Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CSMPF Nº 255, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 (*)
Ministério Público Federal
- Data de publicação
- 23/04/2026
- Data de assinatura
- 27/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CSMPF Nº 255, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 (\*)
Institui o Grupo de Atuação Especial em Casos Cíveis de Justiça de Transição no âmbito do Ministério Público Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista a deliberação do Colegiado na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de novembro de 2025, no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.001.000207/2025-85, resolve:
Art. 1º Fica instituído, com abrangência nacional, no âmbito do Ministério Público Federal, o Grupo de Atuação Especial em Casos Cíveis de Justiça de Transição (GAjust-Cível), com a função de atuar em casos complexos de justiça de transição na esfera cível, em conjunto com os procuradores naturais, nas investigações, procedimentos, inquéritos civis, celebração de ajustamento de condutas e sua respectiva implementação.
§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se casos de justiça de transição aqueles relativos a violações de direitos humanos no contexto de perseguição por motivação política ocorridos ou iniciados entre 31 de março de 1964 e 5 de outubro de 1988, especialmente os que tenham por objeto:
I - a investigação desses atos e a responsabilização dos respectivos autores diretos ou indiretos, pessoas naturais ou jurídicas;
II - a reparação dessas violações;
III - a revelação da verdade;
IV - a promoção ou o apoio a medidas de recuperação e preservação da memória.
§ 2º O GAjust-Cível também poderá atuar, conforme provocação expressa, em procedimentos relativos a atos que indiquem haver sido praticados como preparação, instigação, indução ou apoio à ditadura militar iniciada em 31 de março de 1964, assim como atos ocorridos após essa data e que guardem pertinência direta com o emprego de estruturas ou práticas autoritárias com ela relacionadas.
§ 3º A complexidade de um caso se define pela extensão ou profundidade da prova a ser produzida, pelo envolvimento de múltiplos atores interessados, pela especialidade técnica da situação concreta ou por circunstâncias específicas da área de atuação do procurador natural.
Art. 2º O GAjust-Cível atuará em auxílio aos procuradores naturais nos procedimentos extrajudiciais cíveis e nas ações judiciais deles decorrentes, podendo participar de todos os atos extrajudiciais e judiciais, com atribuição para subscrever petições, requerimentos, notificações, requisições, despachos, termos de ajustamento de conduta e praticar quaisquer outros atos inerentes à atuação do Ministério Público Federal.
§ 1º Os procuradores naturais solicitarão o apoio do GAjust-Cível ou expressarão sua anuência para a atuação do Grupo, nos casos em que o coordenador, de ofício, assim o solicitar.
§ 2º O procurador natural e o(s) membro(s) designado(s) do GAjust-Cível atuarão de forma integrada e em conjunto, sem prejuízo de poderem atuar isoladamente nas ausências e impedimentos ou conforme por eles previamente definido em decisão conjunta devidamente registrada nos autos.
§ 3º Os membros do GAjust-Cível promoverão integração, parceria, mútua cooperação, compartilhamento de informações, e, quando necessário, atuação conjunta em âmbito regional e nacional, conforme o caso.
§ 4º O GAjust-Cível cessará sua atuação no caso concreto por decisão do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a pedido de seu coordenador ou do procurador natural.
Art. 3º Anualmente, o GAjust-Cível elaborará relatório das atividades desenvolvidas, encaminhando-o à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e ao Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Art. 4º O GAjust-Cível exercerá suas atividades finalísticas de forma vinculada à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, e receberá apoio da Secretaria de Cooperação Internacional, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise, no que couber.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral do Ministério Público Federal propiciará recursos materiais e humanos indispensáveis ao eficaz e regular cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.
Art. 5º O GAjust-Cível será composto por 5 (cinco) membros, designados por um período de 2 (dois) anos, renováveis.
§ 1º A composição do GAjust-Cível será definida pelo Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a partir de edital de convocação de interessados e, preferencialmente, incluirá membros de primeiro e segundo graus da carreira com atuação destacada na matéria ou que integrem grupos de trabalho da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão relacionados com o tema.
§ 2º O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão designará o coordenador e o coordenador substituto do GAjust-Cível, dentre os integrantes do Grupo, que exercerão a função pelo prazo de 2 (dois) anos, renováveis.
§ 3º Compete ao coordenador do GAjust-Cível e, em sua ausência por férias ou outros afastamentos legais, ao coordenador substituto:
I - receber e propor ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão as solicitações de apoio dos procuradores naturais;
II - oferecer ao procurador natural o apoio em caso que o Grupo tomar conhecimento de ofício ou por representação de terceiros;
III - coordenar a distribuição dos casos entre os membros do Grupo;
IV - encaminhar ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão o relatório das atividades desenvolvidas de que trata o art. 3º desta Resolução, para posterior submissão ao Conselho Superior do Ministério Público Federal;
V - propor ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão a elaboração e o encaminhamento de notas técnicas, protocolos, guias e roteiros de atuação;
VI - autorizar o auxílio voluntário de membro do Ministério Público Federal, não integrante do Grupo, na consecução de suas atividades do Grupo.
§ 4º A coordenação e o Grupo considerarão, para a aceitação de solicitações de apoio dos procuradores naturais, as capacidades de trabalho de seus membros e os recursos humanos e materiais existentes.
§ 5º O GAjust-Cível poderá deliberar por meio eletrônico, sempre com a devida formalização em ata.
Art. 6º A atuação dos integrantes do GAjust-Cível nos ofícios especiais ocorrerá na modalidade de acumulação de ofícios, sem prejuízo de suas atribuições originárias, nos termos da Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014, e do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014.
Art. 7º As despesas relativas à composição e ao funcionamento do GAjust-Cível correrão à conta do referencial monetário atribuído à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, inclusive no que diz respeito ao exercício cumulativo de funções de que tratam o Ato Conjunto PGR/CASMPU n° 1, de 17 de maio de 2023, e a Portaria PGR/MPF n° 424, de 12 de junho de 2023.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
Republicada por ter saído, no DOU, Seção 1, pág. 251, de 1º-12-2025, com incorreção do original.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 75
- Página
- 112
- Órgão
- Ministério Público da União
- Unidade
- Ministério Público Federal
- Número do ato
- 255
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:416988 · na fonte: resolucao-csmpf-n-255-de-27-de-novembro-de-2025-*-700853018 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:34.