Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Resolução CSDPU Nº 240, DE 4 DE dezembro DE 2025
Conselho Superior da Defensoria Pública da União
- Data de publicação
- 08/12/2025
- Data de assinatura
- 04/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Resolução CSDPU Nº 240, DE 4 DE dezembro DE 2025
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, Constituição Federal de 1988,
CONSIDERANDO o estudo de custo de vida nas diversas regiões do Brasil e defasagem dos critérios atuais da Defensoria Pública da União (DPU), conforme documentos SEI 8518683, 8583758 e 8586369, que constam no Processo 08038.010921/2022-89 e
CONSIDERANDO o notório déficit orçamentário, estrutural e de pessoal da D, resolve:
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 2º A presunção de necessidade econômica para fins de assistência jurídica integral e gratuita será, alternativamente:
I - renda total do núcleo familiar de 02 (dois) salários-mínimos;
II - renda per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo;
III - seja o/a requerente beneficiário/a do Programa Bolsa Família (PBF);
IV - seja o/a requerente beneficiário/a de Benefício de Prestação Continuada (LOAS);
V - seja o/a requerente idoso/a cuja renda total advenha de benefício previdenciário de até um salário-mínimo.
§ 1º Nas hipóteses do caput, não é necessário motivar o deferimento da assistência jurídica integral e gratuita.
§ 2º Considera-se núcleo familiar:
I - a pessoa que resida sozinha, constituindo unidade autônoma; ou
II - o grupo de pessoas que residam sob o mesmo teto composto pelo/a requerente, seus parentes, consanguíneos ou por afinidade, cônjuge, companheiro/a ou convivente, desde que possuam relação de dependência econômica entre si.
§ 3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos vivendo sob o mesmo teto.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 233
- Página
- 241
- Órgão
- Defensoria Pública da União
- Unidade
- Conselho Superior da Defensoria Pública da União
- Número do ato
- 240
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:194436 · na fonte: resolucao-csdpu-n-240-de-4-de-dezembro-de-2025-673670026 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:08.