Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.006, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Data de publicação
- 21/01/2026
- Data de assinatura
- 17/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.006, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 (\*)
Dispõe sobre requisitos complementares para otimização de análise de petições de produtos técnicos por equivalência, quanto aos perfis toxicológicos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos complementares com vistas à otimização e maior celeridade das análises de petições de produtos técnicos por equivalência, quanto aos perfis toxicológicos.
Art. 2º A empresa registrante de produto tratado nesta Resolução, após o conhecimento de que seu produto apresenta impurezas incrementadas ou novas impurezas em relação ao produto de referência, a partir da conclusão da análise quanto à equivalência do perfil de impurezas e ciência do encaminhamento para avaliação da equivalência do perfil toxicológico, deverá protocolar:
I - estudos in silico, incluindo os dados brutos, utilizando pelo menos três sistemas especialistas distintos, conduzidos com as impurezas incrementadas ou novas impurezas e com o ingrediente ativo:
a) Os relatórios dos estudos in silico devem ser conclusivos quanto à relevância toxicológica das impurezas em relação ao ingrediente ativo;
b) Sempre que as impurezas incrementadas ou novas impurezas forem declaradas em limites máximos ≥ 0,1 a < 0,3%, os estudos in silico devem abranger pelos menos, mas não restrito a estes, os desfechos toxicológicos mutagenicidade, carcinogenicidade, sensibilização cutânea e sensibilização respiratória, quando houver sistemas especialistas disponíveis para avaliação desses desfechos;
c) Sempre que as impurezas incrementadas ou novas impurezas forem declaradas em limites máximos ≥ 0,3 a < 1%, os estudos in silico devem abranger, pelo menos, mas não se restringir a estes, os desfechos toxicológicos: mutagenicidade, carcinogenicidade, sensibilização cutânea, sensibilização respiratória e toxicidade reprodutiva, quando houver sistemas especialistas disponíveis para avaliação desses desfechos;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 14
- Página
- 108
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Número do ato
- 1006
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:44276 · na fonte: resolucao-da-diretoria-colegiada-anvisa-n-1.006-de-17-de-dezembro-de-2025-*-682265905 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:38.