Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 124, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
- Data de publicação
- 01/09/2026
- Data de assinatura
- 25/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 124, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Aprova o projeto industrial e autoriza a instalação da empresa Hymetalx Ltda. e autoriza a instalação da empresa Nebra Hydrogen Research and Development S.A. na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, caput, incisos II e IV, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção aos artigos 6º e 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14021.013728/2026-13 e conforme deliberado em sua XLII Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa Hymetalx Ltda., CNPJ nº 64.183.806/0001-45, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, tendo por objeto a fabricação de ferro-gusa.
Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e fabricar na ZPE de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, ferro-gusa, código 7201.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º Fica assegurado à empresa o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Parnaíba, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, diretamente relacionadas com a fabricação e comercialização da mercadoria mencionada no caput deste artigo.
Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 165
- Página
- 24
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
- Número do ato
- 124
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:749822 · na fonte: resolucao-czpe/mdic-n-124-de-25-de-agosto-de-2026-729411515 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:15.