Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.043, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026 (*)
Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Diretoria Colegiada
Ministério da Saúde
- Data de publicação
- 15/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 15/10/2026Art. 3º: “Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.043, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026 (\*)
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 978, de 6 de junho de 2025, que dispõe sobre o funcionamento de serviços que executam atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem o art. 7º, III, c/c o art. 15, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com fundamento no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e nos arts. 4º e 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de setembro de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução Anvisa nº 978, de 6 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 108, de 10 de junho de 2025, Seção 1, pág. 78, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º .........................................................
"XLIV - serviço de EAC itinerante: Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) que realiza as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC) fora de sua sede fixa ou do Serviço Tipo II ou do Serviço Tipo III a ele vinculado. O serviço de EAC itinerante caracteriza-se por executar suas atividades de forma esporádica ou sazonal, fora do estabelecimento, limitando-se a intervenções pontuais e temporárias destinadas a uma população específica em ambiente determinado, tais como domicílios, empresas e estabelecimentos. As atividades relacionadas ao EAC não podem ser realizadas de forma contínua e regular, sob pena de caracterização como estabelecimento fixo;" (NR)
"XLV - supervisor do pessoal técnico: profissional legalmente habilitado que realiza a supervisão do pessoal técnico;" (NR)
"XLV-A - supervisão do pessoal técnico: monitoramento, acompanhamento, controle ou orientação de atividades, pessoas, equipamentos ou sistemas, realizado de forma presencial ou remota, nos termos desta Resolução, durante todo o período de funcionamento do serviço que executa atividades relacionadas aos EAC;" (NR)
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 195
- Página
- 63
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Número do ato
- 1043
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 26/10/2026 às 08:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:849764 · na fonte: resolucao-da-diretoria-colegiada-anvisa-n-1.043-de-1-de-outubro-de-2026-*-738315487 · lido pelo Atlas em 27/10/2026 às 01:07.