Art. 20\. Na hipótese deo produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas,o preço de exportação será reconstruídoa partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber,pelo exportador, por produto exportado ao Brasil (grifos nossos)
475\. Considerando que a apuração do preço de exportação deve refletir a perspectiva do produtor, a reconstrução do referido preço mostrou-se necessária a fim de expurgar os efeitos decorrentes das operações em que a empresa \[CONFIDENCIAL\] atuou como exportadora relacionada, mediante a dedução das respectivas despesas administrativas e da margem de lucro auferida nas exportações em questão.
476\. Ademais, não há, no Regulamento Brasileiro, qualquer exigência, ou o contrário, qualquer isenção, de o produtor e o exportador relacionados estarem localizados no mesmo país para que seja passível a reconstrução do preço de exportação, bastando, apenas, o fato de serem entidades relacionadas. Isso porque a reconstrução do preço de exportação visa garantir uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação e, quando há relacionamento entre empresas, mesmo no mesmo país, há risco de manipulação de preços ou repasse de margens, o que justifica a dedução de lucro e despesas da exportadora relacionada.
477\. O Grupo Hengyi argumentou ainda que o ADA não autorizaria deduções quando o exportador e o produtor estão no mesmo país. Contudo, o artigo 2(3) do ADA permite a reconstrução do preço de exportação quando este não for confiável, o que inclui situações de relacionamento entre empresas, independentemente da jurisdição. Ou seja, o ADA não exige que as empresas estejam em países diferentes para que a reconstrução seja válida.
478\. Nesse contexto, é importante destacar que, embora se mantenha diálogo técnico e cooperação com autoridades investigadoras de outros países - como os Estados Unidos, União Europeia, Japão e Reino Unido - tais interações têm caráter estritamente informativo e visam ao aperfeiçoamento institucional e à troca de boas práticas. Elas não implicam, em hipótese alguma, subordinação ou vinculação às práticas adotadas por essas jurisdições.
479\. Assim, práticas estrangeiras, ainda que consolidadas em outras autoridades investigadoras, não possuem o condão de alterar, moldar ou influenciar a condução das investigações brasileiras. A autoridade investigadora brasileira atua com independência técnica, observando rigorosamente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade, conforme previsto na legislação brasileira.
480\. Portanto, as decisões proferidas refletem exclusivamente a aplicação do ordenamento jurídico nacional e a análise objetiva dos elementos constantes nos autos de cada processo, sem qualquer ingerência externa.
481\. Como alternativa, caso o pedido principal não fosse acolhido, o Grupo Hengyi solicitou que as deduções fossem feitas com base nos dados financeiros consolidados das empresas Amante e RIL, ambas subsidiárias da Reliance Industries Limited. A esse respeito, reitera-se que as empresas indicadas estão incorporadas respectivamente, no Sri Lanka e nos Emirados Árabes Unidos, não atendendo ao critério de localização no país substituto adotado na investigação, qual seja, a Índia.
482\. Recorde-se que o país substituto é escolhido com base em critérios técnicos que consideram a similaridade do setor produtivo, a disponibilidade de dados públicos e auditados, a condição de economia de mercado, a representatividade da produção doméstica e a existência de empresas com resultados positivos no período de investigação. Nesse contexto, buscar-se-á, preferencialmente, empresas que atuem no país substituto escolhido, com vistas a garantir maior coerência metodológica.
483\. Além disso, o argumento de que a empresa substituta deveria, preferencialmente, ser uma_trading company_não se aplica de forma absoluta ao presente caso. Isso porque \[CONFIDENCIAL\], conforme reconhecido pelo próprio Grupo Hengyi em sua manifestação.
484\. Dessa forma, não se justifica a exigência de que a empresa substituta atue exclusivamente como_trading company_, sendo admissível a utilização de empresa produtora, desde que atenda aos demais critérios.
485\. Por fim, o Grupo Hengyi indicou a Filatex India Limited como uma opção subsidiária, ressaltando que, apesar de ser uma produtora e vendedora doméstica de poliéster, a empresa está incorporada na Índia, atua no mesmo setor do produto investigado e apresentou resultados positivos no período de investigação, o que a qualificaria como uma substituta válida para fins de cálculo das deduções.
486\. Conforme consta do item 4.2.1.2, acatou-se a sugestão do Grupo Hengyi em utilizar-se os dados da Filatex para apuração dos percentuais de despesas e lucro. Os dados foram considerados adequados para fins de determinação preliminar de dumping, tendo em vista que a Filatex está incorporada na Índia, país substituto adotado na investigação, atua no mesmo setor econômico do produto investigado e produz e exporta fios de poliéster, \[CONFIDENCIAL\] na China. Além disso, a empresa possui demonstrações financeiras auditadas e públicas para o período de investigação de dumping e apresentou resultado positivo nesse período.
487\. Por fim, concorda-se com o argumento da Abrafas a respeito da reconstrução do preço de exportação, nos termos justificados anteriormente. Reitera-se que a reconstrução do preço de exportação em operações entre partes relacionadas é essencial para refletir com fidelidade a realidade econômica da transação e prevenir práticas de elisão normativa, assim como pontuado pela peticionária.
488\. O Grupo Hengyi reiterou seu pedido para que não fosse deduzida a margem de lucro de exportadores relacionados na reconstrução de seu preço de exportação, alegando que o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, não especificaria quais rubricas deveriam ser deduzidas, de modo que a dedução da margem de lucro não seria obrigatória.
489\. A esse respeito, cumpre esclarecer que, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. Tal reconstrução objetiva aproximar o preço de exportação ao nível de comércio do produtor investigado, de maneira que se assegure a comparação justa com o valor normal, conforme exigido pela legislação doméstica e pelo Artigo 2.3 do Acordo Antidumping da OMC.
490\. A dedução de despesas e margem de lucro da entidade intermediária relacionada decorre dessa mesma lógica metodológica: buscar o preço no nível_ex_fábrica do produtor investigado. Na presença de uma empresa relacionada responsável pela intermediação das operações de exportação, não se pode presumir que tal entidade atue sem incorrer em custos operacionais ou auferir margem de lucro própria, distinta daquela auferida pela produtora. A inclusão de remuneração da entidade intermediária no preço de exportação reconstruído representaria, assim, a incorporação de valores que não pertencem ao produtor investigado, comprometendo a comparabilidade entre o valor normal e o preço reconstruído.
491\. Quanto ao argumento de que o importador independente pagaria sempre um preço de mercado, independentemente da alocação interna de lucros ou perdas entre empresas relacionadas, observa-se que a investigação antidumping apura a margem de dumping na esfera do produtor/exportador investigado, e não com base em resultados consolidados de grupos econômicos. A reconstrução não busca preservar o preço ao importador, mas identificar o preço no nível de comércio que permita comparação justa entre valor normal e preço de exportação reconstruído.
492\. Por fim, quanto aos precedentes internacionais invocados pela empresa, diferentes autoridades investigadoras podem adotar metodologias próprias em conformidade com suas legislações domésticas. No presente caso, a metodologia adotada encontra respaldo no Decreto nº 8.058/2013 e na prática consistente de defesa comercial brasileira.
4.2.2.3 Da margem de dumping do Grupo Hengyi para fins de determinação preliminar
493\. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
494\. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição_delivery_e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
495\. A comparação levou em consideração as características referentes a denier e número de filamentos dos fios de poliéster e os volumes de exportação. Na ausência de valor normal correspondente ao CODIP exato do preço de exportação, adotou-se o valor relativo ao CODIP mais próximo, levando-se em conta ambas as características técnicas. Como exemplo, para os CODIPs \[CONFIDENCIAL\], foram utilizados os valores normais dos CODIPs mais próximos \[CONFIDENCIAL\], respectivamente.
496\. Assim, para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para as empresas do Grupo Hengyi.
| Margem de Dumping - Grupo Hengyi \[RESTRITO\] | | | |
| ------------------------------------------------- | ------------------------------ | ----------------------------------------- | ------------------------------------------- |
| Valor Normal (US$/t)(a) | Preço de Exportação (US$/t)(b) | Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
| \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | 254,39 | 23,6 |
| Fonte: Tabelas anterioresElaboração: DECOM | | | |
4.2.3 Do produtor Xinfengming - Grupo XFM
497\. A empresa produtora/exportadora selecionada Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology Co., Ltd. informou em resposta ao questionário que seu Grupo é composto por uma empresa principal e sete afiliadas, todas localizadas na China e que atuam na produção e exportação de fios de poliéster, inclusive aqueles objetos da investigação. As empresas possuem unidades de produção e vendas próprias, sendo responsáveis pela fabricação e comercialização do produto investigado.
498\. As empresas que compõem o Grupo são Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology Co., Ltd. (Zhongshi), que atua como empresa central, Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co., Ltd. (Zhongxin), Huzhou Zhongyue Chemical Fiber Co., Ltd. (Zhongyue), Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co., Ltd. (Zhongwei), Tongxiang Zhongyi Chemical Fiber Co., Ltd. (Zhongyi), Xinfengming Jiangsu Xintuo New Materials Co., Ltd. (Xintuo), Huzhou Zhonglei Chemical Fiber Co., Ltd. (Zhonglei) e Zhejiang Recycle New Materials Research Institute Co., Ltd. (Recycle).
499\. Nesse sentido, o Grupo apresentou resposta ao questionário conjunta, com Apêndices individuais para cada produtora/exportadora. O preço de exportação foi calculado individualmente para cada empresa do grupo e, posteriormente, consolidado por meio de ponderação, considerando todas as operações de exportação realizadas pelas empresas do Grupo para o Brasil. Os valores apresentados a seguir estão consolidados e refletem a ponderação com base nas quantidades exportadas e nas características dos produtos relativas ao denier e ao número de filamentos.
4.2.3.1 Do valor normal do Grupo XFM para fins de determinação preliminar
500\. Inicialmente, cabe ressaltar a alteração da metodologia adotada para a apuração do valor normal, que deixou de ser baseada em valor normal construído, conforme previsto no início da investigação, passando a ser fundamentada no preço de venda do produto similar no mercado interno de um país substituto para fins de determinação preliminar, nos termos do inciso I, do Art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013.
501\. Foram utilizados os preços médios em P5 reportados em base_ex-factory_e livre de tributos, segmentados por especificações técnicas do produto (denier e contagem de filamentos), assim como disponibilizados pela EmergingTextiles e pelo IMARC. As especificações do produto foram correlacionadas aos CODIPs definidos ao início da investigação, considerando as características C e D - derier e número de filamentos, respectivamente. Cabe mencionar que há preços para o CODIP C5D2 em ambas as bases de dados, de modo que foi apurada uma média simples entre esses preços.
502\. A fim de apurar o valor normal na condição_delivered_, foi adicionado a esses preços um valor referente ao frete interno na Índia, apurado com base nos dados da plataforma_Doing Business_do Banco Mundial. Foi utilizado o valor reportado sob a rubrica '_Trading Across Borders in Mumbai - Domestic Transport'_, referente ao custo de frete interno na Índia a partir de Mumbai. Considerando que os valores de US$ 158 e US$ 165 se referem ao transporte de um contêiner de 20 pés, com capacidade máxima de 21,8 toneladas, obteve-se um custo unitário estimado de frete de US$ 7,41 por tonelada.
503\. Por fim, os valores normais apurados foram ponderados pelas respectivas quantidades exportadas, considerando as especificações do produto, notadamente as características C (denier) e D (número de filamentos).
504\. Assim, o valor normal do Grupo XFM apurado para fins de determinação preliminar alcançou US$ \[RESTRITO\].
4.2.3.2 Do preço de exportação do Grupo XFM para fins de determinação preliminar
505\. Assim como informado anteriormente, o Grupo é composto por uma empresa central e sete afiliadas. As empresas apresentaram o questionário do produtor/exportador em conjunto, porém com Apêndices individualizados.
506\. Assim, a apuração do preço de exportação foi realizada em base FOB, com dedução do frete e seguro internacionais, de acordo com o reportado por cada empresa do Grupo no questionário do produtor/exportador.
507\. Dessa forma, o preço de exportação do Grupo XFM, na condição FOB, ponderado pelo volume exportado para o Brasil, e considerando as características denier e número de filamentos (CODIPs C e D), apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ \[RESTRITO\].
4.2.3.3 Da margem de dumping do Grupo XFM para fins de determinação preliminar
508\. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
509\. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição_delivery_e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
510\. A comparação levou em consideração as características referentes a denier e número de filamentos dos fios de poliéster e os volumes de exportação. Na ausência de valor normal correspondente ao CODIP exato do preço de exportação, adotou-se o valor relativo ao CODIP mais próximo, levando-se em conta ambas as características técnicas. Como exemplo, para os CODIPs \[CONFIDENCIAL\], foram utilizados os valores normais dos CODIPs mais próximos \[CONFIDENCIAL\], respectivamente
511\. Assim, para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para as empresas do Grupo XFM.
| Margem de Dumping - Grupo XFM \[RESTRITO\] | | | |
| ---------------------------------------------- | ------------------------------ | ----------------------------------------- | ------------------------------------------- |
| Valor Normal (US$/t)(a) | Preço de Exportação (US$/t)(b) | Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
| \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | 157,00 | 13,2 |
| Fonte: Tabelas anterioresElaboração: DECOM | | | |
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
4.3.1 Do Grupo Hengyi
4.3.1.1 Do valor normal do Grupo Hengyi para fins de determinação final
512\. Reitera-se o entendimento de que o setor produtivo de fios de poliéster na China não opera em condições predominantemente de mercado. Dessa forma, mantém-se a metodologia adotada na determinação preliminar, tendo o valor normal sido apurado com base no preço de venda do produto similar no mercado interno do país substituto, qual seja, a Índia, nos termos do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
513\. Foram utilizados os preços médios em P5 reportados em base_ex-factory_e livre de tributos, segmentados por especificações técnicas do produto (denier e contagem de filamentos), assim como disponibilizados pela_EmergingTextiles_e pelo IMARC. As especificações do produto foram correlacionadas aos CODIPs definidos ao início da investigação, considerando as características C e D - derier e número de filamentos, respectivamente. Cabe mencionar que há preços para o CODIP C5D2 em ambas as bases de dados, de modo que foi apurada uma média simples entre esses preços.
514\. A fim de apurar o valor normal na condição_delivered_, foi adicionado a esses preços um valor referente ao frete interno na Índia, apurado com base nos dados da plataforma_Doing Business_do Banco Mundial. Foi utilizado o valor reportado sob a rubrica '_Trading Across Borders in Mumbai - Domestic Transport'_, referente ao custo de frete interno na Índia a partir de Mumbai.
515\. Por fim, os valores normais apurados foram ponderados pelas respectivas quantidades exportadas, considerando as especificações do produto, notadamente as características C (denier) e D (número de filamentos).
516\. Assim, o valor normal do Grupo Hengyi apurado para fins de determinação final alcançouUS$ \[RESTRITO\].
4.3.1.2 Do preço de exportação do Grupo Hengyi para fins de determinação final
517\. Para fins de determinação final, levou-se em consideração o resultado da verificação_in loco_das informações fornecidas pela Hengyi.
518\. Dessa forma, o preço de exportação foi apurado com base nos preços efetivos de venda do produto ao Brasil pela exportadora, nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que prevê a reconstrução do preço de exportação quando produtor e exportador são partes relacionadas, a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente, efetivamente recebido ou a receber. As operações relativas a produtos fabricados \[CONFIDENCIAL\].
519\. A apuração foi realizada na condição FOB, com dedução de frete e seguro internacionais, conforme reportado pelo Grupo no questionário do produtor/exportador, tendo sido tais informações validadas durante a verificação_in loco_. Menciona-se que não foram deduzidas as despesas bancárias por se tratar de despesas incorridas na China.
520\. Para as operações sujeitas à reconstrução, foram deduzidos do preço FOB os percentuais de despesas gerais e administrativas e de margem de lucro atribuíveis ao exportador relacionado, com base em dados da empresa Filatex India Limited, localizada no país substituto adotado na investigação.
521\. Dessa forma, o preço de exportação do Grupo Hengyi, na condição FOB, considerando as características denier e número de filamentos (CODIPs C e D), apurado para fins de determinação final, alcançouUS$ \[RESTRITO\].
4.3.1.3 Da margem de dumping do Grupo Hengyi para fins de determinação final
522\. Comparou-se o valor normal médio ponderado na condição_delivery_e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
523\. A comparação levou em consideração as características referentes a denier e número de filamentos dos fios de poliéster e os volumes de exportação. Na ausência de valor normal correspondente ao CODIP exato do preço de exportação, adotou-se o valor relativo ao CODIP mais próximo, levando-se em conta ambas as características técnicas. Como exemplo, para os CODIPs \[CONFIDENCIAL\], foram utilizados os valores normais dos CODIPs mais próximos \[CONFIDENCIAL\], respectivamente.
524\. Assim, para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para as empresas do Grupo Hengyi.
| Margem de Dumping - Grupo Hengyi \[RESTRITO\] | | | |
| ------------------------------------------------- | ------------------------------ | ----------------------------------------- | ------------------------------------------- |
| Valor Normal (US$/t)(a) | Preço de Exportação (US$/t)(b) | Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
| \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | 254,37 | 23,6 |
| Fonte: Tabelas anterioresElaboração: DECOM | | | |
4.3.2 Do Grupo XFM
4.3.2.1 Do valor normal do Grupo XFM para fins de determinação final
525\. Reitera-se o entendimento de que o setor produtivo de fios de poliéster na China não opera em condições predominantemente de mercado. Dessa forma, mantém-se a metodologia adotada na determinação preliminar, tendo o valor normal sido apurado com base no preço de venda do produto similar no mercado interno do país substituto, qual seja, a Índia, nos termos do art. 15, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
526\. Foram utilizados os preços médios em P5 reportados em base_ex-factory_e livre de tributos, segmentados por especificações técnicas do produto (denier e contagem de filamentos), assim como disponibilizados pela EmergingTextiles e pelo IMARC. As especificações do produto foram correlacionadas aos CODIPs definidos ao início da investigação, considerando as características C e D - derier e número de filamentos, respectivamente. Cabe mencionar que há preços para o CODIP C5D2 em ambas as bases de dados, de modo que foi apurada uma média simples entre esses preços.
527\. A fim de apurar o valor normal na condição_delivered_, foi adicionado a esses preços um valor referente ao frete interno na Índia, apurado com base nos dados da plataforma_Doing Business_do Banco Mundial. Foi utilizado o valor reportado sob a rubrica '_Trading Across Borders in Mumbai - Domestic Transport'_, referente ao custo de frete interno na Índia a partir de Mumbai.
528\. Por fim, os valores normais apurados foram ponderados pelas respectivas quantidades exportadas, considerando as especificações do produto, notadamente as características C (denier) e D (número de filamentos).
529\. Assim, o valor normal do Grupo XFM apurado para fins de determinação final alcançou US$ \[RESTRITO\].
4.3.2.2 Do preço de exportação do Grupo XFM para fins de determinação final
530\. Em resposta às informações complementares ao questionário do produtor/exportador, as empresas do Grupo XFM apresentaram detalhamento adicional de suas exportações ao Brasil, identificando as operações em que cada empresa comercializou produto fabricado por outra empresa relacionada do grupo. Ou seja, em alguns casos, determinada empresa do grupo exportou para o Brasil produto fabricado por outra empresa do grupo. Tais operações foram analisadas à luz do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que disciplina as hipóteses em que produtor e exportador são partes relacionadas e prevê a reconstrução do preço de exportação a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente, efetivamente recebido ou a receber pelo exportador.
531\. Assim, para tais operações, o preço de exportação foi reconstruído mediante a dedução das despesas gerais e administrativas e da margem de lucro atribuíveis à empresa exportadora relacionada, utilizando-se como referência dados de empresa_proxy_localizada no país substituto adotado na investigação. Para esse fim, foram empregadas as demonstrações financeiras da Filatex India Limited, relativas ao exercício fiscal encerrado em 31 de março de 2024\. A Filatex, incorporada na Índia (país substituto selecionado), atua no mesmo setor econômico do produto investigado, sendo produtora e exportadora de fios de poliéster, e dispõe de demonstrações financeiras auditadas e públicas.
532\. Com base nessas demonstrações, foram considerados os percentuais de 3,51% a título de margem de lucro e de 4,18% relativos a despesas gerais e administrativas, os quais foram aplicados na reconstrução do preço de exportação das operações pertinentes.
533\. Por fim, a apuração do preço de exportação foi realizada na condição FOB, com a dedução do frete e seguro internacionais. Frisa-se que foi considerado o resultado da verificação_in loco_das informações fornecidas pelo Grupo XFM.
534\. Dessa forma, o preço de exportação do Grupo XFM, na condição FOB, ponderado pelo volume exportado para o Brasil, e considerando as características denier e número de filamentos (CODIPs C e D), apurado para fins de determinação final, alcançou US$ \[RESTRITO\].
4.2.3.3 Da margem de dumping do Grupo XFM para fins de determinação final
535\. Comparou-se o valor normal médio ponderado na condição_delivery_e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
536\. A comparação levou em consideração as características referentes a denier e número de filamentos dos fios de poliéster e os volumes de exportação. Na ausência de valor normal correspondente ao CODIP exato do preço de exportação, adotou-se o valor relativo ao CODIP mais próximo, levando-se em conta ambas as características técnicas. Como exemplo, para os CODIPs \[CONFIDENCIAL\], foram utilizados os valores normais dos CODIPs mais próximos \[CONFIDENCIAL\], respectivamente
537\. Assim, para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para as empresas do Grupo XFM.
| Margem de Dumping - Grupo XFM \[RESTRITO\] | | | |
| ---------------------------------------------- | ------------------------------ | ----------------------------------------- | ------------------------------------------- |
| Valor Normal (US$/t)(a) | Preço de Exportação (US$/t)(b) | Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
| \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | 160,04 | 13,5 |
| Fonte: Tabelas anterioresElaboração: DECOM | | | |
4.4 Das manifestações a respeito do dumping
538\. No dia 20 de agosto de 2025, em manifestação sobre os argumentos tratados na audiência pública, a Embaixada da China declarou que o Brasil teria reconhecido o_status_de economia de mercado da China em 2004, mas que não teria implementado integralmente esse reconhecimento em investigações antidumping. A Embaixada indicou que a autoridade investigadora brasileira teria reconhecido o_status_de economia de mercado do setor chinês de fibras químicas, tanto em investigações sobre fios quanto sobre fibras de poliéster, utilizando dados das empresas chinesas para calcular o valor normal em investigações recentes. Entretanto, ressaltou que o_status_de economia de mercado não teria sido reconhecido em sede de determinação preliminar da presente investigação.
539\. Sendo assim, a Embaixada da China requereu que o Brasil se abstenha de utilizar tal prática, que seria discriminatória, em seu entendimento, e conceda tratamento justo e equitativo às empresas chinesas.
540\. Em 22 de agosto de 2025, em manifestação sobre os argumentos debatidos na audiência pública, a CCCT reforçou os argumentos apresentados pela Embaixada da China e solicitou a reconsideração da decisão preliminar, de forma que as empresas chinesas recebam tratamento justo, em conformidade com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).
541\. Em 2 de fevereiro de 2026, a empresa Bonfio apresentou manifestação em que questionou o uso de argumentos genéricos pela peticionária para fundamentar a inexistência de economia de mercado no setor de fios de poliéster na China. A empresa declarou que a simples referência a elementos macroeconômicos não justificaria a substituição de preços domésticos por construções artificiais de valor normal. Por fim, levantou dúvidas em relação as premissas utilizadas para construção do valor normal.
4.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
542\. No que se refere às manifestações da Embaixada da China, da CCCT e da empresa Bonfio acerca do suposto reconhecimento do status de economia de mercado da China pelo Brasil, cumpre esclarecer que o reconhecimento formal de país como economia de mercado constitui ato de natureza político-comercial, sujeito a rito próprio e de competência da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), não se confundindo com a análise técnica realizada no âmbito de investigações antidumping conduzidas por esta autoridade investigadora.
543\. Isso posto, reitera-se que, com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC), cessou o tratamento automático anteriormente conferido à China como economia não de mercado. Desde então, a determinação acerca da utilização de preços e custos domésticos chineses ou da adoção de metodologia alternativa deve ser realizada caso a caso, à luz do restante do item 15(a) do referido Protocolo e da legislação doméstica aplicável.
544\. Assim, a análise realizada no âmbito de cada investigação tem por objeto verificar, com base nos elementos constantes dos autos, se os preços e custos domésticos do segmento investigado refletem condições de mercado suficientes para fins de comparabilidade. No presente caso, a peticionária apresentou elementos probatórios específicos referentes ao setor de fios de poliéster na China, incluindo evidências de intervenção estatal, distorções na formação de preços e influência significativa de políticas públicas setoriais. Tais elementos foram objeto de exame por esta autoridade investigadora, que concluiu pela inadequação da utilização direta de preços e custos domésticos chineses para fins de determinação do valor normal.
545\. Quanto à alegação de que investigações anteriores teriam utilizado dados de empresas chinesas para cálculo do valor normal em outros setores, ressalta-se que a análise acerca da existência ou não de condições de economia de mercado é eminentemente setorial e baseada nas provas produzidas em cada processo. A eventual utilização de dados domésticos em investigações pretéritas não gera presunção automática aplicável ao presente caso, tampouco vincula esta autoridade a conclusões adotadas em contextos fáticos distintos.
546\. No tocante às alegações de prática discriminatória ou de violação às regras da OMC, registra-se que a metodologia adotada encontra respaldo no Protocolo de Acessão da China à OMC. A análise do DECOM fundamentou-se em elementos probatórios constantes dos autos e observou o devido processo legal, assegurando às partes interessadas ampla oportunidade de manifestação.
547\. Por fim, quanto aos questionamentos da empresa Bonfio acerca do suposto caráter genérico dos argumentos apresentados pela peticionária, observa-se que a avaliação da autoridade não se baseou em meras referências macroeconômicas abstratas, mas em elementos específicos relacionados ao setor investigado, os quais foram analisados à luz das informações disponíveis no processo. Não foram acostados aos autos elementos de prova que desqualificassem a análise em questão.
548\. Quanto às alegações da parte acerca de vícios nos parâmetros de construção do valor normal para fins do início da investigação, pontua-se que os dados fornecidos pela peticionária foram considerados adequados para fins da apuração de indícios da prática de dumping, nos termos do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Uma vez iniciada a investigação, os elementos de prova acostados pelas demais partes interessadas foram considerados e integram a determinação final de prática de dumping pelas empresas chinesas.
4.5 Da conclusão sobre o dumping
549\. As margens de dumping apuradas para o Grupo Hengyi e para as empresas do Grupo XFM demonstram a existência da prática de dumping nas exportações de fios de poliéster da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2023 a março de 2024\. Frisa-se que as margens de dumping calculadas não são consideradas_de minimis_, nos termos do §1º, do Art. 31, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5\. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
550\. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fios de poliéster. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
551\. Considerou-se, de acordo com o § 4º do Art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2019 a março de 2020;
P2 - abril de 2020 a março de 2021;
P3 - abril de 2021 a março de 2022;
P4 - abril de 2022 a março de 2023; e
P5 - abril de 2023 a março de 2024.
5.1 Das importações
552\. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fios de poliéster importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 54202.33.90, fornecidos pela RFB. Os referidos códigos tarifários abarcam apenas o produto objeto da investigação.
5.1.1 Do volume das importações
553\. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de fios de poliéster, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica:
| Importações Totais (em t) | | | | | | |
| -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| China | 100,0 | 141,4 | 104,2 | 176,1 | 167,2 | \[RESTRITO\] |
| Total(sob análise) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| _Variação_ | \- | 41,4% | (26,3%) | 68,9% | (5,1%) | +67,2% |
| Índia | 100,0 | 66,1 | 77,9 | 20,8 | 16,8 | \[RESTRITO\] || Hong Kong | 100,0 | 372,3 | 2.218,6 | 1.848,8 | 2.321,6 | \[RESTRITO\] || Tailândia | 100,0 | 206,8 | 170,3 | 92,0 | 384,4 | \[RESTRITO\] || Indonésia | 100,0 | 48,7 | 38,6 | 28,0 | 37,5 | \[RESTRITO\] || Malásia | 100,0 | 182,8 | 98,9 | 152,1 | 85,6 | \[RESTRITO\] || Taiwan | 100,0 | 14,5 | 13,6 | 11,2 | 10,2 | \[RESTRITO\] || Demais Países | 100,0 | 123,2 | 146,9 | 138,3 | 226,1 | \[RESTRITO\] || Total(exceto sob análise) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || Variação | \- | (33,9%) | 18,6% | (70,5%) | (9,7%) | (79,1%) || Total Geral | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || Variação | \- | 8,0% | (14,1%) | 16,5% | (5,5%) | +2,2% || Elaboração: DECOMFonte: RFB(\*) Demais Países: Equador, Itália, Vietnã, Turquia, Estados Unidos, Colômbia, Bulgária, França, Argentina, Alemanha, Espanha, Bélgica, Portugal, México, Panamá, Coréia do Sul, Suíça, Reino Unido, Singapura, Austrália, Honduras, Tunísia, Egito, El Salvador, Guatemala e Luxemburgo | | | | | | |
554\. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 41,4% de P1 para P2 e diminuiu 26,3% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 68,9% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 5,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da China revelou variação positiva de 67,2% em P5, comparativamente a P1.
555\. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 33,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 18,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 70,5% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 9,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 79,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
556\. Avaliando a variação total das importações brasileiras de fios de poliéster no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 8,0%. É possível verificar ainda uma queda de 14,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 16,5% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 5,5%. Analisando-se todo o período, o volume total das importações brasileiras de fios de poliéster apresentou expansão da ordem de 2,2%, considerado P5 em relação a P1.
5.1.2 Do valor e do preço das importações
557\. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. \[RESTRITO\].
558\. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de fios de poliéster no período de análise da existência de dano à indústria doméstica.
| Valor das Importações Totais (em CIF US$ x1.000) | | | | | | |
| ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| China | 100,0 | 111,4 | 124,8 | 196,2 | 148,2 | \[RESTRITO\] |
| Total(sob análise) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 11,4% | 12,0% | 57,2% | (24,5%) | +48,2% |
| Índia | 100,0 | 56,1 | 93,0 | 28,6 | 17,9 | \[RESTRITO\] || Hong Kong | 100,0 | 230,8 | 2.231,5 | 1.646,5 | 1.679,4 | \[RESTRITO\] || Tailândia | 100,0 | 130,9 | 177,4 | 131,7 | 236,8 | \[RESTRITO\] || Indonésia | 100,0 | 44,3 | 47,9 | 36,7 | 35,6 | \[RESTRITO\] || Malásia | 100,0 | 153,3 | 120,4 | 197,8 | 85,4 | \[RESTRITO\] || Taiwan | 100,0 | 15,4 | 19,8 | 19,6 | 13,1 | \[RESTRITO\] || Demais Países | 100,0 | 115,2 | 126,8 | 156,0 | 255,9 | \[RESTRITO\] || Total(exceto sob análise) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || Variação | \- | (43,9%) | 66,0% | (65,7%) | (28,9%) | (77,3%) || Total Geral | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || Variação | \- | (13,4%) | 27,7% | 10,8% | (25,0%) | (8,1%) || Fonte: RFBElaboração: DECOMDemais Países: Equador, Itália, Vietnã, Turquia, Estados Unidos, Colômbia, Bulgária, França, Argentina, Alemanha, Espanha, Bélgica, Portugal, México, Panamá, Coréia do Sul, Suíça, Reino Unido, Singapura, Austrália, Honduras, Tunísia, Egito, El Salvador, Guatemala e Luxemburgo. | | | | | | |
559\. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 11,4% de P1 para P2 e 12,0% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 57,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 24,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 48,2% em P5, comparativamente a P1.
560\. Com relação à variação do valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 43,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 66,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 65,7% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu uma queda de 28,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 77,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
561\. Avaliando a variação do valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 27,7% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 10,8% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 25,0%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou contração da ordem de 8,1%, considerado P5 em relação a P1.
| Preço das Importações Totais (em CIF US$ / t) | | | | | | |
| --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| China | 100,0 | 78,8 | 119,7 | 111,4 | 88,6 | \[RESTRITO\] |
| Total(sob análise) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (21,2%) | 52,0% | (7,0%) | (20,5%) | (11,4%) |
| Índia | 100,0 | 84,9 | 119,3 | 137,5 | 106,7 | \[RESTRITO\] || Hong Kong | 100,0 | 62,0 | 100,6 | 89,1 | 72,3 | \[RESTRITO\] || Tailândia | 100,0 | 63,3 | 104,1 | 143,2 | 61,6 | \[RESTRITO\] || Indonésia | 100,0 | 91,1 | 124,1 | 131,0 | 94,7 | \[RESTRITO\] || Malásia | 100,0 | 83,9 | 121,7 | 130,1 | 99,8 | \[RESTRITO\] || Taiwan | 100,0 | 105,8 | 145,2 | 175,1 | 128,7 | \[RESTRITO\] || Demais Países | 100,0 | 93,5 | 86,3 | 112,8 | 113,2 | \[RESTRITO\] || Total(exceto sob análise) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || Variação | \- | (15,2%) | 40,0% | 16,5% | (21,3%) | +8,8% || Total Geral | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || Variação | \- | (19,8%) | 48,6% | (4,9%) | (20,6%) | (10,1%) || Elaboração: DECOMFonte: RFB(\*) Demais Países: Equador, Itália, Vietnã, Turquia, Estados Unidos, Colômbia, Bulgária, França, Argentina, Alemanha, Espanha, Bélgica, Portugal, México, Panamá, Coréia do Sul, Suíça, Reino Unido, Singapura, Austrália, Honduras, Tunísia, Egito, El Salvador, Guatemala e Luxemburgo. | | | | | | |
562\. Observou-se que o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da China diminuiu 21,2% de P1 para P2 e aumentou 52,0% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 20,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 11,4% em P5, comparativamente a P1.
563\. Com relação à variação do preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 15,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 40,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 16,5% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 21,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou aumento de 8,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
564\. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de fios de poliéster no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 19,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 48,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 4,9%. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 20,6%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de fios de poliéster apresentou contração da ordem de 10,1%, considerado P5 em relação a P1.
5.2 Do mercado brasileiroe da evolução das importações
565\. Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de fios de poliéster, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluções no mercado interno da indústria doméstica, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 5.1\. Ressalta-se que as quantidades vendidas pelos outros produtores, Antex Ltda. e Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda, foram informadas pelas próprias empresas em suas manifestações de apoio à petição.
566\. Cumpre mencionar que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que se consideraram equivalentes o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente. Além disso, os dados de vendas da indústria doméstica foram validados por ocasião da verificação_in loco_na Unifi do Brasil, realizada no período de 9 a 13 de junho de 2025\. O relatório de verificação será anexado oportunamente aos autos do processo.
567\. O quadro a seguir apresenta a evolução do mercado brasileiro.
| Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t) | | | | | | |
| ------------------------------------------------------------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| Mercado Brasileiro | | | | | | |
| Mercado Brasileiro{A+B+C} | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| _Variação_ | \- | 6,3% | (10,7%) | 16,5% | (10,1%) | (0,5%) |
| A. Vendas Internas -Indústria Doméstica | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (0,3%) | (3,8%) | 29,1% | 11,5% | +38,2% |
| B. Vendas Internas -Outras Empresas | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 1,6% | 6,2% | 6,0% | (60,0%) | (54,2%) |
| C. Importações Totais | 100,0 | 108,0 | 92,8 | 108,1 | 102,2 | \[RESTRITO\] |
| C1\. Importações -Origens sob Análise | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 41,4% | (26,3%) | 68,9% | (5,1%) | +67,2% |
| C2\. Importações -Outras Origens | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (33,9%) | 18,6% | (70,5%) | (9,7%) | (79,1%) |
| Participação no Mercado Brasileiro | | | | | | || Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica{A/(A+B+C)} | 100,0 | 93,8 | 101,1 | 112,0 | 138,9 | \[RESTRITO\] || Participação das Vendas Internas de Outras Empresas{B/(A+B+C)} | 100,0 | 95,6 | 113,7 | 103,5 | 46,1 | \[RESTRITO\] || Participação das Importações Totais{C/(A+B+C)} | 100,0 | 101,6 | 97,7 | 97,7 | 102,7 | \[RESTRITO\] || Participação das Importações - Origens sob Análise{C1/(A+B+C)} | 100,0 | 133,1 | 109,8 | 159,2 | 168,0 | \[RESTRITO\] || Participação das Importações - Outras Origens{C2/(A+B+C)} | 100,0 | 62,2 | 82,6 | 20,9 | 21,0 | \[RESTRITO\] |
| Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t) (cont.) | | | | | | |
| ------------------------------------------------------------------ | ----- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| Representatividade das Importações da Origem sob Análise | | | | | | |
| Participação no Mercado Brasileiro{C1/(A+B+C)} | 100,0 | 133,1 | 109,8 | 159,2 | 168,0 | \- |
| Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Participação nas Importações Totais{C1/C} | 100,0 | 131,0 | 112,4 | 162,9 | 163,6 | \- |
| Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| F. Volume de Produção Nacional{F1+F2} | 100,0 | 98,7 | 113,8 | 111,0 | 84,1 | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| F1\. Volume de Produção -Indústria Doméstica | 100,0 | 98,4 | 102,5 | 125,9 | 136,5 | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| F2\. Volume de Produção -Outras Empresas | 100,0 | 99,0 | 125,3 | 78,4 | 37,1 | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Relação com o Volume de Produção Nacional{C1/F} | 100,0 | 143,2 | 91,6 | 158,6 | 198,7 | \- |
| Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica | | | | | | |
568\. Observou-se que o mercado brasileiro de fios de poliéster cresceu 6,3% de P1 para P2 e diminuiu 10,7% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,5% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 10,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação negativa de 0,5% em P5, comparativamente a P1.
569\. Observou-se que a participação das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P2 e diminuiu \[RESTRITO\] p.p. de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de \[RESTRITO\] p.p. entre P3 e P4 e de \[RESTRITO\] p.p. entre P4 e P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou aumento de \[RESTRITO\] p.p. em P5, comparativamente a P1.
570\. Com relação à variação da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de \[RESTRITO\] p.p. entre P1 e P2\. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de \[RESTRITO\] p.p., enquanto de P3 para P4 houve nova diminuição de \[RESTRITO\] p.p. De P4 para P5, houve elevação de \[RESTRITO\] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de \[RESTRITO\] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
571\. Observou-se que o indicador da relação entre importações da China e a produção nacional cresceu \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P2 e diminuiu \[RESTRITO\] p.p. de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de \[RESTRITO\] p.p. entre P3 e P4 e de \[RESTRITO\] p.p. entre P4 e P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da relação entre importações da origem investigada e a produção nacional aumentou \[RESTRITO\] p.p. em P5, comparativamente a P1.
5.3 Da conclusão a respeito das importações
572\. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o volume das importações de fios de poliéster cresceu em termos absolutos quando analisado P5 em relação a P1\. O aumento acumulado das referidas importações alcançou 67,2%, em que pese ter se observado retração entre P2 e P3 (-26,3%), assim como de P4 para P5 (-5,1%). Ressalta-se que, nesse último caso, a diminuição foi bem menos significativa.
573\. Já as importações das demais origens apresentou queda em todos os períodos, com exceção de P2 para P3\. As referidas importações diminuíram 79,1% ao se considerar todo o período analisado.
574\. Em relação ao preço das importações da origem sob análise, constataram-se reduções em todos os períodos, exceto de P2 para P3\. A diminuição mais significativa foi de P4 para P5, quando a queda foi de 20,5%. Em P5, o referido preço mostrou-se 11,4% menor que o preço de P1.
575\. Adicionalmente, constatou-se, em todos os períodos (exceto de P2 para P3), que as importações da China aumentaram também em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Em P5 as referidas importações alcançaram \[RESTRITO\]% do mercado, tendo avançado \[RESTRITO\] p.p. em relação a P1.
6\. DO DANO
576\. De acordo com o disposto no Art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
577\. Conforme explicitado no item 5 deste documento, considerou-se o período de abril de 2019 a março de 2024, divididos em cinco períodos de doze meses.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
578\. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fios de poliéster da Unifi, responsável por \[RESTRITO\]% da produção nacional do produto similar doméstico em P5\. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
579\. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, \[RESTRITO\].
580\. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5\. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
581\. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.
| Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) | | | | | | |
| ------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| Indicadores de Vendas | | | | | | |
| A. Vendas Totaisda Indústria Doméstica | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (0,8%) | (1,3%) | 25,6% | 11,5% | +37,0% |
| A1\. Vendas no Mercado Interno | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (0,3%) | (3,8%) | 29,1% | 11,5% | +38,2% |
| A2\. Vendas no Mercado Externo | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (56,8%) | 581,5% | (95,3%) | (45,3%) | (92,4%) |
| Mercado Brasileiro | | | | | | |
| B. Mercado Brasileiro | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 6,3% | (10,7%) | 16,5% | (10,1%) | (0,5%) |
| Representatividade das Vendas no Mercado Interno | | | | | | || Participação nas Vendas Totais{A1/A} | 100,0 | 100,5 | 98,1 | 100,9 | 100,9 | || Variação | _\-_ | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || Participação no Mercado Brasileiro{A1/B} | 100,0 | 93,8 | 101,1 | 112,0 | 138,9 | || Variação | _\-_ | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica | | | | | | |
582\. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno diminuiu 0,3% de P1 para P2 e 3,8% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 29,1% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 38,2% em P5, comparativamente a P1.
583\. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 56,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 581,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 95,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 45,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 92,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
584\. Ressalte-se que o volume das vendas da indústria doméstica destinado ao mercado externo representou, no máximo, \[RESTRITO\]% do total das vendas ao longo do período em análise.
585\. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P2 e aumentou \[RESTRITO\] p.p. de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de \[RESTRITO\] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de \[RESTRITO\] p.p. entre P4 e P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de \[RESTRITO\] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.2Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
586\. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada efetiva e ao estoque de fios de poliéster ao longo do período de investigação.
| Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) | | | | | | |
| ---------------------------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[RESTRITO\] \[CONFIDENCIAL\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| Volumes de Produção | | | | | | |
| A. Volume de Produção -Produto Similar | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (1,6%) | 4,2% | 22,8% | 8,4% | +36,5% |
| B. Volume de Produção -Outros Produtos | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | 178,6% | (39,4%) | (100,0%) | \- | (100,0%) |
| Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) (cont.) | | | | | | |
| -------------------------------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[RESTRITO\] \[CONFIDENCIAL\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| Capacidade Instalada | | | | | | |
| C. Capacidade Instalada Efetiva | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 7,9% | 14,5% | 14,9% | 31,8% | +87,1% |
| E. Grau de Ocupação{(A+B)/C} | 100,0 | 91,3 | 83,0 | 88,7 | 73,0 | \- |
| Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Estoques | | | | | | |
| F. Estoques | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 8,6% | 15,8% | 39,4% | (21,7%) | +37,1% |
| G. Relação entre Estoque e Volume de Produção{E/A} | 100,0 | 110,1 | 122,2 | 138,4 | 100,0 | \- |
| Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica | | | | | | |
587\. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 1,6% de P1 para P2\. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 4,2% de P2 para P3; de 22,8% entre P3 e P4; e de 8,4% entre P4 e P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 36,5% em P5, comparativamente a P1.
588\. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 178,6%. Nos demais períodos, houve retração de 39,4%, de P2 para P3, e de 100,0% de P3 para P4\. Entre P4 e P5, o indicador se manteve em nível nulo. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 100,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
589\. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P2 e \[RESTRITO\] p.p. de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de \[RESTRITO\] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de \[RESTRITO\] p.p. entre P4 e P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de \[RESTRITO\] p.p. em P5, comparativamente a P1.
590\. Observou-se que o volume de estoque final de cresceu 8,6%, de P1 para P2; 15,8%, de P2 para P3; e 39,4% entre P3 e P4\. Já entre P4 e P5, houve diminuição de 21,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final revelou aumentou 37,1% em P5, comparativamente a P1.
591\. Observou-se que o indicador da relação estoque final/produção cresceu \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P2 e \[RESTRITO\] p.p. de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de \[RESTRITO\] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de \[RESTRITO\] p.p. entre P4 e P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da relação estoque final/produção se manteve estável.
6.1.1.3Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
592\. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme reportados pela peticionária.
| Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial | | | | | | |
| ---------------------------------------------------- | --------- | --------- | --------- | --------- | --------- | --------- |
| \[CONFIDENCIAL\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| Emprego | | | | | | |
| A. Qtde de Empregados - Total | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | 7,2% | 9,3% | 14,1% | 22,6% | \+ 63,9% |
| A1\. Qtde de Empregados - Produção | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | 8,7% | 8,4% | 15,5% | 24,0% | \+ 68,8% |
| A2\. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (5,3%) | 19,4% | (2,3%) | 4,8% | \+ 15,8% |
| Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial (cont.) | | | | | | |
| ------------------------------------------------------------------------- | --------- | --------- | --------- | --------- | --------- | --------- |
| \[CONFIDENCIAL\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| Produtividade (em t) | | | | | | |
| B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (9,4%) | (3,9%) | 6,4% | (12,6%) | (19,1%) |
| Massa Salarial (em Mil Reais) | | | | | | |
| C. Massa Salarial - Total | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (16,5%) | 8,1% | (1,2%) | 21,9% | \+ 8,7% |
| C1\. Massa Salarial - Produção | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (16,3%) | (1,7%) | 12,3% | 27,7% | \+ 17,9% |
| C2\. Massa Salarial - Adm. e Vendas | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (16,6%) | 24,3% | (18,9%) | 11,4% | (6,5%) |
| Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica | | | | | | |
593\. Observou-se que o indicador do número de empregados que atuam na linha de produção apesentou aumento em todos os períodos: 8,7% de P1 para P2; 8,4% de P2 para P3; 15,5% entre P3 e P4; e 24,0% entre P4 e P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam na linha de produção revelou variação positiva de 68,8% em P5, comparativamente a P1.
594\. Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 5,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 19,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 2,3% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 4,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador do número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 15,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
595\. Avaliando a variação da quantidade total de empregados no período analisado, verificam-se aumentos de 7,2% entre P1 e P2; de 9,3% entre P2 e P3; de 14,1%, de P3 para P4; e de 22,6% entre P4 e P5\. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 63,9%, considerado P5 em relação a P1.
596\. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção diminuiu 16,3% de P1 para P2 e 1,7% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 12,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 27,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu 17,9% de P1 a P5.
597\. Com relação à variação da massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 16,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 24,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 18,9% e, entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 11,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 6,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
598\. Avaliando a variação da massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 16,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 8,1%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 1,2% e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 21,9%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou expansão de 8,7%, considerado P5 em relação a P1.
599\. Observou-se que o indicador da produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 9,4% de P1 para P2 e 3,9% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,3% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 19,1% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
600\. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de fios de poliéster, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
| Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados | | | | | | |
| --------------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[CONFIDENCIAL\] / \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| Receita Líquida (em Mil Reais) | | | | | | |
| A. Receita Líquida Total | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (_6,1%)_ | _7,6%_ | _4,9%_ | (6,_1%)_ | _(0,4%)_ |
| A1\. Receita LíquidaMercado Interno | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (5,7%) | _2,9%_ | _10,2%_ | _(6,0%)_ | _+0,5%_ |
| Participação{A1/A} - em número-índice | 100,0 | 100,4 | 96,0 | 100,8 | 100,9 | \[CONF.\] |
| A2\. Receita LíquidaMercado Externo | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| _Variação_ | \- | (43,0%) | 762,5% | (95,8%) | (49,7%) | (89,6%) |
| Participação{A2/A} - em número-índice | 100,0 | 60,0 | 500,0 | 20,0 | 10,0 | \[CONF.\] |
| Preços Médios Ponderados (em Reais/t) | | | | | | |
| B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno} | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (5,4%) | 6,9% | (14,6%) | (15,8%) | (27,3%) |
| C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | 32,1% | 26,6% | (11,5%) | (8,1%) | +35,9% || Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica | | | | | | |
601\. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 5,7% de P1 para P2 e aumentou 2,9% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 6,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 0,5% em P5, comparativamente a P1.
602\. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 43,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 762,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 95,8% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 49,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 89,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
603\. Avaliando a variação da receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 6,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 7,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 4,9% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 6,1%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 0,4%, considerado P5 em relação a P1.
604\. Observou-se que o indicador do preço médio de venda no mercador interno diminuiu 5,4% de P1 para P2 e aumentou 6,9% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 15,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 27,3% em P5, comparativamente a P1.
605\. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 32,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 26,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 11,5% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 8,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 35,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2 Dos resultados e das margens
606\. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda de fios de poliéster no mercado interno.
| Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade | | | | | | |
| ---------------------------------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[CONFIDENCIAL\]/\[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) | | | | | | |
| A. Receita LíquidaMercado Interno | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (5,7%) | 2,9% | 10,2% | (6,0%) | +0,5% |
| B. Custo do Produto Vendido - CPV | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (16,3%) | 1,8% | 32,8% | (2,7%) | +10,1% |
| C. Resultado Bruto {A-B} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | 68,9% | 6,5% | (65,0%) | (48,2%) | (67,4%) |
| D. Despesas Operacionais | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (11,1%) | (219,6%) | 123,9% | 15,0% | (70,8%) |
| D1\. Despesas Gerais eAdministrativas | 100,0 | 80,1 | 100,4 | 83,4 | 89,1 | \[CONF.\] |
| D2\. Despesas com Vendas | 100,0 | 164,0 | 275,4 | 300,6 | 61,7 | \[CONF.\] |
| D3\. Resultado Financeiro (RF) | \-100,0 | \-84,0 | \-564,9 | \-426,8 | \-350,4 | \[CONF.\] || D4\. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | 100,0 | 76,5 | \-1142,9 | \-139,6 | \-23,1 | \[CONF.\] || E. Resultado Operacional{C-D} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || Variação | \- | 96,2% | 41,5% | (72,7%) | (55,4%) | (66,2%) || F. Resultado Operacional(exceto RF) {C-D1-D2-D4} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || Variação | \- | 102,9% | 28,4% | (79,0%) | (72,9%) | (85,2%) || G. Resultado Operacional(exceto RF e OD) {C-D1-D2} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || Variação | \- | 97,6% | 1,9% | (76,8%) | (71,6%) | (86,8%) || Margens de Rentabilidade (em número-índice de %) | | | | | | || H. Margem Bruta {C/A} | 100,0 | 179,8 | 185,5 | 58,9 | 32,3 | \[CONF.\] || I. Margem Operacional{E/A} | 100,0 | 207,5 | 285,0 | 71,0 | 33,3 | \[CONF.\] || J. Margem Operacional(exceto RF){F/A} | 100,0 | 216,1 | 270,1 | 51,7 | 14,9 | \[CONF.\] || K. Margem Operacional(exceto RF e OD){G/A} | 100,0 | 209,9 | 207,7 | 44,0 | 13,2 | \[CONF.\] || Elaboração: DECOMFonte:Indústria Doméstica | | | | | | |
607\. Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 68,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 6,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 65,0% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 48,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 67,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
608\. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 96,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 41,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 72,7% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 55,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 66,2%, considerado P5 em relação a P1.
609\. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 102,9% de P1 para P2 e 28,4% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de 79,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 72,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 85,2% em P5, comparativamente a P1.
610\. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 97,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 76,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 71,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 86,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
611\. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P1 para P2 e \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de \[CONFIDENCIAL\] p.p. entre P3 e P4 e de \[CONFIDENCIAL\] p.p. entre P4 e P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de \[CONFIDENCIAL\] p.p. em P5, comparativamente a P1.
612\. Com relação à variação da margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de \[CONFIDENCIAL\] p.p. entre P1 e P2\. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de \[CONFIDENCIAL\] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de \[CONFIDENCIAL\] p.p. e, de P4 para P5, revelou-se ter havido queda de \[CONFIDENCIAL\] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de \[CONFIDENCIAL\] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
613\. Avaliando a variação da margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de \[CONFIDENCIAL\] p.p. entre P1 e P2\. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de \[CONFIDENCIAL\] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de \[CONFIDENCIAL\] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de \[CONFIDENCIAL\] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de \[CONFIDENCIAL\] p.p., considerado P5 em relação a P1.
614\. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P1 para P2 e diminuiu \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de \[CONFIDENCIAL\] p.p. entre P3 e P4 e de \[CONFIDENCIAL\] p.p. entre P4 e P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de \[CONFIDENCIAL\] p.p. em P5, comparativamente a P1.
615\. A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.
| Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) | | | | | | |
| ---------------------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[CONFIDENCIAL\] / \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| A. Receita LíquidaMercado Interno | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (5,4%) | 6,9% | (14,6%) | (15,8%) | (27,3%) |
| B. Custo do Produto Vendido - CPV | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (16,0%) | 5,8% | 2,8% | (12,8%) | (20,3%) |
| C. Resultado Bruto{A-B} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | 69,3% | 10,6% | (72,9%) | (53,6%) | (76,4%) |
| D. Despesas Operacionais | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (10,8%) | (224,3%) | 118,5% | 3,1% | (78,9%) |
| D1\. Despesas Gerais eAdministrativas | 100,0 | 80,3 | 104,7 | 67,3 | 64,5 | \[CONF.\] |
| D2\. Despesas com Vendas | 100,0 | 164,5 | 287,0 | 242,6 | 44,7 | \[CONF.\] |
| D3\. Resultado Financeiro (RF) | \-100,0 | \-84,2 | \-588,8 | \-344,4 | \-253,5 | \[CONF.\] |
| D4\. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD) | 100,0 | 76,7 | \-1191,1 | \-112,7 | \-16,7 | \[CONF.\] |
| E. Resultado Operacional{C-D} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | 96,8% | 47,1% | (78,9%) | (60,1%) | (75,6%) || F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || Variação | \- | 103,5% | 33,4% | (83,7%) | (75,7%) | (89,3%) || G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || Variação | \- | 98,2% | 5,9% | (82,1%) | (74,5%) | (90,4%) || Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica | | | | | | |
616\. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 16,0% de P1 para P2 e aumentou 5,8% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,8% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 20,3% em P5, comparativamente a P1.
617\. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 69,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 10,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 72,9% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 53,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 76,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
618\. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 96,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 47,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 78,9% e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 60,1%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 75,6%, considerando P5 em relação a P1.
619\. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 103,5% de P1 para P2 e 33,4% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de 83,7% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 75,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 89,3% em P5, comparativamente a P1.
620\. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 98,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 5,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 82,1% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 74,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 90,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
621\. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao produto similar.
| Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos | | | | | | |
| ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | --------- | --------- | --------- | ----------- | --------- | --------- |
| \[CONFIDENCIAL\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| Fluxo de Caixa | | | | | | |
| A. Fluxo de Caixa | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (141,8%) | 100,2% | (11.356,7%) | 234,7% | (86,9%) |
| Retorno sobre Investimento | | | | | | |
| B. Lucro Líquido | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | 68,9% | 26,3% | (43,7%) | (42,4%) | (31,0%) || C. Ativo Total | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || Variação | \- | 6,3% | 7,8% | (3,4%) | 6,2% | +17,5% || D. Retorno sobre InvestimentoTotal (ROI) - em número-índice | 100,0 | 159,0 | 186,8 | 109,0 | 59,0 | (6,0p.p.) || Capacidade de Captar Recursos | | | | | | || E. Índice de Liquidez Geral (ILG) | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \- || Variação | \- | (24,2%) | (8,6%) | 212,9% | (42,8%) | +23,9% || F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \- || Variação | \- | (26,6%) | 24,2% | 84,6% | (46,4%) | (9,8%) || Elaboração: DECOMFonte: Indústria DomésticaObs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) | | | | | | |
622\. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 141,8% de P1 para P2 e aumentou 100,2% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11.356,7% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 234,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 86,9% em P5, comparativamente a P1.
623\. Já o indicador da taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P1 para P2 e aumentou \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de \[CONFIDENCIAL\] p.p. entre P3 e P4 e de \[CONFIDENCIAL\] p.p. entre P4 e P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de \[CONFIDENCIAL\] p.p. em P5, comparativamente a P1.
624\. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 24,2% de P1 para P2 e reduziu 8,6% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 212,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 42,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 23,9% em P5, comparativamente a P1.
625\. Com relação à variação da liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 26,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 24,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 84,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 46,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 9,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
626\. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda nos primeiros períodos, seguida de elevações entre P3 e P4 assim como de P4 para P5\. As vendas do produto similar alcançaram em P5 volume 38,2% superior àquele apurado em P1\. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que o volume de vendas da indústria doméstica aumentou no período de investigação.
627\. Adicionalmente, apurou-se que o mercado brasileiro sofreu retração de 0,5% entre P1 e P5, enquanto a participação das vendas da indústria doméstica no referido mercado aumentou \[RESTRITO\] p.p. no mesmo intervalo.
628\. Assim, infere-se que a indústria doméstica cresceu em termos absolutos e em relação ao mercado interno de fios de poliéster ao longo do período analisado.
6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
629\. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
| Dos Custos e da Relação Custo/Preço | | | | | | |
| -------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[CONFIDENCIAL\] / \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| Custos de Produção (em R$/t) | | | | | | |
| Custo de Produção (em R$/t) {A + B} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (14,5%) | 11,3% | (4,3%) | (13,7%) | (21,3%) |
| A. Custos Variáveis | 100,0 | 84,9 | 96,3 | 92,5 | 78,0 | \[CONF.\] |
| A1\. Matéria Prima | 100,0 | 81,1 | 96,3 | 95,1 | 73,8 | \[CONF.\] |
| A2\. Outros Insumos | 100,0 | 100,6 | 97,6 | 109,0 | 122,2 | \[CONF.\] |
| A3\. Utilidades | 100,0 | 102,6 | 95,6 | 80,4 | 90,5 | \[CONF.\] |
| A4\. Outros Custos Variáveis | 100,0 | 93,4 | 96,5 | 84,4 | 89,3 | \[CONF.\] |
| B. Custos Fixos | 100,0 | 92,7 | 81,5 | 73,9 | 86,7 | \[CONF.\] |
| B1\. Depreciação | 100,0 | 91,1 | 73,7 | 76,4 | 113,9 | \[CONF.\] |
| B2\. Manutenção | 100,0 | 95,8 | 86,1 | 71,9 | 78,1 | \[CONF.\] |
| B3\. Outros custos fixos | 100,0 | 88,9 | 83,0 | 74,5 | 68,7 | \[CONF.\] |
| Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) | | | | | | |
| C. Custo de Produção Unitário | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (14,5%) | _11,3%_ | _(4,3%)_ | _(13,7%)_ | _(21,3%)_ || D. Preço no Mercado Interno | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || _Variação_ | \- | (5,4%) | 6,9% | (14,6%) | (15,8%) | (27,3%) || E. Relação Custo / Preço {C/D} | 100,0 | 90,4 | 94,2 | 105,6 | 108,2 | \- || Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica | | | | | | |
630\. Observou-se que o custo unitário diminuiu 14,5% de P1 para P2 e aumentou 11,3% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 21,3% em P5, comparativamente a P1.
631\. Quanto à participação do custo de produção no preço de venda, foi observada uma diminuição de \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P1 para P2 e aumento de \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de \[CONFIDENCIAL\] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de \[CONFIDENCIAL\] p.p. entre P4 e P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de \[CONFIDENCIAL\] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
632\. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do Art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013\. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
633\. A fim de se comparar o preço do fio texturizado de poliéster importado China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
634\. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da China, foram considerados os preços de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação.
635\. Tanto os montantes de II quanto de AFRMM foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. As despesas de internação foram calculadas a partir das respostas ao questionário das importadoras \[RESTRITO\], considerando o valor total das despesas de internação sobre o valor CIF das importações investigadas, em reais. Dessa forma, o percentual das despesas de internação totalizou \[RESTRITO\]%.
636\. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
637\. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, conforme índices exibidos no Anexo II, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los aos preços da indústria doméstica.
638\. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
| Subcotação - em número-índice de R$/t \[RESTRITO\] | | | | | |
| ------------------------------------------------------ | ----- | ----- | ----- | ----- | ----- |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
| CIF R$/t | 100,0 | 105,4 | 157,9 | 141,6 | 107,9 |
| Imposto de Importação R$/t | 100,0 | 105,3 | 156,9 | 140,8 | 107,5 |
| AFRMM R$/t | 100,0 | 311,7 | 662,9 | 154,7 | 37,6 |
| Despesas de Internação R$/t | 100,0 | 105,4 | 157,9 | 141,6 | 107,9 |
| CIF Internado R$/t | 100,0 | 107,2 | 162,4 | 141,6 | 107,2 |
| CIF Internado R$ atualizados/t | 100,0 | 89,1 | 104,6 | 85,6 | 68,7 |
| Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t | 100,0 | 94,6 | 101,1 | 86,3 | 72,7 |
| Subcotação R$ atualizados/t | 100,0 | 114,7 | 88,2 | 88,8 | 87,2 |
| Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica | | | | | |
639\. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
640\. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve diminuição ao longo do período, tendo havido aumento apenas de P2 para P3 (6,9%). Os referidos preços apresentaram reduções de 5,4% de P1 para P2, 14,6% de P3 para P4 e 15,8% de P4 para P5\. Assim, quando avaliados os extremos do período (P1 a P5), houve depressão do preço da indústria doméstica da ordem de 27,3%.
641\. O preço de venda da indústria doméstica diminuiu de forma mais expressiva (27,3%) que o custo de produção (21,3%), quando comparados P1 e P5\. Dessa forma, a relação custo/preço aumentou \[CONFIDENCIAL\] p.p., o que evidencia a piora do indicador em questão. Isso não obstante, não se observou a supressão do preço do produto similar doméstico ao longo do período analisado.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
642\. As margens de dumping apuradas para fins de determinação final alcançaram US$ 254,39/t (23,6%) e US$ 157,00/t (13,2%). É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.
643\. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
644\. Em 25 de agosto de 2025, os importadores Bekaertdeslee, Comexport, Grupo Dass, Farbe, Lynel e Texbros, os produtores/exportadores chinesas Hengyi e XFM, e as associações/sindicatos Abratex, Sinditec, Sinditêxtil-CE e Sintex apresentaram manifestação sobre as questões levantadas durante a audiência pública. As manifestantes afirmaram que os indicadores econômicos da indústria doméstica teriam registrado crescimento expressivo ao longo do período investigado. Indicaram que as vendas internas teriam aumentado em ritmo superior ao do consumo aparente, resultando em maior participação de mercado, e que a produção da indústria doméstica também teria crescido, demonstrando capacidade de expansão operacional.
645\. As manifestantes destacaram, ainda, os incrementos observados na capacidade instalada, na receita líquida, na massa salarial e no número de empregados, os quais refletiriam investimentos significativos e perspectiva de ampliação das operações. Assinalaram que a indústria doméstica teria operado com rentabilidade elevada, citando, como exemplo, a margem bruta de 41% registrada em P2, e sustentaram que tais elementos evidenciariam ausência de dano material e reforçariam a robustez econômica do setor.
646\. As manifestantes apontaram que a redução das margens em P4 e P5 corresponderia a um retorno à normalidade após os ganhos registrados em períodos anteriores, refletindo a ciclicidade típica de um setor influenciado pelas variações dos preços do petróleo e de seus derivados. Afirmaram, também, que o modelo de negócios da Unifi, que seria dependente da importação integral de fios de poliéster, a exporia a oscilações internacionais de custos, havendo defasagem natural entre a aquisição da matéria-prima e a venda do produto acabado.
647\. Em 9 de janeiro de 2026, a Abrafas refutou as alegações de que a indústria doméstica não teria sofrido dano material, indicando a existência de deterioração relevante de aspectos essenciais do desempenho econômico da indústria doméstico, a despeito do crescimento nominal em determinados indicadores. Em relação aos argumentos de que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica teria decorrido em função da ciclicidade do setor e das oscilações do preço do petróleo, a Abrafas indicou a análise do impacto de outros fatores de dano não teriam sido capazes de explicar, de forma isolada, a magnitude e a temporalidade do dano observado.
648\. No dia 9 de janeiro de 2026, a CCCT protocolou manifestação em que repisou o argumento de que o mercado brasileiro teria apresentado leve retração no período sob análise, enquanto a indústria doméstica teria registrado crescimento de seu volume de vendas e de produção, além de ampliação da participação de mercado, do estoque e do emprego, reforçando a inexistência de dano.
649\. A entidade ressaltou que na determinação preliminar teria sido reconhecido o crescimento absoluto da indústria doméstica ao longo do período investigado, o que reforçaria a ausência de indícios de dano. Além disso, pontuou que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica teria aumentado progressivamente entre P1 e P5, e que a redução do grau de ocupação seria explicada por esse aumento, e não pela queda de produção. Indicou ainda que a ampliação da capacidade poderia afetar a interpretação dos indicadores de rentabilidade, ao elevar custos fixos e influenciar a relação custo/preço.
650\. Em 2 de fevereiro de 2026, os importadores Comexport e Farbe, em conjunto com as associações/sindicatos Abratex, Sinditêxtil-CE e Sintex apresentaram manifestação em que reafirmaram o entendimento de que a indústria doméstica teria apresentado desempenho favorável na maior parte dos indicadores, tais como vendas, produção, capacidade instalada, emprego, massa salarial e lucratividade.
651\. Em 2 de fevereiro de 2026, a CCCT apresentou nova manifestação em que abordou argumentos tratados anteriormente. A entidade reafirmou que vários indicadores da indústria doméstica evoluíram positivamente, entre P1 e P5, tais como: vendas internas, produção, número de empregados e participação de mercado. Reafirmou que a redução de preços domésticos teria acompanhado variações do custo do POY e que, portanto, não estaria relacionada às importações chinesas. Repetiu a tese de que o aumento das importações chinesas teria ocorrido predominantemente em detrimento de outras origens, especialmente Índia, e não às custas da indústria doméstica.
652\. Em 24 de março de 2026, a CCCT apresentou manifestação final na qual defendeu a inexistência de dano à indústria doméstica. Para tanto, destacou o desempenho favorável da indústria doméstica que teria aumentado suas vendas em um cenário de contração do mercado brasileiro. A CCCT destacou que a rentabilidade negativa da UNIFI, em P5, seria decorrente de sua vulnerabilidade estrutural à matéria-prima (POY) e dos custos inerentes à sua agressiva estratégia de ampliação de capacidade. Assim, a margem operacional negativa da indústria doméstica decorreria de suas decisões operacionais.
653\. Ainda, a CCCT pontuou que a norma não autorizaria a autoridade investigadora a ignorar indicadores de volume massivamente positivos, a despeito da previsão normativa de que nenhum indicador isolado seja decisivo para conclusão sobre o dano.
6.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
654\. Acerca dos argumentos apresentados, reitera-se entendimento deste Departamento de que a existência de crescimento de volume de produção ou de vendas, de produtividade, de utilização da capacidade instalada ou de outros fatores que, isoladamente, possam ser considerados positivos, não impede a determinação da existência de dano material. A esse respeito, é oportuno citar o disposto no § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual nenhum indicador econômico, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a uma conclusão decisiva acerca do dano material.
655\. Dessa forma, a melhora de indicadores específicos não descaracteriza a ocorrência de dano, sobretudo quando outros elementos revelam deterioração das condições econômicas da indústria. No presente caso, embora tenham sido observados aumentos nos volumes de produção e vendas internas da indústria doméstica, os resultados financeiros em P5 foram os mais desfavoráveis de todo o período, refletindo margens operacionais negativas e rentabilidade comprometida.
656\. A deterioração dos resultados decorreu, em grande medida, da redução dos preços praticados pela indústria doméstica em intensidade superior à redução dos seus custos de produção ao longo de todo o período investigado, exceto de P2 a P3\. Essa compressão de margens ocorreu em cenário de aumento das importações originárias da China a preços de dumping e subcotados, o que evidencia a pressão exercida sobre os preços internos do produto similar.
657\. Em suas manifestações finais, a CCCT reiterou a alegação de inexistência de dano à indústria doméstica, sustentando que esta teria apresentado desempenho favorável ao longo do período de análise, com aumento de suas vendas mesmo em cenário de contração do mercado brasileiro.
658\. A CCCT argumentou, ainda, que a rentabilidade negativa observada em P5, especialmente no caso da empresa UNIFI, decorreria de fatores internos, notadamente sua alegada vulnerabilidade estrutural em relação à matéria-prima (POY) e os custos associados à sua estratégia de ampliação de capacidade produtiva. Nesse sentido, defendeu que os resultados negativos refletiriam decisões operacionais da própria indústria doméstica, e não efeitos de importações a preços de dumping.
659\. Adicionalmente, a CCCT alegou que a autoridade investigadora não poderia desconsiderar indicadores de volume considerados positivos, sob pena de contrariar o disposto no § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.
660\. Tais argumentos não merecem prosperar.
661\. Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise de dano material deve ser conduzida de forma integrada, considerando o conjunto dos indicadores econômicos e financeiros relevantes, não sendo juridicamente adequado atribuir prevalência absoluta a indicadores de volume em detrimento de variáveis que refletem diretamente a sustentabilidade econômica da atividade produtiva.
662\. No presente caso, ainda que tenham sido observados aumentos nos volumes de produção e vendas da indústria doméstica, tais indicadores devem ser analisados à luz do comportamento dos preços e dos resultados financeiros, que evidenciaram deterioração significativa ao final do período de análise, com registro de margens operacionais negativas em P5.
663\. A alegação de que a autoridade investigadora teria desconsiderado indicadores positivos não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, tais elementos foram devidamente examinados e considerados na análise, tendo sido, contudo, insuficientes para afastar a conclusão de dano material, diante da deterioração de indicadores financeiros essenciais.
664\. A interpretação defendida pela CCCT, ao sugerir que indicadores de volume deveriam prevalecer sobre os demais, mostra-se incompatível com o disposto no § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, que expressamente afasta a possibilidade de qualquer indicador, isoladamente ou em conjunto, ser considerado determinante para a conclusão acerca do dano.
665\. No que se refere à alegação de que os resultados negativos decorreriam de fatores internos à indústria doméstica, cumpre observar que a análise desenvolvida por este Departamento considerou a evolução dos custos de produção e dos preços praticados, tendo sido constatado que a redução de preços ocorreu em intensidade superior à redução de custos, resultando em compressão de margens.
666\. Esse comportamento não pode ser dissociado do contexto concorrencial em que se inseriu a indústria doméstica, marcado pela presença de importações originárias da China a preços de dumping e sistematicamente subcotados, que exerceram pressão relevante sobre os preços internos do produto similar.
667\. Nesse sentido, ainda que fatores internos possam ter influenciado o desempenho individual de empresas específicas, não se verifica, à luz do conjunto probatório, que tais elementos sejam suficientes para explicar, de forma isolada, a deterioração dos resultados econômicos da indústria doméstica ao final do período analisado.
668\. Ademais, a análise de dano material no âmbito do regime antidumping não exige a ausência de fatores internos ou de decisões empresariais que possam afetar os resultados, mas sim a verificação de que as importações objeto de dumping contribuíram de forma relevante para a situação observada, o que se verificou no presente caso.
6.4 Da conclusão a respeito do dano
669\. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que a indústria doméstica logrou aumentar suas vendas do produto similar no mercado interno de P1 a P5 (38,2%). Entretanto, observou-se redução do preço do produto similar, tanto de P1 para P5, como de P4 para P5, o que contribuiu para a deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica, conforme detalhamento a seguir:
a) as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise representando \[RESTRITO\]% do referido mercado, em P1\. Em P5, essa participação alcançou \[RESTRITO\]%;
b) com relação ao volume de produção da indústria doméstica, observou-se tendência similar a seu volume de vendas, em quase todos os períodos, tendo ocorrido aumentos sucessivos a partir de P2\. Ao se observar o período completo de análise de dano, a produção do produto similar aumentou \[RESTRITO\]%;
c) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, observou-se aumento nos primeiros períodos, até P4, quando ocorreu uma queda de 21,7% quando analisado o último período (P5). Os estoques apresentaram aumento acumulado de 37,1%, de P1 a P5\. Considerando que o aumento dos estoques finais no período analisado ocorreu em patamar semelhante ao do aumento do volume produzido, a relação estoque final/produção apresentou estabilidade entre P1 e P5;
d) o número de empregados na linha de produção de fios de poliéster da indústria doméstica apresentou aumento de 41,6%, de P1 a P5\. No entanto, a massa salarial referente a esses empregados se manteve estável em relação ao montante de P1;
e) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno apresentou diminuição em quase todos os períodos analisados, sendo que a redução mais expressiva ocorreu entre P4 e P5, quando o preço diminuiu 15,8%. Quando analisados os extremos (P1 a P5) é possível verificar uma queda de 27,3% no preço do produto similar;
f) o custo de produção unitário, por sua vez, apresentou queda de P1 para P5 (-21,5%). Assim, a relação custo de produção unitário/preço de venda piorou ao aumentar \[CONFIDENCIAL\]p.p.;
g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, houve melhora discreta da receita líquida de P1 a P5, uma vez que o indicador aumentou 0,5%, tendo em vista o aumento do volume de vendas da indústria doméstica em cenário de redução de preços;
h) em relação ao resultado bruto, observou-se aumento até P3 e quedas sucessivas até P5\. Considerando-se o período de P1 a P5, observou-se diminuição de 67,4% do resultado bruto obtido com as vendas do produto similar;
i) quanto ao resultado operacional, observou-se, novamente, relevante redução na ordem de 66,2% de P1 para P5\. A indústria doméstica alcançou em P5 o menor resultado operacional da série analisada. A margem operacional diminuiu \[CONFIDENCIAL\]p.p. no mesmo período;
j) os resultados, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentaram, respectivamente, reduções de 85,2% e 86,8% de P1 para P5\. Assim como o resultado operacional, observou-se que em P5 os indicadores citados alcançaram os menores valores da série analisada. De forma semelhante, as margens correspondentes diminuíram, entre P1 e P5, \[CONFIDENCIAL\]p.p e \[CONFIDENCIAL\]p.p, respectivamente.
670\. Por todo o exposto, observou-se que o aumento das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico se deu em prejuízo de seus indicadores financeiros, sobretudo quando analisados os resultados de P5 em relação a P4 e a P1.
671\. Portanto, a partir da análise anteriormente explicitada, conclui-se que houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica avaliados ao longo do período analisado, restando caracterizado o dano material.
7\. DA CAUSALIDADE
672\. O Art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
673\. Consoante o disposto no Art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
674\. Inicialmente, notou-se que o volume das importações de fios de poliéster oscilou ao longo do período, tendo alcançado seu pico em P4 (\[RESTRITO\] t). De P4 para P5, as importações chinesas diminuíram apenas 5,1%, de forma que, ao se analisar o período de análise de indícios de dano, as referidas importações apresentaram aumento de 67,2%, comparando-se P5 com P1.
675\. Ressalte-se que o volume das importações do produto sob análise aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período investigado. A participação dessas importações no mercado brasileiro cresceu \[RESTRITO\] p.p., tendo alcançado \[RESTRITO\]% do mercado de fios de poliéster no Brasil em P5, o patamar mais alto de toda a série analisada.
676\. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 (\[RESTRITO\]%), em decorrência de aumento de \[RESTRITO\] p.p. de P1 a P5.
677\. Ademais, as importações originárias da China aumentaram sua participação nas importações totais de fios de poliéster em \[RESTRITO\] p.p. entre P1 e P5, de modo que representou \[RESTRITO\]% das importações brasileiras em P5, quando atingiu seu pico.
678\. O preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminuiu em 11,4% entre P1 e P5, alcançando seu segundo menor nível em P5\. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de dano.
679\. Ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume e sua participação no mercado brasileiro e ainda diminuíram seus preços, a indústria doméstica logrou aumentar suas vendas no mercado interno (38,2% de P1 a P5) e sua participação no mercado brasileiro de fios de poliéster (\[RESTRITO\] p.p.). Pontua-se que o mercado brasileiro apresentou certa estabilidade de P1 a P5, com aumento de 0,5%.
680\. Insta mencionar a redução das vendas dos outros produtores nacionais, devido, em grande medida, à suspensão da produção do produto similar no Brasil em meados de P5 pela empresa Alpek. O aumento das vendas da indústria doméstica, a despeito do aumento das importações investigadas, estaria relacionado à interrupção das atividades pela outra produtora nacional. Entretanto, a concorrência com as importações a preços de dumping e subcotadas não permitiu que os ganhos de volume se convertessem em ganhos financeiros para a indústria doméstica.
681\. O aumento do volume de vendas do produto similar se deu em cenário de redução dos preços, de forma que a receita líquida de vendas se manteve praticamente estável de P1 a P5 (aumento de 0,5%). O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P1 e P5 (-27,3%), não acompanhada pela redução proporcional no custo de produto (-21,3%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em \[CONFIDENCIAL\]p.p. Houve, portanto, ao longo do período analisado, depressão dos preços de venda da indústria doméstica, que acabou por ocasionar a deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica.
682\. Com efeito, em P5, observaram-se os piores resultados da indústria doméstica: houve redução do resultado bruto (-67,4%), do resultado operacional (-66,2%), do resultado operacional exceto resultado financeiro (-85,2%) e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (-86,8%).
683\. Além disso, as margens de rentabilidade também decresceram entre P1 e P5\. Identificaram-se reduções de \[CONFIDENCIAL\] p.p. na margem bruta, de \[CONFIDENCIAL\] p.p. na margem operacional, de \[CONFIDENCIAL\] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de \[CONFIDENCIAL\] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.
684\. Portanto, quando considerado o período de análise de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro e à produção nacional - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores financeiros.
685\. Diante do exposto, para fins de determinação final, constatou-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações de fios de poliéster originários da China a preços de dumping.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
686\. Consoante o determinado pelo § 4º do Art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1 Volume e preço das importações das demais origens
687\. O volume das importações de fios de poliéster das demais origens apresentou redução tanto de P4 para P5 (-9,7%), quanto de P1 para P5 (-79,1%), alcançando seu menor patamar em P5 (\[RESTRITO\] t). A participação das demais importações no mercado brasileiro também experienciou reduções de \[RESTRITO\] p.p. de P4 para P5 e de \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P5\. No último período (P5), as demais importações representaram \[RESTRITO\]% das importações totais e \[RESTRITO\]% do mercado brasileiro de fios de poliéster.
688\. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi inferior ao volume das importações investigadas ao longo de todo o período analisado. Ademais, observou-se tendência de substituição das importações originárias dos demais países pela China ao longo do referido período. Tal tendência pode ser decorrente do fato de que os preços CIF das importações das demais origens foram maiores que os preços das importações investigadas ao longo de todo o período investigado. O preço CIF das importações das demais origens apresentou aumento de 8,8% entre P1 e P5, enquanto o preço CIF da origem investigada apresentou redução de 11,4%.
689\. Dessa forma, tendo em vista o volume decrescente e o preço maior das importações das demais origens em relação às importações investigadas ao longo do período de análise de dano, conclui-se que as importações das demais origens não causaram dano à indústria doméstica.
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
690\. A alíquota de Imposto de Importação permaneceu inalterada em 18% para os subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM durante o período de análise de dano. Dessa forma, não houve processo de liberalização das importações de fios de poliéster ao longo do período investigado.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
691\. Observou-se que o mercado de fios de poliéster diminuiu apenas 0,5% entre P1 e P5, em que pese a redução de 10,1% observada de P4 para P5\. Nesse período de retração, o movimento do volume de vendas da indústria doméstica foi contrário, tendo apresentado aumento de 11,5% entre P4 e P5 e de 38,2% de P1 a P5\. Apesar da retração do mercado, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação em \[RESTRITO\] p.p. de P4 para P5 e em \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P5.
692\. As importações investigadas, por sua vez, diminuíram 5,1% de P4 para P5\. Entretanto, ao longo do período de análise de dano, as referidas importações apresentaram aumento de 67,2%, comparando-se P5 com P1\. Já em relação ao mercado brasileiro, as importações da China apresentaram aumento tanto de P4 para P5 (\[RESTRITO\] p.p.) como de P1 para P5 (\[RESTRITO\] p.p.).
693\. Reitera-se a redução das vendas dos outros produtores nacionais, devido, em grande medida, à suspensão da produção do produto similar no Brasil em meados de P5 pela empresa Alpek. Além disso, as importações das demais origens apresentaram retração de 79,1% de P1 a P5.
694\. Nesse contexto, a redução do mercado brasileiro ao final da série analisada (P4 para P5) pode ser atribuída à redução das vendas dos outros produtores nacionais e das importações das demais origens. Ademais, em que pese a estabilidade do volume do mercado de P1 para P5, observou-se aumento, tanto em termos absolutos como em termos relativos, das vendas da indústria doméstica e das importações chinesas.
695\. Considera-se, para fins de determinação final, que a contração na demanda não gerou efeitos danosos sobre a indústria doméstica.
696\. Por fim, não foram identificadas mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
697\. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fios de poliéster pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 Progresso tecnológico
698\. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6 Desempenho exportador
699\. Como apresentado neste documento, as vendas de fios de poliéster para o mercado externo pela indústria doméstica apresentaram redução de 92,4% de P1 para P5.
700\. Entretanto, as referidas vendas apresentaram participação diminuta em relação ao volume de vendas totais da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de indícios de dano. Com efeito, as exportações do produto similar alcançaram seu pico em P3, quando representaram \[RESTRITO\] % das vendas totais de fios de poliéster da Unifi.
701\. Dada a baixa representatividade das vendas externas da indústria doméstica em suas vendas totais, o dano da indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.
7.2.7 Produtividade da indústria doméstica
702\. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 19,1% de P1 a P5\. A redução da produtividade decorreu do aumento do número de empregados (68,8%) aliado ao aumento da produção em menor nível (36,5%) no mesmo período.
703\. Verifica-se que, ao longo do período analisado, houve ampliação da capacidade instalada da indústria doméstica, acompanhada de expansão do quadro funcional. Nesse contexto, a redução da produtividade mostra-se associada ao processo de expansão estrutural da indústria doméstica, configurando fator distinto das importações investigadas para fins da análise de não atribuição.
704\. Entretanto, ressalta-se que os custos com mão de obra representaram, no máximo, \[CONFIDENCIAL\]% do custo total de produção no período analisado. Assim, ainda que a redução da produtividade tenha exercido algum impacto sobre o custo unitário da indústria doméstica, a magnitude desse efeito mostra-se limitada, não sendo suficiente, por si só, para explicar eventual deterioração relevante dos indicadores financeiros da indústria doméstica.
7.2.8 Do consumo cativo
705\. Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.
7.2.9 Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
706\. Conforme consta da petição, a indústria doméstica importaria produtos para revenda cuja produção seria inviável economicamente, em função da prática de dumping.
707\. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica importou fios de poliéster das seguintes origens: \[CONFIDENCIAL\]. O volume importado pela indústria doméstica correspondeu a \[RESTRITO\]% do volume total importado de fios de poliéster (todas as origens) em P1; \[RESTRITO\] % em P2; \[RESTRITO\] % em P3; \[RESTRITO\] % em P4; e \[RESTRITO\] % em P5.
708\. Já as revendas da indústria doméstica no mercado interno representaram, no máximo, \[RESTRITO\] % do volume de vendas internas líquidas de produção própria da indústria doméstica ao longo do período analisado, em P3\. Em P1, as revendas representaram \[RESTRITO\] % das vendas; em P2, \[RESTRITO\] %; em P4, \[RESTRITO\] %; e em P5, \[RESTRITO\] %.
709\. Dessa forma, observou-se que o volume das importações da indústria doméstica diminuiu 55,9% entre P4 e P5 e 3,0% de P1 para P5\. Portanto, quando a indústria doméstica apresentou deterioração de seus indicadores de rentabilidade, também houve redução de suas importações.
710\. Pelo exposto, considerou-se que esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.
7.2.10 Das outras produtoras nacionais
711\. Conforme previamente mencionado no item 1.4, além da Unifi, há no mercado brasileiro outras produtoras nacionais: Antex Ltda., Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda. e Alpek Polyester Pernambuco AS. Todavia, a empresa Alpek suspendeu a produção do produto similar no Brasil em meados do período de investigação de dumping (P5), o que teria relação com o avanço das importações chinesas.
712\. Nesse contexto, observou-se a redução do volume de produção e vendas das outras produtoras nacionais ao longo do período de análise de indícios de dano. Com isso, observou-se que a participação no mercado brasileiro dessas produtoras passou de \[RESTRITO\] % em P1 para \[RESTRITO\] % em P5, uma vez que suas vendas diminuíram 54,2% ao longo do período investigado.
713\. Conforme se pôde constatar, o recuo das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro contribuiu, inclusive, para o incremento das vendas da indústria doméstica de P1 a P5.
714\. Dessa forma, não se vislumbram efeitos danosos decorrentes das vendas das outras produtoras nacionais sobre a indústria doméstica.
7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade
715\. Em manifestação conjunta protocolada em 10 de março de 2025, a Abratex, a Comexport, Farbe, o Sinditêxtil-CE e o Sintex sustentaram que não haveria correlação entre o comportamento das importações chinesas e as vendas da peticionária. Apontaram que, em períodos de redução das importações, a Unifi não teria aumentado suas vendas, e que, em períodos de aumento das importações, a empresa teria continuado a expandir suas vendas. Argumentaram que tal falta de correlação afastaria o nexo de causalidade entre as importações investigadas e eventual dano à indústria doméstica.
716\. No que tange ao desempenho da indústria doméstica ao longo do período de análise, as manifestantes destacaram o crescimento expressivo nas vendas internas (alta de 38% entre P1 e P5), o ganho de participação de mercado e o aumento da produção (+36%). Indicaram que esses indicadores reforçariam a competitividade da indústria nacional, mesmo em face das importações.
717\. Ainda sobre a correlação entre o volume das importações investigadas e as vendas da indústria doméstica, as manifestantes salientaram que, entre P2 e P3, apesar da queda de 26% nas importações, as vendas da peticionária também teriam recuado 4%, e, nos períodos em que as importações aumentaram (P1-P2 e P3-P4), as vendas da indústria doméstica teriam se mantido estáveis ou teriam crescido, tendo a Unifi, inclusive, ampliado suas vendas em 29% mesmo diante de um aumento de 69% nas importações chinesas entre P3 e P4.
718\. Quanto à rentabilidade, as empresas e as entidades de classe enfatizaram que a Unifi não seria verticalmente integrada, dependendo inteiramente da importação do fio POY (matéria-prima do produto objeto). Explicaram que tal característica a tornaria mais vulnerável às oscilações de custos internacionais, câmbio e estoques, ao contrário dos produtores asiáticos integrados. Argumentaram que a queda de rentabilidade entre P3 e P4 não poderia ser atribuída às importações chinesas, mas sim à defasagem entre o custo de aquisição do POY (em alta em P3) e o preço de venda do DTY (em queda em P4), dinâmica que refletiria flutuações naturais da cadeia internacional do poliéster, atrelada às cotações do barril de petróleo e seus derivados (PTA e MEG).
719\. A fim de demonstrar que as oscilações nos preços do produto objeto e da matéria-prima acompanhariam dinâmicas globais do setor, as manifestantes apresentaram, em caráter confidencial, anexo que reúne dados extraídos da plataforma EmergingTextiles.com sobre a evolução de preços internacionais ao longo da cadeia de poliéster, incluindo os insumos POY, chips de PET, PTA, MEG e o barril de petróleo.
720\. Em relação à deterioração dos resultados de P4 para P5, sustentaram que esta teria decorrido da ampliação da capacidade instalada da Unifi (+32% entre P3 e P5), que teria gerado aumento expressivo de custos fixos, especialmente com depreciação e manutenção. Alegaram que esses custos não recorrentes distorceriam a análise da rentabilidade operacional, sendo necessário um exercício de não atribuição, conforme previsto no art. 14, §12 do Decreto nº 8.058/2013\. Afirmaram que, sem tais distorções, possivelmente não haveria qualquer supressão de preços em P5.
721\. As manifestantes concluíram que não se verificaria, neste momento da investigação, a existência de dano corrente nem de nexo de causalidade entre eventuais práticas de dumping e os indicadores da indústria doméstica.
722\. Em manifestação de 16 de abril de 2025, a CCCT sustentou que a indústria doméstica não teria conseguido demonstrar que as importações originárias da China com supostos indícios de dumping causaram danos nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013\. Argumentou que o aumento das importações da China teria ocorrido em paralelo à queda das importações de outras origens, especialmente da Índia, e que tal substituição refletiria a dinâmica natural do mercado, considerando que a indústria têxtil brasileira dependeria de importações, dada a insuficiência da produção doméstica.
723\. A CCCT indicou que o mercado brasileiro apresentou leve retração de 0,5% de P1 a P5, ao passo que as vendas da indústria doméstica cresceram 38,2% no período. Ressaltou que, apesar do aumento do volume importado da China, a participação da indústria doméstica no mercado também teria crescido de forma compatível com sua capacidade produtiva. Afirmou que a peticionária teria conseguido elevar sua produção, participação de mercado e vendas mesmo na ausência de medida antidumping efetivamente aplicada. Sugeriu que o objetivo da indústria doméstica com o pleito antidumping seria ampliar ainda mais sua participação de mercado.
724\. A CCCT pontuou que o mercado brasileiro seria dependente das importações de fios de poliéster. Nesse sentido, destacou que o volume importado da China aumentou 67,2%, de P1 a P5, e das demais origens diminuiu 79,1%, de modo que as importações da origem investigada teriam crescido em detrimento do volume importado das demais origens, e não em relação às vendas da indústria doméstica, cuja participação no mercado brasileiro cresceu no mesmo intervalo.
725\. Em termos de volume absoluto, a CCCT solicitou que fosse considerada a dinâmica entre as importações da China (\[RESTRITO\]) e da Índia (\[RESTRITO\]) de P1 a P5\. Ademais, destacou que o mero aumento das importações não seria justificativa para a aplicação de uma medida antidumping, já que a concorrência entre os fornecedores internacionais não seria relevante para a análise.
726\. Quanto ao mercado brasileiro, a CCCT recordou a contração de 0,5% entre P1 e P5, que classificou como marginal. Contudo, no mesmo intervalo, as vendas da Unifi aumentaram 38,2%, em cenário de ausência efetiva de medida antidumping. Relembrou que P1 da presente investigação equivale a P5 da investigação encerrada pela Resolução GECEX nº 385, de 2022, que aplicou a medida antidumping e suspendeu a exigibilidade dos direitos em razão de interesse público.
727\. Desta forma, o aumento das vendas da indústria doméstica no período de análise de dano da presente investigação demonstraria que "_o discurso apresentado pela mesma empresa na investigação antidumping anterior, iniciada em 2021, de fato, carecia de fundamento_".
728\. Quanto ao volume de produção, a entidade destacou um crescimento de 36,5% entre P1 e P5, acompanhado de aumentos sucessivos na capacidade instalada. Observou que a queda no grau de ocupação teria decorrido da expansão dessa capacidade, não da redução da produção. No que se refere ao estoque, sustentou que, embora tenha havido variações ao longo dos períodos, o indicador de relação estoque/produção teria permanecido estável, não se observando impactos das importações.
729\. Indicou também que a quantidade de empregados da indústria doméstica aumentou em 38,6% de P1 a P5, afastando a possibilidade de prejuízo ao emprego causado pelas importações. Com relação aos preços, apontou queda de 27,3% no preço médio de venda do produto similar, mas afirmou que essa redução estaria correlacionada à variação nos custos de produção e matérias-primas, e não à competição com importações. Alegou que os preços da Unifi teriam acompanhado os custos e que, portanto, não haveria indícios de subcotação ou pressão indevida decorrente do comércio com a China.
730\. A CCCT discordou da conclusão quanto à causalidade para fins do início da investigação, segundo a qual o dano material observado na indústria doméstica teria sido causado pelos efeitos das exportações da China com indícios de dumping. Reforçou que o volume de vendas da indústria doméstica aumentou significativamente, assim como sua participação de mercado, produção e número de empregados. Argumentou que o aumento das importações da China teria ocorrido em detrimento das importações de outras origens, especialmente da Índia, e que essa substituição não poderia ser considerada causadora de dano.
731\. Reiterou que a variação nos preços da Unifi teria sido explicada por fatores internos à indústria, como o custo das matérias-primas. Rejeitou a ideia de correlação entre importações chinesas e eventual deterioração de indicadores financeiros. Contestou ainda a conclusão de que o desempenho exportador da indústria doméstica não teria sido um fator relevante para o dano, defendendo que a queda nas exportações da Unifi poderia ter contribuído para o aumento do custo fixo médio de produção.
732\. A CCCT concluiu que não haveria evidências de que as importações da China causaram dano à indústria doméstica durante o período investigado. Alegou que os principais indicadores da indústria doméstica - vendas, produção, estoque e emprego - teriam melhorado. Ressaltou que o aumento das importações da China teria apenas substituído parte das importações da Índia, sem prejuízo à indústria nacional.
733\. A CCCT argumentou ainda que a Unifi teria promovido uma estratégia processual para excluir a Índia da presente investigação, o que estaria relacionado à alteração no regramento aplicável à análise de interesse público. Afirmou que a situação atual seria idêntica àquela examinada na investigação anterior, que culminou com a suspensão e posterior extinção da medida antidumping, conforme reconhecido pela Resolução GECEX nº 385/2025.
734\. Por fim, defendeu o encerramento da investigação por meio de determinação preliminar negativa de dano e nexo causal, nos termos do §4º do Art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
735\. Em manifestação protocolada em 30 de maio de 2025, a Abrafas refutou o argumento de que os impactos sobre a indústria seriam "temporários" ou causados por oscilações de preço de insumos (como POY ou MEG), pois esses fatores de mercado afetariam igualmente os exportadores chineses. O diferencial de competitividade da China decorreria da sua capacidade de subsidiar sua indústria, controlar preços internamente e operar com práticas de dumping, o que distorceria completamente a concorrência legítima.
736\. A Abrafas destacou que diversos produtores nacionais teriam encerrado suas operações, devido às importações a preço de dumping. Dentre aqueles, citou o encerramento das empresas Ledevin e Avanti, em 2011; em 2011; Vicunha Têxtil e Huciflex, em 2012; Polyenka em 2016; e Alpek, em 2023.
737\. Quando somadas, a capacidade produtiva fora de operação, de 2011 a 2023, totalizaria 182 mil toneladas de fios de poliéster, de acordo com a Abrafas, reforçando um histórico de desestruturação da indústria doméstica. Para fins de comparação, a Unifi registrou capacidade instalada efetiva de \[RESTRITO\] t em P5.
738\. Em 20 de agosto de 2025, a Embaixada da China no Brasil apresentou manifestação na qual reduziu a termo os argumentos que apresentou na audiência pública. A Embaixada da China alegou que não teria havido demonstração de que as importações de fios de poliéster originárias da China teriam causado dano à indústria doméstica brasileira, pois os dados revelariam crescimento de vendas, aumento de participação no mercado interno, expansão da produção e incremento do número de empregados.
739\. Além disso, a Embaixada argumentou que o aumento das importações brasileiras de fios de poliéster da China teria ocorrido principalmente em substituição às importações de outras origens, especialmente da Índia, e defendeu que o setor brasileiro de fios de poliéster já apresentaria melhoria de desempenho sem a necessidade de medidas de defesa comercial. Por essas razões, solicitou o encerramento da presente investigação sem aplicação de medidas.
740\. Em 22 de agosto de 2025, em manifestação sobre os argumentos debatidos na audiência pública, a CCCT reforçou as questões apresentadas pela Embaixada da China, especialmente em relação à alegação de melhoria dos indicadores da indústria doméstica brasileira e da substituição das importações de outras origens pelas importações da China.
741\. A CCCT pontuou que a redução do preço médio do produto da Peticionária teria acompanhado os custos de produção e as variações das matérias-primas, não podendo ser atribuída às importações da China. Além disso, ressaltou a melhoria dos indicadores da indústria doméstica quando comparados à investigação anterior e observou que tal melhoria teria ocorrido sem a aplicação de medidas de defesa comercial. Por fim, a entidade defendeu que não haveria motivos para aplicação de direitos antidumping.
742\. Em 25 de agosto de 2025, os importadores Bekaertdeslee, Comexport, Grupo Dass, Farbe, Lynel e Texbros, os produtores/exportadores chinesas Hengyi e XFM, e as associações/sindicatos Abratex, Sinditec, Sinditêxtil-CE e Sintex sustentaram que a lucratividade da indústria doméstica teria apresentado retração em P4 e P5, enquanto os demais indicadores - produção, vendas, capacidade instalada, participação de mercado, receita líquida, massa salarial e empregos - teriam demonstrado evolução positiva ao longo do período.
743\. As manifestantes argumentaram que a retração da rentabilidade em P4 teria decorrido da ciclicidade do mercado global de poliéster, diretamente influenciado pelos preços do petróleo e de insumos intermediários, e que tal dinâmica não guardaria relação com as importações chinesas. Indicam, ainda, que, segundo a própria Unifi, os resultados de P2 e P3 teriam sido extraordinários e foram seguidos por um retorno à normalidade em P4.
744\. Quanto a P5, afirmaram que a queda de rentabilidade teria sido causada pelo aumento dos custos fixos decorrente da expansão de 87% da capacidade instalada, o que teria pressionado as margens da empresa sem qualquer vínculo com a concorrência externa. Mencionaram, adicionalmente, dispositivos do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Acordo Antidumping da OMC que permitiriam ajustes de custos em situações não recorrentes, como expansões produtivas.
745\. As manifestantes defenderam que a análise dos indicadores entre P1 e P5 não revelaria tendência de dano contínuo, mas sim oscilações pontuais associadas a fatores estruturais e endógenos. Sustentaram que o volume das importações chinesas teria variado sem correlação com o desempenho da Unifi e que, mesmo diante da subcotação estável, a indústria doméstica teria mantido crescimento das vendas e da participação de mercado.
746\. Assim, as manifestantes reforçaram o entendimento apresentado pela Embaixada da China e pela CCCT no sentido de que a expansão das importações chinesas teria ocorrido majoritariamente em substituição às importações de outras origens, especialmente da Índia, não podendo ser associada à deterioração dos indicadores domésticos.
747\. Em 25 de agosto de 2025, a Abrafas apresentou manifestação que versou sobre a audiência pública. A peticionária afirmou que, apesar das tentativas de apresentação de fatores alternativos para explicar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, não haveria respaldo fático para tais alegações. Sustentou que as evidências demonstrariam de forma inequívoca que as importações brasileiras de fios de poliéster originárias da China, a preços de dumping, teriam contribuído substancialmente para o dano sofrido pela indústria doméstica.
748\. A Abrafas rememorou que a indústria doméstica já teria sido composta por outra produtora relevante, a Alpek, cuja saída do mercado teria ocorrido em virtude da concorrência desleal das importações a preços de dumping. Além disso, indicou que, nos últimos 15 anos, teria ocorrido o fechamento reiterado de plantas de fios de poliéster no Brasil em decorrência das importações originárias da China.
749\. A Abrafas contestou a tese de que a indústria doméstica deveria suportar impactos decorrentes de elevação de custos na cadeia a jusante. Argumentou que a defesa comercial constituiria instrumento legítimo de política pública e não poderia ser esvaziada com base nesse tipo de argumento.
750\. A peticionária afirmou que não teria havido controvérsia, durante a audiência, quanto à existência de dumping. No que se refere aos indicadores de dano, explicou que, embora alguns indicadores quantitativos de vendas tenham apresentado evolução positiva, isso teria ocorrido como efeito colateral da saída da Alpek, que teria aberto espaço para absorção parcial da demanda pela Unifi e, em maior medida, pelas importações de origem chinesa.
751\. A Abrafas destacou que, apesar do crescimento de volumes, tanto a receita quanto as margens teriam piorado devido à sistemática subcotação das importações a preços de dumping. Afirmou que P5 teria sido o pior momento econômico-financeiro do período analisado, o que, em sua visão, desmontaria a tese de que a indústria doméstica estaria saudável.
752\. No dia 9 de janeiro de 2026, a Abrafas apresentou nova manifestação em que repisou os argumentos tratados na audiência pública, tendo indicado dados para reforçar a existência de dano à indústria doméstica decorrente das importações chinesas a preços de dumping, a despeito da melhoria de determinados indicadores, tais como volume de vendas, que seria decorrente da saída da Alpek do mercado.
753\. A peticionária destacou que os exercícios teriam demonstrado a existência de subcotação relevante em todos os períodos, o que teria causado pressão na indústria doméstica para reduzir seus preços em patamar acima da redução de seus custos, de forma a manter o volume de suas vendas, o que teria culminado na deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
754\. A Abrafas indicou que P3 seria um espelho de um mercado normal, caso o dumping que seria praticado pelos produtores/exportadores chineses fosse anulado. A peticionária indicou que nos períodos seguintes teria havido deterioração do resultado operacional da indústria doméstica, que teria ligação direta com as importações chinesas. A Abrafas apontou a existência de correlação entre o volume das importações originárias da China, aliado à redução do preço, e a consequente variação negativa dos resultados da indústria doméstica. Além disso, a peticionária destacou os investimentos em capacidade produtiva que teriam sido realizados pela indústria doméstica, a despeito do cenário adverso, que teriam feito com que o grau de ociosidade atingisse níveis próximos a 50%, em P5\. No entendimento da Abrafas, tal situação teria ocorrido em virtude das importações chinesas a preços de dumping.
755\. A peticionária defendeu que as importações chinesas também teriam impactado negativamente os indicadores financeiros de fluxo de caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captar recursos da indústria doméstica, o que indicaria ameaça da continuidade operacional da indústria de fios de poliéster no Brasil pelo dano sofrido no período.
756\. A Abrafas apresentou argumentos que rebateriam as narrativas apresentadas pela CCCT, sobre o aumento do volume das vendas e do número de empregados, da redução do grau de ocupação da Unifi, além da complementaridade e importância das importações chinesas para o mercado brasileiro. Por seu turno, rebateu as alegações dos importadores/exportadores/associações/sindicatos quanto aos aumentos do volume de vendas, de produção, do número de empregados, da capacidade instalada, além dos aspectos ligados à ciclicidade e das oscilações nos preços do petróleo no setor de fios de poliéster, ao modelo de negócio da Unifi e à existência de proteção tarifária de 18%. Também contestou o argumento de que a indústria doméstica teria experienciado rentabilidade extraordinária em P2 e que as retrações posteriores seriam um movimento de retorno à normalidade.
757\. Por fim, a peticionária solicitou a confirmação da existência de dumping nas exportações de fios de poliéster da China para o Brasil, o reconhecimento da existência de dano material à indústria doméstica, a ratificação do nexo causal entre dumping e dano, e a recomendação de direito antidumping definitivo em montante suficiente para neutralizar os efeitos danosos das práticas desleais.
758\. No dia 9 de janeiro de 2026, a CCCT apresentou manifestação na qual reforçou argumentos indicados anteriormente. A entidade reafirmou que que a indústria doméstica não teria comprovado a existência de dano causado pelas importações originárias da China, tendo argumentado que o aumento das importações chinesas teria ocorrido em substituição às importações de outras origens, especialmente da Índia, e não em detrimento das vendas domésticas. A entidade reforçou o argumento de que a retração dos preços da indústria doméstica teria acompanhado os custos das matérias-primas, e rejeitou a existência de nexo causal entre as importações chinesas e os indicadores domésticos, alegando que a situação seria semelhante à verificada na investigação anterior, concluída com o encerramento da medida antidumping por razões de interesse público.
759\. A entidade defendeu que a redução das exportações da indústria doméstica deveria ser considerada como um possível fator explicativo para a deterioração de indicadores financeiros, sob o argumento de que tal retração poderia ter ampliado o custo fixo médio de produção.
760\. Em 2 de fevereiro de 2026, a empresa Bonfio apresentou manifestação na qual afirmou que os dados e as informações constantes dos autos não demonstrariam, de forma suficiente, a presença cumulativa de dumping, dano e nexo causal. Sustentou que os indicadores econômico-financeiros apresentados pela peticionária não isolariam adequadamente outros fatores relevantes - como oscilações de custos de insumos, energia, mudanças estratégicas internas e variações de demanda - os quais, segundo a empresa, explicariam parte das dificuldades enfrentadas pela indústria doméstica. A empresa alegou que a evolução das importações não apresentaria correlação direta com os resultados da indústria nacional, afastando a atribuição automática de causalidade. Também questionou a fundamentação da peticionária quanto à inexistência de condições de economia de mercado na China e criticou as metodologias de construção de valor normal utilizadas.
761\. A Bonfio destacou que a indústria nacional dependeria estruturalmente de insumos importados, especialmente o fio POY. Segundo a empresa, a aplicação de direito antidumping causaria elevação do custo dos próprios insumos utilizados pela indústria nacional, considerando o alto peso desses insumos na estrutura de custos da Unifi, o que comprometeria sua produção em vez de protegê-la. Defendeu que dificuldades econômicas da peticionária não poderiam ser atribuídas exclusivamente às importações investigadas e que a elevada participação de conteúdo importado seria fator causal autônomo que deveria ser considerado na análise de dano e nexo causal.
762\. Em 2 de fevereiro de 2026, os importadores Comexport e Farbe, em conjunto com as associações/sindicatos Abratex, Sinditêxtil-CE e Sintex apresentaram manifestação em que reiteraram que a maior parte dos indicadores da indústria doméstica teria permanecido positiva ao longo do período investigado, incluindo crescimento das vendas internas, expansão da produção, aumento da capacidade instalada, elevação do número de empregados e da massa salarial, além de elevada lucratividade até P3\. Afirmaram que esse conjunto de resultados demonstraria a solidez da indústria doméstica e a ausência de um cenário típico de dano significativo causado pelas importações chinesas. Indicaram que o setor de fios de poliéster seria altamente volátil e acompanharia diretamente as oscilações do preço do petróleo e de seus derivados, que influenciariam o custo do POY, principal insumo do DTY, o que afetaria as margens da indústria, independentemente das importações investigadas.
763\. Na avaliação dos manifestantes, não haveria correlação entre a trajetória dos preços das importações chinesas e a queda dos preços domésticos observada em P4 e P5\. Sustentaram que, ao comparar a evolução das séries de preços entre P1 e P5, observou-se que o preço doméstico teria caído 27,3%, enquanto o preço das importações teria diminuído 11,4%, com movimentos temporais assimétricos entre as séries, o que não permitiria atribuir causalidade direta às importações. Destacaram que, em diversos períodos, as variações dos preços importados e domésticos não se moveram conjuntamente - por exemplo, entre P2 e P3, o preço das importações teria aumentado, ao passo que o preço doméstico teria apresentado variação muito inferior; já entre P3 e P4, a queda do preço doméstico teria sido mais que o dobro da redução dos preços importados. Segundo os manifestantes, essa falta de alinhamento demonstraria que as importações não teriam exercido pressão determinante sobre os preços internos.
764\. Os manifestantes apresentaram análise quantitativa específica sobre a relação entre os preços da indústria doméstica e o preço do POY, argumentando que esse insumo representaria entre 85% e 90% do custo de produção do DTY e que seria o principal determinante da precificação do produto similar. Afirmaram que variações no preço do petróleo repercutiriam diretamente no custo do POY e, em conseguinte, nos preços e nas margens da indústria doméstica, em dinâmica cíclica que se repetiria independentemente das importações investigadas. Apresentaram cálculo de correlação linear, que indicariam maior aderência entre POY e preço doméstico (R² = 0,6566) do que entre preços domésticos e importados (R² = 0,1596), alegando que isso evidenciaria fraca capacidade explicativa das importações sobre o comportamento dos preços internos.
765\. Assim, concluíram que a queda dos preços da indústria doméstica em P4 e P5 decorreria predominantemente da variação do POY, e não de qualquer pressão exercida pelas importações chinesas. Rebatarem as conclusões alcançadas em sede de determinação preliminar de que as importações chinesas teriam contribuído significativamente para o dano experimentado. Seguinte, solicitaram a realização de análise específica do impacto do preço do POY sobre a lucratividade da indústria doméstica, nos termos do art. 32, §2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, sobretudo diante dos indícios de que a variação desse insumo possa ter sido a responsável pela caracterização do dano.
766\. Em manifestação apresentada em 2 de fevereiro de 2026, a Abrafas repisou os argumentos apresentados anteriormente no sentido de que teria havido deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, ao longo de P1 a P5, reforçando que o dano material seria "incontestável" e que o nexo causal com as importações chinesas estaria claramente caracterizado, reforçando que, mesmo com aumento de vendas, a indústria doméstica teria enfrentado compressão severa de margens decorrente de supressão de preços.
767\. A peticionária reforçou o argumento de que o volume que estaria disponível em decorrência da saída da Alpek do mercado teria sido majoritariamente ocupado pelas importações chinesas a preço de dumping, reforçando que teria havido o deslocamento da produção doméstica e da expansão da origem investigada. Reafirmou que o aumento de capacidade da Unifi não demonstraria prosperidade da empresa, mas sim tentativa de recuperar posição no mercado diante das práticas chinesas, sendo que a ociosidade elevada da capacidade produtiva estaria ligada à supressão de margens e ao avanço das importações chinesas.
768\. A Abrafas indicou novamente o argumento de que a subcotação persistente explicaria a deterioração financeira da indústria, que não teria tido condições de repassar os custos.
769\. A peticionária refutou os argumentos das demais partes sobre a ocorrência de outros fatores externos, tais como ciclicidade do setor, volatilidade do preço do petróleo, mudanças estratégicas da própria indústria doméstica, aumentos de capacidade instalada, ou outras variações estruturais do mercado, que poderiam explicar o dano sofrido pela indústria doméstica.
770\. A Abrafas afirmou que o aumento das vendas internas e da produção da indústria doméstica não teria refletido prosperidade da empresa, pois teria decorrido principalmente da saída da Alpek do mercado. Assim, o crescimento quantitativo não teria sido acompanhado pela preservação de rentabilidade.
771\. A entidade sustentou que o aumento no número de empregados e na massa salarial representariam o custo de manter uma força de trabalho alinhada à capacidade instalada ampliada pela Unifi, capacidade esta que a empresa não teria conseguido ocupar por causa da subcotação das importações chinesas. O crescimento do emprego seria, portanto, expressão de compromisso industrial, não sinal de ausência de dano.
772\. A Abrafas declarou que a redução do grau de ocupação seria apenas resultado da expansão da capacidade instalada seria incorreta. Afirmou que a capacidade ociosa teria aumentado porque a indústria doméstica não teria conseguido competir com os preços chineses subcotados. Assim, mesmo com investimentos da Unifi para absorver o mercado deixado pela Alpek, a ocupação real teria retraído em função da concorrência desleal.
773\. A peticionária rejeitou a tese de que as importações chinesas seriam necessárias para suprir limitações de volume ou qualidade da oferta nacional. A entidade afirmou que as importações investigadas teriam deslocado tanto a produção doméstica quanto exportadores de outras origens, principalmente a Índia. Defendeu que o aumento de 67,2% no volume importado da China demonstraria sobreposição direta e progressiva, e não complementaridade.
774\. Sobre a deterioração das margens e dos resultados operacionais, a peticionária indicou que tais eventos não poderiam ser explicados por fatores externos, como preço do petróleo, ciclicidade do setor ou custos próprios da indústria. Segundo a Abrafas, os dados demonstrariam que a subcotação chinesa teria causado a depressão dos preços domésticos em intensidade maior do que a redução dos custos, impedindo a recomposição de margens. Além disso, afirmou que variáveis como preço do POY e flutuações do petróleo não teriam magnitude suficiente para justificar a deterioração de até 86% dos indicadores de rentabilidade, entre P1 e P5\. Apontou que esses fatores externos não explicariam a temporalidade e profundidade do dano, como já teria sido reconhecido pela autoridade investigadora brasileira.
775\. A entidade rejeitou a alegação de que a vulnerabilidade da peticionária decorreria de sua dependência de insumos importados ou de eventual descompasso entre custo e receita. Segundo a peticionária, a deterioração registrada não poderia ser atribuída ao modelo de produção da Unifi, mas ao impacto dos preços chineses, que teriam sido praticados abaixo do custo de matéria-prima em alguns momentos.
776\. A Abrafas contestou a ideia de que a queda de rentabilidade após a margem elevada de P2 representaria apenas retorno a níveis normais de mercado. Segundo a entidade, a indústria doméstica teria passado a operar em níveis insuficientes para sustentar investimentos e remuneração mínima do capital, com fluxo de caixa deteriorado e risco à continuidade operacional.
777\. Por fim, reafirmou que a elevada capacidade ociosa atual e o fechamento de unidades nacionais ao longo dos últimos 15 anos ilustrariam o impacto cumulativo das importações chinesas e que o dano atual deveria ser interpretado como parte de um processo contínuo de desmobilização industrial, e não apenas como resultado de variações recentes.
778\. Em 2 de fevereiro de 2026, a CCCT apresentou manifestação em que repisou argumentos para embasar a tese de que não existiria correlação entre o aumento das importações chinesas e a performance da indústria doméstica. Defendeu que fatores alternativos, tais como a dependência de POY importado, do câmbio, de decisões empresariais relativas à capacidade e das exportações da Unifi, explicariam as oscilações de resultados.
779\. Em 24 de março de 2026, a empresa chinesa Hengyi; as importadoras Comexport e Farbe; os sindicatos Sinditextil-CE e Sintex; e a associação Abratex apontaram que permaneceriam incertezas quanto à existência de vínculo causal suficiente entre as importações da China e o quadro de dano relatado. Indicaram que as análises apresentadas em manifestações anteriores demonstrariam inconsistência na evolução entre o comportamento das importações investigadas e a evolução dos indicadores da indústria doméstica. Ressaltaram que o dano estaria concentrado em um único indicador e apenas em dois dos períodos analisados. Indicaram que no período em que a indústria doméstica teria apresentado seus melhores resultados coincidiria com o aumento das importações, o que enfraqueceria a tese de causalidade e evidenciaria que o nexo entre as importações e o dano permaneceria incerto.
780\. As manifestantes alegaram que a Nota Técnica não teria enfrentado com profundidade todos os argumentos apresentados anteriormente pelas partes, tendo deixado de refutar de forma específica a explicação apresentada para o único indicador de dano da indústria doméstica, sua lucratividade.
781\. Assim, subsidiariamente ao pedido de nulidade da abertura da presente investigação, as manifestantes requereram a não aplicação do direito antidumping definitivo, diante das incertezas da correlação das importações ao alegado dano da indústria doméstica.
782\. Em 24 de março de 2026, a CCCT apresentou manifestação final na qual defendeu que o aumento das importações de fios de poliéster originárias da China não causou impactos nas vendas internas da indústria doméstica. Apontou que os dados que indicariam aumento das vendas internas e aumento da participação no mercado brasileiro deveriam ser considerados em perspectiva com as restrições quantitativas e qualitativas do fornecimento de fios de poliéster da Unifi. Segundo a CCCT, a Unifi não produziria e não teria condições de venda de determinadas especificidades do produto objeto de análise, de modo que não restaria alternativa à indústria têxtil brasileira a recorrer às importações.
783\. A CCCT apresentou que a autoridade investigadora teria elegido a margem operacional negativa de P5 como um indicador decisivo para, tendo ignorado alguns vetores de vitalidade da Indústria Doméstica. O prejuízo financeiro em P5 deveria ser considerado como um resultado de uma estratégia agressiva de expansão e do aumento dos custos fixos decorrentes da nova capacidade, e não de uma supressão de preços causada por importações originárias da China.
784\. Ainda, a CCCT solicitou que a redução do volume exportado da Unifi seja considerada como um fator causador de danos, dado os seus impactos nos custos fixos de produção.
7.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
785\. Foram apresentadas manifestações por diversas partes interessadas no curso da investigação, notadamente por importadores/exportadores e por entidades que os representam, e pela peticionária, com argumentos divergentes quanto à caracterização do dano à indústria doméstica e à existência de nexo de causalidade com as importações originárias da China.
786\. Inicialmente, cumpre tratar das alegações relativas ao desempenho da indústria doméstica ao longo do período de análise. Os importadores, as entidades de classe que os representam e a CCCT sustentaram que os indicadores da indústria nacional, especialmente volume de produção, vendas internas e participação de mercado, teriam evoluído de forma positiva entre P1 e P5, o que afastaria a configuração de dano.
787\. A esse respeito, é oportuno citar o disposto no § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual nenhum indicador econômico, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a uma conclusão decisiva acerca do dano material. Dessa forma, a existência de crescimento de volume de produção ou de vendas, de produtividade, de utilização da capacidade instalada ou de outros fatores que, isoladamente, possam ser considerados positivos, não impede a determinação da existência de dano material.
788\. Dessa forma, a melhora de indicadores específicos não descaracteriza a ocorrência de dano, sobretudo quando outros elementos revelam deterioração das condições econômicas da indústria. No presente caso, embora tenham sido observados aumentos nos volumes de produção e vendas internas da indústria doméstica, os resultados financeiros em P5 foram os mais desfavoráveis de todo o período, refletindo margens operacionais negativas e rentabilidade comprometida.
789\. A deterioração dos resultados decorreu, em grande medida, da redução dos preços praticados pela indústria doméstica em intensidade superior à redução dos seus custos de produção ao longo de todo o período investigado, exceto de P2 a P3\. Essa compressão de margens ocorreu em cenário de aumento das importações originárias da China a preços de dumping e subcotados, o que evidencia a pressão exercida sobre os preços internos do produto similar.
790\. Adicionalmente, a alegação de ausência de correlação entre o volume de importações chinesas e as vendas da indústria doméstica não se sustenta. Entre P2 e P3, embora as vendas da peticionária tenham apresentado leve retração em termos absolutos, é importante destacar que o mercado brasileiro como um todo encolheu 10,7% no período, de modo que a indústria doméstica ampliou sua participação relativa, enquanto as importações perderam espaço. Nos períodos subsequentes, o aumento das vendas da indústria doméstica deve ser analisado à luz da expansão do mercado brasileiro e do acirramento da concorrência com as importações investigadas, que pressionaram os preços do produto similar a patamares deprimidos, impedindo que os ganhos de volume se refletissem em melhores resultados financeiros.
791\. Deve-se ainda considerar que a expansão das vendas da Unifi em P5 ocorreu em cenário de retração das atividades da outra produtora nacional relevante, a empresa Alpek, que suspendeu a produção do produto similar em meados daquele período. Ou seja, o aumento das vendas da peticionária não refletiu uma melhora estrutural de sua competitividade, mas sim a redução da oferta doméstica decorrente da saída de outra empresa do mercado. Ainda assim, mesmo com o aumento de volume, a peticionária não obteve ganhos financeiros proporcionais, em virtude da concorrência com as importações investigadas.
792\. Algumas partes alegaram que os preços do produto objeto e de seus insumos estariam sujeitos a oscilações globais, sendo a variação de rentabilidade atribuída a tais fatores, e não à concorrência com as importações. Ainda que se reconheça que o mercado do poliéster é sensível à dinâmica de preços internacionais, em especial de insumos como POY, PTA, MEG e do barril de petróleo, essa condição não elide o fato de que os preços do produto similar caíram mais do que os custos de produção, o que resultou em perda de rentabilidade para a indústria doméstica. Assim, a variação global dos preços de insumos não afasta a configuração de dano, tampouco justifica a prática de dumping por parte dos exportadores chineses.
793\. Em outro ponto, os importadores e as entidades de classe que os representam argumentaram que o aumento da capacidade instalada da Unifi entre P3 e P5, e os consequentes custos fixos adicionais (especialmente com depreciação e manutenção), teriam distorcido os resultados da indústria, razão pela qual solicitou a realização de exercício de não atribuição nos termos do § 12 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
794\. Contudo, as rubricas apontadas possuem baixa representatividade no custo total de produção, e a análise efetuada demonstra que, ainda que tais valores se mantivessem constantes, a tendência de deterioração dos custos e da rentabilidade entre P4 e P5 não seria alterada. Dessa forma, não se pode atribuir a deterioração dos resultados exclusivamente ao aumento da capacidade instalada da indústria doméstica, como sugerido.
795\. A CCCT, por sua vez, sustentou que o aumento das importações da China teria ocorrido em substituição às importações da Índia e que tal substituição não teria afetado negativamente a indústria doméstica. Essa alegação, contudo, não exclui os efeitos das importações investigadas sobre a indústria nacional. A substituição de origem entre fornecedores internacionais não impede que as importações originárias da China, a preços de dumping e subcotados, exerçam pressão sobre os preços domésticos e causem prejuízo à indústria local.
796\. Reitera-se, por fim, que os efeitos do dano não precisam decorrer, exclusivamente, da redução do volume de vendas internas. Como mencionado, os principais indicadores de rentabilidade demonstraram deterioração ao longo do período de análise de dano, o que fundamenta a caracterização do dano material nos termos do Decreto nº 8.058, de2013.
797\. No que se refere às manifestações apresentadas após a audiência pública, observa-se que a Embaixada da China, a CCCT, importadores, produtores/exportadores e entidades representativas reiteraram, em essência, argumentos já examinados, notadamente a alegação de que a evolução positiva de determinados indicadores, como produção, vendas internas, participação de mercado, capacidade instalada e emprego, afastaria a caracterização de dano e de nexo causal, bem como a tese de que o aumento das importações originárias da China teria ocorrido majoritariamente em substituição às importações de outras origens, especialmente da Índia.
798\. Conforme já exposto, a análise de dano material, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, não se exaure na observação isolada de indicadores de volume, devendo considerar o conjunto dos fatores econômicos pertinentes, inclusive os indicadores de preço e de rentabilidade. A melhoria de variáveis quantitativas específicas não impede a caracterização de dano quando há deterioração relevante dos resultados econômico-financeiros. No caso concreto, embora tenham sido observados aumentos de produção e vendas ao longo do período, os dados demonstram deterioração expressiva da rentabilidade nos períodos finais da análise.
799\. Entre P1 e P5, o preço médio no mercado interno apresentou redução acumulada de 27,3%, ao passo que o custo unitário de produção diminuiu 21,3%. Caso a retração de preços estivesse estritamente alinhada à dinâmica de custos, a relação custo/preço tenderia a permanecer relativamente estável. Contudo, verifica-se que tal relação evoluiu de \[CONFIDENCIAL\]% em P3 para \[CONFIDENCIAL\]% em P4 e \[CONFIDENCIAL\]% em P5, evidenciando compressão significativa das margens da indústria doméstica.
800\. Assim, a queda de preços superou a redução de custos, culminando na deterioração dos resultados econômico-financeiros. Tal dinâmica mostra-se compatível com cenário de depressão de preços em ambiente concorrencial pressionado por importações a preços de dumping e subcotados.
801\. Os dados de subcotação constantes dos autos indicam diferença persistente entre o preço CIF internado das importações originárias da China e o preço da indústria doméstica. Trata-se de diferencial relevante e contínuo, que evidencia pressão competitiva significativa sobre os preços domésticos, independentemente de oscilações conjunturais de custos internacionais.
802\. Nesse contexto, as alegações de que os preços domésticos teriam acompanhado unicamente a variação do fio POY ou de insumos derivados do petróleo não são suficientes para afastar o nexo causal. Ainda que tais insumos influenciem a estrutura de custos da indústria doméstica, o elemento central para fins de causalidade é verificar se a empresa conseguiu preservar margens compatíveis com seus custos ou se, ao contrário, foi compelida a reduzir preços em magnitude superior à redução de custos para manter volume de vendas diante da concorrência com importações subcotadas. Os dados indicam a segunda hipótese.
803\. Quanto aos exercícios de correlação estatística apresentados pelas partes, cumpre observar que análises bivariadas de aderência entre séries de preços não são suficientes, por si sós, para afastar a existência de efeitos de preço das importações investigadas. Em mercados influenciados por fatores comuns, como cotações internacionais de matérias-primas, é natural que diferentes séries apresentem algum grau de co-movimento. Todavia, a presença de correlação entre custo e preço doméstico não exclui a possibilidade de efeito sobre preços decorrente de subcotação persistente e compressão de margens, como no presente caso.
804\. No que se refere à alegação de que o aumento das importações da China teria ocorrido apenas em substituição às importações da Índia, reitera-se que a substituição entre origens não impede que as importações investigadas exerçam pressão sobre os preços domésticos. Ainda que parte do volume importado tenha substituído fornecedores estrangeiros distintos, subsiste o fato de que as importações originárias da China ingressaram no mercado brasileiro a preços significativamente inferiores aos da indústria doméstica, influenciando a formação de preços e contribuindo para a compressão das margens observadas.
805\. Quanto aos argumentos de que a retração de rentabilidade decorreria do aumento da capacidade instalada e dos custos fixos associados à expansão produtiva, cumpre reiterar que tais fatores foram considerados na análise e não se mostraram suficientes, isoladamente, para explicar a deterioração verificada. A representatividade reduzida dos custos fixos em relação ao custo de produção da indústria doméstica denota que a deterioração dos indicadores financeiros não pode ser explicada somente por esse fator. Com efeito, a elevação da relação custo/preço e a persistência de subcotação indicam que a perda de rentabilidade não decorreu exclusivamente de decisões internas de investimento, mas de ambiente concorrencial adverso mercado por importações a preços de dumping.
806\. As alegações relativas à retração das exportações da indústria doméstica ou à dependência estrutural de insumos importados igualmente não afastam o nexo causal. A existência de fatores alternativos potenciais exige avaliação quanto à sua relevância e magnitude, mas não conduz automaticamente à exclusão dos efeitos das importações investigadas. No presente caso, os elementos objetivos relativos à subcotação persistente, à depressão de preços e à compressão de margens demonstram contribuição significativa das importações chinesas para o dano material constatado.
807\. As alegações relativas à retração das exportações da indústria doméstica ou à dependência estrutural de insumos importados igualmente não afastam o nexo causal. A existência de fatores alternativos potenciais exige avaliação quanto à sua relevância e magnitude, mas não conduz automaticamente à exclusão dos efeitos das importações investigadas. No presente caso, constatou-se que as exportações apresentaram participação diminuta em relação ao volume de vendas totais da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de indícios de dano. Com efeito, as exportações do produto similar alcançaram seu pico em P3, quando representaram \[RESTRITO\]% das vendas totais de fios de poliéster da Unifi.
808\. Por fim, argumentos concernentes a eventuais efeitos futuros da aplicação de direitos antidumping sobre custos de insumos ou sobre a dinâmica do mercado inserem-se no âmbito de eventual análise de interesse público e não se confundem com a verificação do nexo causal entre dumping e dano no período investigado. A presente análise concentra-se na existência de dumping, dano material e nexo causal, à luz dos elementos constantes dos autos, os quais indicam que as importações originárias da China, a preços de dumping e subcotados, contribuíram de forma significativa para a deterioração econômico-financeira da indústria doméstica.
809\. Em suas manifestações finais, a empresa chinesa Hengyi; as importadoras Comexport e Farbe; os sindicatos Sinditextil-CE e Sintex; e a associação Abratex reiteraram a alegação de inexistência de nexo causal entre as importações originárias da China e o dano constatado à indústria doméstica. Sustentaram, em síntese, que persistiriam incertezas quanto à correlação entre o comportamento das importações investigadas e a evolução dos indicadores da indústria doméstica, destacando que a deterioração estaria concentrada na lucratividade e apenas nos períodos finais da análise.
810\. As manifestantes alegaram, ainda, que a Nota Técnica não teria enfrentado de forma específica os argumentos apresentados quanto à explicação alternativa para a queda de rentabilidade, notadamente aqueles relacionados à dinâmica de custos da principal matéria-prima (POY), bem como aos exercícios de correlação entre os preços das importações, da indústria doméstica e do referido insumo.
811\. Por sua vez, a CCCT reiterou que o aumento das importações não teria impactado negativamente as vendas internas da indústria doméstica, argumentando que a ampliação das vendas e da participação de mercado da Unifi refletiria limitações de oferta doméstica, decorrentes da incapacidade de produção de determinadas especificações do produto. Sustentou, adicionalmente, que a deterioração dos resultados financeiros decorreria de decisões internas, especialmente da estratégia de expansão de capacidade e do aumento de custos fixos, bem como da redução do volume exportado.
812\. Tais alegações foram devidamente analisadas e não alteram o entendimento desta Autoridade Investigadora quanto à existência de nexo causal entre as importações investigadas e o dano material constatado.
813\. Inicialmente, cumpre reiterar que a caracterização do nexo causal não exige correspondência perfeita entre a evolução de todos os indicadores da indústria doméstica e o comportamento das importações investigadas, tampouco a deterioração simultânea de todos os fatores econômicos analisados. Nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, o que se requer é a demonstração de que as importações objeto de dumping contribuíram de forma significativa para o dano observado, o que se verifica no presente caso.
814\. No que se refere à alegação de que a deterioração estaria restrita à lucratividade e a períodos específicos, cumpre destacar que os indicadores de rentabilidade possuem especial relevância na análise de dano, por refletirem a sustentabilidade econômica da atividade produtiva. No caso concreto, a compressão de margens observada nos períodos finais decorreu da redução dos preços praticados pela indústria doméstica em magnitude superior à redução de seus custos, fenômeno que não pode ser dissociado do ambiente concorrencial em que se inseriu.
815\. Quanto às alegações de descasamento entre a trajetória dos preços das importações investigadas e os preços praticados pela indústria doméstica, cumpre esclarecer que a análise de causalidade não se restringe à comparação de variações percentuais entre séries de preços. Elemento central para essa avaliação é o nível relativo em que tais preços se situam ao longo do período.
816\. No presente caso, os dados constantes dos autos demonstram que as importações originárias da China permaneceram sistematicamente subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica durante todo o período de análise de dano, configurando cenário contínuo de pressão competitiva. Esse diferencial de preços delimita o ambiente concorrencial e condiciona a capacidade da indústria doméstica de fixar preços compatíveis com sua estrutura de custos.
817\. Assim, ainda que as trajetórias de variação dos preços não apresentem perfeita sincronia em todos os períodos, a existência de subcotação persistente evidencia que a indústria doméstica operou sob restrição competitiva relevante, o que contribuiu para a necessidade de ajustes de preços e para a consequente compressão de margens.
818\. No que tange à alegação de que a queda de rentabilidade decorreria da dinâmica de custos associada ao POY, cumpre reconhecer que o setor em análise apresenta características típicas de mercados comoditizados, nos quais os preços dos produtos finais tendem a refletir, em alguma medida, as oscilações dos insumos básicos e das cotações internacionais.
819\. Contudo, tal característica não é suficiente para explicar, de forma isolada, a deterioração da rentabilidade observada. Do ponto de vista econômico, ainda que haja repasse de custos ao longo da cadeia produtiva, não se espera que agentes econômicos operem de forma a absorver, de maneira sistemática, compressões relevantes de margem. A necessidade de reduzir preços em magnitude superior à variação dos custos indica a presença de fatores concorrenciais adicionais.
820\. Nesse sentido, a própria combinação observada nos autos - aumento dos volumes de vendas acompanhado de deterioração da rentabilidade - revela-se compatível com cenário de pressão competitiva decorrente de importações a preços subcotados. Em tais circunstâncias, a indústria doméstica tende a ajustar seus preços para preservar participação de mercado e escoar sua produção, o que pode resultar em ganhos de volume, ainda que à custa de redução de margens. Trata-se de comportamento economicamente racional, mas que evidencia deterioração das condições de concorrência, não podendo ser interpretado como sinal de ausência de dano.
821\. Nesse contexto, a concorrência com importações originárias da China a preços de dumping e subcotados, que apresentaram trajetória de redução ao longo do período analisado, constitui elemento relevante para explicar por que a indústria doméstica não conseguiu preservar níveis adequados de rentabilidade, mesmo diante da redução de seus custos.
822\. Cumpre ainda observar que os exercícios apresentados pelas partes, ao indicarem variações marginais nos preços da indústria doméstica entre P4 e P5, baseiam-se em séries convertidas em números-índice cuja metodologia não foi integralmente demonstrada como equivalente àquela utilizada na presente investigação. Ressalte-se que a simples conversão de uma série de preços para índice base 100 não altera suas variações percentuais ao longo do tempo. Assim, discrepâncias relevantes entre as variações apresentadas pelas partes e aquelas apuradas a partir dos dados constantes dos autos indicam que tais exercícios se baseiam em séries distintas ou em tratamentos metodológicos adicionais.
823\. Para fins de análise de dano material, esta Autoridade Investigadora fundamenta-se nos preços efetivamente praticados pela indústria doméstica, os quais demonstram redução de 15,8% entre P4 e P5, evidenciando queda significativa, incompatível com a caracterização de estabilidade sugerida. Tais dados são os que melhor refletem a realidade econômica enfrentada pela indústria doméstica, especialmente no que se refere à evolução de sua rentabilidade.
824\. Quanto aos exercícios de correlação estatística apresentados pelas partes, cumpre reiterar que análises bivariadas de aderência linear entre séries de preços não são suficientes para afastar a existência de efeitos de preço decorrentes das importações investigadas. Em mercados sujeitos a choques comuns de custo, é esperado que diferentes variáveis apresentem algum grau de co-movimento, o que não implica relação de causalidade exclusiva.
825\. Adicionalmente, tais exercícios não capturam adequadamente a dinâmica concorrencial do mercado, na qual o nível relativo de preços e a subcotação persistente exercem papel determinante. A eventual maior aderência estatística entre o preço do POY e o preço da indústria doméstica reflete a estrutura de custos do setor, mas não exclui a influência das importações investigadas sobre a formação de preços.
826\. No que se refere às alegações de que a deterioração dos resultados financeiros decorreria de decisões internas da indústria doméstica, como a expansão de capacidade e o aumento de custos fixos, cumpre reiterar que tais fatores foram considerados na análise e não se mostraram suficientes, isoladamente, para explicar a compressão de margens observada. A representatividade desses custos na estrutura total de produção não altera a conclusão de que a perda de rentabilidade ocorreu em ambiente de subcotação persistente e pressão concorrencial.
827\. As alegações relativas à limitação do portfólio produtivo da indústria doméstica e à necessidade de importação de determinados tipos de produto também não afastam o nexo causal. Ainda que existam especificidades não produzidas localmente, subsiste o fato de que as importações investigadas concorreram diretamente com parcela relevante da produção nacional, influenciando a formação de preços no mercado interno.
828\. Quanto à redução do volume exportado, observa-se que tal fator possui participação limitada no desempenho global da indústria doméstica, não sendo suficiente para explicar a deterioração dos indicadores de rentabilidade no período analisado.
829\. Diante do exposto, conclui-se que as alegações apresentadas pelas partes interessadas não afastam a existência de nexo causal entre as importações originárias da China, a preços de dumping e subcotados, e o dano material constatado à indústria doméstica, tendo sido devidamente considerados os demais fatores potenciais de impacto, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013.
7.5 Da conclusão a respeito da causalidade
830\. Considerando-se a análise dos fatores previstos no Art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatados no item 6.1 deste Documento.
8\. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
831\. A empresa importadora Vicunha Têxtil S.A. apresentou manifestação, em 1º de agosto de 2025, em que indicou seu desinteresse em continuar participando da presente investigação.
832\. No dia 20 de agosto de 2025, em manifestação sobre os argumentos apresentados na audiência pública, a Embaixada da China no Brasil postulou a necessidade de consideração de elementos de interesse público para encerrar a investigação. Rememorou que as medidas antidumping impostas na investigação sobre as importações brasileiras de fios de poliéster originárias da China, iniciada em 2021, teriam sido encerradas em 2024 com base em interesse público, o que demonstraria insuficiência da oferta doméstica e a necessidade dos produtos chineses no mercado.
833\. A Embaixada da China defendeu que os fios de poliéster chineses atenderiam às necessidades da indústria a jusante e dos consumidores brasileiros. Observou que, menos de seis meses após o término das medidas anteriores, o Brasil iniciou nova investigação, sem mudanças significativas nas condições de oferta e demanda. Nesse contexto, a Embaixada da China solicitou decisão justa e equitativa, e o reconhecimento do papel positivo dos produtos chineses.
834\. Em 22 de agosto de 2025, a CCCT reforçou a solicitação da Embaixada da China para que aspectos de interesse público sejam considerados e rememorou a avaliação de interesse público iniciada em 2021 e concluída pela Resolução GECEX nº 385, de 2022\. Também, a entidade ressaltou a Resolução GECEX nº 758, de 2025, que teria mantido inalterados, cautelarmente e até a deliberação final de interesse público, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, tendo delegado à SECEX a abertura de uma avaliação de interesse público. A decisão teria sido motivada pelo histórico das investigações de defesa comercial relacionadas ao aço GNO, cujas medidas antidumping teriam sido alteradas por razões de interesse público, o que se assemelharia à presente investigação, no entendimento da CCCT.
835\. Por fim, a CCCT indicou que haveria elementos para recomendar, cautelarmente, a suspenção de uma eventual medida antidumping definitiva, de modo a viabilizar a abertura e a conclusão de uma avaliação de interesse público pelas autoridades brasileiras. Assim, solicitou que a autoridade investigadora se abstenha de tomar decisões que possam prejudicar o desenvolvimento da economia brasileira.
836\. Em 25 de agosto de 2025, os importadores Bekaertdeslee, Comexport, Grupo Dass, Farbe, Lynel e Texbros, os produtores/exportadores chinesas Hengyi e XFM, e as associações/sindicatos Abratex, Sinditec, Sinditêxtil-CE e Sintex apresentaram manifestação sobre as questões abordadas durante a audiência pública na qual reiteraram os argumentos expostos pela Embaixada da China e pela CCCT quanto à insuficiência da oferta doméstica e ao papel complementar das importações chinesas no abastecimento do setor têxtil brasileiro. Recordaram que medidas antidumping anteriores foram suspensas por razões de interesse público em 2024 e afirmaram que as condições de mercado permaneceriam inalteradas, não havendo justificativa para a aplicação de nova medida restritiva. Sustentaram, por fim, que a imposição de direitos antidumping poderia afetar negativamente a competitividade e a cadeia produtiva, gerando perdas econômicas relevantes estimadas para o setor.
837\. Em 25 de agosto de 2025, a Abrafas apresentou manifestação que versou sobre a audiência pública. A peticionária registrou que a discussão deveria permanecer ancorada nas constatações do parecer de determinação preliminar, que, segundo a entidade, já teria identificado os requisitos necessários para a aplicação de medidas antidumping.
838\. A Abrafas argumentou que as partes contrárias não teriam logrado afastar os requisitos legais para aplicação de medidas antidumping e que teriam se limitado a apresentar, em seu entendimento, análises parciais, recortes contábeis seletivos e interpretações direcionadas de indicadores econômico-financeiros.
839\. Por fim, a entidade concluiu que seria necessária a aplicação de medida antidumping definitiva para impedir a continuidade da tendência de fechamento de plantas produtoras no Brasil. Argumentou que tal medida estaria em consonância com a política pública nacional de reindustrialização e com o adequado uso dos instrumentos de defesa comercial.
840\. Em 9 de janeiro de 2026, os importadores Bekaertdeslee, Comexport, Grupo Dass, Farbe, Lynel e Texbros, em conjunto com as associações/sindicatos Abratex, Sinditec, Sinditêxtil-CE e Sintex, submeteram estudo econômico que abordaria elementos de interesse público, com o objetivo de demonstrar possíveis impactos econômicos e sociais da imposição de direitos antidumping, sobretudo sobre cadeias a jusante e sobre variáveis macroeconômicas relevantes, para embasar possível abertura de ofício de avaliação de interesse público pela SECEX, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX nº 282/2023.
841\. Em 9 de janeiro de 2026, a CCCT apresentou manifestação em que pleiteou novamente o encerramento da investigação com determinação negativa de dano e nexo causal.
842\. Na mesma manifestação, a CCCT apresentou uma análise comparativa entre os volumes importados na investigação anterior e na atual, abrangendo dados de 2015/2016 a 2023/2024, a partir dos quais, no entendimento da entidade, o volume total importado pelo Brasil teria permanecido relativamente estável ao longo desse período. Assim, argumentou que a presente investigação estaria examinando novamente um quadro apreciado recentemente, quando a medida antidumping anterior foi aplicada e, logo em seguida, suspensa e posteriormente extinta por razões de interesse público, o que evidenciaria, segundo a entidade, a continuidade das condições de mercado que justificariam a manutenção da conclusão de ausência de dano.
843\. A CCCT acrescentou, com base em trechos da Resolução GECEX nº 385, de 2022, que a indústria nacional não produziria, nem teria condições de ofertar, determinadas especificações do produto objeto, o que tornaria inevitável a importação de alguns tipos de fios de poliéster.
844\. Por fim, a CCCT reforçou a tese de que o aumento do volume importado, por si só, não constituiria fundamento para a aplicação de medidas antidumping, enfatizando que o objetivo dos instrumentos de defesa comercial não seria limitar importações, mas somente combater práticas que gerassem dano efetivo.
845\. Em 2 de fevereiro de 2026, a empresa Bonfio apresentou manifestação na qual argumentou que o direito antidumping seria medida excepcional e teria natureza corretiva, mas que, no caso concreto, a medida produziria efeitos contrários ao objetivo legal, ampliando distorções e onerando a própria cadeia produtiva nacional. Afirmou que aumentar artificialmente o custo de insumos essenciais resultaria em perda de competitividade e impacto negativo sobre setores a jusante. Ressaltou que o histórico das decisões recentes em investigações de defesa comercial indicaria cautela em casos nos quais a indústria doméstica depende de insumos importados. Concluiu que a aplicação da medida seria juridicamente inadequada e economicamente contraproducente, dada a ausência de comprovação robusta de dano e nexo causal.
846\. Em 2 de fevereiro de 2026, a CCCT apresentou manifestação em que repisou o argumento de que a indústria doméstica não teria capacidade para atender integralmente a demanda nacional, que haveria restrições quantitativas e qualitativas, e que as importações chinesas exerceriam papel complementar. Indicou que haveria necessidade de avaliação de aspectos de interesse público a serem considerados na presente investigação e pediu a suspensão de eventual direito antidumping enquanto a avaliação de interesse público perdurar.
847\. Em 24 de março de 2026, a empresa chinesa Hengyi; as importadoras Comexport e Farbe; os sindicatos Sinditextil-CE e Sintex; e a associação Abratex, subsidiariamente aos pedidos de nulidade da abertura da investigação e da não aplicação dos direitos antidumping definitivos, requereram a instauração de ofício de avaliação de interesse público, no caso de persistir o entendimento adotada na nota técnica de fatos essenciais. Para tanto, indicaram que o estudo econômico, elaborado pela consultoria LF GLOBAL INTELLIGENCE AND ANALYTICS, teria apontado que a adoção de medidas de defesa comercial, neste caso, tenderia a produzir efeitos adversos relevantes para o consumidor final e para a economia brasileira: (i) aumento de preços ao consumidor; (ii) impacto negativo sobre o PIB brasileiro e (iii) perda de ocupações e na renda do trabalho. As manifestantes apontaram que a intensificação das tensões geopolíticas internacionais envolvendo os Estados Unidos e países do Oriente Médio teriam reflexos diretos sobre o preço do petróleo e sobre os custos das matérias-primas dele derivadas. O ciclo de alta do petróleo tenderia a favorecer a rentabilidade da indústria doméstica.
848\. Em 24 de março de 2026, a peticionária reforçou as conclusões alcançadas na nota técnica de fatos essenciais, de que haveria dumping nas exportações chinesas de fios de poliéster para o Brasil, dano à indústria doméstica e nexo causal entre o dumping e o dano. Dessa forma, requereu a aplicação de direito antidumping definitivo.
8.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
849\. No que se refere às manifestações que suscitam a consideração de elementos de interesse público para o encerramento da investigação ou para a suspensão cautelar de eventual medida antidumping, cumpre esclarecer que a presente investigação se destina à análise dos requisitos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, relativos à existência de dumping, dano material e nexo causal.
850\. A avaliação de aspectos de interesse público segue procedimento próprio e específico, disciplinado pela Portaria SECEX nº 282, de 2023, a qual estabelece momento processual adequado para a apresentação de pleitos dessa natureza, inclusive após eventual aplicação de medida de defesa comercial. Não cabe, portanto, no âmbito da presente etapa da investigação, antecipar ou substituir análise que possui rito e pressupostos próprios.
851\. As manifestações que invocam precedentes envolvendo suspensão ou alteração de medidas por razões de interesse público referem-se a decisões adotadas no âmbito de competência do colegiado da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), nos termos da legislação aplicável. Eventual intervenção por interesse público constitui prerrogativa própria daquele colegiado, não se confundindo com a análise técnica de dumping, dano e nexo causal conduzida pela autoridade investigadora.
852\. No tocante ao estudo econômico apresentado com fundamento no art. 14 da Portaria SECEX nº 282, de 2023, registra-se que o documento não foi conhecido no âmbito da presente investigação, por não versar sobre elementos de defesa comercial pertinentes à apuração de dumping, dano e nexo causal, mas sim sobre possíveis impactos econômicos decorrentes de eventual aplicação de medida, matéria afeta à disciplina específica de interesse público.
853\. Assim, as alegações relativas a impactos sobre cadeias a jusante, competitividade setorial, oferta doméstica, complementação por importações ou eventuais efeitos macroeconômicos não serão analisadas nesta etapa, por não integrarem os critérios legais para determinação de dumping, dano e nexo causal, sem prejuízo de sua apreciação em procedimento próprio, caso instaurado nos termos da regulamentação aplicável.
854\. No que se refere ao pedido de instauração de ofício de avaliação de interesse público, cumpre esclarecer que tal procedimento possui disciplina própria e critérios específicos, apresentando caráter excepcional no âmbito do regime de defesa comercial. Sua eventual instauração não constitui desdobramento automático da investigação antidumping, devendo observar rito próprio e pressupostos definidos na regulamentação aplicável. Nesse sentido, não cabe à autoridade investigadora, no curso da presente análise técnica, antecipar juízo quanto à sua pertinência.
9\. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
855\. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.
856\. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações chinesas de fios de poliéster para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento, e demonstrado a seguir.
| | Margens de dumping finais | | |
| ------------------- | ---------------------------------- | ---------------------------- | |
| Produtor/Exportador | Margem absoluta de dumping (USD/t) | Margem relativade dumping(%) | |
| Grupo Hengyi | 254,37 | 23,6% | |
| Grupo XFM | 160,04 | 13,5% | |
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
857\. Para as empresas citadas no quadro anterior, considerando a atuação cooperativa em relação à investigação, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada uma delas seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.
858\. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores, internado no mercado brasileiro, líquidos de descontos e abatimentos. Ambos os preços foram ponderados por tipo de produto (CODIP) e quantidade tendo por base as exportações para o Brasil em P5 das respectivas empresas.
859\. Ressalte-se que não foram utilizadas as categorias de cliente, tendo em vista que as vendas da indústria doméstica foram realizadas \[CONFIDENCIAL\]), não havendo, portanto, diferenciação de preços por categoria de cliente a ser considerada na comparação, razão pela qual a ponderação exclusivamente por CODIP se mostra suficiente para assegurar a comparabilidade entre as operações.
860\. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço_ex_fábrica (líquido de devoluções, abatimentos, tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido para dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno, nos moldes do estipulado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro. Cumpre mencionar que apenas um CODIP exportado por cada empresa não pôde ser integralmente correlacionado com aquele vendido pela indústria doméstica. Nesse caso, buscou-se o CODIP mais próximo considerando as demais características.
861\. Tendo em vista a situação de dano observada nos indicadores da indústria doméstica, como extenuado ao longo dos itens 6.1 e 7.1 deste documento, buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping.
862\. Conforme dados constantes desse documento, a rentabilidade da indústria doméstica variou ao longo do período de análise de dano, de forma que a avaliação do cenário de não dano considerou o comportamento do preço das vendas da indústria doméstica e do volume das importações investigadas. Nesse sentido, optou-se por utilizar o resultado operacional médio de P1 a P3, considerando tratar-se de período em que as importações ainda estavam em patamares mais baixos em relação aos demais períodos.
863\. Assim, de modo a se obter fator de ajuste do preço, partiu-se, da média simples do lucro operacional entre P1 e P3, considerando-se todas as vendas no mercado brasileiro do produto similar, a qual alcançou \[CONFIDENCIAL\]%.
864\. Essa margem foi adicionada ao CPV + Despesas operacionais (DO) relativos a P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:
\- Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV + DO de P5) ÷ (1 - margem operacional média de P1 a P3 (\[CONFIDENCIAL\]%))
865\. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ \[CONFIDENCIAL\]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ \[RESTRITO\]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a \[CONFIDENCIAL\]. Esse fator foi aplicado a todas as vendas de P5 do produto similar no mercado brasileiro da peticionária de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio. Na sequência, como mencionado, cada transação foi convertida para dólares estadunidense considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno, nos moldes do estipulado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro.
866\. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se os preços de exportação reconstruídos a partir do preço praticado pelos produtores/exportadores do Grupo Hengyi e do Grupo XFM, na condição FOB, conforme descrito no item 4.3 deste documento.
867\. Em seguida, foram acrescidos os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais, ao AFRMM e ao imposto de importação, apurados com base nos valores efetivamente recolhidos, conforme os dados de importação da RFB. Ressalte-se que para cada empresa foram considerados os valores constantes de suas importações. Também foram incluídas as despesas de internação, calculadas à razão de 1,6% sobre o valor CIF, percentual idêntico ao adotado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação, conforme indicado no item 6.1.3.2 deste documento.
868\. Os cálculos da subcotação são apresentados nos itens seguintes.
9.1 Do Grupo Hengyi
869\. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas do Grupo Hengyi para o Brasil de USD 254,37/t.
870\. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de USD 883,20/t, demonstrada no quadro a seguir:
| Subcotação Grupo Hengyi \[CONFIDENCIAL\] | |
| ----------------------------------------------------------------- | --------- |
| Preço de Exportação Internado (USD/t) | \[CONF.\] |
| Preço Ind. Doméstica \[Ajustado e Ponderado\] (USD/t) | \[CONF.\] |
| Subcotação (USD/t) | \[CONF.\] |
| Subcotação_ad valorem_ em relação ao preço CIF (%) | \[CONF.\] |
| Fonte: RFB, Indústria doméstica e Grupo Hengyi.Elaboração: DECOM. | |
9.2 Do Grupo XFM
871\. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas do Grupo XFM para o Brasil de USD 160,04/t.
872\. Com os preços CIF internados ponderados do Grupo, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de USD 881,24/t, demonstrada no quadro a seguir:
| Subcotação Grupo XFM \[CONFIDENCIAL\] | |
| -------------------------------------------------------------- | --------- |
| Preço de Exportação Internado (USD/t) | \[CONF.\] |
| Preço Ind. Doméstica \[Ajustado e Ponderado\] (USD/t) | \[CONF.\] |
| Subcotação (USD/t) | \[CONF.\] |
| Subcotação_ad valorem_ em relação ao preço CIF (%) | \[CONF.\] |
| Fonte: RFB, Indústria doméstica e Grupo XFM.Elaboração: DECOM. | |
873\. Assim, considerando as informações dispostas nos itens 9.1 e 9.2, conclui-se que os valores apurados de subcotação para as empresas chinesas cooperativas foram superiores às respectivas margens de dumping.
874\. Em relação aos produtores/exportadores chineses não selecionados, o cálculo do direito antidumping foi realizado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores selecionados, nos termos do §1º do art. 80 do Regulamento Brasileiro.
875\. Para os demais produtores/exportadores chineses, o direito antidumping apurado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping para fins início apurada para a China, conforme consta do item 4.1.3 deste documento.
10\. DA RECOMENDAÇÃO
876\. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de fios de poliéster, comumente classificados nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, quando originários da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos valores a seguir especificados, apurados conforme item 9 deste documento. \[RESTRITO\].
| País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo(USD/t) |
| ----- | ------------------------------------------------------------ | ------------------------------------- |
| China | Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd | 254,37 |
| China | Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology Co., Ltd. | 160,04 |
| China | Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co., Ltd | 160,04 |
| China | Huzhou Zhongyue Chemical Fiber Co., Ltd. | 160,04 |
| China | Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co., Ltd. | 160,04 |
| China | Tongxiang Zhongyi Chemical Fiber Co., Ltd. | 160,04 |
| China | Xinfengming Jiangsu Xintuo New Material Co., Ltd | 160,04 |
| China | Huzhou Zhonglei Chemical Fiber Co., Ltd. | 160,04 |
| China | Zhejiang Recylcle New Materials Research Institute Co., Ltd. | 160,04 |
| China | Aka (Shanghai) Trading Company Ltd | 199,88 |
| China | Andao Textile Co., Limited | 199,88 |
| China | Annie's Smartex Co. ,Ltd | 199,88 |
| China | Chuanglai Fiber (Foshan) Co., Ltd. | 199,88 |
| China | East Asia Textile Technology Ltd | 199,88 |
| China | Evergo H.K. Industry Co., Limited | 199,88 |
| China | Fabrictex Industrial Co., Ltd | 199,88 |
| China | F-Tex (Asia) International Limited | 199,88 |
| China | Fujian Billion Polymerization Fiber Technology Ind. Co., Ltd | 199,88 |
| China | Fujian Jinlun Fiber Shareholding Company Limited | 199,88 |
| China | Fujian Yiming Textile Co., Ltd | 199,88 |
| China | Fujian Zone New Material Co., Ltd | 199,88 |
| China | Fuzhou Boyuan Textiles Co., Ltd. | 199,88 |
| China | Guowang High-Tech Fiber(Suqian)Co.,Ltd | 199,88 || China | Haian Jinhong Chemical Fibre Co; Ltd | 199,88 || China | Hangzhou Alpine Advanced Materials Co., Ltd | 199,88 || China | Hangzhou Andao Textile Co Ltd | 199,88 || China | Hangzhou Ascend Import And Export Co,Ltd. | 199,88 || China | Hangzhou Bolige Fiber Co., Ltd. | 199,88 || China | Hangzhou Chen Niu Import And Export Co., Ltd | 199,88 || China | Hangzhou Hengke New Material Co., Limited | 199,88 || China | Hangzhou Huaerli Industry Co Ltd | 199,88 || China | Hangzhou Kaili Chemical Fiber Co,.Ltd. | 199,88 || China | Hangzhou Keyi Advanced Materials Co., | 199,88 || China | Hangzhou Kings Chemical Fiber Sales Co. Ltd. | 199,88 || China | Hangzhou Li Xiao Chemical | 199,88 || China | Hangzhou Nenghao Textile Co., Ltd | 199,88 || China | Hangzhou Qiandao Lake Alpine Foreign Trade Ltd. | 199,88 || China | Hangzhou Qingyun Holding Group Co.Ltd | 199,88 || China | Hangzhou Shamrock Textile Co., Ltd | 199,88 || China | Hangzhou Textiles Company | 199,88 || China | Hangzhou Tita Industry Co., Ltd | 199,88 || China | Hangzhou United Textile Import & Export Co., Ltd. | 199,88 || China | Hangzhou Winner I E E Co Ltd | 199,88 || China | Hangzhou Xianglu Chemical Fiber Co., Ltd | 199,88 || China | Hangzhou Xiaoshan Donglong Chemical Fiber Limited Company | 199,88 || China | Hangzhou Yongxing Chemical Fibre Co., Ltd | 199,88 || China | Hangzhou Zhongcai Chemical Fiber Co., Ltd. | 199,88 || China | Hangzhou Zhongli Chemical Fiber Co., Ltd. | 199,88 || China | Hengke Textil Technology Co. 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