Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CREF9/PR Nº 174, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2026
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
- Data de publicação
- 04/11/2026
- Data de assinatura
- 03/11/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 04/11/2026“Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 03 de novembro de 2026, revogando a Resolução CREF9/PR nº 164/2025.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CREF9/PR Nº 174, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2026
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO - ESTADO DO PARANÁ - CREF9/PR, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso X do artigo 73 do Regimento Interno do CREF9/PR; CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 14.386/2022 que altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 629/2026, que institui o VII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs para que os Conselhos Regionais possam adotar medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência tanto em acordos administrativos como em audiências de conciliação, mediante a proposição de acordos relativos à recuperação de créditos; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF9/PR, na 235ª Reunião Plenária do CREF9/PR de 31 de outubro de 2026; resolve: Art. 1º - É instituído o VII Programa de Recuperação de Créditos de Dívida Ativa, com vigência até 11 de dezembro de 2026, com o intuito de oportunizar a regularização dos créditos decorrentes de débitos de Pessoas Físicas e/ou Jurídicas registradas no CREF9/PR, por meio de pagamento exclusivamente via cartão de crédito - link de pagamento, decorrente de: I - Anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2025; II - Multas por infrações vencidas até 31 de dezembro de 2025. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidade e multas geradas no exercício de 2026. § 2º - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o VII Programa de Recuperação de Créditos de Dívida Ativa, as regras de parcelamento estipuladas nesta resolução perderão a eficácia. Art. 2º - A opção pela quitação de débitos através do Programa de Recuperação de Créditos de Dívida Ativa, descrita no Art. 1º desta Resolução, dar-se-á por opção de Pessoas Físicas e/ou Jurídicas registradas no CREF9/PR até o dia 11 de dezembro de 2026. § 1º A adesão a este Programa, sujeita a Pessoas Físicas e/ou Jurídicas registradas no CREF9/PR: I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes; II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições establishedias. § 2º - Findo o prazo, as regras de parcelamento estipuladas nesta Resolução perderão a eficácia. Art. 3º - Os débitos serão consolidados na data de opção e serão abatidos todos os valores de juros e encargos moratórios, restando o saldo a pagar correspondente às anuidades e/ou multas de infração. Art. 4º - O pagamento através do VII Programa de Recuperação de Créditos de Dívida Ativa será por meio de pagamento exclusivamente via cartão de crédito - link de pagamento, podendo ser realizado da seguinte forma: I - Pessoa Física: Na modalidade à vista ou parcelada em até 12 (doze) vezes; II - Pessoa Jurídica: Na modalidade à vista ou parcelada em até 12 (doze) vezes. Art. 5º - Ficará a cargo das Pessoas Físicas e/ou Jurídicas registradas no CREF9/PR, já inscritos em protesto, o pagamento das custas e levantamento do título de protesto junto ao cartório responsável, oriundas do trâmite notarial. Art. 6º - Esta Resolução não altera o previsto na Resolução CREF9/PR nº 106/2017. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 03 de novembro de 2026, revogando a Resolução CREF9/PR nº 164/2025.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 207
- Página
- 177
- Órgão
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
- Unidade
- CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO
- Número do ato
- 174
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 04/11/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:892119 · na fonte: resolucao-cref9/pr-n-174-de-3-de-novembro-de-2026-741445226 · lido pelo Atlas em 04/11/2026 às 14:06.