridade, especialmente ao reconhecer a ausência de similaridade entre o leite em pó objeto da investigação e o leite_in natura_produzido no Brasil. Ressaltaram, ainda, que inexiste nos autos qualquer dado de dano referente aos verdadeiros produtores nacionais de leite em pó, os secadores, o que inviabilizaria a continuidade da investigação.
500\. As manifestantes concordaram integralmente com a conclusão preliminar do DECOM, segundo a qual o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC estabelece um conceito hierárquico de produto similar. O dispositivo define que o produto similar deve ser, em primeiro lugar, o idêntico ao objeto da investigação, e somente na ausência deste é que se poderia considerar produtos de características estreitamente semelhantes.
501\. O entendimento teria sido corroborado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no caso_EC - Salmon (Norway)_, que determinou ser necessário, antes de tudo, verificar a existência de produto idêntico ao investigado. À luz dessa orientação, o DECOM teria concluído corretamente que, havendo produção nacional de leite em pó, o produto similar doméstico seria o próprio leite em pó produzido no Brasil, e não o leite_in natura_.
502\. As manifestantes enfatizaram que essa conclusão seria tecnicamente irrefutável e juridicamente consistente, não havendo elementos que justificassem eventual revisão do entendimento pela ausência de similaridade entre o leite em pó importado e o leite_in natura_nacional.
503\. As manifestantes destacaram que a definição do produto similar e da indústria doméstica seria um dos passos mais fundamentais em qualquer investigação antidumping. Tal definição seria a base para todas as análises subsequentes, inclusive de dumping, dano e nexo causal.
504\. De acordo com a jurisprudência da OMC, em especial o caso_US - Softwood Lumber V_, o ponto de partida para a definição do produto similar seria o produto objeto da investigação ("_product under consideration_"). A partir dessa definição, deve-se identificar o produto similar doméstico e seus respectivos produtores, entendidos como a indústria doméstica.
505\. Transpondo-se tal raciocínio ao presente caso, e considerando a conclusão preliminar pela ausência de similaridade entre o leite em pó importado e o leite_in natura_, o produto similar doméstico deveria ser o leite em pó não fracionado. Consequentemente, a indústria doméstica deveria corresponder aos produtores de leite em pó não fracionado, ainda que de forma fragmentada, conforme autorizado pelos §§ 3º e 7º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
506\. Todavia, persistiria uma assimetria: enquanto o produto similar teria sido corretamente identificado como leite em pó, os dados constantes dos autos ainda refletiriam informações da produção de leite_in natura_. Tal distorção tornaria inviável a análise de dano e representatividade, uma vez que inexistiriam dados dos verdadeiros produtores domésticos do produto similar - os secadores de leite.
507\. Ao se determinar corretamente que o produto similar doméstico é o leite em pó, os dados apresentados pela CNA, que se referem ao leite_in natura_, tornar-se-iam inaplicáveis às análises de dano e nexo causal. O próprio DECOM, no item 458 do Parecer Preliminar, teria reconhecido que não existiriam elementos nos autos que permitissem avaliar o impacto das importações alegadamente a preços de dumping sobre os preços e o desempenho dos produtores domésticos de leite em pó.
508\. Dessa forma, não haveria base fática ou legal para prosseguir com as análises de dumping, dano e causalidade. Qualquer tentativa de complementação de dados, após a redefinição do produto similar, violaria os princípios da segurança jurídica e da legitimidade da petição, previstos na Portaria SECEX nº 171/2022\. Além disso, o encerramento da fase probatória sem a realização das verificações_in loco_junto às produtoras/exportadoras argentinas e uruguaias impediria a autoridade de chegar a conclusões válidas sobre eventual prática de dumping.
509\. As manifestantes expressaram total concordância com as conclusões preliminares do DECOM, especialmente quanto à ausência de similaridade entre o leite em pó importado e o leite_in natura_produzido no Brasil. Ressaltaram, ainda, a independência técnica do Departamento e seu histórico compromisso com a aplicação correta e imparcial da legislação antidumping.
510\. As manifestantes sustentaram que não haveria condições materiais nem jurídicas para a continuidade da investigação, diante da ausência dos elementos indispensáveis à avaliação de dumping, dano e nexo causal. Reforçaram, por fim, a necessidade de encerramento imediato da investigação antidumping, mantendo-se à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.
511\. Em 4 de setembro de 2025, a Arcor apresentou manifestação pela qual sustentou que a correta definição do produto similar deveria observar estritamente o Artigo 2.6 do ADA e o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo os quais a análise deveria priorizar o produto idêntico ao produto objeto da investigação e, apenas na sua ausência, admitir produto semelhante.
512\. A importadora argumentou que, existindo produção nacional de leite em pó, este deveria ser considerado o único produto similar ao leite em pó importado, sendo juridicamente inviável equiparar o leite_in natura_ao produto investigado.
513\. Segundo a manifestante, essa interpretação seria corroborada pela jurisprudência da OMC - painéis_EC - Salmon (Norway)_e_US - Softwood Lumber V (Canadá)_\- e pela interpretação de boa-fé prevista no art. 31 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados.
514\. A Arcor ainda argumentou que leite em pó importado e leite em pó nacional seriam idênticos sob todos os aspectos relevantes, ao passo que o leite_in natura_diferiria substancialmente quanto à matéria-prima, características físicas, processo produtivo, classificação fiscal (NCM 04.02 e 04.01), tratamento tributário, logística, vida de prateleira e canais de distribuição, razão pela qual a alegada "perfeita equivalência" invocada pela peticionária refletiria mera substitutibilidade, insuficiente para caracterizar identidade nos termos do Artigo 2.6 do ADA e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
515\. Em 8 de setembro de 2025, a ABIA apresentou manifestação em prol da manutenção da revisão do entendimento adotado pelo DECOM na determinação preliminar e argumentou que essa conclusão decorreria da correta interpretação do Artigo 2.6 do ADA, em conjunto com o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
516\. Segundo a ABIA, as alegações da CNA, no sentido de incluir o leite_in natura_como produto similar, estariam equivocadas ao confundir substitutibilidade com similaridade jurídica.
517\. A legislação e a jurisprudência da OMC exigiriam análise de múltiplos critérios objetivos - como características físicas, composição química, processo produtivo, logística e canais de distribuição - os quais evidenciariam diferenças substanciais entre o leite em pó e o leite_in natura_.
518\. A associação registrou ainda que a controvérsia sobre o produto similar comprometeria diretamente a identificação da indústria doméstica nos termos dos arts. 32 e 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, de maneira que não seria possível aferir representatividade mínima legal nem realizar análise válida de dumping, dano ou nexo causal, o que tornaria inevitável o encerramento da investigação sem aplicação de direitos antidumping.
519\. Em 8 de setembro de 2025, a CNA apresentou manifestação na qual afirmou que o entendimento do DECOM de que o leite_in natura_brasileiro e o leite em pó importado não poderiam ser considerados "produtos similares" nos termos do Artigo 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping da OMC ("OMC") seria equivocado.
520\. Para a entidade, o leite em pó e o leite_in natura_poderiam e deveriam ser considerados "similares" e até mesmo idênticos, uma vez que compartilham as mesmas características essenciais. A Confederação destacou que esse seria, inclusive, o entendimento inequívoco de parecer trazido aos autos pela entidade, que teria sido utilizado pelo próprio DECOM para fundamentar a leitura e aplicação do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping na determinação preliminar. Nenhum elemento constante dos autos, segundo a CNA, teria sido capaz de refutar a lógica técnica e jurídica da análise do parecerista.
521\. A CNA reiterou que o novo entendimento adotado pelo DECOM, baseado em interpretação literal e descontextualizada do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, teria potencial de restringir drasticamente o acesso ao sistema brasileiro de defesa comercial. A ênfase excessiva na identificação do produto "idêntico" imporia, inclusive, a revisão e o possível encerramento de outras investigações antidumping atualmente em curso.
522\. A título de exemplo comparativo, a CNA observou que autoridades de defesa comercial de outros países - como Chile e Colômbia - já teriam reconhecido, em investigações análogas, a similaridade entre leite em pó e leite_in natura_, conduzindo processos de defesa comercial com base nessa premissa. A entidade mencionou, como precedentes, a Resolução 192 de 3 de julho de 2024 e a Resolução 271 de 16 de setembro de 2024, ambas emitidas pela Dirección de Comercio Exterior do Ministério de Comércio, Indústria e Turismo da Colômbia, e a Sessão nº 405 de 23 de fevereiro de 2018 da Comissão Nacional Encargada de Investigar la Existencia de Distorsiones en el Precio de las Mercaderías Importadas do Chile.
523\. Com base nessas referências e práticas internacionais, a CNA sustentou que o DECOM deveria reconsiderar seu entendimento, reafirmando a possibilidade de o leite em pó e o leite_in natura_serem considerados produtos similares nos termos da legislação nacional e dos acordos da OMC.
524\. Por fim, a CNA reiterou o pedido para que fosse reconsiderado o cronograma da investigação, com ampliação do prazo da fase probatória para, no mínimo, 120 dias, a fim de permitir uma instrução adequada e completa. Tal medida seria necessária para viabilizar a análise dos pontos técnicos pendentes, a realização de verificações_in loco_junto às produtoras/exportadoras selecionadas na Argentina e no Uruguai e a apresentação de novos elementos de prova pela indústria doméstica.
525\. Em 8 de setembro de 2025, a AFB afirmou que, diante dos novos elementos trazidos, a autoridade teria corretamente redefinido o produto similar como o leite em pó produzido no Brasil, decisão em conformidade com o Acordo Antidumping da OMC, com a legislação brasileira e com precedentes da autoridade investigadora.
526\. Teria sido demonstrado que existe produção nacional de leite em pó idêntico ao importado da Argentina e do Uruguai, não havendo justificativa para desconsiderar tal produto na comparação com o importado.
527\. A peticionária, porém, teria insistido que o leite_in natura_seria o produto similar adequado, argumentando, entre outros pontos, que a interpretação literal do Artigo 2.6 do ADA limitaria o acesso ao sistema de defesa comercial. Também teria alegado que o parecer colacionado aos autos apoiaria sua visão, e que o leite em pó brasileiro não seria idêntico ao importado.
528\. O entendimento de que o produto idêntico deve ser priorizado estaria amplamente respaldado, inclusive pelo próprio parecer apresentado pela peticionária, segundo o qual:
_"I do not take issue with the view that the 'like product' is, in the first instance, a product which is 'identical' to the investigated product ('the product under consideration') and that, only absent this 'identical product', can a product with characteristics closely resembling those of the investigated product come into play. This is clear in the text of Article 2.6."_
529\. A jurisprudência da OMC, incluindo os casos EC - Salmon, US - Softwood Lumber V e_Japan - Taxes on Alcoholic Beverages II_, confirmaria que a definição de produto similar exige primeiramente a verificação da existência de produto idêntico, somente se passando à busca de produto similar quando aquele inexistir.
530\. A importadora frisou que a peticionária teria sustentado que o leite_in natura_poderia ser considerado idêntico ao leite em pó. No entanto, o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, seria claro ao exigir que o produto similar seja "igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação".
531\. Segundo a AFB, o leite_in natura_diferiria do leite em pó em matéria-prima, processo produtivo, normas técnicas, classificação tarifária e usos e aplicações, demonstrando que os produtos não são idênticos. O leite em pó nacional, por outro lado, teria as mesmas características físicas, matérias-primas, processos e classificação tarifária do produto importado, sendo o produto idêntico indiscutível neste caso.
532\. Variações mínimas na composição nutricional seriam permitidas pela Instrução Normativa MAPA nº 53/2018, não sendo suficientes para descaracterizar a identidade entre o leite em pó importado e o nacional.
533\. Segundo a AFB, a CNA não representaria produtores de leite em pó, fato reconhecido inclusive pela própria peticionária. Representaria, portanto, 0% da produção nacional do produto similar, o que por si só inviabilizaria sua representatividade.
534\. A alegação de que as produtoras nacionais importam parte do produto objeto seria irrelevante, já que o art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013, não vedaria tal prática. A ausência de consulta às produtoras nacionais de leite em pó antes da abertura da investigação teria comprometido o andamento do processo e inviabilizado a análise de dano e causalidade.
535\. A manifestação da peticionária de 19 de agosto 2025 não teria apresentado novos elementos capazes de modificar as conclusões da determinação preliminar. Por esse motivo, a AFB reiterou o pedido de encerramento imediato da investigação, com fundamento nos arts. 65, §4º, e 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, diante da impossibilidade de realização das análises de dumping, dano e nexo causal exigidas pelo art. 1º do mesmo diploma.
536\. Em 8 de setembro de 2025, o grupo Conaprole apresentou manifestação acerca dos dados e as informações constantes nos autos a serem consideradas na Nota Técnica de fatos essenciais.
537\. Acerca da definição de produto similar pelo Acordo Antidumping, o grupo ressaltou que uma das abordagens da CNA, para contestar as conclusões do parecer de determinação preliminar, teria sido defender que a interpretação adotada pelo DECOM em relação ao Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e à definição do produto similar seria inédita, sustentando que tal interpretação literal inviabilizaria a aplicação do Acordo Antidumping e o funcionamento do sistema de defesa comercial.
538\. Entretanto, segundo o grupo, a interpretação adotada pelo DECOM estaria em conformidade com o texto do Acordo Antidumping e com a prática da OMC. O texto legal do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC (_Dispute Settlement Understanding_), em seu Artigo 3.2, estabelece que a interpretação dos acordos da OMC deve se dar em conformidade com "_customary rules of interpretation of public international law_". Consequentemente, a interpretação do Acordo Antidumping deveria ser feita nos termos estabelecidos pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, internalizada pela legislação brasileira pelo Decreto nº 7.030/2009.
539\. Essa convenção prevê que a interpretação de tratados e acordos internacionais deve ocorrer em conformidade com o sentido comum dos termos adotados, levando-se em consideração o contexto de criação do tratado ou acordo, bem como a prática subsequente na aplicação do tratado que estabeleça o entendimento das partes a respeito de sua interpretação.
540\. Dessa forma, seriam incabíveis os argumentos apresentados pela CNA, uma vez que o Acordo Antidumping é claro ao estabelecer que o "produto similar" deve ser entendido, em primeiro lugar, como o produto idêntico ao objeto da investigação; somente na ausência de produto idêntico admitir-se-ia a comparação com produto de características estreitamente semelhantes.
541\. Essa interpretação teria sido reforçada por precedentes da OMC, como no painel_EC - Salmon_, além de contar com o respaldo de parecer colacionado aos autos que teria reforçado as conclusões do DECOM no sentido de que o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping define o produto similar inicialmente como aquele idêntico ao produto investigado.
542\. Assim, não caberia qualquer outra interpretação da definição de produto similar à luz do Acordo Antidumping, mesmo que para o favorecimento de determinada indústria nacional, como teria pretendido a CNA.
543\. Ainda segundo a manifestação do grupo Conaprole, o segundo ponto utilizado pela CNA, para contestar o parecer de determinação preliminar teria sido sustentar a identidade entre o leite_in natura_e o leite em pó. Para isso, parecer trazido aos autos teria defendido que as características a serem consideradas para definição de produtos idênticos, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, seriam apenas "características físicas".
544\. A Conaprole discordou desse entendimento, destacando que tanto a normativa da OMC quanto a legislação brasileira trazem elementos adicionais a serem considerados na análise da identidade entre o produto investigado e o produto similar.
545\. De acordo com a manifestação, o Acordo Antidumping define que o produto similar idêntico é aquele semelhante em todos os aspectos, o que afastaria a interpretação restritiva sustentada pela CNA. Além disso, precedentes da OMC, como_US - Gasoline_, confirmariam a necessidade de conferir pleno efeito aos termos do tratado.
546\. Foram elencados elementos que evidenciariam a ausência de identidade entre o leite em pó e o leite_in natura_, tais como:
i. Características físicas - O leite_in natura_é líquido, enquanto o leite em pó é sólido e passa por industrialização, com adição de conservantes e estabilizantes.
ii. Processo de produção - O leite em pó deriva de processo industrial distinto, com tecnologias, investimentos e mão de obra diferentes.
iii. Normas e especificações técnicas - Ambos são regulados por normas distintas do MAPA.
iv. Classificações tarifárias - O leite_in natura_(posição 0401 NCM/SH) possui alíquota de importação diferente do leite em pó (posição 0402 NCM/SH).
v. Regras de origem - Diferem entre leite cru e leite em pó no âmbito do Mercosul.
547\. A Conaprole ainda destacou que o Decreto Antidumping brasileiro (art. 9º, §1º) prevê critérios adicionais para a análise de similaridade, como matérias-primas, composição química, usos, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, afastando a caracterização de tais produtos como idênticos.
548\. A manifestação também citou precedente da OMC no caso US - Lamb, em que teria sido reconhecida a ausência de identidade entre matéria-prima (cordeiro vivo) e produto processado (carne de cordeiro).
549\. Assim, o grupo Conaprole frisou ter ficado afastada a possibilidade de considerar leite_in natura_e leite em pó como produtos idênticos.
550\. Por todo o exposto, a Conaprole reiterou os elementos essenciais a serem considerados pelo DECOM em sua Nota Técnica de fatos essenciais, a saber:
i. A adequada conclusão alcançada pelo DECOM no Parecer de Determinação Preliminar, acerca da prevalência de produto idêntico (leite em pó) para definição do produto similar doméstico, à luz do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping;
ii. A ausência de identidade entre o leite_in natura_e o leite em pó, em razão das diferenças apontadas à luz dos critérios de análise do Decreto Antidumping.
551\. A Conaprole requereu o imediato encerramento da investigação antidumping, sem imposição de direitos antidumping.
552\. Em 8 de setembro de 2025, o grupo Adeco apresentou manifestação acerca dos dados e as informações constantes nos autos a serem consideradas na Nota Técnica de fatos essenciais.
553\. A empresa inicialmente afirmou entender que a determinação preliminar teria acertado ao redefinir o produto similar doméstico como leite em pó, afastando o leite_in natura_, reiterando, em seguida, o pedido de encerramento da investigação com base nos arts. 65, §4º, e 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
554\. Segundo a produtora/exportadora argentina, a autoridade investigadora teria atuado em conformidade com o Artigo 2.6 do ADA, o qual determina que o produto similar deve ser, prioritariamente, o produto idêntico ao objeto da investigação. Somente na ausência deste é que se poderia admitir produto de características estreitamente semelhantes. Tal entendimento, de acordo com o grupo Adeco, seria coerente com o texto e a jurisprudência da OMC.
555\. De acordo com a manifestação, a CNA teria sustentado que o leite_in natura_deveria ser considerado o produto similar por ter origem comum com o leite em pó. Entretanto, o grupo Adeco ressaltou que essa leitura contrariaria frontalmente a letra e o espírito do Artigo 2.6 do ADA, que exige identidade de características físicas, composição e finalidade.
556\. Nesse sentido, o DECOM teria corretamente reconhecido que o leite em pó produzido no Brasil é o produto idêntico ao leite em pó importado da Argentina e do Uruguai. Ao contrário, o leite_in natura_, por sua natureza líquida e perecível, possuiria características físicas, químicas e funcionais absolutamente distintas, não podendo ser enquadrado como similar.
557\. O grupo Adeco também enfatizou que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, internalizada pelo Decreto nº 7.030/2009, impõe interpretação dos tratados segundo o sentido comum dos termos, em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade. Assim, a interpretação literal e sistemática do ADA confirmaria a correção da definição de produto similar adotada pelo DECOM.
558\. A CNA teria apresentado documentos e estudos que, inadvertidamente, comprovariam a inexistência de identidade entre o leite em pó e o leite_in natura_, ao reconhecer diferenças nos processos produtivos, nos custos e nas destinações dos produtos. O grupo Adeco observou que tais documentos corroborariam a conclusão de que apenas o leite em pó nacional poderia ser considerado o produto similar doméstico.
559\. O art. 9º, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para a definição do produto similar, devem ser analisados, entre outros fatores: composição física e química, matérias-primas, usos, grau de substitutibilidade, processos de produção e canais de distribuição. Nenhum desses critérios seria atendido no caso do leite_in natura_, que se diferencia substancialmente do leite em pó em todos esses aspectos.
560\. O grupo Adeco destacou que o leite em pó e o leite_in natura_possuem classificações tarifárias distintas (0402 e 0401 da NCM/SH, respectivamente) e são regulados por normas técnicas diferentes do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). O leite em pó é submetido a processo de desidratação industrial e tem validade prolongada, enquanto o leite_in natura_é produto perecível, destinado ao consumo imediato ou à industrialização.
561\. O grupo reconheceu que o leite em pó brasileiro e o argentino seriam idênticos sob todos os aspectos relevantes: composição, características físicas, processos de produção, classificação tarifária e normas técnicas. As diferenças pontuais decorrentes de fatores regionais ou climáticos não comprometeriam a identidade substancial dos produtos.
562\. O grupo Adeco ressaltou que existem no Brasil produtores relevantes de leite em pó, que configuram a verdadeira indústria doméstica do produto similar. A ausência de consulta ou representação desses produtores pela CNA comprometeria a legitimidade do pedido de abertura da investigação, em desacordo com os arts. 37 e 38 do Decreto nº 8.058, de 2013.
563\. Diante do exposto, o grupo Adeco reiterou a correção da Determinação Preliminar e a necessidade de encerramento imediato da investigação, com fundamento nos arts. 65, §4º, e 74, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, em razão da ausência de representatividade da CNA e da impossibilidade de prosseguimento das análises de dumping, dano e nexo causal.
564\. No parecer de determinação preliminar, o DECOM teria acertadamente considerados argumentos previamente apresentados pela manifestante no sentido de que haveria ausência de similaridade entre o leite em pó e o leite_in natura_, a definição de indústria doméstica deveria representar os produtores nacionais de leite em pó, a interpretação do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como a prática internacional sobre definição do produto similar, sustentariam entendimento de que, havendo produto idêntico no mercado doméstico, este deve obrigatoriamente ser considerado como produto similar.
565\. A ABIA, em manifestação apresentado no dia 8 de setembro de 2025, registrou entender que tais alegações da CNA acerca da similaridade entre leite_in natura_e leite em pó não se sustentariam, uma vez que a legislação e a jurisprudência da OMC indicam que o conceito de similaridade não se limita à substitutibilidade, devendo considerar critérios objetivos como composição física e química, processo produtivo, canais de distribuição e normas técnicas.
566\. Sob essa ótica, o leite em pó possuiria características e processos industriais distintos, maior durabilidade e logística própria, enquanto o leite_in natura_seria perecível e classificado em posição tarifária diversa. Essas diferenças tornariam inviável afirmar que os produtos são idênticos, o que justificaria integralmente a decisão do DECOM.
567\. Assim, conforme o texto do ADA, primeiro deve-se considerar o produto idêntico, e apenas na sua ausência admitir-se-ia o produto semelhante. Tendo sido identificada produção doméstica de leite em pó, seria inviável considerar o leite_in natura_como produto similar para fins desta investigação. Consequentemente, os dados de produtores de leite_in natura_não poderiam ser utilizados para a análise de dumping, dano e nexo causal.
568\. A ABIA observou que o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define a indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou aqueles cuja produção represente proporção significativa da produção nacional. Diante da redefinição do produto similar como leite em pó, a representatividade da CNA restaria prejudicada, pois esta não representaria produtores desse produto.
569\. O DECOM teria confirmado a existência de produção nacional de leite em pó. Sem a inclusão dos dados dos produtores domésticos efetivos, não seria possível aferir representatividade nem realizar as análises de dumping, dano e nexo causal, conforme previsto nos arts. 37 e 38 do Decreto nº 8.058, de 2013\. Assim, a investigação deveria ser encerrada, sem aplicação de direitos antidumping.
570\. Em 3 de fevereiro de 2026, o governo da Argentina apresentou manifestação na qual reiterou argumentos de que, segundo o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, o leite em pó e leite_in natura_não poderiam ser considerados produtos similares. A esse respeito, indicou novamente que a peticionária da investigação (CNA) não representaria o setor produtivo afetado, qual seja, a indústria brasileira de produtores de leite em pó. Segundo argumentado pelo governo da Argentina, contrariamente ao que exigiria a normativa antidumping, os produtores brasileiros de leite em pó não teriam sido consultados, não teriam manifestado apoio à abertura da investigação e tampouco seus dados teriam sido identificados ou analisados, falha que comprometeria integralmente a definição da indústria doméstica e viciaria toda a análise de dano e de causalidade.
571\. Ante o exposto, o governo argentino requereu o encerramento imediato da investigação sem medidas antidumping em razão da inexistência de similaridade, incorreta definição da indústria doméstica e ausência de dano e nexo causal decorrente os elementos prévios. Além disso, requereu que seja reconhecido que o produto similar doméstico é o leite em pó e a indústria doméstica relevante é composta por produtores de leite em pó.
572\. Em 12 de fevereiro de 2026, o governo do Uruguai apresentou manifestação na qual argumentou que haveria erro de direito na definição de "produto similar", pois existindo produção doméstica de leite em pó - produto idêntico ao investigado - não se poderia equipará-lo ao leite_in natura_(insumo perecível) por força das diferenças físicas, tarifárias e regulatórias, inclusive a proibição de reconstituição para consumo fluido.
573\. Além disso, teria havido "\[...\]_arbitrariedad administrativa consistente en la reapertura de la instrucción probatoria en contradicción con el dictamen técnico preliminar emitido por este propio Departamento, en violación de los artículos 2, 6 y 12 del Acuerdo Antidumping y de los principios de legalidad, motivación y seguridad jurídica del derecho administrativo brasileño_".
574\. Ante o exposto, o governo uruguaio requereu a declaração de nulidade da investigação a partir da Decisão MDIC nº 99, de 2025, reconhecendo-se a inexistência de similaridade entre leite_in natura_e leite em pó e encerrando-se imediatamente a investigação sem imposição de medidas.
575\. A Arcor apresentou manifestação, em 23 de fevereiro de 2026, na qual argumentou que a definição de produto similar deveria observar a hierarquia legal e multilateral: existindo produção doméstica de leite em pó (produto idêntico ao investigado), não seria juridicamente possível equipará-lo ao leite_in natura_.
576\. Além disso, a empresa enfatizou diferenças técnicas e regulatórias entre os produtos: natureza física e microbiológica, vida de prateleira, canais e logística, classificação fiscal e tratamento tributário.
577\. A Arcor ainda destacou que substitutibilidade ou concorrência não equivaleriam à similaridade nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
578\. Ainda, no plano procedimental, a Arcor argumentou que o Despacho Decisório MDIC nº 99, de 2025, teria determinado apenas a reavaliação da determinação preliminar e a reabertura da instrução, sem decisão definitiva. Assim, eventual reversão da definição de produto similar exigiria nova determinação preliminar e reabertura da fase probatória, sob pena de nulidade por afronta ao devido processo, contraditório e ampla defesa.
579\. A importadora requereu a manutenção da definição de produto similar adotada na determinação preliminar e, com isso, o encerramento da investigação sem a imposição de medidas.
580\. Em 23 de fevereiro de 2026, o grupo Conaprole apresentou manifestação na qual registrou considerar tecnicamente correta e alinhada com os demais precedentes da OMC, a conclusão pela qual o leite em pó produzido no Brasil, idêntico ao produto investigado, e não o leite_in natura_, seria o produto similar, conforme Parecer SEI nº 1.452, de 2025 (Parecer de Determinação Preliminar).
581\. Segundo a manifestante, a fixação de novos prazos para o restante da investigação pela Circular SECEX nº 94, de 2025, foi "surpreendentemente diante do histórico do processo" e nos ofícios de solicitação de informações complementares que a seguiram "não foram apresentados questionamentos ou suscitadas dúvidas quanto às informações anteriormente apresentadas pela Conaprole acerca da inexistência de dano material à indústria doméstica, tampouco quanto à ausência de nexo causal entre as importações investigadas e o alegado dano".
582\. A ABIA apresentou manifestação em 24 de fevereiro de 2026, na qual reiterou o argumento apresentado pela Arcor acerca da similaridade e acrescentou que a ausência de dados sobre o que seria o produto similar correto (leite em pó doméstico) impediria a aferição dos efeitos das importações sobre preços e sobre os produtores nacionais, inviabilizando a continuidade da análise.
583\. A AFB apresentou manifestação em 24 de fevereiro de 2026, na qual reiterou os argumentos sobre a definição do produto similar doméstico apresentados pela Arcor e a ABIA.
584\. A produtora ainda registrou preocupação com o Despacho Decisório MDIC nº 99, de 2025, que teria reaberto a possibilidade de considerar o leite_in natura_como similar. Segundo a AFB, tal redefinição excluiria produtores do similar correto e comprometeria a representatividade dos dados.
585\. Em 24 de fevereiro de 2026, a CNA apresentou manifestação na qual argumentou que a reconsideração da decisão acerca da similaridade entre leite em pó e leite_in natura_, e decorrente reabertura da instrução processual, decorreria de regularidade processual e seriam expressão do devido processo legal, estando em "absoluta conformidade com o Acordo Antidumping e a legislação brasileira".
586\. De acordo com a CNA, ela teria feito uso de sua prerrogativa legal de recurso a autoridade administrativa ou judicial competente em matéria de defesa comercial, conforme expressamente previsto no Acordo Antidumping (Artigo 13). Também o trâmite e encaminhamento dado ao recurso teriam sido, segundo a peticionária, rigorosamente compatíveis com a legislação brasileira aplicável, notadamente o Artigo 56, §1º da Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal.
587\. A peticionária afirmou que não teria havido qualquer substituição de decisão "técnica" por decisão "política". A decisão que proveu o recurso administrativo da CNA teria sido materialmente amparada por: i) Nota Técnica específica (Nota Técnica SEI nº 2688/2025/MDIC), (ii) por interpretação permissível do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e (iii) por histórico do próprio DECOM em casos de leite em pó.
588\. A autoridade superior (MDIC/SECEX) teria competência para rever entendimento e conduzir "_disclosure_" nas fases previstas, sem violar o Artigo 6 do ADA, e o processo recursal teria regularmente seguido a legislação aplicável, notadamente o art. 56, § 1º da Lei 9.784, de 1999.
589\. A CNA ainda contra-argumentou as manifestações trazidas pelas demais partes relativas à similaridade registrando que o retorno à leitura abrangente do conceito de "produto similar" seria juridicamente defensável e historicamente adotado no Brasil por aproximadamente 25 anos; além disso, a reabertura da fase probatória visaria sanar lacunas de informação, sem que isso viciasse o procedimento da investigação.
590\. Em 4 de maio de 2026, o governo da Argentina apresentou manifestações finais na qual reiterou argumentação contrária à determinação de similaridade entre o leite em pó e o leite_in natura_.
591\. Em manifestações finais apresentadas no dia 4 de maio de 2026, o governo do Uruguai pleiteou que fosse determinado que o leite_in natura_não constitui nem pode juridicamente constituir produto similar ao leite em pó no que concerne ao Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e ao artigo 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, em virtude das diferenças físicas, técnicas, tarifárias, regulatórias e comerciais entre os produtos, bem como da existência de produção nacional do produto idêntico.
592\. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, a EDL argumentou que a Nota Técnica de fatos essenciais teria mantido definição incorreta de produto similar, equiparando o leite em pó ao leite_in natura_a despeito da existência de produção doméstica de produto idêntico.
593\. Segundo a produtora, os produtos não seriam comparáveis, a definição de similaridade entre eles distorceria a identificação da indústria doméstica e em conjunto tais erros contaminariam toda a análise de dano e nexo de causalidade.
594\. Além disso, a aplicação do conceito de similaridade de forma seletiva, qual seja, para viabilizar a análise de dano, desloca a análise de indicadores para o setor primário e contrariaria entendimentos anteriores do próprio DECOM em inconsistência interna presente na própria Nota Técnica de fatos essenciais.
595\. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, a Polenghi reiterou argumentação contrária à definição pela similaridade entre o leite em pó importado objeto da investigação e o leite_in natura_produzido pela indústria doméstica, registrando que, no seu entendimento, tal definição seria equivocada e viciaria, desde a origem, a integralidade da análise antidumping, tornando insubsistente qualquer conclusão favorável à imposição de medidas antidumping.
596\. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, a ABIA reiterou discordar da decisão relativa à similaridade entre o produto objeto da investigação e o leite_in natura_.
597\. A Conaprole apresentou manifestação em 4 de maio de 2026 na qual argumentou que a definição de produto similar teria resultado de decisão político-administrativa, de maneira que, o prosseguimento da investigação, e, consequentemente, a identificação da indústria doméstica, a análise de dano e a avaliação de nexo de causalidade, estariam comprometidas em termos de validade e das conclusões porque embasadas em premissa previamente rejeitada em análise técnica.
598\. A Adeco apresentou manifestação em 4 de maio de 2026 na qual reiterou argumentação de ausência de similaridade entre leite em pó e leite_in natura_e registrou que não teriam sido produzidos elementos probatórios novos a tal respeito de maneira que a Nota Técnica de fatos essenciais teria revertido a determinação preliminar sem fundamentação autônoma porque amparada em "suposta 'determinação hierárquica' que, na realidade, apenas recomendou revisão e reabertura da instrução - e não substituição automática do juízo técnico da determinação preliminar", circularidade decisória que violaria o dever de motivação previsto pelo art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999.
3.3.2.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas após a determinação preliminar
599\. Conforme constou do item 3.3.1 deste documento, para fins de início da investigação, o DECOM havia considerado que o leite_in natura_produzido no Brasil seria similar ao leite em pó importado da Argentina e do Uruguai, tendo em conta, inclusive, posicionamento histórico nessa direção que foi adotado em investigações anteriores conduzidas para o mesmo produto.
600\. Não obstante, após revisita à literalidade do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, bem como à jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas, o Departamento reviu seu posicionamento para fins de determinação preliminar, passando a considerar como produto similar doméstico o leite em pó produzido no Brasil, e não o leite_in natura_. Tal reanálise constou do Parecer SEI nº 1.452/2025/MDIC nos seguintes termos:
367\. A respeito dos comentários aportados pelos governos da Argentina e do Uruguai no âmbito das consultas prévias ofertadas pelo Brasil a título de cortesia, algumas ponderações se revelam, de pronto, oportunas, sem prejuízo de esquadrinhamento mais detido a seguir, a ser esposado no tópico 2.3.2.5\. deste documento.
368\. Consoante narrado no item 1.1, o produto objeto da investigação possui longevo histórico de submissão a procedimentos investigatórios e revisionais, bem como de proteção por medida antidumping, datando o início da primeira investigação ainda de 1999.
369\. Àquela época, alcançou-se conclusão pela similaridade entre o leite in natura brasileiro e o leite em pó ou granulado importado. Com efeito, constou da Resolução CAMEX no 01/2001, que encerrou a investigação, a seguinte análise:
2.1 - DA SIMILARIDADE DO PRODUTO
O exame de similaridade levou em consideração algumas das proposições apresentadas pelas partes interessadas no processo. Na análise da similaridade foram consideradas as características do produto, o seu uso, o mercado a que se destina e a intercambialidade entre os produtos. Para fins de determinação final considerou-se que o leite in natura é similar ao leite em pó desnatado e integral, não fracionado, ou seja, em embalagem que não esteja pronto para o consumo no varejo.
370\. Nas revisões de final de período subsequentes, a conclusão foi ratificada nos seguintes termos:
·Resolução Camex 04/2007 (1ª revisão):
4\. Da similaridade do produto
Não obstante contestações a respeito da similaridade tenham sido apresentadas, foi mantido o entendimento adotado na investigação original, tendo sido considerado produto similar ao importado (leite integral e desnatado, não fracionado) o leite in natura, definido como produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas, nos termos do contido no art. 475 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Na análise da similaridade foram consideradas as características dos produtos, o seu uso, o mercado a que se destinam e a intercambialidade entre eles.
·Resolução Camex 02/2013 (2ª revisão):
2.3.1\. Do Posicionamento Conforme estabelecido desde o Parecer no 4, de 2001, que tratou do encerramento da investigação original, considerou-se o leite in natura produzido no Brasil similar ao leite em pó, não fracionado, nas categorias integral e desnatado, não obstante esses produtos (leite in natura e leite em pó), reconhecidamente, não apresentarem composição idêntica. Essa determinação considerou a possibilidade de reconstituição do leite fluido a partir do leite em pó integral e desnatado, e também os mercados a que se destinam, o que demonstra a possibilidade de substituição de um pelo outro. Portanto, a afirmação de que a CNA como representante dos produtores leite in natura não teria representatividade para peticionar uma investigação ou revisão antidumping relativa a leite em pó não se sustenta. No que se refere aos painéis da OMC citados para referendar o entendimento de que leite in natura e leite em pó são produtos diferentes à luz do Acordo Geral de Tarifas e Comércio e na Organização Mundial de Comércio, primeiramente, note-se que nenhum deles ocorreu à luz do Acordo Antidumping. O caso dos Estados Unidos da América contra Japão: Restrições à importação de certos produtos agrícolas, o painel em questão diz respeito à controvérsia no âmbito do Art. XI.2 (exceções às regras de eliminação de restrição quantitativas) do Acordo Geral. Trata-se de medida de exceção à regra geral de proibição da imposição de medidas de restrição quantitativa, e, portanto, procura evitar a inclusão de mais produtos dentro de uma regra de exceção. No caso dos Estados Unidos da América contra Canadá: Medidas afetando as importações de leite e a exportação de produtos lácteos, os EUA questionam o Canadá no âmbito do Acordo Geral, Acordo sobre Agricultura e Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias com relação a seu programa de subsídios para produtos lácteos e sua administração de sua quota tarifária para leite e creme. Mais uma vez, o caso abrange outros instrumentos legais em um contexto totalmente diferente. No caso das uvas e do vinho e dos cordeiros e da carne de cordeiro, não só os questionamentos não se enquadram no Acordo Antidumping, mas nos Acordos de Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas, respectivamente, mas também a questão discutida em relação à definição da indústria doméstica não é a similaridade entre os produtos, mas sim, o conceito de cadeia de interesse econômico, defendido pelos EUA para incluir os plantadores de uvas e os criadores de cordeiros, respectivamente, como indústria doméstica. Portanto, mantém-se o entendimento de que a CNA tem legitimidade para peticionar uma investigação ou revisão antidumping relativa a leite em pó. \[...\]
3.3\. Da Similaridade dos Produtos
Segundo o Parecer nº 4, de 2001, que tratou do encerramento da investigação original, não obstante não serem idênticos, tanto o leite em pó quanto o leite in natura apresentam características suficientemente semelhantes, de forma a caracterizá-los como produtos similares, nos termos do art. 2.6 do Acordo Antidumping. Essa determinação considerou a possibilidade de reconstituição do leite fluido a partir do leite em pó integral e desnatado, levando-o a atender ao mesmo fim e ao mesmo mercado, o que demonstrou a possibilidade de substituição de um pelo outro. Assim, reitera-se a conclusão alcançada na investigação original, quanto à existência de similaridade entre o leite em pó importado e o leite in natura produzido no Brasil. \[...\]
3.5.1\. Do Posicionamento
Em complementação aos argumentos já apresentados no posicionamento referente à representatividade, o Departamento reafirma seu entendimento de que o leite in natura, não obstante não ser idêntico ao leite em pó, apresenta características suficientemente semelhantes, destinando-se ao mesmo fim e que o fato do produto importado apresentar-se em pó e o produzido no Brasil na forma líquida, não constitui diferença suficiente para afastar a determinação alcançada quanto à similaridade entre ambos os produtos. Com a adição de água ao leite em pó qualquer diferença deixa de existir, sendo a desidratação um modo de facilitar o transporte e o manuseio do leite in natura. Assim, o Departamento reitera a conclusão alcançada na investigação original e em sua primeira revisão, que o leite in natura produzido no Brasil é similar ao leite em pó importado, nos termos do § 1o do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, e do artigo 2.6 do Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral de Tarifas e Comércio Exterior de 1994.
·Circular SECEX 05/2019 (3ª revisão):
3.4\. Da similaridade O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica, não obstante não serem idênticos, apresentam características suficientemente semelhantes, de forma a caracterizá-los como produtos similares, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013\. Os produtos possuem semelhança quanto à composição química, sendo necessário destacar que o produto objeto da revisão pode ser reconstituído para estado fluido, levando a atender ao mesmo fim e ao mesmo mercado que o produto similar nacional, apresentando alto grau de substitutibilidade. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o leite in natura produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping. \[...\]
4.3\. Dos comentários sobre as manifestações
No tocante à manifestação sobre produto e indústria doméstica, reitera-se o entendimento de que o leite in natura, a despeito de não ser idêntico ao leite em pó, apresenta características suficientemente semelhantes, destinando-se ao mesmo fim e que o fato de o produto importado se apresentar em pó e o produzido no Brasil na forma líquida não constitui diferença suficiente para afastar a determinação alcançada quanto à similaridade entre ambos os produtos. Com a adição de água ao leite em pó qualquer diferença deixa de existir, sendo a desidratação um modo de facilitar o transporte e o manuseio do leite in natura. Assim, reitera-se a conclusão alcançada na investigação original e em revisões anteriores, que o leite in natura produzido no Brasil é similar ao leite em pó importado, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto nº 1.602, de 1995, e do artigo 2.6 do Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral de Tarifas e Comércio Exterior de 1994\. \[...\]
5.3.1\. Dos comentários sobre as manifestações
\[...\] As ponderações sobre a concorrência entre o leite em pó e o leite in natura apenas confirmam o entendimento de que se tratam de produtos similares. De forma alguma, contudo, elimina a necessidade de realizar ajustes, com vistas a levar em consideração diferenças que afetem a comparação de preços, tais com as características físicas, conforme determina o § 2º do art. 22 do Decreto nº 8.058/2013, que reflete o disposto no Artigo 2.4 do ADA. Nesse sentido, quem inverte a lógica da cadeia produtiva é a própria peticionária, pois pretende comparar o preço de um produto da cadeia a jusante (o leite em pó destinado ao mercado interno das origens investigadas), decorrente de um processo produtivo que ela mesma considera como sendo agregador de valor, com o preço de um produto da cadeia a montante (o leite in natura da indústria doméstica). Assim, na presente revisão, para fins de determinação final, utilizou-se a mesma metodologia considerada nas revisões anteriores. A peticionária se baseia no § 3º do artigo 107 do Decreto nº 8.058/2013 para afirmar que o valor normal deve ser comparado ao preço do leite in natura nacional para fins de avaliação da retomada de dumping, uma vez que o produto similar doméstico foi definido como o leite in natura. Todavia, o artigo 9º do mesmo ato normativo traz a definição de produto similar: "Para os fins deste Decreto, considera-se "produto similar" o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação." Ademais, no parágrafo primeiro do referido artigo são relacionados os principais critérios objetivos com base nos quais a similaridade será avaliada: matérias-primas; composição química; características físicas; normas e especificações técnicas; processo de produção; usos e aplicações; grau de substitutibilidade; e canais de distribuição. Assim, com base na definição de produto similar, pode-se constatar que o leite em pó nacional é similar ao leite em pó utilizado no cálculo do valor normal, atendendo inclusive a mais critérios de similaridade que o próprio leite in natura. Desse modo, o leite em pó nacional também pode ser considerado produto similar doméstico. A menção ao produto similar da indústria doméstica como sendo o leite in natura decorria do fato de que, para os fins da aplicação do direito antidumping em vigor, a indústria doméstica foi estabelecida como a produção nacional de leite in natura, e seus indicadores econômicos refletiam dados de leite in natura. \[...\] A peticionária afirmou ainda que não haveria razoabilidade em se desidratar o leite fluido para então vendê-lo às indústrias alimentícias onde seria incorporado ao processo com a inclusão de água. Contudo, de acordo com o item 5.2 do anexo da Resolução CAMEX n° 2, de 2013, já transcrito anteriormente, a própria peticionária informou na revisão anterior que também é produzido leite em pó não fracionado no Brasil para uso industrial. Assim, para ser competitivo no mercado interno, o produto objeto do direito antidumping teria que concorrer não somente como o leite in natura, mas com o preço do leite em pó não fracionado. Por esse motivo, a comparação mais adequada possível do valor normal do produto similar seria com o preço do produto similar nacional mais próximo, ou seja, o leite em pó, com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping.
371\. A partir dos excertos acima, assim se podem sintetizar os fundamentos adotados para a conclusão quanto à similaridade entre o leite em pó importado e o leite in natura brasileiro ao longo do histórico dos procedimentos:
·haveria semelhanças entre os produtos no que tange às suas características, ao seu uso, ao mercado a que se destina e à composição química;
·os produtos seriam intercambiáveis;
·seria possível reconstituir o leite fluido a partir do leite em pó, o que faria com que qualquer diferença deixasse de existir. A desidratação consistiria em processo para facilitar o transporte e o manuseio do leite in natura; e
·as decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio trazidas pelas partes interessadas para embasar as alegações de ausência de similaridade não teriam sido exaradas à luz do Acordo Antidumping. Ademais, os assuntos tratados seriam distintos.
372\. Considerando o iter decisório até então trilhado por este Departamento, bem como as fundamentações expendidas pela peticionária, reputou-se, para fins de início da presente investigação, ser juridicamente admissível a caracterização de similaridade entre o leite em pó importado e o leite in natura de produção nacional, à luz dos critérios técnicos e normativos pertinentes.
373\. Malgrado a sedimentação paulatina desse entendimento, impende trazer à baila que esta, ou qualquer outra consolidação exegética, não se reveste de imutabilidade, tampouco obsta nova incursão interpretativa. A propósito, o encerramento acrítico da questão, mormente em se tratando de investigação original, implicaria risco de indevido esvaziamento, em sua substância, do exercício do contraditório e da ampla defesa, reduzindo-o a mero rito formal.
374\. Subsiste, pois, incólume, a possibilidade de reapreciação da temática e, por conseguinte, de inflexão hermenêutica, seja diante de alteração fática, seja à vista das considerações articuladas pelas partes, ou, ainda, de revisitação de precedentes do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio.
375\. Nessa senda, impende reconhecer que, conforme assinalado pelos governos da Argentina e do Uruguai, o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping estabelece o conceito de produto similar mediante construções dotadas de gradação hierárquica. Com efeito, em sua primeira dimensão, reputa-se produto similar aquele que se revele idêntico ao objeto da investigação. Apenas na ausência de produto nacional que ostente tal identidade é que se admite, à luz do referido dispositivo, a averiguação da existência de produtos domésticos que, conquanto não idênticos, apresentem características muito semelhantes às do produto investigado. Essa leitura, aliás, encontra guarida na decisão do Painel na disputa EC - Salmon (Norway) (DS337), como se verá no item 2.3.2.5 a seguir.
376\. A par dessas considerações, impõe-se, antes de qualquer juízo conclusivo acerca da similaridade entre o leite em pó importado da Argentina e do Uruguai e o leite in natura de fabricação nacional, a partir de suas semelhanças, o necessário enfrentamento a duas indagações preliminares, a saber:
·o leite em pó objeto da investigação é idêntico ao leite in natura produzido no Brasil?
·se não, há no Brasil produção de produto idêntico ao objeto da investigação?
377\. No que concerne à primeira indagação, tanto a Resolução CAMEX nº 2, de 2013, quanto a Circular SECEX nº 5, de 2019, manifestam-se de forma categórica no sentido de inexistir identidade entre o leite em pó objeto da investigação e o leite in natura de produção nacional.
378\. Já quanto à segunda, a Circular SECEX nº 5, de 2019, elucida que "de acordo com o item 5.2 do anexo da Resolução CAMEX n° 2, de 2013, \[...\] a própria peticionária informou na revisão anterior que também é produzido leite em pó não fracionado no Brasil para uso industrial".
379\. Diante dessa conjuntura, exsurge como medida inarredável o reposicionamento desta Autoridade Investigadora quanto à matéria, porquanto, havendo produção nacional de leite em pó e não se configurando identidade entre o leite in natura brasileiro e o produto investigado, deve-se reconhecer, no caso vertente, que o produto similar doméstico é o leite em pó produzido no Brasil, e não o leite in natura.
380\. Saliente-se não se disputar a existência, de fato, de semelhanças entre o leite em pó e o leite in natura, tampouco a intercambialidade entre ambos, ainda que de forma imperfeita. Não obstante, referida análise torna-se despicienda na medida em que se constata a fabricação, no território nacional, não apenas de produto semelhante, mas de item cuja definição coincide integralmente com aquela do produto objeto da investigação. Nessa hipótese, desvela-se necessário, por força da hierarquia conceitual estabelecida pelo Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, o reconhecimento do leite em pó nacional como produto similar doméstico, em detrimento do leite in natura.
381\. Repise-se que o tema será objeto de maior aprofundamento no item 2.3.2.5\. infra. Por fim, tendo em vista a análise ora apresentada e a conclusão esposada no item 2.4, perdem objeto as demais alegações trazidas pelos governos da Argentina e do Uruguai, as quais, por essa razão, se deixa de endereçar. \[...\]
382\. A respeito das diversas menções à disputa US - LAMB, antes que se avance na análise do mérito dos demais argumentos das partes interessadas apresentados após o início da investigação, convém rememorar que, conforme exposto no parecer de início, os fatos observados na disputa US - LAMB eram distintos dos atualmente evidenciados uma vez que a definição de indústria doméstica adotada na presente investigação decorreu da definição de produto similar.
383\. Na disputa em questão, os EUA foram condenados por promover o alargamento do conceito de indústria doméstica, por meio da inclusão, nesse conceito, dos produtores do produto processado, similar ao importado, e dos produtores da matéria-prima, sob diversos argumentos, tais como elevada integração, inclusive propriedade comum, alta coincidência de interesses econômicos, continuidade do processo produtivo etc. Contudo, não houve disputa quanto à definição do produto similar (ou diretamente concorrente, visto tratar-se de controvérsia no âmbito do Acordo sobre Salvaguardas). Uma vez que a definição de indústria doméstica deriva da identificação do produto similar, o painel considerou inexistir no texto legal base para incluir, no conceito de indústria doméstica, um produtor que não produz ele próprio o produto em questão.
384\. Para fins de início, o Departamento ressaltou que na presente investigação, contudo, a indústria doméstica era constituída apenas pelo conjunto dos produtores do produto considerado similar para fins de início. O produto similar, tal como definido para fins de início, efetivamente não seria idêntico ao produto importado, mas, no entendimento do Departamento, apresentaria características suficientemente semelhantes. As situações não guardam, portanto, paralelo relevante para a presente discussão.
385\. De outro lado, conforme já mencionado ao longo deste documento, o Departamento revisitou sua análise a respeito do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, no que toca às etapas necessárias para o estabelecimento da similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto produzido pela indústria doméstica. Art. 9º Para os fins deste Decreto, considera-se "produto similar" o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. (grifos nossos)
386\. Ressalte-se, de pronto, que a modificação do posicionamento anteriormente assumido decorre da análise detida de argumentos trazidos aos autos após o início da investigação, os quais justificam a revisão da compreensão outrora adotada.
387\. De acordo com o mencionado dispositivo legal, qual seja o caput do art. 9º do Decreto Antidumping, que reflete, por sua vez, o Artigo 2.6 do ADA, seria considerado, inicialmente, como similar ao produto objeto da investigação o produto idêntico, i.e., aquele igual, sob todos os aspectos, ao produto objeto da investigação. Na ausência de produto fabricado pelo país importador que seja idêntico ao produto objeto da investigação, poderá ser considerada a similaridade de outro produto, que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sendo analisado.
388\. Dessa forma, como ressaltado por algumas partes interessadas, as aludidas disposições normativas estabeleceriam que apenas no caso de inexistência do produto idêntico, poder-se-ia recorrer ao produto não exatamente igual sob todos os aspectos.
389\. Nesse sentido, importa destacar jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a respeito da necessidade de conclusão pela inexistência de produto idêntico para que uma autoridade investigadora passe, então, à análise de similaridade de outros produtos com características próximas àquele sob consideração:_It is important to note that the assessment of whether goods are "like" in the sense of Article 2.6 entails first, a consideration of whether goods are identical. Only if there are no goods which are identical to the product under consideration does Article 2.6 allow an investigating authority to consider whether there is some other good which "has characteristics closely resembling those of the product under consideration_. (grifo nosso)
390\. Insta notar, nesse sentido, as ponderações presentes na obra "A Handbook on Anti-Dumping Investigations" , cujos coautores foram membros da Divisão de Regras do Secretariado da OMC:_Pursuant to Article 2.6 of the AD Agreement, the 'like product' is 'a product identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration'. \[...\] Thus, except in the case where there is such an identical product produced domestically, it will be necessary for the investigating authority to look to another product which, while not identical, has characteristics closely resembling those of the product under consideration_.
391\. Conforme demonstrado nos autos da presente investigação pelas partes interessadas, restou comprovada a existência de produção nacional de leite em pó, para além da produção do leite in natura. A existência do leite em pó produzido no Brasil, qualificado, a priori, com definição idêntica à do produto objeto da investigação, afastaria a possibilidade de definição do leite in natura como produto similar doméstico desta investigação. Por consequência, a definição de indústria doméstica do produto similar e a análise dos indicadores de dano aportados pela peticionária restariam prejudicadas.
392\. Ressalte-se que, de acordo com a interpretação de algumas partes interessadas, a ordem indicada nos textos do Artigo 2.6 do ADA e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, a metodologia a ser adotada para definição de qual será o produto "correspondente e adequadamente comparável" ao produto objeto da investigação não implicaria imediatamente a análise dos critérios dispostos no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013\. Tal empreendimento só seria devido caso não houvesse produto idêntico. Embora se admita a razoabilidade de determinados aspectos da tese apresentada, não se pode desconsiderar a existência de elementos que demandam análise complementar.
393\. Ainda que houvessem sido apresentados dados pela indústria doméstica de leite em pó, a análise dos critérios dispostos no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, seria necessária, de modo a se avalizar a similaridade do produto doméstico ao produto investigado, examinando se o produto doméstico seria idêntico ou teria características próximas.
394\. Desta forma, conquanto não concorde com o argumento de que a discussão de similaridade seria acessória, o Departamento assente ser essencial definir, desde o início da investigação, se haveria produto fabricado no Brasil prima facie idêntico ao produto objeto da investigação. Na sua ausência, seria estabelecida a possibilidade de serem considerados produtos não exatamente iguais, mas que apresentem características muito próximas às do produto objeto, também a partir da análise dos critérios dispostos no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
395\. É oportuno consignar também os dizeres do Painel em US - Lumber V (DS294), reproduzidos a seguir:_Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the 'product under consideration' is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of 'like product' implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the 'other product', being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the 'like product' to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6\. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the 'product under consideration' should be determined. (grifos nossos)_
396\. A jurisprudência do OSC, portanto, reconhece que o ponto de início de uma investigação é a definição do produto objeto da investigação. Em seguida, deve ser avaliada a existência de produto idêntico ao produto objeto da investigação. Apenas em não existindo tal produto, avaliar-se-á se outro produto é similar ao produto objeto da investigação. 397\. Nesse sentido, convém pôr em relevo a seguinte preleção: \[¼\]_according to AD Agreement 2.6, the term 'like product' refers either to an identical product or, in the absence of such, a product that closely resembles the product under analysis. Accordingly, the analysis proceeds as follows: · First, identify the 'product under consideration', which is the product potentially dumped into the domestic market; next, identify the domestically produced goods that are identical or, if none exist, closely resemble the goods potentially dumped into the domestic market. · Then, identify the firms manufacturing products that are 'like' the goods potentially dumped. In practice, most countries launch anti-dumping investigations upon request of their domestic manufacturers, who initiate petitions that typically identify both the relevant like product and the firms producing it_. (grifo nosso)
398\. A definição do produto idêntico ou semelhante ("_like product_"), por sua vez, é basilar para a definição da indústria doméstica que aportará os dados utilizados na análise de dano.
399\. No caso em comento, ao se reconhecer que o leite em pó nacional guarda perfeita identidade com a definição do produto objeto da investigação, a situação da indústria doméstica, que deve, pelo art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, e pelo Artigo 4.1 do ADA, ser composta pela totalidade, ou conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa, da produção nacional total do produto similar doméstico, somente pode ser avaliada de forma objetiva ao refletir os indicadores dos produtores efetivamente envolvidos no setor de leite em pó.
400\. A exclusão desses produtores comprometeria a precisão da análise de dano, conforme entendimentos exarados pelo OSC da OMC: 414\. \[¼\] to ensure the accuracy of an injury determination, an investigating authority must not act so as to give rise to a material risk of distortion in defining the domestic industry, for example, by excluding a whole category of producers of the like product. (...) 419\. \[¼\] a domestic industry defined on the basis of a proportion that is low, or defined through a process that involves active exclusion of certain domestic producers, is likely to be more susceptible to a finding of inconsistency under Article 4.1 of the Anti-Dumping Agreement. \[Relatório do Órgão de Apelação, EC - Fasteners (China), §§ 414 e 419\]
401\. A esse respeito, a própria CNA confirma que a produção nacional de leite em pó não teria sido refutada pela peticionária. Contudo, contestou a leitura das demais partes interessadas no sentido de que haveria obrigatoriedade de o produto similar ser produto idêntico ao investigado, uma vez que, em seu entendimento, o termo "ausência" no Artigo 2.6 do ADA não exigiria "inexistência" do produto idêntico, mas tão somente sua não disponibilidade para fins de comparação.
402\. Não obstante, a tese propugnada pela CNA não prospera. Dissecando o comando regulamentar, denota-se que o texto do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping não trata de ausência de dados, por quaisquer motivos, mas de ausência de produção doméstica de produto idêntico.
403\. Também importa trazer à baila, nesse contexto, transcrições do texto em espanhol e francês do Artigo 2.6 do ADA. 2.6 En todo el presente Acuerdo se entenderá que la expresión "_producto similar_" ("_like product_")_significa un producto que sea idéntico, es decir, igual en todos los aspectos al producto de que se trate, o, cuando no exista ese producto, otro producto que, aunque no sea igual en todos los aspectos, tenga características muy parecidas a las del producto considerado_. 2.6_Dans le présent accord, l'expression "produit similaire" ("like product") s'entendra d'un produit identique, c'est-à-dire semblable à tous égards au produit considéré, ou, en l'absence d'un tel produit, d'un autre produit qui, bien qu'il ne lui soit pas semblable à tous égards, présente des caractéristiques ressemblant étroitement à celles du produit considéré_.
404\. Para além do próprio texto em inglês do dispositivo, sua versão em espanhol parece evidenciar de modo ainda mais patente que a expressão "_in the abscence_" traduz-se em inexistência de produto idêntico, e não apenas de ausência de informações a seu respeito nos autos da investigação.
405\. Segundo a CNA, "a prática internacional e a jurisprudência do DECOM" mostrariam que produtos com características próximas seriam comumente aceitos como similares. De fato. Porém, na presente investigação, há setor produtivo nacional que fabrica produto que possui características que se amoldam exatamente à definição do produto objeto da investigação, o que lhe confere, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, precedência, para fins de definição do produto similar doméstico, em relação a outro produto não idêntico, mas que apresente características semelhantes àquele.
406\. Diferentemente do advogado pela CNA, tal entendimento não equivaleria a uma "obrigação de sempre e em qualquer situação se incluir somente o produto idêntico na definição do produto similar", mas de privilegiar o uso de informações referentes a produto que teria, sob os critérios do § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, maior correspondência ao produto investigado.
407\. No que toca aos argumentos relacionados à necessidade de realização de ajustes, refuta-se a proposição de que se transformaria em letra morta o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, que dispõe que a "_fair comparison shall be made between the export price and the normal value_", tratando o referido artigo de comparações entre o produto similar no mercado interno do país investigado e o produto objeto da investigação.
408\. Isso porque o artigo em questão se aplica tanto às situações em que o produto similar doméstico corresponde a um produto idêntico ao produto objeto da investigação quanto aos casos em que, dada a inexistência de produto idêntico, se recorre a produto não idêntico, mas com características semelhantes. Essa análise deve ser realizada à luz das circunstâncias particulares de cada caso ("_on its merits_"), a fim de que se possa concluir quais ajustes são cabíveis e quais não são. Ademais, o dispositivo demanda ajustes não apenas relacionados às características físicas ou químicas do produto, mas igualmente a aspectos mercadológicos e tributários. Destarte, não há que se falar em "letra morta".
409\. De outra parte, ressalte-se que, conforme apontado pela AFB, a determinação exarada pelo Artigo 2.6 do ADA seria que o primeiro passo da investigação equivaleria à verificação da existência de produto idêntico (ao leite em pó). Em havendo provas irrefutáveis nos autos da existência de produção nacional de leite em pó, este seria produto que deveria ser considerado similar doméstico. A existência de produto similar idêntico impediria, por si só, a prospecção de produto distinto, ainda que semelhante, e qualquer interpretação em sentido contrário violaria o princípio da efetividade, tornando inútil a expressão "na sua ausência" constante do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e do ADA.
601\. A determinação em comento foi objeto de recurso administrativo, apresentado tempestivamente pela CNA, com fulcro no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999.
602\. Em atenção ao comando contido no art. 62 da Lei nº 9.784, de 1999, intimaram-se as partes interessadas para apresentar suas alegações no prazo legal. Apresentaram suas considerações as seguintes partes interessadas: Arcor, Polenghi, Estancias del Lago, Alimentos Fray Bentos, Gloria, Noal, Mastellone, Leitesol, grupo Conaprole, grupo Adeco e ABIA.
603\. Após detida análise de todas as submissões, o DECOM recomendou, por meio da Nota Técnica SEI nº 2198/2025/MDIC, o indeferimento total do recurso e manutenção do entendimento perfilhado em sede de determinação preliminar. A fundamentação para a dita recomendação é reproduzida a seguir:
53\. A questão em testilha já foi objeto de ampla dissecação pelo Departamento de Defesa Comercial na determinação preliminar publicada por meio da Circular SECEX nº 62, de 2025\. Assim, de plano, remete-se ao documento, a fim de se evitarem considerações despiciendas.
54\. Mesmo assim, tendo em conta os argumentos aportados em sede de recurso, o Departamento tece as considerações complementares a seguir.
55\. Conforme pontuado em sede de determinação preliminar, entende-se, em linha com o texto do art. 2.6 do Acordo Antidumping (ADA), que a delimitação do produto similar apresenta gradação de natureza hierárquica, em especial à luz da expressão "_or in the absence of such a product_". Tal leitura mostra-se compatível com as regras de interpretação de tratados consagradas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, invocada pelas partes, segundo as quais um acordo internacional deve ser interpretado de boa-fé, em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade, mas também, de acordo com o sentido comum atribuível aos seus termos.
56\. Ressalte-se, ademais, que o art. 2.6 estabelece que a definição nele contida para o termo "_like product_" deverá ser observada "_Throughout this Agreement_", e não apenas quando se trate da análise de dumping em sentido estrito, alcançando, assim, as demais etapas em que se exige a identificação do produto similar.
57\. Não se entende que a interpretação ora adotada afaste, em abstrato, setores da indústria nacional do acesso aos instrumentos de defesa comercial. O ponto de partida para a delimitação do produto similar doméstico - e, por conseguinte, da indústria doméstica e dos potenciais peticionários - é a definição do produto objeto da investigação. Para essa definição, o ADA não estabelece, em si, limitações rígidas quanto à amplitude do produto em questão, cabendo à autoridade investigadora, à luz das circunstâncias de cada caso, delimitar o escopo do produto sob consideração, conforme reconhecido na jurisprudência da OMC, a exemplo da decisão do Painel no caso_US - Softwood Lumber V ("However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined"_). Uma vez definido o produto objeto da investigação, buscam-se, na indústria do país importador, empresas que fabriquem bens que se enquadrem naquela definição. Em se encontrando tais produtores, aplicam-se os critérios previstos no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, para verificar, em primeiro lugar, a existência de identidade e, na sua ausência, a de semelhança. A possibilidade de determinado segmento figurar ou não como legítimo peticionário de uma investigação varia, portanto, na mesma proporção da amplitude que se confere, em cada caso concreto, à definição do produto objeto da investigação.
58\. Registre-se, ainda, que os produtores brasileiros de leite em pó não foram chamados a aportar nos autos informações primárias que permitissem análise mais aprofundada quanto às características de seus produtos ou para o exame de admissibilidade da petição, haja vista que, na fase de abertura, e com base no posicionamento pretérito do DECOM e propugnado pela CNA, tais produtos não haviam sido incluídos na definição de produto similar doméstico.
59\. No que se refere ao caso_EC - Salmon (Norway)_, não se considera que o Painel tenha feito mera reprodução do art. 2.6 do ADA, mas que ofereceu elementos interpretativos adicionais quanto à ordem lógica de aplicação dos conceitos de produto idêntico e de produto de características semelhantes. Em particular, destaca-se o entendimento de que_"the assessment of whether goods are 'like' in the sense of Article 2.6 entails first, a consideration of whether goods are identical. Only if there are no goods which are identical to the product under consideration does Article 2.6 allow an investigating authority to consider whether there is some other good which 'has characteristics closely resembling those of the product under consideration'"_. Tal leitura, ainda que proferida em contexto fático distinto, é coerente com a compreensão de que a autoridade deve, em primeiro lugar, indagar sobre a existência de produto idêntico e, apenas na sua ausência, passar à análise de produtos semelhantes.
60\. Quanto às práticas adotadas por outras autoridades investigadoras, entende-se que, embora possam oferecer elementos úteis de comparação e contexto, não vinculam o DECOM. Especificamente quanto à investigação chilena relativa a leite em pó e queijo gouda, trata-se de procedimento instaurado sob os auspícios do Acordo sobre Salvaguardas, o qual define a indústria doméstica de forma mais ampla que o Acordo Antidumping - abarcando produtores do produto similar ou diretamente concorrente -, e não reproduz, entre tais categorias, a expressão "_or in the absence of such a product"_.
61\. Por derradeiro, rechaçam-se as alegações de cerceamento de direito de defesa, uma vez que as fases processuais foram estabelecidas em plena consonância com os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, e todas as manifestações e dados aportados têm sido objeto de detida análise e abordagem pelo Departamento.
62\. À vista do exposto, e considerado o atual acervo probatório constante dos autos, entende-se que não foram aportados, no presente recurso, elementos suficientes à demonstração de vício na decisão tornada pública pela Circular SECEX nº 62, de 2025, não se vislumbrando, nesta instância e neste momento, razões para a sua reforma. \[...\]
63\. Conclui-se, com base nos elementos examinados nesta Nota Técnica, que deve ser mantida a decisão do DECOM quanto à determinação preliminar. 64\. Por todo o exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração interposto pela CNA frente à Circular SECEX nº 62, de 2025.
604\. A nota técnica foi adotada pela Secretaria de Comércio Exterior como fundamento para a decisão de não reconsiderar a decisão anterior, consignada na Circular SECEX nº 62, de 2025, que publicou a determinação preliminar alcançada no âmbito da presente investigação.
605\. Não obstante, em sede de revisão hierárquica, o Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços determinou a "revisão da decisão que excluiu o leite_in natura_da definição de produto similar doméstico, restabelecendo-se o entendimento anteriormente adotado pelo DECOM" e a reabertura da fase probatória, com o regular prosseguimento das etapas processuais previstas nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013.
606\. A decisão constou do Despacho Decisório nº 99/2025/MDIC, publicado no DOU de 3 de dezembro de 2025, e adotou como fundamentos as análises constantes da Nota Técnica SEI nº 2688/2025/MDIC, reproduzidas a seguir:
V.1 Considerações preliminares desta Secretaria Executiva sobre a determinação preliminar do DECOM
90\. Sem desconsiderar o mérito da juridicidade das considerações registradas pelo Departamento de Defesa Comercial e pela Exma. Secretária de Comércio Exterior, a presente análise conclui pela possibilidade de revisão do que ficou preliminarmente decidido, sendo esta Nota elaborada com o intuito de apresentar reflexões a respeito do tema controverso. Busca-se apenas sugerir uma avaliação adicional dessa mudança interpretativa, com o objetivo de articular as perspectivas técnica, legal e de política industrial, tendo em conta os impactos sobre a ampla base de produtores de leite_in natura_e sobre o funcionamento do sistema de defesa comercial.
V.2\. Compatibilização do conceito de produto similar com o Acordo Antidumping
91\. É correto afirmar, como o fez a CNA, porque é mesmo de todos sabido, que a interpretação de tratados "deve ser feita de boa-fé, de acordo com o sentido comum a ser atribuído aos termos do tratado em seu contexto e à luz do seu objeto e finalidade", de modo a evitar leituras que esvaziem a aplicação prática do instrumento. Nesse contexto, mostra-se possível a leitura segundo a qual a expressão "na ausência" de produto idêntico não se confunde com "inexistência absoluta", abrangendo também situações em que o produto idêntico, embora existente em tese, ou não está disponível ou não indica base produtiva afetada pelas importações objeto da investigação.
92\. Aplicada ao caso concreto, essa interpretação se articula com o quadro fático descrito nos autos, quais sejam: o leite fluido e o leite em pó "cumpr\[em\] todos os critérios de similaridade previstos no Decreto nº 8.058/13", isto é, "matérias-primas, composição química, características físicas, processo de produção, usos e aplicações, grau de substituibilidade e canais de distribuição", de modo que "a única diferença entre o produto importado (leite em pó) e o produto similar doméstico é tão somente a forma de apresentação adotada para fins de transporte do produto" (CNA). Tecnicamente, essa descrição atende ao modelo clássico de análise de produto similar utilizado em defesa comercial: identidade quanto à essência; finalidade e usos; e divergências concentradas na forma de apresentação e logística.
93\. De forma convergente, a partir de uma obviedade, é correta a afirmação de que "o leite em pó não deixa de ser leite só por se apresentar na forma em pó. E quando reconstituído, ou seja, dissolvido em água, o leite em pó tem exatamente as mesmas características físico-químicas que o leite fluido" (CNA) reforça a ideia de que se está diante de um mesmo bem econômico em diferentes apresentações.
94.É digno de nota as evidências trazidas nos autos (no caso, 35 rótulos de produtos amplamente comercializados no país) que indicam uma clara convergência entre composição, funcionalidade e aplicabilidade industrial, permitindo às empresas alternar ou combinar as duas formas conforme variáveis de oferta, custo e logística, sem impacto sobre a natureza ou a qualidade do produto final. Essa equivalência prática - reconhecida, inclusive, nos próprios rótulos dos produtos, que indicam expressamente a possibilidade de uso de leite e/ou leite reconstituído - reforça que suas características intrínsecas não afastam a similaridade entre as duas apresentações. Nesse contexto, negar a similitude entre leite fluido e leite em pó reconstituído significaria desconsiderar o comportamento efetivo do setor produtivo e a realidade do processo fabril, nos quais o leite reconstituído desempenha, conforme demonstram os inúmeros rótulos apresentados, exatamente as mesmas funções e atende ao mesmo propósito que o leite fluido.
95\. A analogia feita com o precedente_EC - Salmon_\- segundo a qual "a transformação de peixe inteiro para filé não altera substancialmente a essência do produto", de forma similar ao que ocorre com o leite, que não sofre alteração da essência do produto a despeito da secagem, nos parece ser, do ponto de vista técnico, coerente com a prática consolidada de diversas autoridades antidumping ao lidar com produtos processados a partir de uma mesma matéria-prima.
96\. De qualquer modo, qualquer que seja a leitura do critério do produto idêntico, não pode induzir à inviabilidade dos mecanismos e instrumentos de defesa comercial.
97\. Sob o ângulo técnico-regulatório, tal cenário, se confirmado, poderia gerar um descompasso entre o instrumento utilizado e a realidade de mercados em que a concorrência ocorre justamente entre produtos com elevada intercambialidade econômica, ainda que não sejam absolutamente idênticos em sua forma física.
98\. À luz desse conjunto de elementos apresentados, nos parece ser defensável a compatibilidade com o texto do art. 2.6 do Acordo Antidumping, a construção de uma solução interpretativa em que: · Leite in natura, em razão da elevada capacidade de substituição destacada no próprio recurso ("o leite em pó pode ser reidratado \[...\] voltando a ser exatamente idêntico ao leite fluido" - CNA), seja igualmente considerado na análise de dano e nexo causal, especialmente sob a ótica do interesse público agrícola e da proteção da base produtiva primária.
99\. Trata-se, em síntese, de uma interpretação que busca preservar a hierarquia normativa do conceito de produto similar - conferindo prioridade ao produto idêntico -, mas evita que a ênfase exclusiva na forma de apresentação resulte na exclusão do segmento mais diretamente impactado pelas importações de leite em pó.
V.3\. Centralidade do leite_in natura_e possíveis impactos sobre o funcionamento da defesa comercial
100\. A estrutura produtiva do setor lácteo brasileiro revela uma forte concentração da base produtiva no leite in natura, com participação relativamente reduzida do leite em pó no volume total. Conforme apontado nos autos, registra-se que "enquanto a produção brasileira formal de leite fluido em 2023 alcançou 24,7 milhões de toneladas, a produção de leite em pó, integral e desnatado, foi de apenas 727 mil toneladas, o que corresponde a menos de 3% da produção de leite fluido". Esse dado, em perspectiva técnica, reforça a ideia de que a base produtiva diretamente vinculada ao leite in natura é incomparavelmente mais ampla e socialmente relevante do que o segmento industrial de leite em pó.
101\. O recurso administrativo também enfatiza a composição do segmento de leite em pó, ao registrar expressamente que: "A grande maioria das produtoras de leite em pó brasileiras são também importadoras do produto e, por isso, não têm interesse em fornecer os dados e podem não ser consideradas indústria doméstica para fins do Acordo Antidumping." (CNA)
102\. Com base em informações públicas do CADE e em registros SIF, são listadas oito produtoras nacionais de leite em pó - Italac, Piracanjuba, Embaré-Betânia, Tirol, Nestlé, Lactalis, Aurora e Itambé - e apontado que "dessas 8 empresas produtoras, 5 são importadoras de leite em pó" (CNA). A partir dessa constatação, conclui-se que, se apenas o leite em pó nacional for considerado produto similar, "o volume de leite em pó fabricado pelos produtores nacionais aptos a comporem a indústria doméstica seria absolutamente irrisório, tendente a zero" (CNA).
103\. Em trecho particularmente enfático, a peticionária sintetiza o efeito prático da lógica que busca reverter: "Segundo a nova hermenêutica do Departamento, seriam essas 3 empresas as únicas produtoras de produto idêntico e, portanto, com legitimidade para apresentarem petição, de modo que não há que se falar em efeito das importações sobre os milhões de produtores de leite líquido no Brasil." (CNA)
104\. E a entidade completa, ao qualificar a posição do produtor de leite fluido no sistema: "Os produtores de leite in natura constituem a indústria mais fragmentada do país e, como o leite quase nunca é exportado na forma líquida (é inviável exportar água), essa indústria está impedida definitivamente de acessar o sistema brasileiro de defesa comercial" caso prevaleça uma leitura exclusivamente centrada no produto idêntico. (CNA)
105\. Sob a perspectiva técnico-regulatória, tais argumentos indicam um possível descompasso entre a definição estrita de produto similar - centrada apenas no leite em pó doméstico - e a realidade da cadeia produtiva efetivamente afetada pelas importações - composta majoritariamente por produtores de leite in natura, de pequeno e médio porte, dispersos regionalmente e com reduzido poder de barganha. Em termos de desenho de política pública, isso poderia significar que o segmento mais exposto ao impacto econômico das importações de leite em pó teria, na prática, acesso muito limitado - ou mesmo inexistente - aos instrumentos de defesa comercial.
106\. À luz desses elementos, e sem antecipar qualquer juízo definitivo, poderia ser considerado, em perspectiva, se os efeitos práticos dessa interpretação estrita do conceito de produto similar se alinham a objetivos de política pública como: (a) a proteção da renda do produtor rural; (b) a manutenção de uma oferta doméstica estável de alimento básico; e (c) a preservação de condições mínimas de concorrência em uma cadeia produtiva de elevada relevância social e regional.
107\. Essa reflexão, apresentada em caráter propositivo, busca apenas indicar que a forma de enquadramento do produto similar - sobretudo em setores em que a base produtiva se concentra a montante, como no caso do leite in natura - pode gerar efeitos que ultrapassam a estrita técnica antidumping, alcançando dimensões de segurança alimentar, desenvolvimento regional e estabilidade de renda no meio rural. Tais aspectos, se assim entender o MDIC, poderiam ser considerados na apreciação do recurso administrativo.
108\. Isto porque, quando a substituibilidade econômico-funcional é elevada, e quando a base produtiva majoritariamente afetada é distinta daquela que produz o insumo em sua forma processada, a interpretação que prestigia a essência econômica do produto - e não apenas sua conformação física imediata - mostra-se não apenas factível, mas eventualmente necessária para impedir a desproteção de agentes econômicos diretamente vulneráveis aos efeitos das importações.
109\. Assim, desconsiderar tal base produtiva na análise de dano poderia, na prática, circunscrever o sistema de defesa comercial a um segmento industrial restrito - muitas vezes composto por empresas simultaneamente produtoras e importadoras - deixando à margem aqueles que, de fato, absorvem os impactos socioeconômicos mais severos. Trata-se, portanto, de reconhecer que a avaliação de similaridade não pode abstrair a estrutura real do mercado e os efeitos concretos das importações sobre o elo mais sensível da cadeia
V.4\. Prática decisória do DECOM
110\. No plano fático, poderia ser relevante, para fins de análise de similaridade, considerar a forma como o leite in natura e o leite em pó são efetivamente utilizados pela indústria processadora. Os elementos constantes dos autos indicam que, em diversos casos, ambos podem ser empregados de maneira alternativa na formulação de um mesmo tipo de produto, o que sugere elevado grau de substituibilidade econômico-funcional entre as duas apresentações.
111\. Como mencionado, o pedido de reconsideração notícia levantamento de rótulos de produtos de empresas constantes da lista de importadores da própria investigação, nos quais os ingredientes aparecem descritos como "leite e/ou leite reconstituído", justamente para "demonstrar visualmente a perfeita substituição entre um produto e outro, conforme determinado nas embalagens dos produtos fabricados a partir deles" (CNA). Na mesma linha, o recurso registra que "o leite fluido e o leite em pó cumprem todos os critérios de similaridade previstos no Decreto nº 8.058/13" e que "o leite em pó pode ser reidratado a qualquer momento, voltando a ser exatamente idêntico ao leite fluido", enfatizando que a diferença central residiria na forma de apresentação para fins de transporte e armazenamento (CNA).
112\. À luz do interesse público, esse conjunto de informações sugeriria que, para a indústria processadora, a decisão entre adquirir leite in natura de produtores nacionais ou leite em pó importado estaria ligada, em grande medida, a fatores de custo, logística, sazonalidade e gestão de estoques, e não a uma impossibilidade técnica de uso de um ou de outro insumo.
113\. Nessa perspectiva, as importações de leite em pó - sobretudo se realizadas em condições desleais - poderiam ter potencial para deslocar a demanda por leite in natura no mercado interno, com reflexos sobre renda, ocupação e permanência de produtores rurais nas regiões leiteiras.
114\. Nesse contexto, poderia também ser ponderado que a própria prática decisória do DECOM em casos pretéritos - como nas investigações e revisões anteriores envolvendo leite em pó - já admitiu, por longos anos, a similaridade entre o produto importado (leite em pó) e o leite in natura doméstico, apesar de diferenças de forma de apresentação e de uso imediato.
115\. Esse histórico indica ser possível entender que diferenças na forma de utilização do leite - ora em pó, ora fluido - não necessariamente descaracterizariam a similaridade entre os produtos, desde que estejam presentes os demais critérios do art. 9º do Decreto nº 8.058/2013 (composição, características físicas, usos, canais de distribuição e substituibilidade).
116\. Nessa perspectiva, sem prejuízo da definição que venha a ser adotada para o "produto similar" em sentido estrito, sugere-se que a elevada substituibilidade econômico-funcional entre leite em pó e leite in natura, aliada à trajetória decisória anterior do próprio Departamento, possa ser considerada como elemento adicional na avaliação da similaridade e, sobretudo, na apreciação de dano e de nexo causal.
V.5\. Experiência comparada e coerência regulatória
117\. No contexto da interpretação do art. 2.6 do Acordo Antidumping, poderia ser útil ao DECOM considerar, em chave de coerência regulatória, a experiência recente de outras autoridades de defesa comercial em casos envolvendo leite in natura e leite em pó.
118\. O recurso menciona, em primeiro lugar, o caso da Colômbia, em que a Dirección de Comercio Exterior (DCE), do Ministerio de Comercio, Industria y Turismo, conduziu investigação de medidas compensatórias sobre leite em pó originário dos Estados Unidos, iniciada em julho de 2024 a pedido de produtores domésticos de leite in natura. Nessa investigação, que aplicou medidas provisórias em setembro de 2024, a autoridade colombiana teria afirmado expressamente que o leite in natura produzido no país poderia ser considerado similar ao leite em pó importado, com base na jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias segundo a qual produtos são similares se compartilham "propriedades, natureza e qualidade" e "aplicações".
119\. A DCE registrou que "los productos son similares en su composición y naturaleza, ya que comparten características organolépticas (color, sabor y aroma), fisicoquímicas, valores nutricionales y composición", apoiando-se em pareceres técnicos dos ministérios competentes. Em seguida, concluiu que ambos os produtos "se destinam às mesmas aplicações, tendo-se confirmado durante a instrução que usuários e consumidores no país podem usar tanto uma apresentação do produto quanto a outra" (CNA, citando a Determinação Preliminar colombiana).
120\. Do ponto de vista da presente Nota Técnica, parece relevante que a autoridade colombiana tenha adotado essa interpretação apesar da existência de produção doméstica de leite em pó, reconhecendo o leite in natura como similar para fins de análise de dano, com base na comunhão de propriedades e aplicações, e não apenas na forma de apresentação do produto. Essa experiência poderia ser vista como um exemplo de aplicação do mesmo conceito de "produto similar" (comum ao Acordo Antidumping e ao ASMC) em contexto setorial análogo, privilegiando a substância econômico-funcional do produto em detrimento de diferenças meramente formais.
121\. O recurso administrativo também menciona decisão da autoridade de defesa comercial do Chile que iniciou, em fevereiro de 2018, uma investigação de salvaguarda relativa às importações de leite em pó e "queijo Gouda", a pedido da indústria doméstica de leite in natura. Ainda que o Acordo de Salvaguardas adote conceito mais amplo de produto similar - abarcando, além de produtos idênticos e semelhantes, também os "diretamente competitivos" -, o exemplo chileno ilustraria que, em investigações envolvendo leite em pó, a indústria que se apresenta como afetada e legitimada a pleitear proteção parece ser, em regra, a dos produtores de leite in natura.
122\. O recurso administrativo sintetiza essa experiência comparada observando que, em outros casos de defesa comercial na América Latina envolvendo leite em pó, "a ausência dos produtores de leite em pó entre os peticionários não foi considerada um obstáculo para a propositura de ações ou tomada de medidas" (CNA). Em outras palavras, haveria exemplos em que as autoridades reconheceram que a cadeia efetivamente impactada pelas importações de leite em pó é a dos produtores de leite fluido, sem que isso fosse considerado incompatível com os compromissos multilaterais assumidos.
123\. Embora tais precedentes não tenham caráter vinculante para o Brasil, e demandem uma avaliação específica própria do DECOM, eles poderiam eventualmente ser considerados na interpretação (no sentido da Convenção de Viena), indicando que leituras do art. 2.6 do Acordo Antidumping que mantenham o leite in natura no campo de análise - seja como produto similar, seja como produto diretamente concorrente para fins de dano e nexo causal - sejam compatíveis com a prática internacional em setores lácteos.
124\. Sob o ângulo da coerência regulatória, sugere-se que a consideração dessa experiência comparada possa auxiliar o DECOM a calibrar a aplicação do conceito de produto similar para: preservar a convergência com a interpretação que outros Membros parecem vir adotando em casos envolvendo leite em pó; evitar que critérios estritamente formais, quanto à apresentação do produto restrinjam, na prática, o acesso ao sistema de defesa comercial por parte do segmento efetivamente impactado (produtores de leite in natura); e reforçar a visão de que a proteção conferida pelos instrumentos de defesa comercial deve dialogar com objetivos mais amplos de interesse público, em especial quando se trata de cadeia agropecuária de elevada relevância social.
VI. CONCLUSÃO
125\. À vista dos elementos expostos ao longo desta Análise - em especial a discussão sobre a o disposto no art. 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058/2013; a centralidade econômica e social da produção de leite in natura no Brasil; a elevada substituibilidade econômico-funcional entre o leite fluido e o leite em pó na indústria processadora; a prática anterior do próprio DECOM em casos de leite; e a experiência comparada de outros Membros da OMC trazidas pela CNA -, esta Secretaria-Executiva entende que a definição de produto similar adotada na determinação preliminar poderia ser objeto de reavaliação.
126\. De forma sintética, citam-se os pontos que poderiam ser considerados nesse eventual reexame da matéria: a indicação, trazida no pedido de reconsideração, de que o leite fluido e o leite em pó "cumpr\[em\] todos os critérios de similaridade previstos no Decreto nº 8.058/13" e de que "o leite em pó pode ser reidratado a qualquer momento, voltando a ser exatamente idêntico ao leite fluido", de modo que a diferença central residiria na forma de apresentação e no modo de transporte/armazenamento; a preocupação de que uma leitura excessivamente estrita do critério do produto idêntico possa, na prática, restringir o acesso dos produtores de leite in natura - "a indústria mais fragmentada do país" - ao sistema de defesa comercial, ainda que sejam eles, em larga medida, os agentes sobre os quais recaem os efeitos econômicos das importações de leite em pó; a indicação de que, para a indústria de laticínios, a decisão entre usar leite fluido nacional ou leite em pó importado parece estar mais ligada a fatores de custo, logística e gestão de estoques do que a impossibilidades técnicas, o que reforçaria o potencial de deslocamento da demanda por leite in natura em cenários de importações em condições desleais; e os exemplos de experiências estrangeiras (Colômbia, Chile), nos quais produtores de leite in natura teriam sido reconhecidos como diretamente afetados por importações de leite em pó, sem que isso tenha sido considerado incompatível com o art. 2.6 do Acordo Antidumping.
127\. Considerando esses elementos - e sem afastar a constatação, feita pelo próprio DECOM, de que existe produção nacional de leite em pó idêntico ao produto objeto - pode-se cogitar de algumas alternativas, tais como: a) Reintegrar o leite_in natura_ao conceito de produto similar de forma que os indicadores econômico-financeiros da produção de leite_in natura_sejam igualmente considerados na análise de dano e nexo causal, em razão da sua posição central na cadeia. b) Subsidiariamente, caso não se entenda conveniente alterar, neste momento, a definição estrita de produto similar, admitir de forma expressa que os dados relativos à produção de leite_in natura_possam ser utilizados, ao menos, como elemento relevante na avaliação de dano à indústria doméstica, de modo a evitar que eventuais limitações informacionais da indústria de leite em pó inviabilizem a apreciação dos impactos sobre a base produtiva primária.
128\. Em qualquer dessas hipóteses, não se pretende afastar o mérito técnico do Parecer SEI nº 1.452/2025/MDIC, mas apenas sugerir avaliar a possibilidade de ajuste na forma de aplicação do conceito de produto similar, de maneira a conciliar: a conformidade jurídica com o Acordo Antidumping e o Decreto nº 8.058/2013; a realidade econômica da cadeia leiteira brasileira; e a necessidade de preservar o caráter efetivo do sistema de defesa comercial como instrumento de proteção a segmentos produtivos de elevada relevância social, como é o caso dos produtores de leite_in natura_.
VII. RECOMENDAÇÃO
129\. Diante do exposto, sugere-se, por ocasião da apreciação pelo Senhor Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do recurso administrativo apresentado pela CNA, determinar a reabertura da fase probatória, por prazo a ser fixado pelo DECOM, com o regular prosseguimento das etapas previstas nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013\. Sugere-se, igualmente, que seja revista a decisão de excluir o leite_in natura_da definição de produto similar - constante da Circular SECEX nº 62/2025 e do Parecer SEI nº 1.452/2025/MDIC - restabelecendo o entendimento anteriormente adotado pelo Departamento de Defesa Comercial e preservando a eficácia do Sistema Brasileiro de Defesa Comercial.
607\. Dessarte, à luz (i) do histórico fático e decisório acima minudentemente exposto; (ii) da previsão contida no caput do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, que admite a interposição de recurso administrativo tanto por razões de legalidade quanto de mérito; (iii) da determinação emanada da autoridade máxima do MDIC no sentido de rever a decisão que excluíra o leite_in natura_da definição de produto similar doméstico, com o consequente restabelecimento da compreensão anteriormente sufragada pelo DECOM; e (iv) da constatação de que as razões expendidas pelas partes interessadas, em substância, não trazem elementos novos aptos a infirmar o quanto já apreciado por ocasião do julgamento recursal, adota-se, para os fins do presente documento, o entendimento de que o produto doméstico similar ao leite em pó importado da Argentina e do Uruguai corresponde ao leite fluido fabricado no Brasil.
608\. A presente conclusão é adotada em estrito cumprimento à deliberação da instância superior, em reverência ao poder hierárquico que estrutura e informa a atuação administrativa.
609\. No que tange às manifestações apresentadas em sede de alegações finais pelo governo da Argentina, pelo governo do Uruguai, pela EDL, pela Polenghi, pela ABIA e pela Conaprole, repisem-se os comentários anteriormente apresentados.
610\. Já no que tange à manifestação apresentada pela Adeco, particularmente no que diz respeito à reversão da determinação preliminar ter ocorrido sem fundamentação autônoma e ao amparo de "suposta 'determinação hierárquica'" que não teria decidido pela substituição do juízo técnico, fomenta-se que a parte examine a integralidade do Despacho Decisório nº 99/MDIC, de 2025, em especial o trecho que segue, o qual, a despeito de constar na manifestação da empresa, contradiz a própria argumentação apresentada:
_(...)_
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO E NO MÉRITO DEFIRO PARCIALMENTE o RECURSO para:
1\. Determinar a revisão da decisão que excluiu o leite in natura da definição de produto similar doméstico,restabelecendo-se o entendimento anteriormente adotado pelo DECOM; e
2\. Reabrir a fase probatória, pelo prazo a ser fixado pelo DECOM, com o regular prosseguimento das etapas previstas nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013." (g.n.)
611\. Dessa maneira e lembrando-se que a decisão materializada no Despacho Decisório nº 99/MDCI, de 2025, foi acompanhada de fundamentação própria, conforme anteriormente transcrito, cumpre-se afastar a alegação da Adeco de que a conclusão acerca da similaridade registrada na Nota Técnica de fatos essenciais careceria dos elementos previstos no caput e no § 1º do art. 1º da Lei 9.784, de 1999.
3.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
612\. A par das considerações anteriores e, em especial, em acatamento à decisão proferida pelo Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria Comércio e Serviços, em sede de recurso administrativo, adota-se, para fins deste documento, o entendimento de que o produto similar doméstico ao investigado é o leite fluido produzido no Brasil.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
613\. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
614\. À luz do exposto no item 3.4 supra, bem como considerando que, conforme destacado no item 2.3 deste documento, nos termos do Decreto nº 53.516, de 31 de janeiro de 1964, o setor produtivo do produto similar doméstico, qual seja, o leite in natura, está representado pela CNA, entidade sindical de grau superior, constituída pela categoria econômica dos ramos da agricultura, da pecuária, do extrativismo rural, pesqueiras e florestais, independentemente da área explorada, incluindo ainda a agroindústria no que se refere às atividades primárias, em todo o território nacional, considerou-se, para fins de determinação final da investigação, que a CNA, como representante de 100% da produção nacional de leite_in natura_, possuiria legitimidade de apresentar petição em nome da indústria doméstica.
615\. A CNA é responsável pela Comissão Nacional de Pecuária de Leite - CNPL, órgão dedicado a estudos setoriais ou regionais de interesse da categoria econômica. A CNPL, por sua vez, é composta por outras entidades de representação dos produtores brasileiros de leite, tais como Organização das Cooperativas do Brasil - OCB, a Confederação Brasileira de Cooperativas de Laticínios - CBCL e Associação Brasileira dos Produtores de Leite - Abraleite.
4.1 Do caráter fragmentário da indústria doméstica
616\. Conforme apresentado no item 1.2.1 deste documento, a peticionária solicitou ao DECOM a habilitação da produção nacional de leite_in natura_como indústria fragmentada com vista à apresentação de petição de investigação de dumping. Os dados analisados no processo de habilitação indicaram haver a pulverização da produção nacional de_leite in natura_, tanto considerando o número de produtores nacionais, quanto considerando o porte dos produtores, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro.
617\. Dessa forma, o DECOM concluiu que a produção nacional de leite_in natura_apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2023, deferindo a habilitação da produção nacional de leite_in natura_como indústria fragmentada para fins de defesa comercial. Em decorrência dessa habilitação, e atendendo a pedido da CNA, decidiu-se por estender o prazo para apresentação da petição até o dia 31 de outubro de 2024.
618\. A natureza fragmentária da produção de leite_in natura_se reflete na disponibilidade de dados para fins da análise dos indícios de dano, os quais são basicamente originários de fontes secundárias. Na petição de início, foram apresentados dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, da Embrapa Gado de Leite e do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada - Cepea-Esalq/USP.
619\. Portanto, a maior parte dos dados analisados para fins de caracterização do dano, quando do início da investigação, referiam-se à totalidade da produção de leite_in natura_no Brasil. Não foi possível contar, para fins de início da investigação, com nenhum dado individualizado de produtor brasileiro.
620\. Desse modo, a peticionária se utilizou do procedimento de habilitação como indústria fragmentada regulamentado pela Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022.
4.2 Das manifestações acerca da representatividade da indústria doméstica
621\. Em 17 de janeiro de 2025, o grupo Conaprole apresentou manifestação pela qual propugnou a ausência de indústria fragmentada bem como de representatividade da indústria doméstica na investigação, considerando que a CNA não representaria a indústria doméstica do produto similar (leite em pó).
622\. O grupo Conaprole argumentou que, diante da ausência de similaridade entre leite em pó e leite_in natura_, a definição da indústria doméstica deveria se restringir aos produtores de leite em pó, os quais não configuram uma indústria fragmentada, sendo representados por um número limitado de empresas processadoras como Piracanjuba, Italac e Nestlé. Assim, não se justificaria a flexibilização dos critérios de representatividade previstos na legislação antidumping, tampouco o uso de dados agregados de produtores de leite_in natura_.
623\. O grupo ressaltou ainda que a CNA representaria majoritariamente produtores de leite_in natura_e não os processadores de leite em pó, cuja exclusão da análise comprometeria a legitimidade da petição inicial, em violação aos Artigos 4.1 e 5.4 do Acordo Antidumping da OMC, destacando, em apoio a essa interpretação, a interpretação do OSC da OMC nos contenciosos (i)_Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties_("... não pode ser iniciada uma investigação que não tenha o apoio necessário da indústria nacional do produto similar") e (ii)_EC - Salmon (Norway)_("uma definição equivocada da indústria doméstica compromete a legitimidade de uma investigação antidumping"):
_Regarding the ordinary meaning of the phrase 'major proportion', Brazil asserts that the term 'major proportion' is synonymous with 'major part', which in turn is defined as 'the majority'. Brazil submits that 'the majority' is understood to mean 'the greater number or part'. Brazil submits that 46 per cent of total domestic production cannot be considered as the greater part of 100 per cent of total domestic production. The European Communities and the United States assert that the word 'major' does not necessarily mean 'majority', but may also mean 'unusually important, serious, or significant'.'_
(Manifestação do grupo Conaprole em 17 de janeiro de 2025, com referência a Argentina - Definitive Anti-Dumping Duties on Poultry from Brazil ("Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties"), WT/DS241/R, parágrafo 7.340.)
_7.115 There is no dispute that filleted salmon is within the scope of the like product identified by the EC in this case. Thus, based on our interpretation of the plain language of Article 4.1, we consider that any enterprise that produced any form of the like product should be considered, at least in the first instance, a 'producer' of the like product, and as such, part of the domestic industry._
7.116 It is clear that the investigating authority never considered EC producers of salmon fillets who did not also farm salmon fish to be part of the domestic industry. This is apparent from the fact that the volume of production cited by the EC as 'total domestic production', 22,000 tonnes, is, as we understand it, the EC's estimate of the volume of salmon fish farmed by EC salmon growers. It certainly does not include the volume of salmon fillets produced by enterprises that produced salmon fillets from purchased salmon fish. In our view, this wholesale exclusion of an entire category of producers from the domestic industry is not compatible with the definition of domestic industry as set out in Article 4.1.
(Manifestação do grupo Conaprole em 17 de janeiro de 2025, com referência a European Communities - Anti-Dumping Measure on Farmed Salmon from Norway ("EC - Salmon (Norway)"), WT/DS337/R, paras. 7.107-7.124.)
624\. Pelo exposto, o grupo Conaprole defendeu que a entidade representativa legítima da indústria de leite em pó no Brasil seria a associação Viva Lácteos, que reuniria os principais fabricantes do setor e responderia por cerca de 70% da produção nacional de leite e derivados, solicitando que o DECOM desconsiderasse a CNA como representante da indústria doméstica e, se necessário, oficiasse a Viva Lácteos para obtenção de dados representativos, sob pena de distorção dos indicadores de dano e comprometimento da validade da investigação.
625\. Em 10 de fevereiro de 2025, o grupo Adeco apresentou manifestação na qual registrou que o tema da indústria doméstica fragmentada teria sido analisado pelo Órgão de Apelação no contencioso_EC - Fasteners (China)_, travado perante o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. Na ocasião, teria sido ressaltada a importância da definição da indústria doméstica e a obrigação da autoridade investigadora em assegurar que os dados da indústria doméstica não gerassem distorções na análise de dano material, haja vista que a definição da indústria doméstica definiria o escopo das empresas que a constituem. Tratar-se-ia de uma obrigação que deveria caminhar lado a lado com a faculdade de adoção de indústria fragmentada, devendo ser atendida plenamente:
_The Appellate Body recognized the difficulty of obtaining information regarding domestic producers, particularly in special market situations, such as fragmented industries with numerous producers. In such special cases, the term 'a major proportion' in Article 4.1 provides an investigating authority with some flexibility to define the domestic industry. Nevertheless, while 'what constitutes a major proportion' may be lower in the light of the practical constraints on obtaining information in a special market situation, an investigating authority bears the obligation to ensure that the way in which it defines the domestic industry does not introduce a material risk of skewing the economic data and, consequently, distorting its analysis of the state of the industry._
(Manifestação do grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025, com referência a European Communities - Definitive Anti-Dumping Measures on Certain Iron or Steel Fasteners from China | "EC - Fasteners (China), WT/DS397/AB/RW).
626\. A manifestante prosseguiu, registrando que, para fins de início da investigação, nenhum dado individualizado de produtor brasileiro teria sido analisado tendo em vista a conclusão de natureza fragmentária da produção de leite_in natura_e que os dados utilizados para fins de análise acerca dos indícios de dano teriam sido basicamente originários de fontes secundárias: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Embrapa Gado de Leite e Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada - Cepea-Esalq/USP.
627\. À continuação da manifestação, o grupo Adeco registrou entendimento de que a correta definição de indústria doméstica englobaria apenas produtores de leite em pó, de modo que a indústria doméstica não seria fragmentada e a CNA não possuiria representatividade para fins de investigação antidumping.
628\. Nesse sentido, ante os argumentos de inexistência de similaridade entre leite em pó anteriormente apresentados, objeto da investigação, e o leite_in natura_, a representatividade da CNA como "indústria doméstica" na presente investigação antidumping não estaria comprovada por não constar dos autos qualquer indício de representação dos produtores brasileiros de leite em pó.
629\. Ainda que se insistisse na similaridade entre o leite_in natura_(insumo) e o leite em pó (produto industrializado), nenhum produtor de leite em pó teria se manifestado favoravelmente à abertura desta investigação e não haveria evidência de que os processadores de leite em pó tivessem sido consultados ou que o apoio necessário tivesse sido alcançado.
630\. Segundo o grupo Adeco, a petição da CNA não teria incluído consultas ou manifestações de apoio por parte dos processadores de leite em pó, que seriam os reais representantes da indústria doméstica deste produto, omissão que poderia levar a uma distorção significativa dos indicadores de dano, considerando que a dinâmica de mercado enfrentada pelos produtores de leite_in natura_diferiria substancialmente daquela dos processadores de leite em pó.
631\. A manifestante registrou ainda precedentes decididos pelo Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC a respeito da interpretação dos Artigos 5.4 e 4.1 do Acordo Antidumping. No contencioso_EC - Salmon (Norway)_, o Painel teria considerado que a definição errônea da indústria doméstica comprometeria a legitimidade da investigação antidumping e a exclusão de produtores relevantes, como produtores de salmão orgânico e de filés de salmão, teria resultado em uma base incorreta para o cálculo da proporção da indústria representada na investigação antidumping:
_(¼)_
7.124 We therefore conclude that the EC's approach to defining the domestic industry in this case resulted in an investigation concerning a domestic industry that did not comport with the definition set forth in Article 4.1 of the AD Agreement. As a consequence, the EC's determination of support for the application under Article 5.4 was based on information relating to a wrongly-defined industry, and is therefore not consistent with the requirements of that Article.(¼).
(Manifestação do grupo Adeco, de 10 de fevereiro de 2025, com referência ao Relatório do Painel da OMC na disputa EC - Salmon (Norway), paras. 7.107-7.124)
632\. Segundo a manifestante, o Parecer de Abertura teria violado o Artigo 5.4 do Acordo Antidumping ao definir a indústria doméstica exclusivamente com base nos produtores de leite_in natura_, excluindo os processadores de leite em pó; exclusão que teria impedido a participação efetiva dos verdadeiros representantes da indústria do produto investigado, distorcendo a análise dos impactos econômicos e comerciais das importações, ao adotar referências de mercado e produto que não refletiriam a realidade concorrencial.
633\. Além disso, a manifestante registra que existiria no Brasil uma indústria láctea com atuação específica na produção de leite em pó, composta por empresas de grande porte reunidas na Associação Brasileira de Laticínios - Viva Lácteos, entidade que representaria 70% da produção nacional de leite e derivados, sendo, portanto, mais adequada para representar o setor de leite em pó do que a CNA.
634\. Diante da existência de produtores nacionais reconhecidos e de uma associação representativa legítima, a manifestante compreende que seria imprescindível desconsiderar a CNA como representante da indústria doméstica, permitindo ao DECOM obter junto à Viva Lácteos dados reais da indústria de leite em pó e, inclusive, estender o período de análise de dano para os cinco anos exigidos pela legislação antidumping.
635\. Em manifestação apresentada no dia 13 de fevereiro de 2025, o governo da Argentina argumentou que a autoridade investigadora brasileira não teria demonstrado adequadamente que os produtores representados pela CNA constituiriam parte significativa da produção nacional de leite em pó, conforme seria exigido pelos Artigos 3.4 e 4.1 do Acordo Antidumping.
636\. Segundo o governo argentino, a CNA representaria os produtores de leite cru e poderiam existir no Brasil associações mais específicas que representassem os produtores de leite em pó, sem que houvesse evidência de consulta ou apoio formal dos processadores de leite em pó à investigação; omissão que comprometeria a validade dos indicadores de dano utilizados.
637\. Além disso, o governo argentino questionou se existiriam no Brasil associações mais específicas que representassem os produtores de leite em pó, as quais deveriam ser consideradas como partes interessadas.
638\. Na manifestação conjunta apresentada em 26 de março de 2025, as empresas Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol repisaram a argumentação previamente apresentada de que a peticionária não representaria a indústria doméstica em decorrência da ausência de similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto de fabricação do setor representado pela CNA.
639\. Na manifestação apresentada em 17 de abril de 2025, o grupo Adeco reiterou que a CNA não representaria a indústria doméstica porque estaria inadequada a definição do produto similar doméstico do objeto da investigação (leite em pó).
640\. Segundo o grupo Adeco, a comercialização do leite em pó requereria que as empresas nacionais demonstrem conformidade de sua produção com as regras do MAPA, sendo obrigatório o registro do estabelecimento produtor no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ("DIPOA") no qual a classificação dos produtores de leite em pó seria "unidade de beneficiamento de leite e derivados".
641\. Além do registro no DIPOA, haveria registro dos produtores nacionais de leite em pó publicamente disponível no sítio eletrônico do MAPA em razão da necessidade de obtenção, por tais produtores, do selo dos Serviços de Inspeção Federal ("SIF") que atestaria a qualidade do produto e demonstraria a autorização das empresas para atuar como unidades de beneficiamento de leite e derivados.
642\. O grupo manifestante exemplificou o registro ativo para o beneficiamento do leite da empresa Goiasminas Indústria de Laticínios Ltda. ("Italac"), empresa cujo sítio eletrônico (https://www.italac.com.br/sobre-a-italac/) evidenciaria possuir produção de leite em pó em suas fábricas localizadas em Corumbaíba/GO, Jaru/RO e Tapejara/RS.
643\. Dada a existência de produtores de leite em pó nacionais reconhecidos, bem como de associação representativa desses produtores brasileiros, seria imprescindível a desconsideração da CNA como representante da indústria doméstica e aferição e verificação dos dados reais da indústria doméstica de leite em pó, oferecendo, inclusive, a extensão do período de análise de dano à indústria doméstica para os cinco anos exigidos pela legislação antidumping - e que teria sido aplicado pelo DECOM virtualmente em todas as investigações antidumping nos últimos 30 anos.
644\. O grupo Adeco reiterou que haveria informações disponíveis sobre o mercado e a indústria nacional de leite em pó, as quais permitiriam o exame adequado do desempenho dos produtores nacionais ao longo do período de investigação, bem como de todos os fatores e índices econômicos relevantes que influenciam a situação da indústria.
645\. Em manifestação apresentada no dia 16 de julho de 2025, a ABIA sustentou que a peticionária representaria majoritariamente produtores de leite_in natura_e, sem incluir co-peticionárias do setor de leite em pó, não atenderia ao requisito legal de representatividade mínima de 25% da produção nacional do produto similar, conforme exigido pelo §2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
646\. A ABIA reiterou a argumentação de que, mesmo que fosse acolhida a tese de similaridade entre leite_in natura_e leite em pó, com base na possibilidade de reconstituição seria exigido da peticionária a comprovação, com dados concretos, de participação mínima na produção do produto efetivamente investigado: leite em pó não fracionado, em embalagens industriais de 25 kg, destinado à indústria de alimentos.
647\. Segundo a ABIA, empresas-chave da cadeia produtiva de leite em pó, como Italac, Embaré, Frimesa e Lactalis, não teriam sido incluídas ou consultadas na petição, o que, em conjunto com a ausência de comprovação objetiva da representatividade mínima legal e a desconexão entre a base representada e o produto investigado levariam à conclusão de que a petição não preencheria os requisitos legais de admissibilidade.
648\. Em manifestação apresentada no dia 16 de julho de 2025, a CNA que afirmou que, atestada a similaridade entre o leite em pó importado e o leite_in natura_brasileiro, inexistiria a obrigatoriedade de "comprovar a representatividade da produção do leite em pó uma vez que os efeitos das importações objeto de dumping \[seriam\] observados sobre os produtores do leite_in natura_". Além disso, se considerados os produtores brasileiros de leite em pó como produtores do produto similar, o efeito das importações sobre a indústria doméstica estaria sendo considerado duplamente.
649\. Nesse sentido, segundo a CNA, os conceitos de indústria doméstica e de produto similar possuiriam ligação intrínseca que restaria incorporada na legislação brasileira, com ênfase no art. 1º, nos incisos II e III do art. 30 e no art. 32, todos do Decreto nº 8.058, de 2013.
650\. Pelo exposto, a CNA reiterou argumento de que as exportações do produto objeto da investigação, as quais se dariam "na forma de pó, em função da inviabilidade de transporte do leite no estado líquido", causariam dano aos produtores de leite_in natura_, sendo que os produtos "\[seriam\] produzidos a partir da mesma matéria prima, apresenta\[riam\] características químicas semelhantes, \[teriam\] os mesmos usos e aplicações e pode\[riam\] ser substituídos um pelo outro, bastando para tanto, que \[fosse\] adicionada água ao leite em pó".
651\. Em 12 de fevereiro de 2026, o governo do Uruguai apresentou manifestação em que argumentou pela ilegitimidade ativa da CNA para representar a indústria doméstica de leite em pó. Segundo o governo uruguaio, haveria conflito de interesses com a indústria processadora e não seria aplicável a exceção de "indústria fragmentada" ao segmento industrial em questão, o qual seria concentrado. Além disso, faltaria à peticionária apoio suficiente por parte dos efetivos produtores do produto similar.
652\. Ante o exposto, o governo uruguaio requereu o encerramento imediato da investigação sem imposição de medidas.
653\. A AFB apresentou manifestação em 24 de fevereiro de 2026 pela qual reiterou os argumentos apresentados pelo governo uruguaio sobre a ausência de representatividade do setor produtivo brasileiro de leite em pó pela CNA.
654\. Em manifestações finais apresentadas no dia 4 de maio de 2026, o governo da Argentina reiterou argumentação de que a peticionária (CNA) foi aceita como representante de indústria fragmentada de leite_in natura_, a despeito da existência de produtores nacionais de leite em pó e de objeções expressas à representatividade da Confederação, o que incompatibilizaria a representatividade da indústria doméstica pela CNA com os Artigos 4.1, 5.3 e 5.4 do Acordo Antidumping e violaria o artigo 171 do Decreto nº 8.058, de 2013.
655\. Segundo o governo argentino, a peticionária (CNA) não representaria o segmento de produção nacional efetivamente afetado pelas importações de leite em pó investigadas e a Nota Técnica de fatos essenciais teria se omitido de examinar a questão, limitando-se a registrar que a peticionária (CNA) representaria 100% da produção nacional de leite_in natura_, produto considerado similar ao leite em pó importado em consideração ao Despacho Decisório nº 99, de 2025.
656\. A nova orientação decorrente da decisão ministerial comprometeria gravemente a análise de dano e causalidade e deslocaria o conceito de indústria doméstica a agentes situados em etapa anterior da cadeia de valor, o que contrariaria o Artigo 4.1 do Acordo Antidumping.
657\. O governo argentino ainda argumentou que a autoridade investigadora, no lugar de examinar a exatidão e suficiência dos elementos probatórios apresentados com as exigências dos artigos 5.3 e 5.4 do Acordo Antidumping, teria_"... intenta\[do\] reconstruir la legitimación de la solicitud mediante una redefinición ampliada y jurídicamente impropia del producto similar y de la rama de producción nacional"_.
658\. Conforme argumentado na manifestação, a omissão em analisar o grau de representatividade da indústria doméstica e de apoio à petição pelos processadores que utilizam o leite_in natura_como matéria-prima desnaturalizaria os indicadores de dano analisados.
659\. Pelos pontos expostos, o governo argentino pleiteou pela nulidade de todos os atos posteriores à abertura e pelo encerramento da investigação por ausência dos pressupostos estabelecidos nos Artigos 4.1, 5.3 e 5.4 do Acordo Antidumping.
660\. Em manifestações finais apresentadas em 4 de maio de 2026, o governo do Uruguai pleiteou pela nulidade da definição de indústria doméstica em decorrência de alegada ausência de similaridade entre o leite_in natura_e o produto objeto da investigação, os quais seriam diferentes sob aspectos físicos, técnicos, tarifários, regulatórios e comerciais, em sede da existência de produção nacional do produto idêntico.
661\. Segundo manifestado pelo governo uruguaio, à CNA careceria legitimação ativa para representar a indústria doméstica de leite em pó, não teria cumprido os requisitos de representatividade previstos no Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e manteria interesses econômicos contraditórios com a indústria doméstica processadora, o que invalidaria a petição que deu início à investigação.
662\. Ante o exposto e ante a ausência de determinação preliminar positiva de existência de dumping e consequente dano à indústria doméstica, o governo do Uruguai pleiteou pelo encerramento da investigação sem aplicação de direitos provisórios ou definitivos.
663\. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, a Polenghi argumentou pela ilegitimidade ativa da CNA e pela ausência de adequada representatividade da indústria doméstica na petição para abertura da investigação.
664\. Segundo a Polenghi, a alta fragmentação da produção nacional de leite_in natura_justificaria o tratamento de indústria fragmentada, porém implicaria a CNA não ter condições de obter e apresentar dados primários representativos da indústria doméstica que seria composta por "quase 1 milhão de produtores rurais dispersos por todo o território nacional". Em decorrência disso, os dados utilizados teriam sido obtidos de fontes secundárias sem a possibilidade de verificação da representatividade estatística em relação ao universo de produtores, limitação que comprometeria a confiabilidade dos indicadores de dano e as conclusões contidas na Nota Técnica de fatos essenciais.
665\. Além disso, a manifestante reiterou que, na hipótese de se considerar que o produto similar doméstico seria o leite em pó produzido no Brasil, tal segmento não seria representado pela CNA, mas sim pela Associação Brasileira de Laticínios (Viva Lácteos).
4.3 Dos comentários do DECOM
666\. As manifestações deste item estão relacionadas, direta ou indiretamente, à temática de similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto doméstico. Tendo em vista a publicação, conforme disposto anteriormente, do Despacho Decisório nº 99/2025, e considerando que, o setor produtivo de leite_in natura_está representado pela CNA, reitera-se que, para fins de determinação final da investigação, a CNA, representante de 100% da produção nacional de leite_in natura_, possui legitimidade de apresentar petição em nome da indústria doméstica.
5 DO DUMPING
5.1 Do dumping para fins de início
5.1.1 Da Argentina
5.1.1.1 Do valor normal da Argentina
667\. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
668\. Para calcular o valor normal da Argentina, a peticionária apresentou o preço representativo no mercado interno do país exportador tendo em vista que existe divulgação de preço do leite em pó no mercado interno da Argentina.
669\. Assim, o valor normal foi apurado para a Argentina a partir do preço de venda do leite em pó integral (embalagem de 800g), em pesos argentinos, na região da Grande Buenos Aires (GBA), fornecido pelo_Observatorio de la Catena Láctea Argentina - OCLA_, para o período de janeiro a dezembro de 2023\. Os preços mensais ("_Leche em polvo entero 800g GBA pesos_") foram obtidos a partir dos relatórios "_Precios de los lácteos al mes de_\[mês em questão\]_de 2023_" da OCLA.
670\. Considerou-se que região da GBA é significativamente relevante para a Argentina, uma vez que representou 33% da população do país em 2021 (15,26 milhões de um total de aproximadamente 46 milhões de pessoas) e que possui a maior densidade populacional da Argentina.
671\. A partir do preço da embalagem de 800g em pesos argentinos, apurou-se o preço de 1 kg do produto em pesos argentinos para, na sequência, convertê-lo para US$, com base nas cotações diárias de venda fornecidas pelo Banco Central do Brasil. Ressalte-se que foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda argentina em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do §§§ 2º, 3º e 4º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013\. Para o período no qual não foi caracterizado movimento sustentado da taxa de câmbio, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Para o período no qual foi caracterizado movimento sustentado da taxa de câmbio, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio de referência do último dia antes de se caracterizar o movimento sustentado.
672\. Tendo em vista que referido preço se refere ao leite em pó integral vendido no varejo (embalagens de 800g), enquanto o produto exportado é vendido no atacado (sacos de 25 kg), para fins de justa comparação foi necessário ajustar o preço na Argentina para o mesmo canal de distribuição nas vendas ao Brasil. Nesse sentido, foi aplicada redução de 16% do preço de venda no mercado argentino, baseado em informação da própria OCLA:
Si comparamos los precios de los lácteos del índice de precios minoristas (con datos de GBA y CABA, y ponderación OCLA ya que no hay un índice lácteo minorista nacional), que presentaron a octubre de 2023 una suba interanual del 130%, vemos que los precios mayoristas de los lácteos están 16 puntos porcentuales por debajo.
(grifou-se)
_673\. Em seguida, em atenção aos comentários apresentados pelo governo da Argentina, considerou-se o preço líquido de impostos, a partir da aplicação de alíquota de 21% de VAT._
674\. Realizadas as devidas conversões, apurou-se ao valor normal de US$ 7,75/kg (sete dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos) para a Argentina em P3.
| Valor Normal - Argentina | | | | | | |
| ------------------------------------------- | --------------------------------- | ------------------------------- | ---------------------------------------- | -------------------------------------------------------- | -------------- | -------------------------------------------------------- |
| | Leite em pó integral GBA ARS/800g | Leite em pó integral GBA ARS/kg | Leite em pó integral GBA ARS/kg (Varejo) | Leite em pó integral GBA - ARS/kg (Varejo, sem impostos) | CotaçãoARS/US$ | Leite em pó integral GBA - US$/kg (Varejo, sem impostos) |
| jan/23 | 1.508,35 | 1.885,44 | 1.583,77 | 1.251,18 | 147,37 | 8,49 |
| fev/23 | 1.589,48 | 1.986,85 | 1.668,95 | 1.318,47 | 156,85 | 8,41 |
| mar/23 | 1.681,87 | 2.102,34 | 1.765,97 | 1.395,11 | 191,81 | 7,27 |
| abr/23 | 1.767,53 | 2.209,41 | 1.855,90 | 1.466,16 | 202,73 | 7,23 |
| mai/23 | 1.908,35 | 2.385,44 | 2.003,77 | 1.582,98 | 206,05 | 7,68 |
| jun/23 | 2.023,41 | 2.529,26 | 2.124,58 | 1.678,42 | 215,37 | 7,79 |
| jul/23 | 2.276,62 | 2.845,78 | 2.390,46 | 1.888,46 | 248,31 | 7,61 |
| ago/23 | 2.385,13 | 2.981,41 | 2.504,38 | 1.978,46 | 269,32 | 7,35 || set/23 | 2.617,52 | 3.271,90 | 2.748,40 | 2.171,23 | 277,66 | 7,82 || out/23 | 2.808,37 | 3.510,46 | 2.948,79 | 2.329,54 | 305,68 | 7,62 || nov/23 | 3.207,57 | 4.009,46 | 3.367,95 | 2.660,68 | 352,26 | 7,55 || dez/23 | 4.022,28 | 5.027,85 | 4.223,39 | 3.336,48 | 395,42 | 8,44 || P3 | 2.316,37 | 2.895,47 | 2.432,19 | 1.921,43 | 247,99 | 7,75 || Fonte: Petição/OCLA, BacenElaboração: DECOM | | | | | | |
5.1.1.2 Do preço de exportação da Argentina
675\. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
676\. Para fins de apuração do preço de exportação de leite em pó da Argentina para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.
677\. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB.
678\. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da Argentina, no período de janeiro e dezembro de 2023, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 3,69/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por quilograma), conforme tabela a seguir:
| Preço de Exportação - Argentina - FOB (US$/kg)\[RESTRITO\] | | |
| ---------------------------------------------------------- | ----------- | -------------------------------- |
| Valor FOB (US$) | Volume (kg) | Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
| \[REST.\] | \[REST.\] | \[REST.\] |
| Fonte: RFBElaboração: DECOM | | |
679\. Em seguida, foram deduzidas despesas de exportação na Argentina relativas a (i) preparo de documentos, (ii) desembaraço e inspeções e (iii) porto e manuseio. As despesas foram calculadas a partir de dados da Argentina, obtidos com o relatório Doing Business de 2020, último ano disponível, produzido pelo Banco Mundial.
| Preço de Exportação - Argentina - Ex Fabrica (US$/kg) | | |
| ----------------------------------------------------- | ---------------------- | ----- |
| (A) Preço FOB para o Brasil | 3,69 | |
| (B) Frete Fábrica - porto | 0,11 | |
| (C) Outras despesas de exportação 1 | Desembaraço e inspeção | 0,01 |
| (C) Outras despesas de exportação 2 | Manuseio no porto | \- |
| (C) Outras despesas de exportação 3 | Documentação | 0,004 |
| (D) Preço_Ex fabrica_(A-B-C) | 3,56 | |
| Fonte: RFBElaboração: DECOM | | |
5.1.1.3 Da margem de dumping da Argentina
680\. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
681\. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Argentina.
| Margem de Dumping - Argentina | | | |
| ------------------------------------------------ | -------------------------------- | --------------------------------------------------- | ------------------------------------------- |
| Valor Normal (US$/kg)(a) | Preço de Exportação (US$/ kg)(b) | Margem de Dumping Absoluta (US$/ kg)(c) = (a) - (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
| 7,75 | 3,56 | 4,19 | 118% |
| Fonte: Dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM | | | |
682\. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Argentina alcançou US$ 4,19/kg (quatro dólares estadunidenses e dezenove centavos por quilograma).
5.1.2 Do Uruguai
5.1.2.1 Do valor normal do Uruguai
683\. Considerando a indisponibilidade de dados primários do preço do leite em pó no Uruguai, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação.
684\. Dessa forma, o valor normal do leite em pó do Uruguai foi calculado a partir do preço do leite fluido uruguaio, a partir de dados oficiais dispostos no endereço https://www.inale.org/estadisticas/, do Instituto Nacional de La Leche ("INALE"), trazido à condição de leite em pó mediante a aplicação de_markup,_ou fator de ajuste, referente à razão entre os preços do leite fluido e em pó a partir de dados extraídos no mercado brasileiro e argentino.
685\. Inicialmente, o preço do leite fluido no Uruguai, em 2023, foi obtido a partir dos dados do INALE, a partir das informações do indicador "_2 - Precio en tambo con reliquidaciones atribuibles al mes (US$/lt)_". Por sua vez, o fator de ajuste aplicado ao preço do leite fluido do Uruguai foi equivalente à média simples dos percentuais de_markup_apurados para a Argentina e para o Brasil, referentes à diferença de preço entre o leite fluido e o leite em pó em cada país a partir dos dados da OCLA para a Argentina e do Cepea para o Brasil.
686\. A fim de determinar o_markup_entre os preços do leite fluido e em pó por país, foi dividido o preço do leite fluido pelo preço do leite em pó em cada mês de P3, no mercado brasileiro e argentino. Em seguida, a média desses fatores de conversão nos dois países, correspondente a 19,25, foi aplicada ao preço do leite fluido do Uruguai (em US$/litro), para obtenção do valor normal em US$/kg de leite em pó.
687\. Destarte, chegou-se ao valor normal de US$ 7,91/kg para o Uruguai em P3, conforme demonstrado a seguir:
| Valor Normal - Uruguai | | | |
| ---------------------------------------------------- | -------------------------- | ----------------------------------- | -------------------------- |
| Mês | Preço leite fluido (US$/L) | Markup Médio Brasil + Argentina (%) | Preço leite em pó (US$/kg) |
| jan/23 | 0,42 | 19,23 | 8,08 |
| fev/23 | 0,43 | 18,98 | 8,16 |
| mar/23 | 0,44 | 18,32 | 8,06 |
| abr/23 | 0,45 | 17,78 | 8,00 |
| mai/23 | 0,45 | 18,25 | 8,21 |
| jun/23 | 0,45 | 18,61 | 8,37 |
| jul/23 | 0,46 | 19,70 | 9,06 |
| ago/23 | 0,38 | 20,04 | 7,62 |
| set/23 | 0,37 | 20,67 | 7,65 |
| out/23 | 0,36 | 20,30 | 7,31 |
| nov/23 | 0,36 | 20,03 | 7,21 |
| dez/23 | 0,36 | 19,68 | 7,08 |
| P3 | 0,41 | 19,25 | 7,91 |
| Fonte: Petição. Inale, OCLA e CepeaElaboração: DECOM | | | |
5.1.2.2 Do preço de exportação do Uruguai
688\. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
689\. Para fins de apuração do preço de exportação de leite em pó do Uruguai para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.
690\. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB.
691\. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do Uruguai, no período de janeiro e dezembro de 2023, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 3,79/kg (três dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por quilograma), conforme tabela a seguir:
| Preço de Exportação - Uruguai - FOB (US$/kg)\[RESTRITO\] | | |
| -------------------------------------------------------- | ----------- | -------------------------------- |
| Valor FOB (US$) | Volume (kg) | Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
| \[REST.\] | \[REST.\] | \[REST.\] |
| Fonte: RFBElaboração: DECOM | | |
692\. Em seguida, foram deduzidas despesas de exportação no Uruguai relativas a (i) preparo de documentos, (ii) desembaraço e inspeções e (iii) porto e manuseio. As despesas foram calculadas a partir de dados do Uruguai obtidos com o relatório_Doing Business_de 2020, último ano disponível, produzido pelo Banco Mundial.
| Preço de Exportação - Uruguai - Ex Fabrica (US$/kg) | | |
| --------------------------------------------------- | ---------------------- | ----- |
| (A) Preço FOB para o Brasil | 3,79 | |
| (B) Frete Fábrica - porto | 0,02 | |
| (C) Outras despesas de exportação 1 | Desembaraço e inspeção | 0,01 |
| (C) Outras despesas de exportação 2 | Manuseio no porto | 0,03 |
| (C) Outras despesas de exportação 3 | Documentação | 0,015 |
| (D) Preço_Ex fabrica_(A-B-C) | 3,71 | |
| Fonte: RFBElaboração: DECOM | | |
5.1.2.3 Da margem de dumping do Uruguai
693\. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
694\. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Uruguai.
| Margem de Dumping - Uruguai | | | |
| ------------------------------------------------ | ------------------------------- | ------------------------------------------------- | ------------------------------------------- |
| Valor Normal (US$/kg)(a) | Preço de Exportação (US$/kg)(b) | Margem de Dumping Absoluta (US$/t)(c) = (a) - (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
| 7,91 | 3,71 | 4,20 | 113,1% |
| Fonte: Dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM | | | |
695\. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Uruguai alcançou US$ 4,20/kg (quatro dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma).
5.1.3 Das manifestações sobre o dumping no início da investigação
696\. Em manifestação apresentada no dia 13 de fevereiro de 2025, o governo da Argentina registrou manter sua expectativa de que o cálculo do valor normal siga estritamente as disposições do Artigo 2 do Acordo Antidumping.
697\. Em 17 de janeiro de 2025, o grupo Conaprole apresentou manifestação contestando a metodologia proposta pela peticionária e adotada para fins de início pelo DECOM no cálculo do valor normal do Uruguai.
698\. Segundo o grupo manifestante, o valor normal adotado para as importações brasileiras de leite em pó originárias do Uruguai foi construído adotando-se o preço do leite fluido uruguaio (obtido de dados do Instituto Nacional de La Leche), ajustado a partir da proporção entre os preços do leite fluido e em pó no mercado brasileiro e argentino. Essa construção do valor normal seria inadequada pois não refletiria os reais custos de transformação do leite_in natura_em leite em pó no Uruguai, resultando em um valor normal artificialmente elevado e, consequentemente, em uma margem de dumping incorreta.
699\. O grupo ainda registrou a apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador, com dados completos sobre suas vendas no mercado interno uruguaio, exportações ao Brasil e a terceiros países, e requereu que esses dados fossem utilizados para o cálculo do valor normal e do preço de exportação.
700\. Por as vendas domésticas no Uruguai representarem menos que o percentual de exportações ao Brasil exigido pelo Regulamento Brasileiro (5%), o grupo propôs que o valor normal fosse calculado com base nas exportações para a Argélia, segundo maior destino das exportações uruguaias.
701\. Aplicada a metodologia sugerida na manifestação, seria apurado valor normal de US$ \[CONFIDENCIAL\]/t, significativamente inferior ao considerado no parecer de abertura.
702\. Além da utilização dessa informação, o grupo manifestante requereu que solicitou que o preço de exportação fosse calculado com base nas vendas a partes relacionadas, conforme dados do questionário apresentado, com vistas a garantir uma comparação justa.
703\. Em 10 de fevereiro de 2025, o grupo Adeco apresentou manifestação na qual propugnou pela inadequação dos parâmetros do Brasil e Argentina adotados para a construção do valor normal.
704\. Segundo a Adeco, o valor normal das importações da Argentina teria sido construído com base em metodologia proposta pela CNA, que utilizou o preço de venda do leite em pó integral em embalagens de 800g no varejo da Grande Buenos Aires, conforme dados do OCLA. Essa abordagem teria desconsiderado dois fatores essenciais (o tipo de embalagem e o nível de comércio) e, enquanto o valor normal teria sido baseado em vendas no varejo, o preço de exportação refletiria operações no atacado, com sacos de 25kg.
705\. A manifestante ponderou que, para uma comparação justa, seria necessário ajustar o preço argentino ao mesmo canal de distribuição das exportações ao Brasil, sendo que a simples redução de 16% aplicada no cálculo para fins de início não seria suficiente para compensar as diferenças de embalagem, frete e nível de comércio artificialmente inflando o valor normal e, por consequência, a margem de dumping.
706\. Na manifestação o grupo entendeu que três elementos deveriam ser deduzidos para converter corretamente o preço do varejo para o atacado: (i) o custo da embalagem fracionada, que representaria ao menos 16% do valor agregado; (ii) o custo do frete entre o interior da Argentina e Buenos Aires; e (iii) a margem de lucro do varejo, estimada em mais de 26%, conforme dados financeiros dos supermercados "La Anónima".
707\. Esses ajustes indicariam uma diferença mínima de 43% entre os preços do varejo e do atacado, com base no que restaria demonstrada a inexistência de dumping nas importações investigadas.
708\. O grupo requereu que o DECOM considerasse esses elementos como a melhor informação disponível e adotasse a metodologia proposta para assegurar uma comparação justa.
709\. Em 17 de fevereiro de 2025, os produtores/exportadores Mastellone, Gloria, Noal e a importadora Leitesol, apresentaram manifestação conjunta na qual argumentaram que os preços praticados pelas origens investigadas estariam alinhados às tendências globais e não teriam sido analisados adequadamente para fins de início da investigação.
710\. As manifestantes ponderaram que os preços de importação teriam acompanhado os preços internacionais. Durante o período de investigação, os preços teriam registrado aumento acumulado de 20,9%, seguido por queda de 7,4% de P2 para P3, redução a qual teria refletido estabilização dos preços internacionais após altas relacionadas à pandemia e não uma prática de dumping.
711\. Para sustentar essa análise, as manifestantes apresentaram gráfico do Índice de Preços de Lácteos da FAO, o qual monitoraria mensalmente as variações nos preços internacionais de produtos lácteos, incluindo leite em pó integral e desnatado e seria amplamente reconhecido como referência global para uso por governos e empresas no ajuste de políticas e estratégias.
| Índice de Preços de Produtos Lácteos FAO (Leite desnatado/Integral em Pó) de 2020 a 2024\[RESTRITO\] |
| ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ |
| \[imagem RESTRITA suprimida\] |
| Fonte: Anexo I da Manifestação conjunta Mastellone, Corlasa, Noal e Leitesol - 17 de fevereiro de 2025, com referência à FAO (https://www.fao.org/markets-and-trade/em). |
712\. Após sucessivas altas, os preços teriam se estabilizado entre 2022 e 2023, com quedas contínuas até setembro de 2023\. Assim, a redução dos preços das importações brasileiras não refletiria dumping, mas apenas a variação internacional da_commodity_, o que afastaria a existência de prática desleal.
713\. Em manifestação de 14 de julho de 2025, os produtores/exportadores Gloria, Noal, Mastellone e a importadora Leitesol reproduziram por escrito a argumentação oralmente apresentada na audiência de 4 de julho de 2025, fazendo referência aos desafios metodológicos a serem enfrentados quando do cálculo da margem de dumping dos produtores/exportadores argentinos.
714\. As empresas indicaram que a economia argentina, em P3 (2023) teria enfrentado cenário de hiperinflação doméstica de preços, na ordem de 211,4% segundo dados do Instituto Nacional de Estatísticas e Censos (INDEC) e forte desvalorização cambial no mesmo período - de cerca de 350%, conforme dados do Banco Central.
715\. Segundo as empresas Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, tais fatos repercutiriam na aferição do valor normal, custos e preços de exportação dos produtores/exportadores argentinos, e seriam um caso inédito para a autoridade brasileira. Nesse sentido, as partes afirmaram desconhecer a metodologia de cálculo a ser adotada pelo DECOM, tendo como referenciais apenas precedentes administrativos de outras autoridades de defesa comercial, como o United States Department of Commerce - USDOC.
716\. Ante a alegada ausência de precedentes claros a respeito da metodologia de cálculo a ser adotada pela autoridade brasileira, as manifestantes requereram a não imposição de direitos antidumping provisórios com base no princípio da não surpresa no processo administrativo (conhecimento prévio) e garantia de contraditório e ampla defesa das partes interessadas (valoração da metodologia a ser adotada).
717\. Em 16 de julho de 2025, a CNA apresentou manifestação na qual argumentou que o cálculo de valor normal apresentado na petição teria sido regularmente ajustado para fins de início da investigação e que, na continuidade da investigação, as margens de cada país e empresa conhecida se valeria das respostas ao questionário apresentados pelos produtores/exportadores selecionados.
718\. Em 3 de fevereiro de 2026, o governo da Argentina apresentou manifestação na qual registrou que a determinação da existência de dumping seria inviabilizada sem a correta definição do produto similar e identificação da indústria doméstica, de modo que as conclusões sobre dumping seriam abstratas e tecnicamente inconsistentes.
719\. Em 12 de fevereiro de 2026, o governo do Uruguai apresentou manifestação na qual argumentou, sobre a prática de dumping, que a margem apurada decorreria de construção metodológica inválida do valor normal.
720\. Segundo o governo uruguaio, para a apuração do valor normal, o DECOM teria partido do preço do leite cru uruguaio e aplicado um_"mark-up"_derivado de estruturas de Brasil e Argentina, economias com custos e regulações distintos, violando a comparabilidade exigida e desconsiderando dados próprios e verificáveis do país exportador.
721\. O cálculo teria também omitido custos industriais essenciais (coleta, pasteurização, resfriamento, transporte, padronização, desidratação, secagem, envase e custos indiretos), subestimando o custo de produção e inflando artificialmente a margem de dumping apurada.
722\. Segundo a manifestação, corrigidos tais vícios, cada qual suficiente, por si só, para alterar o resultado, a margem de dumping desapareceria, razão pela qual rejeitaram as margens apuradas e requereram o imediato encerramento da investigação sem imposição de medidas.
723\. Em 23 de fevereiro de 2026, o grupo Conaprole registrou que nos ofícios de solicitação de informações complementares não teriam sido solicitados esclarecimentos acerca do tamanho do mercado interno uruguaio, aspecto que invalidaria a apuração do valor normal a partir das vendas realizadas em tal mercado.
724\. A manifestante retomou argumentos sobre ausência de dumping, dano e nexo de causalidade, bem como outros elementos necessários à apreciação do DECOM, registrando que existiriam "preços de referência internacionais para o leite em pó integral, em um mercado global amplamente estruturado e dominado por grandes operadores", os quais constituiriam "parâmetro objetivo adicional para a análise de preços no setor".
725\. Segundo o grupo Conaprole, as vendas consideradas operações comerciais normais da produtora e destinadas ao mercado interno do Uruguai representariam 3,4% do volume total exportado ao Brasil, não alcançando, portanto, o critério mínimo estabelecido pelo art. 12 do Decreto Antidumping (5%).
726\. Essa insuficiência de vendas no mercado doméstico ocorreria a despeito da inclusão de vendas de leite em pó acondicionado em embalagens de 1 kg (\[CONFIDENCIAL\]), as quais se destinariam especificamente a licitações públicas, seriam comercializadas exclusivamente no mercado doméstico uruguaio e configurariam estrutura de custos distinta e mais elevada (porque necessário transporte para reenvase em embalagens de 1 kg a partir dos sacos de 25 kg).
727\. A especificidade de apresentação, a destinação exclusiva ao mercado doméstico uruguaio e a estrutura mais elevada de custos prejudicariam a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação ao envolver produtos que não seriam comercialmente comparáveis.
728\. Nesse sentido, o grupo Conaprole requereu a adoção da Argélia (principal destino das exportações de leite em pó do Uruguai, após o Brasil) como terceiro país apropriado para utilização do preço de exportação do produto similar como valor normal, metodologia de apuração que entende mais apropriada nos termos do art. 14, inciso I, do Decreto Antidumping.
729\. Ao utilizar a proposta metodologia e exclusas as operações comerciais não consideradas normais, o volume total exportado seria representativo nos termos do art. 12, §1º do Decreto Antidumping: \[CONFIDENCIAL\] toneladas.
730\. Considerando-se a adoção da metodologia proposta, \[CONFIDENCIAL\] e consideradas as operações comerciais normais, o preço líquido unitário apurado seria de US$ \[CONFIDENCIAL\]/tonelada (\[CONFIDENCIAL\]: US$ \[CONFIDENCIAL\] / \[CONFIDENCIAL\] toneladas), valor inferior ao valor normal constante do parecer de abertura.
731\. Além disso, dado que "o volume de exportações para partes não relacionadas representou \[RESTRITO\]% do total exportado ao Brasil no período", a manifestante registrou entender tratar-se de volume representativo e passível de utilização no cálculo do preço de exportação.
732\. Nesse sentido, ao se adotar o referenciado preço de exportação à Argélia como valor normal do grupo Conaprole (US$ \[CONFIDENCIAL\]/tonelada), e compará-lo ao preço de exportação da produtora às partes não relacionadas no Brasil (US$ \[CONFIDENCIAL\]/tonelada na condição_ex fabrica_), evidenciar-se-ia a ausência da prática de dumping pela manifestante.
733\. Em 23 de fevereiro de 2026, o grupo Adeco apresentou manifestação pela qual requereu que, no cálculo do preço de exportação ao Brasil, fossem utilizadas margens de lucro apuradas em 2023 para (i) a_trading_Louis Dreyfus Company ("LDC"), qual seja, 2%, e (ii) a distribuidora DFS Holding S.A. ("Delly's Food Service"), qual seja, 0,02%, respectivamente para a margem de lucro da Adeco Uruguay e Adeco Brasil, caso o DECOM entenda pela inadequação dos dados apresentados em sede de questionários do produtor/exportador e do importador relacionado, e opte pela construção do preço de exportação.
734\. A Arcor apresentou manifestação, em 23 de fevereiro de 2026, na qual argumentou que não haveria base processual válida para apuração de margens de dumping enquanto persistissem as incertezas quanto à definição do produto similar. A importadora defendeu que, caso a autoridade viesse a incluir o leite_in natura_como produto similar, seria juridicamente indispensável publicar nova determinação preliminar com margens e conclusões preliminares sobre dano e nexo de causalidade, reabrindo a fase probatória para que exportadores e importadores exercessem contraditório e ampla defesa, rito sem o qual qualquer conclusão sobre dumping incorreria em vício procedimental e violaria o devido processo legal.
735\. A ABIA apresentou manifestação em 24 de fevereiro de 2026, na qual argumentou que a apuração de dumping restaria inviabilizada porque faltariam, nos autos, dados do produto similar correto - o leite em pó doméstico.
736\. A ausência de tais dados impediria (i) a comparação de preços exigida, (ii) a avaliação dos efeitos das importações sobre preços e produtores nacionais em análise de subcotação, supressão ou depressão de preços no mercado interno, bem como (ii) o exame do impacto dessas importações sobre os resultados da produção nacional de leite em pó.
737\. Segundo a ABIA, não haveria base fática consistente para mensurar os efeitos das exportações investigadas sobre a formação de preços domésticos, o que comprometeria o exame técnico da existência de dumping e de seus alegados impactos.
738\. Em manifestação apresentada no dia 24 de fevereiro de 2026, a AFB registrou que a incorreta definição do produto similar doméstico e a consequente ausência de dados do leite em pó produzido no Brasil inviabilizariam a comparação necessária para a apuração de dumping, vício que prejudicaria exame técnico de subcotação/supressão/depressão de preços e de impactos atribuíveis às importações das origens investigadas.
739\. Em 24 de fevereiro de 2026, a CNA apresentou manifestação na qual argumentou a favor da regularidade do valor normal apurado para fins de abertura da investigação. A peticionária reiterou o que havia indicado em seus argumentos pós audiência, afirmando que todos os ajustes devidos no cálculo do valor normal da Argentina e do Uruguai teriam sido feitos na petição inicial e na resposta ao ofício de informações complementares. A CNA indicou que, uma vez que os produtores/exportadores selecionados responderam ao questionário do DECOM, seriam esses os dados que seriam utilizados pela autoridade investigadora brasileira para fins de cálculo de margens para cada país e empresas conhecidas.
740\. A CNA também reiterou o que havia ressaltado em sua resposta ao ofício de informações complementares para fins da abertura da investigação: que não teria tido conhecimento de publicação internacional ou uruguaia que divulgasse o preço do produto objeto da investigação no mercado interno do Uruguai. Por esse motivo, afirmou que teria optado pela construção do valor normal. A peticionária indicou que o valor normal teria sido calculado a partir do preço do leite fluido uruguaio, considerando a indisponibilidade de dados primários do preço do leite em pó no Uruguai e os dados oficiais do Instituto Nacional de La Leche (INALE), que, conforme a peticionária, teria sido trazido à condição de leite em pó mediante um_mark-up_de 19,25.
741\. De acordo com a Confederação, esse coeficiente, aplicado ao preço do leite fluido do Uruguai, teria resultado da média dos percentuais de_mark-up_apurados para a Argentina e para o Brasil representando a diferença de preço entre o leite fluido e o leite em pó em cada país a partir das seguintes fontes: OCLA para a Argentina e CEPEA para o Brasil.
742\. A CNA afirmou que tal metodologia teria sido considerada a mais adequada no momento da abertura da investigação, pois, diante da alegada ausência de informações específicas disponíveis para o Uruguai, teria se tornado necessário utilizar dados de preços e de mercado de países com características semelhantes.
743\. A CNA indicou o exposto no Anuário do Leite de 2025 do Embrapa que atestaria tal semelhança: que similarmente ao Uruguai, a Argentina teria consolidado sua atividade leiteira, mesmo com preços ao produtor inferiores aos de outros países da região, e seria sustentada por uma estrutura produtiva eficiente, caracterizada por plantéis médios de 162 vacas por fazenda, produção superior a 3 mil kg/dia por unidade, produtividade acima de 7 mil kg/vaca/ano e custos cerca de 20% menores que a média mundial (dados de 2023). Por fim, afirmou que mesmo que se questionasse a existência de um grau análogo de semelhança entre o Uruguai e o Brasil, a aplicação de um_mark-up_considerando apenas os preços da Argentina e excluindo o Brasil teria levado a um valor normal maior para o Uruguai, assim, teria optado, para fins de início da investigação, por uma abordagem mais conservadora (que beneficiaria o Uruguai).
744\. A CNA reiterou, ainda, que a metodologia de construção do valor normal teria sido objetiva, consistente, e amparada pela melhor informação disponível à peticionária e ao DECOM ao momento do início do processo. Tal metodologia também não teria, de acordo com a Confederação, embasado qualquer determinação, preliminar ou final, acerca de existência e magnitude de dumping, o que deveria considerar os dados primários fornecidos pelos produtores exportadores selecionados das origens investigadas.
5.1.4 Dos comentários do DECOM
745\. A respeito da manifestação do governo da Argentina, da ABIA e da AFB de que a apuração de dumping restaria inviabilizada porque faltariam, nos autos, dados do produto similar correto - o leite em pó doméstico, e que ausência de tais dados impediria (i) a comparação de preços exigida, (ii) a avaliação dos efeitos das importações sobre preços e produtores nacionais em análise de subcotação, supressão ou depressão de preços no mercado interno, bem como (ii) o exame do impacto dessas importações, cumpre registrar não proceder a linha de argumentação das partes, uma vez que o raciocínio parte de pressupostos conceituais imprecisos.
746\. Ainda que se admitisse,_ad argumentandum tantum_, a ocorrência do problema hipotético suscitado pelas manifestantes, tal circunstância não teria o condão de influenciar ou macular a análise de existência de dumping, porquanto esta envolve a comparação de preços do produto objeto da investigação e do produto similar vendido no mercado interno dos países investigados, não havendo qualquer efeito, sobre a análise de dumping_per se_, de dados acerca do produto similar doméstico brasileiro.
747\. No que toca aos comentários esposados pelo governo do Uruguai, pela produtora/exportadora uruguaia Conaprole e pela produtora/exportadora argentina Adeco, a respeito do valor normal adotado para fins de início da investigação, não se pode perder de vista que o ônus da prova imposto pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping não é ilimitado, na medida em que sua sentença final explicitamente restringe a incumbência de apresentar evidências sobre dumping, dano e nexo causal às informações razoavelmente disponíveis à peticionária. Roborando essa leitura, assim se pronunciou o Painel no caso_Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia)_DS578:
_7.353\. Article 5.2 nevertheless accepts that the applicant can only be required to provide such evidence as is "reasonably available to \[it\]". The standard of evidence required in a complaint may therefore not go beyond what information may be reasonably available to a firm that is part of the domestic industry, which excludes, in particular, confidential information. This stipulation has been interpreted in other dispute settlement procedures as seeking "to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which is not reasonably available to it". Meanwhile, a number of panels have recognized that the quantity and quality of evidence provided at the complaint stage would necessarily be lower than the evidence required to impose anti-dumping measures._
748\. Estabelecidas as balizas acima, percebe-se, à luz das informações à mão, que a peticionária logrou atender plenamente ao que preceitua o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Ademais, convém registrar que, após o início da investigação, foram enviados questionários a todos os produtores/exportadores conhecidos, cuja resposta poderia propiciar a apuração do valor normal com base no preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercador interno do país exportador.
749\. Outrossim, cumpre salientar a constatação, para fins de determinação final, da prática de dumping por parte de produtoras/exportadoras das duas origens investigadas, conforme demonstrado no item 5.3 deste documento, corroborando o indicado pela peticionária por ocasião da abertura da investigação. A apuração das margens de dumping de produtoras/exportadoras foi realizada com base nos dados primários por elas próprias fornecidos em resposta ao questionário.
750\. A respeito de argumentos relacionados aos preços praticados pelas origens investigadas estarem alinhados às tendências globais, o entendimento delineado acima mostra-se igualmente aplicável ao argumento ora suscitado, impondo igualmente a sua rejeição. Ademais, é de rigor destacar que a prática de dumping se consubstancia, em essência, na prática de discriminação de preços entre mercados distintos, caracterizando-se quando um mesmo produto é comercializado no mercado externo a preço inferior àquele praticado no mercado interno do país exportador. Nessa linha, segundo a premissa invocada pelas empresas Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol, caso se verifique uma tendência de queda nos preços internacionais, seria razoável esperar que tal movimento também se refletisse no mercado doméstico do país investigado. Se fosse o caso, em se observando essa convergência, não se evidenciaria, em princípio, a existência de diferencial entre o preço praticado no mercado interno (valor normal) e o preço de exportação, afastando-se, assim, a configuração de dumping. Tal não foi o caso, conforme demonstrado no item 5.3 infra, não se confirmando a assertiva de que "a variação internacional do preço da commodity afastaria a existência de prática desleal".
751\. Quanto à solicitação do grupo Conaprole para a adoção das exportações para a Argélia (principal destino das exportações de leite em pó do Uruguai, após o Brasil) como valor normal, metodologia de apuração que a manifestante entende mais apropriada, nos termos do art. 14, inciso I, do Decreto Antidumping, ressalte-se, de início, que não existe hierarquia entre as possibilidades de apuração do valor normal a partir de sua construção, de um lado, ou do preço médio praticado em exportações para um terceiro país, de outro. De outra parte, em linha com a prática reiterada desta autoridade, entende-se pela preferência do uso da construção do valor normal, nos termos do art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que o preço de exportação para terceiro país pode, em tese, estar igualmente influenciado por prática de dumping, risco que se mitiga ao priorizar a metodologia de construção do valor normal.
752\. Com relação às sugestões do grupo Adeco quanto a fontes de informação para cômputo de margens de lucros, faz-se referência aos itens 5.2.4 e 5.3.1.1 deste documento.
753\. A respeito da afirmação da Arcor de que, caso a autoridade viesse a incluir o leite_in natura_como produto similar, seria juridicamente indispensável publicar nova determinação preliminar com margens e conclusões preliminares sobre dano e nexo de causalidade, reabrindo a fase probatória para que exportadores e importadores exercessem contraditório e ampla defesa, rito sem o qual qualquer conclusão sobre dumping incorreria em vício procedimental e violaria o devido processo legal, cumpre asseverar não haver exigência na legislação multilateral de publicação de determinação preliminar.
754\. Por sua vez, a legislação nacional, que tornou mandatória a elaboração de determinação preliminar, não dispõe que a determinação preliminar tenha que ser positiva. Isto não obstante, a Nota Técnica de fatos essenciais apresenta todas as informações necessárias sobre os temas de dumping, dano e causalidade, sendo franqueado às partes interessadas manifestarem-se a respeito até o final da fase de manifestações, restando plenamente atendidos o contraditório e a ampla defesa.
755\. No concernente à ponderação das empresas Gloria, Noal, Mastellone e Leitesol sobre a desvalorização da moeda argentina no período de análise de dumping, ressalte-se que o tratamento previsto no Artigo 2.4.1 do Acordo Antidumping para flutuações cambiais abruptas, refletido no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi plenamente observado.
756\. Ademais, sobre a situação de hiperinflação, remete-se aos itens 5.2.1 e 5.3.1 infra, no qual as margens de dumping para as produtoras/exportadoras argentinas são calculadas de forma a endereçar o aumento de preços no país ao longo do período de análise de dumping (2023).
757\. A esse respeito, cabe anotar que há prática recente do Departamento em utilizar a referida metodologia na investigação de dumping nas importações de vidros planos flotados originários da Malásia, Paquistão e Turquia. O Departamento entende que tal metodologia se coaduna com a intenção que rege o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, bem como apresenta harmonia com o entendimento firmado por outras autoridades investigadoras em situações semelhantes.
5.2 Do dumping para fins de determinação final apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais
5.2.1 Da Argentina
5.2.1.1 Da produtora/exportadora L3N
758\. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação da produtora/exportadora L3N, apurados para fins de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como na resposta ao questionário do importador apresentada pela Adeco Brasil.
5.2.1.1.1 Do valor normal
759\. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela L3N, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Argentina, no período de janeiro a dezembro de 2023, e aos seus custos de produção.
760\. Para fins da determinação final, as informações submetidas em resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da L3N, validadas por envio de elementos de prova, foram consideradas.
761\. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela L3N na resposta ao questionário, durante o período de investigação de dumping, as vendas da empresa no mercado interno argentino foram destinadas a clientes \[CONFIDENCIAL\]. Ressalte-se que foram ajustadas as categorias para os clientes reportados cujos nomes continham \[CONFIDENCIAL\].
762\. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado argentino, na condição_ex fabrica_, com o custo total de produção referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.
763\. O custo total, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:
\- custo de manufatura;
\- despesas gerais e administrativas;
\- despesas e receitas financeiras; e
\- outras despesas e receitas operacionais.
764\. Quanto ao custo de manufatura, importa consignar que deste foi deduzido o custo referente a embalagens, uma vez que a L3N também reportou despesas de embalagens nos apêndices de vendas.
765\. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir da razão entre os valores correspondentes, constantes do demonstrativo financeiro da empresa, e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no demonstrativo financeiro.
766\. Assim, para o cômputo das rubricas, utilizaram-se a demonstração de resultados do exercício da empresa L3N, referente ao exercício de 2023.
767\. Para as despesas gerais e administrativas, utilizou-se percentual computado a partir da divisão da rubrica \[CONFIDENCIAL\] pela rubrica \[CONFIDENCIAL\]. A porcentagem alcançada (\[CONFIDENCIAL\]%) foi então multiplicada pelo custo de manufatura reportado pela empresa, conforme orientação do questionário.
768\. Ajuste análogo foi empregado para o cálculo das despesas e receitas financeiras (utilizando-se as rubricas \[CONFIDENCIAL\]) e das outras despesas e receitas operacionais (com base na rubrica \[CONFIDENCIAL\]).
769\. Dessa forma, os percentuais calculados alcançaram \[CONFIDENCIAL\]%, no caso das despesas gerais e administrativas, \[CONFIDENCIAL\]%, no caso das despesas e receitas financeira e \[CONFIDENCIAL\]%, no caso das outras despesas e receitas operacionais.
770\. Ressalte-se que foram excluídos do custo de manufatura da empresa valores relacionados a embalagens, uma vez que estes já haviam sido reportados nos Apêndices V e VII.
771\. Ainda a respeito do custo de manufatura, insta destacar que se reputou adequada a comprovação dos valores reportados no Apêndice IV do questionário do produtor/exportador, tendo a L3N fornecido o valor de transação dos referidos insumos adquiridos de partes não afiliadas ou o valor de transação dos referidos insumos vendidos pelas partes relacionadas para partes independentes.
772\. Por sua vez, o preço_ex fabrica_empregado no teste consistiu no preço bruto de venda, ajustado conforme descrito a seguir, deduzido das rubricas abaixo arroladas:
\- custo financeiro;
\- impostos;
\- frete unitário - unidade de produção aos locais de armazenagem;
\- seguro;
\- comissões;
\- embalagens; e
\- despesa de manutenção de estoque.
773\. Registre-se que os volumes e valores negativos reportados pela empresa não foram alocados entre as operações de vendas efetivas, uma vez que não foi possível correlacionar as operações.
774\. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação, da taxa de juros de curto prazo diária e do intervalo, em dias, entre a data da venda e a média das datas de pagamentos, todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário.
775\. Por sua vez, o custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque no período (\[CONFIDENCIAL\] dias) e o custo de manufatura unitário do produto. Para o cômputo da média de dias em estoque as seguintes etapas foram seguidas:
\- Quanto ao prazo de giro de estoque, calculou-se o volume médio do produto objeto da investigação/similar mantido em estoque (\[CONFIDENCIAL\] t) a partir dos volumes inicial e final reportados pela empresa durante o período de análise de dumping (\[CONFIDENCIAL\] t e \[CONFIDENCIAL\] t, respectivamente).
\- Em seguida, apurou-se o volume diário de vendas (\[CONFIDENCIAL\] t), por meio da divisão do volume total vendido pela empresa do produto objeto da investigação/similar durante o período de análise de dumping (\[CONFIDENCIAL\] t) por 365.
\- Por último, dividiu-se o volume médio em estoque pelo volume diário de vendas, alcançando-se prazo de giro de estoque de \[CONFIDENCIAL\] dias.
776\. Quanto à taxa de juros de curto prazo indicada pela L3N para o cálculo do custo financeiro e para o custo de manutenção de estoques, de \[CONFIDENCIAL\]% ao ano, cumpre esclarecer que a produtora/exportadora reportou em sua resposta ao questionário planilha de suporte "L3N Tasa Préstamos", apurada a partir do endividamento de curto prazo da L3N, considerando-se em conjunto os financiamentos \[CONFIDENCIAL\], obtendo-se média ponderada das taxas de juros incidentes sobre tais passivos financeiros.
777\. Após a apuração dos preços na condição_ex fabrica_de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno argentino, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
778\. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013\. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição_ex fabrica_, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
779\. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador, consideradas as informações complementares e os ajustes aduzidos em linhas pretéritas. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas operacionais incorridas pela empresa.
780\. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
781\. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda_ex fabrica_e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de vendas de fabricação própria de leite em pó realizadas pela L3N no mercado argentino, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, \[CONFIDENCIAL\]% (equivalente a \[CONFIDENCIAL\]toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas incorridas pela empresa).
782\. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário de leite em pó representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Dessa forma, nenhuma venda foi considerada anormal por razão de preço inferior ao custo.
783\. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.
784\. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno argentino para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.
785\. O cotejo levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. A diferença foi apurada para \[CONFIDENCIAL\].\[CONFIDENCIAL\]Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi \[CONFIDENCIAL\]do que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6 o , do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
786\. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal.
787\. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais foram realizadas em quantidades suficientes para a apuração do valor normal, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013\. Cumpre destacar que, conforme exposto no item 5.2.1.1.3 deste documento, as comparações levaram em conta o trinômio tipo de produto (CODIP)-categoria de cliente - mês, levando em conta as variações significativas de preços internos e dos custos em decorrência da elevada inflação no mercado argentino no período de análise de dumping. Também cumpre destacar que as comparações levaram em consideração os volumes de exportações realizadas por dois diferentes canais de distribuição nas exportações para o Brasil, quais sejam exportações diretas e exportações por meio de importador relacionado.
788\. A tabela a seguir apresenta os trinômios CODIP/categoria de cliente/mês exportados pela L3N para o Brasil e a representatividade dos respectivos volumes vendidos no mercado doméstico da Argentina (considerando apenas as operações comerciais normais):
| \[CONFIDENCIAL\] | | | | |
| ------------------------------------------------------------------------------- | --------- | ----------------------- | -------------------------------------- | ---------------------- |
| Categoria de cliente | CODIP-mês | Volume de Vendas MI (t) | Volume de Exportação para o Brasil (t) | Representatividade (%) |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da L3NElaboração: DECOM. | | | | |
789\. Como se denota, em \[CONFIDENCIAL\]dos \[CONFIDENCIAL\] trinômios exportados para o Brasil o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado argentino representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de leite em pó exportado ao Brasil pela L3N no período de análise de dumping. Assim, para esses trinômios, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
790\. Para todos os volumes não considerados suficientes, apurou-se o preço construído do produto similar, conforme reportado na resposta da L3N ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio (\[CONFIDENCIAL\]%), destinado a consumo no mercado interno argentino, conforme reportado pela empresa.
791\. O valor normal_ex fabrica_foi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa nos apêndices de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
792\. Por fim, as vendas no mercado interno argentino e seu custo de produção foram reportados em pesos argentinos e convertidos para dólares estadunidenses, respectivamente, pela data da venda e pela média de cada mês de P3, conforme taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após teste de movimento sustentado, conforme requerido pelo § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
793\. Ante o exposto, o valor normal da L3N, na condição_ex fabrica_, considerado CODIP, mês e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ \[RESTRITO\]/t (\[RESTRITO\] por tonelada).
5.2.1.1.2 Do preço de exportação
794\. Segundo esclarecido no questionário do produtor/exportador, a L3N processa e vende leite em pó para a Adeco Uruguay, que atua como intermediária e revende o produto para a Adeco Brasil ou para clientes não relacionados no Brasil.
795\. Desta forma, as vendas da L3N ao Brasil foram realizadas por meio de sua exportadora relacionada, Adeco Uruguay, tanto para importadora relacionada (Adeco Brasil), como diretamente a clientes independentes no Brasil. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação da L3N considerou os dados e as informações reportadas nos questionários do produtor/exportador e do importador relacionado, Adeco Brasil.
796\. A L3N/Adeco Uruguay reportou os dados referentes às vendas para a importadora relacionada e às vendas diretas aos clientes independentes. As informações referentes às vendas da Adeco Brasil ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta desta empresa ao questionário do importador.
797\. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.
798\. O preço referente às exportações destinadas à Adeco Brasil foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela Adeco Brasil em sua resposta ao questionário do importador.
799\. Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
800\. Tendo em vista os diferentes canais de distribuição utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.
5.2.1.1.2.1 Do preço de exportação reconstruído
801\. Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada Adeco Brasil, partiu-se dos dados de revenda da empresa brasileira ao primeiro comprador independente no Brasil. Cumpre ressaltar que a reconstrução visa a expurgar o efeito da empresa revendedora relacionada sobre as exportações da L3N para o Brasil.
802\. Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos de ICMS e as despesas de frete e seguro internos do armazém até o cliente incorridas pela Adeco Brasil. Esses valores, reportados em reais, foram convertidos para dólar estadunidense levando em conta a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil equivalente ao dia da venda e realizados os testes de flutuação cambial e movimentação sustentada do câmbio.
803\. Ressalte-se que não há incidência de PIS e COFINS sobre as vendas de leite em pó destinadas ao consumo humano, uma vez que, nos termos do art. 1º, inciso XI, da Lei nº 10.925/2004, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são reduzidas a zero tanto na importação quanto na comercialização de produtos lácteos com essa finalidade. Por outro lado, quando a mercadoria não é revendida para consumo humano, aplica-se a tributação regular, com a incidência de PIS e COFINS sobre o faturamento.
804\. A partir do valor líquido de revenda, deduziram-se o frete interno a partir do porto de desembarque pago pela Adeco Brasil em suas importações, as despesas diretas e indiretas de venda, bem como gerais e administrativas, incorridas na revenda, e a margem de lucro. Assim, alcançou-se o preço na condição CIF internado no Brasil, eliminando-se a influência da importadora sobre o preço de revenda.
805\. Insta destacar que foi realizado ajuste no percentual de despesas gerais e administrativas da importadora, aplicando-se percentual a partir da razão do valor da rubrica "Despesas administrativas" pela rubrica "Receitas" do demonstrativo financeiro da Adeco Brasil de 2023, equivalente a \[CONFIDENCIAL\]%.
806\. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Adeco Brasil é relacionada à produtora/exportadora L3N, não se utilizaram os dados da empresa importadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.
807\. Identificaram-se, então, três importadores do produto objeto da investigação que apresentaram resposta ao questionário acompanhada dos demonstrativos financeiros, a saber: Doremus, Polenghi e Yakult. Suas operações foram consideradas como_proxy_adequada de apuração da margem de lucro de importadores no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre importador e produtor/exportador.
808\. A margem de lucro de cada empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
| \[CONFIDENCIAL\]Margem de Lucro - Doremus (em reais) | | |
| --------------------------------------------------------------- | --------- | -------------- |
| | 2023 (R$) | Percentual (%) |
| Receita líquida de vendas | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Lucro antes de impostos | \[CONF.\] | \[CONF.\]% |
| Margem de Lucro - Polenghi (em reais) | | |
| | 2023 (R$) | Percentual (%) |
| Receita líquida de vendas | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Lucro antes de impostos | \[CONF.\] | \[CONF.\]% |
| Margem de Lucro - Yakult (em reais) | | |
| | 2023 (R$) | Percentual (%) |
| Receita líquida de vendas | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Lucro antes de impostos | \[CONF.\] | \[CONF.\]% |
| Fonte: Demonstrações de Resultado das empresasElaboração: DECOM | | |
809\. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a \[RESTRITO\]%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
810\. A partir do preço na condição CIF internado no Brasil, seriam subtraídos o Imposto de Importação e o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), além das despesas de internação despendidas pela Adeco Brasil. Ressalte-se, no entanto, que somente foram deduzidas as despesas de internação reportadas no Apêndice IV, uma vez que o II e o AFRMM não se aplicam às operações realizadas, uma vez que se trata de importações originárias de países integrantes do Mercosul.
811\. As despesas de internação reportadas no Apêndice II pela Adeco Brasil foram compostas pelas seguintes rubricas: \[CONFIDENCIAL\].
812\. Todas as despesas reportadas foram consideradas no cálculo das despesas de internação, exceto \[CONFIDENCIAL\].
813\. Calculou-se o valor unitário de despesas de internação para cada binômio CODIP-mês de maneira a proceder à dedução conforme a correspondência de cada binômio e chegar-se ao valor na condição CIF no Brasil.
814\. Em seguida, a fim de levar os preços à condição FOB no país de origem, foram diminuídos os valores de frete e seguro internacionais pagos pela Adeco Brasil em suas importações, apurando-se o valor unitário para cada binômio CODIP-mês, conforme metodologia anteriormente indicada, e procedendo-se à dedução de tais rubricas conforme correspondência de cada binômio.
815\. Também foram deduzidas as despesas gerais e administrativas incorridas pela Adeco Uruguay (\[CONFIDENCIAL\]%) e uma margem de lucro referente à exportadora relacionada. Enquanto os valores de despesas gerais e administrativas foram obtidos a partir do demonstrativo financeiro da exportadora relacionada, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada em razão do relacionamento da Adeco Uruguay e a produtora/exportadora L3N, uma vez que estaria impactada por este relacionamento.
816\. Para dedução de uma margem de lucro considerada razoável a uma exportadora atuante no Uruguai no setor de alimentos, buscaram-se dados públicos que permitissem a apuração da margem de lucro no setor de exportações de alimentações ou em segmento semelhante no Uruguai. A margem de lucro foi apurada com base nos demonstrativos financeiros publicados das empresas Louis Dreyfus Company, Archer Daniels Midland e Olam Group/Olam Agri, importantes distribuidoras de produtos alimentícios. Utilizou-se a margem de lucro operacional, ponderada pelo faturamento de cada uma das referidas empresas para o ano de 2023.
817\. Tratando-se de distribuidoras, o DECOM considerou as empresas como_proxies_adequadas de apuração da margem de lucro de exportadores localizados no Uruguai no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre exportador e produtor/exportador. Dessa forma, utilizou-se a margem de lucro de 2,9%, apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos sobre o lucro e a receita líquida operacional:
| Margem de Lucro - Louis Dreyfus Company | | |
| ----------------------------------------------------------------------------------- | --------------------- | --------------- |
| | Valores (US$ x 1.000) | Percentuais (%) |
| Receita com vendas | 50.624.000,00 | |
| Lucro antes de impostos | 1.208.000,00 | 2,4% |
| Fonte: Demonstrativo financeiro de 2023 da Louis Dreyfus Company.Elaboração: DECOM | | |
| Margem de Lucro - Archer Daniels Midland | | |
| | Valores (US$ x 1.000) | Percentuais (%) |
| Receita com vendas | 93.935.000,00 | |
| Lucro antes de impostos | 4.294.000,00 | 4,6% |
| Fonte: Demonstrativo financeiro de 2023 da Archer Daniels Midland.Elaboração: DECOM | | |
| Margem de Lucro - Olam Group/Olam Agri | | |
| | Valores (US$ x 1.000) | Percentuais (%) |
| Receita com vendas | 56.158.492,00 | |
| Lucro antes de impostos | 201.469,00 | 0,4% |
| Fonte: Demonstrativo financeiro de 2023 da Olam Group/Olam Agri.Elaboração: DECOM | | |
818\. O próximo passo da metodologia consistiu em deduzir do preço FOB as despesas diretas de venda reportadas pela L3N/Adeco Uruguay em suas exportações para a Adeco Brasil. Essas despesas incluíram \[CONFIDENCIAL\].
819\. Foram também subtraídos os custos de oportunidade, quais sejam, custo financeiro incorrido pelo importador, despesa de manutenção de estoque incorrida pelo importador e a despesa de manutenção de estoque incorrida pelo exportador.
820\. Para a despesa de manutenção de estoques incorrida pela Adeco Brasil, multiplicou-se o custo do produto revendido pelo prazo de giro de estoque (\[CONFIDENCIAL\]dias) e pela taxa de juros diária.
821\. Registre-se que o prazo médio de giro de estoque foi apurado utilizando-se para tanto do anexo apresentado pela importadora. O referido prazo foi calculado enquanto a razão entre a média aritmética dos volumes em estoque ao final de cada mês do período de investigação de dumping e a média diária de vendas (volume total de vendas dividido por 365 dias), conforme metodologia usualmente empregada pelo DECOM.
822\. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação do valor pago, pela diferença em dias entre a média das datas de recebimento das parcelas e a data da venda e pela taxa de juros diária.
823\. Insta registrar que a despeito de a empresa ter informado taxa diária de juros calculada conforme equivalência da taxa anual por metodologia de juros compostos, a taxa diária de juros utilizada correspondeu à divisão da taxa anual média de juros de curto prazo suportada pela empresa (\[CONFIDENCIAL\]% a.a.) por 365, conforme metodologia usualmente empregada pelo DECOM.
824\. Por sua vez, o custo de manutenção de estoques da fabricante foi obtido, na forma unitária (US$/t) para cada binômio CODIP-mês, conforme apêndice de exportações ao Brasil apresentado pela produtora-exportadora relacionada.
825\. De outra parte, insta destacar que a produtora argentina apresentou dados relativos a impostos incidentes nas operações de exportação da L3N para a Adeco Uruguay ("_derechos de exportácion_"), com alíquota nominal de 9%, vigentes até a publicação do Decreto nº 506, de 2023, os quais foram subtraídos.
826\. A fim de deduzir os "_derechos de exportación_" incidentes nas operações entre a produtora (L3N) e a Adeco Uruguai, inicialmente foram calculados os valores unitários (US$/t) de tal rubrica para cada binômio CODIP-mês conforme apêndice de vendas da L3N à_trading_uruguaia relacionada. Os valores unitários por binômio CODIP-mês foram, então, referenciados às revendas da importadora brasileira relacionada, multiplicando-se, em cada operação, pela quantidade comercializada. O produto de tal multiplicação foi, então, deduzido para obtenção do valor total da exportação líquido de tal rubrica.
827\. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição_ex fabrica_, relativo às exportações da L3N/Adeco Uruguay por intermédio de sua importadora relacionada no Brasil. Esse valor foi convertido para dólares levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, após o teste de flutuação de câmbio, em vigor na data de cada uma das operações de revenda, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto n o 8.058, de 2013.
5.2.1.1.2.2 Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros
828\. Inicialmente, ressalte-se que todas as exportações da empresa para o Brasil foram apresentadas em sua reposta ao questionário do produtor/exportador, inclusive aquelas destinadas à empresa relacionada Adeco Brasil, de modo que essas operações foram desconsideradas na metodologia de cálculo descrita a seguir. As exportações a partes relacionadas tiveram seu preço de exportação reconstruído, conforme metodologia descrita no item anterior.
829\. A fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condição_ex fabrica_, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador: custo financeiro, frete e seguro internacional (conforme o INCOTERM), outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque.
830\. Quanto à taxa de juros de curto prazo indicada pela L3N/Adeco Uruguay para o cálculo do custo financeiro e para o custo de manutenção de estoques, foi utilizada a mesma taxa do cálculo do valor normal, assim como quanto ao giro médio de estoque, remetendo-se, portanto, às explicações fornecidas no item 5.2.1.1.1 supra.
831\. As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de exportações para o Brasil da produtora argentina. Para fins de justa comparação com o valor normal_ex fabrica_, as despesas indiretas não foram deduzidas.
832\. Também foram deduzidas as despesas gerais e administrativas incorridas pela Adeco Uruguay (\[CONFIDENCIAL\]% obtido a partir do demonstrativo financeiro da exportadora relacionada) e uma margem de lucro considerada razoável a uma exportadora atuante no Uruguai no setor de alimentos (2,9%), considerando-se o relacionamento da produtora e a exportadora conforme previamente detalhado.
833\. Foram, por fim, deduzidos os valores de "_derechos de exportación_", calculados na forma unitária (US$/t) para cada binômio CODIP-mês, conforme apêndice de vendas da L3N à Adeco Uruguay apresentado pela L3N.
834\. Recorde-se que as exportações ao Brasil foram realizadas em dólares estadunidenses, de modo que a produtora/exportadora reportou suas exportações já em dólares.
835\. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição_ex fabrica_, relativo às exportações da L3N/Adeco Uruguay diretamente para clientes independentes no Brasil em dólares estadunidenses.
5.2.1.1.2.3 Do preço de exportação para fins de margem de dumping
836\. Cumpre registrar que as quantidades e valores totais das exportações (i) diretas a clientes finais brasileiros independentes e (ii) por intermédio da importadora relacionada no Brasil foram consolidados conforme trinômio "categoria de cliente-CODIP-mês", de maneira a calcular-se o preço de exportação médio ponderado a ser utilizado na comparação com o valor normal anteriormente aferido.
837\. Considerando-se o exposto, o preço de exportação médio ponderado da L3N, na condição_ex fabrica_, alcançou US$ \[RESTRITO\]/t (\[RESTRITO\] por tonelada).
5.2.1.1.3 Da margem de dumping
838\. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
839\. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da L3N levou em consideração o CODIP, a categoria de cliente e o mês de comercialização do leite em pó pela empresa.
840\. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
| Margem de Dumping - L3N\[RESTRITO\] | | | |
| ------------------------------------------------------------------------------- | ------------------------------ | ------------------------------------------------- | ------------------------------------------- |
| Valor Normal (US$/t)(a) | Preço de Exportação (US$/t)(b) | Margem de Dumping Absoluta (US$/t)(c) = (a) - (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
| \[REST.\] | \[REST.\] | 1.833,21 | \[REST.\] |
| Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da L3N.Elaboração: DECOM | | | |
5.2.1.1.4 Das manifestações da produtora/exportadora L3N após a Nota Técnica de fatos essenciais
841\. Em manifestação apresentada no dia 4 de maio de 2026, o grupo Adeco argumentou pela inadequação do cálculo de margem de dumping para ela individualizado.
842\. Segundo o grupo Adeco, a substituição das margens de lucro (i) da Adeco Brasil, relacionada à produtora L3N e (ii) da Adeco Uruguay, respectivamente pela média das margens de lucro das empresas Doremus, Polenhi e Yakult (\[RESTRITO\]%) e pela média ponderada das margens de lucro das exportadoras uruguaias Louis Dreyfus Company, Archer Daniels Midland e Olam Group/Olam Agri (2,9%) violariam o prescrito no Artigo 6.8 do ADA e seu Anexo II conforme entendimento do OSC contido em DS189: Argentina - Ceramic Tiles, DS206: US - Steel Plate e DS211: Egypt - Steel Rebar.
843\. O grupo Adeco argumentou que a margem atribuída à Adeco Brasil não refletiria a função econômica desempenhada pela empresa (importadora-revendedora), a qual seria melhor refletida pela alternativa originalmente apresentada (Delly's Food Service - distribuidora brasileira do setor alimentício - \[RESTRITO\]%) e que a margem atribuída à Adeco Uruguay não corresponderia à melhor informação disponível entre as fontes consideradas pelo DECOM, a qual corresponderia à margem de lucro da Olam Group/Olam Agri, seja por se caracterizar de_benchmark_específico do mesmo segmento da Adeco Uruguay, seja porque inexistiria justificativa para uso, na composição de média, das margens das demais exportadoras uruguaias que, conforme a manifestante, possuiriam perfis amplos e diversificados sem vinculação direta ao produto objeto da investigação.
844\. Ante o exposto o grupo Adeco requereu o recálculo da margem de dumping individualizada atribuída à L3N.
5.2.1.1.5 Dos comentários acerca das manifestações da produtora/exportadora L3N após a Nota Técnica de Fatos essenciais
845\. Preliminarmente, faz-se importante registrar que:
I. o art. 2.3 e a legislação nacional não estabelecem metodologia específica para reconstrução do preço de exportação,
II. a substituição da margem de lucro é prática assente no DECOM, como pode ser observado no "Guia do Cálculo da Margem de Dumping em Investigações Antidumping no Brasil (Caderno nº 3)":
_Muito embora não haja critérios para a definição dessa margem alternativa_, épreferívelque aquela a ser utilizada seja de empresa localizada no próprio país investigado e que atue no mesmo setor econômico referente ao produto objeto da investigação. (g.n.).
III. a prática se coaduna com a lógica impressa pelo Acordo Antidumping, uma vez que uma das situações que autorizam a reconstrução é o preço de exportação parecer não confiável, em virtude de relacionamento, o que tende a se refletir no lucro apurado; e
IV. a metodologia se fundamenta no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping, não no Artigo 6.8 ou Anexo II do Acordo.
846\. Diante do exposto, quanto à argumentação do grupo Adeco, contrária à utilização, na reconstrução do preço de exportação, da margem de lucro média das empresas Doremus, Polenghi e Yakult para aferição do lucro de sua importadora relacionada (Adeco Brasil), cumpre registrar que a sugestão para uso da margem de lucro da distribuidora DFS Holding S.A (Delly's Food Service) resta prejudicada porque não há qualquer evidência de que tal empresa importe o produto objeto da investigação.
847\. Por sua vez, a utilização de margem aferida a partir de um grupo de empresas importadoras do produto objeto revela-se robusta ao (i) evidenciar exposição ao comércio internacional, (ii) afastar potenciais vieses que a adoção de uma única empresa representaria e (iii) refletir com maior propriedade a dinâmica de importação do produto investigado.
848\. Nesse sentido, cumpre manter a utilização da margem de lucro média das empresas Doremus, Polenghi e Yakult, melhor informação disponível.
849\. Já no que tange ao pleito do grupo Adeco para que em substituição à margem de lucro da Adeco Uruguay seja usada exclusivamente a margem da Olam Group/Olam Agri, em detrimento da margem média apurada a partir das demonstrações das empresas Louis Dreyfus Company , Archer Daniels Midland e Olam Group/Olam Agri, cumpre destacar que a margem do conjunto de empresas reduz a influência de características individuais e aproxima o resultado a uma lucratividade normal do mercado, conceito fundamental em defesa comercial.
850\. Além disso, o uso de três empresas para o cálculo da margem de lucro média confere maior consistência e confiabilidade ao dado, especialmente quando as três empresas cumprem com características apresentadas pela própria Adeco (apresentadas em favor do uso dos dados da LDC Uruguay S.A.):
a) são trading companies globais de produtos agrícolas;
b) têm atuação no mercado uruguaio;
c) refletem condições de mercado; e
d) publicam suas demonstrações de resultado.
851\. Dessa maneira, o uso da média de margens de lucro confere maior objetividade, verificabilidade e neutralidade à aferição do parâmetro em questão que a utilização da margem de uma única empresa, cumprindo afastar o pleito do grupo Adeco.
5.2.1.2 Da produtora/exportadora Gloria
5.2.1.2.1 Do valor normal
852\. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Gloria, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Argentina, no período de janeiro a dezembro de 2023, e aos seus custos de produção.
853\. Para fins da determinação final, as informações submetidas em resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da Gloria, validadas por envio de elementos de prova, foram consideradas.
854\. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Gloria na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno argentino foram destinadas a clientes \[CONFIDENCIAL\].
855\. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado argentino, na condição_ex fabrica_, com o custo total de produção referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.
856\. O custo total, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:
\- custo de manufatura;
\- despesas gerais e administrativas;
\- despesas e receitas financeiras; e
\- outras despesas e receitas operacionais.
857\. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir da razão entre os valores correspondentes, constantes do demonstrativo financeiro da empresa, e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no demonstrativo financeiro.
858\. Assim, para o cômputo das rubricas, utilizou-se a demonstração de resultados do exercício da empresa Gloria, referente ao exercício de 2023.
859\. Para as despesas gerais e administrativas, utilizou-se percentual computado a partir da divisão da rubrica \[CONFIDENCIAL\] pela rubrica \[CONFIDENCIAL\]. A porcentagem alcançada (\[CONFIDENCIAL\]%) foi então multiplicada pelo custo de manufatura da empresa. Ressalte-se que o suporte probatório apresentado demonstra a porcentagem alcançada de \[CONFIDENCIAL\]%, mas o percentual aplicado pela empresa era diverso (\[CONFIDENCIAL\]%), sendo realizado, portanto, ajuste para refletir a representatividade indicada pela própria empresa.
860\. Metodologia análoga foi empregada para o cálculo das despesas e receitas financeiras (utilizando-se as rubricas \[CONFIDENCIAL\]) e das outras despesas e receitas operacionais (com base na rubrica \[CONFIDENCIAL\]). Novamente, observou-se que os percentuais obtidos a partir dos dados apresentados no suporte probatório não equivaliam aos efetivamente aplicados pela empresa, sendo realizado, portanto, ajustes para refletir as representatividades indicadas pela própria empresa.
861\. Dessa forma, os percentuais calculados alcançaram \[CONFIDENCIAL\]%, no caso das despesas gerais e administrativas, \[CONFIDENCIAL\]%, no caso das despesas e receitas financeira e \[CONFIDENCIAL\]%, no caso das outras despesas e receitas operacionais.
862\. Por sua vez, o preço_ex fabrica_empregado no teste consistiu no preço bruto de venda, ajustado conforme descrito a seguir, deduzido das rubricas abaixo arroladas:
\- custo financeiro;
\- frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes;
\- seguro interno;
\- \[CONFIDENCIAL\];
\- despesas indiretas de venda; e
\- despesa de manutenção de estoque.
863\. Registre-se que os volumes e valores negativos reportados pela empresa não foram alocados entre as operações de vendas efetivas, uma vez que não foi possível correlacionar as operações.
864\. Dada a informação prestada pela empresa de que o preço bruto apresentado se encontrava líquido de tributos, não foram deduzidos valores relativos a tributos incidentes sobre as operações.
865\. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação, da taxa de juros de curto prazo diária e do intervalo, em dias, entre a data da venda e a data de pagamento, todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário.
866\. Por sua vez, o custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque no período (\[CONFIDENCIAL\] dias) e o custo de manufatura unitário do produto correspondente ao binômio CODIP-mês da operação, todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário.
867\. Quanto à taxa de juros de curto prazo indicada pela Gloria para o cálculo do custo financeiro e para o custo de manutenção de estoques, cumpre esclarecer que a produtora/exportadora reportou em sua resposta ao questionário e ao ofício de solicitação de informações complementares, memória de cálculo e evidência que permitiram a utilização da taxa de \[CONFIDENCIAL\]% ao ano.
868\. Após a apuração dos preços na condição_ex fabrica_de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno argentino, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
869\. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013\. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição_ex fabrica_, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
870\. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador, consideradas as informações complementares. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais incorridas pela empresa.
871\. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
872\. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda_ex fabrica_e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de vendas de fabricação própria de leite em pó realizadas pela Gloria no mercado argentino, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, \[CONFIDENCIAL\]% (equivalente a \[CONFIDENCIAL\]toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas).
873\. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário de leite em pó representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
874\. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
875\. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, \[CONFIDENCIAL\] toneladas (\[CONFIDENCIAL\]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
876\. O volume restante, de \[CONFIDENCIAL\]toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2 o art. 14 do Decreto no8.058, de 2013\. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da Gloria.
877\. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Argentina, \[CONFIDENCIAL\] toneladas foram consideradas como associadas a operações comerciais normais ao se comparar o preço de venda e o custo de produção. Ressalte-se, no entanto, conforme demonstrado a seguir, que algumas operações foram consideradas anormais e, portanto, desconsideradas da apuração do valor normal, por motivos diversos, nos termos dos §§ 6oe 7º do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.
878\. A empresa não reportou nenhuma venda no mercado doméstico para partes relacionadas.
879\. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente, CODIP e mês da operação semelhantes às vendas para o Brasil.
880\. A tabela a seguir apresenta os trinômios CODIP/categoria de cliente/mês exportados pela Gloria para o Brasil e a representatividade dos respectivos volumes vendidos no mercado doméstico da Argentina (considerando apenas as operações comerciais normais):
| \[CONFIDENCIAL\] | | | | |
| ---------------------------------------------------------------------------------- | --------- | ----------------------- | -------------------------------------- | ---------------------- |
| Categoria de cliente | CODIP-mês | Volume de Vendas MI (t) | Volume de Exportação para o Brasil (t) | Representatividade (%) |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da GloriaElaboração: DECOM. | | | | |
881\. Como se denota, em \[CONFIDENCIAL\]dos \[CONFIDENCIAL\] trinômios exportados para o Brasil o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado argentino representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de leite em pó exportado ao Brasil pela Gloria no período de análise de dumping. Assim, para esses trinômios, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
882\. Para todos os volumes não considerados suficientes, apurou-se o preço construído do produto similar, conforme reportado na resposta da Gloria ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio (\[CONFIDENCIAL\]%), destinado a consumo no mercado interno argentino, conforme reportado pela empresa.
883\. O valor normal_ex fabrica_foi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa nos apêndices de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
884\. Por fim, as vendas no mercado interno argentino e seu custo de produção foram reportados em pesos argentinos e convertidos para dólares estadunidenses, respectivamente, pela data da venda e pela média de cada mês de P3, conforme taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após teste de movimento sustentado, conforme requerido pelo art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
885\. Ante o exposto, o valor normal da Gloria, na condição_ex fabrica_, considerado o trinômio categoria de cliente, CODIP e mês semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ \[RESTRITO\]/t (\[RESTRITO\] por tonelada).
5.2.1.2.2 Do preço de exportação
886\. O preço de exportação da Gloria foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
887\. Dos valores obtidos pela Gloria com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a:
\- custo financeiro;
\- impostos;
\- frete interno planta/armazém - porto de embarque;
\- manuseio de carga e corretagem;
\- \[CONFIDENCIAL\]; e
\- custo de manutenção de estoque.
888\. Não foram deduzidos valores relativos a frete e seguro internacionais em decorrência de as operações terem sido apresentadas nas condições \[CONFIDENCIAL\].
889\. O custo financeiro e o custo de manutenção de estoque foram calculados conforme metodologia e taxa de juros previamente detalhados na apuração do valor normal da produtora/exportadora.
890\. No que toca a impostos e reembolso de impostos, cumpre esclarecer que a produtora/exportadora indicou, a respeito dos valores reportados na coluna "preço unitário bruto (12.0)" do apêndice de exportações para o Brasil, que "_las exportaciones no llevan impuestos_", tendo reportado valores de "_derechos de exportaciones_" na coluna "impostos incidentes na operação (17.0)", equivalentes a 9% do preço bruto unitário nas exportações realizadas até 4 de outubro de 2023 e os valores de "_reintegros de exportación"_na coluna"reembolso de impostos (33.0)", equivalentes a 0,75% do preço bruto e também constantes da documentação submetida. Após análise das faturas selecionadas no procedimento de elementos de prova, verificou-se que dos preços reportados na coluna 12.0 deveriam ser deduzidos os valores de impostos e somados os valores de reembolsos.
891\. Dessa forma, a fim de apurar o preço de exportação líquido, na condição_ex fabrica_, além das deduções previamente especificadas foram deduzidos os valores de "_derechos de exportaciones_" apresentados na coluna de impostos incidentes na operação (17.0) e somados os valores apresentados na coluna de reembolsos de impostos (33.0).
892\. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando categoria de cliente, CODIP e mês da operação, da Gloria, na condição_ex fabrica_, alcançou US$ \[RESTRITO\]/t (\[RESTRITO\] por tonelada).
5.2.1.2.3 Da margem de dumping
893\. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
894\. A comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Gloria levou em consideração o CODIP, o mês e a categoria de cliente em que se classifica o leite em pó comercializado pela empresa, resumindo-se o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas na seguinte tabela.
| Margem de Dumping - Gloria\[RESTRITO\] | | | |
| --------------------------------------------------------------------------------- | ------------------------------ | ------------------------------------------------- | ------------------------------------------- |
| Valor Normal (US$/t)(a) | Preço de Exportação (US$/t)(b) | Margem de Dumping Absoluta (US$/t)(c) = (a) - (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
| \[REST.\] | \[REST.\] | 1.392,15 | \[REST.\] |
| Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da GloriaElaboração: DECOM | | | |
5.2.1.3 Da produtora/exportadora Mastellone
895\. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação do produtor/exportador Mastellone, apurados para fins de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como na resposta ao questionário do importador apresentada pela Leitesol.
5.2.1.3.1 Do valor normal
896\. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Mastellone, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Argentina, no período de janeiro a dezembro de 2023, e aos seus custos de produção.
897\. Para fins da determinação final, as informações submetidas em resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da Mastellone, validadas por envio de elementos de prova, foram consideradas.
898\. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Mastellone na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno argentino foram destinadas a clientes \[CONFIDENCIAL\].
899\. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado argentino, na condição_ex fabrica_, com o custo total de produção referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido.
900\. O custo total, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:
\- custo de manufatura;
\- despesas gerais e administrativas;
\- despesas e receitas financeiras; e
\- outras despesas e receitas operacionais.
901\. Para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeira e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir da razão entre os valores correspondentes, constantes do demonstrativo financeiro da empresa, e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no demonstrativo financeiro.
902\. Assim, para o cômputo das rubricas, utilizou-se a demonstração de resultados do exercício da empresa Mastellone, referente ao exercício de 2023.
903\. Para as despesas gerais e administrativas, utilizou-se percentual computado a partir da divisão da rubrica \[CONFIDENCIAL\] pela rubrica \[CONFIDENCIAL\]. A porcentagem alcançada (\[CONFIDENCIAL\]%) foi então multiplicada pelo custo de manufatura da empresa. Como o percentual aplicado pela empresa havia sido de (\[CONFIDENCIAL\]%), foi realizado ajuste para refletir a representatividade indicada pela própria empresa.
904\. Metodologia análoga foi empregada para o cálculo das despesas e receitas financeiras (utilizando-se as rubricas \[CONFIDENCIAL\]) e das outras despesas e receitas operacionais (com base na rubrica \[CONFIDENCIAL\]). Novamente, observou-se que os percentuais obtidos a partir das evidências apresentadas não equivaliam aos efetivamente aplicados pela empresa, sendo realizado o ajuste para refletir a representatividade indicada pela própria empresa.
905\. Ressalte-se que foi realizado ajuste a fim de retirar do cálculo a rubrica de \[CONFIDENCIAL\], conforme prática desta autoridade investigadora.
906\. Dessa forma, os percentuais calculados alcançaram \[CONFIDENCIAL\]%, no caso das despesas gerais e administrativas, \[CONFIDENCIAL\]%, no caso das despesas e receitas financeira e \[CONFIDENCIAL\]%, no caso das outras despesas e receitas operacionais.
907\. Ainda a respeito do custo de manufatura, insta destacar que se reputou adequada a comprovação dos valores reportados no Apêndice IV do questionário do produtor/exportador, tendo a Mastellone fornecido o valor de transação dos referidos insumos adquiridos de partes não afiliadas.
908\. Por sua vez, o preço_ex fabrica_empregado no teste consistiu no preço bruto de venda, ajustado conforme descrito a seguir, deduzido das rubricas abaixo arroladas:
\- descontos de \[CONFIDENCIAL\];
\- outros descontos;
\- \[CONFIDENCIAL\];
\- custo financeiro;
\- frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem;
\- armazenagem;
\- seguro interno;
\- comissão,
\- outras despesas diretas,
\- despesas indiretas de vendas,
\- despesas bancárias; e
\- despesa de manutenção de estoque.
909\. Registre-se que os volumes e valores negativos reportados pela empresa não foram alocados entre as operações de vendas efetivas, uma vez que não foi possível correlacionar as operações.
910\. Verificou-se que o preço bruto apresentado pela empresa se encontrava líquido de tributos, razão pela qual, no cálculo do valor normal na condição_ex fabrica_, foram deduzidas do valor bruto de vendas da empresa destinadas ao mercado interno argentino tão somente as rubricas supramencionadas.
911\. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação, da taxa de juros de curto prazo diária e do intervalo, em dias, entre a data da venda e a média das datas de pagamentos, todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário.
912\. Por sua vez, o custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque no período (\[CONFIDENCIAL\] dias) e o custo de manufatura unitário do produto, todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário.
913\. Quanto à taxa de juros de curto prazo indicada pela Mastellone para o cálculo do custo financeiro e para o custo de manutenção de estoques, de \[CONFIDENCIAL\]% ao ano, cumpre esclarecer que a produtora/exportadora reportou em sua resposta ao questionário a média simples das taxas constantes em seu demonstrativo financeiro de 2023.
914\. Após a apuração dos preços na condição_ex fabrica_de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno argentino, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
915\. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013\. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição_ex fabrica_, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
916\. O custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador, consideradas as informações complementares e os ajustes aduzidos em linhas pretéritas. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais incorridas pela empresa.
917\. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
918\. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda_ex fabrica_e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de vendas de fabricação própria de leite em pó realizadas pela Mastellone no mercado argentino, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, \[CONFIDENCIAL\]% (equivalente a \[CONFIDENCIAL\]toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas incorridas pela empresa).
919\. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário de leite em pó representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
920\. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
921\. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, \[CONFIDENCIAL\] t (\[CONFIDENCIAL\]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
922\. O volume restante, de \[CONFIDENCIAL\] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2 o art. 14 do Decreto no8.058, de 2013\. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da Mastellone.
923\. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Argentina, \[CONFIDENCIAL\] t foram consideradas como associadas a operações comerciais normais ao se comparar o preço de venda e o custo de produção. Ressalte-se, no entanto, conforme demonstrado a seguir, que algumas operações foram consideradas anormais e, portanto, desconsideradas da apuração do valor normal, por motivos diversos, nos termos dos §§ 6oe 7º do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.
924\. Conforme o estabelecido no § 6odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.
925\. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno argentino para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.
926\. O cotejo levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada binômio foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada.
927\. Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi \[CONFIDENCIAL\]do que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6o, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
928\. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal.
929\. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais foram realizadas em quantidades suficientes, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013\. Cumpre destacar que, conforme exposto no item 5.2.1.3 deste documento, as comparações levaram em conta o trinômio tipo de produto (CODIP)-categoria de cliente - mês, levando em conta as variações significativas de preços internos e dos custos em decorrência da elevada inflação no mercado argentino no período de análise de dumping. Também cumpre destacar que as comparações levaram em consideração os volumes de exportações realizadas por dois diferentes canais de distribuição nas exportações para o Brasil, quais sejam exportações diretas e exportações por meio de importador relacionado.
930\. A tabela a seguir apresenta os trinômios CODIP/categoria de cliente/mês exportados pela Mastellone para o Brasil e a representatividade dos respectivos volumes vendidos no mercado doméstico da Argentina (considerando apenas as operações comerciais normais):
| \[CONFIDENCIAL\] | | | | |
| -------------------------------------------------------------------------------------- | --------- | ----------------------- | -------------------------------------- | ---------------------- |
| Categoria de cliente | CODIP-mês | Volume de Vendas MI (t) | Volume de Exportação para o Brasil (t) | Representatividade (%) |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da MastelloneElaboração: DECOM. | | | | |
931\. Como se denota, o volume de vendas no mercado interno não superou 5% do volume exportado ao Brasil em qualquer um dos \[CONFIDENCIAL\] trinômios "categorias de cliente-CODIP-mês", ou seja, tais vendas não ocorreram em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
932\. Assim, para todos os volumes não considerados suficientes, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatuem os art. 13 e art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme reportado na resposta da Mastellone ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio (\[CONFIDENCIAL\]%), destinado a consumo no mercado interno argentino, conforme reportado pela empresa.
933\. O valor normal_ex fabrica_foi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa nos apêndices de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
934\. Por fim, as vendas no mercado interno argentino e seu custo de produção foram reportados em pesos argentinos e convertidos para dólares estadunidenses, respectivamente, pela data da venda e pela média de cada mês de P3, conforme taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após teste de movimento sustentado, conforme requerido pelo art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
935\. Ante o exposto, o valor normal da Mastellone, na condição_ex fabrica_, considerado CODIP e mês semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ \[RESTRITO\]/t (\[RESTRITO\] por tonelada).
5.2.1.3.2 Do preço de exportação
936\. As vendas da Mastellone ao Brasil foram realizadas tanto por meio de sua importadora relacionada, como diretamente a clientes independentes no Brasil. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação da Mastellone considerou os dados e informações reportadas nos questionários ao produtor/exportador e ao importador relacionado, Leitesol.
937\. A Mastellone reportou os dados referentes às vendas para a importadora e às vendas diretas aos clientes independentes. As informações referentes às vendas da Leitesol ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta desta empresa ao questionário do importador.
938\. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.
939\. O preço referente às exportações destinadas à Leitesol foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela Leitesol em sua resposta ao questionário do importador.
940\. Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
941\. Tendo em vista os diferentes canais de distribuição utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.
5.2.1.3.2.1 Do preço de exportação reconstruído
942\. Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada Leitesol, partiu-se dos dados de revenda da empresa brasileira ao primeiro comprador independente no Brasil. Cumpre ressaltar que a reconstrução visa a expurgar o efeito da empresa revendedora relacionada sobre as exportações da Mastellone para o Brasil.
943\. Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos, descontos e abatimentos e as despesas de frete internos do armazém até o cliente incorridas pela Leitesol. Esses valores, reportados em reais, foram convertidos para dólar estadunidense levando em conta a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil equivalente ao dia da venda e realizados os testes de flutuação cambial e movimentação sustentada do câmbio.
944\. Ressalte-se que não há incidência de PIS e COFINS sobre as vendas de leite em pó destinadas ao consumo humano, uma vez que, nos termos do art. 1º, inciso XI, da Lei nº 10.925/2004, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são reduzidas a zero tanto na importação quanto na comercialização de produtos lácteos com essa finalidade. Por outro lado, quando a mercadoria não é revendida para consumo humano, aplica-se a tributação regular, com a incidência de PIS e COFINS sobre o faturamento.
945\. A partir do valor líquido de revenda, deduziram-se o frete interno a partir do porto de desembarque pago pela Leitesol em suas importações, as despesas diretas e indiretas de venda, bem como gerais e administrativas, incorridas na revenda, e a margem de lucro. Assim, alcançou-se o preço na condição CIF internado no Brasil, eliminando-se a influência da importadora sobre o preço de revenda.
946\. Insta destacar que foi aplicado percentual obtido da razão entre o valor da rubrica "Despesas gerais e administrativas" e o da rubrica "Receitas líquidas" do demonstrativo financeiro da Leitesol de 2023, equivalente a \[CONFIDENCIAL\]%.
947\. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Leitesol é relacionada à produtora/exportadora Mastellone, não se utilizaram os dados da empresa importadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.
948\. Identificaram-se, então, três importadores que apresentaram resposta ao questionário acompanhada dos demonstrativos financeiros, a saber: Doremus, Polenghi e Yakult. Suas operações foram consideradas como_proxy_adequada de apuração da margem de lucro de importadores no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre importador e produtor/exportador.
949\. A margem de lucro de cada empresa foi apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos e a receita líquida de vendas, conforme segue:
| \[CONFIDENCIAL\]Margem de Lucro - Doremus (em reais) | | |
| --------------------------------------------------------------- | --------- | -------------- |
| | 2023 (R$) | Percentual (%) |
| Receita líquida de vendas | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Lucro antes de impostos | \[CONF.\] | \[CONF.\]% |
| Margem de Lucro - Polenghi (em reais) | | |
| | 2023 (R$) | Percentual (%) |
| Receita líquida de vendas | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Lucro antes de impostos | \[CONF.\] | \[CONF.\]% |
| Margem de Lucro - Yakult (em reais) | | |
| | 2023 (R$) | Percentual (%) |
| Receita líquida de vendas | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Lucro antes de impostos | \[CONF.\] | \[CONF.\]% |
| Fonte: Demonstrações de Resultado das empresasElaboração: DECOM | | |
950\. Assim, a média ponderada das margens de lucro acima correspondeu a \[RESTRITO\]%, sendo esse percentual utilizado na reconstrução do preço de exportação.
951\. A partir do preço na condição CIF internado no Brasil, seriam subtraídos o Imposto de Importação e o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), além das despesas de internação despendidas pela Leitesol. Ressalte-se, no entanto, que somente foram deduzidas as despesas de internação reportadas no Apêndice IV, uma vez que o II e o AFRMM não se aplicam às operações realizadas em se tratando de importações originárias de países integrantes do Mercosul.
952\. As despesas de internação reportadas no Apêndice II pela Leitesol foram compostas pelas seguintes rubricas: \[CONFIDENCIAL\]
953\. Todas as despesas reportadas foram consideradas, exceto sobreestadia de container.
954\. A despesa de internação encontrada foi dividida quantidade total importada para cada binômio CODIP-mês, resultando no montante unitário de despesas de internação deduzido conforme a correspondência de cada binômio.
955\. Foi aplicada a mesma metodologia para apurar o valor unitário de frete e seguro internacionais incorridos para cada binômio CODIP-mês.
956\. Também foram deduzidas as despesas diretas de venda incorridas pela Mastellone conforme valores unitários para cada binômio CODIP-mês segundo apêndice de vendas ao