Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CREF7 Nº 139, DE 30 DE JUNHODE 2026
CONSELHO SUPERIOR
- Data de publicação
- 02/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CREF7 Nº 139, DE 30 DE JUNHODE 2026
Revoga as Resoluções que menciona e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ªREGIÃO -
CREF7/DF,nousodesuasatribuiçõeslegaiseregimentais,conformedispõeoincisoX,doartigo
68, do Regimento Interno do CREF7/DF; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9,696/98,
que, em seu artigo 5º-B, inciso X, determina que compete aos Crefs julgar as infrações e aplicar
as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo CONFEF;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 477/2023, que dispõe sobre a inscrição,
registro, baixa, cancelamento e demais procedimentos referentes às pessoas jurídicasno
Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 509/2023, que
dispõe sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 511/2023, que dispõe
sobre o Código de Processo de Responsabilização da Pessoa Jurídica; CONSIDERANDO o
disposto na Resolução CONFEF nº 535/2024, que aprova o Manual de Fiscalização do Sistema
CONFEF/CREFs;CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 548/2024, que dispõe
sobre a dosimetria das sanções ético-disciplinares aplicadas no Sistema CONFEF/CREFs aos
Profissionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº
582/2025, que dispõe sobre as infrações e a dosimetria das sanções aplicadas no Sistema
CONFEF/CREFs às Pessoas Jurídicas registradas; CONSIDERANDO o Acórdão nº 309/2026-TCU-
Plenário, do Tribunal de Contas da União, em cujo Relatório consta que as atividades de
fiscalização dos Conselhos de Fiscalização Profissional são de responsabilidade dos conselhos
federais, que atuam como instância máxima de normatização, orientação e supervisão dentro
de cada sistema profissional, e que os conselhos regionais, por sua vez, são responsáveis pela
execução das atividades de fiscalização no âmbito de suas respectivas jurisdições, devendo
observar as diretrizes e normas estabelecidas pelo conselho federal correspondente;
CONSIDERANDO os termos do Ofício CONFEF/2687/2026, que determinou a revogação das
Resoluções do CREF7/DF que instituam a dosimetria de sanções, devendo ser utilizada
exclusivamente a normatização do CONFEF; e CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do
Plenário do CREF7/DF na sua Reunião Ordinária realizada no dia 27 de maio de 2026;
resolve:Art. 1º - Revogar as seguintes Resoluções do CREF7/DF: I - Resolução CREF7 nº 117, de
27 de maio de 2022, que dispõe sobre o Manual de Padronização dos Procedimentos de
Fiscalização do CREF7/DF e dá outras providências; eII - Resolução CREF7 nº 123/2023, que
dispõe sobre as multas por infrações devidas ao CREF7/DF; Art. 2º - No âmbito da jurisdição do
CREF7/DF, devem ser adotadas, exclusivamente, as normas e diretrizes gerais exaradas pelo
CONFEF, para balizar a uniformidade de atuação das ações de fiscalização em todo o território
nacional, instituindo uma política de fiscalização centrada em conceitos éticos, disciplinares e
legais.Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo se aplica aos processos
administrativos de defesa e recursos de ações de fiscalização, bem como os de natureza ético-
disciplinar, submetidos às Câmaras competentes do CREF7/DF. Art. 3º - Nos termos do inciso III,
do artigo 1º, da Resolução CONFEF nº 582/2025, alíneas "e", "f" e "g", respeitando-se as
particularidadesadministrativasdoDistritoFederal,nãoserãoobjetodeexigênciapararegistro
de PJ e tampouco para aplicação de sanções, pela fiscalização do CREF7/DF, o Alvará de
Funcionamento e localização da Pessoa Jurídica, o Alvará de Licença Sanitária da Pessoa
Jurídica e o Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros.Parágrafo único - O disposto no caput
desteartigovisaàadequaçãoàsparticularidadesregionais,legais,jurídicaseadministrativasda
região do Distrito Federal, não se contrapondo às normas do CONFEF relativas às diligências de
fiscalização. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO NÓBREGA
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 122
- Órgão
- Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região
- Unidade
- CONSELHO SUPERIOR
- Número do ato
- 139
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:592644 · na fonte: dou-pdf/2026-07-02/do1/00648 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:29.