Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 168, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Universidade Federal do Espírito Santo
- Data de publicação
- 02/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 168, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Aprova as normas e procedimentos de estágio probatório dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em Educação da Universidade Federal do Espírito Santo.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta do Processo Digital nº 23068.009467/2026-83 - DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS - DDP/PROGEP; a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988; as Leis n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e alterações, e n° 11.784, de 22 de setembro de 2008; o Decreto n° 12.374, de 6 de fevereiro de 2025; as Instruções Normativas n° 122, de 21 de março de 2025, n° 354, de 27 de agosto de 2025 e nº 59, de 13 de fevereiro de 2026; o parecer da Comissão de Legislação e Normas; e a aprovação da plenária por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 26 de março de 2026, resolve:
Art. 1° Esta Resolução aprova as normas e procedimentos de estágio probatório dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em Educação da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes, em consonância com o art. 41 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e com o art. 20 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto n° 12.374/2025 e as Instruções normativas SGP/MGI n° 122/2025 e n° 59/2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2° Para efeitos desta Resolução serão observados os seguintes conceitos:
I - estágio probatório: o período em que o(a) servidor(a) será avaliado(a) mediante orientação, acompanhamento e análise das suas aptidões e capacidades para o desempenho do conjunto das atribuições e responsabilidades do cargo público.
II - equipe de trabalho: conjunto de servidores(as) da Ufes que executam atividades afins e complementares, sob a gestão de uma mesma chefia;
III - ciclo avaliativo: interstício de tempo a ser considerado individualmente para cada avaliação;
IV - período avaliativo: intervalo de tempo disponibilizado para que determinada avaliação seja feita;
V - plano de acompanhamento: plano de acompanhamento do desenvolvimento do(a) servidor(a) em cada ciclo;
VI - Programa de Desenvolvimento Inicial: conjunto de ações de desenvolvimento ofertado pela Enap para o desenvolvimento inicial no serviço público; e
VII - avaliação especial de desempenho: avaliação efetuada por comissão que consolidará a média das 3 (três) avaliações feitas após cada ciclo avaliativo.
Art. 3° O estágio probatório tem os seguintes objetivos:
I - orientar e instrumentalizar o(a) servidor(a) para o desempenho das atribuições e responsabilidades de que é incumbido(a) por meio do seu cargo e da estrutura organizacional da Universidade;
II - acompanhar o processo de adaptação do(a) servidor(a) no cargo e na unidade de exercício;
III - identificar as potencialidades e oportunidades de desenvolvimento do(a) servidor(a) no ano de desempenho das atribuições;
IV - dar subsídios para a execução e o aprimoramento de programas de desenvolvimento funcional e pessoal;
V - fornecer informações que indiquem a necessidade de:
remoção do(a) servidor(a), no decorrer do estágio, para outra unidade;
pareceres, orientações e intervenção técnica de profissionais especializados(as); e,
VI - aferição e avaliação conclusivas da aptidão e da capacidade para o desenvolvimento efetivo das atividades do cargo.
Art. 4° O(a) servidor(a), ao entrar em exercício, fica submetido(a) ao estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5° Compete à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas:
I - desenvolver e zelar pela disponibilidade de ações de desenvolvimento que visem ao acolhimento, à ambientação e à integração do(a) servidor(a) em estágio probatório, que contemplem a apresentação e o funcionamento da Ufes;
II - orientar as chefias imediatas sobre:
a) aspectos gerais do acolhimento do(a) servidor(a) em estágio probatório;
b) obrigatoriedade da participação do(a) servidor(a) em estágio probatório no programa de desenvolvimento inicial; e,
c) como avaliar o desempenho para fins de estágio probatório;
III - monitorar a participação do(a) servidor(a) em estágio probatório no programa de desenvolvimento inicial;
IV - auxiliar o desenvolvimento do(a) servidor(a) em estágio probatório nas competências necessárias à consecução da excelência na sua área de atuação;
V - manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação de estágio probatório nos sistemas informatizados aplicáveis da Ufes e do governo federal;
VI -avaliar a necessidade de realocação interna do(a) servidor(a) em estágio probatório, após o apontamento da demanda no processo de avaliação;
VII -regulamentar, por meio de portaria normativa, procedimentos e critérios para a indicação de servidores(as) ocupantes de cargos públicos efetivos para compor a comissão de avaliação especial de desempenho;
VIII -distribuir e divulgar os materiais elaborados pelo órgão central do Sipec sobre estágio probatório; e
IX -fornecer ao(à) servidor(a) em estágio probatório acesso a recursos e ferramentas, solicitados pela sua chefia imediata, que o(a) ajudem a desempenhar as suas funções.
Art. 6° Compete à chefia imediata do(a) servidor(a) em estágio probatório:
I - promover o acolhimento e a integração do(a) servidor(a) em estágio probatório;
II - estabelecer de forma clara e objetiva o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do(a) servidor(a) em estágio probatório;
III - monitorar regularmente o desempenho do(a) servidor(a) em estágio probatório e dar retorno contínuo sobre o seu desempenho;
IV - autuar, em até 15 (quinze) dias após o início do exercício do(a) servidor(a), um único processo para todo o período do estágio probatório;
V - elaborar, manter atualizado, sempre que necessário, e acompanhar a execução do Plano de Acompanhamento de que trata o art. 12;
VI - indicar no plano de desenvolvimento de pessoas e no plano de acompanhamento de cada ciclo avaliativo as necessidades de desenvolvimento do(a) servidor(a) em estágio probatório e incentivar a sua participação em ações de desenvolvimento;
VII - participar de forma ativa de cada ciclo avaliativo do(a) servidor(a) em estágio probatório, envolvendo-se em todas as etapas do processo;
VIII - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de estágio probatório;
IX - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva;
X - pactuar conjuntamente com o(a) servidor(a) em estágio probatório e com os(as) integrantes da equipe de trabalho quais pares avaliarão o desempenho em cada ciclo avaliativo, quando houver a avaliação de pares;
XI - pactuar com o(a) servidor(a) em estágio probatório a participação no programa de desenvolvimento inicial;
XII - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do programa de desenvolvimento inicial a ser cumprida pelo(a) servidor(a) em estágio probatório; e
XIII - providenciar ao(à) servidor(a) em estágio probatório acesso a recursos e ferramentas que o(a) ajudem a desempenhar as suas funções, inclusive garantindo a acessibilidade.
Art. 7° Compete ao(à) servidor(a) em estágio probatório:
I - desempenhar suas atribuições com ética, integridade, eficiência, iniciativa, compromisso e responsabilidade;
II - dialogar com a chefia imediata sobre eventuais necessidades, especialmente aquelas relacionadas às condições de trabalho e aos recursos de acessibilidade para servidores(as) com deficiência;
III - conhecer e cumprir as normas, os procedimentos e os regulamentos internos da Ufes, bem como os da unidade onde atuará;
IV - manter atualizadas suas informações cadastrais;
V - buscar desenvolver as competências necessárias à consecução da excelência no desempenho de suas atividades;
VI - participar do programa de desenvolvimento inicial de que trata o art. 9° do Decreto n° 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, bem como das ações de desenvolvimento orientadas ao(à) servidor(a) em estágio probatório praticadas pela Ufes;
VII - observar os prazos dos ciclos avaliativos, dos pedidos de reconsideração e de recurso para fins de estágio probatório;
VIII - dar ciência dos resultados das avaliações para fins de estágio probatório;
IX - participar de forma ativa em cada ciclo avaliativo, envolvendo-se em todas as etapas do processo;
X - pactuar com a sua chefia imediata momentos de retorno contínuo sobre o seu desempenho, inclusive com a indicação de necessidades de desenvolvimento; e
XI - demonstrar abertura ao retorno recebido durante os ciclos avaliativos, utilizando as orientações fornecidas como oportunidades de melhoria e desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 8° Compete aos pares integrantes da equipe de trabalho designados a avaliar o(a) servidor(a) em estágio probatório:
I - acolher e integrar o(a) servidor(a);
II - acompanhar o desempenho do(a) servidor(a);
III - cooperar para o desenvolvimento em serviço do(a) servidor(a);
IV - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de estágio probatório; e
V - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos termos desta Resolução.
Art. 9° Compete à Comissão de Avaliação Especial em Estágio Probatório:
I - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos;
II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos; e
IV - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos.
Art. 10\. As competências definidas nos artigos 5° a 9° devem ser exercidas de forma a garantir a acessibilidade, a inclusão, a diversidade e a equidade.
CAPÍTULO III
ACOMPANHAMENTO DO(A) SERVIDOR(A)
Art. 11\. A avaliação de estágio probatório se desdobrará em 3 (três) ciclos avaliativos:
primeiro ciclo: entre o 1° e o 12° mês do efetivo exercício;
II - segundo ciclo: entre o 13° e o 24° mês do efetivo exercício; e
III - terceiro ciclo: entre o 25° e o 32° mês do efetivo exercício.
Art. 12\. A cada início de ciclo avaliativo, a chefia imediata, com a participação do(a) servidor(a) avaliado(a), deverá pactuar um Plano de Acompanhamento a ser executado durante o ciclo correspondente, conforme o Anexo I desta Resolução, do qual constarão:
I - plano de trabalho: descrição das atividades, entregas e resultados esperados do(a) servidor(a) durante o ciclo avaliativo, referindo-se, portanto, às atividades cujo desempenho será avaliado ao término desse ciclo;
II - plano de aprendizagem: relação de cursos e outras ações de desenvolvimento necessários à capacitação do(a) servidor(a) nas competências relativas à execução das suas atividades no setor e ao atendimento dos objetivos da Instituição;
III - designação de pares dentre os(as) servidores(as) da equipe de trabalho do(a) servidor(a) avaliado(a), quando possível, para participarem da avaliação e do acompanhamento do(a) servidor(a) durante o ciclo avaliativo; e
IV - plano de ação para a melhoria do desempenho do(a) servidor(a), a ser elaborado quando o(a) servidor(a) em estágio probatório atingir conceito inadequado ou insuficiente no ciclo avaliativo anterior.
§ 1° As atividades, entregas e os resultados esperados pactuados no plano de trabalho deverão ser da mesma natureza e nível de complexidade daquelas previstas na descrição do cargo do(a) servidor(a), disponível no sítio eletrônico da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - Progep ou, se for o caso, das atribuições do cargo em comissão ou função de confiança ocupados pelo(a) servidor(a).
§ 2° As ações constantes do plano de aprendizagem deverão atender às necessidades de desenvolvimento previamente previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da Ufes e proporcionar ao(à) servidor(a) conhecimentos e habilidades:
I - relevantes ao desempenho da função pública, de forma geral, e ao exercício da ética no trabalho;
II - necessários ao desempenho das atribuições previstas no plano de trabalho e relacionados às demais atribuições do seu cargo e setor de exercício; e,
III - relacionados às habilidades de relacionamento interpessoal, comunicação, trabalho em equipe, atendimento ao público, visão sistêmica e orientação para resultados.
§ 3° Os(as) servidores(as) designados(as) como pares deverão:
I - ser estáveis, isto é, terem o estágio probatório concluído;
II - ter mais de 6 (seis) meses de efetivo exercício na mesma equipe de trabalho do(a) servidor(a) avaliado(a); e
III - ser indicados(as) em quantidade mínima de 3 (três) e máxima de 5 (cinco) para cada ciclo avaliativo.
§ 4° A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas prestará assessoramento na elaboração do Plano de Acompanhamento, sempre que solicitada.
§ 5° O Plano de Acompanhamento referente ao primeiro ciclo avaliativo será pactuado em até 15 (quinze) dias após o início do exercício do(a) servidor(a) e, no caso dos demais ciclos avaliativos, atenderá ao prazo previsto no § 1° do art. 19.
CAPÍTULO IV
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INICIAL
Art. 13\. A inscrição e a participação no Programa de Desenvolvimento Inicial - PDI são de responsabilidade do(a) servidor(a) em estágio probatório, que estará liberado(a) para o programa durante a jornada de trabalho, o que será considerado como ação de desenvolvimento em serviço, respeitadas as necessidades do trabalho.
§ 1° Até o final do primeiro ciclo avaliativo, o(a) servidor(a) deverá cumprir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do programa.
§ 2° Na hipótese de inconclusão da carga horária prevista, o(a) servidor(a) deverá apresentar justificativa devidamente fundamentada.
§ 3° Até o final do segundo ciclo avaliativo, toda a carga horária do Programa de Desenvolvimento Inicial deverá ser concluída.
§ 4° Na hipótese de inconclusão do programa no prazo previsto, o(a) servidor(a) deverá firmar Termo de Compromisso com justificativa devidamente fundamentada, conforme o Anexo IV, e se comprometer a concluí-lo em, no máximo, 90 (noventa) dias após o término do segundo ciclo avaliativo;
§ 5° A justificativa de inconclusão no prazo previsto pelos §§ 2° e 4° deverá ser levada em consideração pela chefia imediata ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação do ciclo correspondente.
§ 6° O termo de que trata o § 4° deste artigo deverá, após a ciência da chefia imediata, ser encaminhado à comissão de avaliação especial de desempenho, no prazo de 10 (dez) dias contados do término do segundo ciclo.
§ 7° No prazo de 10 (dez) dias do recebimento, a comissão de avaliação especial de desempenho, mediante a apresentação do termo de compromisso firmado pelo(a) servidor(a), deverá informar à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da concessão do novo prazo para conclusão.
§ 8° A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas deverá acostar o referido Termo de Compromisso ao assentamento funcional do(a) servidor(a) e solicitar à Enap a reabertura do acesso do(a) servidor(a) ao programa.
§ 9° O prazo máximo de noventa dias referido no inciso I do § 2° começará a contar a partir da reabertura do acesso do(a) servidor(a) ao programa.
Art. 14\. O estágio probatório não será homologado até que o(a) servidor(a) conclua o Programa de Desenvolvimento Inicial.
CAPÍTULO V
AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 15\. A aptidão e a capacidade do(a) servidor(a) para desempenho do cargo serão avaliadas, no decorrer do estágio probatório, observando-se os seguintes fatores, desdobrados nos descritores constantes do Anexo II da presente Resolução:
I - assiduidade: cumprimento do horário de trabalho, constância no comparecimento e compromisso de informar antecipadamente sobre imprevistos;
II - disciplina: comportamento discreto e preocupação que demonstra em conhecer, compreender e cumprir as normas legais e regulamentares;
III - capacidade de iniciativa: tomada de decisões em face de problemas surgidos no trabalho, bem como preocupação em adaptar-se e em contribuir com seu interesse, esforço e preocupação para o sucesso do grupo;
IV - produtividade: grau de atenção dispensado ao trabalho, nível de exatidão com que o executa e aproveitamento do tempo; e
V - responsabilidade: seriedade com que executa seu trabalho, bem como zelo pelo material (máquinas, equipamentos e recursos) e documentos utilizados.
Art.16\. A avaliação do estágio probatório referente a cada ciclo avaliativo será feita no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o término do respectivo ciclo pela chefia imediata do(a) servidor(a), pelo(a) próprio(a) servidor(a) e pelos pares integrantes da equipe de trabalho indicados no Plano de Acompanhamento.
§ 1° A avaliação por pares não ocorrerá quando não houver, no mínimo, três pares que sejam servidores(as) estáveis e tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do(a) servidor(a) avaliado(a).
§ 2° Em caso de alteração na composição dos pares indicados no Plano de Acompanhamento, art. 6°, inciso III, por motivos de remoção e exoneração, entre outros, a chefia imediata definirá a composição de novos(as) integrantes para a avaliação dos pares ou dispensará a avaliação de pares se não houver a quantidade mínima exigida de servidores(as).
§ 3° Nos casos de impedimentos legais da chefia imediata, compete aos(às) substitutos(as) eventuais das chefias a avaliação.
§ 4° Nos casos de impedimentos legais da chefia imediata e de seu(sua) substituto(a) eventual, a avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata do(a) servidor(a).
Art. 17\. Em caso de remoção, o(a) servidor(a) será avaliado(a) pelos(as) responsáveis no setor em que houver permanecido pela maior parte do ciclo avaliativo.
Parágrafo único. Na hipótese de o(a) servidor(a) ter permanecido o mesmo tempo em diferentes unidades organizacionais, ele(a) será avaliado(a) pelos(as) responsáveis na unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo.
Art. 18\. São impedimentos para efetuar a avaliação como par do(a) servidor(a) avaliado(a):
I - ser cônjuge, companheiro(a) ou parente do(a) servidor(a) avaliado(a), consanguíneo(a) ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como gozar de amizade íntima ou inimizade notória com o(a) avaliado(a); ou,
II - estar litigando judicial ou administrativamente com o(a) interessado(a) ou respectivo cônjuge ou companheiro(a).
Art. 19\. A avaliação será feita mediante utilização de Solução Digital Gerenciadora do processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório disponibilizada e regulada pelo Órgão Central do Sipec, nos termos da legislação aplicável, que, após feita, deverá ser encaminhada conforme disposto em manual de procedimentos disponibilizado e divulgado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas:
§ 1° A chefia imediata assegurará a avaliação e a pactuação do novo Plano de Acompanhamento no prazo de até 30 (trinta) dias após o término do ciclo avaliativo, com o subsequente encaminhamento à Comissão de Avaliação Especial.
§ 2° No caso de apresentação de pedido de reconsideração ou recurso pelo(a) servidor(a) avaliado(a), o prazo de 30 (trinta) dias para a pactuação do novo plano de acompanhamento de que trata o parágrafo anterior será interrompido até a decisão pela instância competente.
§ 3° A Comissão de Avaliação Especial poderá sugerir ou solicitar providências à chefia imediata ou superior ou, ainda, encaminhar a outros setores competentes para análise, emissão de parecer e adoção de providências com fundamento em indícios de ocorrências de caráter sociofuncional apresentados.
Art. 20\. A avaliação do(a) servidor(a) deverá considerar os seguintes aspectos:
I - individualidade de cada servidor(a) avaliado(a);
II - imparcialidade;
III - foco nos fatores de avaliação;
IV - julgamento de cada fator em separado, sem levar em conta a impressão geral que se tem do(a) servidor(a); e
V - ciência do objetivo da avaliação de desempenho, de sua responsabilidade pessoal e das normas constantes desta Resolução.
Art. 21\. Para fins de avaliação de desempenho, a chefia imediata do(a) servidor(a), o(a) próprio(a) servidor(a) em estágio probatório e os seus pares avaliadores, quando houver, deverão atribuir pontuação, em número inteiro.
§ 1° A avaliação deverá ser feita conforme os fatores, descritores e pontuação de cada item da avaliação constante do Anexo II, levando em consideração as distinções entre atuação com ou sem atendimento ao público interno ou externo e entre servidores(as) com adesão ao Programa de Gestão de Desempenho - PGD ou em regime de controle de frequência.
§ 2° Para avaliar os fatores "produtividade" e "assiduidade", os(as) avaliadores(as) deverão considerar os descritores que correspondam à situação em que o(a) servidor(a) em estágio probatório permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo, sendo que, na hipótese de os períodos serem idênticos, deverão ser considerados os descritores que correspondam ao momento do encerramento do ciclo.
§ 3° Será considerado na avaliação, sempre que aplicável, o cumprimento pelo(a) servidor(a) do disposto no Plano de Acompanhamento pactuado.
§ 4° Para fins de transparência, melhor compreensão do desempenho, retorno contínuo e oportunidade de melhoria do(a) servidor(a) em estágio probatório, os(as) avaliadores(as) deverão apresentar justificativa para cada nota atribuída aos fatores.
CAPÍTULO VI
AFERIÇÃO DO RESULTADO
Art. 22\. O resultado de cada ciclo avaliativo terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos, observadas as seguintes proporções:
I - quando houver avaliação por pares:
a) 60% (sessenta por cento) para os conceitos atribuídos pela chefia imediata;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para os conceitos atribuídos pelos pares;
c) 15% (quinze por cento) para os conceitos atribuídos pelo(a) próprio(a) servidor(a); e
II - quando não houver avaliação por pares:
a) 72,5% (setenta e dois vírgula cinco por cento) para os conceitos atribuídos pela chefia imediata; e
b) 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) para os conceitos atribuídos pelo(a) próprio(a) servidor(a).
§ 1° Serão atribuídos os conceitos descritos no Anexo III a cada ciclo avaliativo e na Avaliação Especial de Desempenho, de acordo com as respectivas notas, para fins de homologação do estágio probatório.
§ 2° Ao final do 3° (terceiro) ciclo avaliativo, para a apuração do resultado definitivo do estágio probatório do(a) servidor(a), a comissão de avaliação especial de desempenho consolidará, na Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório, as notas atribuídas nos três ciclos avaliativos, por meio da média aritmética da nota de cada ciclo.
§ 3° Na hipótese de a média aritmética das notas resultar em número fracionado, este deverá ser arredondado para mais.
Art. 23\. Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório o(a) servidor(a) que:
\- obtiver média igual ou superior a 80 (oitenta pontos), calculada com base nos resultados dos três ciclos avaliativos; e
\- apresentar o certificado de conclusão de programa de desenvolvimento inicial.
Art. 24\. Encerrado o terceiro ciclo avaliativo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho submeterá o resultado da Avaliação Especial de Desempenho à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - Progep para registro e homologação.
§ 1° Em caso de aprovação, nos termos do art. 23, o resultado será homologado e o(a) servidor(a) será declarado(a) estável no cargo a partir da data da conclusão do interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 2° O(a) servidor(a) não aprovado(a) no estágio probatório será exonerado(a) ou reconduzido(a) ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do disposto no art. 29 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, após transcorridos os prazos de recursos.
CAPÍTULO VII
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO
Art. 25\. Quanto à avaliação referente a cada ciclo avaliativo, caberá pedido de reconsideração, devidamente justificado, por parte do(a) servidor(a) avaliado(a), direcionado à chefia imediata ou aos pares, conforme o caso, que decidirá(ão) se as alegações e os fundamentos apresentados têm o condão de alterá-la.
§ 1° O prazo para apresentação de pedido de reconsideração por parte do(a) servidor(a) é de 5 (cinco) dias contados a partir da data da ciência pelo(a) servidor(a) do resultado de sua avaliação.
§ 2° A chefia imediata e os(as) integrantes da equipe de trabalho apreciarão, no prazo de trinta dias, o pedido de reconsideração de suas respectivas avaliações e, na hipótese de acolhimento, total ou parcial, atribuirão nova nota ao(à) servidor(a).
§ 3° Na ausência da chefia imediata do(a) servidor(a) em estágio probatório ou do(a) seu(sua) substituto(a) para avaliar o pedido de reconsideração, a avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata.
§ 4° Na impossibilidade de um dos pares avaliar o pedido de reconsideração, a chefia imediata fará essa avaliação.
§ 5° Ao(à) servidor(a) avaliado(a) será dada ciência do resultado do pedido de reconsideração.
Art. 26\. Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de reconsideração, o(a) servidor(a) poderá interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do resultado do pedido de reconsideração.
§ 1° O recurso será encaminhado à comissão de avaliação especial de desempenho, que o apreciará, mediante parecer conclusivo com o resultado de sua análise, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 2° Para subsidiar a decisão, na análise do recurso, a comissão de avaliação especial de desempenho poderá solicitar esclarecimentos à chefia imediata, ao(à) avaliado(a), aos(às) demais servidores(as) cujo trabalho se relaciona com o trabalho do(a) servidor(a) avaliado(a) e, no caso de servidor(a) ingressante em vaga destinada a pessoa com deficiência, à equipe multiprofissional da Diretoria de Atenção à Saúde - DAS/Progep.
§ 3° A comissão de avaliação especial de desempenho atribuirá nova nota ao(à) servidor(a) em relação à avaliação contestada, na hipótese de a comissão deferir, total ou parcialmente, o recurso.
§ 4° Em caso de indeferimento, a decisão justificada será encaminhada para ciência do(a) servidor(a) e para prosseguimento do trâmite previsto no art. 19, inclusive no que se refere à pactuação do Plano de Acompanhamento relativo ao período de avaliação seguinte, caso não se trate da avaliação referente ao 3° ciclo avaliativo.
§ 5° O parecer conclusivo será encaminhado à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para registro e ciência do(a) servidor(a).
§ 6° Da decisão de que trata o § 1° não caberá recurso.
CAPÍTULO VIII
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 27\. A comissão de avaliação especial de desempenho, de que trata o art. 41, § 4º da Constituição, será composta por:
I - Um(a) servidor(a) representante da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, que a presidirá; e
II - ao menos 4 (quatro) outros(as) servidores(as) da carreira dos técnicos administrativos em Educação.
§ 1° A comissão de avaliação especial de desempenho será composta por servidores(as) estáveis em exercício na Universidade.
§ 2° O mandato dos(as) membros(as) da comissão terá duração de dois anos, sendo prorrogável uma vez por igual período.
§ 3° Para cada membro(a) titular será nomeado(a) servidor(a) suplente, que atuará em suas ausências e impedimentos, e assumirá o mandato até o seu término em caso de vacância do(a) membro(a) titular.
§ 4° Na hipótese de vacância simultânea do(a) titular e do(a) suplente na presidência da comissão, um(a) dos(as) membros(as) de que trata o inciso II do caput deverá assumir a presidência até que seja designado(a) outro(a) membro(a) titular e suplente para essa vaga, salvo quando resultar em violação do número mínimo de que trata o art. 13, § 2° do Decreto n° 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
§ 5° Cabe à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas a responsabilidade por nomear os(as) membros(as) da comissão de avaliação especial de desempenho, e por zelar pela manutenção e continuidade das atividades da comissão.
CAPÍTULO IX
LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 28\. Ao(à) servidor(a) em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:
por motivo de doença de pessoa da família;
II - por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro(a);
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para tratamento de saúde;
VI - à gestante, à adotante e paternidade;
VII - por acidente em serviço;
VIII - para exercício de mandato eletivo;
IX - para estudo ou missão no exterior;
X - para servir em organismo internacional; e
para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de obtenção de licença ou afastamento previstos no caput, quando não ensejar a suspensão do estágio probatório, a avaliação considerará o intervalo em que o(a) servidor(a) esteve no desempenho de suas funções durante o respectivo período de avaliação, e continuará devendo ser feita no período previsto, ainda que o(a) servidor(a) avaliado(a) esteja afastado(a).
Art. 29\. Os afastamentos, licenças e demais situações que interrompam o estágio probatório são relacionados em normativo do Poder Executivo e será dada ampla divulgação do seu conteúdo pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, sempre que houver alteração dos seus termos.
CAPÍTULO X
CESSÃO, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
Art. 30\. O(a) servidor(a) em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de direção ou funções gratificadas e somente poderá ser cedido(a) a outro órgão público para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 6 (seis), 5 (cinco) e 4 (quatro), ou equivalentes.
§ 1° A avaliação do(a) servidor(a) em estágio probatório cedido(a) a outro órgão será feita nos termos da presente Resolução, sendo de responsabilidade da chefia imediata do(a) servidor(a) no órgão cessionário as atribuições que caberiam à chefia imediata do(a) servidor(a) na Ufes.
§ 2° Compete à comissão de avaliação especial de desempenho o acompanhamento do estágio probatório dos(as) servidores(as) cedidos(as) para outro órgão, incluindo-se as comunicações e orientações necessárias à pactuação do Plano de Acompanhamento e à avaliação nos termos previstos nesta Resolução.
§ 3° A falta da pactuação do Plano de Acompanhamento, da avaliação do estágio probatório ou de outras obrigações constantes desta Resolução nos prazos correspondentes ensejará a revogação da cessão e o retorno do(a) servidor(a) ao exercício do cargo na Ufes.
§ 4° Quando a designação para ocupar cargo em direção ou função gratificada ensejar a mudança do setor de exercício do(a) servidor(a) na Ufes, aplicam-se as regras referentes ao(à) servidor(a) removido(a) para outro setor, destacando-se aquelas constantes do § 6° do art. 6° e do art. 10.
Art. 31\. O(a) servidor(a) em estágio probatório poderá ser removido(a) ou movimentado(a) para outro setor de exercício nas seguintes situações:
I - de ofício, no interesse da Administração:
por problemas de saúde comprovados por perícia médica;
b) por necessidade de serviço devidamente justificada;
c) quando houver indicação da comissão de avaliação de que fatores relacionados à unidade de exercício atual interferem negativamente no desempenho do(a) servidor(a); ou
d) por indicação da comissão de análise de recurso;
II - a pedido do(a) servidor(a), a critério da Administração; ou,
III - a pedido do(a) servidor(a), independentemente do interesse da Administração, por meio de processo seletivo de remoção interna feito pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. O(a) servidor(a) poderá ser removido(a) somente uma vez a cada ciclo avaliativo, preferencialmente nos primeiros 90 (noventa) dias após o início do período, exceto quando a movimentação for motivada por problemas de saúde, situação em que a remoção poderá ocorrer quantas vezes forem necessárias.
Art. 32\. Os(as) servidores(as) redistribuídos(as) para a Ufes durante o estágio probatório ficam sujeitos(as) às normas constantes desta Resolução.
§ 1° A instituição de origem deverá, conforme a Portaria n° 57/2000/MP, disponibilizar no Assentamento Funcional Digital - AFD ou enviar à comissão de avaliação especial de desempenho a avaliação parcial referente ao período em que o(a) servidor(a) esteve no desempenho das atividades laborais na Instituição.
§ 2° O resultado obtido no órgão de origem do(a) servidor(a) redistribuído(a) será convertido à escala de pontuação prevista nesta Resolução, se necessário.
§ 3° A chefia imediata que receber o(a) servidor(a) redistribuído(a) em estágio probatório deverá pactuar o Plano de Acompanhamento de que trata o art. 12 no prazo de até 15 (quinze) dias a partir do início do exercício do(a) servidor(a) na Ufes.
§ 4° Em caso de servidor(a) redistribuído(a) da Ufes para outro órgão, o setor de exercício do(a) servidor(a) na data da redistribuição providenciará avaliação parcial, nos termos da presente Resolução, referente ao intervalo entre o início do respectivo período de avaliação até a data da redistribuição, e encaminhará à DDP/Progep para análise, inclusão no Assentamento Funcional Digital - AFD e envio ao órgão de destino.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33\. A avaliação dos(as) servidores que ingressaram em vagas reservadas para pessoas com deficiência será feita nos termos da presente Resolução e, durante o período de estágio probatório, tais servidores(as) serão acompanhados(as) por uma equipe multiprofissional da Diretoria de Atenção à Saúde - DAS/Progep.
Parágrafo único. O Plano de Acompanhamento de que trata o art. 12 e as avaliações do estágio probatório serão encaminhados à Diretoria de Atenção à Saúde - DAS/Progep para avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do(a) servidor durante o estágio probatório.
Art. 34\. Durante o processo de avaliação de estágio probatório do(a) servidor(a), as responsabilidades atribuídas por esta Resolução são inescusáveis e sua omissão constitui inobservância ao dever funcional previsto nesta norma.
§ 1° Quando houver descumprimento por parte da chefia imediata do prazo previsto no § 1° do art. 12, a comissão de avaliação especial de desempenho notificará a chefia imediatamente superior para apurar as responsabilidades, bem como para aplicar a avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo essa chefia imediatamente superior compor a comissão de avaliação ou indicar pessoal, nos termos do art. 9°.
§ 2° A chefia imediatamente superior poderá instaurar sindicância para apurar as responsabilidades pela não aplicação da avaliação em tempo hábil.
§ 3° O(a) servidor(a) indicado(a) para avaliar o estágio probatório como par não poderá se recusar a tal, exceto nos casos de impedimento previstos na presente Resolução ou a critério da chefia imediata.
Art. 35\. Esta Resolução torna-se vigente a partir da data da sua aprovação, aplicando-se os seus termos aos(às) servidores(as) nomeados na Universidade a partir de 07/02/2025, conforme art. 24 do Decreto 12.374/2025.
Art. 36\. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 25/2021 e alterações deste Conselho, mantendo-se seus termos vigentes, em caráter transitório, aos(às) servidores(as) nomeados na Ufes até a data de 6 de fevereiro de 2025;
II - a Resolução nº 163, de 27 de fevereiro de 2026, deste Conselho.
Art. 37\. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
HELDER MAUAD
Presidente do Conselho
ANEXO I DA RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 163, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Plano de Acompanhamento de Servidor em Estágio Probatório
1\. Informações do servidor em estágio probatório
| Nome completo: | |
| ------------------- | ---------------- |
| Cargo: | Matrícula Siape: |
| Setor de exercício: | |
2\. Instruções para preenchimento
3\. Período de avaliação
| Ciclo avaliativo: ( ) 1° ciclo ( ) 2° ciclo ( ) 3° ciclo |
| -------------------------------------------------------- |
| Data de pactuação do plano: |
4\. Plano de trabalho
Descrição de forma clara e objetiva das atividades, entregas e os resultados individuais esperados do(a) servidor(a) durante o ciclo, cujo desempenho será avaliado ao término desse período de avaliação.
5\. Plano de aprendizagem
Considerando a descrição do plano de trabalho, informe a relação de cursos e outras ações de desenvolvimento necessários à capacitação do(a) servidor(a) nas competências necessárias à execução das suas atividades no setor e ao atendimento dos objetivos da Instituição, e as relacionadas no § 2° do art. 12 da Resolução n° 25/2021.
6\. Plano de ação
Caso o resultado obtido no primeiro ou no segundo ciclo avaliativo seja considerado insatisfatório, devem-se incluir neste campo ações visando a melhoria dos resultados nos fatores cujo desempenho foi considerado insuficiente. Caso não se aplique, deixe em branco.
7\. Pares designados para atuarem no processo do servidor em estágio probatório
Designação de pares, quando couber, que terão como atribuição cooperar para o desenvolvimento em serviço do(a) servidor(a) e colaborar com o seu acolhimento e integração socioprofissional, além de participar da avaliação de desempenho no respectivo período de avaliação.
Os(as) servidores(as) designados(as) como pares deverão ser estáveis, isto é, ter o estágio probatório concluído; ter mais de seis meses de atuação na mesma equipe do(a) servidor(a) avaliado(a); e ser indicados(as) em quantidade mínima de 3 (três) e máxima de 5 (cinco) servidores(as) para cada ciclo avaliativo. Caso não se aplique, deixe em branco.
| Nome completo: | |
| ------------------- | ---------------- |
| Cargo: | Matrícula Siape: |
| Setor de exercício: | |
| Nome completo: | |
| ------------------- | ---------------- |
| Cargo: | Matrícula Siape: |
| Setor de exercício: | |
ANEXO IIDA RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 163, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Fatores, Descritores e Pontuação para Fins de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório
| , | Descritores de avaliação de desempenho | Pontuação máxima |
| ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ---------------- |
| Produtividade - fatores de avaliação para os(as) servidores(as) em estágio probatório que não atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno | Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz. | 8 |
| | Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação. | 8 |
| | Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados. | 8 |
| | Executa as atividades atendendo aos padrões de qualidade estabelecidos, necessitando de poucas correções ou complementações. | 8 |
| | Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades. | 8 |
| Produtividade - fatores de avaliação para os(as) servidores(as) em estágio probatório que atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno | Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz. | 8 || | Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação. | 8 || | Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados. | 8 || | Atende o público com clareza e assertividade, dirimindo dúvidas sempre que necessário, de forma humanizada, garantindo o tratamento cordial e o respeito à diversidade. | 8 || | Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades. | 8 || Capacidade de iniciativa | Age de forma proativa e perspicaz, de acordo com as normas e as legislações pertinentes. | 5 || | Busca constantemente o desenvolvimento, a proficiência e o aprimoramento profissional. | 5 || | Está à disposição da administração, espontaneamente, para aprender e executar outros serviços e auxiliar os integrantes da equipe. | 5 |
ANEXO III
DA RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 163, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Conceitos para Fins de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório
| Conceito | Descrição | Nota |
| --------------- | -------------------------------------------------------------------------------------------------- | -------- |
| Excepcional | Desempenho muito acima das expectativas. | 96 a 100 |
| Alto Desempenho | Desempenho acima do esperado. | 91 a 95 |
| Adequado | Desempenho conforme o esperado. | 80 a 90 |
| Inadequado | Desempenho abaixo do esperado com contribuições limitadas e necessidade de melhorias substanciais. | 51 a 79 |
| Insuficiente | Desempenho muito abaixo do esperado. | Até 50 |
ANEXO IV
DA RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 163, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Termo de Compromisso
| TERMO DE COMPROMISSO |
| ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
| Eu, , CPF , matrícula Siape, nos termos do art. 11, § 40, inciso II da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, comprometo-me a apresentar o certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial em, no máximo, 90 (noventa) dias. |
| JUSTIFICATIVA |
| ANEXAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO, SE HOUVER. |
| LOCAL, / / |
| Assinatura do(a) servidor(a) em estágio probatório: |
| Assinatura da chefia imediata: |
| Data:\_\_\_\_\_\_\_\_/\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_/\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_ |
| Anuência da comissão de avaliação especial de desempenho: |
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 63
- Página
- 52
- Órgão
- Ministério da Educação
- Unidade
- Universidade Federal do Espírito Santo
- Número do ato
- 168
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:372224 · na fonte: resolucao-cun/ufes/n-168-de-26-de-marco-de-2026-697120450 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:29.