Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 373, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
- Data de publicação
- 04/11/2026
- Data de assinatura
- 19/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 04/11/2026Art. 11: “Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 373, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de diretor técnico médico nas unidades de saúde privadas que prestem e/ou intermedeiem assistência médica e sobre o cancelamento do registro da pessoa jurídica em caso de inadimplemento remuneratório injustificado perante médicos, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 149ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2026, resolve:
Art. 1° As unidades de saúde privadas e demais pessoas jurídicas que prestem e/ou intermedeiem assistência médica no âmbito privado do Estado do Rio de Janeiro somente poderão exercer suas atividades mediante regular inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro com indicação de diretor técnico médico regularmente inscrito.
Art. 2° O diretor técnico médico de que trata o Art. 1°, para os fins desta resolução, estão submetidos aos mesmos direitos e deveres constantes na Resolução CFM nº 2.147/2016.
Art. 3° As empresas médicas registradas no CREMERJ que incorrerem em inadimplência no pagamento de honorários ou salários devidos a médicos, por período superior a 5 (cinco) dias, estarão sujeitas à abertura de procedimento que pode resultar em suspensão ou cancelamento de seu registro de Pessoa Jurídica, levando-se em consideração sempre a contratualização entre as partes, quando se tratar de pessoas jurídicas. Para os fins desta Resolução, considera-se inadimplemento remuneratório injustificado o não pagamento, total ou parcial, de salários, honorários, plantões, sobreavisos ou quaisquer contraprestações devidas a médicos, após o respectivo vencimento contratual, sem demonstração idônea de causa legítima.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, não se considera como causa legítima de inadimplemento remuneratório a alegação de falta de pagamento por parte de planos de saúde ou por outros entes.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 207
- Página
- 180
- Órgão
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
- Unidade
- Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
- Número do ato
- 373
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 04/11/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:891771 · na fonte: resolucao-cremerj-n-373-de-19-de-outubro-de-2026-741547344 · lido pelo Atlas em 04/11/2026 às 14:07.