Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 122, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
- Data de publicação
- 01/09/2026
- Data de assinatura
- 25/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 122, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Aprova o projeto de prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo da proponente Voltalia Energia do Brasil Ltda. para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a competência prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007; no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção aos artigos 6º e 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.109436/2025-96 e conforme deliberado em sua XLII Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto de prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo apresentado pela proponente Voltalia Energia do Brasil Ltda., CNPJ nº 08.351.042/0001-89, para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, tendo por objeto a prestação dos serviços relacionados no Anexo I desta Resolução, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, conforme previsão do art. 21-C da Lei nº 11.508, de 2007, e da Resolução CZPE/MDIC nº 95, de 29 de maio de 2025, que dispõe sobre os serviços qualificáveis ao regime das ZPE.
§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução, a proponente deverá constituir a pessoa jurídica que será a responsável pela instalação e operação do projeto de que trata o caput.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE, com a identificação do projeto empresarial vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que tratam os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
§ 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação do ato de aprovação do respectivo projeto.
Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 165
- Página
- 24
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
- Número do ato
- 122
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:749884 · na fonte: resolucao-czpe/mdic-n-122-de-25-de-agosto-de-2026-729404427 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:50.