Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO GECEX Nº 814, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Câmara de Comércio Exterior
- Data de publicação
- 03/11/2025
- Data de assinatura
- 30/10/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO GECEX Nº 814, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto nos Trigésimo Oitavo, Quadragésimo Quarto e Quadragésimo Sexto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, anexos aos Decretos nºs 6.500, de 2 de julho de 2008, 10.343, de 8 de maio de 2020, e 12.515 de 16 de junho de 2025, respectivamente, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023; e considerando a deliberação de sua 226ª Reunião Ordinária, ocorrida em 30 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º A Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A. A alteração da alíquota do Imposto de Importação de que trata o art. 1º será concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos na Resolução Gecex nº 512, de 29 de agosto de 2023, ressalvadas as disposições em contrário desta Resolução." (NR)
"Art. 1º-B Para fins de cumprimento do art. 4º, inciso III, da Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, as empresas instaladas no País fabricantes dos produtos de que trata o art. 1º, alternativamente ao projeto de investimento do pleiteante, poderão apresentar:
I - detalhamento da linha de produtos comercializados pela empresa no Brasil, de produção nacional e importados, identificando a participação de cada produto nas vendas da empresa e o local de fabricação de cada bem; e
II - relação dos produtos comercializados no Brasil que competem no mesmo segmento do bem importado e nome do fabricante nacional ou importador.
Parágrafo único. A alternativa prevista no_caput_aplica-se apenas aos casos em que a participação dos produtos nacionais nas vendas da empresa seja superior a dos produtos importados" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 209
- Página
- 25
- Órgão
- Presidência da República
- Unidade
- Câmara de Comércio Exterior
- Número do ato
- 814
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:255499 · na fonte: resolucao-gecex-n-814-de-30-de-outubro-de-2025-666150953 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:49.