Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO ENAP Nº 103, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Fundação Escola Nacional de Administração Pública
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
- Data de publicação
- 07/10/2026
- Data de assinatura
- 06/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 14/10/2026Art. 3º: “Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 14 de outubro de 2026.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO ENAP Nº 103, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
Altera a Resolução Enap nº 88, de 24 de outubro de 2025, que dispõe sobre as normas e os procedimentos para a concessão de bolsas no âmbito dos projetos desenvolvidos pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e suas alterações, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Resolução Enap nº 22, de 6 de outubro de 2022, alterada pela Resolução Enap nº 45, de 4 de julho de 2023, considerando a deliberação ocorrida em sua 24ª Reunião Ordinária, ocorrida entre 28 e 30 de setembro de 2026, e o constante dos autos do processo nº 04600.003787/2025-10, resolve:
Art. 1º A Resolução Enap nº 88, de 24 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A concessão de bolsas no âmbito dos projetos executados diretamente pela Enap ou por intermédio de Fundação de Apoio ocorrerá, em regra, mediante processo seletivo.
§ 1º Excepcionalmente, nos projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e estímulo à inovação, poderá ser adotado o convite institucional, mediante justificativa técnica fundamentada.
§ 2º O convite institucional deverá demonstrar a compatibilidade entre a qualificação do convidado e as atividades previstas no plano de trabalho do projeto.
§ 3º A justificativa técnica de que trata o § 2º deverá conter, no mínimo:
I - identificação do projeto e da modalidade de bolsa;
II - descrição das atividades e entregas previstas no plano de trabalho;
III - demonstração da compatibilidade entre a qualificação técnico-profissional do convidado e as atividades a serem desenvolvidas no projeto, evidenciando os fundamentos que justificam sua escolha.
§ 4º A justificativa técnica será elaborada pela unidade responsável pelo projeto e submetida à aprovação da autoridade competente, sem prejuízo de manifestação de outras unidades técnicas, quando necessária em razão da natureza do projeto. (NR)
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 190
- Página
- 1
- Órgão
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
- Unidade
- Fundação Escola Nacional de Administração Pública
- Número do ato
- 103
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 27/10/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:835575 · na fonte: resolucao-enap-n-103-de-6-de-outubro-de-2026-737206524 · lido pelo Atlas em 27/10/2026 às 04:51.