Art. 78\. A expressão "direito antidumping" significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada.
_§ 1º Ressalvados os casos previstos no § 3º e as decisões da CAMEX amparadas pelo art. 3º, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping._
No entanto, o Decreto tampouco prescreveu a metodologia a ser utilizada no cálculo do menor direito. Assim, compete à autoridade investigadora brasileira, no exercício de sua discricionariedade, estabelecer metodologia capaz de assegurar a eliminação do dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping.
De toda forma e à vista dessas considerações, serão endereçados os argumentos trazidos pela ABEAÇO e pela Baosteel, conforme detalhado a seguir.
Tendo em vista que a produtoras/exportadoras chinesas selecionadas e que cooperaram com a investigação se enquadraram nas condições previstas no dispositivo acima mencionado, realizou-se o cálculo do menor direito para verificar se a margem de dumping apurada para as referidas empresas foram inferiores à subcotação observada nas exportações para o Brasil, em P5\. A subcotação foi calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro em P5 e o preço CIF das operações de exportação de cada produtora/exportadora chinesa, internado no mercado brasileiro.
Cabe ressaltar que no caso em tela buscou-se ajustar o preço da indústria doméstica para refletir conjuntura em que a CSN não sofria dano em decorrência das importações a preços de dumping. Considerou-se que tal cenário ocorreu em P1, período imediatamente anterior ao primeiro aumento significativo das importações do produto objeto da investigação. Com efeito, já em P2, observou-se elevação de 106,9% nas importações do produto objeto da investigação, com notório impacto sobre os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, que passou, inclusive, a operar com prejuízo operacional.
Na determinação final, sublinhou-se que usualmente a metodologia adotada para efetuar tal ajuste se basearia na margem operacional. Não obstante, considerando a significativa variação observada nas despesas e receitas financeiras da CSN de P1 a P5, bem como nas suas outras despesas e receitas operacionais, optou-se, no presente caso, por realizar o cálculo a partir da margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais.
Conforme explicitado no parágrafo 1187 do Parecer SEI Nº 1223/2025/MDIC, a margem operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais da CSN, se comportou da seguinte maneira: queda de \[CONFIDENCIAL - CSN\] p.p de P1 para P2; aumento de \[CONFIDENCIAL-CSN\] p.p. de P2 para P3; novo acréscimo de P3 para P4 (\[CONFIDENCIAL - CSN\] p.p.), quando atingiu seu maior patamar; e decréscimo de \[CONFIDENCIAL - CSN\] p.p. de P4 para P5\. Em P5, esse indicador retornou a nível próximo ao observado em P1 (segundo pior nível observado). Durante o período de P1 a P5, foi observado decréscimo de \[CONFIDENCIAL - CSN\] p.p. nesse indicador.
Esse indicador financeiro e as importações investigadas comportaram-se ao longo do período de análise de dano da seguinte forma:
\[RESTRITO\]/\[CONFIDENCIAL-CSN\]
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
| --------------------------------------- | --------- | --------- | --------- | --------- | --------- |
| Margem Operacional (exceto RF e OD) (%) | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| VARIAÇÃO | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Importações Investigadas | 100,0 | 206,9 | 227,5 | 212,3 | 385,6 |
| VARIAÇÃO | \- | 106,9% | 10,0% | \-6,7% | 81,7% |
Como é possível observar, a margem operacional (exceto RF e OD) da CSN decresceu concomitantemente aos maiores aumentos das importações investigadas em termos absolutos e relativos, tendo o primeiro aumento significativo ocorrido de P1 para P2 e o segundo, de P4 para P5\. Em P2 e P5, a margem operacional (exceto RF e OD) registrou os dois piores níveis da série de análise.
De P2 para P3 houve melhora dessa margem operacional concomitantemente a um aumento menos expressivo das importações originárias da China. De P3 para P4, frente à queda dessas importações, a margem operacional (exceto RF e OD) da CSN registrou novo incremento. Ressalte-se que nesses períodos esse indicador financeiro atingiu os maiores patamares do período de investigação de dano.
Diante desse cenário optou-se por utilizar a margem operacional (exceto RF e OD) registrada em P1, período em que os efeitos das importações investigadas ainda não se faziam presentes.
Esse excerto da análise da margem operacional (exceto RF e OD) e das importações investigadas não tem o condão de substituir todo o exame dos indicadores de dano, das importações investigadas e do nexo causal entre ambos empreendido ao longo da investigação em tela que culminou na recomendação positiva. Esse recorte pretende demonstrar de forma mais concisa e didática que não houve seleção enviesada (_cherry picking_) do nível de margem operacional (exceto RF e OD) registrado pela CSN por parte da autoridade investigadora com intuito de inflar a subcotação para cálculo do menor direito como alegaram a ABEAÇO e a Baosteel.
Até porque essas manifestantes não trouxeram à baila argumentos baseados na análise de dano da indústria doméstica, mas alegaram que a escolha de P1 seria arbitrária haja vista que a autoridade investigadora não teria verificado a existência da prática de dumping nos outros períodos (P2 a P4).
No parágrafo 1736 do Anexo da Resolução GECEX nº 765, de 2025, a autoridade investigadora apontou que a JBS, ao afirmar que não teria existido a prática de dumping de P1 a P4, teria simplesmente ignorado as premissas do Acordo Antidumping, bem como as Recomendações G/ADP/6 de 16 de maio de 2000 e G/ADP/10 de 29 de novembro de 2002, ambas do Comitê Antidumping da OMC. Também ponderou que a interpretação da JBS excluiria qualquer possibilidade de análise de nexo causal, já que as importações só poderiam ser consideradas a preços de dumping em P5, ou seja, contrariando o Acordo Antidumping e retirando o propósito por ele estabelecido.
No pedido de reconsideração a ABEAÇO esclareceu o posicionamento:
_(...) na verdade, que a escolha de "P1" para metodologia de cálculo ajustada se mostra arbitrária, uma vez que "P1" não é, necessariamente, o único período em que não haveria indícios de dumping. O DECOM não realizou qualquer tipo de análise para verificar se haveria, de fato, indícios de dumping em um ou mais dos períodos da investigação, para além de P5, que inviabilizariam seu uso como referência de um cenário de ausência de dano. Foi apenas presumido, sem o devido embasamento, que P1 seria o único período que poderia "refletir um cenário de ausência de dano em decorrência das importações a preços de dumping"._
Ainda assim, restou patente que a ABEAÇO e a Baosteel, que repercutiu o argumento da impetrante do pedido de reconsideração, possuem pouca familiaridade com conceitos e fundamentos básicos de uma investigação antidumping.
De um modo ou de outro, os argumentos se baseiam no fato de que a autoridade investigadora deveria analisar a existência ou não da prática de dumping não somente em P5, mas em todos os demais períodos de análise de dano.
Mesmo com a indicação do arcabouço normativo antidumping da OMC pela autoridade investigadora, as manifestantes mantiveram entendimento equivocado, sem compreender o cerne da questão: o período de análise de dumping difere do período de análise de dano. A esse respeito, faculta-se às manifestantes a consulta ao Acordo Antidumping e às Recomendações G/ADP/6 e G/ADP/10, ambas do Comitê Antidumping da OMC, sem prejuízo à leitura do próprio Decreto nº 8.058, de 2013.
No caso da investigação em tela, adotou-se o período de investigação de dano de julho de 2018 a junho de 2023 e o de dumping, entre julho de 2022 a junho de 2023, em consonância com o disposto no art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Destarte, o pleito das manifestantes não encontra qualquer amparo no arcabouço normativo pertinente, revelando-se manifestamente descabido.
A Baosteel acrescentou que a autoridade investigadora deveria ter selecionado o período que minimizaria o valor da medida antidumping, ou seja, o período em que a CSN tivesse o menor nível de margem operacional dentre os períodos elegíveis de não dano.
Apreende-se do normativo que versa sobre o menor direito no Decreto nº 8.058, de 2013, que o objetivo da regra do menor direito é estabelecer montante suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica e não apenas minimizar o máximo possível o valor da medida antidumping como aparenta interpretar a Baosteel.
Por isso, no cálculo do menor direito busca-se determinar o ajuste necessário no preço da indústria doméstica de forma a refletir contexto em que não sofria dano em decorrência das importações a preços de dumping.
A manifestação da Baosteel ainda suscitou outra incoerência conceitual. A manifestante evocou o art. 3.2 do ADA para afastar eventuais ajustes de preço no exame de subcotação para fins de cálculo do menor direito. No entanto, o referido dispositivo se refere à determinação do dano, mais especificamente, na avaliação do efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica (depressão, supressão e subcotação):
Article 3
Determination of Injury
3.2 With regard to the volume of the dumped imports, the investigating authorities shall consider whether there has been a significant increase in dumped imports, either in absolute terms or relative to production or consumption in the importing Member. With regard to the effect of the dumped imports on prices, the investigating authorities shall consider whether there has been a significant price undercutting by the dumped imports as compared with the price of a like product of the importing Member, or whether the effect of such imports is otherwise to depress prices to a significant degree or prevent price increases, which otherwise would have occurred, to a significant degree. No one or several of these factors can necessarily give decisive guidance.
Esse dispositivo, portanto, não guarda relação com a análise de subcotação adotada pela autoridade investigadora para fins de aplicação da medida definitiva - prevista multilateralmente no Acordo Antidumping em seu Artigo 9 - e, no Brasil, para a determinação do menor direito para a qual, aliás, não há metodologia prescrita, como exposto no início desse tópico.
Ademais, a ABEÇO e a Baosteel alegaram que autoridade investigadora não logrou separar e distinguir eventuais efeitos danosos das importações originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos dos efeitos das importações originárias da China.
À luz do preceituado no art. 3.5 do ADA, não se faz necessário quantificar ou estimar o dano causado por outros fatores. Além disso, não é necessário que as importações investigadas sejam a única causa de dano, sendo suficiente que sejam uma das causas.
A esse respeito cabe recapitular o entendimento exarado pelo Órgão de Apelação da OMC no caso_US - Hot Rolled Steel_(WT/DS184/AB/R):
_218\. The Panel referred with approval to the panel report in United States - Atlantic Salmon Anti-Dumping Duties and, in particular, adopted as an important element of its own reasoning that panel's statement that:_
\[u\]nder Article 3:4 the USITC was required not to attribute injuries caused by other factors to the imports from Norway. In the view of the Panel this did not mean that, in addition to examining the effects of the imports under Articles 3:1, 3:2 and 3:3, the USITC should somehow have identified the extent of injury caused by these other factors in order to isolate the injury caused by these factors from the injury caused by the imports from Norway. Rather, it meant that the USITC was required to conduct an examination sufficient to ensure that in its analysis of the factors set forth in Articles 3:2 and 3:3 it did not find that material injury was caused by imports from Norway when material injury to the domestic industry allegedly caused by imports from Norway was in fact caused by factors other than these imports.
219\. The Panel took the view that our Report in United States - Wheat Gluten Safeguard "\[bore\] directly and substantially on \[its\] analysis" of the causation requirements in the Anti-Dumping Agreement, even though that dispute involved claims under the Agreement on Safeguards. After reviewing that Report, the Panel stated that, under the Anti-Dumping Agreement, it is not necessary:
... to demonstrate that dumped imports alone have caused material injury by deducting the injury caused by other factors from the overall injury found to exist, in order to determine whether the remaining injury rises to the level of material injury.
(...)
_224\. (...) the particular_ _methods and approaches__by which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factors_ _are not prescribed by the Anti-Dumping Agreement__. What the Agreement requires is simply that the obligations in Article 3.5 be respected when a determination of injury is made._
O relatório do Painel desse mesmo caso US-Hot Rolled Steel (WT/DS184/R) concordou com a análise do relatório do Painel_US-Atlantic Salmon_, no qual este último afirmou que a autoridade investigadora não era obrigada a ter '_identified the extent of injury caused by these other factors in order to isolate the injury caused by these factors from the injury caused by the imports_'. Consequentemente, o Painel em_US-Hot Rolled Steel_considerou suficiente que a autoridade investigadora examine outros fatores conhecidos que causam danos simultaneamente.
_7.260 In light of the decision of the Appellate Body, which reversed the decision of the Panel on this very point, we reject Japan's argument that the USITC was obligated under the AD Agreement to demonstrate that dumped imports alone have caused material injury by deducting the injury caused by other factors from the overall injury found to exist, in order to determine whether the remaining injury rises to the level of material injury. The AD Agreement requires that the investigating authority demonstrate that dumped imports are causing material injury. The USITC determined that the domestic industry "is materially injured by reason of" the dumped imports. We consider that the USITC's consideration of the alternative causes of injury, as discussed above, was consistent with its obligations under the AD Agreement, and that the USITC did not attribute to dumped imports injury caused by other factors._
Nesse contexto, ressalta-se que na investigação de dumping sob exame, foram analisados o volume e preço das importações das origens não investigadas e concluiu-se que, por mais que possam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da CSN, as importações das demais origens não afastariam a causalidade entre as importações de origem chinesa e o dano apresentado pela indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5 e de P1 a P5.
Na ausência de prescrição da metodologia a ser utilizada no exame de não atribuição, bem como na falta de sugestão de metodologia alternativa pelos recorrentes, entende-se que a conclusão alcançada em relação às importações das demais origens atende ao que propugna a jurisprudência do Órgão de Apelação da OMC.
Ressalta-se que as manifestantes se abstiveram de aportar aos autos sugestão metodológica para separar e distinguir eventuais efeitos danosos das importações originárias da Alemanha, Japão e Países Baixos dos efeitos das importações originárias da China para escrutínio da autoridade investigadora e demais partes interessadas.
Diante do exposto, e contrariamente ao alegado pela ABEAÇO e pela Baosteel, restou demonstrado que a autoridade investigadora motivou de forma clara e congruente a recomendação que baseou a decisão exarada pela Resolução GECEX nº 765, de 2025.
À luz do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, entende-se que a Administração cumpriu o dever de motivação, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídico-normativos que embasaram a decisão. Tal exigência refere-se à exposição suficiente das razões de decidir, não implicando a necessidade de apresentação didática e exaustiva de todo o arcabouço normativo aplicável. Exigir que o ato administrativo venha acompanhado de verdadeira exposição sistemática e didática de toda a disciplina jurídico-normativo incidente equivaleria a impor ônus desarrazoado, incompatível com os limites e a finalidade da atuação administrativa.
Ressalte-se que o Ofício Circular nº 287/2025/MDIC, de 17 de setembro de 2025, convidou as partes interessadas para se manifestar acerca do conteúdo do pedido de reconsideração, exclusivamente.
Conforme explicitado nos itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.5 da presente Nota Técnica, manifestaram-se as empresas Incoflandres, Brasilata, Spaal e Companhia Siderúrgica Nacional.
As empresas Incoflandres e Brasilata manifestaram apoio à manutenção das medidas antidumping aplicadas sem, no entanto, versar sobre o conteúdo do pedido de reconsideração em si. Já a empresa Spaal versou sobre aspectos relacionados ao comportamento do mercado de folhas metálicas, dentre outros.
Observou-se que os argumentos trazidos por essas partes interessadas versaram sobre temas alheios ao pedido de reconsideração, e como tais, não serão endereçados.
A manifestação da CSN acompanhou a decisão exarada pela Resolução GECEX nº 765, de 2025, e os fatos que a motivaram.
DAS CONCLUSÕES
Com relação ao pedido de reconsideração interposto pela ABEAÇO, recomenda-se que dele se conheça e, considerando a análise contida no item 4 desta Nota Técnica, recomenda-se o total indeferimento dos pedidos formulados por não haver elementos expostos que permitam a alteração da decisão proferida pela Resolução GECEX nº 765 de 2025.