Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CRM-PR Nº 257, DE 6 DE JULHO DE 2026
Conselho Regional de Medicina do Paraná
- Data de publicação
- 10/07/2026
- Data de assinatura
- 06/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CRM-PR Nº 257, DE 6 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre critérios ético-profissionais mínimos
para atuação de médicos em atividades de ensino
médico em serviço, preceptoria, supervisão de
estudantes de Medicina e direção técnica de
campos de prática médica no Estado do Paraná.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ, no uso das atribuições
conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro
de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado
em 25 de julho de 1958, pela Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980, pelo Código
de Ética Médica e pelas demais normas expedidas pelo Conselho Federal de Medicina,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução estabelece critérios ético-profissionais mínimos para
atuação de médicos inscritos no CRM-PR em atividades de ensino médico em serviço,
preceptoria, supervisão de estudantes de Medicina e direção técnica de serviços de
saúde utilizados como campos de prática médica no Estado do Paraná.
Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:
I - campo de prática médica de ensino: serviço, setor, unidade ou
estabelecimento de saúde em que estudantes de Medicina participem de atividades
assistenciais, observacionais, práticas, de estágio ou internato;
II - estudante de Medicina: discente regularmente vinculado a curso de
graduação em Medicina, ainda não habilitado ao exercício profissional autônomo da
Medicina;
III - preceptor médico: médico regularmente inscrito no CRM-PR,
formalmente designado para acompanhar, orientar e supervisionar estudantes de
Medicina durante as atividades práticas realizadas em serviço de saúde;
IV - supervisão direta: acompanhamento presencial, efetivo e contínuo do
estudante pelo médico responsável, com possibilidade de intervenção imediata antes,
durante e após o ato assistencial;
V - diretor técnico: médico responsável perante o CRM-PR pelas condições
éticas, técnicas e assistenciais do serviço médico.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE MÉDICA DE ENSINO EM SERVIÇO
Art. 3º A participação de estudantes de Medicina em atividade assistencial
deverá observar:
I - a segurança do paciente;
II - a dignidade, a privacidade, a intimidade e o sigilo das informações;
III - a supervisão médica direta, presencial e proporcional à complexidade do ato;
IV - a vedação de substituição de médicos assistentes, plantonistas ou
integrantes da escala regular por estudantes;
V - a identificação clara do estudante perante o paciente e a equipe
assistencial;
VI - a compatibilidade entre número de estudantes, número de médicos
supervisores, estrutura física, demanda assistencial e complexidade do serviço.
Art. 4º É vedado ao médico permitir que estudante de Medicina pratique
ato privativo da Medicina sem supervisão direta, especialmente nos casos que
envolvam diagnóstico, prescrição, indicação terapêutica, procedimento invasivo,
atendimento de urgência ou emergência, evolução clínica, decisão de alta ou emissão
de documentos médicos.
§ 1º O estudante poderá participar de atividades assistenciais compatíveis
com seu grau de formação, desde que sob supervisão médica efetiva.
§ 2º É vedado atribuir ao estudante responsabilidade autônoma por plantão,
setor, atendimento, evolução, prescrição, procedimento ou decisão assistencial.
§ 3º Registros feitos por estudantes em prontuário, quando admitidos,
deverão ser identificados como tais e validados por médico responsável.
CAPÍTULO III
DOS CAMPOS DE PRÁTICA MÉDICA DE ENSINO
Art. 5º O médico somente poderá atuar como preceptor, supervisor ou
responsável por atividade médica de ensino em serviço de saúde que possua condições
ético-assistenciais mínimas para a segurança do paciente e do ato médico.
Art. 6º São requisitos mínimos do campo de prática médica de ensino:
I - inscrição regular da pessoa jurídica no CRM-PR, quando obrigatória;
II - indicação de diretor técnico médico regularmente inscrito no CRM-PR;
III - inexistência de interdição ética vigente que impeça o exercício médico
no setor utilizado;
IV - estrutura física compatível com a assistência e com a presença de
estudantes;
V - equipamentos, insumos, medicamentos e materiais compatíveis com a
complexidade dos atos realizados;
VI - escala médica formal e suficiente para assistência ordinária, sem
utilização de estudantes para suprir deficiência de recursos humanos;
VII - identificação formal de estudantes, preceptores e médicos responsáveis
por cada setor ou atividade;
VIII - instrumento formal que discipline a atividade de ensino em serviço, a
responsabilidade da instituição de ensino, a supervisão docente e a responsabilidade
assistencial do serviço de saúde;
IX - plano de atividades práticas, com indicação dos setores utilizados,
número máximo de estudantes, preceptores responsáveis, horários, atividades
permitidas e atividades vedadas.
Art. 7º A adequação ética do campo de prática médica de ensino será
aferida pelo CRM-PR no caso concreto, considerando a compatibilidade entre a
atividade proposta, a estrutura do serviço, a equipe médica disponível, o número de
estudantes, a complexidade dos atos assistenciais e a segurança dos pacientes.
§ 1º A existência formal de leitos, setores, equipamentos ou convênios não
afasta a necessidade de verificação das condições reais de funcionamento do
serviço.
§ 2º Será considerada irregular a utilização de campo de prática médica de
ensino quando a presença de estudantes comprometer a assistência, substituir força de
trabalho médica, prejudicar a supervisão direta ou expuser pacientes a risco decorrente
de insuficiência estrutural, material ou de recursos humanos.
§ 3º O CRM-PR poderá editar orientações técnicas, roteiros de fiscalização
ou parâmetros complementares para subsidiar a avaliação dos campos de prática
médica de ensino.
CAPÍTULO IV
DOS PRECEPTORES MÉDICOS
Art. 8º Poderá atuar como preceptor médico o profissional que preencha
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - inscrição ativa e regular no CRM-PR;
II - inexistência de suspensão, interdição cautelar ou outra restrição vigente
ao exercício profissional;
III - designação formal para a atividade;
IV - qualificação técnica compatível com área, setor ou procedimento
supervisionado;
V - experiência profissional compatível com a complexidade da atividade;
VI - presença física durante a atividade supervisionada;
VII - ciência formal das atividades permitidas aos estudantes e dos limites
éticos da supervisão.
§ 1º Nas atividades vinculadas a especialidades médicas, a qualificação
técnica poderá ser demonstrada por Registro de Qualificação de Especialista, residência
médica, título reconhecido ou experiência profissional formalmente comprovada.
§ 2º Em procedimentos de maior complexidade ou risco, a ausência de
Registro de Qualificação de Especialista deverá ser justificada pelo diretor técnico, sem
prejuízo de avaliação pelo CRM-PR.
§ 3º É vedada a designação meramente nominal de preceptor sem presença
física, atuação efetiva ou disponibilidade para intervenção imediata.
§ 4º O médico residente não poderá substituir o preceptor responsável pela
supervisão de estudantes de graduação, sem prejuízo de sua participação em atividades
de ensino compatíveis com sua formação e sob responsabilidade de médico
preceptor.
Art. 9º Compete ao médico preceptor:
I - assegurar supervisão direta e proporcional à complexidade do ato;
II - impedir que estudantes atuem de forma autônoma em atos privativos
da Medicina;
III - zelar pela segurança, pela privacidade, pela intimidade e pelo sigilo das
informações do paciente;
IV - validar os registros assistenciais realizados por estudantes, quando
admitidos;
V - intervir imediatamente diante de risco ao paciente, inadequação técnica,
excesso de estudantes ou ausência de condições materiais;
VI - comunicar situações que comprometam a segurança do paciente, a
dignidade do trabalho médico ou a regularidade ética do campo de prática ao diretor
técnico.
Art. 10. É vedado ao médico preceptor:
I - supervisionar estudantes em número incompatível com a complexidade
da atividade;
II - supervisionar à distância atos médicos que exijam presença física;
III - permitir que estudante assuma posto de trabalho, plantão, atendimento
ou setor reservado a médico habilitado;
IV - assinar, validar ou assumir responsabilidade por ato que não tenha
supervisionado;
V - permitir que a finalidade pedagógica prevaleça sobre a necessidade
assistencial ou a segurança do paciente.
CAPÍTULO V
DA PROPORÇÃO ENTRE PRECEPTORES E ESTUDANTES
Art. 11. A proporção entre preceptores médicos e estudantes deverá
observar a complexidade do setor, o risco assistencial, a demanda do serviço e a
necessidade de supervisão direta.
§ 1º Como parâmetro ético mínimo, recomenda-se o seguinte:
I - até 6 (seis) estudantes por preceptor em atividades clínicas ambulatoriais
ou de enfermaria de baixa complexidade;
II - até 4 (quatro) estudantes por preceptor em pronto atendimento, centro
obstétrico, centro cirúrgico, unidade semi-intensiva ou enfermaria de maior
complexidade;
III - até 3 (três) estudantes por preceptor em emergência, procedimentos
invasivos, sala vermelha, UTI, anestesia, cirurgia, parto, reanimação ou atividade de
risco elevado;
IV - proporção inferior, inclusive supervisão individual, quando o risco, a
complexidade ou a vulnerabilidade do paciente assim exigirem.
§ 2º O CRM-PR poderá considerar inadequada a proporção formalmente
observada quando a demanda assistencial, a insuficiência de equipe, a precariedade
estrutural ou a complexidade dos atos inviabilizarem a supervisão direta.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DO DIRETOR TÉCNICO
Art. 12. O diretor técnico do serviço de saúde utilizado como campo de
prática médica de ensino deverá assegurar que a presença de estudantes não
comprometa a segurança assistencial, a dignidade do trabalho médico, o sigilo
profissional, a privacidade dos pacientes e a regularidade ética do serviço.
Art. 13. Compete ao diretor técnico:
I - manter registro atualizado de setores, horários, estudantes, preceptores
e atividades práticas realizadas;
II - verificar a compatibilidade entre a estrutura do serviço e a atividade de
ensino proposta;
III - impedir o ingresso de estudantes em número superior à capacidade
ética e assistencial do campo de prática;
IV - impedir que estudantes substituam médicos assistentes, plantonistas ou
integrantes da escala regular;
V - comunicar irregularidades que comprometam a segurança do paciente
ou o exercício ético da Medicina à instituição de ensino e ao CRM-PR;
VI - suspender, total ou parcialmente, a atividade prática de ensino quando
ausentes as condições mínimas para sua realização segura;
VII - disponibilizar ao CRM-PR, quando solicitado, documentos relacionados
à atividade médica de ensino em serviço.
Art. 14. O diretor técnico poderá responder eticamente caso permita, tolere
ou se omita diante da utilização de campo de prática médica em condições
incompatíveis com a segurança do paciente, com a dignidade do trabalho médico ou
com a supervisão efetiva dos estudantes.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS
Art. 15. O Departamento de Fiscalização do CRM-PR poderá verificar, em
vistorias ordinárias ou extraordinárias, as condições dos campos de prática médica de
ensino e a atuação de médicos preceptores.
Art. 16. Constatada a irregularidade, o CRM-PR poderá:
I - expedir notificação ao diretor técnico, ao preceptor, à instituição de
saúde e, quando pertinente, à instituição de ensino;
II - fixar prazo para saneamento das irregularidades;
III - requisitar plano de adequação;
IV - recomendar redução imediata do número de estudantes no setor;
V - recomendar suspensão temporária da atividade de ensino em serviço no
setor irregular;
VI - instaurar sindicância ou procedimento ético-profissional contra os
médicos responsáveis, quando houver indícios de infração ética;
VII - adotar providências para interdição ética parcial ou total do exercício
médico no setor, nos termos das normas do Conselho Federal de Medicina, quando
ausentes as condições mínimas de segurança do ato médico.
Art. 17. Quando as irregularidades indicarem risco assistencial, precariedade
estrutural relevante, utilização indevida de estudantes como força de trabalho
substitutiva ou ausência de supervisão médica efetiva, o CRM-PR poderá comunicar tais
fatos ao Ministério Público, ao Ministério da Educação, às Secretarias de Saúde, à
Vigilância Sanitária e aos demais órgãos de controle.
Art. 18. Eventual interdição ética terá alcance restrito ao exercício ético-
profissional da Medicina no serviço, no setor ou na atividade especificada, sem prejuízo
das competências dos órgãos educacionais, sanitários e de controle.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Médicos, diretores técnicos e instituições médicas terão prazo de 90
(noventa) dias, contado da publicação desta resolução, para adequação às suas
disposições, sem prejuízo das providências imediatas em situações de risco grave ou
iminente ao paciente.
Art. 20. O descumprimento desta resolução poderá caracterizar infração
ética, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas, civis ou penais
cabíveis.
Art. 21. Casos omissos serão apreciados pelo Plenário do CRM-PR.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BAPTISTELLA
Presidente do Conselho
CHRISTIAN GONÇALVES CORDEIRO
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 128
- Página
- 205
- Órgão
- Conselho Regional de Medicina do Paraná
- Número do ato
- 257
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:621617 · na fonte: dou-pdf/2026-07-10/do1/00393 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:15.