Art. 52\. Para cada país exportador considerado economia não de mercado indicado no art. 41, sugerir um terceiro país de economia de mercado a ser utilizado para a apuração do valor normal, justificando a escolha, e apresentar dados para uma das alternativas abaixo:
I - preço representativo de venda no mercado interno desse terceiro país de economia de mercado;
II - preço de exportação desse terceiro país de economia de mercado para outro país de economia de mercado, exceto o Brasil; ou
III - valor normal construído nesse terceiro país de economia de mercado.
186\. Dessa feita, para fins de início de revisão e com base nas alegações apresentadas, o DECOM não acolhe a sugestão feita pelo peticionário, de modo que, para a finalidade de construção do valor normal para início de revisão, buscou-se referência de preço de gás natural no mercado chinês.
187\. Considerou-se, então, o preço do gás liquefeito para P5 com base nos dados do Trade Map para a SH 2711.11, que totalizou US$582,5/t.
188\. Já a determinação do coeficiente técnico do gás natural seguiu a metodologia proposta pela Oxford, convertendo-se o consumo em metros cúbicos de gás de P5 para kg, considerando taxa de conversão de 0,717 kg/m 3, . O volume consumido foi dividido pelo volume de produção, para se obter o coeficiente técnico que totalizou 0,07kg/t.
| Preçounitário(US$/t) | Coeficientetécnico | Custo total(US$/t) | |
| -------------------- | ------------------ | ------------------ | ------------ |
| Gás Natural | 582,5 | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
5.1.1.3 Da mão de obra e da energia elétrica
189\. O valor utilizado como referência para o custo de mão de obra foi de US$ 13,94 por hora, resultado de estudo detalhado da GTAI (_Germany Trade & Invest_) com a seguinte composição:
a) Salário bruto médio mensal em RMB (convertido para US$): US$ 1.498,00;
b) Encargos sociais (36,5%): US$ 546,77;
c) Proporção de férias e 13º salário: 1/12 do salário bruto mais encargos sociais (1.498,00+546,77)/12 = US$ 170,40 e US$ 126,71, respectivamente; e
d) Custo mensal total: US$ 2.341,88.
190\. Considerando uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, com média de 168 horas por mês, o custo médio da mão de obra foi calculado em US$ 13,94/hora, representando aumento de 64,19% em relação ao custo de US$ 8,49/hora definido na Resolução nº 6 de 15/01/2020.
191\. O coeficiente técnico foi estabelecido com base na estrutura de produção da unidade de São Bento do Sul da Oxford. A produção total de louça no último período (P5) foi de 31.623.516,63 kg, sendo este volume dividido por 12 meses, resultando em média mensal de 2.635.293,05 kg. Além disso, o total de horas disponíveis durante o período P5 foi de 4.488.420 horas, o que, dividido por 12 meses, corresponde a 374.035 horas mensais.
192\. Para determinar o coeficiente técnico em horas por tonelada, as horas mensais disponíveis foram divididas pela quantidade mensal de produção em quilogramas e o resultado foi multiplicado por 1.000 para conversão em toneladas. Dessa forma, obteve-se o coeficiente de 141,93 horas/tonelada.
| Preçounitário | Coeficientetécnico | Custo total(US$/t) | |
| -------------------------- | ------------------ | ------------------ | ------------ |
| Mão de obra direta (US$/h) | 13,94 | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
193\. Assim, essa metodologia resultou em custo unitário médio de mão de obra de US$ 13,94 /h, para o fim de se construir o valor normal.
194\. Já o coeficiente técnico de consumo de energia elétrica foi determinado utilizando os dados de consumo da unidade de São Bento do Sul da Oxford. No período P5, o consumo total de energia elétrica foi de 36.270.057,15 kWh. Esse valor foi dividido pela produção total do mesmo período, que alcançou 31.623.517,63 kg de louça. A partir dessa divisão e multiplicando-se o resultado por 1.000 para obter a medida em toneladas, apurou-se um coeficiente técnico de 1.146,93 kWh/t.
195\. Para estimar o custo da energia elétrica na China, o peticionário considerou o uso dos valores apresentados no site_Statista e China Briefing_, que indicam preços de US$ 0,084/kWh em 2019 e valor de referência de US$ 0,089/kWh em 2023\. Registra-se que o peticionário comentou que deveria ser usado valor de US$ 0,10/kWh, considerando "aumentos de custos internacionais e internos da China". A esse respeito, não ficou claro o motivo do ajuste nem como o peticionário chegou ao valor estimado. Cabe salientar que o preço de US$ 0,089/kWh é referente a setembro de 2023\. Assim, para fins de início de revisão, foi considerado este preço.
| Preçounitário | Coeficientetécnico | Custo total(US$/t) | |
| ------------------------ | ------------------ | ------------------ | ------------ |
| Energia Elétrica (KWk/t) | 0,089 | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
5.1.1.4 De outros insumos, refratários, manutenção, embalagens e decalcomania
196\. O peticionário não encontrou fontes públicas que dessem conta dos custos relativos aos materiais refratários e outros insumos para decoração, manutenção e embalagens propondo, como alternativa, a apuração desses valores a partir de sua participação no custo de manufatura, considerada a estrutura de custos da Oxford, em P5.
197\. A partir da estrutura de custos da indústria doméstica, verificou-se o percentual de representatividade de cada uma dessas rubricas no custo com matéria-prima. Esse percentual foi, por sua vez, aplicado ao custo com matéria-prima na China para a produção de objetos de louça, apresentado no item 5.1.1.1, excluído o insumo indireto gesso.
198\. As tabelas seguintes sumarizam os dados obtidos:
Percentuais de representatividade dos outros insumos, da manutenção e de embalagem no custo com matéria-prima da indústria doméstica
| Rubricas | Custos (R$) | % |
| ------------------- | ------------ | ------------ |
| Matérias-primas | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Refratários | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Embalagens | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Manutenção e outras | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
Custos com outros insumos, manutenção e embalagem
| Rubricas | % | Custos para valor normal construído (US$) |
| --------------- | ------------ | ----------------------------------------- |
| Matérias-primas | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Refratários | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Embalagens | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Manutenção | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
199\. No que se refere aos custos com a decalcomania, decoração aplicada sobre a peça após a segunda queima, o peticionário explicou que o processo envolve três etapas: custo do decalque, custo de aplicação na peça e custo de queima para fixação. A decalcomania é material produzido por impressão serigráfica e precisa ser umedecido antes de ser manualmente aplicado sobre as peças com uma esponja úmida. Após a aplicação, a peça decorada passa por uma terceira queima, em média ou alta temperatura, dependendo do tipo de corante utilizado. Foram indicados fornecedores nacionais e internacionais, como_Beckter,_no Brasil, e_Leipold International_, na Alemanha, que produzem esse tipo de material decorativo.
200\. De acordo com o peticionário, as variáveis que definem o custo de uma decalcomania incluem o número de cores da decoração, o tipo de pigmento utilizado, que pode variar de US$ 50 a US$ 1.500 por quilograma para cores normais e até US$ 10.000/kg no caso de metais preciosos como ouro e platina, o número de folhas impressas por pedido sendo que pedidos maiores permitem diluir o custo fixo, reduzindo o preço unitário por folha e o tamanho da decoração, medido em centímetros quadrados, correspondente à área ocupada em uma folha.
201\. Em relação às decalcomanias produzidas na China, o peticionário salientou que as peças de louça para mesa devem atender a limites rigorosos de metais pesados, como chumbo e cádmio, estabelecidos por legislações como a europeia e a norte-americana. A norma de referência global para controle de metais pesados é a "_Proposition_65", do Estado da Califórnia, que impõe limites ainda mais restritivos. Os fabricantes chineses de decalcomanias trabalham com dois padrões de qualidade: um utilizando matérias-primas nacionais, como pigmentos e papel, e outro com matérias importadas. O primeiro tipo geralmente não atende aos requisitos da "_Proposition_65" e é pouco utilizado em produtos destinados à exportação.
202\. De acordo com o peticionário, a Oxford Porcelanas, que possui produção própria de decalcomanias, considerou em seus cálculos a despesa total com materiais diretos e indiretos relacionados à produção do setor de decalcomania em 2023, totalizando R$ 1.688.552,07\. Esse valor foi dividido por 12 para obter a despesa mensal de R$ 140.712,67\. Com produção média mensal de 164.171,92 kg de peças brancas ou coloridas decoradas, o custo médio mensal por quilograma foi de R$ 168,06 por tonelada. Esse cálculo reflete o custo total considerando o processo completo de produção de decalcomanias, desde os materiais utilizados até os padrões de segurança exigidos para exportação.
203\. Assim, a aplicação das decalcomanias nas peças é realizada de forma manual e individual, o que torna o processo bastante intensivo em mão de obra. Além disso, após a aplicação, as peças decoradas passam por uma nova queima em temperaturas que variam entre 800°C e 1.200°C, garantindo a fixação definitiva da decoração.
204\. Com relação ao custo da mão de obra relativa ao processo de decalcomania, o cálculo foi estimado com base nas informações fornecidas pela Oxford Porcelanas. Considerou-se um total anual de 230.000 horas trabalhadas pelo setor de decoração, chamado Decoradora, o que corresponde a uma média mensal de 19.166,67 horas. Como a produção mensal é de 164,171 toneladas, dividiu-se as horas trabalhadas por essa quantidade, resultando em 116,75 horas por tonelada.
205\. Esse valor foi multiplicado por um fator de 4,89, que representa a proporção entre o custo hora estimado para a China (US$ 13,94) e o custo hora da Oxford 2,85\. O resultado final foi um coeficiente de 23,89, refletindo o custo proporcional de mão de obra no processo de aplicação da decalcomania.
206\. Além disso, também foi considerando o custo de utilidades relativo ao processo de decalcomania, feito também com base na estrutura da unidade da Oxford em São Bento do Sul. O consumo total de energia elétrica do setor de decoração (onde as decalcomanias são aplicadas) foi de 297.002 kWh durante o período P5, sendo esse valor dividido por 12 para obter um consumo médio mensal de 24.750,16 kWh. Com produção média mensal de 164.171,92 kg, o consumo total foi dividido pela quantidade produzida, resultando em um custo de US$ 150,76 por tonelada. Esse valor reflete a energia elétrica consumida durante a queima para fixação das decalcomanias nas peças.
207\. Por fim, o custo de gás natural, do mesmo modo, foi calculado com base na estrutura da unidade da Oxford em São Bento do Sul. O consumo mensal do setor de decoração durante o período P5 foi de 16.799 m³, que, ao ser convertido utilizando um fator de 28,263682, resultou em 594 MMBTU. Com produção média mensal de 164.171,92 kg, o consumo de gás natural em MMBTU foi dividido pela quantidade produzida e multiplicado por 1.000, resultando em um coeficiente de 3,62\. Esse coeficiente reflete o consumo de gás necessário para a queima das peças decoradas.
208\. Nesse sentido, a composição do custo da decalcomania ficou da seguinte maneira:
| Decalcomania | Preço unitário | Coeficiente técnico | Custo total (US$/t) |
| -------------------------------------------------------------------- | ------------------ | ------------------- | ------------------- |
| Matéria-prima impressa ((US$/t) - conforme estrutura de custos da ID | | | \[RESTRITO\] |
| Mão de obra aplicação decalque (US$/h) | 13,94 | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Custo de queima (energia elétrica - Kwh/t) | 0,09 | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Custo da queima (gás natural - US$/Mmbtu) | 582,50 | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Custo total setor Decalcomania | | | \[RESTRITO\] |
| | | | |
5.1.1.5 Da depreciação, das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e do lucro
209\. Para o cálculo das despesas gerais, comerciais, administrativas e financeiras, o peticionário utilizou demonstrativos contábeis auditados e publicados, além de comparativo com sua própria estrutura de custos. No entanto, o peticionário afirmou que a maioria das empresas chinesas do setor é de capital fechado (Sociedades Limitadas) e, por isso, não publica balanços auditados. Mesmo em países próximos à China, com estrutura de custos semelhante, há poucas empresas de capital aberto (Sociedades Anônimas) que divulgam essas informações. Desse modo, o peticionário sugeriu utilizar dados de seis empresas do setor, já utilizadas na primeira revisão de final de período, qual seja: Dankotuwa Porcelain PLC (Sri Lanka); RAK Porcelain LLC (Emirados Árabes Unidos); Shinepukur Ceramics Limited (Bangladesh); Noritake Co., Ltd. (Japão); Churchill China (UK) Ltd. e Al Ezz Ceramics and Porcelain Co. (Egito). Apesar de todos os esforços da autoridade investigadora, informa-se que tampouco foi possível encontrar empresas do setor na China com demonstrativos financeiros publicados. Assim, para fins de início de revisão, acatou-se a sugestão do peticionário para se usar os dados referentes das empresas mencionadas. Registra-se que, ao longo da fase probatória, o DECOM buscará informações mais adequadas para as rubricas em questão e conta com a colaboração das partes interessadas, em especial dos produtores/exportadores chineses.
210\. A esse respeito, o peticionário comentou que Churchill e Shinepukur apresentam as despesas gerais, administrativas e de vendas de forma consolidada, enquanto Dankotuwa e RAK fazem essa separação.
211\. Os dados apresentados pelo peticionário, estão ilustrados a seguir:
| Percentuais de despesas e margem de lucro | Dankotuwa | Rak Ceramics | Churchill | Noritake | Shinpukur | Al Ezz |
| ----------------------------------------- | --------- | ------------ | --------- | -------- | --------- | ------ |
| Depreciação | 1,86% | 4,28% | 3,43% | 5,79% | 3,20% | |
| Gerais e Adm. | 18,62% | 7,05% | 37,80% | 17,97% | | |
| Vendas | 19,8% | | | 15,62% | | |
| Financeiras | 3% | 2% | 3% | | | |
| Lucros | 11,4% | 9,3% | 12,2% | 9,0% | 10,6% | 7,6% |
212\. Dessa forma, com base nos demonstrativos dessas empresas, o peticionário considerou taxa de 30% para despesas gerais, administrativas e comerciais, sendo 10% destinados às despesas gerais e administrativas e 20% às despesas de vendas.
213\. Registre-se que não foram apresentadas memórias de cálculo para estimativa sugerida, nem restou esclarecido, para a autoridade investigadora, o motivo pelo qual deveria ser usada a taxa informada, diante dos dados apresentados. Nesse sentido, o DECOM entende que ter critério objetivo tende a ser mais adequado para apurar as rubricas que compõem o valor normal construído. Desse modo, para as despesas em comento, o DECOM considerou média simples da soma das despesas gerais, administrativas e comerciais de cada empresa. Com base nessa metodologia, chegou ao percentual de 23,37%.
214\. Em relação a depreciação, foram observadas taxas variando de 1,86% (Dankotuwa) a 5,79% (Shinepukur). Para fins de cálculo do valor normal construído da depreciação, o peticionário sugeriu adotar a taxa de 5,79%, com base na informação mais elevada registrada pela Shinepukur Ceramics, considerada adequada para refletir os custos de depreciação em um cenário internacional comparável. Não restou justificado para a autoridade investigadora o motivo pelo qual se usar a maior taxa de depreciação das empresas consultadas seria o mais adequado. Desse modo, para essa rubrica adotou-se a média dos percentuais informados, que totalizou 3,71%.
215\. Para o cálculo das despesas financeiras, o peticionário analisou dados de empresas do setor, comparando-os com os valores propostos. As empresas consideradas foram Dankotuwa, RAK, Churchill, Noritake, Shinepukur e El Ezz. Com base nos dados dessas empresas, que apresentaram percentuais variando entre 1,80% (Noritake) e 3,45% (Shinepukur), o peticionário sugeriu percentual fixo de 3,0% para as despesas financeiras. Tampouco restou justificado, para a autoridade investigadora, o motivo pelo qual se usar a taxa sugerida diante dos dados coletados das empresas consultadas seria o mais adequado. Desse modo, para essa rubrica adotou-se a média dos percentuais informados, que totalizou 2,83%.
216\. Já para definir o lucro, foram analisados os balanços contábeis das mesmas empresas. Contudo, devido à alta variação dos percentuais de lucro observados, que iam de 9,02% (RAK) a 12,19% (Churchill), o peticionário sugeriu valor médio de 12,0% sobre o custo total normal construído. Essa escolha, de acordo com ele, refletiria a tentativa de estabelecer um parâmetro uniforme diante das diferenças encontradas entre as empresas analisadas. Igualmente, não restou justificado, para a autoridade investigadora, o motivo pelo qual se usar a taxa sugerida diante dos dados coletados das empresas consultadas seria o mais adequado. Desse modo, para essa rubrica também se adotou a média dos percentuais informados, que totalizou 10,01%.
217\. O Departamento, então, procedeu aos ajustes conforme detalhado.
| Percentuais de despesas e margem de lucro | Média simples\* |
| --------------------------------------------- | --------------- |
| Depreciação | 3,71% |
| Gerais e Adm. | 23,37% |
| Vendas | |
| Financeiras | 2,83% |
| Lucros | 10,01% |
218\. Entretanto, para fins de determinação final, após aprofundamento da análise das rubricas sugeridas pelo peticionário, o DECOM entendeu mais adequado considerar os dados das médias simples dos percentuais das referidas rubricas das empresas Dankotuwa e Shinepukur conforme tabela abaixo:
| Percentuais de despesas e margem de lucro | Média simples\* |
| ----------------------------------------- | --------------- |
| Depreciação | |
| Gerais e Adm. | 9,66% |
| Vendas | 14,01 |
| Financeiras | 3,66% |
| Lucros | 17,65% |
5.1.1.6 Do valor normal construído
219\. O valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente, está apresentado na tabela a seguir:
| Preço unitário ou % | Coeficiente técnico | Valor total (US$/t) | |
| ------------------------------------------------------------------- | ------------------- | ------------------- | ------------ |
| A - Matérias-primas | | | \[RESTRITO\] |
| Argilas (US$/t) | 459,00 | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Caulins (US$/t) | 235,22 | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Feldspato (US$/t) | 227,36 | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Quartzo (US$/t) | 374,30 | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Talco (US$/t) | 479,33 | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Esmalte - fritas (US$/t) | 3.855,84 | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Tinta - corantes (US$/t) | 9.737,45 | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| B - Outros materiais e utilidades | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | |
| Gás natural (US$/m) | 582,50 | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Gesso (US$/t) | 141,03 | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Refratários (%, conforme estrutura de custos da ID) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | |
| Energia elétrica (kWk/t) | 0,10 | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Manutenção (%, conforme estrutura de custos da ID) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | |
| Embalagem (%, conforme estrutura de custos da ID) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | |
| C - Mão de obra direta | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | |
| D - Custo de produção (A+B+C) - antes da depreciação | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | |
| E - Decalcomania | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | |
| F - Custo de produção (D+E) - antes da depreciação,com decalcomania | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | |
| G - Depreciação | | | \[RESTRITO\] || H - Custo de produção (F+G) | | | \[RESTRITO\] || I - Despesas gerais, comerciais e administrativas | 24% | | \[RESTRITO\] || J - Despesas financeiras | 4% | | \[RESTRITO\] || K - Custo total (H+I+J) | | | \[RESTRITO\] || L - Lucro | 17,6% | | \[RESTRITO\] || M - Preço delivered (t) (K+L) | | | \[RESTRITO\] || O - Preço delivered em kg | | | \[RESTRITO\] |
220\. Obteve-se, com isso, para fins de início da revisão, o valor normal construído para a China de US$ \[RESTRITO\]/kg(\[RESTRITO\]por tonelada), na condição_delivered._
221\. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra nessa condição, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete.
5.1.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro
222\. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da China para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.
223\. No que tange ao cálculo de internalização do produto, o DECOM adotou a sua metodologia padrão por entender ser mais adequada, já que a metodologia proposta pelo peticionário não apresentou elementos necessários para a compreensão devida, como também desprovida de explicações metodológicas suficientes.
224\. Assim, ao valor normal construído na condição_delivered_foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacional, imposto de importação, AFRMM e despesas de internação. Registra-se que o peticionário sugeriu utilizar porcentagem que englobasse todos os custos que julga aplicável à internalização do produto no país, como tributos e frete rodoviário, entre outros. A esse respeito, vale mencionar que o DECOM considera, conforme prática consolidada, que o valor normal na condição CIF internado é comparável com o preço da indústria doméstica em base_ex fabrica_, já que ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. Ademais, ambas as bases são líquidas de tributos incidentes sobre a comercialização do produto. Nesse sentido, o Departamento acredita que a metodologia sugerida pelo peticionário não é adequada.
225\. No que tange a frete e seguro internacional, foi usado referência de montante extraído dos dados da RFB constante da primeira revisão de final de período, em P5, já que não foram apresentados elementos de prova sobre frete internacional sugerido e o volume importado foi pouco representativo ao longo do período de análise desta revisão.
226\. Com relação ao Imposto de Importação, foi considerando a aplicação da alíquota de 18,0% sobre o preço CIF. Já o AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, e as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 4,29% sobre o valor CIF, percentual considerado na revisão anterior.
227\. A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil (taxa média de câmbio BRL-US$ de R$5,00/US$1,00). Dessa forma, para fins de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internalizado no mercado brasileiro, apresentado na tabela a seguir:
| Valor Normal Internalizado no Mercado Brasileiro - China\[RESTRITO\] | |
| ------------------------------------------------------------------------ | ------------ |
| US$/kg | |
| (A) Preço FOB (A) | \[RESTRITO\] |
| (B) Frete e Seguro Internacional | \[RESTRITO\] |
| (C) Preço CIF (A+B) | \[RESTRITO\] |
| (D) Imposto de Importação (18% sb CIF) | \[RESTRITO\] |
| (E) AFRMM (8% s/ frete marítimo) | \[RESTRITO\] |
| (F) Despesas de Internação 4,29% sobre cif | \[RESTRITO\] |
| (G) Preço CIF Internado (F+G+H+I) | \[RESTRITO\] |
| Taxa média de câmbio no período P5 | 5,00 |
| Preço CIF Internado (R$/kg) | \[RESTRITO\] |
| | |
228\. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro de R$ \[RESTRITO\] /kg (\[RESTRITO\] centavos por quilograma).
5.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
229\. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de objetos de louça para mesa da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2023 a junho de 2024.
230\. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de objetos de louça para mesa, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de objetos de louça para mesa, convertido para dólares pela cotação da média do período de dumping, conforme segue:
| Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro\[RESTRITO\] | | | |
| ------------------------------------------------------------------- | --------------------------- | ------------ | ------------------ |
| | Faturamento líquido (em R$) | Volume (kg) | Preço médio(R$/kg) |
| Preço ID | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| | | | |
231\. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de dumping, na condição_ex fabrica_, correspondeu a R$ \[RESTRITO\] /kg (\[RESTRITO\] ).
5.1.4 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
232\. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base_ex fabrica,_seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços.
233\. Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:
| Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica \[RESTRITO\] | | | |
| --------------------------------------------------------------------------------------- | ----------------------------------- | ------------------------- | --------------------- |
| Valor Normal CIF Internado(R$/kg) | Preço da indústria doméstica(R$/kg) | Diferença Absoluta(R$/kg) | Diferença Relativa(%) |
| \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | 25,04 | 211,12 |
| | | | |
| | | | |
234\. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado da China no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$25,04/kg (vinte e cinco reais e quatro centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de objetos de louça para mesa da China para o Brasil.
5.2 Da retomada do dumping para efeito de determinação final
235\. Registre-se que não houve apresentação de questionários de produtor/exportador nem apresentação de metodologia alternativa para apuração do valor normal e análise da probabilidade de retomada do dumping.
236\. Assim, será considerada para fins da análise de retomada de dumping para efeito de determinação final a mesma análise realizada para fins de início de revisão. Desse modo, pelo princípio da economicidade, faz-se remissão ao item ao item 5.1 que detalha a metodologia de retomada do dumping utilizada para fins de início da revisão.
5.2.1 Da manifestação sobre o valor normal
237\. Em 17 de julho de 2025, a Maximix Comercial Ltda e a Rojemac Importação e Exportação LTDA (Manifestantes) apresentaram pedidos de esclarecimento acerca dos dados reportados pela indústria doméstica, bem como suas considerações sobre o preço provável de exportação e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica.
238\. As Manifestantes solicitaram a revisão dos cálculos do valor normal da China em razão de inconsistências identificadas no Parecer de Abertura. No item 5.1.1.6, após apuração do valor final de US$ 5,69/kg, o DECOM teria registrado equivocadamente o valor de US$ 5,77/kg, sem respaldo nos próprios cálculos, indicando possível erro textual. Além disso, foi constatada incoerência na internalização do valor normal no Brasil (item 5.1.2), em que o valor FOB de US$ 5,69/kg somado ao frete de US$ 0,40/kg teria resultado em um CIF de US$ 5,87/kg. Essas divergências afetariam diretamente a comparação com os preços de exportação e a análise de subcotação. Por isso, as Manifestantes solicitaram que tais cálculos fossem revisados na determinação final, a fim de assegurar coerência e precisão nos parâmetros utilizados.
239\. Ademais, as manifestantes comentaram que:
ausência de um dado de VN crível para a presente investigação. Infelizmente, os produtores-exportadores chineses não apresentaram seus questionários para demonstrar seu real custo e preço de venda doméstica. Assim sendo, a construção do VN criada pelo peticionário é totalmente hipotética.
240\. Em 06 de agosto de 2025, o Sindicato de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau apresentou manifestação final de fase probatória.
241\. O Peticionário rejeitou a alegação de que não haveria um valor normal crível, reforçando que todos os custos utilizados foram baseados em fontes internacionais públicas e validados pelo DECOM. De acordo com o Sindicato, parte dos custos foi ajustada com base em empresas de países comparáveis, com aprovação do órgão. O valor normal adotado teria seguido a Circular nº 4/2025 e a Resolução Camex nº 6/2020, e não foi contestado pela empresa Guangxi Xin Fu Yuan durante a verificação in loco.
242\. Destacou que o principal fator de aumento do valor normal em 2018 e 2024 foi o custo da mão de obra, atualizado com base em dados do Ministério da Economia da Alemanha. Por fim, lamentou que os exportadores chineses não tenham respondido aos questionários, ainda que esse seja um direito.
5.2.1.1 Dos comentários do DECOM acerca da manifestação sobre o valor normal
243\. Com relação à divergência apontada entre o valor normal construído apontado na tabela e o da redação, informa-se que o dado foi ajustado.
244\. Com relação ao comentário da Maxmix e da Rojemac de que o valor normal não seria "crível", observou-se que o questionamento se limitou à criticar a metodologia sugerida, sem apontar eventuais inconsistências ou metodologia alternativa mais adequada. Cabe lembrar que após o início da revisão, houve plena oportunidade de participação de produtores/exportadores, que poderiam responder ao questionário de produtor/exportador, enviando dados primários mais acurados, o que não aconteceu.
245\. Por fim, o Departamento destaca que a metodologia apresentada pelo peticionário foi considerada adequada para fins de início de investigação, não tendo sido apontado erros ou inconsistências.
5.3 Do desempenho exportador da China
246\. O peticionário informou não ter encontrado estatísticas oficiais ou dados publicados por empresas privadas sobre a capacidade efetiva ou potencial de produção da China referente ao produto escopo da medida. Ressaltou que poucos países disponibilizam esse tipo de informação e, no Brasil, não há fonte oficial, nem mesmo por parte da Associação Brasileira de Cerâmica.
247\. Os dados de exportações da China, entretanto, disponíveis no site_ComtradePlus_, trazidos pelo peticionário, indicam que, em 2023, as exportações chinesas alcançaram 2.113.499,7 t, representando 32,1 vezes à produção da indústria nacional de P5 (65.988,8 t). Desde a aplicação do direito antidumping em 2014, observou-se um aumento de 41,77% na produção chinesa.
248\. Entre 2019 e 2023, as exportações globais da China apresentaram redução de 56.298.679 kg, valor que equivale:
a) Às exportações da China para o Brasil em 2012 (56.288.738 kg);
b) A 85,3% da capacidade produtiva da indústria nacional no período P5 (65.8988.800 kg).
249\. Diante desses números, o peticionário concluiu que, mesmo com a redução, o volume de exportação da China continua em patamares capazes de impactar significativamente a indústria nacional.
250\. O peticionário salientou que a publicação independente, o "_2022 Research Report on China's Ceramic Tableware Export Industry: Export Analysis 2018-2022, Major Destinations, Outlook 2023-2032_", apresenta análises sobre as exportações de louça cerâmica chinesa, com pequenas diferenças nos dados, e projetam crescimento relevante para os próximos anos.
251\. Em primeiro lugar, em 2021, a China exportou 2.058.600 toneladas de louça cerâmica, o que representou aumento de 21,03% em relação ao ano anterior, com receita total de US$ 7,196 bilhões (+29,09%). Além disso, de janeiro a outubro de 2022, as exportações somaram 1.671.100 toneladas, com crescimento de 1,06% em volume e receita de US$ 6,396 bilhões, refletindo aumento de 12,08% no faturamento.
252\. Além disso, a análise indica que o preço médio da louça cerâmica exportada aumentou continuamente entre 2018 e 2021, passando de US$ 2,76/kg para US$ 3,50/kg. No período de janeiro a outubro de 2022, o preço médio subiu ainda mais, alcançando US$ 3,83/kg, aumento de 10,90% em relação ao mesmo período do ano anterior.
253\. Por outro lado, os dados mostram que, em 2021, a China exportou para mais de 200 países e regiões. Os principais destinos, em termos de volume, foram: Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha, Rússia, Países Baixos, Vietnã, Austrália, França, Chile e Itália.
254\. As projeções apontam ainda que as exportações de louça cerâmica chinesa devem continuar crescendo entre 2023 e 2032, impulsionadas pela modernização tecnológica do setor e pela melhoria na capacidade produtiva. Segundo o relatório disponível no China Global Dialogue sobre a situação do comércio exterior, as principais categorias de exportação chinesa incluem louça de vidro, cerâmica e aço inoxidável. Segundo o peticionário, a China seria mundialmente reconhecida principalmente pela produção de louça de porcelana, sendo a maior produtora global desse tipo de produto.
255\. Conforme os dados do sítio eletrônico OEC World, em 2022, a China exportou o equivalente a US$ 5,34 bilhões em louça de porcelana, de um total mundial de US$ 7,62 bilhões, o que corresponde a 70,08% das exportações globais desse segmento. Além disso, no segmento de louça de cerâmica, as exportações chinesas totalizaram US$ 1,06 bilhão, de um total global de US$ 2,898 bilhões, representando 36,57% das exportações globais.
256\. Por conseguinte, ao consolidar os códigos NCM de porcelana e cerâmica, verifica-se que, em 2022, as exportações da China corresponderam a 60,49% das exportações globais de artigos de mesa e cozinha.
257\. De acordo com o peticionário, esses números deixariam claro que a indústria chinesa deteria posição dominante no mercado global e, sem medidas de controle, poderia inundar o mercado brasileiro em curto período, ocasionando impactos severos e potencialmente irreversíveis à indústria nacional.
258\. Assim, a fim de analisar o desempenho da China, consoante estabelecido pelo art. 103, II, do Regulamento Brasileiro, este DECOM consultou dados de exportação do país, a partir do sítio eletrônico do TradeMap.
Volume de exportações chinesas para o mundo
| Período | Volume (t) |
| ------- | -------------- |
| P1 | 1.867.327,36 |
| P2 | 2.096.073,89 |
| P3 | 2.267.476,15 |
| P4 | 2.018.562,66 |
| P5 | 2.231.916,48 |
259\. De acordo com as informações disponibilizadas, o volume de exportações chinesas para o mundo apresentou variações ao longo dos períodos analisados. De P1 a P2, houve um aumento de 12,3%. No período seguinte, de P2 para P3, verificou-se crescimento de 8,2%. Contudo, de P3 a P4, observou-se queda de 11%. Já no período de P4 para P5, houve nova expansão de 10,6%. Considerando o intervalo completo de P1 a P5, o volume de exportações apresentou crescimento acumulado de 19,5%, demonstrando recuperação após a queda de P3 a P4.
260\. Como se observa e considerando os dados apresentados no item 6.2, em relação à produção nacional do produto similar em P5 (31.767,4 t), as exportações da China para o resto do mundo revelaram-se 70,25 vezes superiores.
261\. Desse modo, concluiu-se, para fins deste documento, que há elementos indicando elevado potencial da China.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
262\. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
263\. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
264\. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
265\. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (_Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP_) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, no período de revisão, as seguintes medidas de defesa comercial foram aplicadas/mantidas sobre as importações originárias da China, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:
| Tipo de medida | País que aplicou/manteve medida |
| -------------- | ------------------------------- |
| | Argentina |
| Antidumping | Colômbia |
| | Índia |
| | México |
| | Reino Unido |
| | Turquia |
| | União Europeia |
266\. Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações com preços com indícios de dumping para o Brasil.
5.6 Da conclusão acerca da retomada do dumping
267\. Os cálculos desenvolvidos no item 5.1 e o elevado potencial/desempenho exportador da China demonstram a existência da probabilidade de retomada da prática de dumping pelos produtores/exportadores de tal origem na hipótese de extinção da medida antidumping.
6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
268\. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro do produto sujeito à medida antidumping. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2019 a junho de 2020;
P2 - julho de 2020 a junho de 2021;
P3 - julho de 2021 a junho de 2022;
P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e
P5 - julho de 2023 a junho de 2024.
6.1 Das importações
269\. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de objetos de louça importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
270\. Nesses subitens são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1.
271\. Registre-se, ademais, que o peticionário alegou que produtos dentro do escopo da medida podem ter sido importados por meio da posição 6914\. Desse modo, também foram consideradas na depuração realizada as NCMs 69141000 e 69149000, que confirmaram a alegação feita, tendo sido identificadas operações do produto objeto por meio das NCMs mencionadas.
272\. Considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência dos produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise dos valores das importações foi realizada em base CIF. \[RESTRITO\] .
273\. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de objetos de louças, bem como suas variações, no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:
| Importações Totais (em t) | | | | | | |
| -------------------------- | ----- | ------- | ------- | ------- | ------ | -------- |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| China | 100,0 | 53,2 | 37,8 | 67,3 | 84,1 | \-15,9 |
| Total (sob análise) | 100,0 | 53,2 | 37,8 | 67,3 | 84,1 | \-15,9 |
| _Variação_ | \- | (46,8%) | (28,9%) | 78,2% | 24,9% | (15,9%) |
| Índia | 100,0 | 155,2 | 171,1 | 159,4 | 138,8 | 38,8 |
| Portugal | 100,0 | 184,7 | 237,8 | 174,1 | 186,7 | 86,7 |
| Tailândia | 100,0 | 120,4 | 253,2 | 181,5 | 313,2 | 213,2 |
| Turquia | 100,0 | 272,0 | 313,7 | 122,8 | 100,9 | 0,9 |
| Filipinas | 100,0 | 404,7 | 93,7 | 154,7 | 235,0 | 135,0 |
| Malásia | 100,0 | 3485,0 | 2593,5 | 7762,6 | 8607,5 | 8507,5 |
| Tunísia | 100,0 | 273,6 | 264,2 | 257,3 | 670,5 | 570,5 |
| Indonésia | 100,0 | 90,0 | 64,9 | 155,5 | 191,2 | 91,2 |
| Colômbia | 100,0 | 310,6 | 209,2 | 146,4 | 71,5 | \-28,5 |
| Demais\* | 100,0 | 154,9 | 234,5 | 124,6 | 126,2 | 26,2 |
| Total (exceto sob análise) | 100,0 | 187,6 | 199,9 | 163,4 | 164,9 | 64,9 |
| Variação | \- | 87,6% | 6,5% | (18,2%) | 0,9% | \+ 64,9% |
| Total Geral | 100,0 | 179,0 | 189,5 | 157,3 | 159,8 | 59,8 |
| Variação | \- | 79,0% | 5,8% | (17,0%) | 1,6% | \+ 59,8% |
| Valor das Importações Totais (US$ Mil CIF) | | | | | | |
| ------------------------------------------ | ----- | ------- | ------- | ------- | ------ | -------- |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| China | 100,0 | 84,3 | 62,2 | 99,6 | 114,6 | 14,6 |
| Total (sob análise) | 100,0 | 84,3 | 62,2 | 99,6 | 114,6 | 14,6 |
| Variação | \- | (15,7%) | (26,2%) | 60,2% | 15,0% | \+ 14,6% |
| Índia | 100,0 | 163,3 | 216,1 | 172,4 | 127,4 | 27,4 |
| Portugal | 100,0 | 147,5 | 219,8 | 180,0 | 222,1 | 122,1 |
| Tailândia | 100,0 | 113,9 | 299,7 | 253,6 | 301,7 | 201,7 |
| Turquia | 100,0 | 255,5 | 279,7 | 117,9 | 92,1 | \-7,9 |
| Filipinas | 100,0 | 449,9 | 139,2 | 171,5 | 275,9 | 175,9 |
| Malásia | 100,0 | 994,2 | 1087,9 | 3311,8 | 2770,6 | 2670,6 |
| Tunísia | 100,0 | 164,4 | 256,6 | 177,1 | 957,0 | 857,0 |
| Indonésia | 100,0 | 81,2 | 62,2 | 151,4 | 170,7 | 70,7 |
| Colômbia | 100,0 | 300,0 | 221,7 | 178,3 | 88,7 | \-11,3 |
| Demais\* | 100,0 | 117,2 | 194,9 | 172,9 | 185,2 | 85,2 |
| Total (exceto sob análise) | 100,0 | 175,2 | 223,4 | 178,0 | 169,2 | 69,2 |
| Variação | \- | 75,2% | 27,5% | (20,3%) | (5,0%) | \+ 69,2% |
| Total Geral | 100,0 | 166,9 | 208,6 | 170,8 | 164,2 | 64,2 |
| Variação | \- | 66,9% | 25,0% | (18,1%) | (3,9%) | \+ 64,2% |
| Preço das Importações Totais (em CIF US$/t) | | | | | | |
| ------------------------------------------- | ----- | ------ | ----- | ------- | ------ | -------- |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| China | 100,0 | 158,6 | 164,6 | 148,0 | 136,4 | 36,4 |
| Total (sob análise) | 100,0 | 158,6 | 164,6 | 148,0 | 136,4 | 36,4 |
| Variação | \- | 58,6% | 3,8% | (10,1%) | (7,9%) | \+ 36,4% |
| Índia | 100,0 | 105,3 | 126,3 | 108,1 | 91,8 | \-8,2 |
| Portugal | 100,0 | 79,8 | 92,4 | 103,4 | 118,9 | 18,9 |
| Tailândia | 100,0 | 94,6 | 118,4 | 139,8 | 96,3 | \-3,7 |
| Turquia | 100,0 | 94,0 | 89,1 | 96,0 | 91,3 | \-8,7 |
| Filipinas | 100,0 | 111,2 | 148,5 | 110,8 | 117,4 | 17,4 |
| Malásia | 100,0 | 28,4 | 41,8 | 42,5 | 32,1 | \-67,9 |
| Tunísia | 100,0 | 60,1 | 97,1 | 68,8 | 142,7 | 42,7 |
| Indonésia | 100,0 | 90,3 | 95,8 | 97,4 | 89,2 | \-10,8 |
| Colômbia | 100,0 | 96,6 | 106,0 | 121,8 | 123,9 | 23,9 |
| Demais\* | 100,0 | 75,6 | 83,1 | 138,8 | 146,8 | 46,8 |
| Total (exceto sob análise) | 100,0 | 93,4 | 111,7 | 108,9 | 102,6 | 2,6 |
| Variação | \- | (6,6%) | 19,7% | (2,5%) | (5,9%) | \+ 2,6% |
| Total Geral | 100,0 | 93,2 | 110,1 | 108,6 | 102,8 | 2,8 |
| Variação | \- | (6,8%) | 18,1% | (1,3%) | (5,4%) | \+ 2,8% |
274\. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem sujeita à medida antidumping diminuiu 46,8% de P1 para P2 e 28,9% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 78,2% de P3 para P4 e 24,8% de P4 para P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem sujeita à medida antidumping revelou variação negativa de 15,9% em P5, comparativamente a P1.
275\. O preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem sujeita à medida antidumping cresceu 58,6% de P1 para P2 e 3,8% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,1% de P3 a P4, e de 7,9% de P4 a P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem sujeita à medida antidumping revelou variação positiva de 36,4% em P5, comparativamente a P1.
276\. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, verificou-se aumentos de 87,6% de P1 e P2, e de 6,5% de P2 para P3\. De P3 para P4, houve diminuição de 18,2%, e de P4 a P5, o indicador sofreu elevação de 0,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 64,9%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
277\. O preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras do produto das demais origens diminuiu 6,6% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 19,7%. De P3 para P4, houve diminuição de 2,5%, e de P4 para P5, esse indicador sofreu queda de 5,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 2,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
278\. Avaliando a variação das importações brasileiras totais do produto no período analisado, verifica-se aumentos de 79,0% de P1 para P2 e de 5,8% de P2 para P3\. De P3 para P4, houve redução de 17,0%, e de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 1,6%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais do produto apresentaram expansão da ordem de 59,8%, considerando P5 em relação a P1.
279\. Já o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras totais do produto diminuiu 6,8% de P1 para P2\. Em seguida, é possível verificar elevação nesse preço de 18,1% de P2 para P3, enquanto, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve redução de 1,3% e de 5,4%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais do produto apresentou expansão da ordem de 2,8%, considerando P5 em relação a P1.
280\. Cabe registrar que, caso sejam adicionadas em P5 as operações das empresas Modal Gagasan PLT e Juara Teguh Resources PLT, conforme resultados das investigações de origem encerradas entre 2023 e 2024, que tiveram a desqualificação de sua origem declarada como Malásia, devendo ser considerada como China, o volume importado da origem investigada continuaria pouco representativo frente ao mercado brasileiro. Com o volume dessas duas empresas, a participação das importações da China representaria menos do que \[RESTRITO\] % do mercado brasileiro, o que não alteraria a análise de retomada de dumping/dano realizada pelo DECOM.
281\. Registra-se que não foi considerado o volume da empresa Zynaety Nova SDN. BHD. já que a investigação de origem encerrou-se após P5\. Mesmo considerando o volume importado a parte dela, não teria havido alteração.
6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações
282\. Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de objetos de louça, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica, as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior, e as vendas das outras empresas brasileiras que fabricam o produto similar.
283\. Cabe registrar que, para efeitos do início da revisão, considerou-se como vendas das outras empresas brasileiras os volumes de produção reportados por essas empresas, constantes das cartas de apoio à petição de revisão.
284\. Para fins de início desta revisão, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pelo peticionário.
| Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t) | | | | | | |
| ------------------------------------------------------------------ | ----- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| Mercado Brasileiro | | | | | | |
| Mercado Brasileiro {A+B+C} | 100,0 | 140,6 | 149,7 | 141,9 | 137,1 | 37,1 |
| Variação | \- | 40,6% | 6,4% | (5,2%) | (3,4%) | \+ 37,1% |
| A. Vendas Internas -Indústria Doméstica | 100,0 | 134,3 | 124,3 | 116,7 | 114,9 | 14,9 |
| Variação | \- | 34,3% | (7,4%) | (6,1%) | (1,6%) | \+ 14,9% |
| B. Vendas Internas - Outras Empresas | 100,0 | 127,7 | 156,8 | 161,6 | 149,8 | 49,8 |
| Variação | \- | 27,7% | 22,8% | 3,0% | (7,3%) | \+ 49,8% |
| C. Importações Totais | 100,0 | 179,0 | 189,5 | 157,3 | 159,8 | 59,8 |
| C1\. Importações - Origem sob Análise | 100,0 | 53,2 | 37,8 | 67,3 | 84,1 | \-15,9 |
| Variação | \- | (46,8%) | (28,9%) | 78,2% | 24,9% | (15,9%) |
| C2\. Importações - Outras Origens | 100,0 | 187,6 | 199,9 | 163,4 | 164,9 | 64,9 |
| Variação | \- | 87,6% | 6,5% | (18,2%) | 0,9% | \+ 64,9% |
| Participação no Mercado Brasileiro | | | | | | |
| Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica{A/(A+B+C)} | 100,0 | 95,5 | 83,1 | 82,1 | 83,8 | \-16,2 |
| Participação das Vendas Internas de Outras Empresas{B/(A+B+C)} | 100,0 | 90,8 | 104,7 | 113,9 | 109,2 | 9,2 || Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} | 100,0 | 127,8 | 126,8 | 111,1 | 116,7 | 16,7 || Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 38,5 | 23,1 | 46,2 | 61,5 | \-38,5 || Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} | 100,0 | 133,3 | 133,3 | 115,1 | 119,9 | \- || Representatividade das Importações da Origem sob Análise | | | | | | || Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} | 100,0 | 38,5 | 23,1 | 46,2 | 61,5 | \-38,5 || Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || Participação nas Importações Totais {C1/C} | 100,0 | 29,7 | 20,3 | 42,2 | 53,1 | \-46,9 || Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || F. Volume de Produção Nacional{F1+F2} | 100,0 | 124,1 | 142,0 | 142,0 | 128,4 | 28,4 || Variação | \- | 24,1% | 14,4% | 0,0% | (9,6%) | \+ 28,4% || F1\. Volume de Produção -Indústria Doméstica | 100,0 | 121,2 | 130,1 | 126,4 | 111,3 | 11,3 || Variação | \- | 21,2% | 7,3% | (2,8%) | (11,9%) | \+ 11,3% || F2\. Volume de Produção - Outras Empresas | 100,0 | 127,7 | 156,8 | 161,6 | 149,8 | 49,8 || Variação | \- | 27,7% | 22,8% | 3,0% | (7,3%) | \+ 49,8% || Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} | 100,0 | 40,0 | 26,7 | 46,7 | 66,7 | \-33,3 || Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
285\. Observou-se que o mercado brasileiro de objetos de louça cresceu 40,6% de P1 para P2 e 6,4% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,2% de P3 para P4, e 3,4% de P4 para P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de objetos de louça revelou variação positiva de 37,1% em P5, comparativamente a P1.
286\. A participação das importações da origem sujeita à medida antidumping no mercado brasileiro não foi significativa em todo o período de análise. De fato, tais importações alcançaram somente 1,3% desse mercado em P1; 0,5% em P2; 0,3% em P3; 0,6% em P4; e 0,8% em P5.
287\. Já a participação das importações do produto das demais origens no mercado brasileiro, que alcançou \[RESTRITO\] % de participação em P1, aumentou de \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P2\. De P2 para P3 não houve alteração dessa participação. Já de P3 para P4, houve diminuição de \[RESTRITO\] p.p., e de P4 para P5 verificou-se nova elevação de \[RESTRITO\] p.p. Assim, ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações do produto das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de 3,7 p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1), atingindo \[RESTRITO\] % no último período.
288\. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem sujeita à medida antidumping e a produção nacional de objetos de louça não foi significativa em todo o período de análise. De fato, tais importações alcançaram somente \[RESTRITO\] % dessa produção em P1; \[RESTRITO\] % em P2; \[RESTRITO\] % em P3; \[RESTRITO\] % em P4; e \[RESTRITO\] % em P5.
6.3 Da conclusão a respeito das importações
289\. No período de análise de retomada de dano à indústria doméstica, as importações da origem sujeita ao direito antidumping foram pouco significativas:
a) em termos absolutos, tendo passado de \[RESTRITO\] \[RESTRITO\] t em P1 para \[RESTRITO\] t em P5, representando queda de 15,9%;
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de \[RESTRITO\] % em P1 para \[RESTRITO\] % em P5; e
c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representaram \[RESTRITO\] % desta produção e, em P5, correspondiam a \[RESTRITO\] % do volume total produzido no país.
290\. Registre-se, ademais, que as referidas importações foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais alto que o preço médio das outras importações brasileiras em todos os períodos analisados, consideradas em conjunto.
7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
291\. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva da medida e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
292\. Cabe destacar que os indicadores da indústria doméstica foram analisados considerando os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
293\. Para fins de análise de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, conforme apontado no item 4, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção da Oxford S.A. que foram responsáveis, no período de revisão, por 51,6%, em média, da produção nacional do produto similar produzido no Brasil, sendo 48,1%, dessa produção nacional no último período de análise (P5).
294\. Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, \[RESTRITO\] .
295\. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5\. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste parecer.
296\. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de objetos de louça no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
7.1 Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
297\. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de objetos de louça de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pelo peticionário. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
| Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t) | | | | | | |
| -------------------------------------------------------------------- | ----- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| Indicadores de Vendas | | | | | | |
| A. Vendas Totaisda Indústria Doméstica | 100,0 | 129,2 | 131,4 | 122,5 | 120,3 | 20,3 |
| Variação | \- | 29,2% | 1,7% | (6,7%) | (1,9%) | \+ 20,3% |
| A1\. Vendas no Mercado Interno | 100,0 | 134,3 | 124,3 | 116,7 | 114,9 | 14,9 |
| Variação | \- | 34,3% | (7,4%) | (6,1%) | (1,6%) | \+ 14,9% |
| A2\. Vendas no Mercado Externo | 100,0 | 98,7 | 174,3 | 157,6 | 152,5 | 52,5 |
| Variação | \- | (1,3%) | 76,6% | (9,6%) | (3,3%) | \+ 52,5% |
| Mercado Brasileiro | | | | | | |
| B. Mercado Brasileiro | 100,0 | 140,6 | 149,7 | 141,9 | 137,1 | 37,1 |
| Variação | \- | 40,6% | 6,4% | (5,2%) | (3,4%) | \+ 37,1% |
| Representatividade das Vendas no Mercado Interno | | | | | | |
| Participação nas Vendas Totais {A1/A} | 100,0 | 104,0 | 94,6 | 95,2 | 95,6 | \-4,4 |
| Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} | 100,0 | 95,5 | 83,1 | 82,1 | 83,8 | \-16,2 |
| Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
298\. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 34,3% de P1 para P2 e reduziu 7,4% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,1% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 1,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 14,9% em P5, comparativamente a P1.
299\. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 1,3% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 76,6%. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve diminuição de 9,6% e de 3,3%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 52,5%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
300\. Sendo assim, as vendas destinadas ao mercado interno que significavam \[RESTRITO\] % do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1 representaram \[RESTRITO\] % em P5, uma diminuição de \[RESTRITO\] p.p.
301\. Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumentos de 29,2% de P1 para P2 e de 1,7% de P2 para P3\. Em seguida, verificou-se reduções de 6,7% de P3 para P4 e de 1,9% de P4 para P5\. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 20,3% nas vendas totais da indústria doméstica.
302\. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de objetos de louça diminuiu sucessivamente até P4: \[RESTRITO\] p.p. de P1 a P2, \[RESTRITO\] p.p. de P2 a P3 e de \[RESTRITO\] p.p. de P3 a P4\. Observou-se aumento de \[RESTRITO\] p.p. de P4 a P5\. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se diminuição nessa participação de \[RESTRITO\] p.p.
7.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
303\. De acordo com o informado pelo peticionário, o cálculo da capacidade instalada nominal considerou a produção de 365 dias no ano com jornada de trabalho de 24 horas por dia (capacidade máxima de todos os fornos de segunda queima (gargalo de produção) em produção contínua), tendo sido ignoradas as perdas (peças quebradas), retrabalhos (reformas), perdas de produção decorrentes de paradas para manutenção não programadas, setups e perda de produção por falta de insumo etc.
304\. Já o cálculo da capacidade instalada efetiva considerou a capacidade máxima de produção considerando uma jornada normal de trabalho, em as férias coletivas são programadas para conciliar com a manutenção dos fornos (parada obrigatória), que pode ser dividida em dois períodos de 15 dias. Nesse cálculo, foram consideradas as perdas planejadas,setups, trocas de turno, intervalos para descanso e refeições, disponibilidade plena de mão-de-obra, insumos e matérias-primas.
| Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) | | | | | | |
| ---------------------------------------------------------------------- | ----- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| Volumes de Produção | | | | | | |
| A. Volume de Produção -Produto Similar | 100,0 | 121,2 | 130,1 | 126,4 | 111,3 | 11,3 |
| Variação | \- | 21,2% | 7,3% | (2,8%) | (11,9%) | \+ 11,3% |
| B. Volume de Produção - Outros Produtos | 100,0 | 188,6 | 178,8 | 96,9 | 59,1 | \-40,9 |
| Variação | \- | 88,1% | (5,3%) | (45,8%) | (39,0%) | (41,0%) |
| Capacidade Instalada | | | | | | |
| D. Capacidade Instalada Efetiva | 100,0 | 126,8 | 126,8 | 126,8 | 126,8 | 26,8 |
| Variação | \- | 26,8% | \- | \- | \- | \+ 26,8% |
| E. Grau de Ocupação{(A+B)/D} | 100,0 | 95,7 | 102,7 | 99,6 | 87,7 | \-12,3 |
| Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| Estoques | | | | | | |
| F. Estoques | 100,0 | 73,4 | 106,3 | 206,2 | 115,7 | 15,7 |
| Variação | \- | (26,6%) | 44,8% | 94,0% | (43,9%) | \+ 15,7% |
| G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} | 100,0 | 60,8 | 82,3 | 163,3 | 103,8 | 3,8 || Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
305\. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 21,2% de P1 para P2 e 7,3% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,8% de P3 para P4 e 11,9% de P4 para P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 11,3% em P5, comparativamente a P1.
306\. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 88,1% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 5,2%. De P3 para P4 e de P4 a P5, houve diminuição de 45,8% e de 39,0%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o volume de produção de outros produtos apresentou contração de 41 %, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
307\. Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P2 e aumentou \[RESTRITO\] p.p. de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de \[RESTRITO\] p.p. de P3 para P4 e de \[RESTRITO\] p.p. de P4 para P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de \[RESTRITO\] p.p. em P5, comparativamente a P1.
308\. O volume de estoque final de objetos de louça diminuiu 26,6% de P1 para P2 e aumentou 44,8% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 94,0% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 43,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final de objetos de louça revelou variação positiva de 15,7% em P5, comparativamente a P1.
309\. A relação estoque final/produção diminuiu \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P2 e aumentou \[RESTRITO\] p.p. de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de \[RESTRITO\] p.p. de P3 para P4 e diminuição de \[RESTRITO\] p.p. de P4 para P5\. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação positiva de \[RESTRITO\] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
310\. As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de objetos de louça pela indústria doméstica.
311\. A distribuição dos funcionários entre produto similar doméstico e outros produtos baseou-se na participação na produção, em quilogramas. Já a classificação em administração, vendas e produção baseou-se na distribuição dos funcionários por centro de custos.
| Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial | | | | | | |
| ------------------------------------------------------------------------- | ----- | ------- | ------- | ------- | ------- | -------- |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| Emprego | | | | | | |
| A. Qtde de Empregados - Total | 100,0 | 113,6 | 136,7 | 118,3 | 121,6 | 21,6 |
| Variação | \- | 13,6% | 20,4% | (13,4%) | 2,8% | \+ 21,6% |
| A1\. Qtde de Empregados - Produção | 100,0 | 114,1 | 139,1 | 119,3 | 121,6 | 21,6 |
| Variação | \- | 14,1% | 21,9% | (14,2%) | 1,9% | \+ 21,6% |
| A2\. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas | 100,0 | 108,9 | 116,0 | 110,1 | 121,9 | 21,9 |
| Variação | \- | 8,9% | 6,6% | (5,1%) | 10,7% | \+ 21,9% |
| Produtividade (em t) | | | | | | |
| B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1} | 100,0 | 106,6 | 93,4 | 105,8 | 92,0 | \-8,0 |
| Variação | \- | 6,2% | (11,9%) | 13,3% | (13,6%) | (8,4%) |
| Massa Salarial (em Mil Reais) | | | | | | |
| C. Massa Salarial - Total | 100,0 | 92,5 | 97,8 | 105,9 | 105,8 | 5,8 |
| Variação | \- | (7,5%) | 5,8% | 8,3% | (0,1%) | \+ 5,8% |
| C1\. Massa Salarial - Produção | 100,0 | 94,2 | 101,5 | 109,2 | 106,4 | 6,4 |
| Variação | \- | (5,8%) | 7,7% | 7,6% | (2,6%) | \+ 6,4% |
| C2\. Massa Salarial - Adm. e Vendas | 100,0 | 85,7 | 83,5 | 93,2 | 103,6 | 3,6 |
| Variação | \- | (14,3%) | (2,5%) | 11,6% | 11,1% | \+ 3,6% |
312\. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 14,1% de P1 para P2 e 21,9% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,2% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 1,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 21,6% em P5, comparativamente a P1.
313\. Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 8,9% de P1 para P2 e de 6,6% de P2 para P3\. De P3 para P4, houve diminuição de 5,1%, e de P4 para P5, tal indicador aumentou de 10,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 21,9%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
314\. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, de P1 e P2 e de P2 a P3, verificou-se aumento de 13,6% e de 20,4%, respectivamente. De P3 para P4, houve redução de 13,4%, e de P4 para P5, tal indicador mostrou ampliação de 2,8%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 21,6%, considerando P5 em relação a P1.
315\. Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 5,8% de P1 para P2 e aumentou 7,7% e 7,6% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, houve diminuição de 2,6%. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 6,4% em P5, comparativamente a P1.
316\. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 14,3% de P1 para P2 e de 2,5% de P2 para P3\. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 houve crescimento de 11,6% e de 11,1%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 3,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
317\. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, de P1 para P2 verificou-se diminuição de 7,5%. É possível verificar ainda elevação de 5,8% e de 8,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, tal indicador permaneceu estável. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 5,8%, considerando P5 em relação a P1.
318\. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção cresceu \[RESTRITO\] % de P1 para P2 e reduziu \[RESTRITO\] % de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de \[RESTRITO\] % de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de \[RESTRITO\] %. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de \[RESTRITO\] % em P5, comparativamente a P1.
7.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
319\. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de objetos de louça de produção própria no mercado interno, já deduzidos os tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
| Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados | | | | | | |
| --------------------------------------------------------- | ----- | ------- | ------- | ------ | ------ | -------- |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| Receita Líquida (em Mil Reais) | | | | | | |
| A. Receita Líquida Total | 100,0 | 112,2 | 99,2 | 96,0 | 105,1 | 5,1 |
| Variação | \- | 12,2% | (11,6%) | (3,3%) | 9,4% | \+ 5,1% |
| A1\. Receita LíquidaMercado Interno | 100,0 | 114,5 | 95,7 | 93,0 | 103,3 | 3,3 |
| Variação | \- | 14,5% | (16,4%) | (2,9%) | 11,1% | \+ 3,3% |
| Participação{A1/A} | 100,0 | 102,0 | 96,4 | 96,9 | 98,3 | \-1,7 |
| A2\. Receita LíquidaMercado Externo | 100,0 | 92,5 | 130,1 | 122,6 | 120,8 | 20,8 |
| Variação | \- | (7,5%) | 40,6% | (5,8%) | (1,4%) | \+ 20,8% |
| Participação{A2/A} | 100,0 | 82,5 | 131,1 | 127,2 | 114,6 | 14,6 |
| Preços Médios Ponderados (em Reais/t) | | | | | | |
| B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno} | 100,0 | 85,2 | 77,0 | 79,6 | 89,8 | \-10,2 |
| Variação | \- | (14,8%) | (9,7%) | 3,4% | 12,8% | (10,2%) |
| C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo} | 100,0 | 93,7 | 74,6 | 77,8 | 79,2 | \-20,8 |
| Variação | \- | (6,3%) | (20,4%) | 4,2% | 1,9% | (20,8%) |
320\. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 14,5% de P1 para P2 e reduziu 16,4% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,9% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 11,1%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 3,3% em P5, comparativamente a P1.
321\. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 7,5% de P1 a P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 40,6%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuição de 5,8% e de 1,4%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 20,8%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
322\. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, de P1 para P2 verificou-se aumento de 12,2%. É possível verificar ainda queda de 11,6% e de 3,3% de P2 a P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 9,4%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 5,1%, considerado P5 em relação a P1.
323\. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno diminuiu 14,8% de P1 para P2 e 9,7% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,4% e de 12,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 10,2% em P5, comparativamente a P1.
324\. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 6,3% e de 20,4% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve crescimento de 4,2% e de 1,9% respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 20,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.2 Dos resultados e margens
325\. A tabela a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de objetos de louça de fabricação própria no mercado interno.
| Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade | | | | | | |
| ------------------------------------------------------------------------ | ------------ | -------------- | -------------- | -------------- | -------------- | -------------- |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) | | | | | | |
| A. Receita LíquidaMercado Interno | 100,0 | 114,5 | 95,7 | 93,0 | 103,3 | 3,3 |
| Variação | \- | 14,5% | (16,4%) | (2,9%) | 11,1% | \+ 3,3% |
| B. Custo do Produto Vendido - CPV | 100,0 | 109,8 | 104,8 | 109,8 | 124,2 | 24,2 |
| Variação | \- | 9,8% | (4,5%) | 4,7% | 13,1% | \+ 24,2% |
| C. Resultado Bruto{A-B} | 100,0 | 121,4 | 82,1 | 67,9 | 72,0 | \-28,0 |
| Variação | \- | 21,4% | (32,4%) | (17,3%) | 6,0% | (28,0%) |
| D. Despesas Operacionais | 100,0 | 73,5 | 83,3 | 96,7 | 97,9 | \-2,1 |
| Variação | \- | (26,5%) | 13,3% | 16,2% | 1,1% | (2,1%) |
| D1\. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 90,7 | 94,8 | 114,0 | 114,5 | 14,5 |
| D2\. Despesas com Vendas | 100,0 | 127,4 | 102,5 | 108,3 | 126,2 | 26,2 |
| D3\. Resultado Financeiro (RF) | 100,0 | 91,5 | 50,3 | 78,2 | \-2,8 | \-102,8 |
| D4\. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | 100,0 | 346,6 | 149,2 | 204,1 | 107,2 | 7,2 || E. Resultado Operacional{C-D} | 100,0 | 210,8 | 79,9 | 14,1 | 23,7 | \-76,3 || Variação | \- | 110,8% | (62,1%) | (82,3%) | 68,4% | (76,3%) || F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4} | 100,0 | 181,5 | 72,6 | 29,9 | 17,2 | \-82,8 || Variação | \- | 81,5% | (60,0%) | (58,9%) | (42,3%) | (82,8%) || G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2} | 100,0 | 152,8 | 59,3 | \-0,4 | 1,6 | \-98,4 || Variação | \- | 52,8% | (61,2%) | (100,7%) | 499,9% | (98,4%) || Margens de Rentabilidade (%) | | | | | | || H. Margem Bruta{C/A} | \[RESTRITO\] | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ || _Variação_ | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || I. Margem Operacional{E/A} | \[RESTRITO\] | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ || _Variação_ | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || J. Margem Operacional(exceto RF) {F/A} | \[RESTRITO\] | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ || _Variação_ | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] || K. Margem Operacional(exceto RF e OD) {G/A} | \[RESTRITO\] | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ | _\[RESTRITO\]_ || _Variação_ | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
326\. Com relação ao resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 21,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 e de P3 a P4 é possível detectar retração de 32,4% e de 17,3%, respectivamente. De P4 para P5, tal indicador sofreu elevação de 6,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 28,0%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
327\. A margem bruta cresceu \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P2 e reduziu \[RESTRITO\] p.p. de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de \[RESTRITO\] p.p. e de de \[RESTRITO\] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de \[RESTRITO\] p.p. em P5, comparativamente a P1.
328\. Avaliando o resultado operacional no período analisado, de P1 para P2 verificou-se aumento de 110,8%. É possível verificar ainda queda de 62,1% de P2 para P3 e de 82,3% de P3 para P4\. De P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 68,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 76,3%, considerando P5 em relação a P1.
329\. Já com relação à margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P2\. De P2 para P3 e de P3 a P4, é possível detectar retração de \[RESTRITO\] p.p. e de \[RESTRITO\] p.p., respectivamente. De P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de \[RESTRITO\] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de \[RESTRITO\] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
330\. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 81,5% de P1 para P2 e reduziu 60,0% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de 58,9% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve diminuição de 42,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 82,8% em P5, comparativamente a P1.
331\. A margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, aumentou \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P2\. Nos períodos subsequentes, houve quedas sucessivas: de \[RESTRITO\] p.p. de P2 para P3; de \[RESTRITO\] p.p. de P3 para P4 e de \[RESTRITO\] p.p. de P4 para P5, respectivamente. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de \[RESTRITO\] p.p., considerando P5 em relação a P1.
332\. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 52,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 61,2%. De P3 para P4, houve diminuição de 100,7%, e de P4 a P5, tal indicador sofreu elevação de 499,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, apresentou contração de 98,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
333\. Por fim, a margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas cresceu \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P2 e reduziu \[RESTRITO\] p.p. de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve redução de \[RESTRITO\] p.p. de P3 para P4 e crescimento de \[RESTRITO\] p.p. de P4 para P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas revelou variação negativa de \[RESTRITO\] p.p. em P5, comparativamente a P1.
334\. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de objetos de louça no mercado interno por tonelada vendida.
| Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) | | | | | | |
| ---------------------------------------------------------------- | ----- | ------- | ------- | -------- | ------- | ------- |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| A. Receita LíquidaMercado Interno | 100,0 | 85,2 | 77,0 | 79,6 | 89,8 | \-10,2 |
| Variação | \- | (14,8%) | (9,7%) | 3,4% | 12,8% | (10,2%) |
| B. Custo do Produto Vendido - CPV | 100,0 | 81,8 | 84,3 | 94,0 | 108,1 | 8,1 |
| Variação | \- | (18,2%) | 3,1% | 11,5% | 14,9% | \+ 8,1% |
| C. Resultado Bruto{A-B} | 100,0 | 90,4 | 66,0 | 58,2 | 62,7 | \-37,3 |
| Variação | \- | (9,6%) | (27,0%) | (11,9%) | 7,7% | (37,3%) |
| D. Despesas Operacionais | 100,0 | 54,8 | 67,0 | 82,9 | 85,1 | \-14,9 |
| Variação | \- | (45,2%) | 22,3% | 23,7% | 2,7% | (14,9%) |
| D1\. Despesas Gerais e Administrativas | 100,0 | 67,5 | 76,2 | 97,6 | 99,7 | \-0,3 |
| D2\. Despesas com Vendas | 100,0 | 94,9 | 82,4 | 92,8 | 109,8 | 9,8 |
| D3\. Resultado Financeiro (RF) | 100,0 | 68,1 | 40,5 | 66,9 | \-2,4 | \-102,4 |
| D4\. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) | 100,0 | 258,1 | 120,0 | 174,8 | 93,3 | \-6,7 |
| E. Resultado Operacional{C-D} | 100,0 | 157,0 | 64,2 | 12,1 | 20,7 | \-79,3 |
| Variação | \- | 57,0% | (59,1%) | (81,2%) | 71,0% | (79,3%) |
| F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} | 100,0 | 135,1 | 58,4 | 25,6 | 15,0 | \-85,0 |
| Variação | \- | 35,1% | (56,8%) | (56,2%) | (41,4%) | (85,0%) |
| G. Resultado Operacional(exceto RF e OD) {C-D1-D2} | 100,0 | 113,8 | 47,7 | \-0,3 | 1,4 | \-98,6 |
| Variação | \- | 13,8% | (58,1%) | (100,7%) | 506,2% | (98,6%) |
335\. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 8,1% superior a este custo em P1, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 10,2% inferior a este preço em P1, gerando assim, como visto, queda no resultado bruto e na margem bruta obtidas pela indústria doméstica no período de P1 para P5.
336\. Já o custo do produto vendido unitário (CPV) por tonelada vendida em P5 foi 14,9% superior a este custo em P4, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi somente 12,8% superior a este preço em P4, gerando assim, como visto, queda na margem bruta obtida pela indústria doméstica no período e recuperação no resultado bruto de período de P4 para P5.
337\. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 6,5% superior a esta soma em P1, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 10,2% inferior a este preço em P1, resultando, como visto, na queda do resultado operacional e margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtidos pela indústria doméstica no período de P1 para P5.
338\. Já soma do CPV aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 12,5% superior a esta soma em P4, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 12,8% superior a este preço em P4, resultando, como visto, na manutenção da margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtidos pela indústria doméstica no período de P4 para P5, ainda que se verifique pequena melhora no montante de resultado operacional nesse período.
339\. Por fim, cabe ressaltar a variabilidade dos valores relacionados ao resultado financeiro (RF) e às outras despesas (receitas) operacionais e seu impacto na avaliação dos resultados e margens da indústria doméstica no período. De fato, ao longo do período, a soma desses valores por tonelada significou entre \[RESTRITO\] % do preço médio líquido obtido pela indústria doméstica, ou ainda, entre \[RESTRITO\] % das despesas gerais e administrativas e de vendas totais por tonelada. Esse fato indica que tais valores podem não estar relacionados, ao menos diretamente, à produção e a venda do produto similar no mercado interno.
7.2.3 Do crescimento da indústria doméstica
340\. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu ao se considerar os extremos do período de investigação, uma vez que tal volume de vendas aumentou no período 14,9%.
341\. Apesar do crescimento em termos absolutos no volume vendido, observou-se que a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de P1 a P5, tendo em conta que este cresceu 37,1% no período analisado.
7.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
342\. A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de objetos de louça pela indústria doméstica.
| Dos Custos e da Relação Custo/Preço | | | | | | |
| -------------------------------------------------- | ----- | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ | ------------ |
| \[RESTRITO\] | | | | | | |
| | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 |
| Custos de Produção (em R$/t) | | | | | | |
| Custo de Produção(em R$/t) {A + B} | 100,0 | 79,4 | 79,2 | 97,5 | 118,3 | 18,3 |
| Variação | \- | (20,6%) | (0,3%) | 23,1% | 21,4% | \+ 18,3% |
| A. Custos Variáveis | 100,0 | 81,3 | 86,9 | 107,0 | 122,1 | 22,1 |
| A1\. Matéria Prima | 100,0 | 80,1 | 79,1 | 99,6 | 115,5 | 15,5 |
| A2\. Outros Insumos | 100,0 | 69,2 | 83,9 | 116,1 | 123,8 | 23,8 |
| A3\. Utilidades | 100,0 | 78,1 | 89,3 | 101,4 | 115,2 | 15,2 |
| A4\. Outros Custos Variáveis | 100,0 | 117,5 | 113,8 | 109,3 | 141,4 | 41,4 |
| B. Custos Fixos | 100,0 | 77,6 | 71,7 | 88,3 | 114,7 | 14,7 |
| B1\. Mão de obra direta | 100,0 | 78,2 | 73,5 | 85,7 | 113,0 | 13,0 |
| B2\. Depreciação | 100,0 | 61,3 | 43,3 | 75,8 | 122,4 | 22,4 |
| B3\. Manutenção e Outros | 100,0 | 85,6 | 81,3 | 112,7 | 119,9 | 19,9 |
| Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) | | | | | | |
| C. Custo de Produção Unitário | 100,0 | 79,4 | 79,2 | 97,5 | 118,3 | 18,3 |
| Variação | \- | (20,6%) | (0,3%) | 23,1% | 21,4% | \+ 18,3% |
| D. Preço no Mercado Interno | 100,0 | 85,2 | 77,0 | 79,6 | 89,8 | \-10,2 |
| Variação | \- | (14,8%) | (9,7%) | 3,4% | 12,8% | (10,2%) || E. Relação Custo / Preço{C/D} | 100,0 | 93,1 | 102,9 | 122,4 | 131,8 | 31,8 || Variação | \- | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
343\. O custo de produção unitário diminuiu 20,6% de P1 para P2 e 0,3% de P2 para P3\. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,1% de P3 para P4 e de 21,4% de P4 para P5\. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo de produção unitário de revelou variação positiva de 18,3% em P5, comparativamente a P1.
344\. Já a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P2 e aumentou nos períodos subsequentes: \[RESTRITO\] p.p. de P2 para P3; \[RESTRITO\] p.p. de P3 para P4 e \[RESTRITO\] p.p. de P4 para P5\. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de \[RESTRITO\] p.p. em P5, comparativamente a P1\. Registra-se que, se em P2 observou-se a menor relação custo/preço, em P5, observou-se a maior relação, quando atingiu \[RESTRITO\] %.
7.4 Das manifestações acerca dos indicadores da indústria doméstica
345\. Em 17 de julho de 2025, a Maxmix Comercial Ltda. e a Rojemac Importação e Exportação Ltda. apresentaram pedidos de esclarecimento acerca dos dados reportados pela indústria doméstica.
346\. As Manifestantes inicialmente destacaram que a Oxford teria informado que parte da produção resultaria em produtos de segunda qualidade, classificados como refugo ou de qualidade inferior, representando cerca de 8% do total produzido e vendidos a preços 50% a 70% menores. Embora a petição indicasse que os custos desses produtos estariam incluídos no custo dos de primeira qualidade, não haveria clareza sobre sua identificação no CODPROD, que aparentemente não os distinguiria. Diante disso, solicitaram esclarecimentos, tanto ao peticionário quanto ao Departamento, sobre a existência de codificação específica e sobre como as vendas de refugo foram tratadas nos dados da indústria doméstica.
347\. A respeito da manifestação da Maxmix e da Rojemac, não ficou claro para a autoridade a pertinência do pedido de esclarecimento para fins de análise da probabilidade de retomada do dano da presente revisão.
7.5 Da conclusão acerca dos indicadores da indústria doméstica
348\. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica:
a) a produção da indústria doméstica aumentou 11,3% de P1 para P5 e diminuiu 11,9% no último período de P4 para P5\. Em razão do aumento da capacidade instalada verificada em P2, seu grau de ocupação diminuiu \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P5\. Já de P4 para P5, o grau de ocupação, em consonância com a queda da produção, diminuiu \[RESTRITO\] p.p.;
b) o estoque, em termos absolutos, aumentou 15,7% de P1 para P5 e diminuiu 43,9% de P4 para P5\. A relação estoque final/produção, por sua vez, aumentou \[RESTRITO\] p.p. de P1 para P5 e diminuiu \[RESTRITO\] p.p. de P4 para P5;
c) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 21,6% maior quando comparado a P1 e 1,9% maior quando comparado a P4\. Considerando o volume de produção nos períodos, a produtividade desses empregados diminuiu \[RESTRITO\] % e P1 para P5 e \[RESTRITO\] % de P4 para P5\. A massa salarial dos empregados ligados à produção, por sua vez, aumentou 6,4% de P1 para P5 e diminuiu 2,6% de P4 para P5;
d) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 14,9% de P1 para P5, enquanto a receita líquida obtida com essas vendas, no mesmo período, aumentou somente 3,3%, muito possivelmente em razão da depressão de 10,2% no preço médio obtido no mercado interno. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 1,6% de P4 para P5, enquanto a receita líquida, no mesmo período, aumentou 11,1%, muito possivelmente em razão da recuperação do preço médio obtido no mercado interno, que aumentou cerca de 12,8%;
e) o custo unitário de produção cresceu 18,3% de P1 para P5, enquanto o preço médio no mercado interno diminuiu 10,2%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou \[RESTRITO\] p.p. nesse período. Já no período de P4 para P5, o custo unitário de produção aumentou 21,4%, enquanto o preço obtido no mercado interno aumentou somente 12,8%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou \[RESTRITO\] p.p. de P4 para P5;
f) o custo do produto vendido unitário (CPV) acrescido aos valores das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5, por sua vez, foi 6,5% superior a este custo e despesas em P1, enquanto o preço obtido no mercado interno diminuiu 10,2%. Assim, a relação (CPV + despesas)/preço aumentou cerca de \[RESTRITO\] p.p nesse período. Já no período de P4 para P5, o CPV mais despesas gerais e administrativas e de vendas aumentou 12,5%, enquanto o preço obtido no mercado interno aumentou, no mesmo período, 12,8%. Assim, a relação (CPV + despesas)/preço diminuiu cerca de \[RESTRITO\] p.p. de P4 para P5;
g) esse comportamento dos custos, vis-à-vis o comportamento dos preços impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 28,0% menor do que o observado em P1, ainda que tal resultado tenha sido 6,0% superior ao verificado em P4\. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu \[RESTRITO\] p.p. em relação a P1 e \[RESTRITO\] p.p., em relação a P4; e
h) o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) verificado em P5 foi 98,4% menor do que o observado em P1, ainda que tal resultado tenha sido 499,9% maior do que o observado em P4\. De forma similar, a margem operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) obtida em P5 diminuiu \[RESTRITO\] p.p. em relação a P1, muito embora tal margem tenha aumento \[RESTRITO\] p.p. em relação a P4.
349\. Tendo em conta esses indicadores, concluiu-se que durante o período de análise de retomada de dano, em que pese os indicadores de volume de vendas/produção da indústria doméstica tenham apresentado melhora, os resultados bruto e operacional e as margens de rentabilidade bruta e operacional da indústria doméstica se deterioraram ao longo de período.
8 DA RETOMADA DO DANO
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
350\. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
351\. Conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 20,3% de P1 a P5\. O aumento das vendas, todavia, foi em menor magnitude do que o aumento do mercado brasileiro, que apresentou crescimento de 37,1%. Tendo isso em conta, verificou-se queda de \[RESTRITO\] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando 35,2% de participação em P5.
352\. Observou-se também aumento de 52,5% nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação. Cumpre frisar que a maior participação das exportações nas vendas totais aconteceu em P3, quando estas representaram \[RESTRITO\] % do volume total vendido de objetos de louça pela indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
353\. No que tange a indicadores financeiros e de rentabilidade, de P1 a P5, notou-se deterioração de 28% do resultado bruto, de 76,3% do resultado operacional, e de 98,4% do resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, apesar do crescimento desses indicadores de P4 a P5 na ordem de 6%; 68,4% e 499,9%, respectivamente. Tal deterioração é decorrente principalmente da deterioração da relação custo/preço, que aumentou \[RESTRITO\] p.p. de P1 a P5.
354\. Considerados os extremos da série, isto é, de P1 a P5, a margem bruta decresceu \[RESTRITO\] p.p.; a margem operacional recuou \[RESTRITO\] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu \[RESTRITO\] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em \[RESTRITO\] p.p.
355\. Conclui-se, portanto, que, embora os indicadores de volume tenham se mantido em patamares positivos, os indicadores financeiros e de rentabilidade apresentaram evolução negativa, como resultados e margens.
356\. Registre-se, porém, que o volume importado da origem investigada representou apenas 3,5% do total das importações brasileiras e 0,8% do mercado brasileiro em P5\. Desse modo, para fins de determinação final desta revisão de final de período, não se pode atribuir o dano percebido pela indústria doméstica às importações do produto objeto originários da China.
8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito
357\. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
358\. Verificou-se que durante o período de vigência da medida antidumping em revisão, as importações sujeitas ao direito antidumping diminuíram em termos absolutos, passando de um volume de \[RESTRITO\] t em P1 para \[RESTRITO\] t em P5, queda de 15,9%.
359\. Também houve queda em termos relativos, já que importações sujeitas ao direito antidumping diminuiram sua participação de \[RESTRITO\] % em P1 para \[RESTRITO\] % em P5 no mercado brasileiro. As importações chinesas não figuraram entre as oito maiores origens de objetos de louça importados pelo Brasil em P5.
360\. Ainda em termos relativos, quando se põe em perspectiva a produção nacional de objetos de louça, as importações do produto sujeito à medida em revisão que, em P1, representavam \[RESTRITO\] % desta produção, passaram a representar um percentual menor em P5, correspondente a \[RESTRITO\] % do volume produzido no Brasil.
361\. No que diz respeito ao preço CIF das importações sujeitas à medida antidumping, observou-se aumento de 36,4% de P1 para P5, embora esse preço tenha apresentado queda de 7,9% de P4 para P5\. Verificou-se que o preço CIF do produto investigado da origem sujeita à medida antidumping foi superior a todas as principais origens das importações brasileiras durante o período de análise, à exceção do preço da Malásia em P1 e Tailândia em P4.
8.3 Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional
8.3.1 Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional para fins de início de revisão
362\. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
363\. Ressalte-se, novamente, que as importações do produto sujeito à medida alcançaram o volume de \[RESTRITO\] t, o que correspondeu a \[RESTRITO\] % em relação ao mercado brasileiro em P5\. Assim, para fins de início da revisão, considerou-se que a participação no mercado brasileiro da origem sujeita à medida antidumping não era representativa. Por conseguinte, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
364\. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso essa origem voltasse a exportar objetos de louça para o Brasil em quantidades representativas, a subcotação foi analisada tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações de objetos de louça para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e (e) para o mundo.
365\. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico_Trade Map_. Registra-se que, considerando que o escopo da presente revisão engloba 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.0000 NCMs, os preços foram obtidos a partir da soma do valor das posições 6911 e 6912 da SH, dividido pelo volume exportado. Apresenta-se a seguir tabela com os dados de exportação consolidados para as duas posições da SH, extraídos do_Trade Map_.
Exportações da China - P5
| Mercado de destino | Quantidade (kg) | Valor (Mil US$) | Preço (US$/kg) |
| ---------------------- | --------------- | --------------- | -------------- |
| Total (Mundo)\* | 2.227.817.685 | 7.335.177 | 3,29 |
| Top 5\*\* | 726.619.868 | 2.271.812 | 3,13 |
| Top 10\*\*\* | 993.599.615 | 3.121.357 | 3,14 |
| América do Sul\*\*\*\* | 109.767.528 | 263.733 | 2,40 |
| EUA | 393.145.546 | 1.247.379 | 3,17 |
| Rússia | 87.402.790 | 200.004 | 2,29 |
| Reino Unido | 85.792.902 | 255.973 | 2,98 |
| Vietnã | 84.949.215 | 364.425 | 4,29 |
| Holanda | 75.329.415 | 204.031 | 2,71 |
| Alemanha | 70.705.958 | 188.949 | 2,67 |
| Casaquistão | 51.890.808 | 241.548 | 4,65 |
| México | 49.607.446 | 123.500 | 2,49 |
| França | 48.937.039 | 115.383 | 2,36 |
| Iraque | 45.838.496 | 180.165 | 3,93 |
| Austrália | 42.373.528 | 150.428 | 3,55 |
| Chile | 31.966.409 | 74.669 | 2,34 |
| Peru | 31.784.762 | 61.691 | 1,94 |
| Colômbia | 13.393.451 | 34.547 | 2,58 |
| Equador | 11.008.130 | 25.650 | 2,33 |
| Uruguai | 6.049.630 | 15.720 | 2,60 |
| Venezuela | 4.738.001 | 15.419 | 3,25 |
| Paraguai | 3.388.701 | 5.470 | 1,61 |
| Argentina | 1.372.457 | 5.045 | 3,68 |
| Guiana | 606.774 | 2.170 | 3,58 |
| Trinidad e Tobago | 572.927 | 2.254 | 3,93 |
| Bolívia | 442.591 | 638 | 1,44 |
| Suriname | 344.897 | 1.270 | 3,68 |
366\. Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional, em P5, com base nos dados de P5 da revisão anterior.
367\. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM (8% conforme Lei nº 14.301/2022, sobre o frete internacional), Imposto de Importação (18%, consoante exposto no item 3.3 deste documento) e despesas aduaneiras (4,29%), tendo sido utilizado o mesmo parâmetro de despesa utilizado na revisão de final de período anterior.
368\. O valor das exportações em dólar CIF internado, após conversão para Reais por meio da taxa oficial de câmbio do Bacen, foi comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5.
369\. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos.
370\. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para China. Os resultados foram atualizados onde aplicável, tendo em vista as manifestações recebidas nos autos do processo que identificaram eventuais imprecisões.
Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação
\[RESTRITO\]
| Mundo | Principal Mercado\* | Média 5 maiores\*\* | Média 10 maiores\*\*\* | América do Sul\*\*\* | |
| ------------------------------------------------ | ------------------- | ------------------- | ---------------------- | -------------------- | ------------ |
| (A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg) | 3,29 | 3,17 | 3,13 | 3,14 | 2,40 |
| (B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (E) Imposto de Importação (US$/kg)\* | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (F) AFRMM (US$/kg)\*\* | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29% | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (I)Taxa de Câmbio (R$/US$) | 5,00 | 5,00 | 5,00 | 5,00 | 5,00 |
| (J) Preço CIF Internado (R$/kg) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (L) Subcotação (M-L) (R$/kg) | (9,51) | (8,78) | (8,49) | (8,58) | (4,07) |
| (M) Diferença (N/M) | \-80,2% | \-74,0% | \-71,6% | \-72,4% | \-34,3% |
371\. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações da China ao Brasil no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo.
372\. A partir dos resultados encontrados, observa-se inicialmente que há sobrecotação em todos os cenários quando se compara o preço do produto internado no Brasil e o preço da indústria doméstica.
373\. Realizou-se outro exercício excluindo-se países que aplicam direito antidumping aos objetos de louças chineses, conforme detalhado no item 5.4, quais sejam, Argentina, Colômbia, Índia, México, Reino Unido, Turquia e União Europeia.
Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação
(Exclusive países que aplicam direito antidumping)
\[RESTRITO\]
| Média 5 maiores\*\* | Média 10 maiores\*\*\* | América do Sul\*\*\* | |
| ------------------------------------------------ | ---------------------- | -------------------- | ------------ |
| (A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg) | 3,37 | 3,26 | 2,25 |
| (B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (E) Imposto de Importação (US$/kg)\* | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (F) AFRMM (US$/kg)\*\* | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29% | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (I)Taxa de Câmbio (R$/US$) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (J) Preço CIF Internado (R$/kg) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (L) Subcotação (M-L) (R$/kg) | (9,97) | (9,32) | (3,16) |
| (M) Diferença (N/M) | \-84,0% | \-78,5% | \-26,7% |
374\. Adicionalmente, observou-se que, quando se compara os preços praticados para Paraguai e Bolívia, tem-se o seguinte resultado:
Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação
| Paraguai | Bolívia | |
| ------------------------------------------------ | ------------ | ------------ |
| (A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg) | 1,61 | 1,44 |
| (B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (E) Imposto de Importação (US$/kg)\* | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (F) AFRMM (US$/kg)\*\* | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29% | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (I)Taxa de Câmbio (R$/US$) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (J) Preço CIF Internado (R$/kg) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (L) Subcotação (M-L) (R$/kg) | 0,75 | 1,81 |
| (M) Diferença (N/M) | 6,4% | 15,3% |
375\. Observa-se que, nestes dois cenários, o preço provável estaria subcotado quando comparado com o preço da indústria doméstica.
376\. Cumpre ressaltar que, para os exercícios realizados, a autoridade investigadora extraiu informações da posição 6911 e 6912 do SH, na base do_Trade Map_. Além de haver, nessas posições, produtos excluídos do escopo desta revisão, sabe-se que o produto investigaddo é significativamente heterogêneo, como se pôde perceber a partir das manifestações protocoladas na primeira revisao de final de período. Tais peculiaridades podem ter impacto significativo sobre os preços praticados.
377\. Nesse contexto, ao longo da revisão, faz-se imprescindível que as partes interessadas, em especial produtores/exportadores, contribuam com a discussão sobre a análise dos cenários, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão acerca do preço provável das exportações chinesas de objetos de louça para o Brasil.
8.3.2 Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional para fins de determinação final
378\. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
379\. Ressalte-se, novamente, que as importações do produto sujeito à medida alcançaram o volume de \[RESTRITO\] t, o que correspondeu a \[RESTRITO\] % em relação ao mercado brasileiro em P5\. Assim, para fins de determinação final, considerou-se que a participação no mercado brasileiro da origem sujeita à medida antidumping não era representativa. Por conseguinte, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
380\. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso essa origem voltasse a exportar objetos de louça para o Brasil em quantidades representativas, a subcotação foi analisada tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações de objetos de louça para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e (e) para o mundo.
381\. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico_Trade Map_. Registra-se que, considerando que o escopo da presente revisão engloba 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.0000 NCMs, os preços foram obtidos a partir da soma do valor das posições 6911 e 6912 da SH. Registra-se que as posições 6911 e 6912 do SH são diferenciadas por produtos de porcelana e cerâmica, respectivamente.
382\. Embora não tenha tido participação de produtor/exportador chinês - não obstante o chamamento desta autoridade investigadora quando do início da revisão -, para fins de determinação final, o DECOM aprofundou a análise de preço provável a partir de ponderação do preço de exportação provável por SH pelo volume de venda da indústria doméstica, considerando a característica do CODIP (A1 - cerâmica e A2 - porcelana), reportado no apêndice de venda no mercado interno de fabricação própria da Oxford.
383\. Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional, em P5, com base nos dados de P5 da revisão anterior.
384\. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM (8% conforme Lei nº 14.301/2022, sobre o frete internacional), Imposto de Importação (18%, consoante exposto no item 3.3 deste documento) e despesas aduaneiras (4,29%), tendo sido utilizado o mesmo parâmetro de despesa utilizado na revisão de final de período anterior.
385\. O valor das exportações em dólar CIF internado ponderado, após conversão para Reais por meio da taxa oficial de câmbio do Bacen, foi comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5.
386\. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos.
387\. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada considerando o preço provável CIF internado ponderado pelo volume vendido da indústria doméstica em P5:
Preço Provável CIF Internado Ponderado e Subcotação
\[RESTRITO\]
| Mundo | Principal Mercado\* | Média 5 maiores\*\* | Média 10 maiores\*\*\* | América do Sul\*\*\* | |
| ---------------------------------------------------- | ------------------- | ------------------- | ---------------------- | -------------------- | ---------------- |
| (A) Preço Provável FOB (US$/kg) | 3,28 | 3,42 | 3,20 | 2,99 | 2,65 |
| (B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (E) Imposto de Importação (US$/kg)\* | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (F) AFRMM (US$/kg)\*\* | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29% | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (I)Taxa de Câmbio (R$/US$) | 5,00 | 5,00 | 5,00 | 5,00 | 5,00 |
| (J) Preço CIF Internado (R$/kg) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (L) Subcotação (M-L) (R$/kg) | (9,44) | (10,30) | (8,96) | (7,68) | (5,57) |
| (M) Diferença (N/M) | \-79,6% | \-86,8% | \-75,5% | \-64,7% | \-47,0% |
388\. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações da China ao Brasil no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo.
389\. Assim como notado nos cenários apresentados para fins de início de revisão, observa-se que há sobrecotação em todos os cenários quando se compara o preço de exportação do produto internado no Brasil ponderado e o preço da indústria doméstica.
390\. Realizou-se outro exercício excluindo-se países que aplicam direito antidumping aos objetos de louças chineses, conforme detalhado no item 5.4, quais sejam Argentina, Colômbia, Índia, México, Reino Unido, Turquia e União Europeia.
Preço Provável CIF Internado Ponderado e Subcotação
(Exclusive países que aplicam direito antidumping)
\[RESTRITO\]
| Média 5 maiores\*\* | Média 10 maiores\*\*\* | América do Sul\*\*\* | |
| ---------------------------------------------------- | ---------------------- | -------------------- | ---------------- |
| (A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg) | 3,07 | 3,08 | 2,46 |
| (B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (E) Imposto de Importação (US$/kg)\* | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (F) AFRMM (US$/kg)\*\* | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29% | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (I)Taxa de Câmbio (R$/US$) | 5,00 | 5,00 | 5,00 |
| (J) Preço CIF Internado (R$/kg) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (L) Subcotação (M-L) (R$/kg) | (8,14) | (8,19) | (4,43) |
| (M) Diferença (N/M) | \-68,6% | \-69,0% | \-37,3% |
391\. Segundo observado no item 8.3.1, apenas para Paraguai e Bolívia haveria subcotação quando comparados o preço de exportação médio com o preço da indústria doméstica, nos destinos considerados individualmente, nos termos Portaria n. 171/2022.
392\. Já quando se pondera o preço de exportação pelo volume de vendas da indústria doméstica, considerando CODIP e as SHs 6911 e 6912, tem-se o seguinte resultado:
Preço Provável CIF Internado Ponderado e Subcotação
| Paraguai | Bolívia | Uruguai | |
| ---------------------------------------------------- | ------------ | ---------------- | ---------------- |
| (A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg) | 1,30 | 1,88 | 1,70 |
| (B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (E) Imposto de Importação (US$/kg)\* | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (F) AFRMM (US$/kg)\*\* | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29% | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (I)Taxa de Câmbio (R$/US$) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (J) Preço CIF Internado (R$/kg) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg) | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] | \[RESTRITO\] |
| (L) Subcotação (M-L) (R$/kg) | 2,69 | (0,90) | 0,24 |
| (M) Diferença (N/M) | 22,6% | \-7,6% | 2,0% |
393\. Considerando o preço de exportação ponderado, tem-se manutenção da subcotação para o Paraguai, mas sobrecotação para a Bolívia. Além disso, o preço praticado para o Uruguai também apresentaria subcotação.
394\. Afora Argentina, que aplica medida de defesa comercial contra a China, chama a atenção deste Departamento o fato de que Uruguai e Paraguai, membros plenos do Mercosul, terem os menores preços praticados em P5, conforme ilustrado a seguir:
| Mercado de destino | Preço FOB ponderado (US$/kg) |
| ------------------ | ---------------------------- |
| Guiana | \[RESTRITO\] |
| Argentina | \[RESTRITO\] |
| Venezuela | \[RESTRITO\] |
| Suriname | \[RESTRITO\] |
| Trinidad e Tobago | \[RESTRITO\] |
| Peru | \[RESTRITO\] |
| Chile | \[RESTRITO\] |
| Equador | \[RESTRITO\] |
| Colômbia | \[RESTRITO\] |
| Bolívia | \[RESTRITO\] |
| Uruguai | \[RESTRITO\] |
| Paraguai | \[RESTRITO\] |
395\. Novamente, o DECOM sublinha que, para os exercícios realizados, a autoridade investigadora extraiu informações da posição 6911 e 6912 do SH, na base do_Trade Map_. Além de haver, nessas posições, produtos excluídos do escopo desta revisão, sabe-se que o produto investigaddo é significativamente heterogêneo, como se pôde perceber a partir das manifestações protocoladas nos autos do processo, o que pode ter impacto significativo sobre os preços praticados, apesar da ponderação por CODIP com base no volume vendido reportado pela indústria doméstica e na SH.
396\. Registra-se que a autoridade investigadora frisou que se buscaria aprofundar a análise de preço provável ao longo desta revisão, fazendo chamamento especial para a cooperação das partes interessadas, em especial produtores/exportadores, a fim de contribuir com a discussão sobre a análise dos cenários, trazendo dados e elementos de prova que auxiliassem na decisão acerca do preço provável das exportações chinesas de objetos de louça para o Brasil. Não houve qualquer participação de produtor/exportador que pudesse apresentar dados primários mais acurados para fins da presente análise.
397\. Nesse sentido, os resultados alcançados a partir da análise exarada deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto e a não cooperação de produtores/exportadores chineses.
8.3.3 Das manifestações acerca do preço provável
398\. Em 24 de abril de 2025, em atendimento à Circular nº 4, de 17/01/2025, o peticionário apresentou fundamentos para aprofundar a análise da revisão, destacando a heterogeneidade dos objetos de louça classificados nas NCMs 6911 e 6912\. Destacou que essa diversidade influenciaria diretamente os preços praticados, em razão de fatores como as matérias-primas utilizadas, os processos produtivos e a etapa de sinterização.
399\. Informou que a composição da massa cerâmica variaria conforme o tipo e a proporção de insumos, sendo que os produtos de porcelana (NCM 6911) geralmente teriam custo mais elevado devido ao uso de matérias-primas nobres e à maior demanda energética na queima. No entanto, mencionou que na China, os preços entre os códigos 6911 e 6912 seriam muito próximos, sugerindo um excesso de produção que provocaria guerra de preços. Além disso, aspectos como o nível de automação, o formato das peças, a aplicação de materiais decorativos e as condições do processo de queima também impactariam significativamente os custos e os valores de exportação dos produtos.
400\. O peticionário abordou a segmentação de mercado dos objetos de louça, ressaltando que seus preços variam conforme o segmento (profissional, doméstico/utilitário ou premium). Contudo, destacou que, para fins de análise de dano em investigações antidumping, a legislação brasileira (Decreto nº 8.058/2013), em conformidade com o Acordo Antidumping, não permitiria a determinação de dano com base em segmentações de mercado. Assim, o produto seria analisado como um todo, independentemente de diferenças de qualidade ou público-alvo.
401\. O peticionário destacou que a produção em grandes lotes reduziria custos e preços devido a economias de escala. Afirmou que produtos sazonais ou exclusivos seriam mais caros no lançamento, mas os remanescentes ao fim do ciclo de vida tenderiam a ser vendidos a preços mais baixos para desovar estoques. Já itens de linhas descontinuadas costumam ser liquidados com preços reduzidos, pois precisariam ser escoados no mercado.
402\. O peticionário sublinhou que durante a produção de louça, entre 10% e 30% das peças podem apresentar defeitos, sendo as mais graves descartadas e as demais vendidas com descontos de 25% a 60%.
403\. De acordo com o peticionário, não haveria uma padronização universal de critérios de qualidade e a China classificaria os defeitos em críticos, maiores e menores, conforme o grau de comprometimento da segurança, funcionalidade ou aparência. Um exemplo concreto dessa prática teria envolvido a marca Tânia Bulhões, cujas peças com defeitos foram vendidas sem autorização em um café na Tailândia, gerando repercussão nas redes sociais. Isso demonstraria que até produtos de luxo podem ser descartados e vendidos a preços reduzidos, contribuindo para a heterogeneidade de preços por qualidade.
404\. De acordo com o peticionário, os objetos de louça para mesa classificados nos códigos NCM 6911 (porcelana) e 6912 (outras cerâmicas) seriam produzidos com diferentes massas cerâmicas, o que resultaria em variações de composição, processo de fabricação, resistência, aparência e posicionamento no mercado.
405\. A porcelana (NCM 6911) seria feita com caulim, feldspato e quartzo, queimada a alta temperatura (\~1350 °C), sendo vitrificada, translúcida e resistente, usada em produtos de maior valor agregado, como porcelana dura e bone china. Seria considerada de produção mais sofisticada e posicionamento premium.
406\. O grés ou_stoneware_(NCM 6912) utilizaria argilas plásticas, feldspato e quartzo, com queima em torno de 1200 °C. Seria opaco, resistente e de aparência mais rústica, usado em utensílios de forno e linhas modernas, com preço de mercado médio a médio-alto.
407\. A faiança ou_earthenware_(NCM 6912), feita com argilas comuns e carbonatos, seria porosa, frágil e queimada a temperaturas mais baixas (\~1000-1100 °C), geralmente esmaltada, usada em produtos promocionais e populares, com baixo custo e preço.
408\. A terracota (NCM 6912) seria uma cerâmica de argila vermelha rica em óxidos de ferro, queimada a \~900-1000 °C, rústica e porosa, geralmente sem esmalte, utilizada em artigos artesanais e de baixíssimo custo.
409\. Já o bone china, apesar de ser porcelana de alta qualidade à base de ossos, poderia aparecer tanto no NCM 6911 quanto no 6912, dependendo da composição declarada. Seria leve, translúcida, branca e muito resistente, com preço premium.
410\. De acordo com o peticionário, essa diversidade de tipos cerâmicos impactaria diretamente nos custos e preços de mercado, sendo considerada na análise de similaridade e do dano.
411\. O peticionário salientou que análise dos dados de exportação da China, extraídos do Comtrade Plus/ONU, teria revelado uma significativa heterogeneidade nos preços dos objetos de louça, apesar de o preço médio global ser de US$ 3,62/kg. Haveria grandes variações entre mercados: entre os 10 principais destinos, os preços vão de US$ 2,41/kg (Federação Russa) a US$ 6,86/kg (Vietnã). Na América do Sul, variam de US$ 1,44/kg (Bolívia) a US$ 4,25/kg (Argentina).
412\. Ao agrupar as exportações por faixa de menor preço, observar-se-ia que:
Exportações com preço médio abaixo de US$ 2,00/kg totalizaram 95,75 milhões de kg (4,53% do volume) e US$ 151,3 milhões (1,98% do valor);
Exportações com preços médios entre US$ 2,00/kg e US$ 2,50/kg atingiram 155,46 milhões de kg (7,36% do volume), correspondendo a US$ 373,2 milhões (4,88% do valor);
Somando os dois grupos, as exportações até US$ 2,50/kg representaram 251,21 milhões de kg (11,89% do volume total exportado pela China) e US$ 524,5 milhões (6,85% do valor total).
413\. O peticionário enfatizou que, conforme o item 281 da Circular SEI nº 4, de 18 de janeiro de 2025, o preço de exportação da China para a Bolívia em 2023 foi de US$ 1,44/kg e para o Paraguai de US$ 1,61/kg, valores significativamente baixos em comparação a outros mercados. No caso do Paraguai, as importações chinesas de louça alcançaram 0,62 kg por habitante, volume elevado considerando que o país também importa do Brasil, Argentina e Colômbia, tornando improvável que todo esse volume tenha sido consumido internamente.
414\. Esse dado, de acordo com o peticionário, indicaria, com forte probabilidade, que parte do volume teria como destino final o Brasil, caso o país não contasse com a proteção antidumping. Estimar-se-ia que, sem essa proteção, o preço de exportação da China para o Brasil giraria em torno de US$ 1,5 a 1,6/kg, patamar semelhante ao observado no Paraguai. Na Bolívia, as importações representaram apenas 0,05 kg por habitante, o que sugere possibilidade de reexportação, especialmente diante do câmbio favorável.
415\. O peticionário afirmou que a presença de louças chinesas a preços muito baixos em cidades fronteiriças brasileiras reforçaria a hipótese de que uma parte relevante das importações paraguaias e bolivianas seria reexportada ilegalmente ao Brasil, burlando o direito antidumping de US$ 5,14/kg (Resolução CAMEX nº 6, de 15 de janeiro de 2020.
416\. O peticionário destacou que duas investigações de origem conduzidas pelo DEINT teriam desqualificado empresas da Malásia após constatarem que os produtos exportados ao Brasil eram, na verdade, de origem chinesa. A Modal Gagazan PLT, que praticava preços de US$ 1,73/kg (2022) e US$ 1,51/kg (2023), e a Juara Teguh Resources PLT foram desqualificadas após investigações in loco comprovarem a real origem chinesa dos produtos. No caso da Zynatey Nova SDN BHD, a conclusão preliminar da investigação também indicou que os produtos exportados ao Brasil eram originários da China, apesar de declarados como malaios. Esses casos, de acordo com o peticionário, evidenciariam o uso de empresas de fachada para burlar o direito antidumping aplicado à China, reforçando a importância de vigilância constante.
417\. O peticionário obteve cotações junto a fornecedores chineses que, de acordo com ela, evidenciariam a oferta de conjuntos de louça a preços extremamente baixos, especialmente para produtos de qualidade intermediária em lotes mínimos. A empresa SEABYSKY ofertou um conjunto de 16 peças (qualidade B/C) por US$ 5,15, equivalente a US$ 0,57/kg. Já a Henan Tresun Enterprise cotou conjuntos de 20 peças (qualidade AB) entre US$ 7,65 e US$ 8,15 por conjunto, com equivalência de US$ 0,78 a US$ 0,83/kg, além de canecas entre US$ 0,28 e US$ 0,32/unidade (US$ 0,74 a US$ 0,85/kg). A Guangxi Beiliu Brilliant ofereceu um conjunto de 20 peças (qualidade AB) a US$ 9,35, com equivalente de US$ 1,17/kg. Um dos fornecedores ainda indicou que produtos de primeira linha poderiam custar quase o dobro desses valores. As cotações, obtidas em fevereiro de 2025, segundo a peticionaria, reforçariam a pressão competitiva dos preços chineses sobre os fabricantes nacionais.
418\. De acordo com o peticionário, segundo informações de um empresário chinês do setor, existiriam diversos_clusters_regionais de produção de louça na China, especializados em diferentes tipos de produtos e faixas de qualidade/preço. No norte, Linyi (Shandong) e Yuzhou (Henan) produziriam itens econômicos e populares com baixo valor agregado; Tangshan (Hebei) focaria em porcelana tipo bone china, de alta qualidade. No sul, Liling (Hunan) seria voltada para canecas promocionais e de uso diário; Chaozhou (Guangdong) produziria porcelanas brancas de alto nível para hotelaria; Beiliu (Guangxi) atenderia nichos intermediários com peças maiores e mais sofisticadas; e Jingdezhen (Jiangxi) seria referência em porcelanas artísticas e tradicionais de altíssimo valor. No geral, milhares de fabricantes atuariam nesses_clusters_, desde pequenas oficinas até grandes indústrias, o que explicaria a grande heterogeneidade de preços e tipos de louça exportados pela China.
419\. Segundo o peticionário, a Resolução CAMEX nº 6, de 15/01/2020, concluiu que eventuais diferenças de qualidade entre louças importadas da China e as produzidas no Brasil não impediriam o reconhecimento da similaridade entre os produtos. Essas variações decorreriam de fatores técnicos, como tipo de massa e processos de queima, mas não justificariam a exclusão de itens do escopo da investigação antidumping. Assim, todos os objetos de louça de mesa, independentemente da qualidade ou segmento de mercado, deveriam ser considerados no âmbito da análise, sem segmentação.
420\. O peticionário, com base em sua experiência internacional, utilizou_benchmarking_para comparar preços de exportação de louça entre diferentes países, identificando anomalias que poderiam indicar práticas comerciais irregulares, como falsa declaração de origem. As estatísticas evidenciam: (a) a heterogeneidade dos produtos, resultante de fatores técnicos diversos, e (b) variações significativas entre os preços médios globais de exportação e os preços praticados nas exportações para o Brasil.
421\. Verificou-se que países como Índia, Indonésia e Malásia exportam ao Brasil por preços significativamente mais baixos do que seus preços médios globais. Por exemplo, enquanto a Índia exporta globalmente a cerca de US$ 2,46/kg, o valor praticado para o Brasil é de apenas US$ 1,42/kg. A Indonésia, cujo preço global é estimado entre US$ 5-6/kg, exporta ao Brasil a US$ 1,97/kg. Já a Malásia, com preço global entre US$ 4-5/kg, exporta por apenas US$ 0,84/kg.
422\. Essas discrepâncias reforçariam a hipótese de reexportação de produtos chineses via países terceiros com o objetivo de burlar o direito antidumping imposto à China, configurando possível prática de dumping via transbordo.
423\. Segundo o peticionário, análise detalhada sobre a Índia, com base em dados do Comtrade, ComexStat e informações obtidas via Right to Information Act (2016), revelaria que as exportações indianas de louça para o Brasil cresceram exponencialmente após a imposição do direito antidumping contra a China, em 2014\. De volumes praticamente nulos, os embarques saltaram para 6.102 t em 2019 e 9.530 t em 2021, com preços médios estáveis entre US$ 1,65-1,69/kg. Esse crescimento, de acordo com o peticionário, levantaria duas suspeitas principais: (i) não haveria evidência de avanços tecnológicos significativos na Índia que justificassem o aumento da capacidade produtiva em tão pouco tempo; e (ii) a expansão coincidiria exatamente com o bloqueio comercial imposto à China, sugerindo uma possível reação estratégica.
424\. Até 2022, a principal exportadora indiana era a Mudrika Ceramics, mas, após fiscalização intensificada pelo DEINT em 2023, surgiram novas empresas ligadas ao mesmo grupo ou localizadas nos mesmos endereços, como Magicook, Agrasen e Hue Crafts. Essas novas firmas passaram a exportar ao Brasil volumes expressivos, possivelmente para mascarar a origem real dos produtos e fragmentar o controle. A própria Mudrika, que se apresenta publicamente como fabricante de porcelana fina (_fine bone china_) - conforme seu perfil institucional e no portal comercial IndiaMART -, praticaria preços nas exportações ao Brasil muito abaixo da média global da Índia, incompatíveis com produtos de alto valor agregado. Isso indicaria que a empresa poderia estar exportando itens adquiridos de terceiros, a preços mais baixos, ou mesmo reexportando louça de origem chinesa.
425\. Relatórios comerciais de inteligência da empresa Volza Grow Global teriam reforçado essa hipótese ao apontar que a Mudrika, além de exportar, também importaria volumes significativos de louça da China. Com a intensificação da fiscalização em 2023, novos exportadores relacionados à Mudrika teriam emergido, o que constituiria mais um indício de tentativa de manter fluxos comerciais e burlar as medidas antidumping aplicadas à China.
426\. O peticionário esclareceu que os dados apresentados sobre a Índia e outros países têm o objetivo de demonstrar a ampla variação de preços internacionais de exportação e indicar que, na ausência de direito antidumping, o preço provável de exportação da China ao Brasil se situaria entre os mais baixos, semelhantes aos praticados por Índia e Indonésia após 2014\. Ressaltou que muitos dos exportadores com preços baixos seriam tradings, e não fabricantes tradicionais, o que contrastaria com os produtores convencionais que praticam preços mais elevados. Isso reforçaria a conclusão de que os menores preços observados refletiriam operações de triangulação com produtos de origem chinesa.
427\. O peticionário destacou que a Indonésia, por exemplo, exportou volumes moderados para o Brasil após 2014, mas com preços unitários muito baixos frente às suas exportações globais - quadro similar ao da Índia e Malásia. Já as Filipinas, apesar de exportarem para o Brasil, não teriam exibido preços inferiores aos globais, não sendo foco de suspeita.
428\. O peticionário salientou que, com a aplicação do direito antidumping contra a China em 2014, os preços de exportação chinesa para o Brasil, que antes estavam em alta (de US$ 1,27/kg em 2010 para US$ 1,65/kg em 2013), sofreram forte elevação, atingindo US$ 2,86/kg em 2014-2015 e US$ 3,49/kg em 2016\. Paralelamente, as exportações da Índia para o Brasil aumentaram de forma expressiva após 2014, saltando de 8,5 t (2012) para milhares de toneladas, com redução acentuada de preços médios (de US$ 3,59/kg para cerca de US$ 1,50-1,70/kg). Esse comportamento, observado também em países como Malásia e Indonésia, indicaria uma migração de fontes de abastecimento, com importadores brasileiros buscando fornecedores alternativos que passaram a ofertar produtos muito baratos e acima de sua capacidade produtiva normal. Esses dados reforçariam a hipótese de transbordo de produtos chineses por meio de terceiros países.
429\. Com base nas informações reunidas ao longo do estudo, o peticionário estimou que, na ausência do direito antidumping, o preço provável de exportação da China para o Brasil seria significativamente reduzido, tendendo a se alinhar aos patamares mais baixos observados, em torno de US$ 1,50/kg ou menos. Essa estimativa consideraria os preços praticados antes da aplicação do direito (até 2013), os valores praticados por empresas desqualificadas por falsidade de origem (como na Malásia), as cotações recentes de fornecedores chineses e os preços observados em exportações suspeitas via terceiros países.
430\. O peticionário ressaltou que o preço médio global da China não seria parâmetro confiável, uma vez que os preços de exportação chinesa variam até dez vezes entre diferentes destinos. Em um cenário sem a proteção antidumping, seria esperada a adoção de preços agressivamente baixos pela China, visando reconquistar espaço no mercado brasileiro por meio do envio de produtos de menor valor.
431\. O peticionário alertou que, sem a renovação do direito antidumping de US$ 5,14/kg, a indústria nacional poderia ser rapidamente arrasada, diante da incapacidade de competir com produtos chineses vendidos a preços inferiores ao custo de produção doméstico. Argumentou ainda que essa dinâmica seria agravada pelas sobretaxas recentemente impostas pelos EUA contra produtos chineses, o que ocasionaria que o excedente dos produtos chineses buscasse mercados alternativos como o Brasil.
432\. Em 25 de abril de 2025, o Sindicato da Indústria de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louças e Porcelanas de Blumenau (Sindividros) apresentou manifestação em que abordou sobre os preços prováveis de exportação.
433\. Segundo o manifestante, os objetos de louça para mesa classificados nos códigos NCM 6911 (porcelana) e 6912 (exceto porcelana) teriam apresentado preços médios heterogêneos, influenciados por marca e custos de produção, conforme fundamentado pelo Peticionário na Petição de Revisão de Final de Período. De modo geral, os produtos classificados no NCM 6911 seriam mais caros do que os do NCM 6912.
434\. Contudo, de acordo com os dados da Pesquisa Industrial Anual - Produto (PIA-Produto) de 2022, os preços médios informados pelas empresas brasileiras foram de R$ 6,76/kg para o NCM 6912 (exceto porcelana) e apenas R$ 0,52/kg para o NCM 6911 (porcelana). Esses valores, evidentemente, de acordo com o sindicato, não refletiriam os preços normalmente praticados no mercado brasileiro e internacional, segundo PIA-Produto/IBGE, 2022.
435\. Para fins de comparação, o manifestante ressaltou que a Circular nº 4, de 16/01/2025, apontou que o preço "_delivered_" da China foi de US$ 5,77/kg (Art. 145) e que o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro foi de R$ 11,86/kg (Art. 155). Já os dados da plataforma_ComtradePlus_da ONU teriam indicado que, em 2023, os preços médios de exportação global da China foram de US$ 3,65/kg para o NCM 6911 e US$ 3,28/kg para o 6912\. Por sua vez, o Brasil exportou esses mesmos produtos, respectivamente, por US$ 3,23/kg e US$ 2,01/kg.
436\. Adicionalmente, os preços médios de exportação da China para países da América do Sul em 2023 (incluindo o Brasil, com direito antidumping) foram de US$ 2,40/kg para os códigos combinados 6911 e 6912\. Já para Paraguai e Bolívia, os preços médios foram ainda mais baixos: US$ 1,61/kg e US$ 1,44/kg, respectivamente, para os mesmos códigos, segundo dados do ComtradePlus.
437\. Convertendo os preços da PIA-Produto para dólares com base na cotação média de 2022 (R$ 5,34/US$), obteve-se o equivalente a apenas US$ 0,09/kg para o NCM 6911 e US$ 1,26/kg para o NCM 6912 (Fonte: PIA-Produto/IBGE e Banco Central do Brasil - cotação média de 2022). Esses valores, de acordo com o manifestante, seriam considerados irreais, pois resultariam da divisão entre receita e quantidade em unidades inconsistentes (peças, toneladas, kg), o que comprometeria a credibilidade das estatísticas geradas.
438\. Diante desses dados, o manifestante levantou questionamento quanto à motivação de grandes empresas importadoras do setor, como Maxmix Comercial Ltda. (Camicado) e Rojemac Importação e Exportação (Rojemac), em se preocuparem com uma possível tarifa antidumping imposta às importações chinesas. Isso porque, segundo o "Estudo sobre o Setor de Objetos de Louça para Mesa", elaborado pelo Grupo de Pesquisa CEI da Unisinos, as 918.588 toneladas vendidas pelas produtoras nacionais foram registradas com preços muito inferiores até mesmo aos menores valores de exportação da China.
439\. Em 15 de julho de 2025, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana de Blumenau apresentou comentários complementares a respeito do estudo sobre o setor de objetos de louça para mesa, protocolado pela Coalizão dos Importadores, de 25 de abril de 2025 e da informação sobre preço provável de exportação na China, sem a renovação do direito antidumping vigentes, de 24 de abril de 2025.
440\. O manifestante afirmou haver fortes indícios de que, na ausência do direito antidumping, o preço provável de exportação da China ao Brasil seria significativamente inferior ao preço médio global, o que representaria risco de subcotação. Empresas da Malásia foram desqualificadas por envolvimento irregular, e haveria indícios semelhantes com empresas da Índia, principal exportadora ao Brasil desde 2019, mesmo com capacidade produtiva limitada para atender à demanda exportada. Um exemplo seria a empresa Mudrika Ceramics, que exportou ao Brasil produtos a US$ 0,93/kg e importou da China a US$ 1,05/kg, revelando potencial triangulação. Parte das exportações também teria sido destinada à Argentina, outro país com direito antidumping contra a China. Os dados indicariam risco de desvio de comércio, dado que os produtos exportados ao Brasil foram declarados a preços inferiores aos de importação da China, sugerindo operações possivelmente irregulares.
441\. Em 17 de julho de 2025, a Maximix Comercial Ltda e a Rojemac Importação e Exportação LTDA (manifestantes) apresentaram pedidos de esclarecimento acerca dos dados reportados pela indústria doméstica, bem como suas considerações sobre o preço provável de exportação e a probabilidade de retomada do dano a indústria doméstica.
442\. As manifestantes apontaram inconsistências nos exercícios de subcotação realizados pelo Departamento no Parecer de Abertura, todos com base em dados do TradeMap. No primeiro exercício, verificou-se erro no cálculo do preço CIF médio para os grupos TOP 5, TOP 10 e América do Sul, pois os valores informados não correspondiam à soma das rubricas consideradas. No segundo exercício, questionou-se a exclusão dos Estados Unidos como principal mercado da China, apesar de o país não aplicar direitos antidumping sobre louças chinesas, o que tornaria inadequada sua substituição pela Rússia. Também foi identificada uma atualização indevida do preço da indústria doméstica nos exercícios posteriores, sem justificativa no parecer, sendo que o valor deveria permanecer em R$11,86/kg, conforme apurado para o período P5.
443\. As manifestantes ainda destacaram a necessidade de uniformização na metodologia de cálculo, defendendo o uso de médias ponderadas para evitar distorções nos resultados. Por fim, sugeriram a inclusão de uma análise prospectiva da cotação do dólar no período P6, conforme previsto no Decreto nº 8.058/2013 e respaldado por jurisprudência da OMC, uma vez que o aumento sustentado da taxa de câmbio a partir de abril de 2024 configuraria alteração relevante nas condições de mercado que impactaria a atratividade das importações e reforçaria a proteção cambial à indústria doméstica.
444\. Após apontar inconsistências nos exercícios de subcotação realizados no Parecer de Abertura, bem como sugerir a inclusão de uma análise prospectiva com base na cotação do dólar em P6, as manifestantes apresentaram a reconstrução completa das análises, detalhada no Anexo 02 - Recontrução, anexado nos autos. A metodologia adotada seguiu a utilizada pelo DECOM, com os seguintes ajustes: recálculo do preço CIF no primeiro exercício, substituição da Rússia pelos Estados Unidos como principal mercado no segundo exercício, correção do preço da indústria doméstica para R$11,86/kg, uso exclusivo de médias ponderadas e aplicação da cotação cambial média de P6 (R$5,7511) no exame complementar.
445\. Na reconstrução do primeiro cenário, observou-se que, ao manter a cotação de P5, haveria pequena diferença apenas na América do Sul, com a subcotação reduzida de 34,3% para 29,7% devido à mudança metodológica. Já com a cotação de P6, as subcotações aumentariam significativamente, chegando a 107,3% no cenário "Mundo".
446\. No segundo exercício, duas mudanças principais foram destacadas. A primeira referir-se-ia à adoção dos Estados Unidos como principal mercado da China, o que elevou substancialmente os níveis de subcotação - no caso da América do Sul, o percentual passou de 13,8% para 26,6%. A segunda estaria relacionada à substituição do preço atualizado da indústria doméstica (R$13,20/kg) pelo valor apurado no P5 (R$11,86/kg). Com a aplicação da cotação de P6, as subcotações se intensificaram, variando de 45,7% a 105,2%. As manifestantes argumentaram que, conforme a prática do Departamento, esses resultados indicariam ausência de probabilidade de subcotação em exportações para terceiros mercados, podendo justificar o encerramento da investigação sem a imposição de direitos.
447\. No terceiro cenário, que considerou Bolívia e Paraguai, a aplicação da cotação de P5 já teria reduzido substancialmente os níveis de subcotação, e, com a cotação prospectiva de P6, o Paraguai passou a registrar sobrecotação de 7,7%, e a subcotação da Bolívia caiu para apenas 2,5%. As manifestantes indicaram que esses resultados poderiam ser utilizados, caso a investigação não seja encerrada com base em preços prováveis de exportações, como base para eventual redimensionamento do direito antidumping.
448\. As manifestantes salientaram que, em 24 de abril, o Sindividros apresentou informações e elementos de prova com o objetivo de subsidiar a análise do Preço Provável de Exportação da China no contexto da revisão de final de período. Diante da diversidade dos argumentos, as manifestantes iniciaram sua manifestação destacando a necessidade de observar o parâmetro probatório aplicável a esse tipo de análise. Nesse sentido, questionaram a validade de determinados elementos apresentados, como cotações por e-mail, a representatividade de importações de apenas dois países vizinhos e a suficiência de casos pontuais de fraude como base para estimar o preço provável de exportação da China.
449\. Com base na legislação vigente, em especial o Decreto nº 8.058/2013 e a Portaria SECEX nº 171/2022, as manifestantes ressaltaram que a determinação sobre a retomada de dano deveria basear-se em um exame objetivo de fatores como o comportamento das importações, seus preços prováveis e o impacto sobre a indústria doméstica. Em casos de exportações não representativas, caberia ao DECOM considerar a disponibilidade e adequação dos dados, a heterogeneidade do produto similar e outros fatores que pudessem comprometer a comparação justa de preços. Assim, a manifestação visaria contribuir para a definição metodológica do preço provável de exportação, conforme faculta o §2º do Artigo 249 da Portaria, no intuito de mitigar limitações e garantir uma análise criteriosa e compatível com os parâmetros legais.
450\. Fundamentadas na jurisprudência da OMC, especialmente no caso_US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews_, as manifestantes ressaltaram que o artigo 11.3 do Acordo Antidumping exigiria que as determinações sobre a probabilidade de retomada de dumping e dano, no contexto de revisões de final de período, fossem lastreadas em evidências positivas, ou seja, informações de caráter afirmativo, objetivo, verificável e crível. O Órgão de Apelação deixou claro que a autoridade investigadora não poderia presumir a existência de probabilidade, devendo realizar uma análise prospectiva com base factual suficiente que permitisse a formulação de conclusões fundamentadas.
451\. Embora o Acordo Antidumping não impusesse uma metodologia específica para a determinação da probabilidade de retomada de dano, tampouco exijisse a aplicação automática dos critérios do Artigo 3, o entendimento consolidado seria de que o requisito fundamental do artigo 3.1 análise objetiva baseada em evidências positivas também se aplicasse às revisões de final de período. Assim, fatores como volume, preços e impactos sobre a indústria doméstica, considerando as condições de concorrência, poderiam ser relevantes e até necessários, a depender do caso concreto.
452\. No caso mencionado, mesmo diante da alegação da Argentina de que as inferências feitas pelo USITC seriam especulativas, o Painel e o Órgão de Apelação concluíram que havia base factual suficiente nos autos para respaldar as projeções adotadas, o que tornou legítima a determinação de retomada de dano.
453\. Esse entendimento reforçaria que, embora a análise fosse, por natureza, prospectiva e envolvesse inferências, essas deveriam sempre estar ancoradas em evidências substanciais constantes nos autos. Seria com esse parâmetro probatório que as Manifestantes passariam a avaliar os elementos apresentados pelo Sindividros em sua manifestação sobre o preço provável de exportação da China.
454\. As manifestantes destacaram que o Sindividros teria argumentado que os preços de exportação da China seriam marcadamente heterogêneos, refletindo diferenças de composição, processos produtivos, qualidade e segmentação de mercado entre os produtos classificados nas NCMs 6911 e 6912\. A entidade destacou que objetos da NCM 6911, por exigirem matérias-primas nobres e maior temperatura de queima, tenderiam a ser significativamente mais caros. Contudo, observou que, no caso chinês, os preços dessas duas NCMs seriam muito próximos, o que, em sua visão, indicaria um excesso de produção que estaria gerando uma guerra de preços. Com base em dados do ComtradePlus, o Sindividros também teria apontado que, apesar do preço médio global das exportações chinesas girar em torno de US$3,62/kg, existiriam variações importantes por destino. Ainda segundo o sindicato, os preços se ajustariam à finalidade de uso e à qualidade dos produtos, com eventuais descontos de até 60% para itens com defeitos. Por fim, defendeu que, para a análise do Preço Provável de Exportação, não se deveria utilizar preços médios, justamente por essa diversidade de segmentos e qualidades.
455\. As manifestantes, por sua vez, concordaram que haveria heterogeneidade nos preços, mas ressaltaram que seria justamente essa característica que justificaria a utilização de preços médios, os quais atenuariam distorções pontuais e garantiriam representatividade estatística do produto sob análise. Segundo seu entendimento, foi essa a lógica adotada pelo Departamento no Parecer de Abertura, ao aplicar médias globais, para principais mercados e para a América do Sul, conforme previsto no art. 248 da Portaria SECEX nº 171/2022\. Ressaltaram ainda que a adoção de referências específicas, como exportações da China para a Bolívia e o Paraguai, ou exportações de outros países como Índia e Malásia, comprometeria a robustez da análise, por tratar-se de amostras pequenas, pouco representativas e concentradas em segmentos de menor valor agregado.
456\. Além disso, as manifestantes lembraram que o Artigo 249, inciso III da Portaria SECEX nº 171/2022 determinaria que o grau de heterogeneidade do produto similar deveria ser considerado para assegurar comparação justa com o produto nacional, o que reforçaria a inadequação da abordagem proposta pelo Sindividros. Por fim, contestaram a alegação de que haveria uma guerra de preços na China com base na proximidade entre os preços das NCMs 6911 e 6912, classificando-a como especulativa e infundada. Para sustentar esse ponto, apresentaram dados do_TradeMap_que mostram padrão semelhante de proximidade de preços entre essas NCMs em países como Países Baixos, Tailândia e Polônia, o que indicaria tratar-se de um fenômeno comum, e não de uma particularidade chinesa.
457\. Em seguida, as manifestantes destacaram que o Sindividros teria argumentado que os preços das exportações da China para Bolívia e Paraguai, por serem significativamente inferiores aos preços médios globais, representariam um forte indicativo do Preço Provável de Exportação da China ao Brasil. Segundo a entidade, esse padrão de preços baixos sugeriria práticas que poderiam prejudicar a indústria nacional, especialmente em caso de término dos direitos antidumping. A entidade ainda mencionou dados_per capita_para reforçar a hipótese de que o volume importado da China por esses países, aliado à suposta fragilidade das fronteiras brasileiras, resultaria em reexportações ilegais para o Brasil.
458\. Em contraposição, as manifestantes destacaram que utilizar exclusivamente Bolívia e Paraguai como referência para o preço provável de exportação da China contraria o princípio de basear as análises em evidências positivas e ignoraria a obrigatoriedade legal de considerar a heterogeneidade do produto similar, conforme previsto no Art. 249, inciso III, da Portaria SECEX nº 171/2022\. Argumentaram que tais países não seriam representativos nem mesmo dentro da América do Sul, respondendo conjuntamente por menos de 4% das exportações chinesas à região durante o período de análise (P5), e por menos de 0,2% das exportações mundiais da China.
459\. Além da baixa representatividade, as Manifestantes enfatizaram que os segmentos de mercado atendidos por Bolívia e Paraguai estariam concentrados em produtos de menor valor agregado, refletindo o menor poder aquisitivo desses mercados. Com base em correlação entre o PIB_per capita_e os preços médios de exportação da China para países sul-americanos, demonstraram que haveria uma tendência clara: mercados com menor poder de compra tendem a importar produtos mais baratos. Assim, estimaram que o preço médio esperado das exportações chinesas ao Brasil, considerando seu PIB_per capita_, seria de aproximadamente US$ 2,27/kg patamar mais compatível com a realidade brasileira e alinhado ao preço médio da América do Sul (excluindo Brasil e países com medidas antidumping), de US$ 2,25/kg.
460\. A análise indicou que, mesmo com esse preço provável de exportação estimado, não haveria subcotação frente ao preço da indústria doméstica, levando a uma diferença de -27,4%, o que poderia justificar o encerramento da investigação por ausência de retomada de dano.
461\. Posteriormente, as manifestantes rejeitaram a alegação de triangulação comercial via Bolívia e Paraguai, apontando que esses países possuiriam volumes_per capita_inferiores ou equivalentes a outros vizinhos como Peru, Chile e Uruguai, este último com o maior volume per capita, mas que não foi citado pelo Sindividros. Argumentaram que, se as fronteiras porosas fossem critério válido, a análise também deveria incluir Uruguai e Argentina, o que não ocorreu. Realizaram ainda um exercício conjunto de preço provável de exportação considerando Bolívia, Paraguai e Uruguai, o qual também não indicou subcotação, mesmo utilizando uma taxa de câmbio prospectiva. Concluíram, portanto, que os preços desses países, isoladamente ou combinados, não justificariam a inferência de dano à indústria doméstica e tampouco sustentariam a continuação da medida antidumping.
462\. As manifestantes enfatizaram também que as cotações via e-mail com fornecedores chineses feitas pelo Sindividros tratar-se-ia de uma amostra pequena, suscetível a diversas distorções e incapaz de aderir a qualquer exigência de objetividade no exame de retomada de dano.
463\. Em seguida, as manifestantes salientaram que o Sindividros teria argumentado que a manutenção dos direitos antidumping seria necessária diante da existência de práticas irregulares que envolveriam reexportações de objetos de louça de origem chinesa por terceiros países. A entidade teria citado investigações relacionadas à Malásia, sugerindo que empresas de fachada teriam sido utilizadas para burlar medidas antidumping. Além disso, apontou que países como Índia, Indonésia, Filipinas, Malásia, Tunísia e Tailândia estariam exportando ao Brasil a preços inferiores à média global, e que teriam elevado seus volumes de exportação após a imposição da medida contra a China. No caso específico da Índia, o Sindividros observou um crescimento significativo das exportações desde 2014, sem que tivesse havido, segundo alegado, um correspondente avanço tecnológico que justificasse a manutenção de preços estáveis. Apontou ainda, com base em dados da plataforma VOLZA, que a empresa indiana Mudrika seria uma reexportadora de louças chinesas, praticando preços incompatíveis com os produtos que fabrica. Com isso, concluiu haver uma migração das fontes de abastecimento, sugerindo que parte das importações brasileiras desses países seria, na realidade, de origem chinesa.
464\. As manifestantes, por sua vez, destacaram que denúncias de fraudes, triangulações ou origens indevidas não deveriam ser tratadas no âmbito desta revisão de final de período, e sim nos foros adequados, como investigações de origem ou revisões anticircunvenção. Rejeitaram a tese de "dumping via transbordo" defendida pelo Sindividros, afirmando que o aumento das importações de países alternativos após a aplicação do direito contra a China seria um efeito esperado, e que a existência de preços inferiores ao praticado por outros mercados se explicaria pela própria heterogeneidade do produto escopo um ponto reconhecido pelo próprio sindicato em manifestações anteriores.
465\. As manifestantes também rebateram a proposta do Sindividros de considerar os preços das importações brasileiras provenientes da Índia e da Malásia como referência para o preço provável de exportação da China. Para elas, tal proposta seria metodologicamente inadequada, pois se apoiaria em casos pontuais de fraude e tentaria aplicá-los como regra geral. Ressaltaram que esses episódios específicos não autorizariam a inferência de que todas as exportações desses países sejam de origem chinesa, tampouco que refletiriam, de forma representativa, o comportamento exportador chinês. Desse modo, a utilização dos preços de Índia e Malásia como parâmetro para o preço provável de exportação da China seria técnica e estatisticamente injustificável.
466\. Em 06 de agosto de 2025, o Sindicato de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau apresentou manifestação final de fase probatória.
467\. O peticionário alegou que devido ao menor nível de automação, os produtores chineses teriam um índice de segunda linha e refugo superior ao dos brasileiros. Sob essa ótica, aplicando o índice nacional de 8% ao aumento das exportações da China entre 2023 e 2024, estimar-se-ia um excedente de 23,2 milhões de kg de produtos de segunda linha, o que equivaleria a 35,58% da produção da Indústria Doméstica no P5.
468\. O Sindicato argumentou que a indústria chinesa de objetos de louça para mesa estaria enfrentando um grave problema de excesso de capacidade produtiva, o que a forçaria a escoar sua produção no mercado internacional a preços predatórios, justificando a manutenção da medida antidumping.
469\. Para sustentar essa tese, o peticionário se baseou em duas frentes de evidências. A primeira foi uma compilação de notícias e relatórios de publicações internacionais influentes, como o Financial Times e The Economist, além de estudos de institutos especializados como o MERICS. Essas fontes documentaram um cenário de sobrecapacidade crônica na China, que teria resultado em uma "guerra de preços" interna, endividamento e falência de empresas. O excesso de produção "transborda" para o mercado global, gerando um número recorde de investigações de defesa comercial contra a China em todo o mundo. O relatório do MERICS reforçou que esse fenômeno não seria um erro, mas sim uma característica intrínseca do novo modelo econômico chinês sob Xi Jinping, que priorizaria a autossuficiência e a segurança econômica em detrimento da lucratividade, indicando que o problema não seria resolvido a curto prazo.
470\. A segunda frente de evidências teria focado especificamente no setor de louças. O peticionário apresentou o caso da empresa chinesa Two Eight Ceramics, cuja produção anual sozinha equivaleria a cerca de 50% de toda a capacidade da indústria doméstica brasileira. Em artigos publicados em seu próprio site, a empresa chinesa teria admitido que, devido a investigações antidumping na União Europeia, ela e outras produtoras estariam sendo forçadas a explorar ativamente novos mercados, como a América do Sul, para escoar sua produção. As publicações relataram quedas de mais de 50% nos pedidos europeus e a necessidade de buscar mercados alternativos, como Argentina e Venezuela.
471\. Em resumo, o peticionário conectou o cenário macroeconômico de sobrecapacidade industrial da China com as ações específicas do setor de louças. As evidências teriam mostrado que os produtores chineses, pressionados pela perda de mercados importantes como o europeu, estariam buscando ativamente novos destinos para seu excedente de produção. A conclusão lógica apresentada seria que, na ausência de uma medida antidumping, o Brasil se tornaria um alvo natural para esse enorme volume de produtos a preços baixos, o que levaria à retomada do dano à indústria nacional.
472\. O peticionário apresentou evidências adicionais, que, de acordo com ele, desqualificariam a utilização do preço médio efetivamente praticado pela China nas suas exportações de objetos de louça para seu maior mercado comprador, seus cinco maiores compradores, seus 10 maiores compradores e para seus compradores da América do Sul e globais.
473\. Nesse sentido, o Sindicato destacou que, entre 2022 e 2024, as exportações chinesas de louça (NCM 6911/6912) teriam apresentado queda de 27,60% no preço médio, passando de US$ 4,13/kg para US$ 2,99/kg, segundo dados do UN COMTRADE. No mesmo período, o volume exportado aumentou 13,56%, de 2,1 para 2,4 bilhões de kg, enquanto o valor total exportado caiu 18%, de US$ 8,75 bilhões para US$ 7,17 bilhões.
474\. De acordo com o manifestante, a combinação de aumento de volume e redução expressiva dos preços indicaria excesso de oferta frente à demanda, sem que tivesse ocorrido inovações tecnológicas que justificassem ganhos de produtividade. A queda nos preços refletiria, portanto, uma guerra de preços entre produtores chineses.
475\. Além disso, afirmou que teria crescido a participação das exportações com preços abaixo de US$ 2,00/kg. Em 2023, 18 países teriam comprado 4,53% do volume total a um preço médio de US$ 1,58/kg. Em 2024, esse número teria subido para 24 países, que adquiriram 7,38% do volume a US$ 1,71/kg, evidenciando a intensificação da prática de preços baixos.
476\. Segundo o Sindicato, em 2024, o preço médio das importações brasileiras de louça (NCM 6911 e 6912) foi de US$ 2,20/kg. As importações da Índia teriam se destacado com preço médio de US$ 1,42/kg, representando 29% do valor total e 44,97% do volume importado.
477\. Dessa forma, para fins de determinação do Preço Provável de Exportação, o peticionário propôs utilizar esse valor, dado o peso da Índia nas importações brasileiras e a consistência do preço, inclusive inferior ao praticado nas exportações indianas para os EUA (US$ 3,73/kg).
478\. O peticionário contestou a alegação dos importadores de que os preços da China para a Bolívia e o Paraguai seriam amostras estatisticamente distorcidas e pouco representativas. Pelo contrário, a indústria doméstica utilizou a própria lógica dos importadores a seu favor, concordando que mercados de menor poder aquisitivo de fato importaram produtos de menor valor agregado e, portanto, de menor preço.
479\. O peticionário argumentou que, devido à acentuada desigualdade de renda no Brasil, metade da população brasileira possuiria um poder de compra similar ao dos consumidores da Bolívia e do Paraguai. Com base nessa premissa, o peticionário realizou uma projeção por regra de três: se a população somada da Bolívia e do Paraguai importou um determinado volume da China, a população brasileira com perfil de renda equivalente importaria um volume proporcionalmente maior.
480\. O resultado dessa projeção indicou que as importações chinesas, a preços similares aos praticados para os países vizinhos, poderiam atingir um volume de 17.613 toneladas, o que representaria 26,98% de toda a produção da indústria doméstica. Nesse sentido, concluiu que esta análise seria uma clara indicação de que o preço provável de exportação da China para o Brasil, em um cenário sem a medida antidumping, seria de fato equivalente aos baixos preços já praticados na Bolívia e no Paraguai, reforçando a tese de provável retomada de dano significativo à indústria nacional.
481\. O manifestante argumentou que a inclusão de Argentina e Uruguai na análise do preço provável de exportação da China distorceria a realidade do mercado, defendendo que Bolívia e Paraguai seriam referências mais adequadas. O manifestante sustentou que os preços chineses para Uruguai e Argentina estariam artificialmente elevados e não representariam uma livre formação de preços, o que os desqualificaria como parâmetro.
482\. No caso do Uruguai, seu alto PIB_per capita_e mercado regulado o direcionariam para produtos de maior valor agregado, inibindo a penetração de itens de baixo custo. Já a Argentina, além de possuir um poder aquisitivo superior ao dos mercados de referência propostos, adotaria suas próprias medidas antidumping contra os produtos chineses, o que distorceria diretamente os preços praticados.
483\. Em contrapartida, o sindicato reforçou que Bolívia e Paraguai seriam proxies mais realistas, pois suas características econômicas seriam compatíveis com o perfil de consumo de mais de 100 milhões de brasileiros que se encontrariam em faixas de renda similares. Para corroborar a tese de que a China praticaria preços agressivos em mercados desprotegidos, o manifestante evidenciou que, em 2024, a China exportou para um grupo de 24 países a um preço médio de US$ 1,71/kg. Essa prática global, segundo o argumento, indicaria que, na ausência do direito antidumping, a China utilizaria essa mesma estratégia de preços baixos para atingir o vasto segmento de consumidores sensíveis a preço no Brasil.
484\. Em 06 de agosto de 2025, a Maximix Comercial Ltda e a Rojemac Imortação e Exportação Ltda apresentaram manifestação sobre os elementos constantes nos autos.
485\. As manifestantes rebateram os argumentos apresentados pelo peticionário, em sua manifestação de 06 de agosto de 2025, destacando inicialmente que o peticionário juntou novos elementos de provas aos autos após o encerramento do período probatório e, portanto, deveriam ser desconsiderados. No mérito, as manifestantes apontaram a fragilidade metodológica das alegações do Sindivodros, classificando-as como "espantalhos" criados para induzir a autoridade a erro.
486\. Primeiramente, a tese de uma "guerra de preços" na China seria desqualificada como uma inferência sem base técnica, pois se basearia apenas na variação de preços em um período arbitrário, sem análises comparativas. Da mesma forma, a estimativa de exportações de "segunda linha" foi criticada por partir de um índice presumido e sem fontes, aplicando-o sobre volumes que possivelmente já incluiriam tais produtos.
487\. Por fim, as notícias apresentadas pelo peticionário sobre a sobrecapacidade produtiva na China, de acordo com as importadoras, seriam classificadas como genéricas e desconectadas da realidade específica do setor de objetos de louça. As importadoras concluíram que tais alegações não possuiriam fundamento e não contribuiriam para o esclarecimento dos fatos, reiterando que suas próprias análises, baseadas em cenários mais robustos como a média da América do Sul, seriam as que deveriam prevalecer.
488\. As manifestantes contestaram a tentativa do peticionário de equiparar o poder de compra de "100 milhões de brasileiros" aos mercados da Bolívia e do Paraguai. O argumento seria que essa abordagem era metodologicamente inviável, pois "recorta" arbitrariamente a população e ignora que investigações de defesa comercial deveriam analisar o mercado nacional como um todo. As Manifestantes afirmaram ser uma comparação absurda, apontando que o peticionário chegou a equiparar o Brasil a países como Síria, Haiti e Coreia do Norte, o que revelaria a falta de razoabilidade de sua análise.
489\. As importadoras reforçaram que a identificação de uma provável subcotação na investigação só foi possível mediante o uso de cenários atípicos e pouco representativos, como as exportações da China para a Bolívia e o Paraguai. Ainda assim, mesmo nesses cenários mais restritivos, as margens de subcotação apuradas (entre US$ 0,05/kg e US$ 0,36/kg, a depender do período e da base de cálculo) seriam substancialmente inferiores ao direito em vigor.
490\. Na data de 06 de outubro de 2025, com relação às informações sobre preços praticados por fornecedores, a Maxmix e Rojemac alegaram não serem válidas como prova para formação de preços de empresas chinesas, pois seriam mensagens unilaterais e sem contextualização, destoando, também, em termos de valores praticados no mercado.
491\. Na data de 06 de outubro de 2025, o Sindvidros, em suas manifestações finais, defendeu que haveria alta probabilidade de retomada de dano caso não fosse prorrogado o direito antidumping. Destacou a importância de considerar a informação relevante de que os produtos exportados pela Mudrika Ceramics não seriam originários da Índia, mas sim da China. Sobre isso, reiterou a probabilidade de retomada do dano por meio da exportação da China por origem fraudulenta.
8.3.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o preço provável
492\. De acordo com o art. 249 da Portaria n. 171/2022, o DECOM considerará em sua análise de preço provável:
I - a disponibilidade dos dados, inclusive quanto às suas respectivas unidades de medidas;
II - a abrangência dos códigos padronizados de comércio internacional referentes ao produto
similar e a existência de outros produtos que não se enquadrem no escopo do produto analisado nestes códigos; e
III - o grau de heterogeneidade do produto similar para fins de comparação justa com o produto similar da indústria doméstica; e/ou
IV - outros fatores que possam afetar a utilização dos dados.
493\. Já os §§1 e 2º do mesmo artigo reza que
§ 1º No curso da revisão, outros parâmetros de preço provável podem ser considerados pela
SDCOM, desde que sejam submetidos aos autos do processo elementos de prova que os embasem.
§ 2º As partes interessadas poderão apresentar manifestações a respeito da adequação e da aplicabilidade dos cenários de preço provável e sugerir metodologias de ajuste com vistas a mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade de preços.
494\. No que concerne à presente revisão, enfatiza-se novamente que o produto escopo da medida antidumping não só é extremamente heterogêneo, mas também a NCM/SH em que comumente são classificados estes produtos contém diversos outros produtos fora do escopo, o que pode ter impactos significativos nos preços observados a partir da base secundária de dados usada para fins de análise do preço provável. Tal fato resta incontroverso como percebido tanto pelas manifestações protocoladas nos autos deste processo como também pelo histórico das discussões engendradas na investigação original e na primeira revisão de final de período.
495\. Adicionalmente, cumpre repisar também que, mesmo com chamamento da autoridade investigadora, não houve participação de qualquer produtor/exportador durante a fase probatória, cuja participação fosse essencial para análise mais acurada dos dados.
496\. Desse modo, o DECOM enfatiza que, para fins de determinação final, a análise de retomada do dano levará em conta todo o conjunto probatório disponível nos autos do processo, sendo que as características de heterogeneidade do produto, a contaminação da SH para fins de análise de preço provável e a não cooperação de produtores/exportadores serão levadas em consideração.
497\. Com relação a comentários sobre inconsistências em preços de Top 5, Top 10 e América do Sul, o DECOM informa que, por erro de digitação, o preço FOB informado incorretamente, mas sem impacto no preço CIF, que já ilustrava a soma do preço FOB devido e a rubrica de frete e seguro internacionais.
498\. Com relação a comentários sobre a exclusão dos EUA, o DECOM informa que foi ajustado o exercício de preço provável em que se exclui aquelas origens que aplicam direito antidumping contra objetos de louça originários da China, tendo em vista não haver aplicação de direito antidumping por esse país.
499\. Com relação a comentários a respeito de uso de médias aritméticas no cálculo do preço provável, não ficou claro em que cenário aparentemente teriam sido utilizadas tais médias. O DECOM reforça que foram utilizadas médias ponderadas para se calcular o preço de todos os cenários apresentados.
500\. Com relação aos comentários do peticionário de que poderia haver reexportação para o Brasil de objetos de louça chinesas a partir da Bolívia e do Paraguai, o DECOM informa que os comentários não foram acompanhados de elementos de prova, não passando então de meras alegações.
501\. No mesmo sentido, embora já tenha havido investigação positiva de falsa origem contra empresas malaias que vinham exportando objetos de louça originários da China, as alegações de que exportações de certos países, seriam de produtos de procedência chinesa não foram acompanhadas de elementos de prova, não passando também de meras alegações.
502\. No que tange aos comentários a respeito da empresa Mundrika Ceramics, que aparentemente reexporta para o Brasil objetos de louça originários da China, o DECOM entende que não seria possível concluir da forma como entende o peticionário apenas com os elementos apresentados. Ainda sobre isso, o DECOM registra que, caso o peticionário entenda haver indícios robustos desse processo de exportação de objetos de louça chineses originários da Índia, pode pleitear abertura de investigação de origem junto ao DEINT, assim como feito para a Malásia.
503\. Com relação a comentários de que houve aumento de exportação de terceiros países após a aplicação do direito antidumping contra a China, o DECOM sublinha que esse movimento é efeito natural da aplicação da medida, mas que isso, por si só, não indicaria eventual falsificação de origem, que deve ser comprovada por meio de investigação própria, tema que foge da alçada deste Departamento.
504\. Com relação a comentários da Maxmix e Rojemac a respeito da atualização da cotação da taxa de câmbio para P6, o DECOM reforça, como bem já pontuado pelas empresas, que não há metodologia definida nem no Decreto nº 8.058, de 2013, nem no Acordo Antidumping a respeito da análise de preço provável, sendo que a metodologia proposta segue a prática consolidada deste Departamento, norteada pela Portaria nº 171, de 2022\. A análise prospectiva mencionada pelas empresas já é realizada pelo Departamento, já que os preços prováveis calculados são utilizados como referência para possíveis preços a serem praticados pela origem investigada no futuro. Tampouco parece adequado se valer de uma taxa de câmbio de intervalo diferente dos preços utilizados, já que o câmbio pode influenciar os próprios preços praticados no mercado.
505\. No que tange a análises com base em PIB_per capita_, o DECOM entende que não vem a ser referência adequada pois diversos fatores podem influenciar o preço a ser praticado, como medidas antidumping aplicadas, tamanho de mercado, heterogeneidade do produto, padrão de consumo, imposto de importação, etc. Por exemplo, a Venezuela, um dos menores PIB_per capita_da América do Sul apresentou preço maior do que o Chile, um dos maiores PIB_per capita_da América do Sul, com base na tabela ilustrada no item 8.3 deste documento.
506\. Considerando que todo o esforço das manifestantes se dá no sentido de encontrar preço de referência adequado dada as limitações apresentadas pela característica do produto e pela ausência de cooperação de produtores/exportadores chineses, o DECOM registra que, caso fosse levado em conta o preço praticado pelas três empresas malaias - ou seja, sem distorção por conta do direito antidumping aplicado - que tiveram sua origem desqualificada nas investigações de origem levadas a cabo pelo DEINT, o preço CIF observado em P5 a partir dos dados oficiais da RFB seria menor do que o preço calculado para Paraguai e Bolívia em P5 com base nos dados do_Trade Map_.
507\. Com relação a menções de "evidências positivas", o DECOM reforça que as análises detalhadas ao longo do documento estão em linha com a normativa brasileira e multilateral. Haveria, portanto, muitas evidências positivas para esta revisão: primeira revisão de final de período com análise de continuação de dumping/dano, investigações de origem (Bangladesh e Malásia) que levaram à desconsideração dessas origens para diversas empresas, violação do compromisso de preços assinado em 2014 por parte de produtores/exportadores chineses, probabilidade de retomada do dumping, produto heterogêneo e SH utilizada para a análise do preço provável contaminada, não participação de produtores/exportadores chineses, o que prejudicou análise mais acurada sobre o preço provável, e preço CIF das empresas malaias que tiveram sua origem desqualificada mais baixo com base nos dados da RFB do que aqueles observados para Bolívia e Paraguai com base nos dados do_Trademap_.
508\. Com relação aos questionamentos dessas empresas sobre as cotações via email apresentadas pelo peticionário, o DECOM ressalta que o peticionário tem tentado apresentar elementos de prova considerados relevantes no limite de suas possibilidades, ao contrário dos produtores/exportadores chineses que não cooperaram. Tampouco ficaram claras quais as distorções as cotações estariam sujeitas, conforme mencionado pelas importadoras brasileiras.
509\. Sobre comentários de que os preços de Uruguai e Argentina estariam artificialmente elevados, o Departamento não encontrou elementos de prova que pudessem sustentar a tese, embora seja sabido que há direito antidumping aplicado pela Argentina aos objetos de louça chineses. Tampouco foram apresentados elementos de que o mercado uruguaio seria regulado.
510\. O DECOM informa que não serão considerados os novos elementos apresentados pelo Sindividros em 06 de agosto de 2025, após o encerramento da fase probatória (17 de julho de 2025), como aqueles relativos a comentários sobre estimativa de produtos de segunda linha, excesso de capacidade chinesa, análise de exportações chinesas de 2022 a 2024.
511\. Por fim, o Departamento ressalta que todas as informações pertinentes, apresentadas de forma tempestiva, foram consideradas para fins de análise e recomendação final.
8.4 Do impacto provável das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica
512\. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
513\. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de objetos de louça sujeitos à medida diminuiu em termos absolutos passando de \[RESTRITO\] toneladas em P1 para \[RESTRITO\] toneladas em P5\. Conforme já indicado anteriormente, esse volume foi muito inferior ao volume importado das demais origens em todos os períodos, representando apenas \[RESTRITO\] % do total importado em P5.
514\. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram aumento de 14,9% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 37,1% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu\[RESTRITO\] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
515\. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou queda de 10,15% de P1 a P5, enquanto o indicador de custo unitário revelou variação positiva de 18,3% em P5, em relação a P1\. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora de \[RESTRITO\] p.p. de P1 a P5.
516\. Nesse contexto, verificou-se aumento de 3,3% na receita líquida, mas com contração de 28% no resultado bruto e de 76,3% no resultado operacional de P1 a P5\. Excetuando-se o resultado financeiro, o resultado operacional apresentou variação negativa de 82,5% e excluindo-se o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, houve contração de 98,4% no período de revisão de dano, no mesmo período.
517\. Com relação às margens de rentabilidade, tem-se variação negativa de \[RESTRITO\] p.p na margem bruta; de \[RESTRITO\] p.p. na margem operacional; de \[RESTRITO\] p.p. na margem operacional com exceção do resultado financeiro e de \[RESTRITO\] p.p. na margem operacional com exceção do resultado financeiro e de outras despesas, tudo no período analisado de P1 a P5.
518\. Conforme já esmiuçado, a indústria doméstica apresentou, em geral, deterioração em seus indicadores relacionados ao produto similar, apesar do aumento do volume produzido e vendido, e da receita líquida. A evolução positiva dos indicadores de volume (vendas e produção) de P1 a P5, contudo, não se reverteu em aumento de participação no mercado brasileiro, tendo em vista o aumento acentuado da demanda nesse período, em percentual superior ao aumento das vendas da indústria doméstica. Observou-se que as exportações de outras origens foram as principais beneficiadas no período analisado.
519\. Considerando todos os elementos pertinentes, conclui-se que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações de objetos de louça originárias da China, revertendo cenário de continuação de dano causado por importações chinesas a preços de dumping percebido na primeira revisão de final de período.
520\. Com relação ao provável impacto das importações sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção das medidas, cumpre mencionar a existência de elevado potencial exportador da China. Conforme apresentado no item 5.3 deste documento, a China se apresenta como principal produtor e exportador mundial de objetos de louça. O nível de suas exportações de 2025 representaram mais de 25 vezes do mercado brasileiro em P5 e mais de 70 vezes da produção nacional brasileira de P5, tendo havido exportações para mais de 200 países, o que mostra uma significativa capilaridade do produto chinês em atingir os mercados internacionais e um perfil fortemente exportador.
521\. Registra-se que os exercícios realizados de preço provável, detalhadas no item 8.3 deste documento, indicam que, caso a China praticasse o mesmo nível de preços praticados para todos os cenários consolidados (Mundo, Top 5, Top 10 e América do Sul), haveria sobrecotação quando se compara com o preço da indústria doméstica. É importante salientar, todavia, que a SH utilizada para realizar os exercícios detalhados engloba diversos outros produtos que não o investigado. Além disso, o produto escopo da medida é bastante heterogêneo, o que compromete a análise realizada. Não por outro motivo, o DECOM convidou todas as partes interessadas, em especial os produtores/exportadores a participar da presente revisão com a submissão de dados mais acurados, o que não aconteceu.
522\. Conforme detalhado no item 8.3, quando se compara o preço da indústria doméstica com preço de exportação CIF internado praticado pela China para Bolívia e Paraguai em P5, há subcotação, o que, somado ao elevado potencial exportador, muito provavelmente levaria a cenário de retomada de dano.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
523\. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
524\. Registra-se que, conforme detalhado no item 5.4 deste documento, Argentina, Colômbia, Índia, México, Reino Unido e União Europeia aplicam medidas antidumping sobre o produto chinês.
525\. Não foram identificadas outras alterações relevantes nas condições de mercado durante o período analisado.
8.6 Da conclusão sobre a retomada do dano
526\. Ante todo o exposto, em especial considerando-se as análises de retomada de dumping, potencial exportador e preço provável constantes dos itens 5 e 8.3 supra, pode-se concluir, para fins deste documento, ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto do direito originárias da China, caso o direito antidumping não seja prorrogado.
9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
527\. Conforme o §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, como no presente caso, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
528\. Quanto ao montante do direito a ser proposto para as empresas chinesas, reitera-se a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores chineses.
529\. Conforme já sublinhado, trata-se de produto de uso final, heterogêneo, caracterizado pela multiplicidade de tipos, cujas NCMs contêm outros produtos que não o investigado, o que aumenta as limitações inerentes aos dos dados secundários.
530\. Não constam dos autos do processo, portanto, dados primários de preço, os quais seriam de extrema relevância para eventual atualização do montante da medida.
531\. Dessa forma, os termos do § 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se a manutenção do montante da medida vigente.
9.1 Das manifestações sobre o direito antidumping
532\. Em 17 de julho de 2025, Maxmix Comercial Ltda e a Rojemac Imortação e Exportação Ltda. solicitaram que, caso os direitos antidumping em vigor fossem prorrogados ao final desta revisão, que seu montante fosse reduzido com base na "regra do menor direito", conforme previsto no Artigo 107, §4º do Decreto nº 8.058/2013 e no Artigo 251 da Portaria SECEX nº 171/2022\. Para tanto, propuseram a adoção da metodologia prevista no inciso II do Artigo 252 da Portaria, que permitiria o recálculo do direito com base na comparação entre o preço provável de exportação da China e os preços da indústria doméstica no mercado brasileiro.
533\. Argumentaram que a metodologia do inciso I, que se baseia na comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal (VN), não seria aplicável, uma vez que os produtores-exportadores chineses não teriam apresentado os dados necessários, e o valor normal construído pelo peticionário seria considerado artificial e irrealista, pois teria resultado em preços superiores aos custos praticados pela própria indústria doméstica no Brasil.
534\. De acordo com as manifestantes, a subcotação identificada, mesmo no pior dos cenários simulados com base nas exportações para Bolívia e Paraguai e na cotação do dólar em P6, foi de apenas R$ 0,30/kg (Bolívia) e de sobrecotação de R$ 0,92/kg (Paraguai). Assim, caso não se optasse pela extinção da medida, seria razoável reduzir o direito antidumping ao patamar de US$ 0,30/kg, valor significativamente inferior aos montantes atualmente aplicados - que variam entre US$ 1,84/kg e US$ 5,14/kg, conforme estabelecido pela Resolução GECEX nº 6/2020.
535\. As manifestantes sustentaram que os direitos em vigor seriam excessivos e teriam caráter proibitivo, o que teria ficado evidenciado pela quase inexistência de importações chinesas durante o período de revisão. Destacaram que o propósito da medida antidumping seria corretivo, e não punitivo, e que sua continuidade deveria limitar-se ao nível necessário para prevenir a retomada do dano à indústria doméstica.
536\. Por fim, observaram que esse pedido seria cumulativo ao recálculo das margens de subcotação apontado anteriormente e que sua adoção estaria em linha com precedentes do próprio Departamento, como nas revisões relativas aos tubos de borracha elastomérica (Resolução GECEX nº 215/2021) e à resina de polipropileno (Resolução GECEX nº 134/2020).
537\. Como alternativa à aplicação de um direito antidumping fixo no valor da subcotação, as manifestantes propuseram a adoção de um direito antidumping variável, calculado com base nos preços praticados pela indústria doméstica. Essa modalidade estaria prevista no art. 78, §4º, do Decreto nº 8.058/2013, que autorizaria a aplicação do direito antidumping em forma de alíquotas_ad valorem_ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela combinação de ambas. Ressaltaram que o Departamento já aplicou esse tipo de direito e tem precedentes, como no caso do PVC-S originário dos Estados Unidos e México (Resolução CAMEX nº 85/2010) e no caso de objetos de vidro para mesa da Argentina, especificamente para a empresa Rigolleau S.A. (Resolução GECEX nº 126/2016).
538\. A proposta consistiria em estabelecer um preço mínimo de importação equivalente ao preço da indústria doméstica, fixado em R$11,86/kg, convertido para valor em dólares norte-americanos em base CIF. Essa abordagem permitiria manter o abastecimento do mercado com produtos importados da China, desde que a preços que não causassem dano à indústria nacional, funcionando como um mecanismo de equilíbrio entre abertura comercial e proteção.
539\. As manifestantes também destacaram que, caso a modalidade variável se mostrasse ineficaz, o DECOM possuiria amparo legal para alterá-la, conforme prevê o Artigo 155 do Decreto nº 8.058/2013, o que já foi feito anteriormente no caso do PVC-S. Considerando que as importações chinesas foram consistentemente inferiores a 2% durante o período de revisão, a adoção de um direito variável poderia ser uma alternativa viável e proporcional, a ser testada como instrumento de equilíbrio entre concorrência e preservação da indústria doméstica.
540\. Em 06 de agosto de 2025, a Maxmix Comercial Ltda. e a Rojemac Importação e Exportação Ltda. apresentaram manifestação finais sobre os elementos de prova constantes nos autos do processo.
541\. As manifestantes argumentaram que a medida antidumping contra objetos de louça da China, em vigor há doze anos, teria cumprido seu propósito e não se justificaria mais em seus patamares atuais. Sustentaram que a indústria doméstica, ao longo desse extenso período de proteção, teria alcançado um novo patamar de solidez e competitividade, como demonstram seus próprios indicadores de crescimento em produção, vendas, emprego e rentabilidade. Esse cenário de recuperação afastaria a presunção de vulnerabilidade que justificaria a continuidade da medida.
542\. As manifestantes ressaltam que o direito antidumping não deveria ser uma barreira comercial, mas um instrumento corretivo. No entanto, o valor atual de US$ 5,14/kg seria apontado como manifestamente excessivo e desproporcional. Para comprovar essa tese, demonstram que o valor do direito, convertido em moeda nacional, seria mais de duas vezes superior ao próprio preço médio de venda da indústria doméstica, operando como uma barreira proibitiva que, na prática, eliminou a presença do produto chinês do mercado, em desacordo com sua finalidade.
543\. Portanto, as importadoras concluíram que a medida, além de potencialmente desnecessária diante da saúde da indústria nacional, seria excessiva e desproporcional. Com base nos princípios da razoabilidade e da regra do "menor direito", as importadoras solicitaram que, caso a medida fosse prorrogada, seu valor fosse reduzido para um patamar compatível com as margens de subcotação efetivamente apuradas, a fim de restaurar as condições equitativas de concorrência sem eliminar o fluxo legítimo de comércio.
544\. Na data de 06 de outubro de 2025, em manifestações finais, a Maxmix e Rojemac defenderam que haveria desestímulo à importação devido a níveis elevados de proteção do direito vigente e que isso favoreceria a falta de cooperação e dificultaria a atualização da medida antidumping com base em dados representativos da indústria doméstica. Questionaram o percentual aplicado de direito, que resultaria na duplicação ou triplicação do preço do produto importado, alegando que até outubro de 2018 havia compromisso de preços e que na época havia importação. Alegaram que após a extinção do compromisso de preços teria havido um esvaziamento completo das exportações para o Brasil.
545\. Sobre o cálculo do direito, a Maxmix e Rojemac solicitaram que fosse adotada a margem média simples ou ponderada de subcotação das exportações da China para a Bolívia e Paraguai ou, conservadoramente, somente para a Bolívia. Como alternativa, solicitaram a adoção de direito variável com fixação de preço mínimo de importação com base no preço médio da indústria doméstica em P5\. Ainda, como alternativa complementar, solicitaram a adoção do preço médio das importações brasileiras originárias da Índia em P5 como indicativo de preço provável do produto chinês.
546\. Sobre a alegação do peticionário de desclassificação da empresa indiana Mudrika, a Maxmix e Rojemac alegaram que somente reforçaria a afirmação de que o preço de exportação da Índia para o Brasil constituiria parâmetro apropriado para o preço de exportação da China para o Brasil e que deveria ser utilizado como consenso entre partes interessadas no caso.
9.2 Do posicionamento do DECOM acerca das outras manifestações
547\. Registra-se de pronto que o objetivo de uma medida antidumping é neutralizar práticas desleais de comércio. Em uma revisão de final de período, muitas vezes é observado que os indicadores da indústria doméstica apresentam evolução positiva o que indicaria que o direito antidumping tem cumprido o seu papel. De todo modo, o fato de a indústria doméstica eventualmente ter se recuperado não é indicativo, isoladamente, de que o direito antidumping não seja mais necessário.
548\. Ademais, em uma revisão de final de período de retomada de dano, o ponto central é analisar se há probabilidade da continuação/retomada do dumping e se essa probabilidade poderá levar à retomada do dano. Tais análises é que foram perseguidas ao longo da presente revisão de objetos de louça e os fatos essenciais a serem levados em conta foram detalhados ao longo deste documento.
549\. Sobre as sugestões da Maxmix e Rojemac sobre exercícios a serem utilizados em eventual redução do direito antidumping em vigor, o Departamento destaca que a decisão final levou em conta os dispositivos da Portaria nº 171/2022, e as características da presente revisão como a heterogeneidade do produto e a contaminação da SH nos exercícios realizados, além do fato de não ter tido participação de produtores/exportadores chineses. Qualquer comparação com precedentes do Departamento deve ser tomada com cautela, já que cada caso apresenta particularidades que os diferenciam entre si, muitas vezes não valendo como exemplo comparativo para este caso concreto.
550\. O DECOM concorda com a Maxmix e com a Rojemac de que uma medida antidumping não busca impedir ou bloquear importações, mas tão somente neutralizar os efeitos de práticas desleais de comércio. Foi com esse espírito que o Departamento deferiu o pedido de compromisso de preços apresentado pela Associação Industrial de Cerâmica da China, em nome de 120 produtoras/exportadoras chinesas, homologado por meio da Resolução n. 3, de 16 de janeiro de 2014.
551\. O compromisso de preço citado vigorou até 2018 e só foi encerrado - por meio da Resolução nº 76, de 17 de outubro de 2018 -, devido a violações de seus termos por parte de produtores/exportadores chineses, consoante detalhado na resolução mencionada.
552\. No que tange à insurgência das manifestantes com relação ao direito antidumping de US$5,14/kg, o DECOM relembra que esse direito foi calculado a partir da margem de dumping com base em dados primários de preço de exportação do produtor/exportador chinês Guangxi Xin Fu Co., Ltd. Ademais, essa margem de dumping foi inclusive inferior à subcotação realizada que comparou o preço de exportação com o preço da indústria doméstica.
553\. Já na primeira revisão de final de período, após seleção dos produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto, apenas o produtor/exportador Guangxi Xin Fu Co., Ltd. apresentou dados, tendo seu direito antidumping reduzido para US$1,84/kg, conforme ilustrado no item 1.4 deste documento. O direito antidumping aplicado aos produtores/exportadores identificados, mas não selecionados levou em conta a margem de dumping calculada para a empresa mencionada, totalizando US$3,84/kg. Para as empresas selecionadas que não cooperaram e para as demais empresas, aplicou-se a melhor informação disponível, com a manutenção do direito antidumping em US$5,14/kg. Importante registrar que nessa primeira revisão, foi realizada análise de continuação de dumping com probabilidade de retomada de dano. Ou seja, o direito antidumping em vigor não impediu as exportações de objetos de louça da China para o Brasil, que ocorreram em volumes significativos.
554\. Na presente segunda revisão de final de período, embora o DECOM tenha selecionado produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto, não houve participação. Tampouco foram recebidos questionários voluntários.
555\. Por todo o exposto, ao contrário do afirmado pelas reclamantes, o DECOM registra que o direito antidumping de US$3,84/kg é aplicado para mais de 100 produtores/exportadores chineses, e o direito de US$5,14/kg, apenas para produtores selecionados não cooperantes na revisão anterior e para produtores não identificados. Além disso, conforme já mencionado, os níveis dos direitos atuais não impediram que houvesse exportações em volumes representativos até 2018, indo de encontro ao manifestado.
556\. Assim, o que se observa é que, no mérito, toda a insatisfação da Maxmix e da Rojemac tem pouca aderência com a realidade para o caso de objetos de louça diante do histórico detalhado, tendo a autoridade investigadora sido norteada, como de costume, pela normativa pátria e multilateral.
557\. A autoridade investigadora sublinha que levou em conta todos os elementos pertinentes nos autos do processo para fins de determinação final.
10 DA RECOMENDAÇÃO
558\. Consoante análise precedente, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa originários da China, comumente classificadas nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping não sejam renovados.
559\. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
560\. Nesse sentido, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping definitivo sem alteração no montante abaixo especificado.
Direito Antidumping Definitivo
| País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping (US$/kg) |
| ----- | ------------------------------------------------------------ | -------------------------------- |
| China | Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd | 1,84 |
| China | Age Industrial Limited | 3,84 |
| China | Amazfit, Usa | 3,84 |
| China | Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd. | 3,84 |
| China | Aqualimax Manufacturing Ltd. | 3,84 |
| China | Armada | 3,84 |
| China | Asiatides Import - S.A.S | 3,84 |
| China | Basspro - D, G/F | 3,84 |
| China | Bayue Ceramic Crafts Factory | 3,84 |
| China | Bestsub Technologies Co., Ltd. | 3,84 |
| China | Binzhou Gifts Factory | 3,84 |
| China | Biocomma Limited | 3,84 |
| China | Bishan Ceramic | 3,84 |
| China | Blackwood Industries, Inc | 3,84 |
| China | Blue Maple Leaf Ceramics Factory | 3,84 |
| China | Bmw China | 3,84 |
| China | Bokai Artificial Factory | 3,84 |
| China | By Enterprises Limited | 3,84 |
| China | Byd Auto Industry Co Ltd. | 3,84 |
| China | Carelife Company Ltd. | 3,84 |
| China | Carino International Ltd. | 3,84 |
| China | Chao Zhou Yuri Ceramics Making Co., Ltd | 3,84 || China | Chaoan Country Haoqiang Cerami | 3,84 || China | Chaoan Fuyang Zheng Yun | 3,84 || China | Chaozhou Big Arrow Ceramics Industrial Co. Ltd. | 3,84 || China | Chaozhou Bomei Ceramics Manufactory | 3,84 || China | Chaozhou Boshifa Ceramics Making Co., Ltd. | 3,84 || China | Chaozhou Chao'an District Fengtang Town Wanlian | 3,84 || China | Chaozhou Chaoan Fuyang Fertile Porcelain Factory | 3,84 || China | Chaozhou Chaoan Zhengyun Ceram | 3,84 || China | Chaozhou Cheerful Porcelain Co.,Ltd. | 3,84 || China | Chaozhou Danmers Ceramic Co., | 3,84 || China | Chaozhou Daxin Arts & Crafts Co., Ltd. | 3,84 || China | Chaozhou Diamonds Ceramics Industrial Co | 3,84 || China | Chaozhou Fengxi Baita Ceramics | 3,84 || China | Chaozhou Guidu Ceramics Co., Ltd | 3,84 || China | Chaozhou Hongye Ceramics Manufactory Co.,Ltd. | 3,84 || China | Chaozhou Huajia Ceramics Manufacture Factory | 3,84 || China | Chaozhou Kedali Porcelain Industrial Company | 3,84 || China | Chaozhou Lianjun Ceramics Co.,Ltd. | 3,84 || China | Chaozhou Lisheng Ceramics Co., Ltd | 3,84 || China | Chaozhou Loving Home Porcelain Co., Ltd. | 3,84 || China | Chaozhou Pengxing Ceramics Co.,Ltd | 3,84 || China | Chaozhou Qingfa Ceramics Co., Ltd. | 3,84 || China | Chaozhou Qingyida Ceramics Manufactory Co., Ltd | 3,84 || China | Chaozhou Samega Ceramic Factory | 3,84 || China | Chaozhou Sanhua Ceramics Industrial Co., Ltd. | 3,84 || China | Chaozhou Sundisk Ceramics Making Co., Ltd. | 3,84 || China | Chaozhou Tensymic Co., Ltd. | 3,84 || China | Chaozhou Weida Ceramics Making Co., Ltd | 3,84 || China | Chaozhou Xingheng Ceramics Co., Ltd | 3,84 || China | Chaozhou Yangguang Ceramics Co Ltd | 3,84 || China | Chaozhou Yatai Cermaic Co., Ltd. | 3,84 || China | Chaozhou Yinhe Ceramics Limited Company | 3,84 || China | Chaozhou Yongxuan Domestic Ceramics Manofactory Co., Ltd | 3,84 || China | Chaozhou Yuri Ceramics Making | 3,84 || China | Chaozhou Zhongye Ceramics Co., Ltd | 3,84 || China | Chatsford Ltd | 3,84 || China | China Great Wall Industry Guangzhou Co., Ltd. | 3,84 || China | China Light (Guangzhou) Hometrend Trading Company Ltd. | 3,84 || China | Chongqing Bilido Furniture Co., Ltd. | 3,84 || China | Chun Xiao Ceramics | 3,84 || China | Churchill China Limited | 3,84 || China | Ciyuan Ceramics Crafts Shop | 3,84 || China | Conair, Usa | 3,84 || China | Conera Far East | 3,84 || China | Creative Tops Ltd | 3,84 || China | Cvm Ltd | 3,84 || China | Daiso Warehouse | 3,84 || China | Dashan Ceramic Factory | 3,84 || China | Decoinchina Industries Co., Ltd. | 3,84 || China | Dehua Byron Art Co., Ltd. | 3,84 || China | Dehua Haosheng Crafts Co., | 3,84 || China | Dehua Hengfei Arts Co., Ltd | 3,84 || China | Dehua Rainbow Industrial Trade Co.,Ltd | 3,84 || China | Deruixy Lifestyle Concept Co. | 3,84 || China | Dethlefsen Und Balk Chn | 3,84 || China | Dong Guan Concord Pottery Co., Ltd. | 3,84 || China | Dongguan Kennex Ceramic Ltd | 3,84 || China | Dongguan Keysun Hardware Plastice, Masterful Ltd. | 3,84 || China | Dongguan Loyal Industria Co., Ltd. | 3,84 || China | Dongguan Shilong Kyocera Optics Co., Ltd. | 3,84 || China | Dongguan Yongfuda Ceramics Co., Ltd. | 3,84 || China | Dongshanfeng Co., Limited | 3,84 || China | Double Glory Incorporation | 3,84 || China | Dsc Sourcing Co., Ltd. | 3,84 || China | Dynasty | 3,84 || China | Eurohome Group Co. Limited | 3,84 || China | Exvindera Industries Co., Ltd. | 3,84 || China | Fackelmann-European Quality Housewares | 3,84 || China | Foshan Ever Rising Trading Company Limited | 3,84 || China | Free Yon Ind Ltd | 3,84 || China | Fu Jian Jiashun Arts & Crafts | 3,84 || China | Fujian Anxi Xinghui Handicraft | 3,84 || China | Fujian Casa Bonita Gift & Houseware Co., Ltd. | 3,84 || China | Fujian Dehua Dingshengxiang Ceramic Co.,Ltd. | 3,84 || China | Fujian Dehua Full Win Crafts Co., Ltd. | 3,84 || China | Fujian Dehua Longjie Ceramic Co.,Ltd. | 3,84 || China | Fujian Dehua Shengguang Arts Co., Ltd. | 3,84 || China | Fujian Dehua Su Plastic Ceramics Co., Ltd. | 3,84 || China | Fujian Dehua Yonghuier Forever Ceramics Co., Ltd | 3,84 || China | Fujian Jackson | 3,84 || China | Fujun Portioge Craft | 3,84 || China | Full Charm (Guangzhou) Household Limited | 3,84 || China | Fung Lin Wah Enterprise Ltd. | 3,84 || China | Fushun Technology Co. Ltd. | 3,84 || China | Fuzhou Jinqingyun Import And Export Co., Ltd. | 3,84 || China | Fuzhou Kimstone Ceramic Technology Co, Ltd. | 3,84 || China | Fuzhou Sijin International Trade Co., Ltd. | 3,84 || China | Gaoyao City Jinli Town Yubao Hotel Supply F. | 3,84 || China | Grand Honor | 3,84 || China | Guang Dong Sheng Yi Long House Product Technology Limited. | 3,84 || China | Guang Dong Sitong Group Co., Ltd | 3,84 || China | Guangdong Bohua Ceramics Co., Ltd. | 3,84 || China | Guangdong Chaozhou Liansheng C | 3,84 || China | Guangdong Daye Porcelain Co. Ltd. | 3,84 || China | Guangdong Dongbao Group Co., Ltd. | 3,84 || China | Guangdong Hongxuan Industrial(Group) Co., Ltd. | 3,84 || China | Guangdong Jiafeng Ceramics Co.,Ltd. | 3,84 || China | Guangdong Jinqiangyi Ceramics Co., Ltd. | 3,84 || China | Guangdong Jiyu Porcelain Factory Contract | 3,84 || China | Guangdong Quanfu Ceramics Industrial Co., Ltd. | 3,84 || China | Guangdong Raoping Yuxin Ceramics Factory | 3,84 || China | Guangdong Rollin Porcelain Industry Co., Ltd. | 3,84 || China | Guangdong Sitong Group Co., Ltd. | 3,84 || China | Guangdong Songfa Ceramics Co., Ltd | 3,84 || China | Guangdong Totye Ceramics Indus | 3,84 || China | Guangdong Xinbao Electrical Appliances Holdings Co., Ltd. | 3,84 || China | Guangxi Beiliu City Xiongcheng | 3,84 || China | Guangxi Beiliu Newcentury Ceramic Llc | 3,84 || China | Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co., Ltd. | 3,84 || China | Guangzhou Chanlla Home Products Co., Ltd. | 3,84 || China | Guangzhou Donghan Ceramics Co., Ltd. | 3,84 || China | Guangzhou Goodsense Decorative Building Materials Co., Ltd. | 3,84 || China | Guangzhou Kinnex Hotel Supply Co.,Ltd. | 3,84 || China | Guangzhou Resource Industry Ltd | 3,84 || China | Guangzhou Tebeier Trading Co., Ltd. | 3,84 || China | Guangzhou Tianxu Import & Export Co., Ltd. | 3,84 || China | Guangzhou Yuyang Food Machinery Co., Ltd. | 3,84 || China | H And B International Co. 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Ltd. | 3,84 || China | Jm Lynns Tabletop & Kitchenware Co. Ltd | 3,84 || China | Joco Trading Co Ltd. | 3,84 || China | Joyye Arts & Crafts Co., Ltd. | 3,84 || China | Junkang Hardware Co., Ltd | 3,84 || China | Junli Ceramic Craft Shop | 3,84 || China | Kanzhuo Hardware Products Co. Ltd. | 3,84 || China | Karosa Chinaware (Shenzhen) Co. Ltd. | 3,84 || China | Kingbest Tableware Co., Ltd | 3,84 || China | Koopman International B. V. | 3,84 || China | Landroad Technology Co., Ltd. | 3,84 || China | Lebridge International Co.,Ltd. | 3,84 || China | Leiao Co., Ltd | 3,84 || China | Liang Ni Ceramics Crafts Comm. Firm | 3,84 || China | Lianyuan Industrial | 3,84 || China | Life Art | 3,84 || China | Life Sourcing Co, Limited | 3,84 || China | Lifetime Brands | 3,84 || China | Liling Daily Ceramic Co. 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Limited | 3,84 || China | Ningbo Weimo | 3,84 || China | Nord Technology (Tianjin) Limited Company | 3,84 || China | Not Just Caps | 3,84 || China | Nunaat, Usa | 3,84 || China | One Discounter China Limited | 3,84 || China | Oxford S.A (Df) | 3,84 || China | Pacific Market Intl Inc. | 3,84 || China | Photo Usa Electronic Graphic Inc. | 3,84 || China | Pingnan Baoxin Arts And Crafts Manufacturing Co.,Ltd | 3,84 || China | Pingyao Guangyao Glassware Ltda. | 3,84 || China | Pnrs Ceramics Sales | 3,84 || China | Porcelana Fina Jing Yuxuan | 3,84 || China | Promedif Sa | 3,84 || China | Pt. Kedaung Oriental Porcelain Industry | 3,84 || China | Pubei Industrial | 3,84 || China | Qingdao Lpc International Trade Co., Ltd | 3,84 || China | Qingdao Riching Nutrition Co. 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Ltd. | 3,84 || China | Shanghai Foxygen Industrial Co., Ltd. | 3,84 || China | Shanghai Jspeed Industry Co., Ltd. | 3,84 || China | Shanghai Kynote International Trade Co., Ltd. | 3,84 || China | Shanghai Mecolour Digital Technology Co., Ltd. | 3,84 || China | Shanghai Rayzo Petroleum Equipment Co., Ltd. | 3,84 || China | Shanghai Sunshine Industrial Co., Ltd. | 3,84 || China | Shanghai Vision Digital Printing Co., Ltd. | 3,84 || China | Shanghai Yesion Industrial Co., Ltd. | 3,84 || China | Shantou Yicheng Trading Co Ltd | 3,84 || China | Shen Zhen Jin Teng Wei Limited Company | 3,84 || China | Shenghua Porcelain Co., Ltd. | 3,84 || China | Shengjie Import & Export Trade Limited | 3,84 || China | Shenzhen Chinaware Industries Co Ltd | 3,84 || China | Shenzhen Evergrowing Industrial Co Ltd | 3,84 || China | Shenzhen Gottawa Industrial Ltd. | 3,84 || China | Shenzhen Grand Import And Export Co. 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Ltd. | 3,84 || China | Xiamen Allskill Industry Co Ltd | 3,84 || China | Xiamen Deco Import And Export Co., Ltd. | 3,84 || China | Xiamen Yaneryouxin Network Technology Co., Ltd. | 3,84 || China | Xi'an Besery Im&Ex Co., Ltd. | 3,84 || China | Xiandi Ceramic Shop | 3,84 || China | Xiangqiang Ceramic Manufacturing Co. | 3,84 || China | Xiangyu Ceramic Shop | 3,84 || China | Xingbo Porcelain Factory | 3,84 || China | Xinghong Glassware Industry | 3,84 || China | Yancheng Longxin Glass Product | 3,84 || China | Yangjiang Yangdong District Jintai Li Industry | 3,84 || China | Yangjiang Yangdong Kitchen King Industrial & Trading Co. Ltd | 3,84 || China | Ying-Hai (Shenzhen) Industry Dev. Co., Ltd | 3,84 || China | Yiwu Ceramic Import E Export Co., Ltd. | 3,84 || China | Yiwu Ctc Imp. & Exp. Co., Ltd. | 3,84 || China | Yiwu Gaorui Import&Export Co., Ltd. | 3,84 || China | Yiwu Huida International Trade Co., Limited | 3,84 || China | Yiwu Jinyun Ceramicxs Products Co., | 3,84 || China | Yiwu Lianfa Imp & Exp Limited | 3,84 || China | Yiwu Qianhu Houseware Co., Ltd. | 3,84 || China | Yiwu Real Trade Company Limited | 3,84 || China | Yiwu Sun Flower Imp. & Exp. Co., Limited | 3,84 || China | Yiwu Sunchine Imp And Exp Co., Limited | 3,84 || China | Yiwu Sunmeta Techonoly Co., Ltd. | 3,84 || China | Yiwu Ximing Import And Export Co. , Ltd. | 3,84 || China | Yiwu Zhuoqia | 3,84 || China | Yongchun Fulai Porcelain Industry Co., Ltd. | 3,84 || China | Yongkang Shangzu Necessities Co., Ltda. | 3,84 || China | Yongsheng Industry Co, Ltd | 3,84 || China | York Asia | 3,84 || China | Yuanyi Ceramics Factory Fengxi District, Chaozhou City | 3,84 || China | Yuxin Craft Factory | 3,84 || China | Zens Lifestyle Asia | 3,84 || China | Zhaoxian Guangming Craft Factory | 3,84 || China | Zhejiang Boyang Import Export Co.,Limited | 3,84 || China | Zhejiang Dongyang Jianhua Magnetism Co. 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