Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CSAGU/AGU Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Advocacia-Geral da União
- Data de publicação
- 23/12/2025
- Data de assinatura
- 19/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CSAGU/AGU Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Cria a Comissão de Assuntos de Aposentados - CAA, no âmbito do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º,_caput_, incisos I e X, combinado com o art. 5º,_caput_, inciso VI, e § 7º, da Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 17 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 8º, da Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 17 de maio de 2011, a deliberação da 204ª Reunião Ordinária do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, ocorrida em 18 de novembro de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 00696.000085/2025-10, resolve:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Assuntos de Aposentados - CAA, órgão colegiado de natureza consultiva do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
Art. 2º A CAA é composta por um representante titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos e representantes:
I - Gabinete do Advogado-Geral da União, que a coordenará;
II - Procuradoria-Geral da União;
III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - Consultoria-Geral da União;
V - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - Procuradoria-Geral Federal;
VII - Procuradoria-Geral do Banco Central;
VIII - Secretaria-Geral de Contencioso;
IX - Secretaria-Geral de Consultoria; e
X - Representantes eleitos das carreiras de;
a) Advogado da União;
b) Procurador da Fazenda Nacional;
c) Procurador Federal; e
d) Procurador do Banco Central.
§ 1º As indicações de que trata o_caput_deverão recair, preferencialmente, sobre aposentados nos cargos de:
I - Advogado da União;
II - Procurador da Fazenda Nacional;
III - Procurador Federal;
IV - Procurador do Banco Central; e
V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
§2º Os membros indicados para a CAA serão designados por portaria do Presidente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
Art. 3º A CAA atuará como órgão de consulta do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, por proposta de quaisquer de seus Conselheiros e após aprovação de seu Presidente, em temas que guardem pertinência com os direitos dos aposentados.
Art. 4º As demandas encaminhadas à CAA serão dirigidas ao seu coordenador, que poderá distribuí-las a outro integrante para relatoria.
Art. 5º A CAA se reunirá apenas em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Coordenação.
§ 1º Os representantes que estejam fora do Distrito Federal participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CAA terá o voto de qualidade.
Art. 6º A participação na CAA será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 7º A Secretaria do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União prestará apoio administrativo à CAA.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 244
- Página
- 42
- Órgão
- Presidência da República
- Unidade
- Advocacia-Geral da União
- Número do ato
- 2
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 07/10/2026 às 02:00
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:163602 · na fonte: resolucao-csagu/agu-n-2-de-19-de-dezembro-de-2025-677648396 · lido pelo Atlas em 07/10/2026 às 06:05.