Art. 17\. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado;
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
328\. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".
329\. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção_juris tantum_de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
330\. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1\. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (_effet utile_ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (_DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW)_:
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are toapply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertainthe ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention.The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)
331\. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca dautilização ou nãodos preços e custos chineses em decorrência da análise realizadapossui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do_status_de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
5.1.1.2.1.2 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de fios de náilon na China para fins do cálculo do valor normal
332\. Inicialmente, a peticionária destacou o valor normal e os custos chineses no setor de fibras químicas, incluindo o segmento investigado e o similar fabricado na China, sofreriam forte interferência estatal e não deveriam ser utilizados para o cálculo do valor normal nesta investigação. A interferência estatal estaria presente em todos os fatores de produção.
333\. O setor de fibras químicas seria considerado estratégico e prioritário pelo governo chinês, continuando a ser guiado pelos planos quinquenais, como o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Social e Econômico Nacional (2021-2025) e os planos anteriores, que continuariam impactando fortemente o setor. A política governamental específica para o setor seria definida nos "Pareceres Orientadores para o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Fibras Químicas da China", estabelecendo metas para o setor até 2025, tais como:
\- Aumentar o valor agregado anual das produtoras de fibras químicas em 5% e manter uma participação estável na produção mundial;
\- Melhorar continuamente a capacidade de inovação, com investimentos em P&D alcançando 2% das despesas totais;
\- Alcançar uma taxa de penetração digital de 80% em operações e processos principais; e
\- Ampliar a produção sustentável, com aumento anual de 20% na produção de fibras químicas de base biológica e materiais degradáveis.
334\. Além disso, o Partido Comunista da China interferiria nos fatores de produção, incluindo matérias-primas, mão de obra, imóveis e utilidades, garantindo subsídios e controle dos preços e condições. O sistema financeiro chinês, controlado pelo Estado, também desempenharia um papel crucial, por meio de subsídios e empréstimos com juros preferenciais.
335\. As grandes empresas chinesas, tanto estatais quanto privadas, seriam obrigadas a incluir membros do Partido Comunista nos cargos mais altos e em comitês internos, enquanto a China Chemical Fibers Association (CCFA) atuaria como um "braço" do governo, promovendo uma interação direta entre o setor e o Governo Central.
336\. Ademais, a peticionária apresentou pareceres que analisam a indústria chinesa de fibras químicas e o segmento de fios de náilon, procurando evidenciar se prevaleceriam de condições de mercado na operação do setor de produção de filamentos de náilon na China.
337\. Segundo os pareceres, foram levantadas diversas evidências recentes de que haveria, de fato, distorções importantes das condições de mercado impostas na economia chinesa e, em especial, no setor químico e no segmento de filamentos de náilon, causadas direta ou indiretamente pelo Governo Central chinês. Tal conclusão convergiria com o entendimento recente de pareceres da Comissão Europeia (2024) e do_United States Trade Representative_(USTR, 2024).
338\. Segundo o Parecer da Consultoria GO Associados, os Planos Quinquenais (PQ) constituiriam documentos de extrema importância para o direcionamento das políticas econômicas e industriais do Governo Central na China e definiriam as principais metas a serem alcançadas pelo país, assim como as principais vias de promoção desses objetivos no âmbito dos demais níveis de governo, setores e regiões. Ainda que não apresentassem, especialmente desde o 11° PQ, orientações explícitas ou específicas de intervenção estatal na economia e em determinados setores, constituiriam a base da estrutura do sistema econômico chinês e das diretrizes e orientações específicas dos demais planos derivados. O parecer ressaltou que órgãos da Europa e dos Estados Unidos consolidariam o entendimento de que tais planos, por si só, já demonstrariam claramente o intervencionismo estatal chinês na economia.
339\. O próprio Governo Central na China, por meio do Parecer PCC, admitiria que existiriam barreiras extras à atuação de empresas privadas no país, visto que haveria uma preferência, pelos órgãos subnacionais, por empresas estatais. Além disso, o próprio Governo Central, em suas diretrizes para promover a economia privada, indicaria direcionamentos de mercado e diferentes formas de intervenção, práticas claramente destoantes de outros governos que operariam em economias de mercado.
340\. Destacou-se também a influência do PCC nas empresas privadas. Nesse sentido, haveria evidências da existência de comitês e de ingerências políticas em cerca de 70% das empresas privadas que operariam no país, o que seria absolutamente destoante do que se observaria e esperaria de economias de mercado. De forma adicional, restaria evidente, a partir de dados recentes, o importante papel das empresas estatais na aplicação das diretrizes governamentais chinesas na cadeia produtiva do setor, sendo tais distorções objeto de preocupação de entidades como a OMC.
341\. O documento "Pareceres Orientadores", publicado em 2023, materializaria as diretrizes do 14º PQ para o setor de fibras químicas. Nesta publicação, o Governo Central sugeriria ações como a concessão de créditos subsidiados, linhas de subsídio e o fortalecimento das associações setoriais para promover a autodisciplina do setor e a condução das políticas estatais e pela aderência do setor às diretrizes do Governo Central.
342\. Verificar-se-ia no documento uma priorização das políticas de governo por médias e grandes empresas, com o intuito de transformá-las em "campeãs individuais" especializadas no seu segmento e atualizadas do ponto de vista de alocação de fatores de produção e uso da tecnologia. Também seria possível observar uma busca por "fortalecer as conexões de oferta e demanda", por meio da maior integração nas cadeias produtivas e, consequentemente, controle e influência estatal nos seus diferentes elos. Por fim, a análise do Pareceres Orientadores também evidenciaria políticas planejadas de desenvolvimento regional ou otimização do "layout regional" em locais onde não estariam localizadas muitas indústrias ligadas às fibras químicas.
343\. Em relação à CCFA, associação que trataria da indústria de fibras químicas, demonstrar-se-ia sua estreita relação com o Governo Central, o que não ocorreria em outras economias de mercado. A própria CCFA admitiria tal relação, seja destacando o Governo Central chinês em sua estrutura organizacional, seja por meio da publicação Yellow Book. Mesmo os Pareceres Orientadores já indicariam a importância das associações setoriais na implantação das políticas industriais, sendo que haveria um sistema de_feedback_duplo, em que as associações reportariam a situação do setor ao Governo Central e o Governo Central indicaria as diretrizes e políticas para que as associações implementassem no setor. No caso da CCFA, ao contrário de outras nações como o Brasil, tal sistema de_feedback_duplo seria absolutamente facilitado, pois as partes seriam quase que uma só.
344\. Observar-se-iam inúmeras evidências concretas de subsídios do Governo Central chinês para empresas que operariam no país, especificamente, no setor de filamentos de náilon e demais setores relacionados, além de outras formas de influência governamental que distorceriam a lógica de mercado. Dentre essas formas estariam o_tax rebate_, que não seguiria apenas a lógica de compensação tributária, e o uso massivo de subsídios atrelados às diretrizes dos PQ e às metas de produção. Evidências desse tipo seriam apresentadas analisando-se as demonstrações financeiras de empresas que atuariam no setor de fibras químicas, quais sejam: Meida Nylon, Shenma Group, Yueyang Xingchang Petrochemical e Yiwu Huading Nylon.
345\. Segundo o Parecer da Consultoria GO Associados, a Huading teria apresentado 122 notas explicativas contendo linhas subsídios ganhos por órgãos do Governo Central ou subnacionais. Haveria subsídios diversos relacionados à geração e manutenção de empregos, uso do solo e fomento à inovação. A empresa possuiria uma seção específica em seu relatório financeiro de 2023 apenas para explicar os subsídios que recebeu do governo chinês. Ao todo, a empresa teria recebido CNY 22,6 milhões em subsídios em 2023, o que corresponderia a quase 3% da geração de caixa no período.
346\. A Meida Nylon teria recebido mais de CNY 18,4 milhões em subsídios do governo no primeiro semestre de 2020 (último relatório disponível no site da empresa), equivalente a 1,78% da receita operacional ou 7,73% da geração de caixa gerada no período. Por sua vez, A Yueyang teria reportado CNY 4,5 milhões em subsídios ganhos. As maiores linhas de insumos seriam "Incentivos para a construção de recursos financeiros" (CNY 2,26 milhões) e "Prêmios e subsídios a P&D" (CNY 456,1 mil), que também se assemelhariam às diretrizes elencadas no 14º PQ, assim como subsídios regionais.
347\. O Parecer da Consultoria GO Associados destacou que dentre as formas de incentivo estaria o_tax rebat_e. Conforme citam Paula e Netto (2019), esse seria um mecanismo muito utilizado pelo Governo Central na China que reduziria o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) sobre os produtos exportados de forma a promover uma compensação tributária. Os autores notam que: (i) o imposto de importação da caprolactama seria maior do que de fios de náilon, em desacordo com o princípio do escalonamento tributário; e (ii) o_tax rebate_seria menor para a caprolactama, tornando-a relativamente menos vantajosa para exportação. Com isso, o Governo Central chinês conseguiria induzir as exportações do elo seguinte da cadeia (fios de náilon), enquanto garantia a produção de caprolactama com enfoque para o mercado interno.
348\. A influência do Governo Central chinês no setor se refletiria na forte expansão de capacidade da indústria de fios de náilon chinesa na última década. A análise dos dados do setor na China mostraria que a maior parte da produção seria voltada ao consumo interno, em linha com a importância ressaltada nos Pareceres Orientativos sobre a indústria de náilon. Ainda assim, a expansão da capacidade desde 2013 seria tão alta que impulsionaria as exportações do país, que acabariam por provocar racionamento da capacidade em outras áreas do mundo (especialmente EUA e Europa Ocidental). A rápida expansão da capacidade produtiva também geraria alta ociosidade na indústria chinesa, que ainda se encontraria mais ociosa do que outras regiões de grande produção.
349\. Além disso, relatório da Comissão Europeia (2024), bem como outras referências recentes indicariam diversas evidências de distorções do Governo Central chinês sobre os fatores produtivos, como terra, energia elétrica, capital, matérias-primas e trabalho, que contribuiriam para influenciar as decisões empresariais fora do racional de mercado em diversos setores, incluindo o de filamentos de náilon.
350\. Por sua vez, o Parecer da Oxford Consultoria, de 2019, ressaltou que, ao se analisar a indústria chinesa de fibras químicas e o segmento de fios de náilon, constatar-se-ia que haveria, no país, direcionamento e intervenção direta no setor por meio de planos nacionais, como os Planos Quinquenais, bem como por planos setoriais.
351\. Seriam apresentadas as metas e os resultados obtidos dos 11º e 12º Planos de Desenvolvimento Quinquenal da Indústria de Fibras Químicas (PDQIFQ). Em relação ao 13º PDQIFQ, detalhar-se-iam metas quanto à capacidade instalada, à produção, ao esforço tecnológico, à autossuficiência de matérias-primas, ao mix de produtos e ao desempenho energético, demonstrando grande direcionamento governamental para o segmento de fios de náilon.
352\. De acordo com o Parecer da Oxford Consultoria, de 2019, a Yiwu Huading possuiria um comitê do Partido bastante ativo, no sentido de transmissão das orientações partidárias para os funcionários. A atuação da Yiwu Huading seria fortemente direcionada, e financiada, pela iniciativa governamental. Essa, por sua vez, seguiria os planos industriais centralmente planejados e estruturados no âmbito setorial, com alta granularidade de objetivos. Como consequência, haveria interferência nas decisões de investimento, expansão de capacidade produtiva e nível de produtividade da indústria. Essa lógica inibiria a livre alocação de recursos por parte dos agentes e resultaria em uma dinâmica distante daquilo que se compreende como o funcionamento normal de uma economia de mercado.
353\. No que tange à em relação à experiência da Guangdong Xinhui Meida Nylon, o Parecer da Oxford Consultoria, de 2019, constatou que: a) a empresa receberia subsídios governamentais ao menos desde 2016; b) os recursos seriam separados em basicamente dois grupos de utilização: relacionados aos ativos e às receitas não operacionais, sendo que o primeiro subsidiaria aquisição/manutenção de ativos físicos ou intangíveis e o segundo serviria para compensação das perdas contabilizadas; 3) tanto a origem quanto o destino de utilização dos subsídios estariam intimamente ligados à políticas industriais desenhadas nos PDQIFQs. Esses elementos distorceriam retornos relativos sobre ativos e sobre operação em si, desviariam a racionalidade da alocação de recursos por parte da companhia e influenciariam quantitativamente e qualitativamente a estrutura produtiva da empresa.
354\. O supramencionado parecer também destacou que, embora o crescimento da produção chinesa fosse liderado por empresas privadas nacionais, empresas estatais ainda responderiam por 10% do volume fabricado. Algumas empresas fabricantes de fibras químicas, como Xinxiang Chemical Fiber e Jilin Chemical Fibre, manteriam participação acionária estatal.
355\. Além disso, frisou que:
\- O 12º PDQIFQ indicaria medidas políticas para melhorar o suporte de matérias-primas, levando à aquisição de ativos internacionais como a compra da Fibrant BV pela Higshun Group.
\- Empresas estatais operariam na produção de insumos para náilon, como a Sinopec e a Shenma, com alta participação estatal na capacidade instalada desses insumos, resultando em práticas de preços mais baixos e dumping indireto.
\- O setor petroquímico, liderado pela Sinopec, praticaria preços abaixo do_cash costs_, distorcendo a competitividade.
\- Mecanismos como o_tax rebate_e o "Sino-Capitalismo" representariam forte intervenção governamental, influenciando decisões empresariais.
356\. Quanto aos estudos de caso, observar-se-iam as seguintes características:
\- Yiwu Huading Nylon: A empresa seria parcialmente estatal, com participação da Yiwu SASAC e contaria com um comitê ativo do Partido Comunista para transmissão de orientações políticas, recebendo subsídios vinculados às prioridades governamentais;
\- Zhejiang Jinshida Chemical Fiber: Apesar de ser privada, possuiria comitê do Partido Comunista responsável por integrar estratégias políticas e empresariais; e
\- Guangdong Xinhui Meida Nylon: Listada em Bolsa, seria uma das maiores no país em capacidade instalada de chip de náilon. Relatórios financeiros indicariam subsídios contínuos e estruturados, vinculados a prioridades governamentais.
357\. Em manifestação de 30 de setembro de 2025, a ABRAFAS afirmou que o DECOM teria concluído que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão, em razão, dentre outros, dos seguintes elementos:
a) A China teria eleito o setor de fibras químicas como prioritário e estratégico para o país. Haveria diversos planos, programas e políticas específicas, em todos os níveis (federal, estadual, municipal e provincial) para o segmento produtivo chinês de fios de náilon, como o "Guiding Opinions on the High-Quality Development of China's Chemical Fiber Industry", que determinaria diversas metas para o setor de fibras químicas até 2025.
b) O Partido Comunista e, por extensão, o governo chinês manteriam um sistema centralizado de nomeação de administradores das empresas, por meio do qual garantiriam a adesão das empresas à sua política industrial. As grandes empresas chinesas, estatais ou privadas, seriam obrigadas a indicar membros do PCC para os cargos mais altos, bem como a constituir um comitê formado por tais membros, conforme demonstrado nas análises de caso para as empresas Yiwu Huading Nylon e Zhejiang Jinshida Chemical Fiber.
c) Haveria, ainda, a China Chemical Fibers Association (CCFA) que atuaria como um "braço" do governo no setor de fibras sintéticas e contaria, inclusive, com representantes do Estado chinês em sua estrutura interna. Assim, ao contrário de economias de mercado, a entidade de classe e o governo seriam praticamente um mesmo órgão.
d) O sistema financeiro chinês seria composto por bancos controlados pelo governo, não sendo regido por regras de mercado, e exerceria papel fundamental para a implementação de planos do Estado chinês para a indústria de fibras químicas, por meio, por exemplo, de subsídios atrelados à tomada de crédito com juros preferenciais, conforme se teria verificado nas demonstrações financeiras de produtores chineses.
e) Incentivos, subsídios e interferência estatal seriam observados também em todos os fatores de produção, com destaque para matérias-primas (i.e., caprolactama), que seriam objeto de planos e políticas específicas do governo para a indústria química, de forma a assegurar o fornecimento desses insumos aos produtores de fios de náilon a preços baixos, principalmente por meio de subsídios.
f) Haveria também interferência na mão de obra, altamente controlada pelo governo, sendo que os trabalhadores não possuiriam liberdade para negociar salários e condições de trabalho; no regime de propriedade de imóveis, sendo que a terra seria de propriedade do Estado e sua distribuição atenderia às metas dos planos governamentais; e em utilidades, que teriam seus preços fixados pela National Development Reform Commission (NDRC).
358\. A peticionária voltou a afirmar que a cadeia de PA6/PA6.6 na China operaria sob forte interferência estatal, com políticas industriais e subsídios que distorceriam custos e preços ao longo da cadeia. Tal interferência teria sido comprovada por relatórios de mercado, dados de políticas públicas chinesas, estatísticas de preços e custos e análises técnicas apresentadas pela ABRAFAS na petição inicial, sem que as partes tivessem trazido provas capazes de infirmar esse quadro.
359\. Desta forma, a peticionária requereu a manutenção da conclusão do DECOM de que a China não seria uma economia de mercado para o setor em análise.
5.1.1.2.1.3 Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de revisão
360\. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
361\. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do_status_da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de revisão.
362\. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
363\. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
364\. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios,_per se_, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
365\. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
366\. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no_rationale_do mercado do segmento analisado.
367\. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
368\. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US -_Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China_, WT/DS379/AB/R, parágrafos 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como_benchmark_apropriado para fins apuração do montante de subsídios.
369\. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
370\. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridade investigadoras.
371\. Observa-se que há significativa identidade entre as evidências e argumentos apresentados na presente revisão e os trazidos no âmbito de outras investigações conduzidas pelo DECOM a respeito de produtos químicos. Considerando também que a maior parte dos argumentos considerados determinantes dizem respeito ao setor de produtos químicos, e considerando que dentro do setor químico, a indústria de fibras sintéticas constitui um dos subsetores considerados chaves pelos formuladores de política no país, entende-se que aquelas conclusões se sustentam com base nos argumentos e documentos comprobatórios submetidos nos autos desta revisão. Dessa forma, no mérito, adotam-se, na forma do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, os fundamentos consignados nas Circulares SECEX nº 1/2024 e nº 15/2024, e, mormente, na Resolução GECEX nº 528/2023, que passam a integrar a motivação desta decisão, independente de transcrição.
372\. Nesse sentido, ressalta-se o plano provincial da Província de Shandong, que teria implementado as metas do 12º Plano Quinquenal do Governo Central da China, conforme consta da Resolução GECEX nº 528/2023\. Em 18 de novembro de 2021, o Departamento Provincial de Indústria e Tecnologia da Informação de Shandong teria emitido um aviso sobre o 14º Plano Quinquenal de Shandong e teria destacado que "o setor químico seguirá crescendo, como líder no país e no mundo". O referido órgão teria, então, enumerando oito grandes indústrias a serem atualizadas e ampliadas, dentre as quais, a de bioquímicos, consoante extrato abaixo:
Situação Atual da Indústria Química de Shandong
Força abrangente para manter a liderança
Em 2020, haverá 2.844 empresas químicas acima do tamanho designado na província, com uma receita operacional de 1,9 trilhão de yuans, representando 22,5% das indústrias da província acima do tamanho designado e 17,1% da indústria nacional de petróleo e química. volume continua sendo o primeiro do país.
(...)
Alvo principal
Até 2025, a receita operacional das empresas acima do tamanho designado na indústria química da província atingirá cerca de 2,65 trilhões de yuans, com um crescimento médio anual de cerca de 7%, e a escala industrial continuará sendo a primeira do país; o valor agregado da indústria química de ponta aumentará cerca de 10% ao ano, representando a indústria química da província. A proporção será aumentada para mais de 50%, e uma forte província química será basicamente construída. Ela assumirá a liderança na formação um sistema industrial moderno na China e construir um cluster da indústria química verde de classe mundial.
(...)
Otimize e atualize oito grandes indústrias e amplie a cadeia industrial.
Com materiais de base biológica, como milho e palha, concentra-se no desenvolvimento de furfural, hidroxipropilamido pré- gelatinizado, ácido lático e polilático de base biológica, álcool de açúcar funcional preparado a partir de glicose por sorbitol e hidroxipropilmetilcelulose (HPMC) de grau farmacêutico. ), éteres de celulose de grau industrial e outros derivados de celulose, pentametilenodiamina de base biológica, aminoácidos de base biológica e seus materiais poliméricos, etc., e estender o desenvolvimento de butanodiol e butileno adipato/butileno tereftalato. Copolímero de éster (PBAT) e outros materiais poliméricos biodegradáveis, intermediários farmacêuticos de base biológica,fibras de nylon 56, plásticos de engenharia de nylon 56e outros produtos, implantar biomassa através de furfural, 5- hidroximetilfurfural e outras plataformas para produzir monômeros de base biológica e seus materiais de poliéster, bem como etanol celulósico e etilenoglicol e outros projetos. Promover tecnologias de conversão biocatalítica, como ácidos dibásicos de cadeia longa de carbono biológica e acrilamida enzimática microbiana, e estabelecer um novo modelo econômico verde para reciclagem de carbono.
373\. No caso do plano provincial de Jiangsu, a Comissão Europeia (2024) detalhou as medidas específicas por localização e setor. É possível ver priorização, em algumas localidades, para a produção de matérias-primas para o náilon 66, filamentos de náilon na região de Yancheng e materiais biológicos de náilon na região de Lianyungang. Adicionalmente, a publicação da Comissão Europeia (2024) citou o plano de Shangai, o qual, por sua vez, colocaria o náilon como ponto focal de incentivo.
374\. Insta comentar igualmente que diversas empresas estatais têm, em seus conselhos gestores, muitos funcionários que filiados ao PCC. Conforme relatado pela peticionária, grandes empresas chinesas seriam obrigadas a indicar membros do Partido Comunista para os cargos mais altos e a conter um Comitê formado por tais membros. A influência do PCC no setor de fibras químicas seria percebida em empresas do setor como a Yiwu Huading, o Highsun Holding Group e Zhejiang Jinshida Chemical Fiber.
375\. Conforme os elementos de prova apresentados na petição e nas informações complementares, foram apontados diversos instrumentos de apoio ao desenvolvimento industrial do país com intuito de ampliar a competitividade e se preparar para as transformações tecnológicas. Nessa linha, frisa-se a existência de metas para o segmento de fios de náilon estabelecidas no 13° PDQIFQ, com determinados objetivos relativos à capacidade instalada, à produção, ao esforço tecnológico, à autossuficiência de matérias-primas, ao mix de produtos e ao desempenho energético.
376\. Outra forma de influência do governo chinês no setor de fios de náilon se dá por meio da concessão de subsídios governamentais, que tem papel relevante na concretização das diretrizes traçadas planos governamentais. Sobre isso, a peticionária mencionou que produtoras de fios de náilon na China, como Meida Nylon, Shenma Group, Yueyang Xingchang Petrochemical e Yiwu Huading Nylon têm recebido subsídios do governo.
377\. Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar também a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento operacional do setor. Com efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento do setor por área geográfica. A otimização do_layout_regional, por exemplo, é abordada ao longo do Pareceres Orientadores. Por exemplo, cita-se a necessidade de incentivar a indústria de fibras químicas nas regiões do centro e do oeste chinês, com destaque para as regiões de Guangxi, Guizhou e Xinjiang. Tais regiões não possuiriam muitas indústrias ligadas às fibras químicas, ao contrário de outras províncias que foram incentivadas em PQ anteriores, como Fujian:
_(2) Otimizar o layout regional. Implementar a estratégia de desenvolvimento regional, em linha com a indústria, energia, proteção ambiental e outras políticas sob a premissa,_ _incentivar empresas líderes em Guangxi, Guizhou, Xinjiang e outras regiões centrais e ocidentais a construir base de integração da cadeia da indústria têxtil de fibra química__, e países e regiões vizinhas para formar um sistema de cadeia de suprimentos eficiente e colaborativo. Orientar as empresas de fibras químicas a participarem da construção da cadeia industrial transnacional e da cadeia de suprimentos, e incentivar as empresas a melhorarem o layout da cadeia industrial global. (grifou-se)_
378\. Por todo o exposto, corroborando entendimento já consolidado em análises investigações/revisões anteriores conduzidas pela autoridade investigadora brasileira, o conjunto probatório acostado aos autos continuam a indicar que há intervenções estatais relevantes no setor de fios de náilon, gerando distorções importantes na alocação dos fatores de produção e dos preços praticados nesse setor.
5.1.1.2.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fios de náilon e da metodologia de apuração do valor normal.
379\. Para fins de início da revisão, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de fibras químicas recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
380\. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
381\. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da revisão.
382\. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
5.1.1.2.2 Do valor normal da China para fins de início da revisão
383\. Para fins de início da revisão de medida antidumping, diante da conclusão, apresentada no item 5.1.2.1.4 supra, de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão na China, adotou-se valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Coreia do Sul.
384\. No item 5.1.2.1 está descrita a metodologia utilizada para a construção do valor normal construído da Coreia do Sul. Apresenta-se, a seguir, o valor normal da China:
| Valor normal construído - Fio de Náilon 6.6 (US$/t) - China\[RESTRITO\]/\[CONFIDENCIAL\] | |
| -------------------------------------------------------------------------------------------- | --------- |
| 1\. Materiais | \[CONF.\] |
| Ácido Adípico | \[CONF.\] |
| HMD | \[CONF.\] |
| Dióxido de Titânio | \[CONF.\] |
| Outras matérias-primas | \[CONF.\] |
| 2\. Utilidades | \[CONF.\] |
| Energia Elétrica | \[CONF.\] |
| 3\. Embalagem | \[CONF.\] |
| 4\. MDO (CV e CF) | \[CONF.\] |
| 5\. Outros Custos Variáveis | \[CONF.\] |
| 6\. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação) | \[CONF.\] |
| 7\. Custo de Fabricação | \[REST.\] |
| 8\. Depreciação e Desp Operacionais | \[REST.\] |
| 9\. Lucro Operacional | \[REST.\] |
| 10\. Valor Normal Construído | \[REST.\] |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.1.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
385\. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.
386\. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio deUS$ \[RESTRITO\]por tonelada), na condição_ex fabrica_.
5.1.1.2.4 Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
387\. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2023 a março de 2024).
388\. Assim, há que se verificar, para a China, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
389\. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição_ex fabrica_, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete interno no país exportador, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
390\. Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial, indicadas pela peticionária.
391\. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "_International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade_" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da China para o Brasil na posição 5402 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 6,9% do preço CIF, totalizando US$ \[RESTRITO\]/t.
392\. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
393\. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
394\. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.
395\. Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.
| Valor Normal da China Internado no Mercado Brasileiro\[RESTRITO\] | |
| --------------------------------------------------------------------- | --------- |
| | US$/t |
| (A) VNC Ex Fabrica | \[REST.\] |
| (B) Frete interno no país exportador \[_Doing Business_\] | 11,93 |
| (C) Despesas Exportação \[_Doing Business_\] | 21,27 |
| (D) Preço FOB (A+B+C) | \[REST.\] |
| (E) Frete & Seguro internacionais (6,9%\*D) \[_OCDE Stat_\] | \[REST.\] |
| (F) Preço CIF (D+E) | \[REST.\] |
| (G) Imposto de Importação (18,0% x F) | \[REST.\] |
| (H) AFRMM (8% x E) | \[REST.\] |
| (I) Despesas de Internação (3,0% x F) | \[REST.\] |
| (J) VNC CIF Internado (F+G+H+I) | \[REST.\] |
| Fonte: PetiçãoElaboração: DECOM | |
396\. Alcançou-se o valor normal para a China deUS$ \[RESTRITO\]por tonelada), na condição CIF internado.
397\. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base_ex fabrica_, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
398\. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição_ex fabrica_, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Comparação do Valor Normal Construído da China e o Preço da Indústria Doméstica
\[RESTRITO\]
| Valor CIF Internado(US$/t)(a) | Preço da ID(US$/t)(b) | Diferença Absoluta(US$/t)(c) = (a) - (b) | Diferença Relativa(%)(d) = (c) / (b) |
| --------------------------------- | --------------------- | -------------------------------------------- | ------------------------------------ |
| \[REST.\] | \[REST.\] | 2.367,56 | 38,7% |
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.2 Dos indícios de continuação de dumping para fins de início de revisão
5.1.2.1 De Taipé Chinês
5.1.2.1.1 Do valor normal de Taipé Chinês para fins de início da revisão
399\. Uma vez que a ABRAFAS informou desconhecer a existência de publicações especializadas que informem os preços de fios de náilon no mercado interno de Taipé Chinês, para fins de apuração do valor normal da referida origem a peticionária apresentou, a partir da estrutura de custos e índices de consumo da indústria nacional, informações referentes ao custo de matérias-primas, mão de obra operacional, energia elétrica, embalagem, outros custos variáveis e outros custos fixos, bem como de informações referentes a percentuais de depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, obtidos com base nos demonstrativos financeiros da empresa Acelon Chemicals & Fiber Corp, referente ao ano fechado de 2023.
400\. Inicialmente, a peticionária esclareceu que o valor normal de Taipé Chinês foi construído considerando a rota produtiva com integração, normalmente utilizada pelos produtores/exportadores de Taipé Chinês, de forma a considerar os custos incorridos desde as principais matérias-primas utilizadas na produção da poliamida. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas de Taipé Chinês na etapa de polimerização.
401\. Além disso, foi apresentado os custos de produção dos fios 6 e 6.6, de acordo com as respectivas matérias-primas utilizadas em cada processo produtivo. Nesse sentido, foram realizados dois cálculos de valor normal construído, e depois realizado a média de cada tipo de fio.
402\. Detalha-se a seguir o racional e as fontes utilizadas para a apuração dos custos referentes a cada uma das rubricas citadas acima, primeiro do fio 6 e depois do fio 6.6.
5.1.2.1.1.1 Valor normal construído do fio 6
5.1.2.1.1.1.1 Da matéria-prima
403\. A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon 6 os seguintes itens: caprolactama, dióxido de titânio e outros insumos, os quais são utilizados para a fabricação do polímero de poliamida, considerando a produção de fios de náilon integrada das empresas em Taipé Chinês.
404\. Para construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos normalmente aplicáveis à produção dos fios de náilon 6 a partir da caprolactama, conforme padrões técnicos internacionais. Os coeficientes considerados são apresentados no quadro a seguir:
| Coeficiente Técnico - Caprolactama | | |
| ---------------------------------------- | ----------------------- | ---------------------- |
| Material | Coeficiente Técnico | Unidade |
| Caprolactama para polímero | 1,03 | kg/kg de polímero |
| Polímero de poliamida para Fio | 1,05 | kg/kg de fio de náilon |
| Rota integrada Caprolactama para Fio | 1,08 | |
| Fonte: Petição. Dados técnicos. | | |
405\. A peticionária frisou que o coeficiente técnico utilizado reflete parâmetros constantes de literatura especializada, que podem ser consultados no livro Synthetic Fibers, de Franz Fourné (Hanser Publishers).
406\. O preço da caprolactama, matéria-prima utilizada para a produção do polímero, foi obtido a partir da publicação internacional PCI Nylon Intermediates & Fibres Report, da Wood Mackenzie, cujo conteúdo contempla as principais notícias do mercado têxtil, análises de mercado e o monitoramento de dados de comércio que envolvem a cadeia de valor da poliamida. Os dados mais atualizados disponíveis para consulta referentes a P5 desta revisão consideravam dados reais para o período de abril a dezembro de 2023 e estimativas para o período de janeiro a março de 2024.
407\. Dessa forma, apurou-se o preço médio (_spot_e contrato) da caprolactama de US$ 1.628,75/t em P5\. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de 1,08 t de caprolactama/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de caprolactama para produção de 1 tonelada de fio de náilon 6, incluindo a etapa intermediária de produção da poliamida. Assim, obteve-se o custo total de US$ 1.761,49/t:
| Custo dos Materiais em Taipé Chinês | | | |
| -------------------------------------------------------------- | ------------------------------- | ---------------------------------------------------- | -------------------------------- |
| Materiais | Preço Matéria-Prima (US$/t) | Coeficiente Técnico (t/t de fio de náilon 6) | Custo US$/t de fio de náilon |
| Caprolactama | 1.628,75 | 1,08 | 1.761,49 |
| Fonte: Petição. Dados do_Trade Map_, OMC e Indústria doméstica | | | |
408\. Com relação aos demais insumos normalmente utilizados na fabricação dos fios de náilon 6, a peticionária tomou como base o coeficiente técnico para o insumo "dióxido de titânio" conforme estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise (CODPROD \[CONFIDENCIAL\] ). O coeficiente considerado é apresentado no quadro a seguir:
| Coeficiente Técnico - Dióxido de Titânio\[CONFIDENCIAL\] | | |
| ------------------------------------------------------------ | ----------------------- | ----------- |
| Material | Coeficiente Técnico | Unidade |
| Dióxido de Titânio | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Fonte: Petição. | | |
409\. O preço do dióxido de titânio também foi obtido a partir das estatísticas de importação de Taipé Chinês, conforme dados divulgados pelo_Trade Map_, vez que não há preços específicos para o mercado de Taipé Chinês nas publicações internacionais a que a peticionária teve acesso. Considerou-se, assim, os dados referentes ao P5 desta revisão (abril de 2023 a março de 2024).
410\. Ao preço médio das importações de Taipé Chinês foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site "_Doing Business_", do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para o dióxido de titânio em Taipé Chinês:
| Preços Dióxido de Titânio em Taipé Chinês | | |
| --------------------------------------------- | -------------- | ----------------------------------------------- |
| Material | Subposição | Preço Médio InternadoPorta Fábrica (US$/kg) |
| Dióxido de Titânio | 3206.11 | 3.165,20 |
| Fonte: Petição. Dados do_Trade Map_e OMC | | |
411\. Dessa forma, apurou-se o preço médio do dióxido de titânio de US$ 3.165,20/t em P5\. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de \[CONFIDENCIAL\] de dióxido de titânio/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de dióxido de titânio para produção de 1 tonelada de fio de náilon. Assim, obteve-se o custo total de \[CONFIDENCIAL\] /t. Veja-se:
| Custo de Dióxido de Titânio em Taipé Chinês\[CONFIDENCIAL\] | | | |
| ------------------------------------------------------------------------------ | ------------------------------- | -------------------------------------------------- | -------------------------------- |
| Materiais | Preço Matéria-Prima (US$/t) | Coeficiente Técnico (t/t de fio de náilon) | Custo US$/t de fio de náilon |
| Dióxido de Titânio | 2.976,79 | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Fonte: Petição. Dados do_Trade Map_, OMC,_Doing Business_e Indústria doméstica | | | |
412\. Por fim, para estimar os custos relativos a outros insumos, a peticionária utilizou como referência os custos unitários das rubricas \[CONFIDENCIAL\] incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
| Custo de Outros Insumos em Taipé Chinês\[CONFIDENCIAL\] | | | | |
| ----------------------------------------------------------- | ------------------ | ------------------------------------- | --------------- | --------- |
| | Etapa Polímero | Etapa Produto Intermediário (POY) | Etapa Final | Total |
| Outros Insumos - R$/t | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Coeficiente Técnico (t/t de produto final) | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Outros Insumos - R$/t | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Câmbio - R$/US$ | | | | 4,95 |
| Outros Insumos - US$/t | \[CONF.\] | | | |
| Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica | | | | |
413\. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros insumos equivalente a \[CONFIDENCIAL\] /t para o processamento dos fios de náilon.
414\. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias primas.
| Custo de Matérias-Primas em Taipé Chinês\[CONFIDENCIAL\] | | | | |
| ------------------------------------------------------------------------------- | ----------------------- | ----------- | ----------------- | ------------------- |
| Material | Coeficiente Técnico | Unidade | Preço (US$/t) | Custo (US$/t de |
| Caprolactama | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Dióxido de titânio | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Outros Insumos | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Total | \[CONF.\] | | | |
| Fonte: Petição. Dados do_Trade Map_, OMC,_Doing Business_e Indústria doméstica. | | | | |
5.1.2.1.1.1.2 Da mão de obra
415\. Para os cálculos da mão de obra (direta e indireta), buscou-se verificar o salário médio por hora pago em Taipé Chinês, disponibilizados pelo_Trading Economics_. De acordo com essa fonte, o valor médio pago por hora para os trabalhadores de Taipé Chinês foi de TWD 59.000,00/mês no último trimestre de 2023 (dado mais recente disponível), equivalente a US$ 1.875,91/mês, ou US$10,15/hora.
416\. Para estimar o tempo em horas que cada empregado gasta para a produção de uma tonelada de fios de náilon, verificou-se a produção total de P5 do produto similar pela peticionária. Também, observou-se em P5 o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida de fios de náilon por funcionário alocado à produção. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho em Taipé Chinês pela quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada de US$ \[CONFIDENCIAL\]/t.
417\. Apresenta-se a seguir o custo da mão de obra apurado em Taipé Chinês:
| Custo Mão de Obra em Taipé Chinês\[CONFIDENCIAL\] | |
| ----------------------------------------------------------------- | --------- |
| Custo MDO (US$/h) | 10,15 |
| Produção por empregado (t/h) | \[CONF.\] |
| Horas para produção de 1t de fio | \[CONF.\] |
| TOTAL | \[CONF.\] |
| Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica e_Trading Economics_ | |
5.1.2.1.1.1.3 Da energia elétrica e outras utilidades
418\. Com relação às utilidades, para a energia elétrica, utilizou-se os preços divulgados pela_Global Petrol Prices_, cujos dados públicos mais recentes referentes ao preço da energia elétrica em Taipé Chinês são referentes a dezembro de 2023 (meados de P5). Assim, considerou-se o preço de 0,157 US$/kWh.
419\. Aos preços em dólares estadunidenses por kWh, aplicou-se o coeficiente de consumo para a produção de uma tonelada do produto similar, índice obtido a partir da estrutura de custos da peticionária. Assim, aferiu-se o custo da energia elétrica em Taipé Chinês, conforme tabela a seguir:
| Custo de Utilidades (Energia) em Taipé Chinês\[CONFIDENCIAL\] | | | | |
| --------------------------------------------------------------------------------------------- | ----------------------- | ----------- | --------------------------------- | ---------------------------------- |
| Materiais | Coeficiente Técnico | Unidade | Preço Matéria-Prima (US$/kWh) | Custo (US$/t de fio de náilon) |
| Energia elétrica | \[CONF.\] | \[CONF.\] | 0,157 | \[CONF.\] |
| Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica,_Global Petrol Prices_e Banco Central do Brasil. | | | | |
420\. A peticionária esclareceu que o coeficiente técnico de eletricidade apresentado acima é representativo para todas as utilidades empregadas no processo produtivo do produto objeto. Isto é, além dos custos com eletricidade efetivamente incorridos no processo produtivo da Rhodia, considerou-se no cálculo do coeficiente técnico a equivalência, em kWh, das demais utilidades aplicadas no processo produtivo da empresa. Dessa forma, não se considerou, para fins de construção do valor normal, percentual específico para o custo de outras utilidades.
5.1.2.1.1.1.4 Da embalagem
421\. O custo de embalagem foi estimado a partir dos custos pertinentes a essa rubrica incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos a embalagens:
| Custo de Embalagens em Taipé Chinês\[CONFIDENCIAL\] | | | | |
| ------------------------------------------------------- | ------------------ | ------------------------------------- | --------------- | --------- |
| | Etapa Polímero | Etapa Produto Intermediário (POY) | Etapa Final | Total |
| Embalagens - R$/t | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Coeficiente Técnico (t/t de produto final) | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Embalagens - R$/t | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Câmbio - R$/US$ | | 4,95 | | |
| Embalagens - US$/t | \[CONF.\] | | | |
| Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica | | | | |
422\. Dessa forma, apurou-se o custo total de embalagens equivalente a US$ \[CONFIDENCIAL\] /t para a fabricação dos fios de náilon 6.
5.1.2.1.1.1.5 Dos outros custos variáveis
423\. Os outros custos variáveis foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica \[CONFIDENCIAL\] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
| Outros Custos Variáveis em Taipé Chinês\[CONFIDENCIAL\] | | | | |
| ----------------------------------------------------------- | ------------------ | ------------------------------------- | --------------- | --------- |
| | Etapa Polímero | Etapa Produto Intermediário (POY) | Etapa Final | Total |
| Outros Custos Variáveis - R$/t | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Coeficiente Técnico (t/t de produto final) | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Outros Custos Variáveis - R$/t | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Câmbio - R$/US$ | | 4,95 | | |
| Outros Custos Variáveis - US$/t | \[CONF.\] | | | |
| Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica | | | | |
424\. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos variáveis equivalente a \[CONFIDENCIAL\] para o processamento dos fios de náilon 6.
5.1.2.1.1.1.6 Dos outros custos fixos
425\. Os outros custos fixos foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica \[CONFIDENCIAL\] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
| Outros Custos Fixos em Taipé Chinês\[CONFIDENCIAL\] | | | | |
| ------------------------------------------------------- | ------------------ | ------------------------------------- | --------------- | --------- |
| | Etapa Polímero | Etapa Produto Intermediário (POY) | Etapa Final | Total |
| Outros Custos Fixos - R$/t | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Coeficiente Técnico (t/t de produto final) | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Outros Custos Fixos - R$/t | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Câmbio - R$/US$ | | 4,95 | | |
| Outros Custos Fixos \- US$/t | \[CONF.\] | | | |
| Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica | | | | |
426\. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos fixos equivalente a US$ \[CONFIDENCIAL\]/t para o processamento dos fios de náilon 6.
5.1.2.1.1.1.7 Depreciação, despesas operacionais e lucro
427\. Além das rubricas já detalhadas, compuseram ainda o custo de manufatura: a depreciação, as despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e lucro.
428\. Quanto à depreciação e às despesas operacionais, estas foram calculadas a partir das demonstrações financeiras da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corp ("Acelon"), referente ao ano de 2023, como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos.
429\. A margem de lucro, por sua vez, também foi apurada com base nas informações divulgadas pela empresa Acelon. Assim, calculou-se percentual referente ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Todavia, considerando que a empresa registrou prejuízos operacionais nos anos de 2023 e 2022, considerou-se mais adequado utilizar os dados referentes à margem de lucro disponível para o ano de 2021.
430\. Os percentuais apurados são apresentados no quadro abaixo:
| Percentuais de Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro em Taipé Chinês | |
| ----------------------------------------------------------------------------- | ----------- |
| Itens | % Custo |
| Depreciação | 9,53% |
| Despesas Administrativas, Gerais e de Vendas | 9,99% |
| Lucro | 8,61% |
| Fonte: Demonstrativos de resultado da empresa Acelon | |
5.1.2.1.1.1.8 Valor normal construído do fio de náilon 6
431\. Desse modo, apurou-se o valor normal construído do fio de náilon 6 para Taipé Chinês, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, deUS$\[RESTRITO\]por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.
| Valor normal construído - Fio de Náilon 6 (US$/t) - Taipé Chinês\[RESTRITO\]/\[CONFIDENCIAL\] | |
| ------------------------------------------------------------------------------------------------- | --------- |
| 1\. Materiais | \[CONF.\] |
| Caprolactama | \[CONF.\] |
| Dióxido de Titânio | \[CONF.\] |
| Outras matérias-primas | \[CONF.\] |
| 2\. Utilidades | \[CONF.\] |
| Energia Elétrica | \[CONF.\] |
| 3\. Embalagem | \[CONF.\] |
| 4\. MDO (CV e CF) | \[CONF.\] |
| 5\. Outros Custos Variáveis | \[CONF.\] |
| 6\. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação) | \[CONF.\] |
| 7\. Custo de Fabricação | \[REST.\] |
| 8\. Depreciação e Desp Operacionais | \[REST.\] |
| 9\. Lucro Operacional | \[REST.\] |
| 10\. Valor Normal Construído | \[REST.\] |
| Fonte: petição.Elaboração: DECOM. | |
5.1.2.1.1.2 Valor Normal Construído do Fio 6.6
5.1.2.1.1.2.1 Da matéria-prima
432\. A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon 6.6 os seguintes itens: ácido adípico, hexametilenodiamina (HMD), dióxido de titânio e outros insumos, os quais são utilizados para a fabricação do polímero de poliamida, considerando a produção de fios de náilon integrada das empresas em Taipé Chinês.
433\. Para construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos normalmente aplicáveis à produção dos fios de náilon 6.6 a partir do ácido adípico e da hexametilenodiamina (HMD), conforme estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise (CODPROD \[CONFIDENCIAL\] ). Os coeficientes considerados são apresentados no quadro a seguir:
Coeficiente Técnico - Ácido Adípico e HMD
| Material | Coeficiente Técnico | Unidade |
| ------------- | ----------------------- | ----------------- |
| Ácido adípico | \[CONF.\] | t/t de náilon 6.6 |
| HMD | \[CONF.\] | t/t de náilon 6.6 |
Fonte: Petição. Dados técnicos.
434\. O preço do ácido adípico e do HDM foram obtidos a partir das estatísticas de importação de Taipé Chinês, conforme dados divulgados pelo_Trade Map_, vez que, segundo a peticionária, não haveria preços específicos para o mercado de Taipé Chinês em publicações internacionais. Considerou-se, assim, os dados referentes a P5 (abril de 2023 a março de 2024).
435\. Ao preço médio das importações de Taipé Chinês foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site "_Doing Business_", do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para as principais matérias-primas em Taipé Chinês:
| Preço Principal Matéria-Prima em Taipé Chinês | | |
| ---------------------------------------------------------- | -------------- | ----------------------------------------------- |
| Material | Subposição | Preço Médio InternadoPorta Fábrica (US$/kg) |
| Ácido adípico | 2917.12 | 1.362,89 |
| HMD | 2921.22 | 2.438,66 |
| Fonte: Petição. Dados do_Trade Map_, OMC e_Doing Business_ | | |
436\. Dessa forma, apuraram-se os preços médios do ácido adípico e da HMD de US$ 1.362,89/t e US$ 2.438,66, respectivamente, em P5\. Sobre esses preços médios, aplicaram-se os coeficientes técnicos de \[CONFIDENCIAL\] que refletem a quantidade necessária das respectivas matérias-primas para produção de 1 tonelada de fio de náilon 6.6, incluindo a etapa intermediária de produção da poliamida. Assim, obtiveram-se os seguintes custos totais:
| Custo dos Materiais em Taipé Chinês\[CONFIDENCIAL\] | | | |
| -------------------------------------------------------------- | ------------------------------- | -------------------------------------------------- | -------------------------------- |
| Materiais | Preço Matéria-Prima (US$/t) | Coeficiente Técnico (t/t de fio de náilon) | Custo US$/t de fio de náilon |
| Ácido adípico | 1.474,40 | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| HMD | 2.972,77 | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Fonte: Petição. Dados do_Trade Map_, OMC e Indústria doméstica | | | |
437\. Com relação aos demais insumos normalmente utilizados na fabricação dos fios de náilon 6.6, a peticionária tomou como base o coeficiente técnico para o insumo "dióxido de titânio" conforme estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise (CODPROD \[CONFIDENCIAL\] ). O coeficiente considerado é apresentado no quadro a seguir:
| Coeficiente Técnico - Dióxido de Titânio\[CONFIDENCIAL\] | | |
| ------------------------------------------------------------ | ----------------------- | ----------- |
| Material | Coeficiente Técnico | Unidade |
| Dióxido de Titânio | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Fonte: Petição. | | |
438\. O preço do dióxido de titânio também foi obtido a partir das estatísticas de importação de Taipé Chinês, conforme dados divulgados pelo_Trade Map_, vez que não há preços específicos para o mercado de Taipé Chinês nas publicações internacionais a que a peticionária teve acesso. Considerou-se, assim, os dados referentes ao P5 desta revisão (abril de 2023 a março de 2024).
439\. Ao preço médio das importações de Taipé Chinês foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site "_Doing Business_", do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para o dióxido de titânio em Taipé Chinês:
| Preços Dióxido de Titânio em Taipé Chinês | | |
| --------------------------------------------- | -------------- | ----------------------------------------------- |
| Material | Subposição | Preço Médio InternadoPorta Fábrica (US$/kg) |
| Dióxido de Titânio | 3206.11 | 3.165,20 |
| Fonte: Petição. Dados do_Trade Map_e OMC | | |
440\. Dessa forma, apurou-se o preço médio do dióxido de titânio de US$ 3.165,20/t em P5\. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de \[CONFIDENCIAL\] de dióxido de titânio/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de dióxido de titânio para produção de 1 tonelada de fio de náilon. Assim, obteve-se o custo total de \[CONFIDENCIAL\] /t. Veja-se:
| Custo de Dióxido de Titânio em Taipé Chinês\[CONFIDENCIAL\] | | | |
| ------------------------------------------------------------------------------ | ------------------------------- | ---------------------------------------------- | -------------------------------- |
| Materiais | Preço Matéria-Prima (US$/t) | Coeficiente Técnico (t/t de fio de náilon) | Custo US$/t de fio de náilon |
| Dióxido de Titânio | 3.165,20 | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Fonte: Petição. Dados do_Trade Map_, OMC. Doing Business e Indústria doméstica | | | |
441\. Por fim, para estimar os custos relativos a outros insumos, a peticionária utilizou como referência os custos unitários das rubricas \[CONFIDENCIAL\] incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
| Custo de Outros Insumos em Taipé Chinês\[CONFIDENCIAL\] | | | | |
| ----------------------------------------------------------- | ------------------ | ------------------------------------- | --------------- | --------- |
| | Etapa Polímero | Etapa Produto Intermediário (POY) | Etapa Final | Total |
| Outros Insumos - R$/t | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Coeficiente Técnico (t/t de produto final) | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Outros Insumos - R$/t | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Câmbio - R$/US$ | | | | 4,95 |
| Outros Insumos - US$/t | \[CONF.\] | | | |
| Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica | | | | |
442\. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros insumos equivalente a \[CONFIDENCIAL\] /t para o processamento dos fios de náilon.
443\. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias primas.
| Custo de Matérias-Primas em Taipé Chinês\[CONFIDENCIAL\] | | | | |
| ------------------------------------------------------------------------------- | ----------------------- | ----------- | ----------------- | ------------------- |
| Material | Coeficiente Técnico | Unidade | Preço (US$/t) | Custo (US$/t de |
| Ácido adípico | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| HMD | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Dióxido de titânio | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Outros Insumos | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Total | \[CONF.\] | | | |
| Fonte: Petição. Dados do_Trade Map_, OMC. Doing Business e Indústria doméstica. | | | | |
5.1.2.1.1.2.2 Da mão de obra
444\. Para os cálculos da mão de obra (direta e indireta), buscou-se verificar o salário médio por hora pago em Taipé Chinês, disponibilizados pelo_Trading Economics_. De acordo com essa fonte, o valor médio pago por hora para os trabalhadores de Taipé Chinês foi de TWD 59.000,00/mês no último trimestre de 2023 (dado mais recente disponível), equivalente a US$ 1.875,91/mês, ou US$10,15/hora.
445\. Para estimar o tempo em horas que cada empregado gasta para a produção de uma tonelada de fios de náilon, verificou-se a produção total de P5 do produto similar pela peticionária. Também, observou-se em P5 o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida de fios de náilon por funcionário alocado à produção. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho em Taipé Chinês pela quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada de \[CONFIDENCIAL\].
446\. Apresenta-se a seguir o custo da mão de obra apurado em Taipé Chinês:
| Custo Mão de Obra em Taipé Chinês\[CONFIDENCIAL\] | |
| ----------------------------------------------------------------- | --------- |
| Custo MDO (US$/h) | 17,77 |
| Produção por empregado (t/h) | \[CONF.\] |
| Horas para produção de 1t de fio | \[CONF.\] |
| TOTAL | \[CONF.\] |
| Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica e_Trading Economics_ | |
5.1.2.1.1.2.3 Da energia elétrica e outras utilidades
447\. Com relação às utilidades, para a energia elétrica, utilizou-se os preços divulgados pela_Global Petrol Prices_, cujos dados públicos mais recentes referentes ao preço da energia elétrica na Coreia são referentes a dezembro de 2023 (meados de P5). Assim, considerou-se o preço de 0,157 US$/kWh.
448\. Aos preços em dólares estadunidenses por kWh, aplicou-se o coeficiente de consumo para a produção de uma tonelada do produto similar, índice obtido a partir da estrutura de custos da peticionária. Assim, aferiu-se o custo da energia elétrica em Taipé Chinês, conforme tabela a seguir:
| Custo de Utilidades (Energia) em Taipé Chinês\[CONFIDENCIAL\] | | | | |
| --------------------------------------------------------------------------------------------- | ----------------------- | ----------- | --------------------------------- | ---------------------------------- |
| Materiais | Coeficiente Técnico | Unidade | Preço Matéria-Prima (US$/kWh) | Custo (US$/t de fio de náilon) |
| Energia elétrica | \[CONF.\] | \[CONF.\] | 0,157 | \[CONF.\] |
| Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica,_Global Petrol Prices_e Banco Central do Brasil. | | | | |
449\. A peticionária esclareceu que o coeficiente técnico de eletricidade apresentado acima é representativo para todas as utilidades empregadas no processo produtivo do produto objeto. Isto é, além dos custos com eletricidade efetivamente incorridos no processo produtivo da Rhodia, considerou-se no cálculo do coeficiente técnico a equivalência, em kWh, das demais utilidades aplicadas no processo produtivo da empresa. Dessa forma, não se considerou, para fins de construção do valor normal, percentual específico para o custo de outras utilidades.
5.1.2.1.1.2.4 Da embalagem
450\. O custo de embalagem foi estimado a partir dos custos pertinentes a essa rubrica incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos a embalagens:
| Custo de Embalagens em Taipé Chinês\[CONFIDENCIAL\] | | | | |
| ------------------------------------------------------- | ------------------ | ------------------------------------- | --------------- | --------- |
| | Etapa Polímero | Etapa Produto Intermediário (POY) | Etapa Final | Total |
| Embalagens - R$/t | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Coeficiente Técnico (t/t de produto final) | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Embalagens - R$/t | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Câmbio - R$/US$ | | 4,95 | | |
| Embalagens - US$/t | \[CONF.\] | | | |
| Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica | | | | |
451\. Dessa forma, apurou-se o custo total de embalagens equivalente a \[CONFIDENCIAL\] /t para a fabricação dos fios de náilon 6.6.
5.1.2.1.1.2.5 Dos outros custos variáveis
452\. Os outros custos variáveis foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica \[CONFIDENCIAL\] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
| Outros Custos Variáveis em Taipé Chinês\[CONFIDENCIAL\] | | | | |
| ----------------------------------------------------------- | ------------------ | ------------------------------------- | --------------- | --------- |
| | Etapa Polímero | Etapa Produto Intermediário (POY) | Etapa Final | Total |
| Outros Custos Variáveis - R$/t | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Coeficiente Técnico (t/t de produto final) | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Outros Custos Variáveis - R$/t | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Câmbio - R$/US$ | | 4,95 | | |
| Outros Custos Variáveis - US$/t | \[CONF.\] | | | |
| Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica | | | | |
453\. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos variáveis equivalente a \[CONFIDENCIAL\] /t para o processamento dos fios de náilon 6.
5.1.2.1.1.2.6 Dos outros custos fixos
454\. Os outros custos fixos foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica \[CONFIDENCIAL\] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
| Outros Custos Fixos em Taipé Chinês\[CONFIDENCIAL\] | | | | |
| ------------------------------------------------------- | ------------------ | ------------------------------------- | --------------- | --------- |
| | Etapa Polímero | Etapa Produto Intermediário (POY) | Etapa Final | Total |
| Outros Custos Fixos - R$/t | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Coeficiente Técnico (t/t de produto final) | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Outros Custos Fixos - R$/t | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Câmbio - R$/US$ | | 4,95 | | |
| Outros Custos Fixos \- US$/t | \[CONF.\] | | | |
| Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica | | | | |
455\. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos fixos equivalente a \[CONFIDENCIAL\] /t para o processamento dos fios de náilon 6.
5.1.2.1.1.2.7 Depreciação, despesas operacionais e lucro
456\. Além das rubricas já detalhadas, compuseram ainda o custo de manufatura: a depreciação, as despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e lucro.
457\. Quanto à depreciação e às despesas operacionais, estas foram calculadas a partir das demonstrações financeiras da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corp ("Acelon"), referente ao ano de 2023, como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos.
458\. A margem de lucro, por sua vez, também foi apurada com base nas informações divulgadas pela empresa Acelon. Assim, calculou-se percentual referente ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Todavia, considerando que a empresa registrou prejuízos operacionais nos anos de 2023 e 2022, considerou-se mais adequado utilizar os dados referentes à margem de lucro disponível para o ano de 2021.
459\. Os percentuais apurados são apresentados no quadro abaixo:
| Percentuais de Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro em Taipé Chinês | |
| ----------------------------------------------------------------------------- | ----------- |
| Itens | % Custo |
| Depreciação | 9,53% |
| Despesas Administrativas, Gerais e de Vendas | 9,99% |
| Lucro | 8,61% |
| Fonte: Demonstrativos de resultado da empresa Acelon | |
5.1.2.1.1.2.8 Valor normal construído do fio de náilon 6.6
460\. Desse modo, apurou-se o valor normal construído do fio de náilon 6.6 para Taipé Chinês, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de \[RESTRITO\] resta demonstrado na tabela a seguir.
| Valor normal construído - Fio de Náilon 6.6 (US$/t) - Taipé Chinês\[RESTRITO\]/\[CONFIDENCIAL\] | |
| --------------------------------------------------------------------------------------------------- | --------- |
| 1\. Materiais | \[CONF.\] |
| Ácido Adípico | \[CONF.\] |
| HMD | \[CONF.\] |
| Dióxido de Titânio | \[CONF.\] |
| Outras matérias-primas | \[CONF.\] |
| 2\. Utilidades | \[CONF.\] |
| Energia Elétrica | \[CONF.\] |
| 3\. Embalagem | \[CONF.\] |
| 4\. MDO (CV e CF) | \[CONF.\] |
| 5\. Outros Custos Variáveis | \[CONF.\] |
| 6\. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação) | \[CONF.\] |
| 7\. Custo de Fabricação | \[REST.\] |
| 8\. Depreciação e Desp Operacionais | \[REST.\] |
| 9\. Lucro Operacional | \[REST.\] |
| 10\. Valor Normal Construído | \[REST.\] |
| Fonte: petição.Elaboração: DECOM. | |
5.1.2.1.1.3 Valor Normal Construído de Taipé Chinês
Com base nos valores construídos dos fios de náilon 6 e 6.6 de Taipé Chinês, o Departamento realizou a média para o cálculo do valor normal construído para Taipé Chinês, cujo resultado foi de \[RESTRITO\]
| Valor normal construído - US$/t - Taipé Chinês\[RESTRITO\] | |
| -------------------------------------------------------------- | --------- |
| Valor Normal Construído Fio 6 | \[REST.\] |
| Valor Normal Construído Fio 6.6 | \[REST.\] |
| Valor Normal Construído (média) | \[REST.\] |
| Fonte: petição.Elaboração: DECOM. | |
5.1.2.1.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
461\. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
462\. Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon de Taipé Chinês para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2023 a março de 2024\. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.
| Preço de Exportação\[RESTRITO\] | | |
| ----------------------------------- | ---------- | ------------------------------- |
| Valor FOB (Mil US$) | Volume (t) | Preço de Exportação FOB (US$/t) |
| \[REST.\] | \[REST.\] | \[REST.\] |
| Fonte RFB Elaboração: DECOM. | | |
5.1.2.1.3 Da margem de dumping de Taipé Chinês para fins de início da revisão
463\. Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição_delivered_, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
464\. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês.
| Margem de Dumping - Taipé Chinês \[RESTRITO\] | | | |
| ----------------------------------------------------- | ------------------------ | ------------------------------- | ----------------------------- |
| Valor NormalUS$/t | Preço de ExportaçãoUS$/t | Margem de Dumping AbsolutaUS$/t | Margem de Dumping Relativa(%) |
| \[REST.\] | \[REST.\] | 2.583,01 | 86,9% |
| Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM. | | | |
465\. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping de Taipé Chinês alcançouUS$2.583,01/t(dois mil, quinhentos e oitenta e três dólares estadunidenses e um centavo por tonelada).
5.1.3 Das manifestações sobre a escolha do terceiro país de economia de mercado
466\. Em manifestação recebida em 28 de fevereiro de 2025, as empresa chinesas Jinshida, Jinjiang e Prutex argumentaram que a escolha da Coreia do Sul não seria adequada devido às diferenças estruturais significativas entre os mercados chinês e sul-coreano.
467\. Jinshida, Jinjiang e Prutex consideraram que a eleição da Coreia do Sul não teria sido a mais adequada para a determinação do valor normal das empresas chinesas, dada a discrepância estrutural significativa em seus mercados. As manifestantes registraram que a Coreia do Sul possuiria uma economia desenvolvida, com custos de produção substancialmente mais elevados, incluindo salários superiores, regulamentos trabalhistas mais rígidos e incidências fiscais mais altas. Além disso, a Coreia do Sul teria uma restrição nos tipos de produtos comercializados. Essa menor diversidade de tipos de fios de náilon comercializados pela Coreia do Sul teria impactado diretamente na justa comparação. Assim, argumentaram que a eleição da Coreia do Sul não garantiria uma substituição justa e adequada no presente caso.
468\. Diante do exposto, as supramencionadas produtoras/exportadoras sugeriram a eleição de Taipé Chinês como terceiro país para fins da determinação do valor normal da China na presente revisão. Isso porque Taipé Chinês e China compartilhariam várias características econômicas e de mercado. Ambas seriam economias emergentes situadas na região da Ásia-Pacífico, com níveis de desenvolvimento industrial e políticas comerciais comparáveis. Suas estruturas mercadológicas, incluindo custos de produção e outros elementos de formação de preços, seriam compatíveis, já que possuiriam custos de mão de obra e materiais mais próximos do que aqueles encontrados nos mercados desenvolvidos.
469\. No que se refere ao volume de exportações para o Brasil, de acordo com as manifestantes, Taipé Chinês teria exportado mais de 9 mil toneladas ao Brasil durante o período investigado, dividido pelas três NCMs, enquanto a Coreia do Sul teria exportado pouco mais que 550 toneladas durante o mesmo período, concentradas em uma única NCM (5402.45.20):
Exportações para o Brasil durante o POI
(Imagem removida)
Elaboração: Jinshida, Jinjiang e Prutex
Fonte: Comex Stat/MDIC
470\. Da mesma forma, ao analisar as exportações mundiais, verificar-se-ia que Taipé Chinês teria um volume de exportação muito mais relevante que a Coreia do Sul:
Exportações para o Mundo durante o POI
(Imagem removida)
Elaboração: Jinshida, Jinjiang e Prutex
Fonte: Comex Stat /MDIC
471\. Assim, em ambos os casos, Taipé Chinês teria se apresentado como detentor de um maior volume de exportação e, ainda, de uma exportação mais pulverizada entre os diferentes tipos de produtos. Isso porque, enquanto Taipé Chinês teria exportado mais de 15 mil toneladas em cada código HS considerado, a Coreia do Sul teria exportado 3 mil toneladas no HS 540245 e apenas 765 toneladas no HS 540231\. A China, por outro lado, teria apresentado volume de exportação ainda maior tanto para o Brasil como para o mundo.
472\. As empresas chinesas não teriam identificado fonte pública confiável sobre o volume de vendas do produto similar no mercado interno dos países em questão. Todavia, diante dos dados apresentados, ponderaram que, tendo uma atividade exportadora maior e um mercado têxtil bem desenvolvido, o mercado consumidor do produto similar seria maior em Taipé Chinês que na Coreia do Sul. De qualquer forma, esta autoridade poderia avaliar uma parcela do volume de vendas no mercado interno quando recebesse as informações de resposta ao questionário apresentadas pelas empresas selecionadas de Taipé Chinês e da Coreia do Sul.
473\. No que se refere à similaridade, as empresas chinesas destacaram que Taipé Chinês teria apresentado uma oferta maior de tipos de produtos, com volumes significativos em todos os códigos HS e NCMs incluídos na investigação, facilitando a justa comparação. A Coreia do Sul, por outro lado, teria foco em tipos de produtos específicos, o que dificultaria a comparação objetiva com os diversos fios de náilon incluídos na presente revisão. Assim, pelo argumento da similaridade, Taipé Chinês pareceria, novamente, ser uma opção mais apropriada.
474\. Quanto à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas, Jinshida, Jinjiang e Prutex consideraram que ambos os países (Coreia do Sul e Taipé Chinês) estariam sendo investigados no presente processo, razão pela qual esperar-se-ia que os dados fossem apresentados à autoridade investigadora de maneira completa e detalhada pelos exportadores. Assim, as empresas chinesas teriam reforçado que os dados primários deveriam ser utilizados pela presente autoridade investigadora, mas que, neste momento incipiente do processo, a informação sobre a disponibilidade efetiva dos dados não poderia ser atribuída. Neste quesito, registraram que, considerando o momento do processo, não haveria qualquer prejuízo em modificar o país eleito, razão pela qual teria sido sugerido, diante dos demais aspectos, que fosse eleito Taipé Chinês como terceiro país.
475\. No que se refere ao grau de adequação das informações, Jinshida, Jinjiang e Prutex reiteraram que Taipé Chinês ofertaria uma variedade maior de produtos, o que permitiria uma justa comparação. Ademais, no que se referiria à adequação, aduziram que as informações apresentadas pelas partes no curso do presente processo poderiam ser avaliadas pelo Departamento.
476\. Em 3 de março de 2025, o SINTEX apresentou manifestação acerca da escolha do país substituto para fins de apuração do valor normal da China.
477\. Em relação ao que consta do Parecer SEI nº 3697/2024/MDIC, que elegeu a Coreia do Sul como país substituto para a construção do valor normal chinês, o SINTEX argumentou que Taipé Chinês seria a escolha mais apropriada, pois, além de cumprir todos os requisitos estabelecidos no §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, os preços internos praticados em Taipé Chinês refletiriam de maneira mais fidedigna as condições de mercado de uma economia comparável à da China, ao contrário da Coreia do Sul, cujo mercado seria altamente concentrado em um único grande produtor - o que poderia distorcer a representatividade dos preços internos.
478\. Segundo o SINTEX, a peticionária não teria apresentado qualquer justificativa técnica para a eleição da Coreia do Sul em detrimento de Taipé Chinês, limitando-se a listar características genéricas do mercado sul-coreano, sem demonstrar porque Taipé Chinês, que também preencheria os critérios normativos exigidos e de forma muito mais satisfatória, não seria a escolha mais adequada.
479\. Assim, o SINTEX apresentou elementos que demonstrariam que Taipé Chinês seria como melhor opção como terceiro país substituto. Inicialmente, com relação à similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar vendido no mercado interno e exportado pela Coreia do Sul, o SINTEX afirmou que essa origem não produziria nem venderia quantidade significativa de fios de náilon texturizados, os quais representariam o maior volume de importação, produção nacional e consumo interno no Brasil. Ao contrário, a Coreia do Sul focaria na fabricação e comercialização de fios de náilon lisos. A distinção entre fios lisos e texturizados seria tecnicamente relevante e influenciaria diretamente a estrutura de custeio, a formação de preços e as aplicações do produto.
480\. De acordo com o SINTEX, os fios lisos, por sua estrutura uniforme e sem modificações mecânicas adicionais, resultariam em tecidos com maior brilho, toque suave, caimento fluido e menor volume, sendo amplamente utilizados em aplicações que exigiriam um acabamento mais plano e sofisticado. Já os fios texturizados passariam por um processo de transformação que alteraria suas propriedades mecânicas, tornando-os mais opacos e volumosos, o que conferiria maior estrutura aos tecidos. Essa diferenciação, inclusive, seria reconhecida no CODIP da presente revisão, no qual a característica de texturização seria classificada como um dos elementos essenciais para a comparabilidade de preços.
481\. Ainda segundo o SINTEX, as estatísticas de importação brasileiras demonstrariam que não haveria registros de importações originárias da Coreia do Sul classificadas nos códigos 5402.31.11 e 5402.31.19 da NCM, referentes a fios de náilon texturizados. O DECOM poderia verificar ainda, com base nas respostas ao questionário da exportadora sul-coreana selecionada, que a produção interna de fios texturizados na Coreia do Sul seria pouco relevante. Por outro lado, Taipé Chinês contaria com diversos produtores que fabricariam tanto fios lisos como texturizados.
482\. De acordo com o SINTEX, uma vez que a China produziria e venderia tanto fios lisos quanto texturizados em grande escala, com uma ampla base de fabricantes, se a Coreia do Sul fosse utilizada como valor normal, correr-se-ia o risco de estabelecer um valor normal sem correspondência com as práticas de mercado chinesas.
483\. Com relação à afirmação da peticionária de que a Coreia do Sul contaria com o maior produtor localizado no nordeste asiático (fora da China), a Hyosung Corporation, o SINTEX arguiu que a Hyosung teria transferido quase todas as suas fábricas da Coreia do Sul para o Vietnã. Esse movimento refletiria a intenção da Hyosung de consolidar o Vietnã como sua principal base produtiva global, tendo a empresa investido USD 4 bilhões no país. Portanto, durante o período investigado, a Hyosung já estaria, se não completamente, em processo avançado de realocação de suas operações para fora da Coreia do Sul, o que comprometeria a representatividade dos preços internos sul-coreanos como referência para a construção do valor normal.
484\. Assim, o SINTEX afirmou que Taipé Chinês apresentaria um setor produtivo robusto e altamente diversificado, com diversos grandes_players_atuantes no mercado de fios de náilon, garantindo um ambiente de concorrência mais amplo e representativo. Dentre os principais produtores de Taipé Chinês, o SINTEX destacou a Acelon Chemicals & Fiber Corporation, a Lealea Enterprise Co., Ltd., a Li Peng Enterprise Co., Ltd., a Zig Sheng Industrial Co., Ltd., e a Formosa Chemicals & Fiber Corporation.
485\. Segundo o SINTEX, a presença desses múltiplos produtores de grande porte em Taipé Chinês conferiria ao mercado local um grau elevado de concorrência interna, permitindo que a formação dos preços internos ocorresse sob condições de mercado mais representativas. Esse aspecto seria fundamental para garantir que os preços utilizados na apuração do valor normal refletiriam de maneira mais fiel a realidade da China, onde também haveria ampla diversidade de fabricantes.
486\. O SINTEX lembrou que a própria peticionária teria afirmado que Taipé Chinês seria o país que deteria a terceira maior capacidade de produção no mundo (atrás apenas de China e EUA) e ostentaria a maior capacidade entre os países localizados no nordeste asiático. De acordo com os dados do Relatório do S&P Global, no ano de 2023, a capacidade instalada para produção de fios de náilon em Taipé Chinês teria sido de \[RESTRITO\] mil toneladas, equivalente a mais de \[RESTRITO\] vezes o mercado brasileiro. Além disso, Taipé Chinês seria o segundo maior exportador de fios de náilon do mundo, segundo dados do Relatório e_Trade Map_.
487\. Dessa forma, segundo o SINTEX, Taipé Chinês se apresentaria como o país substituto mais adequado, pois sua estrutura produtiva diversificada e a presença de múltiplos produtores garantiriam uma formação de preços mais equilibrada e representativa, em linha com os critérios técnicos exigidos para a escolha do país substituto.
488\. Em seguida, o SINTEX arguiu que não possuiria acesso a dados públicos sobre o consumo interno de fios de náilon em Taipé Chinês. Contudo, afirmou, com base na Resolução CAMEX nº 19/2019 (determinação final da revisão de final de período anterior), que as vendas domésticas consideradas operações comerciais normais das produtoras/exportadoras Taipé Chinesas respondentes teriam sido consideradas suficientes para fins de cálculo do valor normal, o que demonstraria que Taipé Chinês deteria um mercado interno consumidor representativo.
489\. O SINTEX afirmou, ainda, que as informações apresentadas pela peticionária com relação ao mercado interno de Taipé Chinês, provenientes do S&P Global, teriam sido confidencializadas, impedindo que fossem analisadas e contestadas de forma mais detalhada. No entanto, para o SINTEX, caberia ao DECOM avaliar tais dados de maneira independente, garantindo que a escolha do país substituto fosse fundamentada em informações verificáveis e representativas das condições reais de mercado.
490\. O SINTEX argumentou que o mercado têxtil de Taipé Chinês seria altamente desenvolvido e dinâmico, caracterizado por uma infraestrutura robusta e uma cadeia produtiva completa. O país abrigaria diversos grandes produtores de fios de náilon, os quais não apenas fortaleceriam a capacidade produtiva local, mas também assegurariam uma formação de preços mais competitiva e representativa das condições de mercado. Além disso, Taipé Chinês possuiria uma indústria têxtil diversificada e avançada, que consumiria internamente uma parcela significativa da produção de fios de náilon. Esse consumo interno robusto seria impulsionado por uma variedade de setores, incluindo vestuário, artigos esportivos e aplicações industriais, refletindo a demanda consistente e significativa por fios de náilon no mercado doméstico.
491\. O SINTEX ponderou que a análise pelo DECOM desses aspectos reforçaria a adequação de Taipé Chinês como país substituto, assegurando que os preços internos considerados refletiriam de maneira precisa as condições de mercado comparáveis às da China.
492\. Sobre a afirmação da peticionária de que a Coreia do Sul ocuparia a posição de 7º maior exportador global de fios de náilon no período de investigação considerado (P5), o SINTEX destacou que, de acordo com a ABRAFAS, Taipé Chinês se posicionaria como o segundo maior exportador mundial de fios de náilon, atrás apenas da China. Diante disso, o SINTEX questionou a escolha da Coreia do Sul como país substituto, quando Taipé Chinês apresentaria uma posição mais proeminente no comércio internacional desse produto. Optar pelo sétimo colocado em detrimento do segundo não pareceria justificar-se sob a perspectiva da representatividade comercial.
493\. O SINTEX destacou que China e Taipé Chinês seriam os maiores exportadores por três motivos: qualidade dos fios de náilon, disponibilidade, em razão da capacidade produtiva robusta dos dois países e variedade de opções de produtos.
494\. Sobre o argumento da peticionária de que a Coreia do Sul, por ser o 3º maior importador mundial de fios de náilon, teria um mercado competitivo, com preços representativos, o SINTEX ponderou que o volume de importações de um país não seria, por si só, um critério determinante para a escolha do país substituto, especialmente quando a estrutura produtiva local não refletisse a realidade do mercado chinês.
495\. O SINTEX afirmou que Taipé Chinês, ao contrário da Coreia do Sul, possuiria uma indústria têxtil altamente desenvolvida e autossuficiente na produção de fios de náilon, suprindo plenamente sua demanda interna sem depender de importações. Sua capacidade produtiva excederia o consumo doméstico, permitindo não apenas o abastecimento integral do mercado interno, mas também uma forte presença no comércio internacional. Já a necessidade da Coreia do Sul de importar grandes volumes de fios de náilon indicaria que sua indústria não seria autossuficiente nesse insumo, o que poderia influenciar a formação de preços internos e reduzir sua adequação como referência para a construção do valor normal.
496\. Com relação ao argumento da peticionária de que a Coreia do Sul deveria ser adotada como país substituto pelo fato de já estar abrangida pela revisão de final de período correlata, com base no art. 15, §2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o SINTEX afirmou que Taipé Chinês também estaria incluído na revisão de final de período correlata e reuniria critérios técnicos e econômicos mais adequados para ser adotado como país substituto.
497\. Para o SINTEX, a previsão contida no art. 15, §2º, do Decreto nº 8.058, de 2013 estabeleceria que poderia ser adotado como referência um país que já estivesse sendo investigado na mesma revisão, mas não imporia essa escolha de forma automática e tampouco eliminaria a necessidade de avaliar qual país efetivamente atenderia melhor aos critérios normativos e metodológicos aplicáveis.
498\. O SINTEX observou que Taipé Chinês apresentaria maior similaridade com o mercado chinês, possuiria uma estrutura produtiva mais diversificada, um mercado interno competitivo, uma capacidade exportadora superior e uma representatividade consolidada no comércio global e no abastecimento do mercado brasileiro. Assim, não haveria justificativa técnica para priorizar a Coreia do Sul em detrimento de Taipé Chinês.
499\. Em conclusão, o SINTEX solicitou que o DECOM reavaliasse a escolha do país substituto para o valor normal chinês e adotasse Taipé Chinês, garantindo maior precisão na apuração do valor normal e alinhamento com os critérios técnicos e normativos aplicáveis.
500\. Em 18 de junho de 2025, a ABRAFAS apresentou manifestação afirmando que a China não deveria ser considerada economia de mercado no setor de fios de náilon, em razão da forte interferência estatal. Foram destacados diversos elementos que comprovariam essa intervenção, como políticas industriais específicas para o setor de fibras químicas, nomeação de dirigentes empresariais pelo Partido Comunista Chinês, atuação da China Chemical Fibers Association como extensão do governo, subsídios financeiros e controle sobre fatores de produção, incluindo caprolactama, mão de obra, imóveis e utilidades. Diante disso, a construção do valor normal exigiria a escolha de um terceiro país de economia de mercado, conforme previsto no Decreto nº 8.058, de 2013.
501\. Nesse contexto, a ABRAFAS defendeu a manutenção da Coreia do Sul como país substituto, conforme decisão já adotada pelo DECOM na investigação original. Argumentou que:
\- A Coreia do Sul estaria entre os 10 maiores exportadores de fios de náilon no mundo. Em P5, a Coreia do Sul teria sido o 7º maior;
\- Com relação ao volume das exportações da Coreia do Sul para o Brasil, na investigação original, a Coreia do Sul era a segunda origem mais representativa entre as importações do produto objeto, atrás apenas da China, o que evidenciaria que a redução do volume direcionado ao Brasil é antes resultado da aplicação das medidas antidumping -eficazes em neutralizar a prática de preços desleais - do que ausência de exportações relevantes; De outro lado, os produtores/exportadores de Taipé Chinês, tiveram seus direitos reduzidos ou zerados;
\- Haveria similaridade entre o produto objeto e o produto similar vendido no mercado interno e exportado pela Coreia do Sul;
\- A Coreia do Sul produziria tanto fios lisos como texturizados. Pelos catálogos dos produtores/exportadores coreanos e estatísticas de exportação, comprovar-se-ia que a Coreia do Sul produziria e exportaria fios texturizados, ao contrário do alegado pelas partes;
\- Estatísticas de exportação (da Coreia do Sul e Taipé Chinês para o mundo) e importação (do Brasil e da Coreia), aventadas pelas partes não guardariam qualquer relação com o_mix_de produto fabricado e consumido nos mercados internos da Coreia do Sul e Taipé Chinês;
\- A Coreia do Sul possuiria um mercado interno relevante, com consumo aparente próximo a \[CONFIDENCIAL\], segundo dados da publicação S&P Global;
\- A Coreia do Sul seria o 3º maior importador de fios de náilon no mundo, o que denotaria a existência de um mercado com preços competitivos, inclusive com participação de players globais em concorrência com a produção local; o alto volume de importações pela Coreia do Sul não denotaria que a "produção local seja insuficiente", mas sim que o país possuiria um mercado interno competitivo, ao contrário do mercado de Taipé Chinês;
\- Segundo dados da publicação S&P Global, a Coreia do Sul possuiria \[CONFIDENCIAL\] nos países daquela região (Japão, Taipé Chinês e Vietnã);
\- Não haveria comprovações nos autos de que a Hyosung teria transferido a produção de fios de náilon para o Vietnã. Segundo a publicação S&P Global, \[CONFIDENCIAL\];
\- Eventual anúncio venha a modificar planos da Hyosung para a gestão de suas plantas, há que se reconhecer que informações fora do período de investigação não alterariam a realidade observada em P5, período que será utilizado como base para a apuração do valor normal para a China. Ademais, como já dito, a Hyosung não seria a única produtora sul-coreana relevante.
502\. Por outro lado, a ABRAFAS sustentou que Taipé Chinês não seria adequado para fins de valor normal, pois os preços praticados seriam distorcidos pela influência da caprolactama chinesa, cujo preço é artificialmente reduzido por subsídios estatais. O mercado de Taipé Chinês apresentaria margens estreitas e condições não equilibradas, e os próprios exportadores chineses reconheceriam a semelhança entre os custos de produção em Taipé Chinês e na China, já considerada não economia de mercado. A associação enfatizou que o objetivo da escolha do país substituto é evitar distorções, e não buscar aproximação com os preços e custos da China.
503\. Sobre as ponderações dos produtores/exportadores Prutex, Jinshida, Jinjiang e o SINTEX para a escolha de Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado, a ABRAFAS afirmou que, na visão dessas partes, esse país seria uma alternativa mais adequada do que a Coreia do Sul, sugerida pela peticionária e utilizada pelo DECOM para fins de abertura da revisão, pelos seguintes motivos:
\- A produção de fios texturizados na Coreia do Sul seria supostamente baixa, ao contrário de Taipé Chinês, que fabricaria fios lisos e texturizados.
\- As exportações da Coreia do Sul seriam majoritariamente de fios lisos, enquanto as importações brasileiras originárias da China seriam de fios texturizados.
\- Alegada baixa participação da Coreia do Sul nas exportações mundiais e nas importações brasileiras. Taipé Chinês seria o segundo maior exportador mundial e teria exportado volumes relevantes para o Brasil no período investigado.
\- O mercado de Taipé Chinês seria supostamente mais relevante e contaria com número maior de produtores do que a Coreia do Sul. A produtora sul-coreana Hyosung teria alegadamente decidido encerrar a produção na Coreia do Sul e transferi-la para o Vietnã.
\- O volume de importações da Coreia do Sul seria um alegado indicativo de deficiência da produção local, ou seja, limitação da cesta de produtos fabricada no país.
504\. Segundo a peticionária, as partes não teriam apresentado elementos suficientes para comprovar as teses apresentadas. As alegações seriam fundamentadas em conjecturas, informações distorcidas de mercado e interpretações imprecisas dos dados de importação e exportação do produto objeto e similar fabricado pela Coreia do Sul e Taipé Chinês.
505\. A ABRAFAS reiterou todos os elementos de prova apresentados ao DECOM que teriam justificado a escolha da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de abertura da investigação, conforme indicado no parecer de abertura do caso.
506\. A peticionária recordou que, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o país substituto consistiria em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta informações confiáveis. A utilização dos preços no mercado da Coreia do Sul atenderia ao disposto no referido artigo, tratando-se de relevante produtor mundial, com mercado interno de volume significativo e dinâmico.
507\. Segundo a ABRAFAS, na investigação original, a Coreia do Sul já teria sido escolhida como terceiro país de economia de mercado, e o DECOM teria afastado os pedidos de outras partes para a utilização de preços em Taipé Chinês. Naquele caso, o DECOM teria constatado que, assim como Taipé Chinês, a Coreia do Sul constituiria uma economia de mercado, com produção local de fios de náilon, contando com disponibilidade regional de materiais a preços competitivos.
508\. Ou seja, para a peticionária, a escolha da Coreia do Sul como terceiro país no caso em tela não seria novidade, tal qual o desejo dos importadores em forçar a utilização de preços de Taipé Chinês para o cálculo do valor normal na China, sem que fossem apresentados elementos suficientes para tanto.
509\. De acordo com a ABRAFAS, os importadores teriam se limitado a basear sua argumentação em um suposto "melhor cumprimento" dos itens dispostos no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013\. No entanto, os fatores listados no referido artigo não constituiriam lista exaustiva dos critérios a serem analisados, tampouco haveria hierarquia entre os parâmetros descritos na norma ou exigência para atendimento cumulativo a todos os parâmetros. O Decreto não fixaria parâmetros objetivos, mínimos ou máximos a serem alcançados, mas se limitaria a determinar que se tenham em conta tais fatores, entre outros, para que se decida pelo país mais apropriado para a comparação a ser realizada no caso específico, ou seja, cálculo da margem de dumping para o exportador chinês.
510\. Segundo a peticionária, a utilização de Taipé Chinês não seria apenas menos apropriada do que a Coreia do Sul, mas absolutamente inadequada, tendo em vista que o país não poderia ser utilizado como referência apropriada em relação a preços e custos de produção para construção de valor normal. Isso porque a precificação do principal insumo para a produção do produto objeto nesse país refletiria a precificação artificial da caprolactama na China, afetada por forte interferência estatal.
511\. Assim, os parâmetros previstos na norma não constituiriam um mero "check list", mas deveriam servir de diretriz para escolha de um terceiro país que refletisse condições justas e de mercado para a determinação de dumping.
512\. Para a ABRAFAS, as manifestações das partes teriam pecado por ausência de elementos probatórios mínimos para embasamento de suas alegações e análise fria de dados estatísticos, muitas vezes distorcendo os dados com o intuito de levar o DECOM a conclusões enviesadas e incorretas.
513\. A ABRAFAS continuou, afirmando que o SINTEX e a produtora/exportadora Jinshida teriam alegado que a estrutura concorrencial nos mercados da Coreia do Sul e de Taipé Chinês deveria ser considerada pelo DECOM para a definição do terceiro país. O sindicato teria afirmado que "um ambiente de precificação mais diversificado e com múltiplos produtores relevantes" tenderia a refletir as condições competitivas da China. O SINTEX, contudo, não teria apresentado um documento sequer para corroborar a sua tese.
514\. A peticionária frisou que a Hyosung, alvo da preocupação do SINTEX, seria um produtor sul-coreano, mas não o único. Assim, teria sido, no mínimo, impreciso atribuir qualquer risco para a definição dos preços no mercado sul-coreano apenas com base na existência desse player. Além disso, a simples comparação entre o número de produtores na Coreia do Sul e em Taipé Chinês não teria sido suficiente para retratar a dinâmica do mercado naqueles países.
515\. De acordo com a ABRAFAS, ambos teriam mercados relevantes e sofreriam com o baixo grau de ocupação de suas plantas. O nordeste asiático sofreria com o excesso de capacidade na região, especialmente em razão da imensa capacidade instalada na China, que teria se expandido nos últimos cinco anos. Porém, a situação teria sido ainda mais grave em Taipé Chinês, pois a produção teria sido consumida majoritariamente em terceiros países, tendo historicamente a China como destino relevante.
516\. A pressão sobre as margens dos produtores locais (oriunda do aumento da ociosidade) e o fato de que a China teria reduzido os volumes importados nos últimos anos teriam obrigado, segundo a ABRAFAS, as empresas de Taipé Chinês a (i) redirecionar o produto objeto para outros mercados, incluindo o Brasil, e (ii) fechar suas plantas. A peticionária citou um estudo da S&P Global:
\[CONFIDENCIAL\].
517\. De acordo com a peticionária, esse movimento teria denotado que os preços em Taipé Chinês não refletiriam condições "mais equilibradas e representativas", como afirmado pelo SINTEX, mas, sim, preços formados em condições de mercado extremamente desafiadoras, com margens estreitas e até negativas.
518\. A ABRAFAS exemplificou o caso da Acelon Chemicals & Fibers Corporation (Acelon), que teria apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador nesta revisão. Nos últimos dois anos, a empresa teria registrado prejuízos operacionais, ou seja, não teria sido capaz sequer de gerar as receitas necessárias para cobrir suas despesas. O gráfico a seguir demonstraria as margens de lucro operacional auferidas pela Acelon nos últimos cinco anos:
Margem de Lucro Operacional da Acelon
(Imagem removida)
Fonte: WSJ Markets.
519\. A peticionária verificou que, a partir do gráfico, que a Acelon teria registrado lucros próximos de zero ou negativos durante a maior parte do período. Apenas em 2021, ano marcado pela retomada da demanda após a pandemia de COVID-19, a empresa teria apresentado rentabilidade positiva.
520\. A peticionária arguiu que essa realidade - de fechamento de plantas, baixa ocupação da capacidade e prejuízos operacionais - teria sido aquela que os produtores/exportadores e o SINTEX teriam tentado impor ao DECOM como sendo razoável ou supostamente "mais equilibrada e livre de distorções".
521\. A ABRAFAS frisou, ainda, que não haveria qualquer previsão no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que orientasse a escolha do terceiro país como aquele que emulasse ou se aproximasse dos preços e custos observados no país de não economia de mercado. Na realidade, isso teria esvaziado o próprio sentido de se buscar fontes alternativas para os preços e custos distorcidos pela intervenção do Estado no país investigado.
522\. Nesse sentido, a peticionária destacou que teria sido curiosa a alegação do próprio exportador chinês selecionado, Zhejiang Jinshida, em sua manifestação nos autos da revisão, de que Taipé Chinês seria uma escolha mais adequada, vez que "possui custos de produção mais compatíveis com a China, incluindo mão de obra e materiais". No mesmo sentido, a Prutex teria indicado que o "Taipé Chinês possui uma cadeia produtiva têxtil altamente integrada e mais próxima da China em termos de estrutura de custos, enquanto a Coreia do Sul possui custos de produção mais elevados (salários, energia e logística)". Igualmente, o Sintex teria afirmado que "os preços internos praticados em Taipé Chinês refletem de maneira mais fidedigna as condições de mercado de uma economia comparável à da China".
523\. Para a ABRAFAS, se se entendeu que os custos de mão de obra, de produção e os preços no segmento de fios de náilon na China seriam considerados distorcidos (não seguindo características de mercado), em função de intervenção estatal, estando abaixo de custos e preços razoáveis para uma economia de mercado, então o próprio produtor chinês (conhecedor do seu mercado e do mercado de seus concorrentes asiáticos), ao afirmar que a estrutura de custo de Taipé Chinês seria semelhante à chinesa, teria admitido que Taipé Chinês não poderia ser considerado uma fonte alternativa de preços e custos no segmento de fios de náilon. Nesse sentido, a premissa adotada pelo SINTEX de que "a escolha do país substituto deve observar critérios técnicos rigorosos (...) assegurando que reflitam condições de mercado comparáveis às da China" seria absolutamente equivocada.
524\. Dessa forma, para a ABRAFAS, Taipé Chinês não poderia ser referência apropriada em relação a custos de produção, tendo em vista que a precificação do principal insumo para a fabricação de fio de náilon nesse país seria reflexo da precificação artificial da caprolactama na China, devido à interferência estatal chinesa nesse segmento.
525\. Na China, segundo a peticionária, os fabricantes seriam integrados em toda a cadeia, pelo que importaria notar os movimentos no mercado dos preços das matérias-primas para a fabricação do produto objeto. Para ilustrar, foi apresentado gráfico em que o preço do benzeno na China - matéria-prima inicial para fabricação da caprolactama - seria superior aos preços comparados nos EUA e Europa. Nos anos de 2019 a 2024 - correspondentes ao período da investigação - o preço médio do benzeno na China teria sido de US$ \[CONFIDENCIAL\]/t ao passo que essa média teria sido de US$ \[CONFIDENCIAL\] /t nos EUA e US$ \[CONFIDENCIAL\]/t na Europa, portanto com diferença próxima a 10% entre os preços do mercado chinês e os demais.
Preço do Benzeno
\[CONFIDENCIAL\]
(Imagem removida)
Fonte: PCI (WoodMackenzie -
526\. No entanto, ao se analisar o preço da caprolactama, a peticionária verificou que, enquanto o preço na China (China Sinopec Contract Ex Works - EXW) dessa matéria-prima teria sido de US$ \[CONFIDENCIAL\] /t nos mercados estadunidense e europeu os valores teriam girado em torno de US$ \[CONFIDENCIAL\] /t. Dessa forma, o preço chinês da matéria-prima (benzeno), ainda que superior aos demais, quando transformado em caprolactama, teria se tornado -17% inferior aos preços dos EUA e da Europa.
Preços da Caprolactama
\[CONFIDENCIAL\]
(Imagem removida)
Fonte: PCI (WoodMackenzie
527\. Para a ABRAFAS, tal precificação artificial teria ocorrido em decorrência da influência estatal massiva sobre os meios de produção, comprovada na comparação com outras economias de mercado (como EUA e Europa), sendo um dos motivos pelos quais a China não poderia ser considerada economia de mercado no segmento de fios de náilon.
528\. Nesse sentido, a ABRAFAS verificou que o grupo Sinopec, responsável pela produção da caprolactama, seria a maior empresa estatal do país e a segunda maior empresa química da China, recebendo diversos subsídios do governo, conforme relatado no "Memorando de avaliação de condições de mercado do setor de filamentos de náilon da China", apresentado na petição.
529\. No caso de Taipé Chinês, a peticionária destacou que a empresa China Petrochemical Development Corporation (CPDC), única produtora de caprolactama no país e uma das cinco maiores do mundo, não determinaria livremente os preços desse que seria o principal insumo do fio de náilon de Taipé Chinês; ao contrário, invariavelmente acompanharia a precificação da Sinopec (China), do que decorreria ser o preço de Taipé Chinês para esse insumo também artificial.
530\. A ABRAFAS verificou que, nos anos de 2019 a 2024, o preço médio da caprolactama em Taipé Chinês teria sido de US$ \[CONFIDENCIAL\] /t (inferior ao dos EUA e Europa). Além da diferença significativa entre os preços de Taipé Chinês e China e os demais mercados (EUA e Europa), observar-se-ia que os preços de Taipé Chinês seriam ainda mais baixos que os preços chineses (já considerados artificiais e distorcidos) em todos os períodos, inclusive em 2023 e 2024, período de análise de dumping. A peticionária destacou que a comparação teria sido realizada com base nos preços médios de contrato de cada origem, conforme melhor informação disponível para a peticionária. Mesmo considerando o preço na condição_Cost and Freight_(CFR) para Taipé Chinês - condição que envolveria preços mais elevados - e_Ex Works_(EXW) para China, o preço de Taipé Chinês ainda teria sido consideravelmente inferior.
Preço Médio da Caprolactama no Taipé e na China
\[CONFIDENCIAL\]
(Imagem removida)
Fonte: PCI (WoodMackenzie
531\. A ABRAFAS verificou, a partir do relatório anual de 2024 da empresa de Taipé Chinês, China Petrochemical Development Corporation, a existência de preocupações quanto aos impactos e desafios enfrentados pelo mercado em decorrência da agressiva expansão da produção de caprolactama pela China ao longo dos últimos anos e do consequente excesso de oferta. Em decorrência desse excesso de oferta, o produtor de Taipé Chinês de caprolactama teria sido significativamente impactado, sofrendo com os preços artificialmente baixos e, por consequência, com lucratividade instável. Nesse sentido, observar-se-ia que os preços de Taipé Chinês teriam seguido a tendência dos preços chineses (da Sinopec) ao longo de toda a série histórica, permanecendo sempre inferiores.
532\. Seria certo que tal diferença no custo do insumo de Taipé Chinês afetaria, por consequência, os preços dos fios de náilon fabricados nesse país. Nesse sentido, no entendimento da ABRAFAS, estar-se-ia diante de "condições especiais de mercado", nos termos do art. 14,_caput_, do Decreto nº 8.058, de 2013\. O §16 do referido art. 14 esclareceria que o termo "condições especiais de mercado" incluiria situações em que a formação de preços domésticos, em especial aqueles relacionados a insumos básicos, não ocorreria em condições de mercado, ou seja, seria determinada ou significativamente influenciada pela ação do governo.
533\. Isso porque, segundo a peticionária, a formação do preço da caprolactama em Taipé Chinês - insumo básico para a produção do fio de náilon - refletiria claramente a precificação artificial da caprolactama na China (significativamente influenciada pela intervenção estatal chinesa), distorcendo, portanto, o custo real deste insumo em Taipé Chinês e, por consequência, o preço do fio de náilon nessa origem. Deste modo, restaria prejudicada a utilização de Taipé Chinês como origem adequada ou confiável para a justa comparação com o preço de exportação do produto objeto e determinação de dumping, nos termos da norma aplicável (art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013).
534\. Ainda segundo a peticionária, a Jinshida, Prutex, Jinjiang e o SINTEX teriam questionado, sem apresentar provas, a suposta baixa produção e vendas de fios texturizados na Coreia do Sul. Segundo o SINTEX, "a principal limitação da escolha da Coreia do Sul como país substituto residiria no fato de que o país não produziria quantidade significativa de fios de náilon texturizados, os quais representariam o maior volume de importação, produção nacional e consumo interno no Brasil. Ao contrário, a Coreia do Sul focaria na fabricação e comercialização de fios de náilon lisos." Na visão das partes, a produção de ambos os fios lisos e texturizados em Taipé Chinês favoreceria sua escolha como terceiro país no caso em tela.
535\. Conforme afirmado pela ABRAFAS, a argumentação trazida pelas partes teria sido confusa e não permitiria a correta compreensão dos produtos lisos e texturizados. Esclareceu-se, de início, que se trataria de produtos similares para fins de aplicação de direito antidumping. As partes não teriam apresentado qualquer dado relativo ao_mix_de produtos efetivamente fabricados e consumidos na Coreia do Sul e em Taipé Chinês. As alegações teriam sido fundamentadas apenas em estatísticas de exportação (da Coreia do Sul e Taipé Chinês para o mundo) e importação (do Brasil e da Coreia do Sul), que não guardariam qualquer relação com o mix de produto fabricado e consumido nos mercados internos da Coreia do Sul e Taipé Chinês.
536\. A peticionária teria identificado a oferta de fios texturizados no catálogo de produtos anexado pela Taekwang (exportadora sul-coreana selecionada) aos autos desta revisão. Apurou-se que os fios texturizados, identificados pela sigla DTY ("Drawn Textured Yarn"), seriam comercializados sob os nomes comerciais: "Flexora", "NYShelron" e "Sofna".
537\. Para a ABRAFAS, o SINTEX tampouco teria comprovado que a empresa Hyosung produziria apenas fios lisos. Seria, no mínimo, surpreendente que uma produtora coreana de fios de náilon, inserida em um mercado sofisticado como o da Coreia do Sul, focasse sua produção exclusivamente em fios lisos. Recordou-se que a Hyosung teria participado da investigação original e não haveria qualquer elemento disponível nos autos daquele processo que corroborasse tal alegação. Pelo contrário, o catálogo de produtos anexo à resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador naquele caso apresentaria quadro específico para os fios texturizados produzidos pela Hyosung.
538\. Segundo a peticionária, a Coreia do Sul não apenas produziria fios texturizados, como também os exportaria. Nesse sentido, as partes pareceriam induzir o DECOM ao erro ao afirmarem que um menor volume de exportação de fios texturizados pela Coreia do Sul equivaleria a menor volume produzido ou consumido no mercado interno. Na realidade, esse indicador poderia refletir tendência oposta, isto é, a produção local de fios texturizados sendo majoritariamente consumida no mercado interno da Coreia do Sul.
539\. Segundo a ABRAFAS, as partes ainda teriam tentado forçar análise de similaridade, prevista no art. 15, §1º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013, comparando a cesta de produto exportada pela Coreia do Sul para o mundo com a importada pelo Brasil da China. Contudo, o objetivo da norma seria assegurar comparação justa entre o valor normal do terceiro país e os preços de exportação do produto objeto para o Brasil. Considerando que no presente caso teria sido utilizado o valor normal construído na Coreia do Sul, entende-se que a comparação sugerida perderia relevância, uma vez que os preços de exportação da Coreia do Sul não teriam sido considerados como base para o cálculo do valor normal.
540\. Para a peticionária, o SINTEX teria recorrido ainda à alegação de que, sendo a Coreia do Sul o terceiro maior importador de fios de náilon, a importação de "grandes volumes de fios de náilon indicaria que sua indústria não seria autossuficiente nesse insumo". Contudo, não haveria qualquer indício neste dado que denotasse produção local insuficiente. Destacou-se que, neste mercado, importações de fios de náilon sob o código 5402.45 (que incluiria fios de náilon lisos e fios de náilon POY) não seriam necessariamente realizadas apenas para o abastecimento de consumidores finais, mas também como insumo para a fabricação dos fios texturizados, igualmente objetos do pleito. Ainda, um país com alto volume de importações indicaria que possuiria um mercado interno competitivo, ao contrário do mercado de Taipé Chinês que, no que se refere à quantidade ofertada e à diversidade dos produtos, como afirmado pelos próprios exportadores chineses, seriam semelhantes à da China (determinada como não economia de mercado no segmento de fios de náilon).
541\. As partes não teriam apresentado, portanto, qualquer elemento de prova que afastasse a conclusão de que os fios consumidos no mercado interno da Coreia do Sul e aqueles exportados pela China para o Brasil seriam similares. Segundo a ABRAFAS:
(...) as alegações a respeito da produção de fios lisos e texturizados na Coreia do Sul e Taipé Chinês não passariam de meras conjecturas desprovidas de provas e deveriam ser prontamente afastadas pelo DECOM.
542\. Com relação à alegação do SINTEX de que a Hyosung teria transferido a produção de fios de náilon para o Vietnã, a ABRAFAS verificou que o sindicato apenas teria remetido à notícia sobre a produção de caixas eletrônicos ("ATM") pela Hyosung no Vietnã e à criação de um "data center" naquele país. Na referida notícia, a produção de fios de náilon pela Hyosung seria apenas mencionada brevemente ao descrever as atividades produtivas do referido grupo econômico. Uma vez mais, as alegações do SINTEX pareceriam induzir o DECOM ao erro. Segundo publicação da S&P Global, não teria havido qualquer alteração na capacidade instalada na Coreia do Sul desde 2020, devendo permanecer inalterada até 2028 (período projetado pela publicação). Ainda que eventual anúncio viesse a modificar planos da Hyosung para a gestão de suas plantas, haveria que se reconhecer que informações fora do período de revisão não alterariam a realidade observada em P5, período que seria utilizado como base para a apuração da probabilidade de retomada de dumping para a China. Ademais, como já dito, a Hyosung não seria a única produtora sul-coreana relevante. Além disso, como já visto acima, a mera existência de subsidiária da Hyosung no Vietnã não representaria qualquer indício da existência de planos para o fechamento de plantas na Coreia do Sul dentro do período objeto da revisão.
543\. Para a peticionária, além das alegações infundadas a respeito do funcionamento dos mercados do produto objeto e similar na Coreia do Sul e Taipé Chinês, as partes teriam defendido que Taipé Chinês seria o segundo maior exportador mundial e estaria presente entre as origens das importações brasileiras com volume relevante no período investigado.
544\. A tentativa das partes de caracterizar a Coreia do Sul como irrelevante no mercado internacional não mereceria endosso. A ABRAFAS reiterou que a Coreia do Sul foi a sétima maior exportadora em P5 e que as produtoras sul-coreanas estariam entre as maiores do mundo. Ainda que Taipé Chinês tivesse sido o segundo maior exportador global em P5, o volume exportado por aquele país representaria apenas cerca de 17% das exportações chinesas - ou seja, não seria possível aproximar os países considerando os volumes de suas exportações.
545\. Para a ABRAFAS, seria notável o esforço feito pelas partes para atribuir qualquer relevância às importações brasileiras originárias de Taipé Chinês no período investigado, enquanto as importações de produto sul-coreano teriam sido irrelevantes. Contudo, a explicação para essa situação seria bastante simples: o volume importado pelo Brasil da Coreia do Sul seria irrisório por esta origem estar atualmente sujeita aos maiores direitos antidumping em vigor. Inclusive, ao final da última revisão de final de período, enquanto os direitos aplicados aos produtores/exportadores sul-coreanos teriam sido majorados (à exceção da Taekwang), o contrário teria ocorrido com os produtores/exportadores de Taipé Chinês, que teriam tido seus direitos reduzidos ou zerados.
546\. A peticionária reiterou-se que, na investigação original, a Coreia do Sul era a segunda origem mais representativa entre as importações do produto objeto, atrás apenas da China. Esse dado confirmaria que a redução no volume direcionado ao Brasil seria resultado da aplicação das medidas antidumping, que teriam sido eficazes em neutralizar a prática de preços desleais da Coreia do Sul para o Brasil e remediar o dano à indústria doméstica dele decorrente. Diante desse contexto, não seria possível inferir qualquer superioridade do Taipé Chinês em relação à Coreia do Sul apenas com base na representatividade desses países nas importações brasileiras durante o período investigado neste caso.
547\. A peticionária frisou que os argumentos apresentados, em especial pela Jinshida e o SINTEX, teriam como base o comando previsto no art. 15, §1º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013 e, embora pudessem auxiliar em outras decisões semelhantes, a depender do contexto da investigação, exerceriam menor influência neste caso. Isso porque, além dos efeitos causados pela aplicação de medidas antidumping, os preços de exportação da Coreia do Sul e Taipé Chinês não teriam sido utilizados para o cálculo do valor normal para a China.
548\. Diante de todo o exposto, a ABRAFAS reiterou que:
\- Os parâmetros previstos na norma (art. 15, §1º, incisos I a V) não constituiriam um mero "check list" e deveriam servir de diretriz para escolha de um terceiro país que refletisse condições justas e de mercado para determinação de dumping;
\- No caso específico, a utilização do Taipé Chinês não seria apenas menos apropriada do que a Coreia do Sul, mas absolutamente inadequada;
\- Os preços do produto similar seriam distorcidos por condições especiais de mercado, que impactariam no custo da caprolactama, principal matéria-prima para confecção do fio náilon 6;
\- O país possuiria sua produção voltada majoritariamente para a exportação, o que tornaria os preços praticados no mercado interno de Taipé Chinês secundários e menos representativos;
\- Os preços praticados refletiriam condições de mercado não equilibradas e extremamente desafiadoras, com margens estreitas e até negativas;
\- A Coreia do Sul, por sua vez, possuiria produção relevante de fios de náilon, mercado interno dinâmico, com participação de grandes players, competitivo e existência de dados confiáveis e mais adequados ao caso em tela; e
\- Na investigação original, a Coreia do Sul já teria sido escolhida como terceiro país de economia de mercado e o DECOM teria afastado os pedidos de outras partes para a utilização de preços em Taipé Chinês.
549\. Portanto, a peticionária entendeu que a alternativa apresentada pelas partes não teria sido acompanhada de elementos que justificassem a substituição do terceiro país, devendo ser mantida a decisão do DECOM, exarada no Parecer de Abertura da investigação, para a escolha da Coreia do Sul como país substituto mais adequado para fins de apuração do valor normal da China.
550\. Em manifestação de 10 de julho de 2025, os importadores Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e o SINTEX defenderam que a adoção de Taipé Chinês como país substituto seria a mais adequada, conforme os critérios técnicos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013\. Taipé Chinês apresentaria estrutura de mercado concorrencial e diversificada, com pluralidade de produtores relevantes, compatibilidade produtiva e preços internos praticados em condições de mercado. Em contraste, a Coreia do Sul teria produção irrisória de fios lisos, com seu principal fabricante (Hyosung) tendo transferido a capacidade produtiva para o Vietnã. Alegações sobre distorções causadas por preços chineses de caprolactama no mercado de Taipé Chinês não teriam fundamento técnico ou jurídico. As partes também solicitaram que os dados primários validados em verificação_in loco_fossem priorizados na apuração do valor normal.
551\. Em 13 de julho de 2025, as empresas Selene e Texnor apresentaram manifestação destacando a inadequação da Coreia do Sul como país substituto da China para fins de apuração do valor normal. Argumentaram que a Coreia possui grau de desenvolvimento industrial e tecnológico significativamente mais avançado, estrutura de mercado amplamente liberalizada, políticas industriais e tarifárias distintas das chinesas, além de custos de produção e mão de obra consideravelmente superiores. Em contraste, Taipé Chinês apresentaria perfil produtivo mais compatível com o da indústria chinesa de fios de náilon, estrutura produtiva similar, nível de intervenção estatal comparável, custos de insumos e energia próximos aos da China, capacidade exportadora significativa e atuação no mesmo segmento internacional. Com base no princípio da justa comparação, previsto no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013 e no Acordo Antidumping da OMC, as empresas defenderam a adoção de Taipé Chinês como país substituto, por garantir uma apuração mais realista, confiável e equilibrada do valor normal.
552\. Em 14 de julho de 2025, as empresas chinesas Jinshida, Jinjiang e Prutex sustentaram que, conforme o art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 e o Artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, seria legítima a utilização de um terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal quando o país investigado, como a China, não é reconhecido como tal. A jurisprudência internacional, especialmente o caso DS397 ("_EC - Fasteners_"), reforçaria que a escolha do país substituto deveria refletir, tanto quanto possível, as condições econômicas e produtivas do país investigado, garantindo comparabilidade e legitimidade ao valor normal apurado.
553\. Acerca da adequação de Taipé Chines como país substituto, as empresas chinesas alegaram que, com base nos critérios legais estabelecidos pelo Decreto nº 8.058, de 2013 - como volume de exportações, similaridade dos produtos e disponibilidade de dados confiáveis -, as de Taipé Chinês atenderia de forma mais precisa aos requisitos exigidos do que a Coreia do Sul. A estrutura industrial fragmentada, os custos moderados e a alta representatividade mercadológica de Taipé Chinês aproximar-se-ia da realidade chinesa, tornando-o o país substituto mais adequado para fins de apuração do valor normal.
554\. Com relação à estrutura produtiva econômica comparada, Jinshida, Jinjiang e Prutex apresentaram uma análise comparativa entre os mercados de Taipé Chinês e Coreia do Sul, destacando que a China e Taipé compartilhariam características como produção diversificada, presença de múltiplos fabricantes de médio porte e orientação para mercados interno e externo. Em contraste, a Coreia do Sul possuiria estrutura concentrada em conglomerados verticalizados, com menor diversidade produtiva e custos mais elevados, o que comprometeria sua representatividade como país substituto.
555\. Para as considerações sobre a caprolactama, as empresas chinesas refutaram a alegação de que o uso de caprolactama chinesa por fabricantes de Taipé Chinês distorceria os preços locais. Argumentaram que a caprolactama é uma_commodity_global, com preços regulados internacionalmente, e que o valor normal deve ser calculado com base no preço final dos fios, não apenas no custo do insumo. A jurisprudência da OMC confirmaria que o uso de insumos chineses não invalida a escolha de país substituto, salvo prova de distorção sistêmica - o que não teria sido demonstrado.
556\. Em manifestação de 8 de setembro de 2025, as produtoras chinesas Jinshida, Jinjiang e Prutex solicitaram que o DECOM utilizasse, caso disponíveis, dados primários para a determinação do valor normal da China, tendo em vista que a investigação incluiu empresas da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.
557\. Solicitaram também que, caso fosse aplicada a melhor informação disponível a exportadores da Coreia do Sul ou de Taipé Chinês, tal informação não fosse utilizada para a empresa chinesa.
558\. Havendo dados primários de ambos os países, a Jinshida, Jinjiang e Prutex solicitaram que o valor normal da China fosse calculado a partir dos dados de Taipé Chinês, pelas seguintes razões:
\- Taipé Chinês teria sido considerado alternativa mais adequada para determinação do valor normal.
\- Teria atendido melhor aos critérios objetivos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, do que a Coreia do Sul.
\- O volume de exportação para o Brasil e para o mercado internacional teria sido significativamente maior em Taipé Chinês.
\- A diversidade de produtos exportados teria permitido comparação detalhada e precisa com os produtos chineses, enquanto a Coreia do Sul apresentaria portfólio restrito.
559\. A Jinshida, Jinjiang e Prutex reiteraram que a Coreia do Sul apresentaria economia altamente desenvolvida, com custos de produção superiores, mão de obra mais cara e elevada carga tributária. Em contraste, Taipé Chinês teria apresentado condições econômicas e mercadológicas mais próximas às da China, permitindo análise equitativa e representativa. Nenhum dos dois países seria membro da OCDE, o que alinharia padrões regulatórios e práticas de mercado com os da China.
560\. Segundo as empresas chinesas, a Coreia do Sul teria forte integração em serviços de alto valor agregado e empresas transnacionais, dificultando a comparação com os custos chineses. Já dados de Taipé Chinês seriam mais representativos para cálculo de custos, despesas gerais e margens de lucro para produtos chineses, incluindo fios de náilon.
561\. A Jinshida, Jinjiang e Prutex destacaram semelhanças nos custos de trabalho entre China e Taipé Chinês, uma vez que na China o salário médio mensal em 2024 teria variado entre CNY 10.000 e CNY 15.000 (USD 1.400 a USD 2.100), enquanto que em Taipé Chinês, o salário médio mensal em 2024 teria sido de NT$46.450 (USD 1.568,20). Já na Coreia do Sul, o salário médio mensal em 2024 teria alcançado KRW 3.500.000 (USD 2.700), significativamente superior.
562\. Segundo as empresas chinesas, a distribuição de salários em Taipé Chinês teria sido semelhante à da China, com variação regional e setorial. Enquanto que a estrutura salarial da Coreia do Sul teria sido mais uniforme, compatível com economias maduras, podendo superestimar custos chineses se utilizada como referência.
563\. De acordo com Jinshida, Jinjiang e Prutex, China e Taipé Chinês teriam compartilhado base industrial orientada à exportação, incluindo capacidade, tecnologia e práticas comerciais semelhantes no setor de fios de náilon. Já a Coreia do Sul teria evoluído para economia de serviços de alto valor agregado, com maior variação nos custos de produção e margens de lucro, limitando comparabilidade.
564\. Ainda segundo as empresas chinesas, a escolha de Taipé Chinês asseguraria que a análise antidumping refletisse a realidade econômica da China. A comparabilidade deveria considerar não apenas PIB per capita, mas também maturidade industrial, especialização exportadora e dinâmica dos custos laborais.
565\. Em manifestação de 30 de setembro de 2025, as importadoras Selene e Texnor, destacaram que a escolha da Coreia do Sul como país substituto não foi tecnicamente justificável. Teria se tratado de um mercado altamente competitivo, com padrão tecnológico e grau de intervenção estatal distintos, sem a mesma relação estrutural com a indústria chinesa de náilon.
566\. Em contraste, Taipé Chinês teria apresentado maior similaridade com a China em termos de estrutura de mercado, custo, capacidade produtiva e perfil de exportação, o que garantiria maior representatividade e confiabilidade no cálculo do valor normal.
567\. Considerando que o princípio da justa comparação, previsto no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Acordo Antidumping da OMC, que estabelece que as comparações entre o preço de exportação e o valor normal de um produto devem ser feitas de forma justa e equitativa, a fim de determinar a existência de dumping, as importadoras teriam optado por Taipé Chinês como país substituto para fins de apuração do valor normal.
568\. Em manifestação de 30 de setembro de 2025, a ABRAFAS voltou a afirmar que, tendo a China sido considerada como não economia de mercado para o setor em análise, nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal deveria ser apurado com base no preço em país substituto, que, conforme exaustivamente alegado e comprovado pela peticionária, deveria ser a Coreia do Sul, tendo em vista sua produção relevante, mercado interno dinâmico, dados confiáveis e comparabilidade técnica, comprovados por estatísticas de exportação e dados de produção, consumo aparente, catálogos de produtos e laudos técnicos apresentados nos autos, nos quais destacou-se:
a) A Coreia do Sul estaria entre os 10 maiores exportadores de fios de náilon no mundo. Em P5, teria sido o 7º maior.
b) A Coreia do Sul figuraria entre os maiores produtores mundiais de fios de náilon, com capacidade instalada de cerca de 220 mil toneladas anuais, conforme dados da S&P Global.
c) O consumo aparente no mercado interno coreano seria expressivo, superando 110 mil toneladas anuais, conforme dados da S&P Global, o que demonstraria a existência de um mercado doméstico robusto e competitivo.
d) A Coreia do Sul produziria tanto fios lisos quanto texturizados, abrangendo toda a gama de produtos objeto da investigação, conforme comprovado por catálogos de produtos apresentados por empresas como Taekwang e Hyosung, sendo, portanto, similares ao produto objeto da investigação.
e) As estatísticas de produção, consumo, exportação e importação da Coreia do Sul seriam amplamente reconhecidas por sua confiabilidade, sendo regularmente reportadas por fontes internacionais (S&P Global,_Trade Map_,_PCI Nylon Intermediates & Fibres Report_) e validadas em investigações anteriores pelo próprio DECOM.
f) Na investigação original, a Coreia do Sul já teria sido escolhida como terceiro país de economia de mercado, em detrimento da utilização de Taipé Chinês.
569\. Assim, a substituição por Taipé Chinês deveria ser rechaçada por ausência de lastro probatório e por induzir à comparação com preços/custos influenciados pela China. A peticionária repisou os argumentos apresentados anteriormente:
a) Os preços do produto similar seriam impactados pelos baixos custos dos insumos, em especial da caprolactama (principal matéria-prima para confecção do fio de náilon 6), artificialmente precificados;
b) O país possuiria sua produção voltada majoritariamente para a exportação;
c) Os preços praticados refletiriam condições de mercado não equilibradas e extremamente desafiadoras, com margens estreitas e até negativas.
570\. Em complemento às razões apresentadas pela peticionária, a própria produtora/exportadora chinesa Jinshida teria corroborado tal entendimento com a apresentação de informações nos autos, em sua manifestação de fim de fase probatória, sobre a proximidade dos custos de trabalho, mão de obra, estrutura industrial e capacidade de exportação do Taipé Chinês com a China (onde o setor não operaria como economia de mercado):
Em contraste, o Taipé Chinês apresenta condições econômicas e mercadológicas mais próximas às observadas na China, o que proporciona maior fidelidade na determinação do valor normal. Os custos de produção, incluindo mão de obra e insumos, são mais compatíveis com os chineses, permitindo uma análise equitativa e representativa. (...)
Em contraste, a Coreia do Sul, apesar de possuir setores industriais robustos, apresenta um perfil econômico mais diversificado, com forte integração em serviços de alto valor agregado e empresas transnacionais. (...)
Na China o salário médio mensal em 2024 foi de aproximadamente CNY 10.000 a CNY 15.000 (USD 1.400 a USD 2.100), variando conforme a região e o setor. Com grande semelhança, em Taipé Chinês o salário médio mensal, em 2024, foi de aproximadamente NT$46.450 (USD 1.568,20).
Na Coreia do Sul, por outro lado, o salário médio mensal em 2024 alcançou KRW 3.500.000 (USD 2.700). (...)
No contexto da indústria de fios de náilon, ambos os países (China e Taipé Chinês) apresentam capacidades de produção, tecnologias aplicadas e práticas comerciais semelhantes, tornando a utilização de Taipé Chinês como referência adequada para a determinação do valor normal chinês. (...)
Além disso, a diversificação econômica sul-coreana implica maior variação nos custos de produção, despesas administrativas e margens de lucro. Em contraste, os dados industriais e de exportação de Taipé Chinês refletem práticas e custos compatíveis com o modelo de produção chinês.
Nesses aspectos, Taipé Chinês e China compartilham características estruturais relevantes, como foco em manufatura e exportação, perfil industrial semelhante e custos laborais intermediários.
571\. Portanto, haveria uma influência generalizada da China nos custos e preços de Taipé Chinês. Essa influência iria além dos custos de matérias-primas, atingindo também custos de trabalho, mão de obra, estrutura industrial, entre outros.
572\. De acordo com a peticionária, não haveria qualquer previsão no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que orientasse a escolha do terceiro país como aquele que emulasse ou se aproximasse mais dos preços e custos observados no país (setor) de não economia de mercado. Na realidade, isso esvaziaria o próprio sentido de se buscar fontes alternativas para os preços e custos distorcidos pela intervenção do Estado no país investigado.
573\. O conceito de não economia de mercado implicaria, de acordo com a ABRAFAS, que os custos daquele país seriam distorcidos por intervenções governamentais e não seguiriam a lógica de mercado. Portanto, o uso de uma referência com os mesmos padrões de preços e custos não anularia o efeito da intervenção no preço e, por conseguinte, seria inapropriado para o cálculo do valor normal.
5.1.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre terceiro país
574\. Nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, as sugestões quanto à escolha do terceiro país de economia de mercado, devidamente justificadas e acompanhadas dos respectivos elementos de prova, devem ser trazidas aos autos no prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da revisão, conforme exposto no item 5.1.2.1.4 da Circular SECEX nº 78/2024, que iniciou a presente revisão. Com base nas informações apresentadas nesse intervalo, cabe à autoridade investigadora emitir sua decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado.
575\. Destarte, entende-se superada a oportunidade processual para a discussão do tema em manifestações protocoladas após o mencionado prazo, restando incabíveis comentários acerca de manifestações intempestivas.
576\. Com relação aos argumentos tempestivamente apresentados acerca da escolha de terceiro país de economia de mercado, reputa-se adequado destacar as balizas normativas estatuídas no § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013:
§ 1º O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:
I - o volume dasexportaçõesdo produto similar do país substitutopara o Brasile para os principais mercados consumidores mundiais;
II - o volume das vendas do produto similarno mercado internodo país substituto;
III - asimilaridadeentre oproduto objeto da investigaçãoe o produto vendido nomercado internoou exportado pelo país substituto;
IV - a disponibilidade e ograu de desagregação das estatísticasnecessárias à investigação; ou
V - o grau deadequação das informaçõesapresentadas com relação às características da investigação em curso.
577\. A respeito do inciso I e do volume de exportações do produto similar do país substituto para os principais mercado consumidores, a partir dos dados disponibilizados pelo_Trade Map_, é possível avaliar que Taipé Chinês figurou como o 2º maior exportador mundial do produto objeto de análise, enquanto a Coreia do Sul ocupou o 9º nono lugar no período de análise de dumping. Ademais, os dados fornecidos pelo relatório S&P Global, acostados aos autos pela peticionária, demonstram que os volumes exportados em 2023 pela Coreia do Sul e por Taipé Chinês corresponderam a \[CONFIDENCIAL\] toneladas métricas, respectivamente.
578\. Ainda a respeito do inciso I, no que se refere ao volume de exportações do produto similar do país substituto para o Brasil, também insta destacar que os volumes de importações originárias de produtoras/exportadoras de Taipé Chinês e da Coreia do Sul, identificados no item 6.1 deste documento, foram equivalentes a \[RESTRITO\] toneladas em P5, demonstrando maior presença dos fios de náilon originários de Taipé Chinês durante o período de análise de continuação/retomada de dumping.
579\. Relativamente ao inciso II, observou-se, a partir do relatório S&P Global, que os dados de consumo interno apontam que os volumes em Taipé Chinês e Coreia do Sul seriam, respectivamente, equivalentes a \[RESTRITO\] toneladas métricas em P5, demonstrando que o mercado em Taipé Chinês seria maior que o mercado da Coreia do Sul. Nesse sentido, cabe também enfatizar que o mesmo relatório lista \[RESTRITO\] produtores domésticos, respectivamente, para Taipé Chinês e Coreia do Sul. A conclusão da presença de mais produtores em Taipé Chinês é corroborada pela avaliação do número de produtores identificados nas investigações de defesa comercial referentes a fios de náilon por este Departamento de Defesa Comercial.
580\. No que toca à sugestão da Jinshida, Jinjiang e Prutex de que a autoridade investigadora avaliasse o volume de vendas no mercado interno a partir das respostas ao questionário apresentadas pelas empresas selecionadas de Taipé Chinês e da Coreia do Sul, conforme apontado pelas próprias manifestantes, tais informações refletiriam apenas parcela dos volumes, afigurando-se o relatório S&P Global como fonte mais adequada para a presente análise.
581\. No que cinge ao inciso III, em que pese aquiescer com a premissa apresentada pela peticionária de que o_mix_de produtos exportados não corresponde necessariamente ao_mix_de produtos vendidos no mercado interno, este Departamento entende que as exportações equivalem a_proxy_razoável, uma vez que não há dados completos a respeito do_mix_de produtos vendidos no mercado interno, só havendo disponibilidade nos autos da presente revisão de dados de vendas no mercado interno de uma produtora de cada origem.
582\. No que toca à análise dos dados de vendas no mercado interno dos produtores/exportadores selecionados da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, respectivamente, Taekwang e Acelon, observou-se que a composição das vendas no mercado interno, em P5, da produtora/exportadora de Taipé Chinês assemelha-se mais àquela das exportações para o Brasil da Jinshida, única produtora/exportadora selecionada da China na presente revisão, do que a composição das vendas no mercado interno da produtora/exportadora da Coreia do Sul. Nesse sentido, as referidas composições são demonstradas na tabela a seguir:
| Participação das vendas de fios lisos ou texturizado (P5)\[CONFIDENCIAL\] | | | |
| ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ----------------------------------------- | ------------------------------------------------------------------------ | ----------------------------------------------------------------- |
| Característica | % do volume de vendasJinshida (China) | % do volume de vendas no mercado interno da Taekwang (Coreia do Sul) | % do volume de vendas no mercado interno da Acelon (Taipé Chinês) |
| B1 - fio liso | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| B2 - fio texturizado | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Elaboração: DECOMFontes: Respostas aos questionários do produtor/exportador da Jinshida, Taekwang e Acelon | | | |
583\. O argumento suscitado deve ser apreciado à luz do fato de que, segundo o relatório S&P Global a produtora/exportadora Acelon representou \[CONFIDENCIAL\] % da capacidade instalada de Taipé Chinês em 2023, não havendo informações concretas acerca da representatividade das vendas internas de fios de náilon no mercado interno pela referida produtora frente a toda a cesta de fios de náilons vendidos no mercado de Taipé Chinês.
584\. Por sua vez, no que concerne aos argumentos relacionados à mudança da empresa Hyosung Corporation da Coreia do Sul para o Vietnã, entende-se não ter restado demonstrada a inexistência de produção de fios de náilon do referido grupo na Coreia do Sul, em que pese notícias acerca de investimentos no Vietnã e em que pese a existência de planta produtiva do grupo Hyosung de fios de náilon neste país. A evidência nos autos aportada pela peticionária, qual seja relatório S&P Global, permite inferir que a supramencionada produtora \[CONFIDENCIAL\].
585\. Por fim, quanto ao inciso IV, esclarece-se não haver diferença entre o grau de desagregação das informações a serem utilizadas entre as origens avaliadas como terceiro país.
586\. No concernente aos argumentos da ABRAFAS sobre a Coreia do Sul ser escolha mais adequada como país substituto do que Taipé Chinês, entende-se que diante da análise apresentada acerca dos requisitos do art. 15, os argumentos submetidos pela manifestante não se mostram aptos a infirmar o entendimento acima delineado, uma vez que os requisitos legais pertinentes foram devidamente examinados e conduzem, de forma coerente e motivada, à conclusão exarada.
587\. Embora o rol de critérios estabelecido no Regulamento Antidumping brasileiro não constitua parâmetro absoluto para a formação do juízo decisório, trata-se, sim, de lista de fatores prevista para conferir objetividade e segurança jurídica à atuação da autoridade, orientando a análise. Não há que se falar em tratamento de "mero check list", mas da existência de diretrizes para escolha de um terceiro país que reflitam condições justas para comparação na determinação de dumping.
588\. No concernente ao posicionamento acerca das manifestações da peticionária sobre alegadas distorções nos preços praticados no mercado interno de Taipé Chinês, remete-se ao item 5.1.6 deste documento.
589\. Dessa forma, para fins de determinação final da presente revisão, o Departamento entendeu que Taipé Chinês apresenta setor produtivo mais diversificado, com a presença de maior número de produtores de fios de náilon, permitindo que a formação dos preços internos ocorra sob condições de mercado mais representativas. Além do maior mercado consumidor interno, há maiores volumes de exportações para o mundo e para o Brasil registrados para Taipé Chinês do que para a Coreia do Sul no período em análise.
5.1.5 Das manifestações sobre o valor normal construído
590\. Em manifestação de 30 de setembro de 2025, as importadoras Selene e Texnor afirmaram que a metodologia de construção do valor normal teria apresentado vícios insanáveis e estaria inflado artificialmente, violando os princípios do Acordo Antidumping da OMC, que determina que o valor normal construído deve se basear nos custos reais e dados contábeis do produtor sob investigação.
591\. Segundo as importadoras, a ABRAFAS teria descrito um cenário que não refletiria a realidade dos produtores asiáticos, ao utilizar os coeficientes da Rhodia (1,08 t caprolactama/t fio) para calcular o valor normal construído na Coreia e em Taipé Chinês.
592\. A entidade não teria considerado o fato de que muitos produtores em Taipé Chinês (ex: Acelon) e na China não realizariam a etapa de polimerização, adquirindo o polímero no mercado. Ao aplicar a estrutura de custos integrada da Rhodia (companhia que operaria de forma verticalizada), a entidade teria ignorado também o fato de que 70% dos produtores mundiais operariam sem integração vertical.
593\. Além disso, as fontes de custo teriam sido inidôneas. O uso de fontes genéricas para custos de energia e mão de obra não refletiria a realidade dos produtores investigados. Teriam sido apontados nos autos da revisão:
(i) um custo de caprolactama baseado em estatísticas de importação coreanas, quando haveria mercado spot internacional consolidado;
(ii) dados salariais genéricos do Trading Economics, sem vinculação com a indústria têxtil;
(iii) um custo energético da Global Petrol Prices, sem considerar contratos de longo prazo das indústrias.
594\. A Selene e a Texnor notaram que teria havido uma utilização seletiva de demonstrações financeiras, que não representariam a média do setor. A margem de lucro utilizada (4,13% para Coreia e 8,61% para Taipé Chinês) teria sido superior à praticada no mercado internacional.
595\. A margem de Taipé Chinês, baseada em dados de 2021, teria ignorado a retração do setor pós-pandemia e a significativa desaceleração econômica global, sendo, portanto, obsoleta e inflada artificialmente.
596\. As importadoras afirmaram que, de acordo com os dados do portal Comex Stat, os preços de exportação para o Brasil (P5) teriam sido:
\- China: US$ 3.055,52/t;
\- Coreia: US$ 2.725,15/t;
\- Taipé Chinês: US$ 2.982,90/t.
597\. Tais valores estariam alinhados com os preços globais, praticados em outros mercados, como Turquia, Vietnã e Índia, por exemplo.
598\. Segundo as importadoras, a análise de retomada de dumping teria sido especulativa, tendo em vista que a ABRAFAS teria se baseado em cenários hipotéticos e comparações com preços de "outros fornecedores", ignorando que os preços das importações já refletiriam as condições de mercado. Inclusive, a exclusão de Israel da análise sob a mera alegação de "vendas entre relacionados" teria sido arbitrária e não comprovada.
599\. Para a Selene e a Texnor, haveria evidente assimetria de condições de venda, dado o valor normal calculado em condição_delivered_versus preço de exportação FOB, e a ausência de ajustes adequados para diferenças de nível comercial, quantidades e condições de pagamento.
600\. Por fim, as importadoras apontaram que o_mix_produtivo real também não teria sido considerado na análise, que teria se baseado no "produto mais produzido pela Rhodia", sem correspondência com os produtos efetivamente importados, e não se teria verificado a consideração das diferenças tecnológicas e de aplicação entre produtos domésticos e importados.
5.1.6 Dos comentários do DECOM
601\. No que toca à alegação das importadoras Selene e Texnor de que o parecer de início teria violado os princípios do Acordo Antidumping da OMC, que determina que o valor normal construído deve se basear nos custos reais e dados contábeis do produtor sob investigação, ao apresentar cenário que não refletiria a realidade dos produtores asiáticos, utilizando os coeficientes da Rhodia (1,08 t caprolactama/t fio) para calcular o valor normal construído na Coreia e em Taipé Chinês, releva sublinhar que, conforme explícito nos itens referentes ao custo de matéria-prima na construção do valor normal de cada origem, foi utilizado coeficiente técnico a partir de parâmetro constante de literatura especializada, qual seja a obra "_Synthetics Fibers - Machines and Equipment Manufacture, Properties_", de Franz Fourné, publicado em 1999 pela Editora Hanser.
602\. A obra oferece visão abrangente dos processos, máquinas e_layouts_de fábricas para a produção de fibras sintéticas (artificiais) sob uma perspectiva de engenharia. Desenhos técnicos detalhados, além de inúmeras fórmulas e diagramas, ilustram todo o conhecimento técnico sobre fibras para o projeto de diversas etapas de produção, desde as matérias-primas até a polimerização, fiação e tecidos texturizados e técnicos.
603\. Não se pode perder de vista que o ônus da prova imposto pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping não é ilimitado, na medida em que sua sentença final explicitamente restringe a incumbência de apresentar evidências sobre dumping, dano e nexo causal às informações razoavelmente disponíveis à peticionária. Roborando essa leitura, assim se pronunciou o Painel no caso_Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia)_(DS578):
_7.353 Article 5.2 nevertheless accepts that the applicant can only be required to provide such evidence as is "reasonably available to \[it\]". The standard of evidence required in a complaint may therefore not go beyond what information may be reasonably available to a firm that is part of the domestic industry, which excludes, in particular, confidential information. This stipulation has been interpreted in other dispute settlement procedures as seeking "to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which is not reasonably available to it". Meanwhile, a number of panels have recognized that the quantity and quality of evidence provided at the complaint stage would necessarily be lower than the evidence required to impose anti-dumping measures._
604\. Estabelecidas as balizas acima, entende-se que a peticionária logrou atender plenamente ao que preceitua o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Para cada componente do valor normal construído para cada origem, a ABRAFAS avaliou as informações disponíveis, selecionando aquela que refletisse a opção mais apropriada e justificando cada escolha. Nesse sentido, foram avaliados aspectos como estrutura produtiva, dados de importação de matérias-primas, preço de energia elétrica e mão de obra no país, despesas operacionais incorridas e margens de lucro auferidas pelos produtores.
605\. Os dados de importação de caprolactama foram confirmados pelo DECOM, acessando-se o site Trade Map. Foi utilizada média do preço pago em todas as importações da Coreia do Sul, equivalente a US$ 1.663,01/t. No caso de Taipé Chinês, foram utilizados os preços da publicação internacional_PCI Nylon Intermediates & Fibres Report_, da_Wood Mackenzie_, cujo conteúdo contempla as principais notícias do mercado têxtil, análises de mercado e o monitoramento de dados de comércio que envolvem a cadeia de valor da poliamida. Os dados mais atualizados disponíveis para consulta referentes a P5 desta revisão consideravam dados reais para o período de abril a dezembro de 2023 e estimativas para o período de janeiro a março de 2024\. Dessa forma, apurou-se o preço médio (_spot_e contrato) da caprolactama de US$ 1.628,75/t em P5\. A diferença entre o preço da caprolactama para a Coreia do Sul e Taipé Chines foi de 2,1%, demonstrando que os valores do_Trade Map_estariam condizentes com os da publicação PCI.
606\. Sobre a utilização do sítio eletrônico_Trading Economics_para o cálculo do valor da mão de obra para a Coreia do Sul e Taipé Chines, informa-se que esta é fonte costumeiramente utilizada pelo Departamento. Além disse, destaca-se que o setor químico, em que se encontra o setor de fios de náilon, não é intensiva em mão de obra e é significativamente automatizado.
607\. Já para o cálculo do custo da energia elétrica, foi utilizado o sítio eletrônico_Global Petrol Prices_, tanto para a Coreia do Sul quanto para Taipé Chines, sendo também usualmente aceito pelo Departamento. Destaca-se que foi utilizado o preço base da indústria, e não o preço pago pelo consumidor, que é geralmente mais elevado.
608\. Sobre a utilização de demonstração financeira, foram utilizados os dados oficiais das produtoras/exportadoras sul-coreanas Taekwang Industrial Co. Ltd., Hyosung Corp. e o grupo Lotte Corp., controlador da produtora coreana KP Chemtech Corporation. A margem de lucro, por sua vez, foi apurada com base nas informações divulgadas pelas empresas Hyosung e Lotte, tendo em vista que a Taekwang registrou prejuízo operacional em 2023, período com dados mais recentes disponíveis.
609\. Já para Taipé Chinês, foram utilizados os dados das demonstrações financeiras da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corp, referente ao ano de 2023, e no caso da margem de lucro, foi utilizado o ano de 2021 pois a empresa registrou prejuízos operacionais nos anos de 2023 e 2022.
610\. Com relação à utilização da estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise, o Departamento esclarece que, além da informação ter sido validada durante a verificação_in loco_realizada na empresa, a utilização de tal dado resulta em um coeficiente técnico mais preciso para o cálculo do valor normal construído.
611\. Portanto, o DECOM considerou satisfatórias as fontes indicadas pela peticionária, tendo sido todas validadas pelo Departamento. Além disso, frisa-se que as duas importadoras não apresentaram nenhuma alternativa às opções selecionadas pela peticionária, limitando-se apenas a discordar. Alegações como a de que as margens de lucro utilizadas teriam sido superiores às praticadas no mercado internacional vieram desacompanhadas de qualquer elemento probatório.
612\. Por fim, não prospera o argumento quanto à alegada "assimetria de condições de venda, dado o valor normal calculado em condição_delivered_versus preço de exportação FOB", uma vez que, conforme aduzido em linhas pretéritas, aquele inclui frete até o cliente, e este, frete até o porto de embarque.
5.1.7 Das manifestações sobre condições especiais de mercado
613\. Em manifestação de 10 de setembro de 2025, a ABRAFAS afirmou que, nos termos do art. 14, caput e inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, caso, em razão de condições especiais de mercado, não for possível comparação adequada com o preço de exportação, o valor normal poderá ser apurado com base no valor construído a partir do custo de produção acrescido de razoável montante a título de despesas operacionais (gerais, administrativas, vendas e financeiras) e lucro. O §16 do referido dispositivo legal esclarece que o termo "condições especiais de mercado" inclui situações em que a formação de preços domésticos, em especial aqueles relacionados a insumos básicos, não ocorre em condições de mercado ou é determinada ou significativamente influenciada pela ação do governo. O termo "condições especiais" utilizado pelo Decreto espelharia o conceito previsto no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping para a apuração do valor normal.
614\. Segundo a ABRAFAS, avaliar a existência de uma condição especial de mercado ("CEM") em investigações antidumping decorreria do fato de que a comparação estritamente numérica ou quantitativa entre os preços internos e preços de exportação pode não se mostrar suficiente ou adequada. A peticionária destacou então o Painel no caso_Australia - Anti-Dumping Measures on Paper_(DS529), que teria esclarecido que tal análise diria respeito à ponderação qualitativa dos impactos que uma determinada CEM teria sobre a comparação de preços e cálculo da margem de dumping. De acordo com a decisão WT/DS529/R:
_7.74\. (...) The function of the 'permit a proper comparison' test is to determine whether the domestic price can or cannot be used as a basis for comparison with the export price to identify the existence of dumping. It is implied here in Article 2.2 that the words 'a proper comparison' refer to the comparison between the domestic price and the export price._
_Thus, the purpose of an investigating authority's examination under the second clause of Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement is to_ _determine whether domestic sales of the like product in the ordinary course of trade do not permit a proper comparison between the export price and the domestic sales price because of the particular market situation__or the low volume._
_7.75\. While the proper comparison in Article 2.2 refers to the comparison between the domestic and export prices,_a purely numerical comparison between the two prices may not reveal anything about whether the domestic price can be properly compared with the export price. Rather, it is necessary to conduct a qualitative comparison of the domestic and export prices_. The phrase "because of the particular market situation" makes clear that the qualitative assessment of whether the domestic and export prices can be properly compared should_ _focus on how the particular market situation affects that compariso__n. We therefore consider that the "proper comparison" language calls for an assessment of the_ _relative effect of the particular market situation on domestic and export prices__. We understand that, in certain circumstances, as a result of this assessment, the investigating authority may conclude that the particular market situation has no effect on the export prices._
_7.76\. Turning to the assessment of whether 'a proper comparison' is not permitted because of the particular market situation, we note that the focus of the analysis is on whether the effect of the particular market situation is such that a proper comparison between domestic sales prices and export prices under examination is not permitted. In other words, the investigating authority must examine the domestic sales in order to determine whether a proper comparison between the two prices is permitted in spite of the effect of the particular market situation. The point is to determine if there is a comparable domestic price. That determination is fact-specific and should be made on a case-by- case basis by the investigating authority assessing the effect of particular market situation on the domestic price in relation to the effect on the export price, if any. While a particular market situation may have an effect on both domestic and export prices, it does not follow that the impact on domestic and export prices will be the same._
_If the investigating authority finds that because of a particular market situation a proper comparison of the domestic price and the export price is not permitted, it is required to give a reasoned and adequate explanation of its conclusion. (Grifos nossos)_
615\. Segundo a ABRAFAS, as diretrizes apresentadas pela OMC e a legislação brasileira atenderiam ao objetivo último da norma prevista no Acordo Antidumping: a definição de parâmetro mais apropriado de valor normal para a comparação com os preços de exportação e, consequentemente, uma determinação de dumping mais acertada.
616\. Para a peticionária, o cálculo de margens de dumping artificialmente baixas acabaria por minar a eficácia das medidas a serem aplicadas pelo Brasil, o que forçaria a indústria doméstica a continuar sofrendo com o dano causado pela prática de dumping das origens investigadas. Portanto, seria patente que não haveria como se combater a presente prática desleal de dumping - ou a probabilidade de sua retomada - com parâmetros afetados por uma CEM.
617\. Segundo a ABRAFAS, a análise de CEM seria muito relevante, pois o DECOM já concluiu que o segmento de fios de náilon na China não opera em condições de mercado e os preços nos mercados internos das demais origens investigadas (Coreia do Sul e Taipé Chinês) seriam afetados por CEM causada pela própria China. Nesse sentido, a utilização dos preços reportados pelos produtores/exportadores Acelon e Taekwang para o cálculo do valor normal restaria prejudicada.
618\. A peticionária esclareceu que a presente análise não guardaria relação com a definição do terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal na China, cujos argumentos e elementos de prova já foram devidamente apresentados pela peticionária na petição inicial, em manifestação de 18/06/2025, bem como em sede de audiência. Assim, a ABRAFAS aproveita para reiterar, nesta oportunidade, todos os elementos de prova apresentados ao DECOM e que justificaram a escolha da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de abertura desta investigação, conforme indicado no parecer de abertura do caso, bem como as razões apresentadas que evidenciam que o Taipé Chines não configura origem adequada para justa comparação com o preço de exportação do produto objeto e determinação de dumping nos termos da norma aplicável (art.15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013).
619\. A peticionária discorreu sobre os elementos que caracterizariam, "de forma inequívoca", a CEM nas operações das produtoras/exportadoras da Coreia do Sul e Taipé Chinês, em linha com a legislação aplicável e diretrizes firmadas pela OMC.
620\. De acordo com a ABRAFAS, o mercado de Taipé Chinês de fios de náilon teria enfrentado circunstâncias atípicas em P5 (abril de 2023 a março de 2024), derivadas de excesso de oferta regional de caprolactama e fios de náilon - notadamente pela rápida expansão da capacidade na China - aliado à crise na produção de Taipé Chinês de caprolactama, demanda interna enfraquecida e acirramento da concorrência com a China. A Acelon foi particularmente afetada: em 2023, viu sua receita encolher e os prejuízos se aprofundarem. Cumpre ressaltar que, segundo divulgações da empresa ao mercado, os fios de náilon representam parcela majoritária de suas receitas, sendo estas igualmente concentradas na Ásia.
Gráfico de Faturamento da Acelon dos Três Primeiros Trimestres de 2023
(Imagem removida)
Fonte: Acelon Corporation.
621\. Segundo a peticionária, a indústria de tecidos químicos em Taipé Chinês seria altamente conectada, desde os fornecedores de insumos até a produção e a venda dos produtos acabados. Nesse sentido, a Acelon, que estaria focada na produção e comercialização dos fios de náilon objeto de investigação, também estaria exposta a condições especiais experimentadas nos elos a montante e a jusante da cadeia. Isso exemplificaria o efeito em cascata decorrente da CEM identificada no período sob análise: choques de custo somados à competição com a China teriam resultado em situação de "tesoura" nas margens. A imagem a seguir ilustraria a cadeia produtiva em Taipé Chinês com destaque para as etapas desempenhadas pela Acelon:
Cadeia Produtiva em Taipé Chinês
(Figura Removida)
Fonte: Acelon Corporation.
622\. A seguir, a peticionária detalhou os fatores-chave que teriam moldado a CEM identificada nas operações da Acelon.
623\. A ABRAFAS afirmou que o descompasso entre oferta e demanda de caprolactama (CPL) no nordeste asiático teria sido um dos fatores mais marcantes no período investigado para a caracterização da CEM. A China teria investido agressivamente para expandir sua capacidade petroquímica e têxtil, visando à autossuficiência. Em 2022, o país já teria detido cerca de 60% da capacidade mundial. Essa expansão teria continuado em 2023-24, quando a China teria adicionado novas plantas de CPL. O resultado teria sido um excedente estrutural que teria forçado o fechamento de diversas plantas de CPL no mundo.
624\. A ABRAFAS entendeu que o excesso de capacidade chinês para a produção de CPL estaria evidenciado em quadro extraído de publicação especializada, que confirmaria haver uma diferença de 700 mil toneladas (equivalente a toda a capacidade instalada em Taipé Chinês e na Coreia do Sul) entre o consumo interno na China e a capacidade instalada no país. Essa diferença deveria aumentar ainda mais nos próximos anos com a entrada em operação de novas plantas na China.
Demanda na China por Caprolactama
\[CONFIDENCIAL\]
(Figura Removida)
Fonte: S&P Global Comodity Insights
625\. Segundo a ABRAFAS, o crescente excesso de capacidade na China teria levado a China Petrochemical Development Corp. (CPDC), única produtora de CPL em Taipé Chinês, a operar com dificuldades. Em 2023, com os concorrentes chineses aumentando capacidade sem trégua, a demanda por caprolactama "made in Taiwan" teria permanecido fraca. A proximidade regional entre os países, assim como as baixas barreiras tarifárias (i.e., a alíquota do imposto de importação de CPL em Taipé Chinês seria de apenas 1%), teria favorecido o elevado nível de integração entre os mercados e potencializado os impactos nefastos das políticas chinesas.
626\. Para a peticionária, a CPDC teria reduzido suas operações a uma única linha em Toufen, e mesmo assim a planta não conseguiria ser competitiva frente às gigantes chinesas. A decisão de encerrar definitivamente uma das duas linhas de produção teria ocorrido justamente em dezembro de 2023 (meados de P5). A justificativa oficial teria apontado a combinação de fatores adversos: pós-pandemia sem recuperação robusta, "fatores desfavoráveis da expansão incessante na China" e o alto custo da planta, tornando improvável retomar lucros com CPL. Conforme observado pela S&P Global, a CPDC operaria com altíssimo grau de ociosidade em razão da existência de sobrecapacidade chinesa.
\[CONFIDENCIAL\].\[CONFIDENCIAL\] Produção e Venda de Caprolactama na Ásia (exceto China)
\[CONFIDENCIAL\]
(Figura Removida)
Fonte: S&P Global Comodity Insights
627\. Segundo a ABRAFAS, isso teria significado que Taipé Chinês teria perdido grande parte de sua produção interna de CPL em 2023, tornando-se dependente de importações - e ainda mais exposto à volatilidade de preços determinada pela China. Tal tendência teria sido observada nas estatísticas de importações de CPL de Taipé, em que se teria verificado um aumento vertiginoso de importações oriundas da China. Enquanto de P1 a P3, a China praticamente não estaria presente nas importações de Taipé Chinês, teria havido aumento expressivo no volume de CPL importado da China a partir de P4\. No intervalo P4-P5, teria ocorrido aumento de 326% no volume das importações de Taipé Chinês originárias da China, como demonstrado no seguinte gráfico:
Evolução das Importações de Taipé Chinês de Caprolactama da China
(Figura Removida)
Elaboração: ABRAFAS
Fonte: Dados do Trade Map.
628\. Segundo a peticionária, o aumento das importações teria sido acompanhado de queda relevante nos preços do referido insumo, originário da China, a partir de P5, os quais teriam apresentado preços significativamente inferiores em relação a outros fornecedores para o mercado de Taipé Chinês.
629\. Adicionalmente, a ABRAFAS destacou que a balança comercial de CPL da China, que demonstraria o saldo entre exportações e importações, mostraria o ano de 2022 como marco para a entrada da China como uma exportadora relevante do produto, sendo que ela deveria se consolidar com saldos extremamente superavitários a partir de 2024, demonstrando o impulso causado pela entrada em operação de novas plantas para que o país se tornasse um exportador líquido:
Produção e Venda de Caprolactama da China
\[CONFIDENCIAL\]
(Figura Removida)
Fonte: S&P Global Comodity Insights
630\. A ABRAFAS também afirmou que, desde o início da guerra entre Rússia e Ucrânia, a China teria monopolizado as compras de CPL russa com preços baixos, graças às sanções impostas àquele país. Esse fator também teria contribuído para a manipulação dos preços no mercado asiático pelos produtores/exportadores chineses de fios de náilon:
\[CONFIDENCIAL\]\[CONFIDENCIAL\](Figura Removida)
Fonte: WoodMackenzie.
631\. Essa dinâmica, segundo a peticionária, teria impactado a formação dos preços da principal matéria-prima da Acelon, que teria sido forçada a alinhar seus custos aos praticados na China, com destaque para os índices de preços de contrato da Sinopec e preços spot no mercado chinês ("East China Spot Prices") para a CPL.
_From a margin perspective, more and more nylon 6 chip buyers in Asia are using mainland Chinese export prices as a guidepost for negotiation. For nylon 6 chip producers in other Asian countries to compete with mainland Chinese producers, they will need their feedstock costs -Asian CPL CFR prices - to align with mainland Chinese RMB prices. Currently, there are two main Chinese indexes, which are Sinopec contract postings and East China spot prices._
632\. A ABRAFAS afirmou que, para além da cadeia a montante, a ascensão chinesa também teria provocado excesso de capacidade na indústria de fios de náilon no nordeste asiático, em especial no segmento do produto investigado (têxtil), conforme indicado em quadro extraído de fonte especializada:
| Excesso de Capacidade para Produção de Fios de Náilon (dados de 2023) \[CONFIDENCIAL\] | | | |
| ---------------------------------------------------------------------------------------------- | --------- | --------- | --------- |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Elaboração: ABRAFASFonte: S&P Global | | | |
633\. A peticionária entendeu que esse excesso de capacidade regional teria pressionado ainda mais os preços do produto similar fabricado pela Acelon em P5\. A situação teria se agravado, pois os produtores/exportadores chineses teriam alavancado sua produção e vendas a partir da aquisição de insumo a preços não condizentes com uma operação em economia de mercado. Os gráficos apresentados teriam demonstrado o avanço das exportações chinesas e a consolidação do país como um exportador líquido de fios de náilon, com saldos anuais cada vez maiores:
Evolução Anual das Exportações e Importações Chinesas de Fios de Náilon (t)
(Figura removida)
Elaboração: ABRAFAS
Fonte: Dados do Trade Map.
634\. Em P5, segundo a ABRAFAS, o excesso de capacidade teria se agravado ainda mais pelo fato de produtores chineses de náilon industrial converterem suas linhas para o segmento de têxteis. Naquele período, teria sido verificado aumento do mercado interno chinês para a aplicação têxtil e queda na demanda de náilon para o segmento industrial, o que teria levado os produtores nesse segmento (industrial, produto fora do escopo desta revisão) a ajustarem suas linhas com vistas a alavancar a produção do produto objeto da revisão (têxtil).
635\. Essa situação teria sido evidenciada pelo contraste entre os graus de ocupação das plantas e estoques de chips de náilon têxtil e industrial em 2023, conforme indicado em gráficos especializados:
Evolução da Ocupação da Capacidade e Estoques de Chips de Náilon da China em 2023
(Figura removida)
Fonte: China TexNet.
636\. A ABRAFAS afirmou que o viés exportador de Taipé Chinês teria feito com que os produtores locais se vissem forçados a cortar na própria carne, baixando preços e sacrificando margens para se manter minimamente competitivos. Ainda assim, a indústria de Taipé Chinês teria sido forçada a operar com elevada ociosidade, como observado pela S&P Global: "\[CONFIDENCIAL\]".
637\. Além disso, a peticionária entendeu que o consumo interno de náilon têxtil em Taipé Chinês teria sido fraco em P5, insuficiente para sustentar minimamente a produção local. Segundo dados da S&P global, \[CONFIDENCIAL\] .
Consumo de Fibras de Náilon no Taipé Chinês \[CONFIDENCIAL\]
(Figura removida)
Fonte: S&P Global.
638\. A S&P Global teria salientado, segundo a peticionária, que a demanda em Taipé Chinês teria sido limitada pelo avanço chinês: "\[CONFIDENCIAL\]".
639\. Novamente, à exemplo do que teria ocorrido no elo a montante (CPL), a proximidade regional entre os países, assim como as baixas barreiras tarifárias (i.e., a alíquota do imposto de importação para fios em Taipé Chinês variaria de 1,5% a 4%), teria favorecido o elevado nível de integração entre os mercados e potencializado os impactos nefastos das políticas chinesas.
640\. Assim, a combinação de excesso de oferta regional e demanda interna enfraquecida teria criado um "mercado do comprador", no qual clientes ditariam preços e os fornecedores lutariam para escoar a produção.
641\. Diante de todos esses desafios, a ABRAFAS afirmou que a Acelon teria tido de navegar um período difícil em P5, quando teria registrado desempenho financeiro bastante deteriorado. Em 2023, a Acelon teria sofrido uma queda de 12% na receita líquida (NT$2,454 milhões em 2023 ante NT$2,785M em 2022). Mais grave, o prejuízo líquido teria passado de NT$119 milhões em 2022 para NT$155 milhões em 2023\. Esses números teriam refletido margens comprimidas e dificuldades em repassar custos, com destaque para o P5.
642\. Os resultados trimestrais teriam mostrado a rapidez da deterioração: no acumulado do 1º ao 3º trimestre de 2023, as receitas de venda teriam caído 20% em relação ao mesmo período de 2022, indicando pedidos escassos e possivelmente redução de preços logo no início do ano. As perdas teriam permanecido também em 2024.
643\. Os quadros a seguir demonstrariam as perdas de receita e margens (bruta e operacional) acumuladas pela Acelon no período investigado:
Perdas de Receita e Margens Operacional e Bruta da Acelon no Período Investigado
(Figura removida)
Fonte: Acelon Chemicals & Fiber Corporation
644\. A ABRAFAS afirmou que, nos anos de 2023-2024, que compreenderiam o P5 desta revisão, teria havido conjuntura extremamente desafiadora para a Acelon, moldada por fatores especiais internos e externos. O excesso de capacidade regional - sobretudo na China - teria levado à ruptura da cadeia de fornecimento de CPL em Taipé Chinês, assim como a uma enxurrada de fios de náilon chineses no mercado, derrubando preços e esvaziando a demanda pelo produto fabricado em Taipé Chinês.
645\. Segundo a ABRAFAS, essas condições teriam se traduzido em custo do principal insumo atrelado a preços chineses, receita em declínio e prejuízo financeiro para a empresa de Taipé Chines. Conforme evidenciado, a empresa teria enfrentado dois anos seguidos de perdas significativas (de 2022 a 2024), período que compreenderia o P5 deste processo, algo inédito em sua história recente.
646\. Tendo em vista as evidências levantadas, a ABRAFAS entendeu que haveria de se reconhecer a existência de uma CEM, cujos efeitos impactariam diretamente a comparabilidade entre os preços internos e os de exportação reportados pela Acelon nos autos.
647\. Por isso, a peticionária afirmou que não seria possível considerar que tenham ocorrido vendas "em condições normais de mercado" em P5\. As distorções provocadas pela CEM iriam além de meras flutuações de preço, positivas ou negativas, que poderiam baratear ou encarecer os produtos.
648\. O corte na produção de Taipé Chinês de CPL e a consequente exposição da Acelon à volatilidade dos preços no mercado chinês, assim como a existência de excesso de capacidade regional para a produção dos fios objeto de análise e demanda interna enfraquecida, teriam demonstrado, segundo a peticionária, que a formação dos preços do produto similar naquele mercado não teria sido realizada em condições normais.
649\. De acordo com a peticionária, em razão da CEM, a flutuação nos custos e preços do produto similar fabricado pela Acelon pareceria ter sido determinada pela variação nos custos e preços do produto chinês - a exemplo da precificação artificial da caprolactama nesse país, para os quais se saberia não prevalecer condições de mercado.
650\. A ABRAFAS continuou sua análise, afirmando que o mercado sul-coreano de fios de náilon também teria enfrentado condições especiais em P5 (abril de 2023 a março de 2024). O excesso de oferta de CPL e fios de náilon no nordeste asiático - notadamente pela rápida expansão da capacidade na China - teria levado à interrupção da produção de caprolactama na Coreia do Sul, que, em paralelo, também teria registrado demanda interna enfraquecida e acirramento da concorrência com a China. A Taekwang teria sido duramente penalizada e forçada a operar com prejuízo em P5.
651\. Dessa forma, a ABRAFAS entendeu que teria havido CEM nas operações da Taekwang, o que tornaria inadequada a utilização de preços praticados pela empresa nas vendas internas do produto similar para o cálculo de seu valor normal. A peticionária detalhou, a seguir, os fatores-chave que teriam moldado a CEM e como eles teriam impactado a Taekwang.
652\. A ABRAFAS afirmou que, conforme já demonstrado anteriormente, a China teria transformado radicalmente o panorama da cadeia produtiva de fios de náilon. Os pesados investimentos realizados para a expansão da capacidade no país, com o objetivo de alcançar autossuficiência em petroquímicos, fios e fibras, teriam resultado em grave excedente estrutural, especialmente na produção e oferta de caprolactama (CPL).
653\. A Coreia do Sul também teria sido impactada pela estratégia chinesa. Tradicionalmente importadora do produto sul-coreano, a China teria passado a dominar o mercado de CPL em uma janela de 10 anos, período em que sua capacidade de produção de CPL teria saltado mais de 300%, de 1,9 milhão de toneladas/ano em 2014 para cerca de 6,2 milhões de toneladas/ano em 2024.
654\. Segundo a ABRAFAS, o gráfico a seguir, extraído de publicação especializada, ilustraria o rápido aumento da capacidade chinesa e o consequentemente deslocamento da produção em outros países/regiões. Destaca- se que a capacidade produtiva chinesa já superaria todas as demais regiões somadas, conforme observa-se no gráfico abaixo:
(Figura removida)
Fonte: Tecnon OrbiChem.
655\. A ABRAFAS destacou que a Capro Corp. ("Capro"), único fabricante de CPL na Coreia do Sul, teria sofrido anos de prejuízo devido à "enxurrada de caprolactama barata da China". O golpe final teria ocorrido após um prejuízo operacional de 122,2 bilhões em 2022, o que teria levado a Capro a suspender a produção em abril de 2023, sem previsão de retorno. Isso teria significado que, justamente no início de P5, a Coreia do Sul teria passado a depender inteiramente de insumos importados (principalmente da própria China) para produzir náilon.
656\. Essa situação seria confirmada pela S&P Global, conforme indicado a seguir:
\[CONFIDENCIAL\]\[CONFIDENCIAL\]657\. Essa situação teria deixado a Taekwang exposta à volatilidade dos preços no mercado regional, dominado pela China. Dessa forma, os produtores sul-coreanos teriam sido forçados a alinhar seus custos aos praticados na China, com destaque para os índices de preços de contrato da Sinopec e preços spot no mercado chinês ("East China Spot Prices") para a CPL.
_From a margin perspective, more and more nylon 6 chip buyers in Asia are using mainland Chinese export prices as a guidepost for negotiation. For nylon 6 chip producers in other Asian countries to compete with mainland Chinese producers, they will need their feedstock costs -Asian CPL CFR prices - to align with mainland Chinese RMB prices. Currently, there are two main Chinese indexes, which are Sinopec contract postings and East China spot prices._
658\. A ABRAFAS afirmou que a proximidade regional, assim como as baixas barreiras tarifárias praticadas pela Coreia do Sul (i.e., a alíquota do imposto de importação de CPL na Coreia do Sul seria de apenas 3%), teria tornado o mercado sul-coreano mais suscetível à pressão dos preços chineses.
659\. A peticionária reiterou, ainda, as análises apresentadas no item 1.1.1, que teriam demonstrado que os produtores/exportadores chineses se beneficiaram em P5 de CPL barata importada da Rússia, alavancando a competitividade do produto chinês no mercado internacional e provocando pressão ainda maior sobre os preços de CPL.
660\. A ABRAFAS afirmou que teria demonstrado a existência de excesso de capacidade no nordeste asiático para a fabricação de fios de náilon no item 1.1.2 desta manifestação, especialmente pelo aumento expressivo da capacidade chinesa. A peticionária teria reiterado os dados da S&P Global que mostrariam o excesso de capacidade para o segmento de fios de náilon para aplicação têxtil:
| Excesso de Capacidade para Produção de Fios de Náilon (dados de 2023) \[CONFIDENCIAL\] | | | |
| ---------------------------------------------------------------------------------------------- | --------- | --------- | --------- |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Elaboração: ABRAFASFonte: S&P Global | | | |
661\. Segundo a peticionária, ainda que o excesso de capacidade na Coreia do Sul tivesse sido o menor entre as origens investigadas, o mercado sul-coreano teria se mostrado vulnerável e aberto a recepcionar o produto chinês. Em P5, a China teria sido a principal origem das importações de fios de náilon da Coreia do Sul, com volume superior a 18 mil toneladas, o que seria equivalente a um terço da demanda local, segundo dados do Trade Map. Aos produtores locais, portanto, teria restado apenas parcela de mercado reduzida e com margens de rentabilidade incompatíveis com uma operação normal.
662\. O excesso de capacidade regional em conjunto com o aumento das importações no mercado sul-coreano teria forçado os produtores locais a operarem com ociosidade altíssima em P5\. Segundo a ABRAFAS, a S&P Global teria observado que:
\[CONFIDENCIAL\]_\[CONFIDENCIAL\]_
663\. A ABRAFAS entendeu que, além de uma CEM sobre os custos de produção na Coreia do Sul, também teriam sido verificadas, no período investigado, condições especiais (e adversas) para o escoamento da produção local de fios no próprio mercado interno.
664\. Essa situação teria obrigado produtores/exportadores da Coreia do Sul a ver suas vendas minguarem, além de sucumbirem à forte pressão sobre seus preços e rentabilidade.
665\. De acordo com a peticionária, os resultados da Taekwang teriam espelhado a tormenta observada no mercado. Na comparação anual, a receita líquida da empresa teria caído cerca de 13% em 2023 e mais 6% em 2024, reflexo de menor volume vendido e preços mais baixos. As perdas acumuladas e a deterioração nos petroquímicos/têxteis teriam representado forte deterioração da condição financeira da companhia, que operaria em prejuízo desde 2022, conforme indicadores financeiros apresentados.
| Desempenho Financeiro da Taekwang (em milhões de KRW) \[CONFIDENCIAL\] | | | |
| ------------------------------------------------------------------------------ | --------- | --------- | --------- |
| Indicadores financeiros | 2022 | 2023 | 2024 |
| Receita | 2.606.596 | 2.265.490 | 2.121.863 |
| _Variação_ | \- | \-13,1% | \-6,4% |
| Resultado Operacional (EBIT) | \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| _Variação_ | \- | \-0,1% | 71,90% |
| Elaboração: ABRAFASFonte: Wall Street Journal | | | |
666\. A ABRAFAS frisou que, a despeito da CEM ter impactado o grau de utilização das plantas na Coreia do Sul, com aumento da ociosidade em P5, não haveria qualquer evidência de que os produtores/exportadores sul-coreanos tivessem desativado suas plantas. Pelo contrário, a capacidade instalada no país permaneceria intacta, possivelmente aguardando a recuperação das condições de mercado para retomar a produção em níveis mais elevados - o que, segundo a peticionária, já estaria ocorrendo, tendo em vista o aumento das importações brasileiras de produto originário da Coreia do Sul após P5.
667\. A ABRAFAS afirmou que, nos anos de 2023 e 2024, que compreenderiam o P5 desta revisão, a combinação de concorrência chinesa avassaladora (excesso de oferta e preços muito baixos), insumos voláteis (caprolactama) e demanda interna hostil teria levado à condição especial de mercado (CEM) que teria derrubado os preços da Taekwang. Em razão dessa situação, a empresa teria registrado prejuízo operacional no período mais recente, o que demonstraria o quão particularmente afetada ela teria sido.
668\. Tendo em vista as evidências levantadas, a ABRAFAS entendeu que haveria de se reconhecer a existência de uma CEM, cujos efeitos impactariam diretamente a comparabilidade entre os preços internos, reportados pela Taekwang nos autos, e os preços praticados pela indústria doméstica no Brasil com vistas à análise de probabilidade de retomada de dumping da empresa.
669\. Por isso, a peticionária afirmou que não seria possível considerar que tenham ocorrido vendas internas "em condições normais de mercado" pela Taekwang em P5\. As distorções provocadas pela CEM iriam além de meras flutuações de preço, positivas ou negativas, que poderiam baratear ou encarecer os produtos.
670\. Fato seria que, em razão da CEM, os custos e preços do produto similar fabricado e comercializado pela Taekwang em P5 pareceriam ter sido determinados pela variação nos custos e preços do produto chinês, para os quais se saberia não prevalecer condições de mercado.
671\. Levando em consideração as informações explicadas anteriormente, a ABRAFAS, considerando a comprovada existência de CEM nas operações da Acelon e Taekwang em P5, apresentou as metodologias mais adequadas para a construção do valor normal das empresas e outros produtores/exportadores nas origens investigadas, nos termos do art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
672\. A peticionária esclareceu que não teria acesso às informações sobre os preços de CPL e eventuais outros insumos fabricados a partir de CPL (como chips de náilon e fios "POY"), por se tratarem de informações confidenciais de custo das produtoras/exportadoras nas origens investigadas. Dessa forma, teria solicitado que, caso a autoridade verificasse que esses preços estariam em patamares menores que os preços indicados no item 2.1 (sem influência da interferência estatal), fossem apurados os custos de produção das empresas considerando os ajustes necessários para neutralizar os efeitos da CEM.
673\. A ABRAFAS afirmou que, em razão de condições especiais de mercado, o DECOM deveria apurar o custo de produção nas origens investigadas para o cálculo do valor normal construído.
674\. A peticionária citou o caso_EU - Biodiesel (Argentina)_, no qual a OMC teria confirmado que a autoridade investigadora poderia recorrer a outras fontes, além dos dados reportados pelos exportadores, para apurar o custo de produção, desde que fossem realizados os ajustes necessários para que os dados e informações utilizados refletissem os custos nos países investigados:
_We observe that Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement and Article VI:1(b)(ii) of the GATT 1994 do not contain additional words or qualifying language specifying the type of evidence that must be used, or limiting the sources of information or evidence to only those sources inside the country of origin. An investigating authority will naturally look for information on the cost of production 'in the country of origin' from sources inside the country. At the same time, these provisions do not preclude the possibility that the authority may also need to look for such information from sources outside the country. The reference to 'in the country of origin', however, indicates that, whatever information or evidence is used to determine the 'cost of production', it must be apt to or capable of yielding a cost of production in the country of origin. This, in turn, suggests that information or evidence from outside the country of origin may need to be adapted in order to ensure that it is suitable to determine a 'cost of production' 'in the country of origin'._
_Turning to the relevant context, we recall that Article 2.2.1.1 of the Anti-Dumping Agreement identifies the 'records kept by the exporter or producer under investigation' as the preferred source for cost of production data to be used in such calculation. We do not see, however, that the first sentence of Article 2.2.1.1 precludes information or evidence from other sources from being used in certain circumstances. Indeed, it is clear to us that, in some circumstances, the information in the records kept by the exporter or producer under investigation may need to be analysed or verified using documents, information, or evidence from other sources, including from sources outside the 'country of origin'. While such documents, information, or evidence are from outside the country of origin, they would, nonetheless, be relevant to the calculation of the cost of production in the country of origin. These considerations support the understanding that the determination of the 'cost of production in the country of origin' may take account of evidence from outside the country of origin._
675\. Assim, em linha com o precedente da OMC, a ABRAFAS apresentou parâmetros de preços para CPL em Taipé Chinês e na Coreia do Sul. Considerando que não teria acesso a informações de custos de produção reportadas pelas empresas Acelon e Taekwang, que seriam consideradas confidenciais no processo, teria sugerido que o DECOM realizasse os ajustes necessários a partir dos dados reportados nos questionários, de forma a corrigir os efeitos das CEM nos custos de produção das empresas em P5.
676\. Para apurar os preços de CPL sem as distorções provocadas pela CEM, a peticionária apresentou os preços de CPL nos Estados Unidos como referência para preços do insumo em condições normais de mercado, conforme dados disponíveis na publicação Wood Mackenzie para P5\. Segundo notícia especializada, os EUA teriam sido o único produtor mundial relevante não afetado pelo excesso de capacidade chinês, em razão da cobrança de tarifas de importação de 25%:
_As such, despite the fact that other CPL producers don't really compete directly with mainland Chinese CPL producers, CPL producers who are selling cargoes in Asia have been losing pricing power and suffering from huge margin pressure. This situation is not going to change any time soon. Meanwhile, CPL producers in Europe will continue to suffer from low demand and high costs in the short term. On the other hand, margins in the US will also weaken but stay above breakeven as CPL is more structurally balanced in the \[NORTH AMERICA\] NAM region which is spared from low-priced imports from mainland China due to the shield of 25% import duties._
677\. Dessa forma, a ABRAFAS apurou o preço de CPL nos EUA, a partir da média de preços das condições contrato para grandes clientes e contratos de médio/pequeno porte, de US$ \[CONFIDENCIAL\] /t. Em complemento, a peticionária apresentou as estatísticas de importação de CPL dos EUA extraídas de fonte oficial DATAWEB para o período de P5, fonte pública de dados, que evidencia a proximidade dos preços das importações dos EUA com aqueles constantes na publicação internacional especializada (sendo, inclusive, superiores aos preços das publicações sugeridas pela peticionária). Portanto, trata-se de metodologia conservadora.
678\. Alternativamente, sugeriu metodologia partindo dos preços de benzeno em Taipé Chinês e na Coreia do Sul, que é a principal matéria-prima utilizada para a fabricação de CPL.
679\. Considerando que a peticionária não teve acesso a preços de benzeno a partir de publicação internacional, consultou-se as estatísticas de importação de Taipé Chinês para P5, conforme dados divulgados pelo Trade Map para a subposição 2902.20, normalmente utilizada para o benzeno. Ao preço médio das importações de Taipé Chinês foi adicionado montantes a título de despesas de internação e frete domésticos, apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial.
680\. Igualmente, levantou-se os dados de importação de benzeno na Coreia do Sul a partir dos dados divulgados pelo_Trade Map_. Ao preço médio das importações sul-coreanas foi adicionado montantes a título de imposto de importação, despesas de internação e frete domésticos, sendo estes últimos apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial.
681\. Aos preços de benzeno em Taipé Chinês e na Coreia do Sul, a peticionária adicionou o spread médio registrado pelos produtores de CPL nos EUA, o qual foi determinado pela diferença entre os preços de benzeno e CPL naquele país.
682\. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para a CPL produzida em Taipé Chinês e na Coreia do Sul sem os efeitos da CEM:
| Custo de CPL em Taipé Chinês e Coreia do Sul sem os Efeitos da CEM \[CONFIDENCIAL\] | | | | | |
| --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ------------------------- | ------------------------- | -------------------------------------------- | ------------------------------ | ------------------------ |
| Origem Investigada | Preço Benzeno - US$/t | Imposto de Importação | Desp. internação e frete interno (US$/t) | Spread Benzeno-CPL - US$/t | Custo de CPL - US$/t |
| Taipé Chinês | 934,57 | \- | 47 | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Coreia do Sul | 957,34 | 28,72 | 51,52 | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| Elaboração: ABRAFASFonte:_Trade Map_, Doing Business (Banco Mundial) e PCI Nylon Intermediates & Fibres Report. | | | | | |
683\. A ABRAFAS afirmou que a CEM existente em Taipé Chinês e na Coreia do Sul teria distorcido as margens de lucro praticadas pelas produtoras/exportadoras dessas origens em P5\. Teria sido demonstrado que Acelon e Taekwang teriam operado com prejuízo no período mais recente, como resultado das adversidades geradas pelos excessos de capacidade chinês no segmento do produto similar.
684\. Dessa forma, a peticionária entendeu que o DECOM não deveria considerar as margens de lucro das empresas investigadas em P5 como parâmetros razoáveis.
685\. A ABRAFAS recordou que, para fins de construção do valor normal na abertura da revisão, o DECOM teria considerado adequada a utilização das margens de lucro da Acelon para o ano de 2021, vez que a empresa teria registrado prejuízos operacionais nos anos de 2023 e 2022:
247\. A margem de lucro, por sua vez, também foi apurada com base nas informações divulgadas pela empresa Acelon. Assim, calculou-se percentual referente ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Todavia, considerando que a empresa registrou prejuízos operacionais nos anos de 2023 e 2022, considerou-se mais adequado utilizar os dados referentes a margem de lucro disponível para o ano de 2021.
686\. Portanto, para fins de determinação final, a peticionária requereu que fosse mantida a margem de lucro de 2021 da Acelon como parâmetro para a construção dos preços da empresa em condições normais de mercado.
687\. Com relação às margens de lucro da Taekwang, a peticionária recordou que os dados da empresa para o período mais recente tampouco teriam sido considerados pelo DECOM para fins de início da revisão, em razão dos prejuízos registrados em 2023:
88\. A margem de lucro, por sua vez, foi apurada com base nas informações divulgadas pelas empresas Hyosung e Lotte. Dessa forma, calculou-se percentual referente ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Frise que não foram consideradas as informações referentes a Taekwang para o cálculo da margem de lucro uma vez que a empresa registrou prejuízo operacional em 2023, período com dados mais recentes disponíveis.
688\. Portanto, para fins de determinação final, a ABRAFAS sugeriu que o DECOM construísse o valor normal da Taekwang a partir dos dados referentes ao último ano em que a empresa apresentou lucro operacional - ou seja, no ano de 2021 - quando foi registrada margem de 17,9%.
689\. A ABRAFAS afirmou que os efeitos da CEM sobre os custos de CPL em Taipé Chinês e na Coreia do Sul também teriam impactado outros produtores/exportadores nas origens investigadas. Dessa forma, teria apresentado a construção do valor normal nas origens investigadas com o ajuste nos preços de CPL para afastar as distorções causadas pelo excesso de capacidade chinês. Dessa forma, em linha com os preços apurados anteriormente, apurou-se que o custo de CPL em Taipé Chinês e na Coreia do Sul sem os efeitos da CEM seria de US$ \[CONFIDENCIAL\] /t (utilizando o preço médio de caprolactama dos EUA), ou de respectivamente, US$ \[CONFIDENCIAL\] /t e US$ \[CONFIDENCIAL\] (considerando metodologia alternativa a partir do preço do benzeno das origens investigadas).
690\. A peticionária afirmou que não teria realizado ajustes nas margens de lucro utilizadas pelo DECOM para fins de abertura da revisão, pois teria considerado que a metodologia proposta pela autoridade para o cálculo do lucro em Taipé Chinês e na Coreia do Sul teria sido suficiente para neutralizar os impactos decorrentes da CEM. Desta forma, o quadro a seguir demonstraria o valor normal construído para os fios 6 nas origens investigadas, sem os efeitos da CEM, para fins de determinação final:
| Custo de CPL em Taipé Chinês e Coreia do Sul sem os Efeitos da CEM (em US$/t) | | | |
| --------------------------------------------------------------------------------- | ------------------------- | -------------------------------------- | --------------------------------------------------- |
| Origem Investigada | VNC Fios 6 (Abertura) | VNC Fios 6 (Ajuste Preços CPL EUA) | VNC Fios 6 (Ajuste Preços CPL Benzeno + Spread) |
| Taipé Chinês | 5.250,59 | 6.112,58 | 6.007,74 |
| Coreia do Sul | 5.982,49 | 6.724,92 | 6.709,61 |
| Fonte e Elaboração: ABRAFAS | | | |
691\. Por fim, a peticionária esclareceu que não foi necessário ajustar o cálculo do valor normal construído para os fios 6.6, pois estes não utilizam rota de produção a partir da CPL.
692\. Em 30 de setembro de 2025, a Taekwang manifestou-se contra as alegações de PMS para Taipé Chinês e Coreia do Sul, apresentadas pela peticionária e solicitou a desconsideração da solicitação da peticionária em razão de intempestividade ou, alternativamente, seu recebimento e respectiva rejeição, à luz dos elementos materiais trazidos a seguir.
693\. Segundo a produtora sul-coreana, a peticionária teria submetido manifestação alegando a "existência de condições especiais de mercado que impactaram o custo da caprolactama e a lucratividade das produtoras/exportadoras Taekwang (...)", o que impediria "o cálculo de margens de continuação ou retomada de dumping a partir dos preços praticados por essas empresas nas vendas do produto similar em seus respectivos mercados internos". Solicitou, nesse sentido, que o DECOM perfizesse ajustes nos custos e preços domésticos da Taekwang, com base nos preços da caprolactama nos Estados Unidos (EUA) apurados em publicação da Wood Mackenzie, com o condão de eliminar o efeito da alegada PMS.
694\. A Taekwang destacou inicialmente a absoluta inadequação do momento processual adotado pela peticionária para alegar a existência de uma PMS no mercado de Taipé Chinês. A ABRAFAS teria apresentado tal alegação em 10 de setembro de 2025, último dia da fase probatória da investigação, conforme o item 1 da Circular SECEX nº 40, de 11 de junho de 2025.
695\. Seja por estratégia processual ou pura intempestividade, segundo a produtora sul-coreana, teria havido prejuízo às prerrogativas legais e processuais de todas as partes envolvidas. Ao apresentar a alegação de PMS no vencimento da fase probatória, a peticionária teria impedido que a Taekwang e demais partes interessadas aportassem novas provas aos autos, obstando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
696\. De acordo com a Taekwang, a peticionária teria desconsiderado a atuação investigatória do próprio DECOM, o que teria revelado desinteresse pela verdade material. Caso a alegação de PMS tivesse sido apresentada na petição inicial, o DECOM teria tido respaldo técnico para verificar_in loco_os produtores/exportadores e confirmar ou não as alegações.
697\. A alegação de PMS neste momento processual violaria a própria legislação brasileira. Embora não haja previsão expressa sobre o momento para apresentação de PMS, uma leitura lógico-sistemática do Decreto nº 8.058, de 2013 permitiria concluir que esse momento deveria respeitar as prerrogativas das partes e coadunar com os procedimentos para desconsideração do status de economia de mercado.
698\. A Taekwang observou que o efeito de um PMS traduz o mesmo efeito de um caso de NME, exigindo abertura de prazo para contraditório (art. 16) e direito de apresentação de terceiro país alternativo (art. 15, §3º). Nenhuma dessas garantias teria sido assegurada, tornando a alegação intempestiva e juridicamente insegura.
699\. Embora exaurida a fase probatória, a Taekwang comentou a alegação de PMS nos mercados de Taipé Chinês e sul-coreano. As alegações da peticionária teriam sido consideradas genéricas e contraditórias. A ABRAFAS teria afirmado que o PMS prejudicaria o uso dos preços reportados pela Taekwang para cálculo do valor normal, sustentando sua hipótese com estudos sobre excesso de capacidade de caprolactama na China. Alegou que essa sobreoferta teria causado distorções no mercado sul-coreano, mas não teria apresentado provas de que a Taekwang teria acessado essa matéria-prima nas condições alegadas.
700\. A contradição se teria evidenciado quando a ABRAFAS alegou PMS na Coreia do Sul ao mesmo tempo em que recomendou esse país como terceiro país adequado para cálculo do valor normal da China.
701\. A Taekwang esclareceu então que, ao longo de P5, \[CONFIDENCIAL\]:
Tabela de Preços de Caprolactama
\[CONFIDENCIAL\]
| País de Origem | Fornecedor | Preço (USD/t) |
| ------------------ | -------------- | ----------------- |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
| \[CONF.\] | \[CONF.\] | \[CONF.\] |
Elaboração: Taekwang
Fonte: \[CONFIDENCIAL\].
702\. Caso a peticionária tivesse apresentado a alegação de PMS de forma tempestiva, tal fato teria sido facilmente demonstrado pela Taekwang durante a verificação in loco.
703\. No entender da Taekwang, a própria proposição da peticionária e a respectiva argumentação pela escolha da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para a China teriam encerrado qualquer dúvida quanto à suposta existência de um PMS no mercado sul-coreano.
704\. A produtora sul-coreana relembrou que, na construção do valor normal da Coreia do Sul, o DECOM teria acatado a solicitação da própria peticionária e utilizado o preço da caprolactama apurado a partir das estatísticas de importação da Coreia do Sul obtidas junto ao_Trade Map_\- estatísticas estas que agora a peticionária alegaria serem distorcidas.
705\. Pareceria claro à Taekwang que o esforço superveniente da peticionária em defender, de forma intempestiva e precária, a existência de um PMS no mercado sul-coreano não resistiria aos seus próprios argumentos e entendimentos pretéritos.
706\. Como última consideração, a Taekwang destacou que o preço da caprolactama internado utilizado no valor normal construído para a Coreia do Sul, tal qual calculado pelo DECOM em 1.742,66 USD/t, \[CONFIDENCIAL\].
707\. Pelo exposto, a Taekwang afirmou que espera ter demonstrado a improcedência da alegação de PMS da peticionária.
708\. Em 30 de setembro de 2025, a Acelon também se manifestou contra as alegações de PMS para Taipé Chinês e Coreia do Sul, apresentadas pela peticionária na manifestação de 10 de setembro de 2025.
709\. De acordo com a produtora de Taipé Chinês, a peticionária teria submetido manifestação alegando a existência de condições especiais de mercado que teriam impactado o custo da caprolactama e a lucratividade das produtoras/exportadoras Acelon, o que teria impedido o cálculo de margens de continuação ou retomada de dumping a partir dos preços praticados por essas empresas nas vendas do produto similar em seus respectivos mercados internos. A peticionária teria solicitado, nesse sentido, que o DECOM realizasse ajustes nos custos e preços domésticos da Acelon, com base nos preços da caprolactama nos Estados Unidos (EUA), apurados em publicação da Wood Mackenzie, com o objetivo de eliminar o efeito da alegada PMS.
710\. A Acelon também destacou a inadequação do momento processual adotado pela peticionária para alegar a existência de uma PMS no mercado de Taipé Chinês, assim como feito pela Taekwang.
711\. Segundo a empresa de Taipé Chinês, ao apresentar sua alegação de PMS no vencimento da fase probatória, prazo de pleno conhecimento da peticionária, esta teria ignorado o propósito dessa etapa: permitir a identificação dos pontos controvertidos da discussão para que as partes possam produzir e apresentar provas destinadas a demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
712\. Dessa forma, a Acelon e demais partes interessadas teriam sido impedidas de aportar e produzir novas provas nos autos para demonstrar a improcedência do alegado, o que configuraria obstrução ao direito de contraditório e ampla defesa - princípio que deveria ser tutelado pela Administração Pública.
713\. Segundo a produtora de Taipé Chinês, a alegação de PMS neste momento processual teria violado a própria legislação brasileira. Embora não haja previsão legal expressa quanto ao momento para apresentação de PMS, uma leitura lógico-sistemática do Decreto nº 8.058, de 2013, permitiria concluir que esse momento deveria:
(i) respeitar as prerrogativas das partes interessadas;
(ii) estar alinhado aos procedimentos e ritos para desconsideração do status de economia de mercado (non-market economy).
714\. A Acelon observou que o eventual efeito de um PMS qualquer traduziria o mesmo efeito de um caso de NME: a desconsideração de dados primários de produtores/exportadores em favor de dados de outro país. Essa consequência, segundo a norma brasileira, deveria:
(i) ser antecedida de abertura de prazo para apresentação de contraditório quanto à desconsideração dos dados primários (art. 16 do Decreto nº 8.058, de 2013);
(ii) ser acompanhada do direito de apresentação de terceiro país alternativo (parágrafo 3º do art. 15 do mesmo Decreto).
715\. Nenhuma dessas garantias teria sido assegurada às partes interessadas, em razão da intempestividade da alegação de PMS da peticionária, que, tecnicamente, deveria ter sido apresentada na petição inicial. Receber a alegação de PMS nos moldes apresentados pela ABRAFAS seria, segundo a Acelon, fazer letra morta da lei brasileira e desbordar do devido processo legal para uma lógica de insegurança jurídica.
716\. Embora exaurida a fase probatória da investigação, sem que se pudesse aportar aos autos quaisquer novas provas e evidências que descaracterizassem (i) a alegação da peticionária de PMS no mercado de Taipé Chinês e (ii) a impertinência_do surrogate country_, a Acelon entendeu absolutamente necessário tecer comentários sobre a alegação de suposta existência de PMS nos mercados de Taipé Chinês e sul-coreano.
717\. Inicialmente, foi destacado que as alegações da peticionária em defesa da existência de PMS teriam sido genéricas e, também por isso, contraditórias. Isso porque a ABRAFAS teria alegado categoricamente que o suposto PMS teria efeitos diretos sobre a Acelon, de modo que "a utilização dos preços reportados pelos produtores/exportadores Acelon (...) para o cálculo do valor normal resta prejudicada".
718\. Ocorre que, para sustentar sua hipótese, a peticionária teria apresentado estudos e análises que denotariam um excesso de capacidade de caprolactama chinesa e, com base em estatísticas de importação de Taipé Chinês, teria aduzido que essa sobreoferta de caprolactama teria causado distorções no mercado de Taipé Chinês. No entanto, a peticionária, segundo a produtora de Taipé Chinês, não teria apresentado uma única prova ou indício de que a Acelon teria acessado essa matéria-prima nas condições alegadas e teria se aproveitado desse cenário de distorção - o que, em verdade, não teria ocorrido.
719\. De acordo com a Acelon, a fragilidade argumentativa da ABRAFAS teria se tornado flagrante ao se considerar a profunda contradição de suas alegações, especificamente em relação à existência de PMS na Coreia do Sul. A ABRAFAS, além de ter defendido a existência de PMS em Taipé Chinês, também teria alegado a existência de PMS no mercado sul-coreano, a fim de justificar a desconsideração dos dados de custos da empresa daquela origem, ao mesmo tempo em que teria recomendado a própria Coreia do Sul como terceiro país adequado para o cálculo do valor normal da China.
720\. Para a produtora de Taipé Chinês, ficaria evidente a tentativa contraditória da ABRAFAS de direcionar suas alegações de PMS especificamente contra os produtores/exportadores Acelon (Taipé Chinês) e Taekwang (Coreia do Sul), sem, contudo, comprometer sua própria proposição de_surrogate country_para a China. Ao adotar essa postura, a peticionária teria incorrido em contradição, ao mesmo tempo que não teria aportado uma única evidência de que, de forma específica, Acelon e Taekwang teriam se aproveitado das supostas distorções do alegado PMS.
721\. A esse respeito, a Acelon esclareceu que, ao longo de P5, não "\[CONFIDENCIAL\]". Caso a peticionária tivesse apresentado a alegação de PMS tempestivamente, tal fato teria sido facilmente demonstrado pela Acelon quando da verificação in loco.
722\. Apesar de afirmar que não \[CONFIDENCIAL\], a Acelon refutou o entendimento da peticionária de que haveria um "excesso de oferta regional de caprolactama e fios de náilon - notadamente pela rápida expansão da capacidade na China" a ensejar um PMS para o mercado de Taipé Chinês, com a consequente desconsideração dos dados de custo e preço interno da Acelon - dados estes primários e validados.
723\. Assim, a Acelon colocou os dados e informações trazidos pela peticionária em perspectiva com o próprio mercado de Taipé Chinês de caprolactama e de fios de náilon - o que, como seria de se esperar, não teria sido feito pela ABRAFAS, por revelar uma realidade concreta distinta daquela que buscaria comprovar.
724\. Segundo a produtora de Taipé Chinês, em relação à caprolactama, a ABRAFAS teria sustentado a alegação de PMS para Taipé Chinês com base em três argumentos:
\- Excesso de capacidade produtiva chinesa de caprolactama, o que teria sido comprovado por estudos setoriais indicados pela peticionária;
\- Dificuldades enfrentadas pela única produtora de caprolactama de Taipé Chinês, a China Petrochemical Development Corp (CPDC), o que teria sido comprovado por notícias da MarketScreener;
\- Aumento de 326% no volume das importações de Taipé Chinês originárias da China de caprolactama entre P4 e P5, conforme estatísticas de importação obtidas pela ABRAFAS junto ao Trade Map.
725\. No entender da Acelon, ao se considerar esses dados e informações vis-à-vis o tamanho do mercado doméstico de caprolactama de Taipé Chinês, teria ficado evidente a improcedência do entendimento da peticionária. Com base nos dados de produção doméstica de caprolactama da empresa_Taiwan Petrochemical Association_e nas estatísticas de importação do mesmo insumo da Aduana de Taipé Chinês, teria sido possível verificar que, embora houvesse incremento das exportações chinesas, o_market share_dessa origem teria alcançado apenas \[RESTRITO\] % do mercado em P5.
| Aquisição de caprolactama (em toneladas) | | |
| --------------------------------------------------------------------------------------------- | ----------- | ----------- |
| | 2023 | P5 |
| Domestic Production | 146.900 | 162.300 |
| Total Import | 115.982 | 125.990 |
| China | 7.945 | 25.990 |
| Russian Federation | 79.012 | 74.308 |
| Japan | 20.848 | 19.964 |
| Thailand | 6.144 | 1.536 |
| Others | 2.032 | 4.192 |
| Total Supply | 262.882 | 288.290 |
| Elaboração: AcelonFonte: Estatísticas de importação do mesmo insumo da Aduana de Taipé Chinês | | |
726\. No entender da Acelon, não teria como se cogitar falar em potencial distorcivo de preços e PMS no mercado de Taipé Chinês com essa participação de mercado - muito menos em "dependência das importações", como teria arguido a ABRAFAS. Apenas para efeitos comparativos, se essa fosse a régua da peticionária, também teria que se reconhecer uma situação de PMS no próprio Brasil que, em P5, teria contado com um_market share_da origem chinesa de \[RESTRITO\] % em relação ao total importado.
727\. Com relação aos fios de náilon, também alegadamente causa do suposto PMS em Taipé Chinês, a peticionária teria chegado a alegar que teria havido "uma enxurrada de fios de náilon chineses no mercado, derrubando preços e esvaziando a demanda pelo produto fabricado em Taipé Chinês". Para alcançar essa curiosa conclusão, teria se limitado a citar que o "consumo interno de náilon têxtil em Taipé Chinês foi fraco em P5", com base em dados de consumo de fibras de náilon (e não fios de náilon) em Taipé Chinês, conforme dados do S&P Global - aportados de forma totalmente confidencial.
728\. Conforme levantado pela Acelon, a peticionária teria simples e solenemente ignorado as estatísticas de importação de fios de náilon de Taipé Chinês, que, fossem consideradas, teriam revelado um cenário bastante distinto da equivocada alegação de "enxurrada de fios de náilon chineses" - as importações da China teriam alcançado uma média de apenas 24,29% do total importado por Taipé Chinês em P5.
Participação (%) China em relação ao total importado por Taipé Chinês
HS 5402.31 e 5402.45 (em volume, quilogramas)
(Figura Removida)
Elaboração: Acelon
Fonte: Estatísticas_Trade Map_
729\. A Acelon destacou que o_share_de importação da China (790.522,00 kg em P5), em relação ao volume total importado por Taipé Chinês (3.254.760,00 kg), teria sido ínfimo quando comparado, por exemplo, ao volume total das vendas domésticas da própria Acelon (7.525.092,56 kg, conforme Apêndice V) - que sequer seria o maior produtor doméstico de Taipé Chinês de fios de náilon.
730\. Com isso, a Acelon entendeu ter demonstrado cabalmente a inexistência da alegada "enxurrada de fios de náilon chineses" em Taipé Chinês que pudesse ensejar uma distorção de mercado ou PMS. Evidentemente, não teria sido do interesse da ABRAFAS comprovar o oposto daquilo que anunciou, razão pela qual teria se amparado em fontes distintas das mais óbvias e precisas.
731\. Em 30 de setembro de 2025, a produtora chinesa Jinshida manifestou-se sobre a manifestação da indústria doméstica sobre condições especiais de mercado teria sido apresentada no último dia da fase probatória, o que teria cerceado o direito de defesa e o pleno exercício do contraditório. A apresentação tardia teria impossibilitado a apresentação de contraprovas e a análise detalhada das informações pelas partes interessadas. Ademais, parte da documentação teria caráter confidencial, impedindo seu questionamento e impactando diretamente os interesses das empresas chinesas, incluindo a Jinshida. Essas empresas teriam suas margens de dumping calculadas com base nos dados da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, sem possibilidade de contestação adequada.
732\. A Jinshida afirmou que não existiriam condições especiais de mercado que justificassem ajustes no valor normal. As alegações da indústria doméstica sobre concorrência chinesa intensa, volatilidade de preços de insumos e baixas tarifas de importação corresponderiam às condições normais de mercado em uma economia globalizada. Tais circunstâncias não configurariam fatores extraordinários que pudessem fundamentar qualquer alteração na apuração da margem de dumping, sendo indispensável a observância dos princípios de proporcionalidade e justiça na aplicação da medida.
733\. A Jinshida sustentou que os ajustes sugeridos pela indústria doméstica no valor normal, com base no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não encontrariam respaldo jurídico. A legislação disporia que, na ausência de vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, ou diante de condições especiais de mercado ou baixo volume de vendas, o valor normal deveria ser apurado com base em:
I - preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado, desde que esse preço seja representativo; ou
II - valor construído, que consistirá no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de: a) despesas gerais; b) despesas administrativas; c) despesas de comercialização; d) despesas financeiras; e e) lucro.
734\. A Jinshida concluiu que não haveria possibilidade de criação de_benchmarks_internacionais distintos do custo real de produção no país de origem, tornando juridicamente inviáveis quaisquer ajustes propostos pela indústria doméstica.
735\. A produtora chinesa argumentou que o §14 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabeleceria que a margem de lucro deveria ser calculada com base em dados efetivos de produção e venda do exportador investigado, em operações comerciais normais. No presente caso, preços abaixo do custo teriam sido excluídos, não sendo cabível questionar a margem de lucro real. O §15 do mesmo artigo disporia que, caso o montante não pudesse ser apurado nos termos do §14, a margem deveria ser calculada com base em dados internos do exportador ou na média ponderada de outros produtores do mercado interno. A norma vedaria expressamente a utilização de_benchmarks_internacionais ou dados fora do período, como os de 2021 sugeridos pela indústria doméstica.
736\. Dessa forma, a Jinshida aduziu que não haveria respaldo jurídico ou técnico para os ajustes solicitados, devendo tais solicitações ser rejeitadas, garantindo-se a proporcionalidade e a conformidade da medida antidumping com a legislação nacional e normas internacionais.
737\. Assim, a Jinshida requereu que:
\- O cálculo da margem de dumping fosse realizado com base nos dados fornecidos e verificados;
\- O valor normal da China fosse determinado a partir de Taipé Chinês;
\- A manifestação tardia da indústria doméstica fosse desconsiderada ou que fosse concedido prazo adicional para contraprova;
\- Quaisquer ajustes ilegítimos de valor normal ou margem de lucro fossem rejeitados;
\- Fosse reconhecida a postura colaborativa e de boa-fé da Jinshida, assegurando uma decisão proporcional, justa e em conformidade com a legislação nacional e normas internacionais.
738\. Em manifestação de 30 de setembro de 2025, as produtoras chinesas Jinjiang e Prutex afirmaram que a manifestação da Indústria Doméstica apresentada no último dia da fase probatória conteria documentos apresentados em base confidencial, o que prejudicaria a possibilidade de defesa.
739\. As produtoras chinesas argumentaram que, ainda que assim não fosse, em relação a toda a manifestação, a apresentação no último dia da fase probatória inviabilizaria a possibilidade de resposta, apresentação de contraprova ou complementação pelas partes interessadas.
740\. Por fim, seria necessário que a peticionária demonstrasse que a importação de insumos da China estaria causando uma distorção nos preços dos fios de náilon Taipé Chinês, o que não teria sido demonstrado.
741\. A Jinjiang e a Prutex mencionaram, então, o Painel da OMC no caso DS397 (European Communities - Definitive Anti-Dumping Measures on Certain Iron or Steel Fasteners from China):
_The mere fact that the Indian producers use inputs imported from China does not automatically mean that India cannot be considered an appropriate surrogate country. The Panel finds that the EU did not act inconsistently with the AD Agreement in its selection of India as a surrogate country, since there is no evidence that the prices in India were distorted as a result of the use of Chinese inputs._
742\. Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a ABRAFAS argumentou que o DECOM teria concluído pela probabilidade de continuação de dumping de Taipé Chinês, ao comparar o valor normal da produtora Acelon com o preço de exportação da empresa para o Brasil, a partir dos dados fornecidos na resposta ao questionário de produtor/exportador.
743\. Entretanto, a ABRAFAS entendeu que o valor normal apurado pelo DECOM com base nos dados reportados pela Acelon teria sido conservador e extremamente baixo, pois esses preços teriam estado distorcidos em P5 em razão de Condições Especiais de Mercado (CEM) que impactaram custos e preços praticados em Taipé Chinês. Conforme constaria da Nota Técnica, as CEM teriam sido caracterizadas pelo corte na produção de Taipé Chinês de caprolactama, exposição da Acelon à volatilidade dos preços no mercado chinês, excesso de capacidade regional e demanda interna enfraquecida. Assim, os preços reportados pela Acelon, que teria operado em prejuízo em P5, não refletiriam uma operação normal de mercado e deveriam ser desconsiderados do cálculo do valor normal, sob pena de se calcular margem de dumping subestimada. A metodologia mais adequada, nesse contexto, seria a construção do valor normal, nos termos do art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
744\. A ABRAFAS entendeu que a autoridade não teria afastado a existência de CEM no mercado de Taipé Chinês, mas teria feito ressalvas quanto à necessidade de maior detalhamento com relação ao impacto destes eventos para a comparabilidade entre os preços praticados pelos produtores de Taipé Chinês no mercado interno e externo, assim como sobre a fase processual (final da fase probatória) escolhida pela peticionária para apresentar suas considerações.
745\. A ABRAFAS recordou que a fase probatória é o momento processual adequado para apresentar novas provas relevantes para a investigação, o que permite às demais partes interessadas apresentarem suas defesas até o final da instrução, quando haveria expressa previsão legal para comentários sobre os dados e informações constantes dos autos. Essa dinâmica teria permitido, inclusive, que as considerações das demais partes interessadas, como as apresentadas pela Taekwang, Acelon, Jinshida, Jinjiang e Prutex, constassem da nota técnica com os fatos essenciais a serem considerados pelo DECOM para fins de determinação final.
746\. A peticionária acrescentou que apresentar a alegação de CEM durante a fase probatória não seria apenas permitido, como também esperado, caso tenham sido reunidos novos elementos de prova no decorrer da instrução. Assim, não haveria que se falar em inadequação do momento processual para alegação de CEM e tampouco em suposta "estratégia" da peticionária para restringir o direito de defesa e contraditório no processo, como alegado pelos exportadores.
747\. Com relação ao mérito, a ABRAFAS afirmou que o posicionamento do DECOM foi fundamentado em interpretação de precedentes da OMC, aparentemente partindo da premissa que os efeitos da CEM em Taipé Chinês devem ser quantificados e analisados separadamente nas vendas para o mercado interno e externo.
748\. Entretanto, na visão da ABRAFAS, a jurisprudência da OMC não exige uma quantificação numérica precisa desse diferencial de preços, mas sim uma demonstração qualitativa de que as vendas internas estão fundamentalmente comprometidas pela CEM a ponto de não serem comparáveis aos preços de exportação.
749\. A peticionária registrou que eventual exigência de isolar ou individualizar os efeitos da CEM em cada um dos mercados imporia sobre a peticionária um ônus excessivo. Não haveria no Acordo Antidumping nenhuma disposição que obrigue as partes ou a autoridade investigadora a quantificar com precisão o quanto a CEM depreciou o preço interno em relação ao externo - bastando evidenciar que, por causa da situação de mercado particular, as vendas internas não permitiriam uma comparação apropriada com o preço de exportação:
7.75\. While the proper comparison in Article 2.2 refers to the comparison between the domestic and export prices,a purely numerical comparison between the two prices may not reveal anything about whether the domestic price can be properly compared with the export price. Rather, it is necessary to conduct a qualitative comparison of the domestic and export prices.
7.76\. Turning to the assessment of whether "a proper comparison" is not permitted because of the particular market situation, we note that the focus of the analysis is on whether the effect of the particular market situation is such that a proper comparison between domestic sales prices and export prices under examination is not permitted.In other words, the investigating authority must examine the domestic sales in order to determine whether a proper comparison between the two prices is permitted in spite of the effect of the particular market situation. The point is to determine if there is a comparable domestic price (i.e. if there is "the comparable price, in the ordinary course of trade, for the like product when destined for consumption in the exporting country" in the sense of GATT 1994 Article VI:1(b) and Article 2.1 of the Anti-Dumping Agreement)". (grifos nossos)
750\. Além disso, segundo a peticionária, o precedente reconheceria que não há base para se exigir que a CEM tenha impacto exclusivamente sobre as vendas internas. Assim, poderia ser admitida a possibilidade de que tanto as vendas para o mercado interno e externo tenham sido afetadas por CEM, mas, para efeitos de cálculo da margem de dumping, a partir de valor normal construído, basta que as CEM afetem principalmente ou de forma mais incisiva o mercado interno a ponto de prejudicar a comparação de preços:
"We do not consider the presence of some effect on export sales automatically forecloses the possibility that the effect on domestic sales will, nevertheless, be such that a proper comparison is not permitted.¼\[T\]he 'proper comparison' language allows for an assessment of the relative effect upon domestic and export sales of the 'particular market situation'. Incorporating the requirement of an exclusively unilateral effect into the phrase 'particular market situation', as Indonesia suggests, would, in our view, deprive the 'permit a proper comparison' language of its intended function.¼¼
The language of Article 2.2 focuses on domestic market sales simply for the reason that the provision is concerned with whether the domestic market sales are an appropriate basis for determining normal value, not because the effects of the underlying phenomena are necessarily exclusively unilateral in nature."
751\. A ABRAFAS acrescentou que uma CEM quase sempre estará ligada a condições peculiares do mercado doméstico do exportador (por exemplo, controles estatais de preço, excesso de oferta local, colapso de demanda interna etc.), o que tende a deprimir artificialmente os custos e preços na origem investigada. Já o preço de exportação do mesmo produto, embora possa ser influenciado pelos custos menores, seria determinado em grande medida pelas condições do mercado internacional, principalmente pela concorrência com produtores locais em terceiros países e outros exportadores. Para a peticionária, isso significaria que:
"- O preço interno, sob uma CEM, pode ficar abaixo do nível que seria praticado em condições normais de mercado - às vezes, mas não necessariamente, abaixo do custo, pois o produtor não encontra demanda interna suficiente ou enfrenta pressão local para reduzir preços.
\- O preço de exportação, por sua vez, é balizado pelo mercado global: mesmo que o produto seja fabricado a partir de custos distorcidos por CEM, o exportador formará seus preços na medida necessária para se manter competitivo internacionalmente - o que não guarda relação com a formação de preços impactados por CEM no mercado interno."
752\. Nesse sentido, a ABRAFAS afirmou que o precedente reconhece que a forma como os exportadores podem ter seus preços internos e externos afetados por uma CEM é extremamente variável e depende de fatores como a competitividade do mercado e a razão entre o preço e custo, tornando-se necessária a análise do caso concreto. Assim, a ABRAFAS entendeu que não haveria exigência legal em demonstrar, em termos numéricos, como cada mercado foi afetado, mas sim evidenciar como as vendas do mercado interno não poderiam ser consideradas adequadas para comparação. Por isso, ao se desconsiderar a CEM em Taipé Chinês, entende-se que o valor normal calculado para a origem seria muito baixo e não refletiria operações em condições normais de mercado.
753\. Dessa forma, a peticionária solicitou que o DECOM, para fins de determinação final, reconsiderasse seu posicionamento e realizasse ajuste no cálculo do valor normal da Acelon, em especial no custo de insumos, conforme uma das metodologias apresentadas pela ABRAFAS ao final da fase probatória.
754\. Com relação ao valor normal da China, a ABRAFAS enfatizou que, apesar da discordância quanto ao terceiro país escolhido pelo DECOM, entende-se que a metodologia (i.e., valor normal construído) utilizada para o cálculo do valor normal da China foi acertada
755\. Todavia, a ABRAFAS identificou que o valor normal construído para a China a partir dos custos de produção em Taipé Chinês não teriam considerado o ajuste nos preços de CPL, que estiveram diretamente impactados pela CEM.
756\. Assim, a ABRAFAS entendeu que, embora a metodologia utilizada pelo DECOM para cálculo do valor normal da China fosse acertada, o valor normal construído não teria considerado ajuste nos preços de caprolactama, impactados pelas CEM. Por isso, solicitou que, para fins de determinação final, fosse ajustado o custo do referido insumo no cálculo do valor normal construído, conforme metodologias apresentadas anteriormente.
5.1.8 Dos comentários do DECOM
757\. A análise proposta acerca da existência de situação particular de mercado enseja cautela, ainda mais pelo momento processual em que foi trazida aos autos pela peticionária.
758\. Destaca-se a relevância de precedentes da OMC sobre o tema, os quais, ainda que não possuam caráter vinculativo, representam referências importantes quanto às melhores práticas, com vistas ao fiel cumprimento do Acordo Antidumping. Citam-se, a esse respeito, trechos do Relatório do Painel do contencioso_Australia - Anti-Dumping Measures on Paper_:
_Specifically, that domestic sales 'do not permit a proper comparison' must be 'because of the particular market situation'. If domestic sales do permit a proper comparison, then they cannot be disregarded as the basis for normal value, regardless of the existence of the particular market situation and its effects, whatever those may be. We find no functional purpose is served by incorporating into the meaning of 'particular market situation' part of the function that will necessarily be served by the terms 'because of' and 'not permit a proper comparison'. Accordingly, we find that 'capable of preventing a proper comparison' is not a necessary qualification for a situation to constitute the 'particular market situation'. Indeed, incorporating such a meaning into the term 'particular market situation' would alter the functioning of this provision. Thus, we find that the term 'particular market situation' does not require or contemplate an analysis relating to the capability of causing domestic sales to not permit a proper comparison in the abstract. Rather, the terms 'because of' and 'not permit a proper comparison' in Article 2.2 already properly and adequately fulfil this function._
_(...)_
_The function of the 'permit a proper comparison' test is to determine whether the domestic price can or cannot be used as a basis for comparison with the export price to identify the existence of dumping. It is implied here in Article 2.2 that the words 'a proper comparison' refer to the comparison between the domestic price and the export price. Thus, the purpose of an investigating authority's examination under the second clause of Article 2.2 of the AntiDumping Agreement is to determine whether domestic sales of the like product in the ordinary course of trade do not permit a proper comparison between the export price and the domestic sales price because of the particular market situation or the low volume._
_(...)_
_Turning to the assessment of whether 'a proper comparison' is not permitted because of the particular market situation, we note that_ _the focus of the analysis is on whether the effect of the particular market situation is such that a proper comparison between domestic sales prices and export prices under examination is not permitted.__In other words, the investigating authority must examine the domestic sales in order to determine whether a proper comparison between the two prices is permitted in spite of the effect of the particular market situation. The point is to determine if there is a comparable domestic price. ... That determination is fact-specific and should be made on a case-by-case basis by the investigating authority assessing the effect of particular market situation on the domestic price in relation to the effect on the export price, if any. ... \[_ _W\]hile a particular market situation may have an effect on both domestic and export prices, it does not follow that the impact on domestic and export prices will be the same. If the investigating authority finds that because of a particular market situation a proper comparison of the domestic price and the export price is not permitted, it is required to give a reasoned and adequate explanation of its conclusion."_
_(...)_
_"We find a deficiency in the ADC's examination in this case because it focused exclusively on the domestic sales and domestic prices, without taking into account the export prices with which the domestic prices would be compared. In particular, the examination does not address the question whether the domestic prices could be properly compared with the export prices despite the effects of the particular market situation. ... We find that Australia did not examine whether domestic sales permitted a proper comparison between the domestic prices found to be affected by the decreased cost of pulp with the export prices for which the pulp cost was presumably equally decreased, despite assertions in the underlying proceeding which called for such an examination. ... \[W\]e conclude that_ _the ADC was obligated to undertake the necessary additional examination to determine whether, because of the particular market situation, the domestic sales of the individual exporters do not permit a proper comparison of the domestic prices and the export prices__." (Grifos nossos)_
759\. Os trechos citados evidenciam que a mera caracterização de situação particular de mercado não é suficiente para que se descarte o valor normal apurado para determinada origem. Faz-se necessária a avaliação sobre os efeitos da PMS sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
760\. No presente caso, os elementos acostados aos autos não evidenciam a situação necessária aplicação do dispositivo do Artigo 2.2 do AAD que justificaria a construção do valor normal para fins de determinação final. A peticionária não logrou demonstrar de que forma a alegada situação de "agressiva expansão da produção de caprolactama pela China" atingiria de forma distinta os produtos produzidos pelas produtoras/exportadoras de Taipé Chinês e Coreia do Sul destinados aos mercados internos e externos.
761\. A tese de que haveria distorção do custo real deste insumo nas referidas origens, ainda que restasse demonstrada, não seria suficiente para o fim proposto sem que haja avaliação sobre os efeitos da situação particular de mercado sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação ("_necessary additional examination to determine whether, because of the particular market situation, the domestic sales of the individual exporters do not permit a proper comparison of the domestic prices and the export prices")._Nesse sentido, insta ainda repisar:
_\[W\]hile a particular market situation may have an effect on both domestic and export prices, it does not follow that the impact on domestic and export prices will be the same. If the investigating authority finds that because of a particular market situation a proper comparison of the domestic price and the export price is not permitted, it is required to give a reasoned and adequate explanation of its conclusion._
762\. Nesse sentido, não merece acolhida o entendimento defendido, por não se harmonizar com a jurisprudência consolidada, posto que a mera caracterização de situação particular de mercado não é suficiente para que se descarte o valor normal apurado para determinada origem.
763\. Sobre a manifestação da peticionária de 26 de novembro de 2025, acerca da existência de situação particular de mercado, o Departamento mantêm seu entendimento de que a mera caracterização de situação particular de mercado não seria suficiente para que se descarte o valor normal apurado para determinada origem.
764\. Ainda que se demonstrasse a existência de distorção no custo real deste insumo nas referidas origens, tal constatação, por si só, não seria suficiente para o fim proposto. Faz-se necessária uma avaliação dos efeitos da situação particular do mercado sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
765\. Nesse sentido, não se deve acolher a tese defendida pela peticionária, já que, além de conflitar com a jurisprudência consolidada, parte da premissa equivocada de que uma situação particular de mercado, por si só, autoriza o descarte do valor normal de uma origem.
5.2 Do dumping apresentado na Nota Técnica de Fatos Essenciais
5.2.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
5.2.1.1 Da Coreia do Sul
5.2.1.1.1 Do produtor/exportador Taekwang Industrial Co., Ltd. ("Taekwang")
766\. Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Taekwang foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
767\. Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da Taekwang, levados em consideração neste documento, foram submetidos a procedimento de verificação in loco.
768\. Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal. Para a internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria doméstica, será considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir.
769\. Com vistas à apuração do valor normal_ex fabrica_para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
770\. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana.
771\. Após a apuração dos preços na condição_ex fabrica_, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul-coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
772\. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013\. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição_ex fabrica_e o respectivo custo de produção.
773\. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa.
774\. A partir da comparação entre o valor da venda_ex fabrica_e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Taekwang no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, \[CONFIDENCIAL\] % (\[CONFIDENCIAL\]) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).
775\. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013\. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
776\. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de probabilidade de retomada de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que \[CONFIDENCIAL\] % das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas (\[CONFIDENCIAL\]).
777\. Concluiu-se, portanto, que \[CONFIDENCIAL\] % (\[CONFIDENCIAL\] toneladas) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
778\. Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Taekwang informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, \[CONFIDENCIAL\].
779\. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul, em condições normais de comércio, alcançou \[CONFIDENCIAL\] % (\[CONFIDENCIAL\] toneladas) das vendas da Taekwang, em P5.
780\. Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto, na condição FOB, para cada venda interna da Taekwang. Para tanto, foram deduzidos, do valor bruto das vendas, apenas os descontos e abatimentos reportados no Apêndice V.
781\. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (won sul-coreano - KRW). Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
782\. Considerando que as exportações do produto objeto da revisão da Taekwang para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping foram realizadas em volume insignificante, avaliou-se, para a apuração do valor normal da empresa sul-coreana, os binômios de CODIPs/categorias de clientes a partir das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Para tanto, partindo-se da lista de CODIPs e por categoria de cliente, buscou-se a correlação constante nos dados de vendas da Taekwang no mercado interno sul-coreano, relativos a P5\. Como resultado, identificaram-se \[CONFIDENCIAL\] CODIPs que foram vendidos tanto pela Taekwang como pela indústria doméstica para as mesmas categorias de cliente.
783\. Dessa forma, o valor normal da Taekwang, na condição FOB, ponderado pelo volume dos CODIPs vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro, alcançou US$\[RESTRITO\]por tonelada).
5.2.1.1.2 Da internalização
784\. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de não ter havido exportações representativas da Coreia do Sul para o Brasil em P5, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
785\. Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado adicionaram-se valores de frete e seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição CIF. Reputou-se adequado utilizar os mesmos dados utilizados para fins de início, quais sejam as informações da publicação "_International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade_" do OECD Stat , obtidos a partir dos dados de exportação da Coreia do Sul para o Brasil na posição 5402 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 4,0% do preço CIF.
786\. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
787\. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18,0%, conforme exposto no item 3.1.1 deste documento.
788\. Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 2,7% do valor CIF, calculado a partir das respostas ao questionário de importador recebidas na presente revisão.
| Valor Normal da Taekwang Internado no Mercado Brasileiro\[RESTRITO\] | |
| ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | --------- |
| | US$/t |
| (A) Preço FOB | \[REST.\] |
| (B) Frete & Seguro internacionais (4,0%\*D) \[_OCDE Stat_\] | \[REST.\] |
| (C) Preço CIF (A+B) | \[REST.\] |
| (D) Imposto de Importação (18,0% x C) | \[REST.\] |
| (E) AFRMM (8% x B) | \[REST.\] |
| (F) Despesas de Internação (2,7% x C) | \[REST.\] |
| (G) VNC CIF Internado (C+D+E+F) | \[REST.\] |
| Fonte: Questionário do produtor/exportador Taekwang, questionários dos importadores, OCDE Stat.Elaboração: DECOM | |
789\. Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de US$\[RESTRITO\]por tonelada), na condição CIF internado.
5.2.1.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
790\. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados da Rhodia para P5, os quais foram objeto de validação pela autoridade investigadora em verificação_in loco_dos dados apresentados pela empresa. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
791\. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, deUS$ \[RESTRITO\]por tonelada), na condição_ex fabrica_.
5.2.1.1.4 Da diferença entre o valor normal da Taekwang internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
792\. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base_ex fabrica_, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria no território brasileiro, para retirada pelo cliente.
793\. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
| Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica - Taekwang\[RESTRITO\] | | | |
| ------------------------------------------------------------------------------------------------- | ---------------------------------------------------- | ------------------------------------------------------ | --------------------------------------------------- |
| Valor CIF Internado (US$/t) (a) | Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) | Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) | Diferença Relativa (%) (d) = (c ) / (b) |
| \[REST.\] | \[REST.\] | 4.514,64 | \[REST.\] |
| Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM. | | | |
794\. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Taekwang foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador sul-coreano, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.
5.2.1.2 Da China
5.2.1.2.1 Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado.
795\. Acerca das considerações sobre a prevalência, ou não, de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon, tendo em vista a ausência de manifestações a respeito do tema, remete-se à análise exposta no item 5.1.1.2 deste documento e mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.
5.2.1.2.2 Do produtor/exportador Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd. ("Jinshida")
5.2.1.2.3 Do valor normal
602\. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 5.1.1.2., considerou-se, para fins de determinação final, que o setor produtivo de fios de náilon na China não opera em condições predominantemente de mercado, adotou-se valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Taipé Chinês, pelos motivos expostos no item 5.1.6 deste documento.
603\. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jinshida, conforme metodologia descrita no item 5.1.3.1, alcançou US$ \[RESTRITO\] por tonelada), na condição_delivery_à vista.
5.2.1.2.4 Da internalização
796\. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de não ter havido exportações representativas da China para o Brasil em P5, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
797\. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição_ex fabrica_, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete interno da empresa até o porto, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
798\. Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site "_Doing Business_", do Banco Mundial, indicadas pela peticionária.
799\. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "_International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade_" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da China para o Brasil na posição 5402 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 6,9% do preço CIF, totalizando US$ \[RESTRITO\] /t.
800\. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
801\. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
802\. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18%, conforme exposto no item 3.1.1 deste documento.
803\. Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 2,7% do valor CIF, calculado a partir das respostas ao questionário de importador recebidas na presente revisão.
| Valor Normal da Jinshida Internado no Mercado Brasileiro\[RESTRITO\] | |
| ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | --------- |
| | US$/t |
| (A) VNC Ex Fabrica | \[REST.\] |
| (B) Frete interno no país exportador | \[REST.\] |
| (C) Despesas Exportação | \[REST.\] |
| (D) Preço FOB (A+B+C) | \[REST.\] |
| (E) Frete & Seguro internacionais (6,9%\*D) \[_OCDE Stat_\] | \[REST.\] |
| (F) Preço CIF (D+E) | \[REST.\] |
| (G) Imposto de Importação (18,0% x F) | \[REST.\] |
| (H) AFRMM (8% x E) | \[REST.\] |
| (I) Despesas de Internação (2,7% x F) | \[REST.\] |
| (J) VNC CIF Internado (F+G+H+I) | \[REST.\] |
| Fonte: Questionário do produtor/exportador Jinshida, questionários dos importadores, OCDE Stat.Elaboração: DECOM | |
804\. Alcançou-se o valor normal para a Jinshida de US$\[RESTRITO\]por tonelada), na condição CIF internado.
5.2.1.2.5 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
805\. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados da Rhodia para P5, os quais foram objeto de validação pela autoridade investigadora em verificação_in loco_dos dados apresentados pela empresa. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
806\. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, deUS$ \[RESTRITO\]por tonelada), na condição_ex fabrica_.
5.2.1.2.6 Da diferença entre o valor normal da Jinshida internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
807\. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base_ex fabrica_, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria no território brasileiro, para retirada pelo cliente.
808\. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
| Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica - Jinshida\[RESTRITO\] | | | |
| ------------------------------------------------------------------------------------------------- | ---------------------------------------------------- | ------------------------------------------------------- | --------------------------------------------------- |
| Valor CIF Internado (US$/t) (a) | Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) | Diferença Absoluta (US$/t) (c ) = (a) - (b) | Diferença Relativa (%) (d) = (c ) / (b) |
| \[REST.\] | \[REST.\] | 1.238,25 | \[REST.\] |
| Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM. | | | |
809\. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Jinshida foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador chinês, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.
5.2.2 Da continuação de dumping
5.2.2.1 De Taipé Chinês
5.2.2.1.1 Do produtor/exportador Acelon Chemicals & Fiber Corporation ("Acelon")
5.2.2.1.1.1Do valor normal
810\. Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Acelon foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
811\. Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da Acelon, levados em consideração neste documento, foram submetidos a procedimento de verificação_in loco_.
812\. Com vistas à apuração do valor normal_ex fabrica_para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês: outros descontos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, \[CONFIDENCIAL\], taxa bancária, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
813\. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora de Taipé Chinês.
814\. Após a apuração dos preços na condição_ex fabrica_, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
815\. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013\. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição_ex fabrica_e o respectivo custo de produção.
816\. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa.
817\. A partir da comparação entre o valor da venda_ex fabrica_e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Acelon no mercado de Taipé Chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, \[CONFIDENCIAL\] % (\[CONFIDENCIAL\] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).
818\. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013\. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
819\. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de continuação de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que \[CONFIDENCIAL\] % das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas (\[CONFIDENCIAL\] toneladas).
820\. Concluiu-se que \[CONFIDENCIAL\] % (\[CONFIDENCIAL\] toneladas) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
821\. Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Acelon informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, \[CONFIDENCIAL\].
822\. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, em condições normais de comércio, alcançou \[CONFIDENCIAL\] % (\[CONFIDENCIAL\] toneladas) das vendas da Acelon, em P5.
823\. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado de Taipé Chinês em moeda local (novo dólar taiwanês - NTD). Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
824\. Dessa forma, o valor normal da Acelon, na condição_ex fabrica_, considerada a categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$\[RESTRITO\]por tonelada).
5.2.2.1.1.2 Do preço de exportação
825\. O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Acelon, em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, verificados_in loco_, referentes aos preços efetivos de venda do produto objeto da revisão ao mercado brasileiro, nos termos do art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
826\. Para obtenção do preço de exportação na condição ex fabrica, foram deduzidos do valor bruto faturado com as vendas para o Brasil as seguintes rubricas: custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, taxa bancária, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
827\. Registre-se que a empresa apresentou as rubricas frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, taxa bancária e custo de embalagem em moeda local (novo dólar taiwanês - NTD). Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
828\. Dessa forma, foram obtidos os preços_ex fabrica_de venda da Acelon, separados por CODIP e tipo de cliente, na condição de venda equivalente à do valor normal, que alcançou US$\[RESTRITO\]por tonelada).
5.2.2.1.1.3 Da margem de dumping para efeito de determinação final
829\. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa de dumping corresponde à razão entre a margem absoluta de dumping e o preço de exportação.
830\. O art. 26 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping deve ser apurada com base na comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou entre os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
831\. Dessa forma, comparou-se o valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação, ambos em condição ex fabrica e líquidos de tributos, por CODIP e categoria de cliente. Não foram identificadas outras diferenças - como volume e características físicas - que pudessem comprometer a justa comparação.
832\. As margens de dumping absoluta e relativa estão apresentadas na tabela a seguir:
| Margem de Dumping - Acelon \[RESTRITO\] | | | |
| ----------------------------------------------- | --------------------------------- | ---------------------------------------- | -------------------------------------- |
| Valor normal US$/t | Preço de exportação US$/t | Margem de dumping absoluta US$/t | Margem de dumping relativa (%) |
| \[REST.\] | \[REST.\] | 170,18 | \[REST.\] |
| Elaboração: DECOM | | | |
5.2.3 Das manifestações sobre dumping apresentadas após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
833\. Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a Acelon requereu ajuste no cálculo de sua margem de dumping no que tange somente à determinação do seu preço de exportação, que, no seu melhor entendimento, deveria ser acolhido pelo DECOM consoante as explicações abaixo.
834\. Para fins de apuração do preço de exportação da empresa, o DECOM teria esclarecido que converteu para dólar estadunidense (USD) as rubricas relativas às despesas reportadas em moeda local (novo dólar taiwanês - NTD), tais como frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, taxa bancária e custo de embalagem:
835\. De acordo com a Acelon, as faturas das operações destinadas ao Brasil seriam emitidas em dólares estadunidenses e, conforme declarado no Item C - Field 12.0 do questionário do Produtor/Exportador, o preço bruto teria sido reportado diretamente nesta moeda, sem necessidade de conversão prévia.
836\. Entretanto, segundo a empresa de Taipé Chinês, ao invés de iniciar o cálculo do preço de exportação a partir do valor efetivamente expresso em USD, o DECOM teria partido de um valor previamente convertido para NTD, realizando posteriormente nova conversão para USD. Tal procedimento teria dado origem a uma dupla conversão cambial (USD®NTD®USD), tendo por efeito distorcer o valor econômico da operação e prejudicar a precisão do cálculo do preço de exportação. Portanto, para correção deste ponto, o cálculo do preço de exportação deveria necessariamente partir do campo "Invoice Value (USD)".
837\. À luz das colocações e explicações expostas, a Acelon solicitou a revisão do cálculo de sua margem individual de dumping constante da Nota Técnica, levando em consideração o ajuste do preço de exportação, utilizando como ponto de partida o valor da fatura em dólares estadunidenses, de forma a evitar dupla conversão de moeda no Apêndice VII, e reitera o pedido pelo recálculo de seu direito antidumping com base nos dados atualizados e no limite da sua margem de dumping apurada para o período de revisão.
838\. Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a Taekwang ponderou que o DECOM teria calculado o valor normal da Taekwang a partir dos pares de CODIP e categoria de cliente encontrados nas vendas do produto similar pela indústria doméstica brasileira. Em outras palavras, o DECOM teria buscado os pares de CODIP e categoria de cliente presentes nas vendas do produto similar pela indústria doméstica brasileira que também pudessem ser encontrados nas vendas domésticas da Taekwang. Caso determinado par de CODIP e categoria de cliente das vendas domésticas da Taekwang não fosse encontrado nas vendas da indústria doméstica brasileira, esse par teria sido desconsiderado.
839\. O resultado desse cálculo, segundo a empresa sul-coreana, teria sido que o DECOM considerou apenas \[CONFIDENCIAL\] para fins de cálculo do valor normal internalizado da Taekwang, quais sejam: \[CONFIDENCIAL\].
840\. Conforme as planilhas confidenciais da Taekwang, o valor normal internalizado utilizado para comparação com os preços do produto similar vendido pela indústria doméstica brasileira teria sido calculado considerando apenas a característica CODIP \[CONFIDENCIAL\]. Todas as demais características do CODIP teriam sido agrupadas sem exclusões. Posteriormente, após internalizar o valor normal de cada par CODIP-categoria de cliente (\[CONFIDENCIAL\]), o DECOM teria ponderado o valor normal médio da Taekwang com base na cesta de produtos da indústria doméstica brasileira.
841\. Entretanto, a empresa sul-coreana entendeu que o DECOM não deveria agrupar os CODIPs ao calcular o valor normal da Taekwang; em vez disso, deveria excluir as características específicas que não constassem na cesta de produtos da indústria doméstica brasileira.
842\. Conforme o questionário do produtor-exportador desta revisão de final de período, e já indicado na petição, a Taekwang afirmou que o CODIP do produto objeto teria sido definido com base em 7 características distintas que impactam seus custos e preços.
843\. Do ponto de vista da Taekwang, não estaria claro por que ocorreu esse agrupamento no cálculo do valor normal internalizado. Não há descrição nos trechos confidenciais e, portanto, não seria possível à Taekwang identificar a razão. Uma possível explicação seria a granularidade da base de dados da Receita Federal, que, conforme a Nota Técnica, permitiria identificar apenas as características A e B do CODIP.
844\. A Taekwang entendeu que essa limitação justificaria o agrupamento das demais características apenas para cálculos gerais das origens investigadas, e não para produtores-exportadores específicos que cooperaram na revisão, fornecendo dados detalhados para cálculos mais precisos. Esse é um dos principais motivos pelos quais produtores-exportadores participam de investigações de defesa comercial: garantir que seus dados precisos sejam utilizados, evitando distorções.
845\. Assim, a Taekwang considerou que esse agrupamento não seria correto para o cálculo do valor normal internalizado, pois acarretaria graves distorções. Por exemplo, algumas características do CODIP impactam fortemente os preços da Taekwang tanto no mercado sul-coreano quanto em suas exportações. Os dados apresentados indicam diferenças significativas entre preços por CODIP e preços colapsados, chegando a variações superiores a 100%.
846\. Caso a indústria doméstica brasileira não tenha produzido e vendido todos os CODIPs que a Taekwang comercializou no período de revisão, essa diferença entre as cestas de produtos deveria ser considerada. No entanto, atualmente, essa diferença estaria sendo desconsiderada pelo agrupamento das características, exceto a B. A Taekwang defendeu que a comparação justa do valor normal internalizado com os preços da indústria doméstica brasileira deveria necessariamente levar em conta as demais características do CODIP.
847\. Esse princípio encontraria respaldo no Decreto nº 8.058, de 2013, cujo art. 22, §2º, incisos V e VI, estabelece que a comparação justa deve considerar as características físicas do produto e outras diferenças que afetem a comparação de preços. Embora esse artigo se refira à comparação entre valor normal e preço de exportação em investigações originais, o mesmo princípio seria aplicável à análise de recorrência de dumping quando o DECOM compara o valor normal internalizado da Taekwang com os preços da indústria doméstica brasileira.
848\. Portanto, a Taekwang solicitou que o DECOM não agrupasse as características C, D, E, F e G em sua determinação final. Caso determinada característica não conste na cesta de produtos da indústria doméstica brasileira, as vendas correspondentes da Taekwang deveriam ser excluídas do cálculo, mantendo-se as demais.
849\. Além disso, a empresa sul-coreana argumentou que o DECOM não deveria ponderar o valor normal da Taekwang com base na cesta de produtos da indústria doméstica brasileira; em vez disso, deveria adotar a própria cesta de produtos da Taekwang. Atualmente, o DECOM teria calculado o valor normal médio da Taekwang na Coreia do Sul ponderando seus preços com base na cesta de produtos da indústria doméstica brasileira.
850\. A Taekwang entendeu que a ponderação do valor normal deveria ser feita com base na sua própria cesta de produtos, e não na cesta da indústria doméstica brasileira. Essa questão é relevante diante da diferença de preços entre CODIP B1 (fio liso) e CODIP B2 (fio texturizado). Os dados indicam que os preços do CODIP B2 são, em média, quase o dobro dos preços do CODIP B1, tanto nas vendas domésticas quanto nas exportações para terceiros países.
851\. Portanto, segundo a empresa sul-coreana, a forma como se atribui peso a cada característica é crucial para determinar o valor normal internalizado. Se maior peso for dado ao CODIP B2, o valor normal será mais elevado, pois o fio texturizado é mais caro. Se maior peso for dado ao CODIP B1, o valor normal será menor, pois o fio liso é mais barato. Atualmente, essa ponderação estaria sendo feita com base na cesta da indústria doméstica brasileira, que aparentemente concentra vendas significativas em CODIP B2, elevando o valor normal da Taekwang.
852\. A Taekwang argumentou que essa ponderação não refletiria o cenário provável de suas exportações futuras ao Brasil. A empresa produz muito mais fio liso (B1) do que fio texturizado (B2), tendo capacidade limitada de texturização. Dados históricos mostram que a Taekwang nunca exportou fio texturizado (B2) para o Brasil, nem na revisão anterior nem no período atual. Além disso, sua cesta de produtos, tanto no mercado interno quanto nas exportações para terceiros países, é altamente concentrada em B1 (90% nas vendas domésticas e 87% nas exportações).
853\. A capacidade produtiva da Taekwang também reforçaria esse cenário: sua linha de texturização representa apenas cerca de 3,4% da capacidade total. Mesmo que quisesse competir com fios texturizados no Brasil, não teria condições de atender volumes significativos. Assim, para a empresa sul-coreana, não seria correto assumir que a Taekwang exportaria ao Brasil com a mesma cesta da indústria doméstica brasileira.
854\. Com base nisso, a Taekwang solicitou que o DECOM ponderasse o valor normal internalizado com base na sua própria cesta de produtos (vendas domésticas ou exportações para terceiros países), o que seria compatível com a natureza prospectiva das análises de probabilidade em revisões de final de período, conforme jurisprudência da OMC. Essa jurisprudência reconheceria que tais análises envolvem inferências sobre o futuro, mas deveriam se basear em evidências positivas extraídas de dados históricos e presentes.
855\. A empresa sul-coreana mencionou então o painel "US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews":
341\. The requirements of "positive evidence" must, however, be seen in the context that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in nature and that they involve a "forward-looking analysis". Such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our view, that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections into the future does not necessarily suggest that such inferences are not based on "positive evidence". The Panel considered that the five factors addressed by the USITC were supported by positive evidence in the USITC's record and, as we have explained, we see no reason to disagree with the Panel.
856\. E mencionou também o painel "US - Corrosion Resistant Steel Sunset Review":
7.279 (¼) It is, however, impossible to predict future developments with certainty or absolute precision. Future "facts" do not exist. The only type of facts that exist and that may be established with certainty and precision relate to the past and, to the extent they may be accurately recorded and evaluated, to the present. We recall that one of the fundamental goals of the Anti-dumping Agreement as a whole is to ensure that objective determinations are made, based, to the extent possible, on facts. Thus, to the extent that it will rest upon a factual foundation, the prospective likelihood determination will inevitably rest on a factual foundation relating to the past and present. The investigating authority must evaluate this factual foundation and come to a reasoned conclusion about likely future developments.
857\. Em suma, a Taekwang defendeu que a melhor análise prospectiva sobre suas exportações futuras ao Brasil deveria considerar sua própria cesta de produtos, e não a da indústria doméstica brasileira, pois não haveria evidências de que exportaria com a mesma composição.
858\. Em manifestação conjunta de 26 de novembro de 2025, as importadoras Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e o sindicato SINTEX ponderaram que, como o DECOM havia decidido que o valor normal da China deveria ser calculado com base no preço interno de Taipé Chinês, a autoridade deveria buscar, entre os dados disponíveis, aqueles que melhor refletissem o comportamento normal de mercado do produto investigado no contexto do país substituto, conforme exigiria o princípio da melhor informação disponível, tanto na legislação brasileira quanto no Acordo Antidumping da OMC.
859\. No entanto, segundo as importadoras, o DECOM teria decidido basear-se unicamente nos dados da fase inicial do processo, que possuíam caráter meramente indicativo e se fundamentavam em estimativas fornecidas pela peticionária. Essa decisão teria sido tomada em detrimento das informações primárias mais robustas e verificadas, que haviam sido incorporadas ao processo posteriormente e que representariam uma base mais sólida e precisa para a apuração do valor normal.
860\. Segundo as importadoras, o cálculo do valor normal da empresa chinesa selecionada (Jinshida) na Nota Técnica teria sido baseado em dados genéricos, provenientes da fase de admissibilidade da revisão, na qual ainda se aceitaria um padrão mínimo de indícios. Embora tais informações tivessem sido suficientes para justificar a abertura do procedimento, elas não representariam, de forma alguma, a melhor informação disponível no momento da emissão da Nota Técnica. Isso ocorreria porque, a esta altura, o DECOM já disporia de informações mais detalhadas, específicas e verificadas, fornecidas pela Acelon Chemicals & Fiber Corporation ("Acelon"), produtora de Taipé Chinês que cooperou integralmente com a investigação, respondendo ao questionário, fornecendo esclarecimentos adicionais e submetendo-se à verificação_in loco_. Essas informações mais robustas deveriam ter sido prioritariamente consideradas para a apuração do valor normal da China, em consonância com o princípio da utilização da melhor informação disponível.
861\. As importadoras entenderam que os dados da Acelon qualificar-se-iam, sem margem para dúvidas, como a melhor informação disponível, nos termos exigidos pelo Decreto nº 8.058, de 2013 e pelo Acordo Antidumping da OMC, devendo, portanto, prevalecer como base legítima e juridicamente adequada para a construção do valor normal.
862\. Segundo a Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e SINTEX, utilizar os fundamentos da revisão apenas em sua fase inicial, desconsiderando os dados que foram atualizados e auditados, implicaria, na realidade, numa renúncia à melhor informação disponível, princípio que exigiria, justamente, o uso da fonte mais confiável, específica e verificável, quando múltiplas opções estivessem presentes. Tal escolha não se coadunaria com os deveres de diligência técnica, proporcionalidade e verdade material que orientam a atuação administrativa em matéria de defesa comercial.
863\. Para as importadoras, essa exigência não seria meramente discricionária, mas encontraria amparo direto no decreto antidumping. A normativa brasileira imporia ao DECOM o dever de privilegiar, em suas determinações, as informações apresentadas tempestivamente, de forma adequada e passíveis de verificação, bem como de submeter qualquer informação secundária utilizada (inclusive aquelas oriundas da petição) a mecanismos de validação comparativa. Tal previsão teria por objetivo garantir que os dados empregados na construção da margem de dumping observassem critérios de confiabilidade, transparência e objetividade técnica.
864\. As importadoras afirmaram que o DECOM teria se limitado a abordar as alegações das importadoras Selene e Texnor, que discutem aspectos específicos da metodologia de cálculo do valor normal apresentada pela Rhodia, utilizada para justificar a abertura do procedimento. Ou seja, o DECOM não teria se manifestado sobre a escolha de dados secundários, deixando de explicar a razão pela qual optou por utilizar informações não verificadas no lugar dos dados primários, mais precisos e específicos, que estavam disponíveis para a apuração do valor normal da China.
865\. As importadoras ressaltaram que a motivação seria essencial para validar decisões da administração pública. Esse tema seria regulado por várias normas constitucionais, legais e regulamentares, que merecem atenção neste momento. As decisões administrativas seguiriam a Lei Geral de Processo Administrativo Federal, que se aplica à administração federal mesmo quando a atividade está regida por outro conjunto de regras específicas, como as relativas à defesa comercial. Nesses casos, a Lei Geral funcionaria de modo complementar ao bloco setorial, incluindo princípios que também valem para processos como a investigação de dumping. Destaca-se ainda uma exigência dessa lei: os atos administrativos precisam ser fundamentados de forma explícita, clara e consistente, especialmente quando afetam direitos ou interesses, de acordo com a Lei nº 9.784, de 1999.
866\. Segundo as importadoras, também mereceria atenção a nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reformada em 2018 para dar mais eficiência e segurança jurídica à interpretação e aplicação do direito público no Brasil. Essa mudança teria aprimorado as regras sobre motivação das decisões estatais. Agora, além de se basearem em motivação clara, explícita e coerente (já prevista na Lei Geral de Processo), tais decisões não poderiam depender apenas de valores jurídicos abstratos; é necessário considerar suas consequências práticas.
867\. O conjunto dessas normas sobre motivação tem como objetivo garantir não só melhores decisões, mas também seu controle jurídico. Para a Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e SINTEX, uma motivação adequada seria exigência de qualidade e critério de validade dos atos administrativos. No direito administrativo, especialmente nos estudos sobre atos administrativos (refletidos nas leis mencionadas, pilares do direito público nacional), para que esses atos sejam válidos, precisam ser devidamente motivados. O dever de justificar decisões administrativas seria uma norma constitucional implícita, fundada nos princípios republicanos da legalidade e do devido processo legal.
868\. Para as importadoras, seria flagrante, portanto, a ilegalidade da decisão tomada pelo DECOM, consubstanciada na adoção do valor normal da abertura apurado para fins de início da revisão para a origem Taipé Chinês, mediante a desconsideração unilateral e imotivada dos dados primários, verificados e validados da Acelon. Deve-se destacar que a consequência dessa escolha será a imposição de um direito definitivo com base em parâmetro artificialmente inflado, que afetariam negativamente as operações comerciais legítimas de importadores brasileiros, distorcendo a estrutura de custos da indústria têxtil nacional e comprometendo a previsibilidade regulatória do setor.
869\. Diante disso, as importadoras requereram a reavaliação da base de cálculo do valor normal adotada para a China, com a substituição dos dados genéricos constantes do parecer de abertura pelos dados primários fornecidos pela Acelon, que representariam, de forma inequívoca, a melhor informação disponível. Tal correção seria juridicamente necessária para restaurar a legalidade e a coerência do processo, assegurando que a decisão final a ser proferida pelo DECOM observasse os requisitos técnicos e normativos indispensáveis à validade e objetividade das medidas antidumping.
870\. Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a empresa chinesa Huading ponderou que, na Nota Técnica, o DECOM teria calculado o valor normal da Acelon de acordo com as suas vendas no mercado interno do Taipé Chinês. Entretanto, o valor normal da China teria sido apurado de acordo com o valor normal construído para o Taipé Chinês para fins de abertura da revisão. Dessa forma, não teriam sido utilizados os dados primários de uma empresa cooperativa do terceiro país de economia de mercado eleito como parâmetro para o valor normal da China. Além disso, a Nota Técnica não teria explicado os motivos da não utilização dos dados apresentados pela Acelon, devidamente validados, para o cálculo do valor normal chinês.
871\. Segundo a Huading, o preço de venda do produto similar em um país substituto seria expressamente mencionado como a primeira opção, inclusive nos termos do inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013\. Ainda mais importante, a prática absolutamente consolidada do DECOM seria utilizar dados primários de empresa produtora/exportadora participante do terceiro país de economia de mercado como base de dados para cálculo do valor normal da China.
872\. A empresa chinesa mencionou a investigação antidumping de polióis poliéteres, originárias da China e EUA, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 754/2025, de 3 de julho de 2025, em que o DECOM teria apurado o valor normal chinês a partir de dados primários das vendas no mercado interno de empresas norte-americanas:
"4.4.1.2 Do produtor/exportador Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co.,Ltd.
4.4.1.2.1 Do valor normal
1055\. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se considerou que o setor produtivo de poliol na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Hongbaoli Polyurethane a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013."
873\. Segundo a Huading, a prática do DECOM seria utilizar dados de vendas domésticas e custos de produção de empresa produtora/exportadora do terceiro país de economia de mercado como parâmetro de cálculo do valor normal da China. Quando não houvesse outras origens objeto de investigação além da China, a prática do DECOM seria enviar Questionários de Terceiro País de Economia de Mercado para empresas sediadas no terceiro país de economia de mercado, justamente em busca de dados primários de produção e venda do produto objeto de análise.
874\. Para a empresa chinesa, a não utilização dos dados reportados e verificados da Acelon para o cálculo do valor normal da China seria uma afronta à prática da autoridade investigadora brasileira. Não haveria motivos para a não utilização, e não teriam sido apresentados esclarecimentos sobre o tema na Nota Técnica, apesar de solicitação expressa de várias partes interessadas chinesas.
875\. Além disso, segundo a Huading, o inciso IV do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, disporia sobre preço razoável, sendo essa, portanto, a métrica a ser considerada pelo DECOM quando da análise de metodologias distintas para apuração do valor normal de um país não considerado como de economia de mercado. Nessa perspectiva, a_mens legis_dos dispositivos legais objeto de análise seria no sentido de se buscar um preço razoável.
876\. De acordo com a Huading, o valor normal construído, informado na Nota Técnica, teria sido no valor de US$ 5.250,59/t. Por sua vez, o valor normal da Acelon apurado com seus dados primários teria atingido o montante de US$ 2.937,09/t. O valor normal construído para o Taipé Chinês para fins de início da investigação seria 78,77% superior ao valor normal apurado para a Acelon de acordo com o seu preço de venda no mercado interno de Taipé Chinês.
877\. A empresa chinesa ponderou que, mesmo que o DECOM considerasse a necessidade de utilizar uma metodologia de construção do valor normal, o que se admitiria apenas_ad argumentandum_, ainda assim, a estrutura de custos, os coeficientes técnicos, os custos de matérias-primas, entre outros, da Acelon seriam, de fato, a melhor informação disponível.
878\. Assim, a Huading solicitou que as autoridades brasileiras considerassem um preço razoável como valor normal da China e que utilizassem o preço de venda do produto similar no Taipé Chinês, de acordo com os dados primários reportados e verificados da Acelon. Alternativamente, caso o DECOM entendesse pela necessidade de construção do valor normal do Taipé Chinês para o cálculo do valor normal da China, a empresa chinesa solicitou que fossem consideradas a estrutura de custos, os coeficientes técnicos, os custos de matérias-primas, entre outros, da Acelon.
879\. Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a empresa chinesa Jinshida argumentou que a informação específica de Taipé Chinês utilizada para a determinação do valor normal da China, conforme apresentada na Nota Técnica, não teria atendido ao dever de justa comparação ou aos princípios de razoabilidade, devido processo legal e adequação probatória, tendo em vista a utilização do valor normal construído para o Taipé Chinês em sede de abertura da investigação.
880\. De acordo com a empresa chinesa, o valor em questão teria sido construído com base em informações secundárias, notadamente a utilização da estrutura de custos da indústria doméstica com custos arbitrados através de estudos ou estatísticas de maneira geral ao país e não ao setor de náilon especificamente. No entanto, existiriam informações primárias nos autos, relativas aos mesmos dados secundários utilizados para a construção do valor normal no Taipé Chinês, notadamente os dados apresentados pela exportadora de Taipé Chinês (Acelon), que teriam sido verificados pelo DECOM.
881\. A Jinshida ponderou que informações primárias, conforme acepção internacional, seriam aquelas fornecidas diretamente pelas partes interessadas no curso da investigação e que fossem verificáveis e submetidas ao contraditório. O Acordo Antidumping, especialmente em seus Artigos 6.1 e 6.7, teria exigido que tais informações fossem disponibilizadas, verificáveis e submetidas ao contraditório:
6.1 All interested parties in an anti-dumping investigation shall be given notice of the information which the authorities require and ample opportunity to present in writing all evidence which they consider relevant in respect of the investigation in question.
6.1.1 Exporters or foreign producers receiving questionnaires used in an anti-dumping investigation shall be given at least 30 days for reply. Due consideration should be given to any request for an extension of the 30-day period and, upon cause shown, such an extension should be granted whenever practicable.
6.1.2 Subject to the requirement to protect confidential information, evidence presented in writing by one interested party shall be made available promptly to other interested parties participating in the investigation.
6.1.3 As soon as an investigation has been initiated, the authorities shall provide the full text of the written application received under paragraph 1 of Article 5 to the known exporters and to the authorities of the exporting Member and shall make it available, upon request, to other interested parties involved. Due regard shall be paid to the requirement for the protection of confidential information, as provided for in paragraph 5.
6.7 In order to verify information provided or to obtain further details, the authorities may carry out investigations in the territory of other Members as required, provided they obtain the agreement of the firms concerned and notify the representatives of the government of the Member in question, and unless that Member objects to the investigation. The procedures described in Annex I shall apply to investigations carried out in the territory of other Members. Subject to the requirement to protect confidential information, the authorities shall make the results of any such investigations available, or shall provide disclosure thereof pursuant to paragraph 9, to the firms to which they pertain and may make such results available to the applicants.
882\. A empresa chinesa continuou, afirmando que, no plano doméstico, o Decreto nº 8.058, de 2013, em seus arts. 50 a 53, disciplinaria expressamente a coleta, verificação_in loco_e análise crítica de tais dados. Estes dados primários e verificados seriam reconhecidos como base prioritária para os cálculos de valor normal, preço de exportação e ajustes necessários à justa comparação. As informações secundárias, por outro lado, corresponderiam a dados já compilados ou interpretados por terceiros - estatísticas de comércio, relatórios setoriais, bases de dados de terceiros, estudos de consultorias, publicações de governos estrangeiros ou relatórios da indústria.
883\. Segundo a Jinshida, a hierarquização entre elas, com as primárias como fundamento central e as secundárias como suporte, seria exigência normativa, assegurando que os resultados da investigação fossem compatíveis com o ADA, com o Decreto nº 8.058, de 2013 e com as melhores práticas internacionais. A primazia das informações primárias decorreria da necessidade de precisão metodológica: seriam dados contábeis originais, registros comerciais, faturas, planilhas internas de custo e vendas, todos elaborados sob responsabilidade direta do exportador. Informações primárias permitiriam à autoridade verificar diretamente registros contábeis, rastrear documentos fontes e identificar inconsistências. Essa verificação constituiria etapa indispensável para garantir a confiabilidade dos dados.
884\. No entendimento da empresa chinesa, as informações primárias tenderiam a demandar mais tempo, recursos e articulação técnica, especialmente em verificações_in loco_, sendo justamente isso que garantiria sua maior precisão. Informações secundárias, ainda que mais acessíveis, não substituiriam o núcleo probatório essencial, sobretudo no que se refere ao cálculo de margens de dumping, que dependeria de dados de custos, vendas e contabilidade interna dos exportadores. Assim, o uso predominante de dados secundários, sem justificativa que se enquadrasse no escopo do Artigo 6.8 do ADA e dos arts. 179 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013, comprometeria a legalidade da investigação.
885\. A Jinshida argumentou ainda que, de acordo com o Artigo 6.8 e com o Anexo II do Acordo Antidumping (ADA), tais informações somente poderiam prevalecer quando a parte interessada não apresentasse informações primárias necessárias, ou apresentasse dados incompletos, inconsistentes ou não verificáveis. O Decreto nº 8.058, de 2013 refletiria essa lógica ao tratar da utilização dos chamados 'fatos disponíveis', em especial nos arts. 179 a 182, impondo que a autoridade utilizasse fontes razoáveis, com descrição transparente de sua metodologia e sempre assegurando o direito de defesa e comparação com informações de fontes independentes.
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