Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 111, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
- Data de publicação
- 06/11/2025
- Data de assinatura
- 03/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 111, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o projeto industrial e autoriza a instalação da empresa CDV Pecém I S.A. na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14021.040243/2025-11, e conforme deliberado em sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa CDV Pecém I S.A., CNPJ nº 54.001.996/0001-89, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, tendo por objeto fabricação e comercialização de amônia verde, por meio de processo de eletrólise industrial, cuja fonte de energia será de origem renovável.
Parágrafo Único. O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá utilizar em seu processo produtivo e operacional energia proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025.
Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e produzir, na Zona de Processamento de Exportação de Pecém, no estado do Ceará, "amônia verde líquida a -33ºC", código 2814.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º Fica assegurado à empresa CDV Pecém I S.A o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Pecém, no estado do Ceará, diretamente relacionadas com a produção e comercialização da mercadoria mencionada no caput deste artigo.
Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 212
- Página
- 24
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
- Número do ato
- 111
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:263721 · na fonte: resolucao-czpe/mdic-n-111-de-3-de-novembro-de-2025-667084286 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:17.