Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 367, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
- Data de publicação
- 10/07/2026
- Data de assinatura
- 25/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 367, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre parâmetros éticos para organização
da assistência médica na Atenção Primária à Saúde
(APS) e na Estratégia Saúde da Família (ESF),
estabelece atribuições dos médicos e dos Diretores
Técnicos e disciplina medidas destinadas à
preservação da finalidade da Atenção Primária à
Saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268/57, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as
deliberações tomadas na 136ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 25 de junho de
2026, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução estabelece parâmetros éticos mínimos para a
organização da assistência médica nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nas Unidades
de Saúde da Família (USF), com o objetivo de assegurar a segurança do paciente, a
qualidade da assistência médica, a autonomia profissional e a preservação da finalidade
da Atenção Primária à Saúde (APS).
Art. 2° A Atenção Primária à Saúde e a Estratégia Saúde da Família destinam-
se à promoção da saúde, prevenção de doenças, diagnóstico, tratamento, reabilitação,
cuidados paliativos, vigilância em saúde, coordenação do cuidado e acompanhamento
longitudinal da população adscrita.
§ 1° A longitudinalidade do cuidado constitui elemento essencial da Atenção
Primária à Saúde.
§ 2° O atendimento programado representa atividade estruturante da
Estratégia Saúde da Família.
§ 3° A demanda espontânea constitui atividade complementar da Atenção
Primária à Saúde e deverá coexistir com as ações programadas, sem comprometer sua
execução.
Art. 3° A Unidade Básica de Saúde e a Unidade de Saúde da Família não seconfundem com Unidade de Pronto Atendimento (UPA), pronto-socorro ou qualqueroutro serviço destinado predominantemente à assistência de urgência e emergência.§ 1° A utilização permanente da Atenção Primária à Saúde como substitutivados serviços de urgência e emergência caracteriza desvio de finalidade da políticapública de saúde.§ 2° A organização assistencial que transforme a demanda espontânea ematividade predominante da unidade, em prejuízo do acompanhamento longitudinal, dasconsultas programadas e das atividades próprias da Estratégia Saúde da Família,configura descaracterização da Atenção Primária à Saúde.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 128
- Página
- 206
- Órgão
- Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
- Número do ato
- 367
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:621618 · na fonte: dou-pdf/2026-07-10/do1/00394 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:11.