Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CSMPF Nº 267, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Ministério Público Federal
Ministério Público da União
- Data de publicação
- 06/10/2026
- Data de assinatura
- 02/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 06/10/2026Art. 16: “Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CSMPF Nº 267, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre o Grupo de Atuação Especial no Combate aos Crimes Cibernéticos e aos Crimes praticados mediante o uso de Tecnologias da Informação (GACCTI) no âmbito do Ministério Público Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista a deliberação do Colegiado na 7ª Sessão Ordinária realizada em 1º de setembro de 2026, referente ao Procedimento de Gestão Administrativo n° 1.00.001.000194/2022-00, resolve:
Art. 1º Fica criado, com abrangência nacional no âmbito do Ministério Público Federal, o Grupo de Atuação Especial no Combate aos Crimes Cibernéticos e aos Crimes praticados mediante o uso de Tecnologias da Informação (GACCTI) com a função de execução originária natural e de auxiliar os procuradores naturais em investigações, procedimentos e processos criminais para o fim de identificar, prevenir, reprimir a criminalidade cibernética e obter prova eletrônica em qualquer crime, além de exercer as funções extrajudiciais relacionadas à temática cibernética.
§ 1º Para os efeitos da presente Resolução, consideram-se:
I - crimes cibernéticos: os crimes praticados exclusivamente por meio de sistema informatizado, como a invasão a dispositivos e sistemas informáticos, a extorsão mediante a invasão de dispositivos informáticos (ransomware), a interceptação ilegítima de dados informáticos, a interrupção ou perturbação de serviço informático ou telemático;
II - crimes praticados mediante o uso de tecnologias de informação: quando o uso de sistemas informatizados é apenas uma das formas de executar a prática criminosa, como a fraude eletrônica, a falsidade eletrônica, a perseguição eletrônica (stalking), a pornografia infantojuvenil na internet, o racismo ou outras formas de discriminação na internet.
§ 2º Para os fins desta Resolução, a existência de criptoativos só atrairá a atuação do GACCTI quando associada a uma das modalidades criminosas mencionadas nos incisos I e II do presente dispositivo, as quais não excluem outras ou novas formas de criminalidade, desde que cometidas mediante o uso de sistemas informáticos ou com o uso de tecnologias de informação.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 189
- Página
- 255
- Órgão
- Ministério Público da União
- Unidade
- Ministério Público Federal
- Número do ato
- 267
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 27/10/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:829516 · na fonte: resolucao-csmpf-n-267-de-2-de-outubro-de-2026-736565414 · lido pelo Atlas em 27/10/2026 às 05:53.