_Art. 18\. Caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação._(Grifou-se)"
455\. Assim, concluíram que o VAT, deduzido pelo DECOM em sede de determinação preliminar, não seria um imposto diretamente relacionados às exportações do produto investigado para o Brasil, razão pela qual a dedução realizada seria inapropriada.
4.3.3.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
456\. O DECOM discorda das exportadoras chinesas Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd (Grupo Longfa), Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd, Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd., quando afirmam que o valor normal construído e utilizado no início da investigação não seja a melhor informação disponível nos autos da investigação, sendo que não houve qualquer manifestação das partes questionando tal valor normal construído ao longo da investigação.
457\. O DECOM também discorda dessas exportadoras quando solicitam que sejam utilizados os dados de exportações da Índia, disponibilizados pelo_TradeMap_, como melhor informação disponível nos autos. Cabe lembrar que, no Acordo Antidumping, não há hierarquia entre os metodologias utilizadas. Ademais, a metodologia de exportação para terceiro país comporta a possibilidade de esse preço também representar um preço de dumping, razão pela qual tradicionalmente o Departamento tem priorizado a construção, quando disponíveis as duas opções nos autos.
458\. Dessa forma, o DECOM considera como melhor informação disponível o valor normal construído no início de investigação.
459\. No que refere ao pedido das exportadoras chinesas Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd (Grupo Longfa), Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. no qual reiteraram a solicitação de que os valores relacionados ao VAT não sejam deduzidos para o cálculo do preço de exportação, o DECOM mantém a decisão da determinação preliminar de deduzir tais valores, pois entende, primeiramente, que tais valores devem ser deduzidos para apuração do preço de exportação com vistas à justa comparação com o valor normal. A conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de aços pré-pintados na China não altera esse entendimento.
460\. Em segundo lugar, o contido no "Guia do Cálculo da Margem de Dumping", aplicar-se-ia, obviamente, quando no preço de exportação não contiver imposto da natureza do VAT. Importante esclarecer, ademais, que eventual prática contida no mencionado guia não substitui nem o Regulamento Brasileiro nem a prática do DECOM aplicada ao caso concreto.
461\. Por fim, cabe ainda mencionar que é justamente em razão do valor relacionado ao VAT não ser uma receita da empresa exportadora que tal valor deve ser deduzido para efeitos de comparação com o valor normal.
4.4\. Do dumping para efeito da determinação final
462\. A seguir, são apresentados os cálculos do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping para cada um dos produtores/exportadores das origens investigadas.
463\. Ressalte-se que tais cálculos consideram informações protocoladas nos autos até o dia 04 de novembro de 2025, data de encerramento da fase de instrução do processo, nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como as manifestações e os comentários do DECOM, constantes nos itens 4.4.1.1.4 e 4.4.1.1.5 deste documento.
4.4.1\. Da Índia
4.4.1.1 Da JSW Steel Coated Products Ltd.
464\. Com relação ao produtor/exportador JSW Steel Coated Products Ltd., da Índia, o valor normal e o preço de exportação foram calculados com base nos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação_in loco_, bem como os comentários e posicionamento do DECOM a respeito apresentados nos itens 1.9.3 e 1.9.3.1 deste documento.
4.4.1.1.1 Do valor normal
465\. Inicialmente, o DECOM considerou como melhor informação disponível o valor normal construído no início da investigação. Contudo, o DECOM considerou também que os valores das despesas operacionais (de vendas, gerais e administrativas e financeiras), somados ao custo de manufatura construído do produto similar na Índia, deveriam ser ajustados para levar em conta as demonstrações financeiras auditadas da empresa JSW Steel Coated Products Ltd., apresentadas na verificação_in loco_. Cabe registrar que no início da investigação tais despesas foram calculadas tendo por base as demonstrações financeiras consolidadas do Grupo JSW.
466\. Com relação aos valores relacionados às despesas de vendas, gerais e administrativas e financeiras, apresentam-se, primeiramente, quadros com as rubricas constantes do demonstrativo de resultados da JSW Steel Coated Products Ltd. no período.
| JSW Steel Coated Products Ltd. | |
| -------------------------------------------------------------- | --------- |
| Statement of Profit and Loss for the year ended 31 March, 2024 | |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] |
467\. Considerou-se, como melhor informação disponível, no cálculo do percentual relacionado às despesas de vendas, gerais e administrativas os valores das seguintes rubricas: \[CONFIDENCIAL\]. Já com relação às despesas financeiras considerou-se o valor da rubrica \[CONFIDENCIAL\]. O conjunto dos valores das demais rubricas foram considerados como sendo CPV (custo do produto vendido). Por fim, os percentuais foram apurados e calculados sobre o valor do CPV e aplicados sobre o custo de produção apresentado no início da investigação.
468\. Assim, o valor normal construído, considerado como a melhor informação disponível constante dos autos, consta do quadro a seguir, alcançou US$ \[RESTRITO\] /t (\[RESTRITO\] por tonelada).
| Valor Normal Construído - \[CONFIDENCIAL\] / \[RESTRITO\] | | | |
| --------------------------------------------------------- | ----------- | ------------------- | ---------------------- |
| Rubricas | Preço (US$) | Coeficiente Técnico | Custo Unitário (US$/t) |
| Placa de aço | 610,40 | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Tinta | 4.835,18 | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Outros insumos | \--- | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Utilidades | \--- | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Outros custos variáveis | \--- | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Mão de Obra Direta | 186,80 | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Depreciação | \--- | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Outros custos fixos | \--- | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Custo de Produção | \--- | \--- | \[RESTRITO\] |
| Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas | \--- | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Despesas Financeiras | \[CONF.\] | \[CONF.\] | |
| Lucro | \--- | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Valor Normal | \--- | \--- | \[RESTRITO\] |
4.4.1.1.2 Do preço de exportação
469\. O DECOM considerou, como melhor informação disponível, o preço de exportação FOB apurado tendo-se por base os dados oficiais das importações brasileiras, fornecidos pela RFB. Tal valor alcançou no período US$ \[RESTRITO\] /t (\[RESTRITO\] por tonelada).
4.4.1.1.3 Da margem de dumping
470\. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a JSW Steel Coated Products Ltd. estão explicitadas na tabela a seguir.
| Margem de Dumping \[RESTRITO\] | | | |
| ------------------------------------------------ | ------------------------------- | ----------------------------------------- | ------------------------------------------- |
| Valor Normal (US$/t) (a) | Preço de Exportação (US$/t) (b) | Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
| \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | 289,11 | 28,5 |
| Fonte: Dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM | | | |
4.4.1.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da JSW Steel Coated Products Ltd.
471\. A JSW Steel Coated Products Ltd., em manifestação, protocolada em 04 de novembro de 2025, solicitou que fossem realizados dois ajustes no cálculo do valor normal construído apresentado na Nota técnica: (i) exclusão do valor correspondente à rubrica_Other Income_e (ii) reclassificação do valor relacionado aos gastos com embalagem como custo de produção (CPV) e não como despesas de vendas, gerais administrativas.
4.4.1.1.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
472\. Com relação à solicitação da JSW Steel, de exclusão do valor correspondente à rubrica_Other Income_no cálculo do valor normal, o DECOM, primeiramente, lembra que o valor normal foi estabelecido com base nos fatos disponíveis e entende que não há elementos suficientes para desconsiderar tal receita na margem de lucro apurada. O fato de ter sido considerada, para efeitos contábeis, como outras receitas, não significa, necessariamente, de que não esteja relacionada à fabricação/venda do produto em questão.
473\. No que se refere à reclassificação dos valores de embalagem no CPV, o DECOM esclarece que o valor normal foi construído sem custos de embalagem. Assim, não há razão para alteração da metodologia utilizada uma vez que a comparação com o preço de exportação foi realizada em base FOB.
4.4.2\. Da China
474\. A determinação final de dumping leva em conta a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de aços pré-pintados na China, bem como a decisão de considerar a Índia como o país substituto, conforme item 1.8 deste documento.
475\. Desta forma, o valor normal para a China tem por base o calculado para a Índia, cujo valor alcançou, conforme demonstrado no item anterior deste documento, US$ \[RESTRITO\] /t (\[RESTRITO\] por tonelada).
476\. Já a seguir são apresentados os cálculos do preço de exportação e respectiva margem de dumping para cada um dos produtores/exportadores chineses.
4.4.2.1 Das manifestações acerca do valor normal da China
477\. As exportadoras chinesas Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd (Grupo Longfa), Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd, Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd, em manifestação protocolada em 04 de novembro de 2025, discordaram do DECOM quando este afirmou na Nota Técnica que não houve manifestação das partes questionando o valor normal construído ao longo da investigação e defenderam, assim como em suas manifestações anteriores, que a melhor informação disponível para apuração do valor normal das empresas chinesas seria o preço de exportação da Índia para o Mundo, de US$ 996,14/t.
478\. Essas empresas argumentaram que o art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 não estabeleceria hierarquia entre as metodologias, mas o inciso IV disporia sobre preço razoável, sendo essa, portanto, a métrica que deveria ser considerada pelo DECOM quando da análise de duas (2) metodologias distintas para apuração do valor normal de um país não considerado como de economia de mercado. O valor normal construído seria absolutamente destoante dos preços praticados internacionalmente.
479\. Por fim, as exportadoras finalizaram sua manifestaram afirmando que o valor normal construído na Índia teria gerado margens de dumping artificiais, extremamente elevadas, o que, a depender da decisão do DECOM, poderia inviabilizar o fluxo de exportações de aços pré-pintados para o Brasil. Nesse sentido, a alternativa apresentada, de utilização dos preços de exportação da Índia, se referiria à método comumente utilizado pelo DECOM em determinações de casos análogos, sendo, portanto, uma opção absolutamente viável, e, na prática, mais justa.
480\. A indústria doméstica, por outro lado, em manifestação protocolada em 04 de novembro de 2025, defendeu que a melhor informação disponível nos autos do processo seria o valor normal construído no início da investigação, enfatizando que não houve qualquer manifestação das partes questionando tal valor inicialmente. Destacou ainda que o referido valor normal, para fins de determinação final, foi refeito pelo DECOM, tendo por base as demonstrações financeiras da empresa JSW Steel Coated Products. Ltd, apresentadas na verificação_in loco_.
4.4.2.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
481\. Com relação à manifestação das exportadoras chinesas Shandong Longfa, Shandong Ye Hui, Zhejiang Huada e Zhejiang Lianxin, na qual solicitaram que o valor normal para a China tenha por base os dados das exportações da Índia para o mundo, disponibilizados pelo_TradeMap_, o DECOM reitera seu posicionamento anterior e considera que a melhor informação disponível nos autos da investigação é o próprio valor normal construído no início da investigação, ajustado pelo DECOM no que se refere às despesas e margem de lucro para efeitos da determinação final.
482\. Ademais, considerando a conclusão da prática de dumping mesmo utilizando os dados da própria produtora indiana como detalhado na determinação preliminar, a opção metodológica de se considerar as exportações da Índia comportaria o risco de o preço tomado como parâmetro nas exportações para um 3º país também refletir prática de dumping.
4.4.2.3 Da Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd.
4.4.2.3.1 Do preço de exportação
483\. O preço de exportação do produtor/exportador Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. (Hengtai) foi calculado a partir dos dados e informações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário da empresa.
484\. De modo a se obter o preço FOB do produtor, deduziram-se, do valor bruto das exportações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário, os valores relacionados ao imposto (VAT) e ao frete internacional.
485\. Registre-se que a apuração considerou as exportações embarcadas ao Brasil no período de investigação de dumping (coluna 5.0 do citado apêndice).
486\. Considerando todo o exposto, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Hengtai de US$\[RESTRITO\] /t (\[RESTRITO\] por tonelada).
4.4.2.3.2 Da margem de dumping
487\. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd., estão explicitadas na tabela a seguir.
| Margem de Dumping \[RESTRITO\] | | | |
| ---------------------------------------------------------- | ------------------------------- | ----------------------------------------- | ------------------------------------------- |
| Valor Normal (US$/t) (a) | Preço de Exportação (US$/t) (b) | Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
| \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | 512,58 | 64,8 |
| Fonte: Dados anteriores e Linqing HengtaiElaboração: DECOM | | | |
4.4.2.4 Da Shandong Jialong New Material Co., Ltd.
488\. Registre-se que foi deferido o tratamento de grupo para as empresas Binzhou Jinhaiqiang International Trade Co., Ltd. (Jinhaiqiang) e Shandong Jialong New Material Co., Ltd. (Jialong), relacionadas à Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd., empresa selecionada inicialmente pelo Departamento, consoante detalhado no item 4.3.2.2 deste documento.
489\. A margem de dumping foi apurada para a empresa Jialong, uma vez que esta empresa é a fabricante do produto em questão para o grupo em epígrafe.
4.4.2.4.1 Do preço de exportação
490\. O preço de exportação do produtor/exportador Jialong foi calculado considerando-se tanto os dados e informações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário da empresa Binzhou Jinhaiqiang, por tratar-se de exportações diretas ao Brasil, quanto os dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil - RFB, cujos produtores/fabricantes chineses declarados pelos importadores brasileiros foram as empresas Longfa, Jialong ou Binzhou Jinhaiqiang. Isso se deu em razão de as importações oficiais brasileiras registrarem volumes relevantemente superiores aos reportados pelo grupo no Apêndice VII. Adicionalmente, cabe pontuar que o canal de distribuição utilizado pela empresa para parcela significativa de suas vendas (para parte não relacionada) não lhe permite identificar todos os produtos por ela fabricados que são exportados para o Brasil nem, por conseguinte, o preço praticado nessas exportações.
491\. Nesse sentido, a autoridade investigadora tentou identificar, em sua base oficial de importações da RFB, aquelas operações reportadas pelo grupo no apêndice de exportações para o Brasil. Identificadas as operações, essas foram excluídas da base de cálculo utilizada a partir dos dados da RFB.
492\. Assim, com relação ao Apêndice VII da resposta da Binzhou Jinhaiqiang, do preço de exportação FOB deduziram-se os valores relacionados ao imposto (VAT), além de valores relativos à margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente à_trading company_/exportador relacionado, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% - incluindo depreciação, mas excluindo_impairment_s) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das demonstrações financeiras de 2023 do Grupo Trafigura. De acordo com informações constantes do sítio eletrônico da empresa, que possui escritório e atuação na Índia: "_Trafigura is one of the world's largest suppliers of minerals, metals and energy, connecting producers and consumers across 150 countries_". Nesse caso, o preço de exportação alcançou US$ \[CONFIDENCIAL\] /t (\[CONFIDENCIAL\] por tonelada).
493\. Já com relação aos dados oficiais das importações brasileiras, primeiramente, desconsideraram-se do cálculo as operações de importação para as quais o fabricante/produtor chinês declarado tenha sido a própria Binzhou Jinhaiqiang e/ou as operações de importação para as quais foi possível constatar que foram reportadas no Apêndice VII da resposta da Binzhou Jinhaiqiang, levando em conta tanto o nome do adquirente do produto brasileiro quanto o volume internado no Brasil.
494\. Em seguida, do preço de exportação FOB dos dados oficiais das importações foi deduzido o valor relacionado ao imposto (VAT), além de valores relacionados à margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente à_trading company_/exportador independente, seguindo a mesma metodologia já descrita nos parágrafos anteriores.
495\. Assim, o preço de exportação FOB produtor para a Jialong, considerando os dados oficiais das importações, alcançou US$ \[CONFIDENCIAL\] /t (\[CONFIDENCIAL\] por tonelada).
496\. Finalmente, os preços de exportação acima calculados foram ponderados considerando: (_i_) o volume reportado no Apêndice VII da Binzhou Jinhaiqiang e (_ii_) a diferença entre o volume total nacionalizado no Brasil no período, atribuído à Longfa, Jialong ou Binzhou Jinhaiqiang, constante dos dados oficiais, e o volume reportado pela Binzhou Jinhaiqiang no Apêndice VII. Calculado dessa forma, o preço de exportação FOB produtor para a Jialong alcançou US$ \[RESTRITO\] /t (\[RESTRITO\] por tonelada).
| Preço de Exportação (US$/t) | | |
| --------------------------- | -------------- | ----------------- |
| \--- | Quantidade (t) | Valor FOB (US$/t) |
| Apêndice VII | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Dados oficiais (RFB) | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Total | \[CONF.\] | \[RESTRITO\] |
4.4.2.4.2 Da margem de dumping
497\. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Shandong Jialong New Material Co., Ltd. estão explicitadas na tabela a seguir.
| Margem de Dumping \[RESTRITO\] | | | |
| ---------------------------------------------- | ------------------------------- | ----------------------------------------- | ------------------------------------------- |
| Valor Normal (US$/t) (a) | Preço de Exportação (US$/t) (b) | Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
| \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | 597,31 | 84,5 |
| Fonte: Dados anteriores e RFBElaboração: DECOM | | | |
4.4.2.5 Da Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd.
4.4.2.5.1 Do preço de exportação
498\. O DECOM não considerou para efeitos de cálculo do preço de exportação as vendas da Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. (Ye Hui) reportadas no Apêndice VII da resposta ao questionário, pois, como a própria empresa afirmou em sua resposta de questionário e informação complementar, a produtora chinesa não exportou o produto objeto para o Brasil no período investigado. Na realidade, o produto produzido pela empresa foi exportado por empresas não relacionadas que adquiriram o produto no mercado interno chinês.
499\. Dessa forma o preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Ye Hui foi calculado a partir dos dados de importação da base oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), em P5, nos termos do art. 21 do Regulamento Brasileiro e no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping.
500\. Do preço de exportação FOB da base de dados da RFB, foi deduzido o valor relacionado ao imposto (VAT), além de valores relacionados à margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente à_trading company_/exportador independente, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% - incluindo depreciação, mas excluindo_impairment_s) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das demonstrações financeiras de 2023 do Grupo Trafigura, que é uma_trading company_com escritório na Índia, de acordo com seu sítio eletrônico.
501\. Considerando a metodologia detalhada, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Ye Hui de US$\[RESTRITO\] /t (\[RESTRITO\] por tonelada).
4.4.2.5.2 Da margem de dumping
502\. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. estão explicitadas na tabela a seguir.
| Margem de Dumping \[RESTRITO\] | | | |
| ---------------------------------------------- | ------------------------------- | ----------------------------------------- | ------------------------------------------- |
| Valor Normal (US$/t) (a) | Preço de Exportação (US$/t) (b) | Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
| \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | 597,44 | 84,5 |
| Fonte: Dados anteriores e RFBElaboração: DECOM | | | |
4.4.2.6 Da Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd.
4.4.2.6.1 Do preço de exportação
503\. O preço de exportação do produtor/exportador Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. (Huada) foi calculado considerando-se tanto os dados e informações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário da empresa quanto os dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil - RFB.
504\. Isso se deu em razão de as importações oficiais brasileiras registrarem volumes relevantemente superiores aos reportados pela empresa no Apêndice VII, tendo em conta o nome do fabricante/produtor chinês declarado nas declarações de importação pelos diferentes importadores brasileiros. Ademais, cabe pontuar que o canal de distribuição nas vendas para trading independente não permite identificar todo o volume e, por conseguinte, o preço das exportações para o Brasil.
505\. Assim, com relação ao Apêndice VII da resposta, de modo a se obter o preço FOB do produtor, deduziram-se do valor bruto das exportações os valores relacionados ao imposto (VAT), frete e seguro internacional. Nesse caso, o preço de exportação alcançou US$ \[CONFIDENCIAL\] /t (\[CONFIDENCIAL\] por tonelada).
506\. Já com relação aos dados oficiais das importações brasileiras, primeiramente, desconsideraram-se do cálculo as operações de importação para as quais o fabricante/produtor chinês declarado não tenha sido a própria Huada e/ou as operações de importação para as quais foi possível constatar que foram reportadas no Apêndice VII da resposta da empresa, levando em conta tanto o nome do adquirente do produto brasileiro quanto o volume internado no Brasil.
507\. Em seguida, do preço de exportação FOB dos dados oficiais das importações foi deduzido o valor relacionado ao imposto (VAT), além de valores relacionados à margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente à_trading company_/exportador independente, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% - incluindo depreciação, mas excluindo_impairment_s) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das demonstrações financeiras de 2023 do Grupo Trafigura, que é uma_trading company_com escritório na Índia, de acordo com seu sítio eletrônico.
508\. Assim, o preço de exportação FOB produtor para a Huada, considerando os dados oficiais das importações, alcançou US$ \[CONFIDENCIAL\] /t (\[CONFIDENCIAL\] por tonelada).
509\. Finalmente, os preços de exportação acima calculados foram ponderados considerando: (_i_) o volume reportado no Apêndice VII pela empresa e (_ii_) a diferença entre o volume total nacionalizado no Brasil no período, atribuído à Huada, constante dos dados oficiais, e o volume reportado pela empresa no Apêndice VII. Calculado dessa forma, o preço de exportação FOB produtor para a Huada alcançou US$ \[RESTRITO\] /t (\[RESTRITO\] por tonelada).
| Preço de Exportação (US$/t) | | |
| --------------------------- | -------------- | ----------------- |
| \--- | Quantidade (t) | Valor FOB (US$/t) |
| Apêndice VII | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Dados oficiais (RFB) | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Total | \[CONF.\] | \[RESTRITO\] |
4.4.2.6.2 Da margem de dumping
510\. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. estão explicitadas na tabela a seguir.
| Margem de Dumping \[RESTRITO\] | | | |
| ---------------------------------------------- | ------------------------------- | ----------------------------------------- | ------------------------------------------- |
| Valor Normal (US$/t) (a) | Preço de Exportação (US$/t) (b) | Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
| \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | 517,28 | 65,7 |
| Fonte: Dados anteriores e RFBElaboração: DECOM | | | |
4.4.2.7 Da Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd.
4.4.2.7.1 Do preço de exportação
511\. O preço de exportação do produtor/exportador Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. (Lianxin) foi calculado considerando-se tanto os dados e informações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário da empresa quanto os dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil - RFB.
512\. Isso se deu em razão de as importações oficiais brasileiras registrarem volumes relevantemente superiores aos reportados pela empresa no Apêndice VII, tendo em conta o nome do fabricante/produtor chinês declarado nas declarações de importação pelos diferentes importadores brasileiros. Adicionalmente, cabe pontuar o canal de distribuição utilizado pela empresa para parcela significativa de suas vendas (para parte não relacionada) não lhe permite identificar todos os produtos por ela fabricados que são exportados para o Brasil nem, por conseguinte, o preço praticado nessas exportações.
513\. Assim, com relação ao Apêndice VII da resposta, de modo a se obter o preço FOB do produtor, deduziram-se do valor bruto das exportações os valores relacionados ao imposto (VAT) e ao frete internacional. Nesse caso, o preço de exportação alcançou US$ \[CONFIDENCIAL\] /t (\[CONFIDENCIAL\] por tonelada).
514\. Já com relação aos dados oficiais das importações brasileiras, primeiramente, desconsiderou-se do cálculo as operações de importação para as quais o fabricante/produtor chinês declarado não tenha sido a própria Lianxin e/ou as operações de importação para as quais foi possível constatar que foram reportadas no Apêndice VII da resposta da empresa, levando em conta tanto o nome do adquirente do produto brasileiro quanto o volume internado no Brasil.
515\. Em seguida, do preço de exportação FOB dos dados oficiais das importações foi deduzido o valor relacionado ao imposto (VAT), além de valores relacionados à margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente à_trading company_/exportador independente, a fim de se obter o preço FOB do produtor. A margem de lucro (1,6% - incluindo depreciação, mas excluindo_impairment_s) e as despesas gerais e administrativas (2,0%) foram obtidas das demonstrações financeiras de 2023 do Grupo Trafigura, que é uma_trading company_com escritório na Índia, de acordo com seu sítio eletrônico.
516\. Assim, o preço de exportação FOB produtor para a Lianxin, considerando os dados oficiais das importações, alcançou US$ \[CONFIDENCIAL\] /t (\[CONFIDENCIAL\] por tonelada).
517\. Finalmente, os preços de exportação acima calculados foram ponderados considerando: (_i_) o volume reportado no Apêndice VII pela empresa e (_ii_) a diferença entre o volume total nacionalizado pelo Brasil no período atribuído à Lianxin, constante dos dados oficiais, e o volume reportado pela empresa no apêndice VII. Calculado dessa forma, o preço de exportação FOB produtor para a Lianxin alcançou US$ \[RESTRITO\] /t (\[RESTRITO\] por tonelada).
| Preço de Exportação (US$/t) | | |
| --------------------------- | -------------- | ----------------- |
| \--- | Quantidade (t) | Valor FOB (US$/t) |
| Apêndice VII | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Dados oficiais (RFB) | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Total | \[CONF.\] | \[RESTRITO\] |
4.4.2.7.2 Da margem de dumping
518\. As margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. estão explicitadas na tabela a seguir.
| Margem de Dumping \[RESTRITO\] | | | |
| ---------------------------------------------- | ------------------------------- | ----------------------------------------- | ------------------------------------------- |
| Valor Normal (US$/t) (a) | Preço de Exportação (US$/t) (b) | Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b) | Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
| \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | 555,98 | 74,3 |
| Fonte: Dados anteriores e RFBElaboração: DECOM | | | |
4.5\. Da conclusão a respeito do dumping
519\. As margens de dumping apuradas demonstram a existência da prática de dumping nas exportações de aços pré-pintados da China e Índia para o Brasil, realizadas no período de abril de 2023 a março de 2024.
5\. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
520\. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de aços pré-pintados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
521\. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2019 a março de 2020;
P2 - abril de 2020 a março de 2021;
P3 - abril de 2021 a março de 2022;
P4 - abril de 2022 a março de 2023; e
P5 - abril de 2023 a março de 2024.
5.1\. Da análise cumulativa das importações
522\. O art. 31 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que:
a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são_de minimis_, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do §1º do art. 31 do mencionado Decreto;
b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 2º do citado art. 31; e
c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.
523\. Conforme observado no item 4 deste documento, as margens de dumping apuradas não foram_de minimis_.
524\. Os volumes importados da China e Índia correspondem, respectivamente, a \[RESTRITO\] % e \[RESTRITO\] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.
525\. Por fim, os aços pré-pintados objeto de investigação são comercializados pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, o Departamento considerou apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações da China e Índia.
5.2\. Das importações
526\. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de aços pré-pintados importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29, fornecidos pela RFB.
527\. Ressalte-se que nos referidos subitens tarifários foram desembaraçados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes e os valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam à descrição apresentada no item 2.1 deste documento. Em geral, notou-se que seriam produtos "acabados", classificados nas NCM em questão, por terem sido fabricados a partir de ou com o produto objeto da investigação.
528\. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação produtos descritos nos dados das importações como \[CONFIDENCIAL\].
529\. Ademais, registre-se que o DECOM refinou a depuração realizada inicialmente da base de importações. Para tanto, utilizou também as respostas de questionário apresentadas pelos importadores e exportadores. Desse modo, os volumes e valores importados das origens investigadas nesse período foram atualizados neste documento. Importante mencionar, todavia, que não houve alteração relevante em relação aos valores e quantidades apresentados no início da presente investigação.
530\. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
531\. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de aços pré-pintados, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica:
| Importações Totais (em t) | | | | | | |
| --------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
| China | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Índia | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Total (investigadas) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| _Variação_ | \- | 38,4% | 20,8% | 4,2% | 2,0% | \+ 77,6% |
| Coreia do Sul | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Outras (\*) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Total (exceto investigadas) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (3,1%) | 27,2% | (24,6%) | 6,1% | (1,3%) |
| Total Geral | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 33,4% | 21,3% | 1,6% | 2,3% | \+ 68,1% |
| Valor das Importações Totais (em CIFMil US$) | | | | | | |
| -------------------------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
| China | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Índia | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Total (investigadas) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 29,1% | 77,8% | 13,9% | (25,0%) | \+ 96,1% |
| Coreia do Sul | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Outras (\*) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Total (exceto investigadas) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 1,8% | 52,0% | (11,2%) | (3,5%) | \+ 32,6% |
| Total Geral | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 22,2% | 72,4% | 9,3% | (21,7%) | \+ 80,2% |
| Preço das Importações Totais (em CIF US$ / t) | | | | | | |
| --------------------------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
| China | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Índia | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Total (investigadas) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (6,7%) | 47,2% | 9,3% | (26,4%) | \+ 10,4% |
| Coreia do Sul | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Outras (\*) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Total (exceto investigadas) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 5,0% | 19,6% | 17,7% | (9,0%) | \+ 34,4% |
| Total Geral | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (8,4%) | 42,1% | 7,6% | (23,5%) | \+ 7,2% |
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Ind. Doméstica
\* Alemanha, Argentina, Austrália, Canadá, Chile, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Indonésia, Itália, Japão, México, Países Baixos (Holanda), Portugal, Reino Unido, Singapura, Taiwan, Turquia, Vietnã
532\. O volume das importações brasileiras de aços pré-pintados das origens investigadas cresceu continuamente ao longo do período de análise: 38,4% de P1 para P2; 20,8% de P2 para P3; 4,2% de P3 para P4; e 2,0% de P4 e P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas teve variação positiva de 77,6% em P5, comparativamente a P1\. Já o valor CIF dessas importações aumentou cerca de 96,1% em se considerando todo o período de análise (P1 para P5).
533\. O preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 6,7% de P1 para P2 e aumentou 47,1% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,3% de P3 para P4 e diminuição de 26,4% de P4 para P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 10,4% em P5, comparativamente a P1.
534\. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período de investigação, houve redução de 3,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 27,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 24,6%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 6,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 1,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Já o valor CIF das importações dessas origens aumentou cerca de 32,6% em se considerando todo o período de análise (P1 para P5).
535\. Assim, ao se avaliar todo o período de análise, o volume total das importações brasileiras aumentou cerca de 68,1%, enquanto o valor CIF total dessas importações aumentou cerca 80,2% em P5, comparativamente a P1.
536\. Muito embora as importações das origens investigadas tenham sido preponderantes ao longo de todo o período de análise de ano, cumpre salientar que em P1 tais importações equivaliam a 87,9% do total importado pelo Brasil de aços pré-pintados, ao passo que em P5 sua representatividade alcançou 92,9%.
537\. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período.
5.3\. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações
538\. Para dimensionar o mercado brasileiro de aços pré-pintados foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pelas empresas que compõem a indústria doméstica (CSN e Tekno), líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
539\. Já para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de aços pré-pintados, foram adicionadas ao volume do mercado brasileiro, as quantidades fabricadas pela Tekno no período por meio de industrialização para terceiros (tolling).
| Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) | | | | | | |
| ---------------------------------------------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
| Mercado Brasileiro | | | | | | |
| Mercado Brasileiro {A+B} | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| _Variação_ | \- | 17,3% | 9,4% | 0,4% | 4,7% | \+ 34,9% |
| A. Vendas Internas -Indústria Doméstica | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 3,2% | (4,2%) | (1,2%) | 8,3% | \+ 5,8% |
| B. Importações Totais | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| B1\. Importações -Origens Investigadas | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 38,4% | 20,8% | 4,2% | 2,0% | \+ 77,6% |
| B2\. Importações -Outras Origens | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (3,1%) | 27,2% | (24,6%) | 6,1% | (1,3%) |
| Participação no Mercado Brasileiro | | | | | | |
| Participação das Vendas Internas da Ind. Doméstica {A/(A+B)} | 100,0 | 88,0 | 77,0 | 75,8 | 78,4 | \[RESTRITO\] || Participação das Importações Totais {B/(A+B)} | 100,0 | 113,7 | 126,2 | 127,6 | 124,6 | \[RESTRITO\] || Participação das Importações - Origens Investigadas {B1/(A+B)} | 100,0 | 118,0 | 130,3 | 135,2 | 131,7 | \[RESTRITO\] || Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)} | 100,0 | 82,6 | 96,1 | 72,2 | 73,1 | \[RESTRITO\] || Consumo Nacional Aparente (CNA) | | | | | | || CNA {A+B+C} | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || Variação | \- | 15,2% | 9,9% | 1,0% | 3,0% | \+ 31,6% || C. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) (Vendas líquidas) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || _Variação_ | \- | 0,1% | 14,1% | 5,7% | (10,5%) | \+ 8,1% |
| Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) | | | | | | |
| ---------------------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C)} | 100,0 | 89,5 | 78,2 | 76,5 | 80,3 | \[RESTRITO\] |
| Participação das Importações Totais {B/(A+B+C)} | 100,0 | 115,6 | 127,8 | 128,5 | 127,6 | \[RESTRITO\] |
| Participação das Importações - Origens Investigadas {B1/(A+B+C)} | 100,0 | 120,3 | 132,2 | 136,4 | 135,0 | \[RESTRITO\] |
| Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B+C)} | 100,0 | 85,7 | 98,0 | 73,5 | 75,5 | \[RESTRITO\] |
| Participação do Tolling{C/(A+B+C)} | 100,0 | 86,3 | 90,3 | 94,4 | 82,3 | \[RESTRITO\] |
| Representatividade das Importações de Origens Investigadas | | | | | | |
| Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)} | 100,0 | 118,0 | 130,2 | 135,3 | 131,6 | \- |
| _Variação_ | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Participação no CNA{B1/(A+B+C)} | 100,0 | 120,3 | 132,2 | 136,4 | 135,0 | \- |
| Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Participação nas Importações Totais {B1/B} | 100,0 | 103,8 | 103,3 | 106,0 | 105,7 | \- |
| Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| D. Volume de Produção Nacional {F1+F2} | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 0,7% | 0,0% | (0,2%) | 3,0% | \+ 3,5% |
| D1\. Volume de Produção -Indústria Doméstica | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 0,7% | 0,0% | (0,2%) | 3,0% | \+ 3,5% || Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/D} | 100,0 | 137,5 | 166,0 | 173,3 | 171,6 | \- || Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || Relação com o Volume de Produção Nacional + Tolling {B1/(C+D)} | 100,0 | 137,7 | 161,6 | 166,6 | 170,1 | \- || _Variação_ | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Ind. Doméstica
540\. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu continuamente ao longo do período de análise: 17,3% de P1 para P2; 9,4% de P2 para P3; 0,4% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de aços pré-pintados revelou variação positiva de 34,9% \[RESTRITO\] (t) em P5, comparativamente a P1.
541\. De forma similar, o consumo nacional aparente (CNA) cresceu 15,2% de P1 para P2; 9,9% de P2 para P3; 1,0% de P3 para P4 e 3,0% de P4 para P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de aços pré-pintados aumentou 31,6% \[RESTRITO\] (t) em P5, comparativamente a P1.
542\. O crescimento do mercado brasileiro e CNA ocorreu, majoritariamente, em razão do aumento das importações das origens investigadas, que no mesmo período (de P1 para P5) cresceram 77,6% (t).
543\. Desse modo, observou-se que a participação das importações totais no mercado brasileiro e no CNA aumentou, respectivamente, \[RESTRITO\] p.p. ao se considerar todo o período (P1 a P5). Da mesma forma, a participação no mercado brasileiro e no CNA das importações das origens investigadas aumentou, respectivamente, \[RESTRITO\] p.p. na mesma comparação.
544\. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de aços pré-pintados aumentou em todos os períodos até P4, com leve redução no último período, de P4 para P5\. Considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de \[RESTRITO\] p.p. Em se considerando como produção nacional também o volume industrializado por meio de tolling, tal relação aumentou \[RESTRITO\] p.p., no mesmo período.
5.4\. Da conclusão a respeito das importações
545\. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) As importações de aços pré-pintados das origens investigadas (China e Índia) aumentaram continuamente ao longo do período de análise. De fato, tais importações cresceram de 77,6% em P5, comparativamente a P1.
b) Já as importações brasileiras do produto das demais origens, no mesmo período, diminuíram cerca de 1,3%.
c) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente cresceu ao longo do período investigado, apurando-se variação positiva da ordem de \[RESTRITO\] p.p., respectivamente, quando considerados os extremos da série; e
d) a relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional aumentou ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, observou-se aumento de \[RESTRITO\] p.p. em P5, comparativamente a P1.
546\. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente.
547\. Além disso, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi relevantemente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período.
6\. DO DANO
548\. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
549\. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, ou seja, o período de abril de 2019 a março de 2024, divididos da mesma forma em cinco períodos iguais de 12 meses (janeiro a dezembro).
6.1\. Dos indicadores da indústria doméstica
550\. De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de aços pré-pintados das empresas CSN e Tekno, responsáveis por 100% da produção nacional do produto similar em P5\. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
551\. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
552\. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5\. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
553\. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de aços pré-pintados no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1\. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro e CNA
554\. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de aços pré-pintados de fabricação própria, destinadas ao mercado interno. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
| Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) | | | | | | |
| --------------------------------------------------------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | -------------- | -------------- | -------------- | -------------- |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
| Indicadores de Vendas | | | | | | |
| A. Vendas Totaisda Indústria Doméstica | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 0,6% | (4,0%) | (1,6%) | 8,6% | \+ 3,3% |
| A1\. Vendas no Mercado Interno | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 3,2% | (4,2%) | (1,2%) | 8,3% | \+ 5,8% |
| A2\. Vendas no Mercado Externo | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (64,3%) | 13,5% | (26,1%) | 32,7% | (60,3%) |
| Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) | | | | | | |
| B. Mercado Brasileiro | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 17,3% | 9,4% | 0,4% | 4,7% | \+ 34,9% |
| C. CNA | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || Variação | \- | 15,2% | 9,9% | 1,0% | 3,0% | \+ 31,6% || Representatividade das Vendas no Mercado Interno | | | | | | || Participação nas Vendas Totais {A1/A} | 100,0 | 102,5 | 102,3 | 102,7 | 102,4 | || Variação | \- | \[RESTRITO\] | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ || Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} | 100,0 | 88,0 | 76,9 | 75,8 | 78,4 | || _Variação_ | \- | \[RESTRITO\] | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ || Participação no CNA{A1/C} | 100,0 | 89,5 | 78,2 | 76,5 | 80,3 | || _Variação_ | \- | \[RESTRITO\] | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ |
Fonte: Ind. Doméstica
Elaboração: DECOM
555\. Observou-se que as vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno aumentaram 3,2% de P1 para P2 e diminuíram 4,2% de P2 para P3 e 1,2% de P3 para P4\. No último período, de P4 para P5, tais vendas aumentaram 8,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 5,8% em P5, comparativamente a P1.
556\. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 64,3% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 13,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 26,1%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 32,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 60,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
557\. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou redução de P1 para P4\. Tais reduções foram de \[RESTRITO\] p.p de P1 para P2; de \[RESTRITO\] p.p. de P2 para P3; e de \[RESTRITO\] p.p, de P3 para P4\. Na sequência observou-se aumento de \[RESTRITO\] p.p. de P4 para P5\. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se redução de \[RESTRITO\] p.p.
558\. De forma similar, a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente apresentação redução de P1 para P4\. Tais reduções alcançaram \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P2; \[RESTRITO\] p.p. de P2 para P3; e \[RESTRITO\] p.p., de P3 para P4\. Na sequência observou-se aumento de \[RESTRITO\] p.p. de P4 para P5\. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se redução de \[RESTRITO\] p.p.
6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
559\. No que refere à capacidade instalada, segue, resumidamente, a metodologia de cálculo utilizada por cada uma dessas empresas que compõem a indústria doméstica.
560\. No caso da empresa CSN, para o cálculo da capacidade instalada nominal foram utilizadas informações de capacidade nominal constantes no Relatório de Informações Técnicas Gerais (ITG), \[CONFIDENCIAL\]. O documento em questão traz as informações técnicas a respeito da capacidade de todas as unidades da empresa e foi elaborado pelo corpo técnico da própria CSN.
561\. Com relação à capacidade efetiva, a metodologia utilizada foi: Tempo calendário (horas mês) - paradas programadas x produtividade (tonelada por hora útil) x utilização. De acordo com as informações fornecidas pelos responsáveis do setor da empresa, a produtividade foi determinada com base no \[CONFIDENCIAL\].
562\. Considerando tal metodologia, a capacidade instalada efetiva informada alcançou \[RESTRITO\] t em P1, \[RESTRITO\] t em P2, \[RESTRITO\] t em P3; \[RESTRITO\] t em P4 e \[RESTRITO\] t em P5\. Contudo, em se considerando os dados da capacidade instalada efetiva apresentados, o grau de ocupação dessa capacidade alcançaria mais de 100% em dois dos períodos de análise de dano (P2 e P3).
563\. Sendo assim, por considerar inadequados os dados de capacidade instalada efetiva apresentados, o DECOM mantém a decisão de utilizar, em seus cálculos e análises, a capacidade instalada nominal reportada pela CSN.
564\. Já no caso da empresa Tekno, para o cálculo da capacidade nominal foi aplicada a equação: \[CONFIDENCIAL\].
565\. A capacidade efetiva foi apurada utilizando-se a mesma equação. O que difere é a disponibilidade do processo. Para a capacidade nominal, adotou-se disponibilidade de 100%. Já para a capacidade efetiva, a disponibilidade foi apurada conforme o mix de produção e as paradas programadas, considerando-se os dados de apontamento de produção. A metodologia utilizada foi: \[tempo calendário (horas mês) - paradas programadas\] x produtividade (tonelada por hora útil) x utilização.
| Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) | | | | | | |
| ------------------------------------------------------------------ | ------------ | ------------ | -------------- | -------------- | -------------- | -------------- |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
| Volumes de Produção | | | | | | |
| A. Volume de Produção -Produto Similar | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| _Variação_ | \- | 0,7% | 0,0% | (0,2%) | 3,0% | \+ 3,5% |
| B. Volume de Produção -Outros Produtos | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 42,2% | 34,4% | (20,6%) | (30,5%) | \+ 5,4% |
| C. Industrialização p/ Terceiros -Tolling (Produção) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 0,9% | 11,6% | 1,9% | (12,0%) | \+ 1,0% |
| Capacidade Instalada | | | | | | |
| D. Capacidade Instalada Efetiva | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | \- | \- | 1,7% | 1,7% | \+ 3,5% |
| E. Grau de Ocupação {(A+B) / D} | 100,0 | 105,2 | 110,2 | 104,1 | 100,3 | \- |
| Variação | \- | \[RESTRITO\] | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ |
| Estoques | | | | | | || F. Estoques | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || _Variação_ | \- | (24,0%) | 20,6% | 24,5% | (1,1%) | \+ 12,8% || G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} | 100,0 | 75,4 | 90,5 | 113,5 | 108,7 | \- || Variação | \- | \[RESTRITO\] | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ |
Fonte: Ind. Doméstica
Elaboração: DECOM
566\. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 0,7% de P1 para P2 e não sofreu variação de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 3,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 3,5% em P5, comparativamente a P1.
567\. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 42,2% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 34,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 20,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 30,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 5,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
568\. Já o volume fabricado por meio de industrialização para terceiros (_tolling_), cresceu até P4: 0,9% de P1 para P2, 11,6% de P2 para P3 e 1,9% de P3 para P4\. Já no último período, de P4 para P5, tal volume fabricado diminuiu 12,0%. Assim, ao se considerar os extremos da série, o volume fabricado por meio de industrialização para terceiros (_tolling_) aumentou cerca de 1,0%.
569\. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P2 e aumentou \[RESTRITO\] p.p. de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de \[RESTRITO\] p.p. de P3 para P4 e diminuição de \[RESTRITO\] p.p. de P4 para P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de \[RESTRITO\] p.p. em P5, comparativamente a P1.
570\. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de aços pré-pintados diminuiu 24,0% de P1 para P2 e aumentou 20,6% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 24,5% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 1,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de aços pré-pintados revelou variação positiva de 12,8% em P5, comparativamente a P1.
571\. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P2 e aumentou \[RESTRITO\] p.p. de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de \[RESTRITO\] p.p. de P3 para P4 e diminuição de \[RESTRITO\] p.p. de P4 para P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de \[RESTRITO\] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
572\. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
573\. Cabe registrar que a CSN explicou, \[RESTRITO\].
| Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial | | | | | | |
| ------------------------------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | -------------- | -------------- | -------------- | -------------- |
| \[CONFIDENCIAL\] / \[RESTRITO\] | | | | | | |
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
| Emprego | | | | | | |
| A. Quant. de Empregados - Total | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| _Variação_ | \- | 2,4% | 7,6% | 14,6% | (13,4%) | \+ 9,4% |
| A1\. Quant. de Empregados - Produção | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 4,3% | 5,8% | 18,2% | (18,1%) | \+ 6,8% |
| A2\. Quant. de Empregados - Adm. e Vendas | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (7,8%) | 18,4% | (4,6%) | 18,2% | \+ 23,1% |
| Produtividade (em t) | | | | | | |
| B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1} | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | \[RESTRITO\] | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ |
| Massa Salarial (em Mil Reais) | | | | | | |
| C. Massa Salarial - Total | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| _Variação_ | \- | (15,2%) | (5,4%) | (2,4%) | 19,0% | (6,9%) || C1\. Massa Salarial - Produção | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || Variação | \- | (12,9%) | (4,1%) | (4,7%) | 13,9% | (9,3%) || C2\. Massa Salarial - Adm. e Vendas | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || Variação | \- | (20,9%) | (8,9%) | 4,0% | 32,2% | (0,9%) |
Fonte: Ind. Doméstica
Elaboração: DECOM
574\. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 4,3% de P1 para P2 e 5,8% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,2% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 18,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 6,8% em P5, comparativamente a P1.
575\. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 7,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 18,4%. De P3 para P4, houve diminuição de 4,6%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 18,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 23,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
576\. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 2,4%. É possível verificar ainda elevação de 7,6% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 14,6%, e de P4 para P5, o indicador revelou retração de 13,4%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 9,4%, considerado P5 em relação a P1.
577\. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 12,9% de P1 para P2 e reduziu 4,1% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,7% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 13,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 9,3% em P5, comparativamente a P1.
578\. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 20,9% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 8,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 4,0%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 32,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 0,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
579\. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de 15,2%. É possível verificar ainda queda de 5,4% de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 2,4%, e de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 19,0%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 6,9%, considerado P5 em relação a P1.
580\. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu \[RESTRITO\] % de P1 para P2 e reduziu \[RESTRITO\] % de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de \[RESTRITO\] % entre P3 e P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de \[RESTRITO\] %. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de \[RESTRITO\] % em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.4 Dos indicadores de produção, capacidade, emprego e produtividade por empresa
581\. O processo de fabricação do produto similar pela CSN no Brasil é integrado, incluindo todas as etapas de produção do produto, desde a mineração até a etapa de tratamento/pintura.
582\. Já o processo de fabricação do produto similar pela Tekno no Brasil, por outro lado, consiste basicamente na aquisição de bobinas, em especial, de os aços revestidos de Zinco ou Alumínio+Zinco que são destinados ao processo de beneficiamento (tratamento de superfície e pintura).
583\. Tendo isso em conta, o DECOM apresenta a seguir, por empresa, os dados de produção, capacidade instalada e quantidade de empregados ligados à produção, bem como os indicadores calculados a partir desses dados: grau de ocupação da capacidade instalada e produtividade por empregado ligado à produção.
| Dos Indicadores de Produção, Capacidade e Estoque (em t) - Empresa: CSN | | | | | | |
| ------------------------------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | -------------- | -------------- | -------------- | -------------- |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
| A. Volume de Produção -Produto Similar | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (2,4%) | (1,2%) | 0,5% | 3,9% | \+ 0,8% |
| B. Capacidade Instalada Nominal | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | \- | \- | 5,7% | 5,4% | \+ 11,4% |
| C. Grau de Ocupação (A / B) | 100,0 | 97,6 | 96,5 | 91,8 | 90,5 | \- |
| Variação | \- | \[RESTRITO\] | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ |
| D. Quant. de Empregados - Produção | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| _Variação_ | \- | 0,4% | 1,6% | 22,9% | (20,6%) | (0,4%) |
| Produtividade por Empregado (A / D) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Dos Indicadores de Produção, Capacidade e Estoque (em t) - Empresa: Tekno | | | | | | |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | || A. Volume de Produção -Produto Similar | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || Variação | \- | 35,0% | 10,0% | (5,4%) | (4,5%) | \+ 34,0% || B. Volume de Produção -Outros Produtos | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || Variação | \- | 42,2% | 34,4% | (20,6%) | (30,5%) | \+ 5,4% || C. Volume de Produção -Tolling | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || Variação | \- | 0,9% | 11,6% | 1,9% | (12,0%) | \+ 1,0% || D. Capacidade Instalada Efetiva | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | \- || E. Grau de Ocupação {(A+B+C) / D)} | 100,0 | 117,7 | 139,4 | 129,1 | 108,4 | \- || Variação | \- | \[RESTRITO\] | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ || F. Quant. de Empregados - Produção | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || _Variação_ | \- | 23,4% | 23,0% | 2,4% | (8,3%) | \+ 42,4% || Produtividade por Empregado {A+C) / F} | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
Fonte: Ind. Doméstica (Tekno)
Elaboração: DECOM
6.1.2\. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
584\. Importante ressaltar que os indicadores financeiros da indústria doméstica, a seguir apresentados, não levam em conta os valores obtidos pela Tekno S.A. com a industrialização para terceiros (tolling) do produto similar.
6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
585\. A receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de aços pré-pintados de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
| Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados | | | | | | |
| --------------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[CONFIDENCIAL\] / \[RESTRITO\] | | | | | | |
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
| Receita Líquida (em Mil Reais) | | | | | | |
| A. Receita Líquida Total | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| _Variação_ | \- | \[CONF.\] | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ |
| A1\. Receita LíquidaMercado Interno | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| _Variação_ | \- | 1,0% | 26,6% | (12,9%) | (0,9%) | \+ 10,4% |
| Participação {A1/A} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| A2\. Receita LíquidaMercado Externo | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (51,4%) | 34,5% | (29,3%) | 20,9% | (44,1%) |
| Participação {A2/A} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Preços Médios Ponderados (em Reais/t) | | | | | | |
| B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno} | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (2,1%) | 32,1% | (11,8%) | (8,5%) | \+ 4,4% |
| C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | 36,1% | 18,5% | (4,3%) | (8,9%) | \+ 40,6% |
Fonte: Ind. Doméstica
Elaboração: DECOM
586\. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno aumentou 1,0% de P1 para P2 e 26,6% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,9% de P3 para P4 e 0,9% de P4 para P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 10,4% em P5, comparativamente a P1.
587\. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 51,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 tal receita aumentou 34,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 29,3%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 20,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 44,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
588\. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de \[CONFIDENCIAL\] %. É possível verificar ainda uma elevação de \[CONFIDENCIAL\] % de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de \[CONFIDENCIAL\] %, e de P4 para P5, o indicador revelou retração de \[CONFIDENCIAL\] %. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de \[CONFIDENCIAL\] %, considerado P5 em relação a P1.
589\. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 2,1% de P1 para P2 e aumentou 32,1% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,8% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 8,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 4,4% em P5, comparativamente a P1.
590\. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 36,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 18,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 4,3%, e de P4 para P5, o indicador sofreu queda de 8,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 40,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2 Dos resultados e das margens
591\. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de aços pré-pintados no mercado interno.
| Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade | | | | | | |
| ------------------------------------------------------------------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[CONFIDENCIAL\] / \[RESTRITO\] | | | | | | |
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
| Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) | | | | | | |
| A. Receita Líquida Mercado Interno | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 1,0% | 26,6% | (12,9%) | (0,9%) | \+ 10,4% |
| B. Custo do Produto Vendido - CPV | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (6,6%) | 10,7% | 7,3% | 7,4% | \+ 19,0% |
| C. Resultado Bruto {A-B} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | 68,5% | 104,9% | (66,4%) | (70,7%) | (66,0%) |
| D. Despesas Operacionais | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (88,8%) | 145,4% | 147,5% | (38,1%) | (58,0%) |
| D1\. Despesas Gerais eAdministrativas | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| D2\. Despesas com Vendas | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| D3\. Resultado Financeiro (RF) | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| D4\. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD) | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| E. Resultado Operacional {C-D} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || Variação | \- | 141,8% | 90,5% | (164,9%) | 13,4% | \+ 55,3% || F. Resultado Operacional(exceto RF) {C-D1-D2-D4} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || Variação | \- | 120,5% | 1.132,0% | (113,2%) | (26,0%) | \+ 57,9% || G. Resultado Operacional(exceto RF e OD) {C-D1-D2} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || Variação | \- | 196,3% | 145,3% | (74,9%) | (126,0%) | (147,3%) || Margens de Rentabilidade (%) | | | | | | || H. Margem Bruta {C/A} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \- || Variação | \- | \[CONF.\] | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ || I. Margem Operacional {E/A} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \- || _Variação_ | \- | \[CONF.\] | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ || J. Margem Operacional(exceto RF) {F/A} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \- || _Variação_ | \- | \[CONF.\] | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ || K. Margem Operacional(exceto RF e OD) {G/A} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \- || _Variação_ | \- | \[CONF.\] | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ |
Fonte: Ind. Doméstica
Elaboração: DECOM
592\. O resultado bruto da indústria doméstica registrou variações positivas até P3: 68,5% de P1 para P2 e 104,9% de P2 para P3\. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou reduções significativas: 66,4% de P3 para P4 e 70,7% de P4 para P5\. Assim, ao considerar toda a série analisada (P1 a P5), o resultado bruto obtido no mercado interno apresentou contração de 66,0%.
593\. A margem bruta apresentou comportamento similar e cresceu até P3: \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P1 para P2 e \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P2 para P3\. Já nos períodos seguintes, a margem bruta registrou queda expressiva de \[CONFIDENCIAL\] p.p de P3 para P4 e de \[CONFIDENCIAL\] p.p de P4 para P5\. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu \[CONFIDENCIAL\] p.p. em relação a P1.
594\. O resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) também aumentou até P3: 196,3% de P1 para P2 e 145,3% de P2 para P3\. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado apresentou reduções significativas: 74,9% de P3 para P4 e 126,0% de P4 para P5\. Assim, ao considerar toda a série analisada (P1 a P5), tal resultado operacional apresentou contração de 147,3%.
595\. De maneira semelhante, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) ampliou-se até P3: \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P1 para P2 e \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P2 para P3\. Já nos períodos seguintes, tal margem registrou queda expressiva de \[CONFIDENCIAL\] p.p de P3 para P4 e de \[CONFIDENCIAL\] p.p de P4 para P5\. Em se considerando os extremos da série, tal margem operacional obtida em P5 diminuiu \[CONFIDENCIAL\] p.p. em relação a P1.
596\. Cabe aqui observar que o resultado e a margem operacional obtidos pela indústria doméstica no período são impactados de forma relevante quando são considerados na apuração os valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e às outras despesas/receitas operacionais (OD). A respeito, entende-se que tais valores não estão relacionados diretamente à produção e a venda do produto similar no mercado interno, mas sim relacionados a outros fatores pertinentes ao funcionamento da indústria doméstica. De qualquer modo, o comportamento do resultado/margem considerando tais valores, bem como o comportamento do resultado/margem excluindo somente o resultado financeiro é apresentado a seguir.
597\. Avaliando o resultado operacional no período analisado, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, verifica-se aumento de 141,8% de P1 para P2 e de 90,5% de P2 para P3\. Já de P3 para P4 houve redução de 164,9% e, de P4 para P5, esse indicador mostrou ampliação de 13,4%. Analisando-se todo o período, tal resultado operacional apresentou expansão da ordem de 55,3%, considerado P5 em relação a P1.
598\. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, houve aumento de \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P1 para P2 e de \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P2 para P3\. Já de P3 para P4 houve diminuição de \[CONFIDENCIAL\] p.p. e, de P4 para P5, elevação de \[CONFIDENCIAL\] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, tal indicador de margem operacional apresentou expansão de \[CONFIDENCIAL\] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
599\. Já com relação ao resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, verificou-se crescimento de 120,5% de P1 para P2 e de 1.132,0% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes houve redução de 113,2% de P3 para P4 e de 26,0% de P4 para P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 57,9% em P5, comparativamente a P1.
600\. Por fim, avaliando a variação de margem operacional, exceto o resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P1 para P2 e de \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes houve redução de \[CONFIDENCIAL\] p.p., de P3 para P4 e de \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P4 para P5\. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto o resultado financeiro, apresentou expansão de \[CONFIDENCIAL\] p.p., considerado P5 em relação a P1.
601\. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de aços pré-pintados no mercado interno por tonelada vendida.
| Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) | | | | | | |
| ---------------------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[CONFIDENCIAL\] / \[RESTRITO\] | | | | | | |
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
| A. Receita Líquida Mercado Interno | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| _Variação_ | \- | (2,1%) | 32,1% | (11,8%) | (8,5%) | \+ 4,4% |
| B. Custo do Produto Vendido - CPV | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (9,5%) | 15,5% | 8,6% | (0,9%) | \+ 12,5% |
| C. Resultado Bruto {A-B} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | 63,3% | 114,0% | (66,0%) | (73,0%) | (67,9%) |
| D. Despesas Operacionais | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (89,2%) | 156,2% | 150,5% | (42,9%) | (60,3%) |
| D1\. Despesas Gerais e Administrativas | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| D2\. Despesas com Vendas | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| D3\. Resultado Financeiro (RF) | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| D4\. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD) | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| E. Resultado Operacional {C-D} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | 140,5% | 98,8% | (165,7%) | 20,1% | \+ 57,8% || F. Resultado Operacional(exceto RF) {C-D1-D2-D4} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || Variação | \- | 119,9% | 1.186,2% | (113,4%) | (16,3%) | \+ 60,2% || G. Resultado Operacional(exceto RF e OD) {C-D1-D2} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] || Variação | \- | 187,1% | 156,1% | (74,6%) | (124,0%) | (144,7%) |
Fonte: Ind. Doméstica
Elaboração: DECOM
602\. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 12,5% superior e 0,9% menor a este custo em P1 e P4, respectivamente, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi somente 4,4% superior a este preço em P1 e 8,5% menor a este preço em P4, aclarando assim, como visto, a queda no resultado bruto e na margem bruta obtidas pela indústria doméstica no período.
603\. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV somado aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 11,0% e 0,1% superior a esta soma em P1 e P4, respectivamente, resultando, como visto, na queda do resultado operacional e margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtidos pela indústria doméstica no período.
604\. Por fim, cabe novamente ressaltar o impacto do resultado financeiro (RF) e das outras despesas/receitas operacionais (OD) nos resultados e margens da indústria doméstica. Exemplificando, em P1, a soma de tal resultado e as outras despesas/receitas por tonelada significaram cerca de \[CONFIDENCIAL\] % do preço médio líquido obtido pela indústria doméstica, ou ainda, \[CONFIDENCIAL\] % das despesas operacionais totais por tonelada. Esse fato indica que tais valores não estão relacionados, ao menos diretamente, à produção e a venda do produto similar no mercado interno. Mais ainda, verifica-se grande variabilidade desses valores por tonelada ao longo do período de análise de dano.
6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
605\. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a aços pré-pintados. Assim, tais indicadores foram calculados tendo por base as demonstrações financeiras/balancetes apresentados pela CSN e Tekno na petição e questionário do produtor nacional, respectivamente.
| Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos | | | | | | |
| ------------------------------------------------------------------------------ | ------------ | ------------ | -------------- | -------------- | -------------- | -------------- |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
| Fluxo de Caixa | | | | | | |
| A. Fluxo de Caixa (Mil R$) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 168,3% | (133,1%) | 31,0% | 68,1% | (119,5%) |
| Retorno sobre Investimento | | | | | | |
| B. Lucro Líquido (Mil R$) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 1.837,9% | (38,2%) | (106,2%) | 111,5% | (91,5%) |
| C. Ativo Total (Mil R$) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | 0,3% | (17,5%) | (4,9%) | 11,8% | (12,0%) |
| D. Retorno sobre Investimento Total ROI) | 100,0 | 1860,0 | 1390,0 | \-90,0 | 10,0 | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | \[RESTRITO\] | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ |
| Capacidade de Captar Recursos | | | | | | |
| E. Índice de Liquidez Geral (ILG) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || _Variação_ | \- | 22,7% | 17,8% | (6,9%) | (6,8%) | \+ 25,5% || F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || Variação | \- | 29,6% | (16,4%) | (6,0%) | (17,3%) | (15,7%) |
Fonte: Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
606\. Foi observado redução no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indústria doméstica de -119,5% ao longo do período de análise de investigação de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.
607\. Por outro lado, não se constatou alteração significativa no indicador de retorno sobre investimento, quando se compara tal retorno em P5 em relação a P1\. Registre-se, contudo, deterioração desse indicador quando se compara o retorno em P5 em relação aos 2 (dois) períodos anteriores, P3 e P4.
608\. Com relação aos índices de liquidez geral e corrente, constatou-se que variaram ao longo do período de análise de dano. Contudo, tais índices se mantiveram entre \[RESTRITO\] em cada um desses períodos.
6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
609\. As vendas da indústria doméstica aumentaram 3,2% de P1 para P2 e diminuíram 4,2% de P2 para P3 e 1,2% de P3 para P4\. No último período, de P4 para P5, tais vendas aumentaram 8,3%. Ao se considerar todo o período de análise as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentaram 5,8% em P5, comparativamente a P1
610\. O mercado brasileiro cresceu continuamente ao longo do período de análise: 17,3% de P1 para P2; 9,4% de P2 para P3; 0,4% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de aços pré-pintados revelou variação positiva de 34,9% em P5, comparativamente a P1.
611\. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou redução de P1 para P4\. Tais reduções foram de \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P2; de \[RESTRITO\] p.p. de P2 para P3; e de \[RESTRITO\] p.p, de P3 para P4\. Na sequência observou-se aumento de \[RESTRITO\] p.p. de P4 para P5\. Com efeito, considerando os extremos da série, observou-se redução de \[RESTRITO\] p.p.
612\. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3\. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
613\. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
| Dos Custos e da Relação Custo/Preço | | | | | | |
| -------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[CONFIDENCIAL\] / \[RESTRITO\] | | | | | | |
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
| Custos de Produção (em R$/t) | | | | | | |
| Custo de Produção(em R$/t) {A + B} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (10,5%) | 15,1% | 8,3% | (2,6%) | \+ 8,6% |
| A. Custos Variáveis | 100,0 | 87,9 | 102,1 | 109,2 | 103,8 | \[CONF.\] |
| A1\. Matéria Prima | 100,0 | 99,0 | 125,9 | 127,8 | 112,7 | \[CONF.\] |
| A2\. Outros Insumos | 100,0 | 45,3 | 53,0 | 53,5 | 46,2 | \[CONF.\] |
| A3\. Utilidades | 100,0 | 72,0 | 67,9 | 91,0 | 99,2 | \[CONF.\] |
| A4\. Outros Custos Variáveis | 100,0 | 81,7 | 59,7 | 79,7 | 107,0 | \[CONF.\] |
| B. Custos Fixos | 100,0 | 119,8 | 121,0 | 155,0 | 196,7 | \[CONF.\] |
| B1\. Depreciação | 100,0 | 105,4 | 86,2 | 116,6 | 148,4 | \[CONF.\] |
| B2\. Outros | 100,0 | 202,9 | 321,6 | 376,6 | 474,8 | \[CONF.\] |
| Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) | | | | | | |
| C. Custo de Produção Unitário | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (10,5%) | 15,1% | 8,3% | (2,6%) | \+ 8,6% |
| D. Preço no Mercado Interno | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (2,1%) | 32,1% | (11,8%) | (8,5%) | \+ 4,4% || E. Relação Custo / Preço {C/D} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \- || Variação | \- | \[CONF.\] | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ |
Fonte: Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
614\. O custo de produção unitário apresentou aumento de 8,6% no período de P1 a P5\. No entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve diminuição de 10,5%, seguido de aumentos de 15,1%, de P2 a P3 e 8,3% de P3 a P4\. Já no último período, de P4 para P5, o custo unitário decresceu 2,6%.
615\. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou redução até P3: \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P1 a P2 e \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P2 a P3\. Nos períodos seguintes, entretanto, esta relação aumentou \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P3 para P4 e \[CONFIDENCIAL\] p.p. de P4 para P5\. Assim, ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou \[CONFIDENCIAL\] p.p.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
616\. O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2 o do art. 30 do Decreto no8.058, de 2013\. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
617\. A fim de se comparar o preço dos aços pré-pintados importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
618\. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5\. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 2,97% sobre o valor CIF, obtido pelo DECOM tendo por base as respostas ao questionário dos importadores.
619\. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de_drawback_.
620\. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
621\. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica e foram obtidos considerando-se as características do produto objeto da investigação nacionalizado (CODIP), bem como a categoria do adquirente brasileiro de tal produto, no caso, revendedor/distribuidor local ou usuário final/indústria de transformação.
622\. Tanto o CODIP quanto a categoria do adquirente brasileiro foram obtidos tendo por base, primeiramente, as respostas ao questionário dos importadores e dos produtores/exportadores.
623\. Em seguida, tendo em conta que tais respostas não contemplavam todas as operações de importação do período de investigação de dano, considerou-se, para classificação da categoria do adquirente brasileiro do produto objeto nacionalizado, o Nome/CNPJ constantes dos dados das importações brasileiras do período, bem como a atividade econômica de tal adquirente obtida em consulta ao CNPJ da empresa adquirente na Receita federal do Brasil (RFB).
624\. Já com relação à obtenção das características do produto objeto nacionalizado (CODIP), considerou-se as descrições do produto constantes da base de dados das importações brasileiras do período, disponibilizados pela RFB, bem como nas respostas recebidas do questionário de importador e de produtor/exportador. Registre-se, contudo, a impossibilidade de obtenção de todas as características do produto (CODIP) com base em tais descrições. Sendo assim, procurou-se obter em tais descrições as seguintes características do produto: Forma (Codip "A"), Espessura (Codip "B") e Largura (Codip "C").
625\. A subcotação foi obtida comparando-se o preço da indústria doméstica e o CIF internado, considerando-se os mesmos CODIP obtidos e as categorias de cliente/adquirente, em cada período de investigação de dano. Para o volume nacionalizado para o qual não possível foi possível qualquer informação com relação às características do produto, comparou-se os valores médios respectivos.
626\. Registre-se que a empresa Tekno não reportou a categoria do cliente em sua resposta ao questionário do produtor nacional. A respeito, alegou que não teria condições de informar com precisão tal informação para todos seus clientes. Tendo isso em conta, e \[CONFIDENCIAL\].
627\. A tabela a seguir resume os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
628\. Registre-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado pelo volume do produto objeto da investigação nacionalizado em cada período.
| Preço médio CIF internado e subcotação - China e Índia\[RESTRITO\] | | | | | |
| ------------------------------------------------------------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
| Preço CIF (R$/t) | 100,0 | 122,3 | 179,1 | 188,4 | 132,8 |
| Imposto de Importação (R$/t) | 100,0 | 122,6 | 164,6 | 147,5 | 107,4 |
| AFRMM (R$/t) | 100,0 | 121,8 | 257,5 | 392,5 | 155,9 |
| Despesas de internação (R$/t) \[2,97%\] | 100,0 | 122,3 | 179,1 | 188,4 | 132,8 |
| CIF Internado (R$/t) | 100,0 | 122,3 | 177,8 | 184,8 | 130,2 |
| CIF Internado atualizado (R$/t) (A) | 100,0 | 101,6 | 114,6 | 111,7 | 83,5 |
| Preço da Ind. doméstica (R$/t) (B) | 100,0 | 100,1 | 135,7 | 123,5 | 110,4 |
| Subcotação absoluta (B-A) | 100,0 | \-1050,9 | 16606,9 | 9293,9 | 21148,5 |
| Subcotação relativa (%) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
629\. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica nos últimos 3 (três) períodos de análise de dano, tendo esta subcotação atingido seu maior valor no último período de análise, P5, mesmo com a depressão de preço da indústria doméstica observada de P4 a P5.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
630\. A margem de dumping absoluta apurada para fins deste documento alcançou US$ 289,11/t e a relativa 28,5%, para Índia. Já para a China, as margens de dumping absolutas apuradas variaram de US$ 512,48/t a 597,44/t e as relativas de 64,8% a 84,5%.
631\. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos deletérios das importações investigadas nos indicadores da indústria doméstica.
632\. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2\. Das manifestações acerca do dano
633\. A indústria doméstica, em manifestações protocoladas em 05 de agosto de 2025 e 04 de novembro de 2025, defendeu a existência de dano à indústria doméstica, pois (i) A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teria despencado: de 87,1% em P1 para apenas 69,1% em P5\. Ao mesmo tempo, as importações objeto da investigação avançaram de forma agressiva, saltando de 12,3% para 29,9% do consumo aparente nacional, escancarando uma substituição direta e crescente da produção nacional; (ii) Apesar do mercado interno ter se expandido, a indústria nacional teria sido excluída do crescimento. Sua produção recuou expressivamente, resultando em capacidade ociosa crítica. A retração também atingiu a força de trabalho: o número de empregados caiu, evidenciando um ciclo de encolhimento forçado; (iii) O cenário de preços teria sido ainda mais alarmante: os produtos importados foram consistentemente vendidos por valores inferiores aos nacionais. Nos três últimos períodos, registrou-se forte subcotação - atingindo 32,4% em P5\. Essa dinâmica impôs uma pressão insustentável sobre os preços da indústria nacional, obrigando-a a rebaixar suas tabelas mesmo diante do aumento dos custos; e (iv) Essa espiral negativa teria culminado em uma erosão brutal da rentabilidade. O resultado operacional da indústria doméstica desabou 147,3% ao longo do período analisado. A margem operacional, que antes era positiva, tornou-se negativa. O fluxo de caixa teria sido severamente comprimido e os índices de liquidez e de retorno sobre o investimento entraram em declínio acentuado.
6.3\. Do posicionamento do DECOM acerca das manifestações sobre o dano
634\. No que tange à conclusão sobre o dano, faz-se remissão ao item seguinte.
6.4\. Da conclusão a respeito do dano
635\. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica de P4 para P5 aumentou 8,3%, e, em se considerando os extremos do período, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica apresentaram variação positiva de 5,8%.
636\. Contudo, verificou-se que:
a) a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que representava \[RESTRITO\] % em P1, alcançou somente \[RESTRITO\] % desse mercado em P5\. Portanto, de P1 para P5 houve redução de \[RESTRITO\] pontos percentuais, mesmo considerando a pequena recuperação de \[RESTRITO\] p.p, verificada no último período, de P4 para P5;
b) o preço médio da indústria doméstica apresentou crescimento de 4,4% de P1 para P5\. Insta mencionar, entretanto, que o referido preço apresentou redução de 8,5% de P4 para P5\. Se considerado o período acumulado de P3 a P5, o preço médio diminuiu 19,3%;
c) assim, apesar do aumento do volume vendido de P3 para P5 de 7,0%, a receita líquida obtida com as vendas internas diminuiu 13,6%. Se considerado somente o último período de análise (P4 a P5), em que pese o aumento do volume vendido de 8,3%, a receita líquida diminuiu 0,9%;
d) o custo unitário de produção cresceu 8,6% de P1 para P5 e, muito embora tenha diminuído 2,6% de P4 para P5, cresceu, de forma acumulada, 5,4% de P3 para P5\. Assim, a relação custo/preço, que era de \[CONFIDENCIAL\] % em P1, se deteriorou ao longo do período analisado, chegando a \[CONFIDENCIAL\] %, em P5;
e) o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5, por sua vez, foi 12,5% superior a este custo em P1, muito embota tenha sido 0,9% menor do que tal custo em P4\. Já considerando o período de P3 a P5, o CPV acumulou alta de 7,6%.
f) já o CPV somado aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 11,0% e 0,1% superior a esta soma em P1 e P4, respectivamente. Já considerando o período de P3 a P5, tal soma acumulou alta de 8,5%
g) esse comportamento dos custos,_vis-à-vis_o comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 66,0% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, tal resultado bruto também diminuiu 70,7%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu \[CONFIDENCIAL\] p.p. em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro bruta diminuiu \[CONFIDENCIAL\] p.p. e
h) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 147,3% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, tal resultado diminuiu 126,0%. Analogamente, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu \[CONFIDENCIAL\] p.p. em relação a P1 e, de P4 para P5, tal margem diminuiu \[CONFIDENCIAL\] p.p.
637\. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, conclui-se pela existência de dano à indústria doméstica.
7\. DA CAUSALIDADE
638\. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1\. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
639\. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
640\. Verificou-se que o volume das importações de aços pré-pintados das origens investigadas, a preços de dumping, aumentou 77,6% e 2,0%, respectivamente, de P1 para P5 e de P4 para P5\. Com isso, essas importações, que representavam \[RESTRITO\] % do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para \[RESTRITO\] %.
641\. Em sentido contrário, em que pese as vendas da indústria doméstica no mercado interno terem aumentado 8,3% de P4 para P5 e 5,8% de P1 para P5, sua participação no mercado brasileiro de aços pré-pintados, que era de \[RESTRITO\] % em P1, diminuiu \[RESTRITO\] p.p., alcançando somente \[RESTRITO\] % em P5.
642\. A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em quatro dos cinco períodos de análise, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda do preço da indústria doméstica de P4 para P5, de cerca de 8,5%, enquanto o custo do produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas, no mesmo período, registrou aumentou de 0,1%, caracterizando, assim, a ocorrência de depressão e supressão do preço médio da indústria no mercado interno de P4 para P5.
643\. Da mesma forma, esta subcotação levou à supressão do preço médio obtido pela indústria nas vendas internas ao mercado interno, na medida em que o custo do produto vendido (CPV) acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas aumentou 11,0%, de P1 para P5, enquanto o preço médio aumentou apenas 4,4% no mesmo período.
644\. A pressão do volume importado a preços de dumping sobre o preço da indústria doméstica impactou negativamente os indicadores financeiros e de rentabilidade, em especial de P1 a P5 como de P4 a P5, intervalos em que se observou aumento relevante do volume importado das origens investigadas. De P4 a P5, por exemplo, o resultado bruto caiu 70,7% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas caiu 126% nesse intervalo. As margens de deterioraram igualmente.
645\. Dessa maneira, observa-se existirem elementos suficientes de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com prática de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.
7.2\. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
646\. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1\. Volume e Preço de importação das demais origens
647\. A partir da análise das importações brasileiras de aços pré-pintados, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as das origens investigadas, corresponderam a \[RESTRITO\] % do total importado em P5\. O volume dessas importações teve redução de 1,3% de P1 a P5, enquanto as importações das origens investigadas cresceram ao longo do período analisado.
648\. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação de P1 a P5 de 34,4%. Esse preço se manteve acima do preço das importações de origens investigadas em todos os períodos.
649\. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao das origens investigadas, conclui-se não haver elementos de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.
7.2.2\. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
650\. A redução da alíquota do imposto de importação para aços pré-pintados no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações das origens investigadas apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Com efeito, enquanto as importações originárias da China e da Índia aumentaram 77,5%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países diminuíram 1,3%, no mesmo intervalo. Ademais, observa-se que o mercado brasileiro aumentou 34,9%, de P1 para P5.
651\. Dessa maneira, considera-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
7.2.3\. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
652\. Observou-se que o mercado brasileiro de aços pré-pintados cresceu continuamente ao longo do período de análise, registrando variação positiva de 34,9% em P5, comparativamente a P1.
653\. Por outro lado, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.
654\. Desse modo não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.4\. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles
655\. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.
656\. Não foram identificadas alterações na concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros, sendo que ambos concorrem no mesmo mercado.
7.2.5\. Progresso tecnológico
657\. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
658\. Os aços pré-pintados das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada principalmente no fator preço.
7.2.6\. Desempenho Exportador
659\. Observou-se queda expressiva no volume vendido da indústria doméstica no mercado externo até P4, com relativa recuperação no último período (P4 a P5). Contudo, de P1 a P5, tais vendas apresentaram redução de 60,3% de P1 a P5.
660\. A participação das exportações no volume de vendas totais da indústria doméstica atingiu seu ápice em P1, com \[RESTRITO\] % do total vendido. Muito embora com variações, a participação dessas vendas diminuiu ao longo do período, tendo alcançado \[RESTRITO\] % do total vendido em P5.
661\. Nesse sentido, considerando-se a baixa participação das exportações sobre o volume total vendido, conclui-se que sua redução não foi responsável pelo dano significativo sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise.
7.2.7\. Produtividade da Indústria Doméstica
662\. A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu \[RESTRITO\] % em P5, comparativamente a P1\. Contudo, tal produtividade aumentou \[RESTRITO\] % de P4 para P5\. Sendo assim, considera-se que o dano da indústria doméstica não pode ser atribuído à sua produtividade.
7.2.8\. Consumo Cativo
663\. A indústria doméstica não possui consumo cativo.
7.2.9\. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
664\. Não houve operações de revenda ao longo do período analisado, pois a indústria doméstica não importa ou adquire localmente aços pré-pintados.
7.2.10\. Outras produtoras nacionais
665\. Não há outros produtores nacionais do produto similar no Brasil além das empresas que compõem a indústria doméstica.
7.2.11\. Industrialização (_Tolling_)
666\. Como visto, a empresa Tekno fabrica o produto similar no Brasil por meio de industrialização para terceiros (_tolling_). Contudo, não se pode atribuir a essa industrialização para terceiros o dano sofrido pela indústria doméstica, uma vez que tal industrialização foi realizada em todo o período de análise de dano. Ademais, o volume fabricado desse modo em P5, período em que ficou caracterizado o dano à indústria doméstica, de fato, diminuiu.
7.3\. Das manifestações acerca do nexo de causalidade anteriores à Nota Técnica
667\. Em manifestação, protocolada em 28 de março de 2025, as empresas importadoras Asia Metals Importadora de Aço Ltda. e Duferco do Brasil Distribuição Ltda. teceram comentários sobre o nexo de causalidade. Essas empresas argumentaram que o alegado dano sofrido pela indústria doméstica não teria ocorrido em razão das importações objeto da investigação. No seu entendimento, como em P3 a CSN teria tido um ano de rentabilidade histórica, nos anos seguintes tal rentabilidade tenderia, como seria natural e esperado, ao retorno a patamares normais quando comparados a P3\. Apresentou análise própria das demonstrações financeiras publicadas pela CSN no período de 2018 a 2024 com o objetivo de embasar tal argumentação.
668\. Em seguida, as empresas levantaram ainda que outros fatores explicariam o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica. Primeiramente, consideraram que dificuldades e gargalos operacionais enfrentados pela CSN no ano de 2023 explicariam o alegado dano sofrido e não as importações chinesas e indianas. Exemplificaram essas dificuldades citando paradas programadas ou não realizadas na área de sinterização da Usina de Presidente Vargas (UPV), conforme estaria expresso nas demonstrações financeiras publicadas da empresa.
669\. No mesmo sentido, argumentaram que os investimentos realizados pela empresa no período impactaram negativamente os resultados econômicos da CSN. A respeito, apontaram que a implantação do projeto de modernização da UPV teria ocasionado aumento do custo unitário de produção de todos os segmentos de produto de ferro e, sobretudo, do preço médio de aço da CSN, que teria aumentado 70% em P4 e 75% em P5, mais uma vez realizando análise própria a respeito das demonstrações financeiras publicadas.
670\. Em seguida, citando a conjuntura internacional na qual teria ocorrido queda no preço internacional do aço, argumentaram que a manutenção da capacidade instalada da indústria doméstica evidenciaria a incapacidade ou desinteresse dessa indústria de atender a elevação da demanda do mercado interno durante o período investigado, motivo pelo qual os importadores não teriam tido outra opção senão buscar os aços pré-pintados no mercado internacional.
671\. Por fim, a Asia Metals e a Duferco levantaram questões relacionados ao que consideraram como concentração e poder de mercado da indústria nacional de aços pré-pintados. No entender dessas empresas, essa concentração e poder de mercado seriam evidenciadas pela elevação do preço de venda do produto ao se comparar o mercado interno e as exportações. Enquanto teria ocorrido elevação dos preços de aços pré-pintados no Brasil, teria se observado queda no preço do produto no mercado internacional em diversos países. Tendo isso em conta, concluíram que os preços praticados pela CSN em nada refletiriam os preços de matéria-prima e as condições do mercado internacional, uma vez que praticariam preços mais elevados que o restante do mundo. Isso em nada se relacionaria às importações do produto objeto da investigação, mas sim à concentração e poder de mercado da indústria doméstica.
672\. A JSW Steel Coated Products Ltd., em manifestação protocolada em 30 de julho de 2025, referindo-se aos assuntos que abordou na audiência, argumentou pela irrelevância das importações indianas como fator causador de dano à indústria doméstica, defendeu a inexistência de subcotação consistente ao longo do período investigado em relação aos preços das importações indianas, e, por último, alvitrou a necessidade de eventuais ajustes nos custos da indústria doméstica, uma vez que existiria descompasso entre a variação dos custos variáveis e dos custos fixos dessa indústria, o que geraria distorções nos exercícios de supressão.
673\. As empresas importadoras Asia Metals Importadora de Aço Ltda. e Duferco do Brasil Distribuição Ltda., em manifestação protocolada em 30 de julho de 2025, referindo-se aos assuntos que levantaram na audiência, apresentaram análise própria das demonstrações financeiras publicadas pela CSN no período de 2018 a 2024 e argumentaram que a queda dos indicadores financeiros de P3 para P4 e de P4 para P5 configuraria apenas um retorno à normalidade, após um momento de resultados financeiros inéditos, conjugado com um período de altos investimentos e dificuldades operacionais da indústria doméstica.
674\. As empresas exportadoras chinesas Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd, Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd., e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co, Ltd., em manifestação protocolada em 30 de julho de 2025, ressaltaram a existência de elementos de causalidade não relacionados às importações originárias da China.
675\. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 30 de julho de 2025, referindo-se às informações por ela apresentados na audiência, ressaltou, primeiramente, que a CSN não constitui a totalidade da indústria doméstica na investigação e sendo assim, são os dados consolidados dessa indústria, que inclui a Tekno, que deveriam ser avaliados.
676\. Em seguida, mencionando as alegações das partes de que P3 teria sido um ano no qual a CSN registrou resultado anormalmente elevado, e que este não poderia ser considerado para efeitos da conclusão de dano à indústria doméstica, destacou que o DECOM já teria se manifestado a respeito, na determinação preliminar, e concluiu que o dano à indústria teria se dado tanto em relação aos primeiros períodos de análise (P1 e P2), quanto em relação a P4 e não somente a P3.
677\. Da mesma forma, a respeito das alegações das partes de que não existiria depressão significativa de preços e que a supressão de preços verificada teria sido resultado de distorções ligadas ao aumento da depreciação e outros fixos, especialmente em P4 e P5, a indústria doméstica, argumentou que tais alegações já teriam sido objeto de análise e refutadas pelo DECOM na determinação preliminar.
678\. Já com relação à alegação de que os volumes de produção e vendas da CSN estariam em patamares elevados e seriam limitados pela sua capacidade instalada, argumentou que a taxa de ocupação da indústria doméstica teria se mantido próxima a 35% ao longo da investigação, tendo reduções sucessivas a partir de P3\. Assim, no seu entender, a indústria doméstica detinha capacidade de abastecer a demanda crescente de aços pré-pintados, mas teria sido impedida pelas importações a preço de dumping.
679\. Por fim, na manifestação a indústria doméstica argumentou que as importações a preço de dumping originárias da Índia, conforme consta da determinação preliminar, contribuíram para existência de dano à indústria doméstica, e que não existiria base legal para exclusão ou desagregação das importações indianas do escopo da investigação, como pleiteado pela JSW Steel.
680\. As empresas importadoras Asia Metals Importadora de Aço Ltda. e Duferco do Brasil Distribuição Ltda, em manifestação protocolada em 05 de agosto de 2025, ressaltaram que o real problema enfrentado pela indústria doméstica não teria como causa os alegados baixos preços dos produtos importados da Índia e da China, mas sim a prática de alguns exportadores e importadores que declarariam o produto de forma equivocada em suas declarações de importação, o que afetaria a comparabilidade entre os diferentes tipos de aço pré-pintado, especialmente em relação a preços.
681\. Nessa manifestação, concluíram que mesmo que o DECOM entenda que seja possível verificar que a indústria doméstica tenha sofrido dano no período, tal suposto dano seria decorrido de (_i_) ineficiência e problemas de gestão da indústria doméstica e (_ii_) da equivocada comparação entre diferentes produtos, com diferentes de níveis de pintura, ocasionada por três fatores - declaração incorreta do produto na importação, ausência de normas técnicas e a existência de poucas NCM e extremamente amplas.
682\. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 05 de agosto de 2025, defendeu a existência de nexo de causalidade entre o dado à indústria doméstica e as importações objeto da investigação. No seu entendimento, os elementos constantes dos autos demonstraram que o dano não seria apenas compatível com a prática de dumping, seria decorrência direta e inequívoca das importações desleais provenientes da China e Índia. O ingresso desses produtos subcotados teria desorganizado o mercado nacional, retirado espaço da produção local e forçado a indústria doméstica a operar com margens insustentáveis.
683\. Em manifestação, protocolada em 21 de agosto de 2025, a JSW Steel Coated Products Ltd, reiterou argumentos anteriores a respeito da situação contrastante das importações originárias da Índia em comparação às da China e, concluindo que as importações da Índia não seriam a causa do dano à indústria doméstica, requereu que as importações da Índia não fossem consideradas em conjunto com as da China, mas analisadas separadamente, quando da avaliação dos impactos das importações sobre a indústria doméstica, dada a nítida ausência de nexo causal entre as importações da Índia e o dano -_decumulation_.
684\. Os argumentos apresentados na manifestação que corroborariam tal pedido seriam: (_i_) As importações da Índia representaram, em P5, apenas 4,2% do total das importações do produto investigado, participação inferior à verificada em P1; (_ii_) As importações da Índia corresponderam a apenas 2,44% do mercado brasileiro em P5; (_iii_) As importações da Índia corresponderam a apenas 5,8% das vendas realizadas pela indústria doméstica em P5; e (_iv_) Comparando-se o preço CIF/preço internalizado das importações do produto oriundo da Índia com o preço do produto brasileiro, a margem de subcotação é negativa em P1, P2, P3 e P4, e a margem positiva de subcotação verificada em P5 deve ser revista, considerando que, por alguma razão, a indústria doméstica deixou de reportar a categoria de cliente para determinados compradores, o que afeta os preços comparáveis utilizados para o cálculo da margem de subcotação.
685\. A indústria doméstica, em manifestação, protocolada em 25 de agosto de 2025, mencionando os indicadores apresentados pelo DECOM no parecer de determinação preliminar, reiterou sua defesa de existência de dano à indústria, bem como do nexo de causalidade entre o dano verificado e as importações a preços de dumping.
686\. Na mesma manifestação, a CSN teceu comentários a respeito da manifestação da Duferco e Asia Metals que teriam afirmado que o verdadeiro problema enfrentado pela indústria doméstica não teria como causa as importações com dumping originárias da Índia ou da China, mas sim às declarações incorretas de importação, o que afetaria a comparabilidade entre os diferentes tipos de aço pintado. A indústria doméstica argumentou que além de não terem trazido quaisquer evidências que corroborariam suas alegações, a Duferco e Asia Metals teriam levantado questão que fugiria da competência do DECOM. Destacou, ademais, que os dados de importação analisados são fornecidos diretamente pela RFB, tendo o DECOM realizado exercício extra de depuração a partir das respostas aos questionários apresentados pelos exportadores e importadores.
687\. Por fim, a indústria doméstica, com relação à solicitação da JSW Steel de análise desacumulada das importações da Índia ante as importações da China, argumentou que à luz do Acordo Antidumping e do Regulamento Brasileiro, não existiriam elementos que embasariam tal pedido.
7.3.1\. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
688\. Com relação a solicitação da JSW Steel de "desacumulação das importações indianas", o DECOM mantém a decisão apresentada na determinação preliminar e ressalta, uma vez mais, que a conclusão pela cumulação das importações das origens investigadas foi tomada seguindo o que determina o Acordo Antidumping e o Regulamento Brasileiro, conforme item 5.1 deste documento.
689\. No que refere ao dano à indústria doméstica e ao nexo de causalidade deste com as importações objeto a preços de dumpimpg, o DECOM reitera suas conclusões já constantes da determinação preliminar, quais sejam: (_i_) deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, a qual se consolidou ao longo do período analisado, (_ii_) existência de elementos suficientes de que essa deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com prática de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico, e (_iii_) os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano observado durante o período investigado.
690\. Adicionalmente, o DECOM apresenta a seguir seus comentários a respeito das manifestações das partes, protocoladas nos autos do processo a partir de 15 de março de 2025.
691\. No que se refere ao argumento apresentado pela Asia Metals e Duferco de que em P3 a CSN teria tido um ano de rentabilidade histórica e que nos anos seguintes tal rentabilidade tenderia, como seria natural e esperado, ao retorno a patamares normais quando comparados a P3, o DECOM ressalta que o dano à indústria doméstica em P5 se deu tanto em relação aos primeiros períodos de análise (P1 e P2), quanto em relação a P4 e não somente em relação a P3.
692\. Com relação às manifestações da Asia Metals e Duferco nas quais apresentaram avaliação dos dados das demonstrações financeiras da empresa CSN, inclusive em períodos distintos dos período de verificação da existência de dano, ressalta-se que o DECOM toma suas decisões com base nos dados de produção, venda, montantes de receita e lucro e rentabilidade, obtidos pela indústria doméstica com a comercialização do produto similar no mercado interno brasileiro e no período definido de investigação de dano, conforme consta deste documento.
693\. No que se refere à manifestação da JSW Steel, que reiterou a necessidade de ajustes nos custos da indústria doméstica, uma vez que existiria descompasso entre a variação dos custos variáveis e dos custos fixos dessa indústria, o que geraria distorções nos exercícios de supressão, o DECOM, uma vez mais, considera que se não houvesse importações a preços com dumping a indústria teria sido capaz de repassar a seus preços internos os custos incorridos com a fabricação do produto no Brasil de modo a evitar a deterioração em seus indicadores financeiros. Assim, não há como atribuir a deterioração de tais indicadores ao aumentos nos custos fixos da indústria doméstica.
694\. De qualquer modo, a tabela a seguir mostra os custos de fabricação da indústria doméstica ao se considerar que não houve variação por tonelada nos custos fixos da CSN em P4 e P5, em relação a P3\. De sua análise e ainda que em menor grau, não se constata alteração relevante que leve o DECOM a rever sua conclusão de dano e nexo causal entre as importações com preços com dumping e a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica.
| Dos Custos e da Relação Custo/Preço | | | | | | |
| -------------------------------------------------- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[CONFIDENCIAL\] / \[RESTRITO\] | | | | | | |
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
| Custos de Produção (em R$/t) | | | | | | |
| Custo de Produção (em R$/t) {A + B} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| _Variação_ | \- | (10,5%) | 15,1% | 6,6% | (4,5%) | \+ 4,9% |
| A. Custos Variáveis | 100,0 | 87,9 | 102,1 | 109,2 | 103,8 | \[CONF.\] |
| A1\. Matéria Prima | 100,0 | 99,0 | 125,9 | 127,8 | 112,7 | \[CONF.\] |
| A2\. Outros Insumos | 100,0 | 45,3 | 53,0 | 53,5 | 46,2 | \[CONF.\] |
| A3\. Utilidades | 100,0 | 72,0 | 67,9 | 91,0 | 99,2 | \[CONF.\] |
| A4\. Outros Custos Variáveis | 100,0 | 81,7 | 59,7 | 79,7 | 107,0 | \[CONF.\] |
| B. Custos Fixos | 100,0 | 119,8 | 121,0 | 121,6 | 123,4 | \[CONF.\] |
| B1\. Depreciação | 100,0 | 105,4 | 86,2 | 86,6 | 87,2 | \[CONF.\] |
| B2\. Outros | 100,0 | 202,9 | 321,6 | 323,8 | 332,0 | \[CONF.\] |
| Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) | | | | | | |
| C. Custo de Produção Unitário | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Variação | \- | (10,5%) | 15,1% | 6,6% | (4,5%) | \+ 4,9% |
| D. Preço no Mercado Interno | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Variação | \- | (2,1%) | 32,1% | (11,8%) | (8,5%) | \+ 4,4% || E. Relação Custo / Preço {C/D} | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \- || Variação | \- | \[CONF.\] | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ | _\[CONF.\]_ |
Fonte: Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
695\. No que se refere ao argumento da Asia Metals e Duferco de que paradas programadas ou não realizadas na área de sinterização da Usina de Presidente Vargas (UPV) da CSN explicariam o dano à indústria doméstica, o DECOM, primordialmente, considera que tais paradas e/ou eventos fazem parte do funcionamento em empresas com características e tamanho da CSN. Ademais, não foram apresentados elementos ao DECOM de que tais paradas impactaram a linha de fabricação de aços pré-pintados da indústria doméstica e suas vendas e rentabilidade.
696\. No que se refere aos argumentos apresentados pelas partes de que (_i_) a conjuntura internacional e os preços internacionais de produtos de aços, (_ii_) a concentração e/ou poder de mercado da CSN, e (_iii_) a manutenção da capacidade instalada e/ou desinteresse da indústria doméstica em atender ao crescente mercado explicariam o dano à indústria doméstica, ressalte-se que cabe ao DECOM verificar a prática de dumping pelas importações das origens investigadas, bem como o impacto de tais importações a preços com dumping na indústria nacional, o que ficou constatado ao longo desta investigação.
697\. Por fim, o DECOM discorda do argumento apresentado pelas empresas Asia Metals e Duferco de que a prática de alguns exportadores e importadores de declararem de forma equivocada o produto quando de sua nacionalização explicaria o dano à indústria doméstica, uma vez que essa prática afetaria a comparabilidade entre os diferentes tipos de aço pré-pintado importados e os fabricados no Brasil. Ademais, não foram apresentados elementos robustos sobre essa alegação não tendo tampouco ficado evidente a partir de qual momento essa prática teria começado.
698\. Ao longo da investigação o DECOM, além de realizar a depuração dos dados das importações com vistas à obtenção do volume importado e características do produto - CODIP, recebeu e analisou diversas repostas ao questionário do importador, bem como recebeu, analisou e realizou verificações_in loco_no exportador indiano, bem como exportadores chineses selecionados, e não constatou o alegado pela Asia Metals e Duferco. Dessa forma, ainda que se vislumbre eventuais equívocos nas descrições do produto no Brasil, o DECOM entende que não afetam a comparação realizada entre os preços do produto importado e similar fabricado no Brasil.
7.4\. Das manifestações acerca do nexo de causalidade posteriores à Nota Técnica
699\. Em manifestação, protocolada em 04 de novembro de 2025, as empresas importadoras Asia Metals Importadora de Aço Ltda. e Duferco do Brasil Distribuição Ltda. alegaram que a análise do DECOM a respeito do nexo de causalidade entre o dano à indústria doméstica e as importações das origens investigadas estaria equivocada e que teriam sido apresentados elementos suficientes para descartar tal nexo de causalidade. Os argumentos apresentados foram:
a) Relação entre investimentos da indústria doméstica e o alegado dano. Nesse caso, argumentaram que seria equivocado desconsiderar tais eventos como fatores relevantes, sob pena de se atribuir indevidamente às importações um efeito decorrente de ajustes internos e previsíveis de reestruturação produtiva;
b) Necessidade de análise minuciosa e individualizada dos indicadores de P3\. Isso tendo em vista o caráter inédito e excepcional das condições enfrentadas pela indústria doméstica e que essa abordagem específica não implicaria desconsiderar os demais períodos da investigação, mas sim preservaria a coerência e a precisão da análise temporal; e
c) Inviabilidade de comparação entre o produto importado e o similar nacional em razão das descrições equivocadas apresentadas pelos importadores nas declarações de importação. Nesse caso, argumentaram existir nexo causal direto e inequívoco entre as inconsistências das declarações de importação - que seriam oriundas da combinação de NCMs excessivamente genéricas e ausência de norma técnica nacional específica - e a inviabilidade de uma análise de comparabilidade precisa entre os produtos importados e os fabricados no Brasil.
700\. Em seguida, as importadoras Asia Metals e Duferco solicitaram que o DECOM reconsiderasse seu posicionamento a respeito da questão da capacidade de atendimento do mercado interno pela indústria doméstica, e avaliasse as consequências de uma eventual aplicação de direito antidumping. No entendimento dessas empresas, quando a indústria doméstica não dispõe de capacidade instalada suficiente para atender à demanda nacional, a entrada de produtos importados não poderia ser considerada causa de dano, pois exerceria papel complementar e estabilizador, e não concorrencial em sentido estrito. Mais ainda, argumentaram que se parcela relevante da demanda nacional já não poderia ser atendida pela produção local, seria logicamente insustentável atribuir às importações a responsabilidade por eventuais perdas de mercado ou redução de margens.
701\. A JSW Steel Coated Products Ltd., apresentou manifestação, protocolada em 04 de novembro de 2025, na qual defendeu a inexistência de vínculo entre as importações investigadas, em especial as de origem indiana, e o que denominou como "efeitos econômicos alegados". Apresentou os seguintes pontos e argumentos em 3 (três) tópicos.
702\. No primeiro, apresentou o que denominou como "Análise crítica da capacidade instalada na avaliação de dano à indústria doméstica". Nesse caso, enumerou: a limitação da capacidade instalada da CSN resultaria em gargalo estrutural para a expansão de sua produção e vendas. Assim, mesmo com a elevação da demanda interna, a CSN não pôde capturar esse crescimento de mercado, não por perda de competitividade, mas por saturação operacional do seu parque fabril. Já a Tekno, muito embora tenha declarado capacidade ociosa significativa, não teria apresentado evidência de qualquer traço de dano relevante em seus indicadores econômico-financeiros e comerciais, tampouco prejuízo decorrente das importações investigadas. Assim, no seu entendimento, não poderia ser sustentado que a indústria doméstica tenha sofrido dano, pois o único obstáculo enfrentado pela CSN teria decorrido de sua restrição interna de capacidade, enquanto a Tekno prosperou no mesmo contexto competitivo e de volume crescente de importações. Destacando que a Tekno seria uma siderúrgica primária, mas sim uma empresa transformadora, cuja capacidade instalada e ociosa refere-se ao processamento de bobinas já prontas, concluiu que a consolidação dos dados da CSN e Tekno distorceria a realidade setorial, obscureceria dinâmicas específicas de cada agente econômico e teria prejudicado a correta aplicação do art. 31, §1º, do Decreto nº 8.058/2013, o qual exigiria análise objetiva dos dados relevantes, especialmente quando os resultados de um dos produtores serem substancialmente divergentes da média.
703\. No segundo tópico, a JSW Steel argumentou, assim como aconteceria com os dados da capacidade instalada, que a comparação direta entre os demonstrativos de resultados (DRE) da CSN e da Tekno evidenciaria trajetórias econômicas radicalmente distintas ao longo do período investigado. Enquanto a Tekno apresentaria uma evolução positiva consistente de seus indicadores econômico-financeiros - com crescimento acentuado de receita, resultado operacional e margem bruta - a CSN registraria deterioração de desempenho, com queda nas margens e compressão de seu resultado bruto e operacional entre P1 e P5\. Essa divergência reforçaria que não se poderia falar em dano generalizado à indústria doméstica, tampouco presumir que eventuais dificuldades enfrentadas pela CSN decorreriam das importações investigadas. A Tekno, concluiu, "_que atua no mesmo mercado e enfrenta o mesmo ambiente competitivo, prosperou no período - o demonstra que o alegado dano não é sistêmico nem estrutural do setor, mas sim específico da CSN_".
704\. Nesse mesmo tópico, a JSW Steel "_retoma e aprofunda os argumentos já registrados nos autos_" que demonstrariam que a compressão de margens e a perda de rentabilidade da CSN decorreriam principalmente de fatores internos à empresa, como o aumento expressivo de seus custos fixos e despesas de depreciação associados à expansão de sua capacidade produtiva - elementos que não guardariam relação causal com as importações de origem indiana ou chinesa.
705\. De início, considerou como improbidade a utilização da depreciação como elemento para constatação de dano e nexo causal. No seu entendimento, por tratar-se de apropriação contábil periódica de um custo de capital previamente incorrido sem qualquer impacto direto de caixa e independente do volume de produção efetivo, o valor da depreciação não se referiria a um custo operacional incremental provocado por fatores externos, como eventual pressão competitiva decorrente de importações com dumping. Mais, no caso em questão, o aumento da depreciação registrado pela CSN nos períodos P4 e P5 seria consequência direta de investimentos estratégicos voltados à ampliação de sua capacidade, sem relação causal com as importações sob investigação e deveriam ser integralmente segregados para uma análise de não atribuição.
706\. Em seguida, conforme evidenciaria as demonstrações contábeis da CSN, os principais fatores que teriam influenciado negativamente seus indicadores econômico-financeiros decorreriam de decisões estratégicas internas. Reforçou também o desempenho atípico e elevado em P3, impulsionado por condições de mercado excepcionais, no cenário pós-pandemia. A correta identificação e segregação desses fatores, no seu entendimento, seria indispensável para garantir a precisão da análise de causalidade, evitando a atribuição indevida de impactos às exportações da JSW, que, como teria sido demonstrado, não guardariam relação causal direta ou significativa com efeitos econômico-financeiros observados.
707\. Finalizando, a JSW Steel teceu considerações a respeito do que intitulou como "Margem de contribuição positiva como evidência de ausência de dano". Definindo margem de contribuição como a diferença entre a receita líquida de vendas e os custos e despesas variáveis diretamente associados ao volume vendido, argumentou que esse seria um dos principais indicadores de viabilidade econômica e operacional de uma empresa, pois expressaria a capacidade de cobrir os custos e gerar resultados. No seu entender, no caso em questão, ainda que tenha havido aumento nos custos fixos devido à depreciação, os dados constantes dos autos demonstrariam que a CSN manteve margens de contribuição positivas e estáveis ao longo de todo o período investigado. A preservação dessa margem evidenciaria que os preços praticados pela CSN teriam sido suficientes para cobrir os custos variáveis do produto similar, mesmo nos períodos de P4 e P5\. Ou seja, no seu entendimento, não existiria evidências de supressão ou depressão de preços causada pelas importações investigadas, tampouco deterioração de rentabilidade operacional provocada pela prática de dumping. A redução do lucro líquido registrado apenas nas demonstrações contábeis decorreria, portanto, da apropriação contábil de investimentos realizados (em forma de depreciação) e não de qualquer impacto concorrencial das importações investigadas. Concluindo, a JSW Steel requereu que o DECOM, em sua análise de não atribuição para isentar o efeito da depreciação, desconsiderasse qualquer suposta relação entre importações e custos fixos na análise de dano e causalidade, concentrando-se exclusivamente na eventual correlação entre os volumes importados e os custos variáveis da indústria, bem como sua influência sobre a lucratividade, participação de mercado e preços praticados.
708\. No terceiro tópico, a JSW Steel reiterou que as exportações originárias da Índia, analisadas de forma isolada, não apresentariam potencial efetivo para causar qualquer tipo de dano à indústria doméstica de aços pré-pintados. Senso assim, no seu entendimento, seria tecnicamente inadequado manter sua inclusão na "cumulação" com as exportações da China - que possuiriam dinâmica e escala mercadológica completamente distintas.
709\. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 04 de novembro de 2025, reiterou suas manifestações anteriores, e defendeu a existência de nexo de causal entre as importações a preços de dumping das origens investigação e o dano à indústria doméstica.
710\. Na manifestação, reiterou seu entendimento de que a capacidade instalada da indústria doméstica teria sido superior ao mercado brasileiro em todos os períodos de análise, além de ter apresentado uma taxa de ocupação por de 35%. Dessa forma, concluiu, não se poderia falar em ausência de capacidade de atendimento à demanda de aços pré-pintados pela indústria doméstica.
7.4.1\. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
711\. As empresas Asia Metals e Duferco afirmam que a análise do DECOM constante na Nota Técnica a respeito do nexo de causalidade estaria equivocada e de que teriam sido apresentados elementos suficientes para descartar tal nexo de causalidade. A respeito, o DECOM discorda e reafirma sua conclusão de que existe vínculo suficiente entre as exportações a preços com prática de dumping e a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica na venda de aço pré-pintado no Brasil.
712\. No que refere ao denominado por essas empresas como "relação entre investimentos e dano", ou ainda, que as paradas de manutenção programadas ou não realizadas da CSN, explicariam o dano à indústria doméstica, o DECOM reafirma que tais eventos fazem parte do funcionamento em empresas com as características e tamanho da indústria doméstica. Ademais, não foram apresentados elementos ao DECOM de que tais paradas impactaram a linha de produção de aços pré-pintados da indústria doméstica e suas vendas e rentabilidade. Mais ainda, independentemente desses eventos, é entendimento do DECOM que a indústria doméstica poderia ter mantido sua rentabilidade se não estivesse pressionada pelos preços internados das importações da China e Índia com prática de dumping.
713\. A Asia Metals e a Duferco solicitaram análise minuciosa e individualizada dos indicadores de P3\. No mesmo sentido, a JSW Steel pede identificação e segregação dos fatores que levaram aos indicadores da indústria doméstica em P3\. A conclusão do DECOM a respeito, indepedentemente da excepcionalidade ou não dos indicadores nesse período, é que o dano à indústria doméstica em P5 se deu tanto em relação aos primeiros períodos de análise (P1 e P2), quanto em relação a P4 e não somente em relação a P3.
714\. A respeito da inviabilidade de comparação entre o produto importado e o similar nacional, levantada novamente pela Asia Metals e Duferco, o DECOM reitera e ressalta, uma vez mais, que ao longo da investigação, além de realizar a depuração dos dados das importações com vistas à obtenção do volume importado e características do produto - CODIP, recebeu e analisou diversas repostas ao questionário do importador, bem como recebeu, analisou e realizou verificações_in loco_no exportador indiano, bem como exportadores chineses selecionados, e não constatou o alegado pela Asia Metals e Duferco. Dessa forma, ainda que se vislumbrem eventuais equívocos nas descrições do produto no Brasil, o DECOM entende que não afetaram a comparação realizada entre os preços do produto importado e similar fabricado no Brasil.
715\. O DECOM também discorda da Asia Metals e Duferco quando argumentam que se parcela relevante da demanda nacional já não poderia ser atendida pela produção local, seria logicamente insustentável atribuir às importações a responsabilidade eventuais perdas de mercado ou redução de margens. O entendimento do DECOM é que o atendimento do mercado pelas importações das origens investigadas, muito embora complementar à produção nacional, se feito a preços com prática de dumping pode ensejar a aplicação de direitos antidumping, já que é considerada desleal pelo Acordo Antidumping e Regulamento Brasileiro e foi definitivamente comprovada nesta investigação.
716\. O DECOM discorda da argumentação da JSW Steel que questiona o nexo de causalidade com questões como limitação da capacidade de atendimento da CSN do mercado brasileiro e comparação de determinados indicadores da CSN com os da Tekno. Primeiramente, o DECOM avalia o dano e o nexo de causalidade considerando os dados agregados das empresas que compõem a indústria doméstica. No caso em questão, o que se constatou foi deterioração dos indicadores financeiros dessa indústria a qual se consolidou ao longo do período analisado. Essa deterioração dos indicadores refere-se aos volumes fabricados e vendidos pela indústria doméstica, cujos preços foram impactados pela prática de dumping dos produtores da China e Índia, afetando indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica.
717\. O DECOM discorda da JSW Steel quando considera "improbidade" a utilização da depreciação como elemento a ser considerado na análise de dano e nexo de causalidade, pois se trata de elemento importante no custo de fabricação dos produtos de qualquer empresa. Improbidade nesse caso seria não considerar tais valores como despesa, pelo fato de não impactar o caixa da empresa.
718\. Com relação ao aumento dos custos de depreciação em P4 e P5, que explicaria o dano à indústria doméstica, mais uma vez levantados pela JSW Steel, o DECOM apresentou na Nota técnica os custos de fabricação da indústria doméstica ao se considerar que não houve variação por tonelada nos custos fixos da indústria doméstica em P4 e P5, em relação a P3 e concluiu que, muito embora em menor grau, não se constatou alteração relevante que levasse o DECOM a rever sua conclusão de dano e nexo causal entre as importações com preços com dumping e a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica.
719\. O DECOM discorda frontalmente da solicitação da JSW Steel de considerar na análise de dano somente a diferença de entre a receita líquida de vendas e os custos e despesas variáveis diretamente associados ao volume vendido. A JSW Steel confunde sistemas de custos e avaliação gerencial utilizada por determinadas empresas e análise de dano. Obviamente os preços praticados pela indústria doméstica, e de qualquer empresa, devem cobrir todos os custos incorridos, variáveis e fixos.
720\. Cabe aqui registrar aqui que por erro de digitação o número índice do resultado bruto da indústria doméstica em P5 na Nota técnica foi o mesmo de P4\. Todavia, o percentual (%) apresentado logo abaixo do número índice equivocado está correto.
721\. Com relação ao reiterado pedido da JSW Steel de "desacumulação das importações indianas", o DECOM mantém a decisão apresentada na determinação preliminar e ressalta, uma vez mais, que a conclusão pela cumulação das importações das origens investigadas foi tomada seguindo o que determina o Acordo Antidumping e o Regulamento Brasileiro, conforme item 5.1 deste documento.
7.5\. Da conclusão a respeito da causalidade
722\. Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.
723\. Além disso, concluiu-se que os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano observado durante o período investigado.
8\. DAS MANIFESTAÇÕES ACERCA DE OUTROS TEMAS
8.1\. Das manifestações anteriores à Nota Técnica
724\. Em manifestação protocolada em 17 de março de 2025, a JSW Steel Coated Products Ltd. solicitou ao Departamento a não aplicação de direito antidumping provisório, em razão da falta de nexo de causalidade entre as importações e o alegado dano sofrido pela indústria doméstica.
725\. Em primeiro lugar, a JSW Steel argumentou que não existiria nexo causal entre as importações e o suposto prejuízo sofrido pela CSN pois os dados da indústria doméstica demonstrariam claramente que os desafios de mercado da CSN teriam decorrido de fatores internos, incluindo aumentos de custos, decisões estratégicas de preços e expansões de capacidade, e não da pressão competitiva das importações.
726\. Em segundo lugar, argumentou a JSW Steel que a alegada depressão e supressão dos preços da indústria doméstica não poderia ser atribuída às importações objeto de dumping. As flutuações de preços observadas no mercado interno, no seu entendimento, seriam resultado direto da estratégia de preços e da estrutura de custos da CSN, especialmente os efeitos da depreciação e dos aumentos de custos fixos decorrentes de investimentos recentes. Isso enfraqueceria ainda mais a alegação de que as importações causariam um prejuízo importante à indústria doméstica.
727\. Em terceiro lugar, a JSW Steel argumentou que as importações indianas seriam insignificantes tanto em termos de volume quanto de impacto sobre os preços da indústria doméstica, concluindo que seria inconsistente com a legislação comercial brasileira impor tarifas à Índia e ignorar outros aspectos mais relevantes de dano.
728\. Em manifestação, protocolada em 28 de março de 2025, as empresas importadoras Asia Metals Importadora de Aço Ltda. e Duferco do Brasil Distribuição Ltda. requereram a não aplicação de direito antidumping provisório em razão: (i) da inexistência de dano e de causalidade; (ii) da necessidade de aprofundamento das discussões sobre a real existência de dumping, dano e relação de causalidade; (iii) da inexistência de elementos que atestam o risco de dano desde o início da investigação; e (iv) dos potenciais resultados adversos a serem ocasionados pela eventual aplicação de um direito antidumping provisório.
729\. As empresas importadoras Asia Metals Importadora de Aço Ltda. e Duferco do Brasil Distribuição Ltda, em manifestação protocolada em 30 de julho de 2025, referindo-se aos assuntos que levantaram na audiência, afirmaram que chama atenção a baixa produção da Tekno ante o tamanho do mercado e a evolução do consumo nacional aparente do produto, no período sob análise, tendo em conta a capacidade instalada declarada e constante do parecer de determinação preliminar de mais de 2 vezes superior ao da outra produtora nacional. No entendimento dessas empresas, o que explicaria esta realidade seria o fato de que a Tekno trabalharia com aços pré-pintados especiais produzidos sob encomenda ou fabricados para terceiros (_tolling_). Em outras palavras, a Tekno não teria demanda e produção do produto comumente utilizado, disponível para atender ao mercado em geral. Esse fato explicaria, inclusive, as linhas de produção desligadas que a autoridade investigadora teria constatado durante a verificação_in loco._
730\. Essa questão da capacidade instalada seria potencializada pelo anúncio de "Fato Relevante", do dia 28 de julho de 2025, que teria comunicado a venda da empresa Tekno S.A. - Indústria e Comércio para a empresa Dânica Soluções Termoisolantes Integradas S.A., que seria controlada indiretamente pela ArcelorMittal Brasil S.A.
731\. Esta operação, uma vez concluída, resultaria na absorção da Tekno por uma grande empresa fabricante de painéis termoisolantes que operará de forma verticalizada, sendo a alegada capacidade instalada de aços pré-pintados, direcionadas para a fabricação dos painéis termoisolantes.
732\. Em outras palavras, no entendimento dessas empresas, a produção e a venda dos produtos da Tekno, considerados para análise nesta investigação, deixarão de estar disponíveis, restando apenas a capacidade instalada da CSN, reportada em 135.000 toneladas, para atender a demanda nacional de cerca de 300.000 toneladas.
733\. As empresas exportadoras chinesas Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd, Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd., e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co, Ltd., em manifestação protocolada em 30 de julho de 2025, referindo-se ao por elas apresentado na audiência, ressaltaram que a indústria doméstica não teria de condições de atendimento do mercado nacional. Mais, argumentaram que os consumidores brasileiros de aços pré-pintados seriam, também, indústrias, que realizariam importações para atividades produtivas. Nessa perspectiva, segundo essas empresas, as exportações chinesas seria complementares ao mercado e ao ecossistema produtivo do Brasil.
734\. Na mesma manifestação, essas exportadoras chinesas repudiaram o que denominou como estratégias processuais da CSN e questionaram os reais motivos que a levaram a recusar o procedimento de verificação_in loco_na investigação de dumping anterior.
735\. A empresa BWT Comércio, importação e Exortação Ltda., em manifestação protocolada em 05 de agosto de 2025, argumentou que a empresa nunca agiu com deslealdade e/ou má-fé perante o mercado interno, sendo hígida em suas práticas de comércio e de importação, não havendo qualquer prova ao contrário disso, fato que por si só já afastaria o reconhecimento de dumping, pois não existiria intenção de causar qualquer dano.
736\. Assim, dados o cenário econômico externo e interno, a eventual conclusão pela aplicação do direito antidumping seria medida injusta, sem qualquer nexo de causalidade com a realidade e a prática da empresa, a qual somente agravaria a situação econômica das empresas afetadas, demonstrando que não atingiria o resultado esperado pela Lei, em razão de não combater qualquer suposta prática desleal de mercado. Pelo contrário, apenas geraria mais insegurança no mercado e arrefecimento do mercado interno.
737\. Na manifestação, a BWT requereu a juntada de "Notas Fiscais e Extratos de Importação" do único produto investigado que teria importado no período para que fosse recebido e utilizado como a melhor informação disponível durante a instrução conforme estaria previsto nos arts. 179 e 184 do Decreto nº 8.058, de 2023\. A respeito, a empresa complementou:
"Sem prejuízo da quantidade do material importado e acima individualizado, é possível também extrair os valores (R$) das Notas Fiscais, a fim de corroborar com a investigação e cruzamento com os dados confidenciais que possuem dos exportadores, verificando e concluindo pela não existência de dano à indústria interna durante o período de apuração".
738\. A BWT também apontou que a produção do mercado nacional de chapas de aço pré-pintados não seria suficiente para abastecer toda a indústria interna, sendo, no seu entendimento, inclusive um dos produtos de aço com menor número de industrialização e exportação. A empresa citou dados de exportação e importação do produto que seriam apurados e disponibilizados no sítio eletrônico do Instituto Aço Brasil para corroborar seu posicionamento.
739\. Nesse sentido, a BWT argumentou que a importação não somente seria necessária, em razão da própria estratégia de comércio do Brasil, como também acabaria complementando o mercado, que seria fomentado por maiores variedades de revestimento, gramatura e ligas, principalmente no produto aço pré-pintado em relação a variedade de cores limitados fabricadas no país.
740\. Mais ainda, em relação ao custo do comércio dos produtos, a BWT argumentou, ao contrário do que se buscar apurar, que a importação não gera dano ou risco ao mercado interno, menos ainda se traduziria em concorrência desleal, mas sim permitiria o custo industrial de se manter competitivo frente a produtos importados acabados. Nesse sentido, continuou a empresa, a aplicação de direito antidumping, além de não se sustentar em qualquer razão, somente traria prejuízos ao mercado brasileiro, indo na contramão do objetivo que tal medida buscaria combater.
741\. Por fim, a BWT apresentou argumentação na qual defendeu a "nulidade da intimação eletrônica", referindo-se às notificações encaminhadas às partes interessadas, quando do início da investigação. A seguir seguem as considerações finais a respeito, apresentadas na manifestação.
"E é exatamente esse o caso dos autos, no qual restou demonstrado que:
não há confirmação de leitura e ciência inequívoca acerca do e-mail enviado;
houve prejuízo insanável consubstanciado na perda de prazo para apresentar documentos que impactam no processo investigatório;
o endereço eletrônico que constava no banco de dados da Receita Federal não foi escolhido pela importadora, sendo fruto de alteração equivocada e involuntária, muito provavelmente realizada por erro técnico de sistema informatizado, o que afastaria a responsabilidade da peticionante em relação a tal informação.
Desse modo, deverá ser considerada nula a intimação da importadora e devolvido o prazo para que apresente o formulário do importador.
Decidir de forma diversa seria negar direito líquido e certo da peticionante, ensejando a importadora/peticionante/investigada a busca pela anulação do ato administrativo porventura tomado.
Aliás, em que pese a decisão deste órgão investigador de não devolução do prazo, fato é que a empresa aguarda respostas da Junta Comercial do estado de Santa Catarina (JUCESC), assim como da REDESIM, para fins de elucidar o ocorrido, momento em que a importadora requerente tomará as medidas cabíveis para o reconhecimento do seu direito líquido e certo, que surgirá a partir das pendentes respostas e esclarecimentos.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, respeitosamente, requer-se:
a) Seja reconhecida a nulidade verificada na falta de intimação eletrônica idônea realizada, posto que não garantiu o conhecimento inequívoco da empresa destinatária, ora peticionante, devolvendo-lhe o prazo para responder o formulário do importador e se manifestar naquilo que entender do seu interesse no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 50,_caput_, do Decreto 8058/2013, inclusive com disponibilidade da prorrogação de prazo prevista no §1º do mesmo dispositivo legal - conforme já manifestado em 12/05/2025.
b) Sem prejuízo do pedido de devolução de prazo acima posto, requer-se o recebimento desta manifestação e de todos os documentos que lhe acompanham, garantindo assim a preservação do direito à ampla defesa e do exercício do contraditório, durante todas as etapas procedimentais, com fulcro no art. 48, §6º, e art. 54, ambos do Decreto 8.058/2013, a fim de ser utilizado e considerado na apuração relacionado a esta empresa importadora, ora peticionante, em relação ao único produto importado que integra a lista de produtos investigados, descrito no NCM 7210.70.10.
c) Protesta pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito, sobretudo a juntada de novos documentos, manifestações, inclusive aqueles previstos no art. 59 a 64, c.c. teor do art. 130, todos do Decreto 8.085/2013.
742\. Em manifestação protocolada em 25 de agosto de 2025, a indústria doméstica, em relação à manifestação da empresa BWT que teria alegado falta de capacidade de abastecimento do mercado e baixa variedade de produtos ofertados pela indústria nacional, argumentou, primeiramente, que seria falsa a informação de que a indústria doméstica não disporia de capacidade suficiente para abastecimento do mercado nacional, mencionando os dados de capacidade instalada apresentados no parecer de determinação preliminar.
743\. Em seguida, a indústria doméstica, em relação à variedade de produtos ofertados nacionalmente, argumentou que seria importante rememorar o disposto no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que afirmaria que o produto similar seria aquele idêntico sob todos os aspectos ou aquele que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Assim, no seu entender, não existiria nada que afaste a similaridade entre o produto nacional e o produto exportado pelas origens investigadas.
744\. As exportadoras chinesas Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd (Grupo Longfa), Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd, Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd, em manifestações protocoladas em 25 de agosto de 2025, requereram que seja reconhecida suas participações ativa e cooperativa na investigação e que o DECOM realize as análises de menor direito para as empresas, de modo a se aplicar o menor valor entre a margem de dumping e a margem de subcotação, no caso de aplicação de medidas em sede de determinação final.
8.2\. Das manifestações posteriores à Nota Técnica
745\. Em manifestação, protocolada em 04 de novembro de 2025, as importadoras Asia Metals Importadora de Aço Ltda. e Duferco do Brasil Distribuição Ltda. argumentaram que a incapacidade da indústria doméstica de suprir a demanda nacional de aços pré-pintados seria, por si só, um elemento que justificaria a abertura de avaliação de interesse público, visto que a aplicação de direito antidumping tenderia a gerar efeitos econômicos e sociais adversos, incompatíveis com os objetivos da política de defesa comercial.
746\. Mais, essas empresas solicitaram que, no caso de aplicação de direito antidumping definitivo ao final da investigação, deveria ser iniciada_ex officio_avaliação de interesse público, na modalidade econômico-social, de forma a assegurar que eventual aplicação de direito antidumping observe os impactos sobre o abastecimento, a competitividade industrial, o emprego, o investimento e o custo de bens essenciais à população brasileira.
747\. Para tanto, citaram o que denominaram como "precedentes" os casos das investigações de cabos de fibra óptica e de aço GNO, em que a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) determinou abertura_ex officio_de avaliação de interesse público.
748\. A Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. em manifestação, protocolada em 04 de novembro de 2025, solicitou, por força de vício legal em desrespeito ao Decreto nº 8.058, de 2013, o encerramento da investigação no que diz respeito à China, sem a análise de mérito e sem a imposição de direitos antidumping. Em resumo, apresentou os seguintes argumentos:
a) Pela sistemática do Decreto nº 8.058/2013, nos termos da Seção VII sobre o encerramento da investigação, o intervalo legal de 12 meses seria a regra geral prevista na legislação brasileira após o encerramento da investigação sem a imposição de direitos; portanto, não prevaleceria a leitura de que esse mesmo intervalo legal não seria aplicável ao art. 175, §4º do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual seria silente sobre esse respeito e estaria inscrito fora da Seção VII;
b) Por força do princípio da legalidade e do próprio rol de competências da SECEX no art. 5º do Decreto nº 8.058/2013, o encerramento de investigação sem a imposição de direitos deveria necessariamente acarretar os efeitos legais previstos na Seção VII do mesmo diploma legal, o que incluiria o intervalo legal de 12 meses para novo protocolo sobre o mesmo produto;
c) Na Circular SECEX nº 22/2024, que determinou o encerramento da investigação anterior sobre aços pré-pintados originários da China, a própria SECEX faz referência ao art. 5º e ao art. 74, inciso I do Decreto nº 8.058/2013, hipóteses legais que acarretariam necessariamente o intervalo legal de 12 meses para novo protocolo sobre o mesmo produto;
d) Os efeitos práticos da recusa de verificação_in loco_pela indústria doméstica seriam os mesmos da retirada de uma petição, que seria a desistência do procedimento e o encerramento sem imposição de direitos e sem análise de mérito; portanto, tratar ambos os cenários de forma distinta no que concerne ao intervalo legal de 12 meses seria injustificado; e
e) A inclusão da Índia nesta nova investigação não eximiria a necessidade de respeitar o intervalo legal de 12 meses no que diz respeito à China, já que ainda assim tratar-se-ia do mesmo produto.
749\. As exportadoras chinesas Shandong Longfa Steel Plate Co., Ltd., Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd., em manifestação protocolada em 04 de novembro de 2025, também solicitaram o encerramento da investigação. Essas empregam consideraram que houve violação do estabelecido no parágrafo único do artigo 74, c/c o §2º, do artigo 73, ambos do Decreto nº 8.058, de 2013.
750\. Primeiramente, defenderam que de acordo com a Circular Secex nº 22/2024, a investigação anterior teria sido encerrada com base no inciso I do art. 74, do Decreto nº 8.058, de 2013, ou seja, no caso, não teria existido comprovação de existência de dumping. Mais, a ausência de comprovação de existência de dumping corresponderia, efetivamente, à uma determinação negativa, que seria regulamentada pelo do parágrafo único do mesmo artigo.
751\. Em seguida, denominaram como "estratégia processual das peticionárias" o fato de recusarem o procedimento de verificação_in loco_na investigação anterior, sem qualquer justificativa, e protocolar nova petição alguns dias após o encerramento da investigação, concluindo que o §2º do art. 73, do Decreto nº 8.058, de 2013, existiria justamente para impedir a sujeição do sistema de defesa comercial brasileiro a esse tipo de estratégia.
752\. A indústria doméstica, em manifestação protocolada em 04 de novembro de 2025, solicitou que, em caso de aplicação da regra de menor direito do §1º do art. 78, o preço da indústria doméstica fosse ajustado a fim de refletir um cenário em que a indústria doméstica não tenha sofrido dano em decorrência das importações a preços de dumping. Solicitou também que o DECOM observasse que a JSW Steel não faz jus à regra do menor direito, em função do disposto no art. 78, §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
8.2.1\. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
753\. Com relação às manifestações a respeito do direito provisório, o DECOM informa que o tema perdeu objeto, tendo em vista a não recomendação de aplicação quando da determinação final.
754\. No que se refere às manifestações das partes a respeito da capacidade ou não da indústria doméstica atender 100% do mercado nacional de aços pré-pintados, o DECOM ressalta que nada no Regulamento Brasileiro ou no Acordo Antidumping dispõe que a indústria nacional deva ter capacidade instalada para atender todo o mercado brasileiro de aços pré-pintados como condição para eventual aplicação de medida de defesa comercial, que visa unicamente neutralizar práticas desleais de comércio.
755\. Com relação à manifestação da BWT de que a empresa nunca agiu com deslealdade e/ou má-fé perante o mercado interno, o DECOM lembra que o processo de investigação em curso não é sobre se a BWT praticou alguma ilegalidade, irregularidade ou má-fé em suas operações de importação. Tal processo trata exclusivamente da prática de dumping por parte de produtores/ exportadores da China e Índia, considerada desleal conforme o Acordo Antidumping. Ademais a constatação da existência de dumping depende da análise de variáveis objetivas, dispensando juízo sobre a subjetividade da ação de exportadores ou importadores.
756\. Por fim, a empresa BWT em sua manifestação defendeu a "nulidade da intimação eletrônica", referindo-se à notificação de início de início da investigação. Cabe frisar que o início da investigação ocorreu por de publicação no Diário Oficial da União (DOU). Ademais, seguindo o disposto na normativa brasileira e na prática da autoridade investigadora, foi enviada notificação à empresa por meio eletrônico, facultado por meio do art. 17 da Lei nº 12.995, de 2014.
757\. Além disso, o DECOM reitera os termos do Ofício SEI nº 2983/2025/MDIC, já mencionado no item 1.7.2 deste documento, no qual informou à empresa que, independentemente de resposta ou não ao questionário do importador, como parte interessada da investigação, poderia apresentar manifestações e considerações que julgar pertinentes para a defesa de seus interesses, nos termos da legislação vigente, o que ocorreu de fato, dada a manifestação aqui considerada pelo DECOM.
758\. As empresas Asia Metals e Duferco solicitaram que, no caso de aplicação de direito antidumping definitivo, deveria ser iniciada_ex officio_avaliação de interesse público. Cabe ressaltar, contudo, que não cabe ao Departamento de Defesa Comercial o julgamento de tal pedido no âmbito desta investigação, que trata da existência de dumping, dano e nexo causal entre esses.
759\. No que se refere à solicitação das exportadoras chinesas, Linqing Hengtai, Shandong Longfa, Shandong Ye Hui, Zhejiang Huada e Zhejiang Lianxin, de encerramento da investigação por esta ter sido iniciada antes de 12 (doze) meses do encerramento de investigação anterior, o DECOM entende que o procedimento anterior foi encerrado sem avaliação de mérito. Portanto, outra investigação poderia ser iniciada sem estar sujeita ao prazo mencionado, não se aplicando o parágrafo único do art. 74, do Decreto nº 8.058, de 2013, que condiciona a temporalidade de 12 meses para investigações que tenham sido encerradas com base em determinações negativa, o que não foi o caso.
760\. Ademais, cabe lembrar que a investigação anterior encerrada tinha apenas uma origem investigada (China) ao passo que a atual apresenta duas (China e Índia), o que altera o volume importado e as análises consequentes.
761\. No que tange a comentários sobre menor direito, faz-se referência ao item seguinte.
9\. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
762\. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
763\. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de aços pré-pintados da China e Índia para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.4 deste documento, e demonstrado a seguir:
| Margens de dumping | | | |
| ------------------ | ------------------------------------------------- | ---------------------------------- | ------------------------------ |
| Origem | Produtor / Exportador | Margem absoluta de dumping (US$/t) | Margem relativa de dumping (%) |
| Índia | JSW Steel Coated Products Ltd. | 289,11 | 28,5% |
| China | Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. | 512,58 | 64,8% |
| China | Shandong Jialong New Material Co., Ltd. | 597,31 | 84,5% |
| China | Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. | 597,44 | 84,5% |
| China | Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. | 517,28 | 65,7% |
| China | Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. | 555,98 | 74,3% |
Fonte: tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
764\. Tendo em vista a colaboração das empresas produtoras/exportadoras chinesas selecionadas pelo Departamento, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada uma delas seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5.
765\. A produtora/exportadora indiana JSW Steel, tendo em conta os resultados da verificação_in loco_, consoante detalhado nos itens 1.9.2 e 1.9.3 deste documento, não faz jus ao menor direito, já que foi utilizada a melhor informação disponível no cálculo de sua margem de dumping.
766\. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por tipo de produto (Codip) e categoria de cliente.
767\. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço_ex fabrica_(líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno), convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno.
768\. Tendo em vista que se verificou depressão e supressão do preço da indústria doméstica de P5, com deterioração significativa da relação custo/preço, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Nesse contexto, ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, atingisse \[CONFIDENCIAL\] % em P5, mesma margem conquistada pela indústria doméstica em P4.
769\. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula: Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = \[(CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem de lucro de \[CONFIDENCIAL\] %\].
770\. A partir do preço médio ajustado, foi calculado fator de ajuste considerando o preço médio efetivo de P5, obtendo-se fator de ajuste equivalente a \[CONFIDENCIAL\]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5, obtendo-se preço médio ajustado de R$ \[CONFIDENCIAL\] /t.
771\. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, a depender do caso conforme detalhado no item 4.4 deste documento, considerou-se o Apêndice VII da resposta ao questionário dos produtores/exportadores chineses e/ou os dados oficiais das importações brasileiras disponibilizadas pela RFB.
772\. Quando aplicável, do preço de exportação FOB a ser internado apurado a partir do Apêndice VII, deduziram-se os valores relativos à margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente à_trading company_/exportador relacionado.
773\. De maneira similar, do preço de exportação FOB a ser internado apurado a partir dos dados oficiais das importações, deduziram-se os valores relacionados à margem de lucro e despesas gerais e administrativas referente à_trading company_/exportador independente.
774\. Na apuração dos preços de exportação CIF calculados a partir do Apêndice VII, considerou-se os valores médios por tonelada calculados a partir das operações desse apêndice ou, ainda, os valores médios por tonelada calculados a partir dos dados oficiais das importações.
775\. Já na apuração dos preços de exportação CIF calculados a partir dos dados oficiais das importações, considerou-se os valores do frete e seguro internacional constantes desses dados.
776\. Aos preços de exportação CIF foram adicionados os valores de II (Imposto de Importação), AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e despesas de internação.
777\. As despesas de II e AFRMM adicionadas ao preço CIF do Apêndice VII foram apuradas considerando-se o percentual médio calculado a partir dos valores efetivamente recolhidos sobre o montante exportado em base CIF, a partir dos dados oficiais de importação da RFB.
778\. Já os valores das despesas de II e AFRMM adicionados ao preço de exportação CIF calculados a partir dos dados oficiais das importações (RFB) foram aqueles efetivamente recolhidos sobre o montante exportado em base CIF, constantes nesses dados oficiais.
779\. No cálculo das despesas de internação, considerou-se o percentual de 2,97% sobre o valor CIF, mesmo percentual utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da investigação no Brasil, constante do item 6.1 deste documento.
780\. Por fim, a comparação do preço da indústria doméstica com o preço de exportação internado levou em consideração o binômio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIP/categoria de cliente exportados e os vendidos no mercado brasileiro pela indústria doméstica, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impediam a comparação.
781\. Os cálculos dos preços de exportação internados são apresentados nos itens seguintes.
9.1\. Da Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd.
782\. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da Linqing Hengtai de US$ 512,58/tonelada.
783\. Ao se comparar o preço da indústria doméstica com os preços de exportação internados, obteve-se a subcotação média ponderada de US$ 329,27/tonelada, demonstrada no quadro a seguir:
| Subcotação: Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd. (China) | |
| ------------------------------------------------------------- | --------- |
| Apêndice VII | US$/t |
| Preço de Exportação CIF | \[CONF.\] |
| Imposto de Importação | \[CONF.\] |
| AFRMM | \[CONF.\] |
| Despesas de Internação | \[CONF.\] |
| Preço de Exportação Internado | \[CONF.\] |
| Preço Indústria Doméstica (Ajustado e Ponderado) | \[CONF.\] |
| Subcotação | 329,27 |
9.2\. Da Shandong Jialong New Material Co., Ltd.
784\. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da Shandong Jialong de US$ 597,31/tonelada.
785\. Ao se comparar o preço da indústria doméstica com os preços de exportação internados, obteve-se a subcotação média ponderada de US$ 435,50/tonelada, demonstrada no quadro a seguir:
| Subcotação: Shandong Jialong Material Co., Ltd. (China) | |
| ------------------------------------------------------- | --------- |
| Apêndice VII | US$/t |
| Preço de Exportação CIF | \[CONF.\] |
| Imposto de Importação | \[CONF.\] |
| AFRMM | \[CONF.\] |
| Despesas de Internação | \[CONF.\] |
| Preço de Exportação Internado | \[CONF.\] |
| Preço Indústria Doméstica (Ajustado e Ponderado) | \[CONF.\] |
| Subcotação | \[CONF.\] |
| Dados RFB | US$/t |
| Preço de Exportação CIF | \[CONF.\] |
| Imposto de Importação | \[CONF.\] |
| AFRMM | \[CONF.\] |
| Despesas de Internação | \[CONF.\] |
| Preço de Exportação Internado | \[CONF.\] |
| Preço Indústria Doméstica (Ajustado e Ponderado) | \[CONF.\] |
| Subcotação | \[CONF.\] |
| Fonte (Ponderação) | Quantidade (t) | Menor Direito (US$/t) |
| ------------------ | -------------- | --------------------- |
| Apêndice VII | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Dados RFB | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| (VII + RFB) | \[CONF.\] | 435,50 |
9.3\. Da Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd.
786\. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da Shandong Ye Hui de US$ 597,44/tonelada.
787\. Ao se comparar o preço da indústria doméstica com os preços de exportação internados, obteve-se a subcotação média ponderada de US$ 447,87/tonelada, demonstrada no quadro a seguir:
| Subcotação: Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd. (China) | |
| ---------------------------------------------------------- | --------- |
| Dados RFB | US$/t |
| Preço de Exportação CIF | \[CONF.\] |
| Imposto de Importação | \[CONF.\] |
| AFRMM | \[CONF.\] |
| Despesas de Internação | \[CONF.\] |
| Preço de Exportação Internado | \[CONF.\] |
| Preço Indústria Doméstica (Ajustado e Ponderado) | \[CONF.\] |
| Subcotação | 447,87 |
9.4\. Da Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd.
788\. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da Zhejiang Huada de US$ 517,28/tonelada.
789\. Ao se comparar o preço da indústria doméstica com os preços de exportação internados, obteve-se a subcotação média ponderada de US$ 365,85/tonelada, demonstrada no quadro a seguir:
| Subcotação: Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. (China) | |
| ---------------------------------------------------------- | --------- |
| Apêndice VII | US$/t |
| Preço de Exportação CIF | \[CONF.\] |
| Imposto de Importação | \[CONF.\] |
| AFRMM | \[CONF.\] |
| Despesas de Internação | \[CONF.\] |
| Preço de Exportação Internado | \[CONF.\] |
| Preço Indústria Doméstica (Ajustado e Ponderado) | \[CONF.\] |
| Subcotação | \[CONF.\] |
| Dados RFB | US$/t |
| Preço de Exportação CIF | \[CONF.\] |
| Imposto de Importação | \[CONF.\] |
| AFRMM | \[CONF.\] |
| Despesas de Internação | \[CONF.\] |
| Preço de Exportação Internado | \[CONF.\] |
| Preço Indústria Doméstica (Ajustado e Ponderado) | \[CONF.\] |
| Subcotação | \[CONF.\] |
| Fonte (Ponderação) | Quantidade (t) | Menor Direito (US$/t) |
| ------------------ | -------------- | --------------------- |
| Apêndice VII | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Dados RFB | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| (VII + RFB) | \[CONF.\] | 365,84 |
9.5\. Da Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd.
790\. Os cálculos realizados indicaram a existência de dumping nas exportações da Zhejiang Lianxin de US$ 555,98/tonelada.
791\. Ao se comparar o preço da indústria doméstica com os preços de exportação internados, obteve-se a subcotação média ponderada de US$ 422,46/tonelada, demonstrada no quadro a seguir:
| Subcotação: Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. | |
| ------------------------------------------------------------- | --------- |
| Apêndice VII | US$/t |
| Preço de Exportação CIF | \[CONF.\] |
| Imposto de Importação | \[CONF.\] |
| AFRMM | \[CONF.\] |
| Despesas de Internação | \[CONF.\] |
| Preço de Exportação Internado | \[CONF.\] |
| Preço Indústria Doméstica (Ajustado e Ponderado) | \[CONF.\] |
| Subcotação | \[CONF.\] |
| Dados RFB | US$/t |
| Preço de Exportação CIF | \[CONF.\] |
| Imposto de Importação | \[CONF.\] |
| AFRMM | \[CONF.\] |
| Despesas de Internação | \[CONF.\] |
| Preço de Exportação Internado | \[CONF.\] |
| Preço Indústria Doméstica (Ajustado e Ponderado) | \[CONF.\] |
| Subcotação | \[CONF.\] |
| Fonte | Quantidade (t) | Menor Direito (US$/t) |
| ------------ | -------------- | --------------------- |
| Apêndice VII | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Dados RFB | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| (VII + RFB) | \[CONF.\] | 422,46 |