Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 102, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
- Data de publicação
- 06/11/2025
- Data de assinatura
- 03/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 102, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a instalação do projeto industrial da empresa Biomasstrust Ltda. na Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no estado do Espírito Santo.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; considerando os termos da Resolução CZPE/MDIC nº 86 de 12 de março de 2025 e o que consta no Processo SEI nº 14022.104773/2023-15, e a decisão na sua XLI Reunião Ordinária, realizada em 03 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Biomasstrust Ltda., CNPJ nº 42.639.663/0001-09 a se instalar e produzir na Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no estado do Espírito Santo, pellets de madeira combustível, código NCM 4401.31.00, nos termos do projeto industrial aprovado pela Resolução CZPE/MDIC nº 86, de 12 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 24 de março de 2025.
§ 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Aracruz, no estado do Espírito Santo, diretamente relacionadas com a produção e comercialização das mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Art. 3º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 212
- Página
- 21
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
- Unidade
- Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação
- Número do ato
- 102
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:263072 · na fonte: resolucao-czpe/mdic-n-102-de-3-de-novembro-de-2025-667092278 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:00.