Art. 3º A Portaria GM/MS n.º 321, de 26 de maio de 1988, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"2. DEFINIÇÕES
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2.6 Creche
Instituição que deve proteger e propiciar cuidados diurnos integrais de
higiene, alimentação, educação e saúde, em um clima afetivo, estimulante e seguro, a
crianças sadias de três meses a quatro anos.
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2.20 Refeitório:
Elemento destinado às refeições das crianças.
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2.26 Sala de troca de roupa:
Elemento destinado para troca de roupa, devendo contar com equipamento
e instalações sanitárias adequadas às diversas faixas etárias.
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2.32 Solário
Elemento destinado à permanência das crianças de faixa etária de três a doze
meses, que necessitam de banhos de sol.
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2.34 Unidade de administração:
Unidade responsável pelas atividades administrativas da instituição.
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2.35 Unidade de atendimento e cuidados:
Unidade responsável pelo atendimento e cuidados das crianças da creche,
como troca de roupa, amamentação e acompanhamento psicopedagógico e social." (NR)
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"5. LOCALIZAÇÃO ADEQUADA
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5.2 Compatibilização da creche quanto ao terreno:
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d. implantação de modo a possibilitar a integração do ambiente com o
exterior, facilitando às crianças o contato com a natureza. Não será permitida a
implantação de creches em subsolos." (NR)
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"6. ÁREAS DE CIRCULAÇÃO
6.1 Circulação externa:
6.1.1 Acessos:
A creche deve possuir os seguintes acessos externos, de modo a possibilitar
maior controle sobre as crianças em seus ambientes.
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6.2 Circulação
6.2.1 A circulação da creche deve ser estudada de forma a proteger do
tráfego estranho ao serviço as áreas de atividades, lazer e cuidados da criança."(NR)
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"7. REQUISITOS TÉCNICOS
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7.2 A insolação, iluminação e ventilação naturais devem ser controladas de
modo a que permitam o necessário conforto do ambiente.
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"9. PROGRAMA MÍNIMO
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9.1.1 Hall/Sala de espera
Previsto logo na entrada da unidade, podendo constituir-se em recinto único
ou ser desmembrado em mais de um recinto, de acordo com as necessidades.
9.1.2 Sanitários para o público:
Devem ser previstos sanitários para atendimento público, devendo existir um
para cada sexo.
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9.1.3 Secretaria
Deve ser prevista uma secretaria para o desenvolvimento das atividades de
registro, tesouraria, comunicação, arquivo, contabilidade, pessoal e compras.
9.1.4 Sala de coordenadoria
Deve ser prevista uma sala para as atividades de coordenação e direção da
creche.
9.1.5 Depósito de equipamento
Deve ser previsto um depósito para a guarda de aparelhos, equipamentos e
acessórios de uso didático.
9.1.6 Sala de Reunião
Deve ser prevista uma sala para reuniões.
9.1.7 Depósito de material de limpeza
Deve ser previsto um recinto ou armário para a guarda do material utilizado
na limpeza da instituição.
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9.2 Unidade de atendimento e cuidados:
Na unidade de atendimento e cuidados devem ser previstos os seguintes
elementos.
9.2.1 Sala de troca de roupa para o grupo A:
Deve ser prevista uma sala de troca de roupa para atender às crianças do
grupo A, com as seguintes características:
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c. a sala deve ser dotada de equipamento apropriado, como bancadas altas
para a troca de roupa, local com banheirinhas para os bebês e lavatório para
adultos.
9.2.2 Sala de troca de roupa para os grupos B e C:
Deve ser prevista uma sala de troca de roupa para atender às crianças dos
grupos B e C, com as seguintes características:
a. considerando-se para sua utilização o revezamento das crianças a sala
deve possuir área capaz de atender a 30% do total de crianças desses grupos
etários;
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9.3 Unidade de atividades e lazer:
Na unidade de atividades e lazer devem ser previstos os seguintes
elementos.
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9.3.1 Berçário
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c. um berçário pode estar ligado a um outro com igual capacidade e área.
Estes dois recintos podem interligar-se através da sala de troca de roupa;
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9.3.3 Sala de atividades
Observação: Recomenda-se que as instalações sanitárias estejam anexas a
cada sala de atividades.
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9.3.6 Recreio coberto:
Deve ser previsto um recreio coberto para recreação das crianças, podendo
servir também como sala de múltiplas atividades.
9.3.7 Recreação descoberta
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c. deve ser prevista bastante área verde e a instalação de equipamentos de
recreação como balanços, escorregas, etc.
9.4 Unidade de apoio:
Na unidade de apoio devem ser previstos os seguintes elementos:
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9.4.2 Cozinha
Deve ser prevista uma cozinha para atender ao preparo da alimentação das
crianças, atendendo às seguintes características:
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9.4.7 Almoxarifado:
Recomenda-se a previsão de um almoxarifado para o armazenamento de
todo o material necessário ao funcionamento da creche.
9.4.8 Vestiários:
Devem ser previstos vestiários para atender aos funcionários da creche,
obedecendo às seguintes exigências adicionais:
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b. nas creches deve ser previsto um conjunto de vestiários (masculino e
feminino);
c. em cada vestiário devem ser previstos sanitários, chuveiros e lavatórios." (NR)
"10. DETALHES SOBRE OS TIPOS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E
ACABAMENTO:
10.1 Tetos, paredes e pisos
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d. o piso, nas áreas de trabalho molhadas, dos serviços de nutrição, copa,
lactário deve ter superfície antiderrapante;
e. paredes e pisos de salas de berçário, lactário, refeitório e outras áreas
igualmente sensíveis devem ser perfeitamente lisos, sem frestas ou saliências que
possam abrigar partículas de sujeira;
f. a pintura deve ser feita com tinta lavável; " (NR)
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"11. ESQUADRIAS
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b. as áreas da cozinha, copa, lactário e outras, onde sejam instalados
equipamentos de grande porte, devem ter portas com largura que permita a passagem
de maquinaria;
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d. as salas destinadas ao serviço de nutrição devem ter janelas teladas;" (NR)