Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CRM-PI Nº SEI-123, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí
- Data de publicação
- 01/07/2026
- Data de assinatura
- 11/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CRM-PI Nº SEI-123, DE 11 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a autonomia profissional do médico, na
condição de perito, na realização de exames de corpo
de delito em custodiados e disciplina o uso de algemas
durante o ato médico-pericial.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRM-PI, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30.9.1957, regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19.7.1958, respectiva e posteriormente alterada pela Lei n° 11.000, de 15.12.2004,
e o Decreto n° 10.911, de 22.12.2021, considerando as deliberações tomadas na sessão
plenária realizada em 08 de junho de 2026, resolve:
Art. 1º O médico, na condição de perito, oficial ou transitoriamente nomeado,
exercerá suas atividades com autonomia profissional, possuindo inteira liberdade para
conduzir o ato pericial, sendo-lhe vedado renunciar à sua liberdade técnica ou submeter-se a
restrições que prejudiquem a adequada realização do ato médico-pericial.
Art. 2° O médico, na condição de perito, deve observar, no exercício de suas
funções, os princípios éticos da profissão, garantindo a dignidade, a privacidade e a integridade
do periciando, não podendo realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres
humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades
militares, casas de detenção e presídios, conforme vedação expressa prevista no artigo 95, do
Código de Ética Médica.
Art. 3° No exercício da atividade pericial, compete ao médico, na condição de
perito:
I - assegurar condições adequadas à realização do exame médico-legal;
II - resguardar a dignidade e evitar constrangimentos desnecessários ao
periciando;
III - recusar-se a realizar o exame em caso de violação ética ou de ausência de
condições mínimas para o ato pericial.
Parágrafo único. A avaliação quanto à adequação das condições para a realização
do exame pericial compete exclusivamente ao médico, na condição de perito.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 121
- Órgão
- Ministério da Saúde
- Unidade
- Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí
- Número do ato
- -1
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:588062 · na fonte: dou-pdf/2026-07-01/do1/00404 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 05:54.