Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CREF9/PR Nº 172, DE 03 DE OUTUBRO DE 2026
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
- Data de publicação
- 04/11/2026
- Data de assinatura
- 03/10/2026
- Vigência
- Em vigor a partir de 04/11/2026Em vigor em 04/11/2026; produz efeitos a partir de 1º/01/2027.“Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, revogando a Resolução CREF9/PR nº 166/2025.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CREF9/PR Nº 172, DE 03 DE OUTUBRO DE 2026
O PRESIDENTE do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO - ESTADO DO PARANÁ - CREF9/PR, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO a Lei nº 12.197 de 14 de janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 316/2016 que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 630/2026 que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs, publicada no D.O.U. nº 125, em 07 de Julho de 2026 - Seção 1 - Pág. 57; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 631/2026 que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs, publicada no D.O.U. nº 125, em 07 de Julho de 2026 - Seção 1 - Pág. 58; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 623/2026 que dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs, publicada no D.O.U. nº 125, em 07 de Julho de 2026 - Seção 1 - Pág. 58; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 633/2026 que dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs, publicada no D.O.U. nº 125, em 07 de Julho de 2026 - Seção 1 - Pág. 58; CONSIDERANDO a Resolução CREF9/PR nº 171/2026, de 28 de setembro de 2026, que fixa os valores das anuidades, taxas e similares devidos por Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas ao CREF9/PR no exercício de 2027; CONSIDERANDO a Resolução CREF9/PR nº 173/2026 que dispõe sobre as multas por infrações de Pessoa Física e Jurídica devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná - CREF9/PR no Exercício de 2027, de 24 de outubro de 2026; CONSIDERANDO, a deliberação tomada na 235ª Reunião Plenária do CREF9/PR em 31 de outubro de 2026; resolve: Art. 1º Estabelecer as condições de pagamento e os valores mínimos por parcela para o pagamento por cartão de crédito das anuidades, taxas, multas por infrações e demais débitos devidos ao CREF9/PR por Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas. Art. 2º Os pagamentos poderão ser realizados à vista, por cartão de débito ou de crédito, ou de forma parcelada, por cartão de crédito, inclusive mediante link de pagamento, observadas as condições desta Resolução. § 1º Para os pagamentos parcelados por cartão de crédito, serão observados os seguintes valores mínimos por parcela: I - Pessoa Física: R$ 52,92 (cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos); II - Pessoa Jurídica: R$ 130,80 (cento e trinta reais e oitenta centavos). § 2º Os valores mínimos previstos no § 1º têm como referência o valor integral da anuidade de 2027, dividido por 12 (doze), sem alteração dos limites de parcelamento específicos previstos nesta Resolução. § 3º O pagamento parcelado da anuidade de 2027, das multas, taxas e demais débitos não inscritos em dívida ativa poderão ser realizados em até 11 (onze) parcelas, observados os valores mínimos previstos no § 1º limitado o número de parcelas de modo que a quitação ocorra dentro do exercício corrente. Art. 3º O pagamento da anuidade de 2027 por cartão de crédito observará os prazos e as condições estabelecidos na Resolução CREF9/PR nº 171/2026, podendo ser realizado: I - à vista, em parcela única, com os descontos e nos prazos estabelecidos na Resolução CREF9/PR nº 171/2026; II - de forma parcelada, sobre o valor integral da anuidade, sem os descontos concedidos para pagamento à vista, observados os limites correspondentes ao mês de adesão e o disposto no art. 2º, § 3º, desta Resolução. Parágrafo único. Nos casos de primeiro registro ou reativação, o parcelamento incidirá sobre o valor efetivamente devido, nos termos dos arts. 3º e 8º da Resolução CREF9/PR nº 171/2026, observadas as condições previstas no art. 2º, § 3º, desta Resolução. Art. 4º Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser pagos por cartão de crédito em até 12 (doze) parcelas, observados os valores mínimos previstos no art. 2º, § 1º, podendo o pagamento das parcelas se estender ao exercício seguinte. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, revogando a Resolução CREF9/PR nº 166/2025.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 207
- Página
- 177
- Órgão
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
- Unidade
- CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO
- Número do ato
- 172
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 04/11/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:892147 · na fonte: resolucao-cref9/pr-n-172-de-03-de-outubro-de-2026-741527881 · lido pelo Atlas em 04/11/2026 às 14:05.