Art. 22\. A Portaria SVS/MS nº 06, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"4.1.1.1\. DA DISTRIBUIÇÃO DA NUMERAÇÃO PARA CONFECÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA "A" PELOS PROFISSIONAIS" (NR)
"Art. 69\. A Autoridade Sanitária competente deve distribuir a numeração para confecção da Notificação de Receita "A", bem como fornecer informação aos profissionais da documentação que será necessária para retirar a numeração.
§1º Para preencher a Ficha Cadastral, assinará com pelo menos 3 (três) autógrafos, e receber a primeira numeração, o profissional deve ir pessoalmente a Autoridade Sanitária local, munido de:
a) ..........................................................................................................
b) comprovante de endereço residencial ou do consultório, e carimbo com os dados: nome e o Conselho Regional correspondente;
§ 2º ..........................................................................................................
§ 3º. A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada por meio eletrônico, com assinatura eletrônica válida do profissional e identificação oficial do portador, sendo a entrega da numeração formalizada por comprovante gerado pelo SNCR. (NR)"
§ 4º O preenchimento da Ficha Cadastral e a solicitação da primeira numeração de Notificação de Receita "A" poderão, alternativamente, ser realizados por meio eletrônico, mediante o envio da documentação digitalizada e da ficha devidamente preenchida e assinada eletronicamente com certificado digital ou outro meio de assinatura eletrônica válida, nos termos da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020." (NR)
"Art. 70\. Na hipótese de o profissional não poder comparecer pessoalmente à Autoridade Sanitária local, poderá solicitar por escrito, o seu cadastramento e as numerações, através de um portador autorizado.
§1º O procedimento para o portador retirar a numeração da Notificação de Receita "A" será:
a) ..........................................................................................................
b) ..........................................................................................................
c) ..........................................................................................................
d) ..........................................................................................................
e) ..........................................................................................................
§ 2º. A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada por meio eletrônico, com assinatura eletrônica válida do profissional e identificação oficial do portador, sendo a entrega da numeração formalizada por comprovante gerado pelo SNCR." (NR)
"4.1.1.2\. DA DISTRIBUIÇÃO DA NUMERAÇÃO PARA CONFECÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA "A" PELA INSTITUIÇÃO OU UNIDADE HOSPITALAR" (NR)
"Art. 71\. A numeração da Notificação de Receita "A", para instituição, hospitais ou clínicas, pode ser retirada pelo diretor clínico ou por pessoa indicada por ele, para prescrição de pacientes em tratamento ou em alta hospitalar."(NR)
"Art. 74\. O procedimento da Autoridade Sanitária para a entrega das numerações para hospitais ou instituições deve ser o mesmo estabelecido para os profissionais."(NR)
"Art. 75\. O profissional deve retirar a numeração para a confecção da Notificação de Receita "B" e da Notificação de Receita Especial (Retinóides e Imunossupressores) junto a Autoridade Sanitária da localidade do consultório ou da instituição, para a prescrição de medicamentos à base de substâncias constantes das listas "B1" e "B2" (psicotrópicos), "C2" (retinóides de uso sistêmico) e da lista "C3" (imunossupressores) da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações.
§ 1º ..........................................................................................................
§ 2º. A retirada da numeração poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante emissão de comprovante eletrônico pelo Sistema Nacional de Controle de Receituários - SNCR, conforme regulamentação específica."(NR)
"Art. 77\. ...................................................................................................................
Parágrafo único. A entrega da numeração poderá ser formalizada por meio eletrônico, mediante emissão de comprovante pelo SNCR, dispensando o comparecimento presencial do profissional." (NR)
"Art. 80\. ....................................................................................................................
Parágrafo único. A documentação poderá ser apresentada por meio eletrônico, com assinatura eletrônica válida do profissional e identificação oficial do portador, sendo a entrega formalizada por comprovante gerado pelo SNCR."(NR)
"Art. 81\. ....................................................................................................................
a) identificação do eminente: no local correspondente à identificação do emitente deve contar o nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional com a sigla da respectiva Unidade da Federação e telefone; ou nome da instituição, CNPJ, ou, CNES, no caso de estabelecimentos públicos, endereço completo e telefone;
b) ..........................................................................................................
c) paciente: nome e CPF do paciente do paciente, ou passaporte, no caso de estrangeiro, e no caso de uso veterinário, nome e CPF do proprietário, ou passaporte no caso de estrangeiro, e identificação do animal;
d) ..........................................................................................................". (NR)
"Art.82\. Campos de preenchimento exclusivos do estabelecimento dispensador:
a) identificação do comprador: nome e CPF, ou passaporte, no caso de estrangeiro;
b) identificação do estabelecimento dispensador: o responsável pelo atendimento, deve utilizar o carimbo de identificado do estabelecimento contendo o CNPJ, ou, CNES, no caso de estabelecimentos públicos de dispensação, nome e endereço completo, datar e colocar seu nome de forma legível abaixo do carimbo de identificação do estabelecimento;
c) ..........................................................................................................
Parágrafo único. No caso de receituários emitidos em meio eletrônico, o carimbo de que trata as alíneas "b" e "c" será substituído pelo documento de registro de uso do receituário gerado pelo Sistema Nacional de Controle de Receituários - SNCR, instituído pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 873, de 27 de maio 2024, devidamente preenchido com os campos exigidos, dispensando anotação manual." (NR)
"Art. 84.O profissional médico, médico-veterinário e cirurgião-dentista prescreverá em Receita de Controle Especial em 2 (duas) vias, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Anvisa, sendo a 1ª via retida pela farmácia ou drogaria e a 2ª via do paciente, substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas ao controle especial) e "C5" (anabolizantes), da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações, e referentes adendos:
........................................................................................................................... (NR)
"Art. 85\. A Receita de Controle Especial, válida em todo território nacional deve conter os dizeres abaixo:
a) ..........................................................................................................
1\. ..........................................................................................................
2\. ..........................................................................................................
3\. ..........................................................................................................
4\. endereço completo - rua, bairro, número, telefone (opcional) do consultório, clínica, hospital ou outro quando for caso, e CNPJ, ou, CNES, no caso de estabelecimentos públicos;
5\. ..........................................................................................................
b)............................................................................................................
1\. paciente - nome completo do paciente e CPF, ou passaporte, no caso de estrangeiro;
2\. ..........................................................................................................
3\. ..........................................................................................................
4\. ..........................................................................................................
c) identificação do comprador e do estabelecimento dispensador: os dados constantes destes campos podem ser apostos mediante carimbo e devidamente preenchidos pela farmácia ou drogaria. (NR)
§ 1º ..........................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................." (NR)
"Art.107\. ...................................................................................................................
§ 5º As Notificações de Receita "A" eletrônicas poderão ser encaminhadas em meio eletrônico." (NR)