Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CREF23/RO Nº 1, DE 6 DE JULHO DE 2026
Junta de Administração Assistida
- Data de publicação
- 07/07/2026
- Data de assinatura
- 06/07/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CREF23/RO Nº 1, DE 6 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho
Regional de Educação Física da 23ª Região -
CREF23/RO
O PRESIDENTE DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA DO CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 23ª REGIÃO - CREF23/RO, no uso de suas atribuições
normativas, conforme dispõe o inciso X, do art. 5º da Resolução CONFEF nº 623/2026;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-B da Lei Federal nº
9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os
respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o inciso II, do art. 5º da Resolução CONFEF nº 623/2026 que
dispõe sobre a criação e instalação do Conselho Regional de Educação Física da 23ª
Região - CREF23/RO, que delega à Junta de Administração Assistida competência para
elaborar e aprovar o Regimento Interno do CREF23/RO de acordo com a Lei nº
9.696/1998 e as normas regimentais do CONFEF, remetendo para aprovação do Plenário
do CONFEF;
CONSIDERANDO a deliberação da Junta de Administração Assistida do
Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO, em reunião ordinária,
de 01 de Julho de 2026;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Educação
Física - CONFEF, em reunião ordinária, realizada em 03 de Julho de 2026; resolve:
Art. 1º - Aprovar e publicar o Regimento Interno do Conselho Regional de
Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO, que passa a fazer parte integrante desta
Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entre em vigor nesta data.
WILLIAN PIMENTEL
ANEXO
TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE
Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO,
dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, tem natureza autárquica corporativa especial, criado pela Lei
Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em
02 de setembro de 1998 e ratificado pela Lei Federal nº 14.386, de 27 de Junho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União em 28 de Junho de 2022, entidade sui generis, se
organiza de forma federativa com o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e
demais Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs como Sistema CONFEF/CREFs,
constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão
de Educação Física e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do
exercício da profissão, e da observância de seus princípios éticos profissionais.
§ 1º - O CREF23/RO, com sede e foro na cidade de Porto Velho/RO, sito à Rua
Rafael Vaz e Silva, nº 3671 - Sala 03 C - Condomínio Liberdade - Porto Velho/RO - CEP:
76083-847, exerce funções executivas, deliberativas, administrativas, normativo
suplementares e complementares, contenciosas e disciplinares em sua jurisdição.
§ 2º - O CREF23/RO é dotado de personalidade jurídica de direito público,
com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem
qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.
§ 3º - O CREF23/RO é responsável pelo registro dos Profissionais de Educação
Física e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física, exercício
físico e atividades esportivas no Estado de Rondônia.
§ 4º - O CREF23/RO observa os princípios básicos da Administração Pública,
cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua gestão.
Art. 2º - O CREF23/RO registra, normatiza, fiscaliza, julga e orienta o exercício
profissional, em relação aos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e
pelas Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto no
âmbito da educação, saúde, esporte, cultura e lazer, atuando como órgão consultivo e
normativo no Estado de Rondônia.
Art. 3º - O CREF23/RO é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e
mantido por estes e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem serviço em atividades físicas,
exercícios físicos e atividades esportivas com independência e autonomia, sem qualquer
vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da
Administração Pública.
§ 1º - O CREF23/RO tem autonomia para administrar e gerir seus bens,
serviços, recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
§ 2º - O Plenário do CREF23/RO é a instância máxima do Conselho.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DO CREF23/RO
Art. 4º - O CREF23/RO tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da
profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação
Física, em defesa da sociedade, bem como:
I - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física do Estado de
Rondônia ao exercício da Profissão;
II - registrar as Pessoas Jurídicas do Estado de Rondônia que prestam ou
ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III - registrar título de Especialista em Educação Física no Estado de Rondônia,
nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF;
IV - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da
profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão;
V - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e
Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou
prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares no
Estado de Rondônia;
VI - fiscalizar o exercício profissional no Estado de Rondônia;
VII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja
solução ou repressão não seja de sua competência;
VIII - fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas,
desportivas e similares no Estado de Rondônia;
IX - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas
finalidades;
X - elaborar a proposta de eventuais alterações de seu Regimento Interno e
submetê-las à aprovação do CONFEF;
XI - baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação
Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados;
XII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e
das Pessoas Jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Educação no Estado de
Rondônia;
XIII - encaminhar mensalmente ao CONFEF a relação atualizada dos
Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas no Estado de Rondônia;
XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XV - aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro,
em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;
XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras,econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbriofinanceiro;XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno,das Resoluções e demais atos;XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas na Lei nº 9.696/1998,neste Regimento Interno, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF;XX - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 deMaio ao CONFEF;XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando edecidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legaiscabíveis;XXII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seusserviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;XXIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar saláriose gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites desuas receitas próprias e em observância às normas vigentes;XXIV - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representarem organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional daEducação Física;XXV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico ecultural dos Profissionais de Educação Física;XXVI - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa, inclusive,inscrevendo em dívida ativa os débitos oriundos de anuidades, contribuições, taxas,emolumentos, serviços e multas;XXVII - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e àsmultas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;XXVIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxase das multas devidos pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas registradas noCREF23/RO;XXIX - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar aoCONFEF as importâncias referentes à sua participação legal;XXX - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que estejaobrigado;XXXI - publicar anualmente:a) os orçamentos e os créditos adicionais;b) os balanços;c) o relatório de execução orçamentária; ed) o relatório de suas atividades;e) a relação dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registradas.XXXII - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização daProfissão de Educação Física e de seus Profissionais.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 5º - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado será
fornecida uma Carteira de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente
do CREF23/RO.
Art. 6º - A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CREF23/RO com
observância aos requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, na forma física ou
digital, tem fé pública e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº
6.206, de 07 de maio de 1975, que habilita seu titular ao exercício profissional em sua
respectiva categoria.
CAPÍTULO II
DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE
Art. 7º - O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das
Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs será regulamentado por Resolução do
CONFEF
Parágrafo único - O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente,
através de meio de pagamento extraído da página eletrônica do CONFEF.
Art. 8º - Os valores das anuidades serão fixados anualmente, conforme
legislação vigente.
Art. 9º - As anuidades serão processadas pelo CREF23/RO até o dia 31 de
março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais
ou das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas,
exercícios físicos e atividades esportivas.
§ 1º - As anuidades, as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão
processados, obrigatoriamente, na forma de cobrança compartilhada, na proporção de
80% (oitenta por cento) na conta do CREF23/RO e 20% (vinte por cento) na conta
corrente do CONFEF.
§ 2º - O pagamento da anuidade devida ao CREF23/RO e ao CONFEF é
facultativo para os Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, na forma descrita em Resolução.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 10 - O Profissional de Educação Física deve pautar sua conduta pelos
parâmetros definidos na Lei Federal nº 9.696/1998, neste Regimento Interno e no Código
de Ética Profissional.
Parágrafo único - O Código de Ética Profissional deverá regular direitos,
responsabilidades, deveres, princípios e diretrizes para o exercício da profissão, sua
relação com os demais Profissionais, dever geral de urbanidade, direitos e deveres dos
beneficiários das intervenções, além dos respectivos procedimentos, observado o disposto
neste Regimento Interno.
Art. 11 - As infrações ético-disciplinares e as respectivas sanções serão
disciplinadas no Código de Ética Profissional.
Art. 12 - As normas técnicas que nortearão a instauração e os procedimentos
na condução dos processos éticos disciplinares serão instituídas através do Código
Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.
TÍTULO III
DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 23ª REGIÃO -
CREF23/RO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 13 - O Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região - CREF23/RO,
com sede e Foro na cidade de Porto Velho/RO, no Estado de Rondônia, exerce e observa,
em sua respectiva área de jurisdição, as competências, vedações e funções atribuídas ao
CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as
normas estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Regimento
Interno e nas Resoluções do CONFEF.
Parágrafo único - O CREF23/RO tem personalidade jurídica distinta do
CONFEF.
Art. 14 - O CREF23/RO, no âmbito do Estado de Rondônia, tem a competência
exclusiva para:
I - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física ao exercício da
Profissão;
II - registrar as Pessoas Jurídicas que prestem ou ofereçam serviços nas áreas
das atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III - registrar título de Especialista em Educação Física, nos termos das
Resoluções exaradas pelo CONFEF;
IV - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais ou da
profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão;
V - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e
Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou
prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares;
VI - fiscalizar o exercício profissional, limitando-se, quanto às Pessoas Jurídicas,
à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física
que nelas prestem serviço;
VII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja
solução ou repressão não sejam de sua alçada;
VIII - fiscalizar o serviço prestado e ofertado na área das atividades físicas,
desportivas e similares limitando-se, quanto às Pessoas Jurídicas, à aferição da
regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas
prestem serviço;
IX - fixar, por meio de Resolução própria, até 30 de Setembro do ano anterior
à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos
pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas;
X - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas
finalidades;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos
Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas neles registrados;
XIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e
Pessoas Jurídicas;
XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF a relação atualizada dos
Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas;
XV - aprovar seu orçamento até o dia 30 de Outubro, encaminhando-o ao
CONFEF até 10 de Novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da
anualidade;
XVI - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;XVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras,econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbriofinanceiro;XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 01de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno,das Resoluções e demais atos;XIX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Código de ÉticaProfissional, em Resoluções e em atos normativos baixados pelo CONFEF;XX - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 deMaio ao CONFEF;XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, conhecendo, processando edecidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legaiscabíveis;XXII - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seusserviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;XXIII - organizar e promover a eleição, dentre os seus Conselheiros, pormaioria absoluta, de seu Presidente, Vice-Presidente;XXIV - organizar e promover a eleição, dentre os seus Conselheiros, pormaioria absoluta, dos demais conselheiros integrantes da Diretoria;XXV - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar saláriose gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites desuas receitas próprias e em observância às normas vigentes;XXVI - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representarem organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício Profissional daEducação Física;XXVII - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico ecultural dos Profissionais de Educação Física;XXVIII - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa de anuidades,contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, inclusive inscrevendo em dívidaativa os débitos destas naturezas;XXIX - incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processoeleitoral;XXX - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização daProfissão de Educação Física e de seus Profissionais;XXXI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditosadicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 15 - O CREF23/RO é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dentre
eles 20 (vinte) Titulares e 08 (oito) Suplentes, eleitos na forma que dispõe o Código
Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs, admitida uma reeleição.
Parágrafo Único - Todos aqueles que integram a composição do CREF23/RO,
nos termos do caput deste artigo, são denominados Conselheiros Regionais.
Art. 16 - Em sua organização, o CREF23/RO é constituído pelos seguintes Órgãos:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Presidência;
IV - Órgãos de Assessoramento, dentre eles:
a) Câmaras Permanentes;
b) Câmaras Temporárias;
V - Seccionais.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 17 - O Plenário do CREF23/RO é a instância máxima da Entidade e é
constituído por 20 (vinte) Conselheiros Titulares.
§ 1º - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Conselheiros Titulares, a
ausência será suprida pela presença de Conselheiro Suplente convocado pelo Presidente
do CREF23/RO, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral.
§ 2º - No caso de vacância de cargo de Conselheiro Titular, assumirá o
Conselheiro Suplente na ordem da inscrição da chapa eleitoral.
§ 3º - O Suplente convocado fica investido das prerrogativas, atributos e
demais responsabilidades inerentes ao cargo enquanto perdurar a substituição.
§ 4º - Os Conselheiros Suplentes, devidamente convocados para Reunião do
Plenário, participarão da mesma sem direito a voto, desde que não esteja suprindo
Conselheiro Titular.
Art. 18 - O Plenário do CREF23/RO reunir-se-á:
I - ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, de forma presencial, em local e
data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com no mínimo 15
(quinze) dias de antecedência;
II - extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus órgãos por
meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria de seus Conselheiros
Titulares.
Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo
eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida.
Art. 19 - O Plenário do CREF23/RO somente deliberará sobre os assuntos
constantes na sua pauta de convocação, com a presença da maioria absoluta de seus
Conselheiros e por maioria de votos, salvo disposição em contrário.
Art. 20 - A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do
CREF23/RO, no mínimo, 10 (dez) dias antes da sua realização.
§ 1º - A distribuição da pauta aos Conselheiros Regionais ocorrerá até o 10º
(décimo) dia anterior a realização da reunião do Plenário.
§ 2º - Constarão da pauta, as indicações dos processos a serem apreciados,
com os respectivos números, a origem, o assunto e o Conselheiro Relator, quando já
sorteado.
§ 3º - Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria
simples, assuntos apresentados por escrito pelos Conselheiros Regionais antes do início
da reunião do Plenário, devendo ser analisada a respectiva legalidade.
Art. 21 - Poderão participar da reunião do Plenário, quando convidadas pelo
Plenário, Diretoria e/ou Presidência, pessoas cuja participação seja do interesse do
CREF23/RO, sendo-lhes franqueado o direito a voz e restrito o direito ao voto.
Art. 22 - Compete ao Plenário do CREF23/RO, com a presença da maioria
absoluta de seus Conselheiros:
I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste
Regimento Interno;
II - aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua
competência;
III - adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade
de orientação e ação do CREF23/RO;
IV - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo
CREF23/RO, encaminhando-o para conhecimento do CONFEF;
V - fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das
contribuições, anuidades, taxas e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e
pelas Pessoas Jurídicas registrados no respectivo CREF, através de Resolução sobre o
tema, até o 30 de Setembro e publicada no Diário Oficial da União até 20 de Dezembro
do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários;
VI - deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de
Assessoramento;
VII - conhecer o pedido de licença e renúncia de Conselheiros e Integrantes
de Órgãos de Assessoramento;
VIII - autorizar a participação do CREF23/RO em entidades científicas,
culturais, de ensino, de pesquisa, voltadas para a especialização e a atualização da
Educação Física;
IX - fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter
indenizatório ou não, respeitando os limites estabelecidos pelo CONFEF;
X - aprovar as atas das reuniões do Plenário do CREF23/RO;
XI - conceder títulos honoríficos;
XII - aprovar, com base no orçamento, o seu plano de trabalho;
XIII - proceder à análise do desempenho, eficácia e eficiência da prestação de
contas do CREF23/RO;
XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XV - aprovar orçamento e respectivas modificações, bem como operações
referentes às mutações patrimoniais;
XVI - organizar e promover a eleição do Presidente e Vice-Presidente, dando-
lhes a consequente posse;
XVII - organizar e promover a eleição, dentre os seus Conselheiros, dos
demais integrantes da Diretoria, dando-lhes a consequente posse;
XVIII - aprovar a alteração da ordem dos trabalhos da reunião do Plenário;
XIX- manter as Câmaras Permanentes com o escopo de desenvolvimento dasações do CREF23/RO;XX - criar as Câmaras Temporárias do CREF23/RO;XXI - indicar e aprovar os Integrantes que comporão as Câmaras Permanentese Temporárias;XXII - analisar as propostas apresentadas pelas Câmaras do CREF23/RO;XXIII - aprovar honrarias concedidas e moções de diversas naturezas;XXIV - respeitar e fazer respeitar o Código de Ética Profissional;XXV - propor ao CONFEF alterações no Código de Ética Profissional e doCódigo Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs;XXVI - deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais do CREF23/RO,decidindo sobre seu funcionamento.Parágrafo único - As competências previstas nos incisos V e IX deste artigoserão exercidas obrigatoriamente por meio de Resoluções do CREF23/RO.
Art. 23 - Compete ao Plenário do CREF23/RO, com a presença de pelo menos
2/3 (dois terços) de seus Conselheiros:
I - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
II - homologar as eleições do CREF23/RO;
III - julgar recurso interposto em relação às eleições do CREF23/RO;
IV - aprovar e alterar os Regimentos Internos de seus Órgãos de
Assessoramento;
V - apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do
CREF23/RO, após Parecer da Câmara de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir
ao CONFEF;
VI - deliberar sobre a destituição ou modificação da Diretoria do CREF23/RO,
em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente fundamentado e com
a assinatura da maioria de seus Conselheiros Titulares;
VII - aprovar o orçamento anual do CREF23/RO;
VIII - julgar recurso em face de decisão dos Órgãos de Assessoramento do
CREF23/RO;
IX - autorizar a Diretoria a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do
CREF23/RO, observada a legislação vigente;
X - funcionar como Conselho Regional de Ética, apreciando e julgando os
casos que lhes forem submetidos;
XI - autorizar operações de crédito;
XII - funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação
e julgamento;
XIII - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as Normas
Eleitorais emanadas do CONFEF.
SUBSEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 24 - Compete ao Presidente do CREF23/RO, salvo disposições legais
vigentes, presidir as reuniões do Plenário.
§ 1º - Durante as reuniões, compete ao Presidente diretamente ou por
delegação aos Conselheiros integrantes da Diretoria:
I - orientar e disciplinar os trabalhos, mantendo a ordem;
II - submeter as questões à votação, apurando os votos e proclamando as
decisões;
III - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da
questão em debate, cabendo ao mesmo, caso o orador se mantenha relutante em não
atender a interrupção, consultar ao Plenário a medida a ser tomada;
IV - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
V - conceder vista de processo.
§ 2º - Na primeira reunião do Plenário após a posse dos novos Conselheiros,
o Conselheiro Regional que tiver o registro mais antigo no Sistema CONFEF/CREFs dentre
os novos eleitos conduzirá a reunião, na qualidade de Presidente da sessão, até a eleição
da nova Diretoria, quando então, assumirá a função o Presidente do CREF23/RO
eleito.
Art. 25 - Na hora regulamentar prevista na convocação para as reuniões do
Plenário, o Presidente de acordo com as disposições legais, verificará se existe o quorum
exigido e, em caso afirmativo, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único - Se não houver quorum, aguardar-se-á 30 (trinta) minutos e,
persistindo a falta, o Presidente determinará a lavratura de um termo de presença e fará
constar na ata o termo de encerramento da reunião.
Art. 26 - Aberta a reunião do Plenário, a ordem dos trabalhos obedecerá à
seguinte sequência:
I - Discussão e aprovação das Atas anteriores;
II - Expediente e comunicações da Diretoria:
a) Relatos dos ofícios mais relevantes;
b) Relato das correspondências recebidas mais relevantes;
c) Comunicados;
III - Relato de Participação do Presidente, dos Conselheiros Regionais e das
Câmaras;
IV - Inclusão de assuntos na pauta;
V - Assuntos a serem deliberados, com prioridade aos processos;
VI - Assuntos Gerais.
§ 1º - As reuniões do Plenário do CREF23/RO poderão ser gravadas.
§ 2º - A pedido de qualquer Conselheiro, mediante aprovação do Plenário, a
ordem dos trabalhos poderá ser alterada, exceto a sequência dos incisos I e II do caput
deste artigo.
Art. 27 - Farão uso da palavra durante a reunião do Plenário:
I - Conselheiros Regionais, em ordem de inscrição;
II - Convidados, empregados e prestadores de serviços, quando solicitados; e
III - outras pessoas, a juízo do Presidente ou do Plenário.
Parágrafo único - O tempo de manifestação de cada inscrito é de 03 (três)
minutos, podendo haver flexibilização desse tempo por parte da Presidência.
Art. 28 - A apreciação de matéria constante como ponto de pauta obedecerá
às seguintes regras:
I - o Presidente relatará ao Plenário a matéria a ser apreciada, sem direito a
aparte, e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate;
II - os Conselheiros Regionais inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a
palavra;
III - o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros Regionais por ordem
de inscrição;
IV - cada Conselheiro poderá fazer uso da palavra, objetivamente, sobre a
matéria em debate;
V - o Conselheiro com a palavra poderá conceder aparte, que será abatido do
tempo que lhe couber para manifestação.
§ 1º - Os Conselheiros deverão se restringir a discutir, exclusivamente, a
matéria em pauta, cabendo ao Presidente interromper a manifestação dos Conselheiros
quando houver desvio da mesma.
§ 2º - Durante a discussão, o Conselheiro poderá solicitar análise do
documento, na mesma sessão, cuja matéria esteja em debate, assim como, apresentar
proposta de encaminhamento referente ao assunto em questão.
Art. 29 - Para discussão da matéria, será aberta uma rodada de 10 (dez)
inscrições, observando-se os seguintes critérios:
I - ao término da rodada abrir-se-á até 2 (duas) defesas a favor da proposta
e até 02 (duas) contrárias;
II - em seguida, abrir-se-á o processo de votação sem recebimento de novas
inscrições a partir das defesas até a votação;
III - a votação será nominal.
Parágrafo único - Ao fim da rodada, o Plenário decidirá se abrirá uma segunda
rodada de 10 (dez) inscrições.
Art. 30 - Será concedida a palavra, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, ao
Conselheiro que tiver questão de ordem a levantar, observado o seguinte:
I - as questões de ordem deverão ser iniciadas pela indicação do dispositivo
ou matéria que se pretenda elucidar;
II - formalizada a questão de ordem e facultada a palavra ao Conselheiro, será
ela, conclusivamente, decidida pelo Presidente na mesma sessão;
III - a questão de ordem será obrigatoriamente pertinente à matéria em
discussão e votação.
Parágrafo único - Considera-se questão de ordem qualquer dúvida sobre a
interpretação ou aplicação de dispositivos deste Regimento ou da condução do ato.
Art. 31 - O Plenário, durante a discussão e a pedido de seus Conselheiros,
poderá adiar a decisão para a sessão seguinte, continuando aberta a discussão.
Art. 32 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para
votação.
§ 1º - São três os tipos de votos a serem proferidos:
I - favorável - aquele favorável à aprovação da matéria em votação;
II - contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação;
III - abstenção - aquele onde o Conselheiro se abstem de opinar.
§ 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º - No caso de quaisquer impedimentos constantes neste Regimento
deverá o Conselheiro abster-se do voto.
§ 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado,
fazendo-o constar na ata da reunião.
§ 5º - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a
conclusão da votação pelo Presidente.
Art. 33 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido,
devendo conter, obrigatoriamente:
I - o número da ata na forma sequencial;
II - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão;
III - o nome do Presidente e do Secretário da sessão;
IV - o nome dos Conselheiros Regionais presentes;
V - o nome dos Conselheiros que não comparecerem, indicando se houve ou
não justificativa prévia;
VI - o nome dos Convidados, empregados e prestadores de serviços,
porventura participantes;
VII - os assuntos discutidos e julgados na sessão, incluindo o resultado;
VIII - os processos julgados, indicando:
a) o nome das partes, a suma dos fatos e do registro das principais
ocorrências havidas no andamento do processo;
b) o voto do Relator e, quando houver, o voto dos demais Conselheiros;
c) a deliberação do Plenário, indicando o número de votos contra e a favor
do voto do Relator, bem como o número de abstenções;
IX - o mais que ocorrer.
Art. 34 - Após a aprovação das atas das reuniões, as mesmas serão lavradas
em folhas separadas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 1º - As atas não sofrerão alteração, salvo retificações determinadas pelo
Presidente ou solicitadas por Conselheiro Regional que não impliquem alteração do teor
das deliberações.
§ 2º - As retificações de que trata o parágrafo anterior, somente ocorrerão
em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, devendo ser
processadas na reunião seguinte, quando as atas são submetidas à discussão e
aprovação.
Art. 35 - As atas das reuniões serão encadernadas periodicamente, de forma
a constituir livro próprio.
Parágrafo único - O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e
encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas.
SUBSEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO, ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
SUBSEÇÃO II.I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 36 - Havendo o recebimento dos processos administrativos, o Presidente
do CREF23/RO os incluirá como ponto de pauta da reunião do Plenário.
Art. 37 - Durante a reunião do Plenário para a qual foi pautado o processo,
o Presidente sorteará, dentre os Conselheiros Regionais presentes, um Relator, a quem
competirá instrumentalizar o processo para julgamento.
§ 1º - Os processos sorteados serão entregues aos Relatores no ato do
sorteio, mediante protocolo.
§ 2º - Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com
urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, sem sorteio,
cabendo ao Conselheiro Relator designado dar conhecimento da ocorrência ao
Plenário.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o Presidente dará
prévio conhecimento do fato ao Plenário.
§ 4º - O Conselheiro sorteado ou designado para a função de Relator, poderá,
no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o
exercício da função, devendo o Presidente sortear ou indicar outro Relator, caso julgue
procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo.
SUBSEÇÃO II.II
DA ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 38 - É de no máximo 60 (sessenta) dias o prazo do Relator para que
proceda à análise do processo e exare o respectivo Relatório.
§ 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por
30 (trinta) dias, desde que solicitado de forma escrita e fundamentada e aprovado pelo
Presidente do CREF23/RO.
§ 2º - A critério do Relator poderão ser solicitadas diligências no processo de
sua relatoria, com o fito de esclarecer os fatos, momento em que restará suspenso o
prazo para elaboração do Relatório.
§ 3º - Os prazos mencionados neste artigo contar-se-ão em dias corridos,
iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente:
I - ao protocolo de recebimento do processo, no caso de que trata o
caput;
II - a aprovação de prorrogação do mesmo, quando se tratar do parágrafo
primeiro;
III - ao despacho de conclusão de saneamento do processo, nos casos
dispostos no parágrafo segundo.
§ 4º - Esgotado o prazo para conclusão do processo, sem que o Relator exare
o Relatório conclusivo, o Presidente do CREF23/RO concederá mais 10 (dez) dias para
tanto.
§ 5º - Persistindo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos do
processo deverão ser restituídos ao CREF23/RO e o mesmo será redistribuído.
§ 6º - O Relator que entrar em licença, devolverá o(s) processo(s) ainda não
relatado(s), que será(ão) redistribuído(s).
Art. 39 - O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído,
presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe:
I - solicitar ao Presidente do CREF23/RO as providências saneadoras que visem
à regularidade do processo;
II - submeter à Diretoria do CREF23/RO as questões de ordem que interfiram
na instrução do processo;
III - elaborar Relatório conclusivo que deverá conter:
a) qualificação: indicando o número do processo, nome das partes e nome do
Conselheiro Relator;
b) relatório: contendo o resumo dos fatos constantes no processo;
c) fundamentação: declarando a razão do voto e a base normativa, quando
houver;
d) Voto: expondo a decisão;
IV - encaminhar ao Presidente do CREF23/RO o processo analisado, com o
Relatório por escrito e o pedido de data para julgamento;
V - redigir e assinar o que for de sua competência;
VI - ler o relatório proferido na reunião do Plenário designada para tanto,
obedecendo a sequência constante na pauta.
SUBSEÇÃO II.III
DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS
Art. 40 - O julgamento dos processos pautados na reunião do Plenário far-se-
á por ordem numérica crescente dos mesmos.
Parágrafo único - Os processos cuja discussão ou votação seja adiada ou
interrompida serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte.
Art. 41 - Iniciado o julgamento do processo, o Relator fará a leitura de seu
Relatório.
Art. 42 - Após a leitura do Relatório, cada Conselheiro Regional poderá
requerer esclarecimentos acerca do processo, cabendo ao Relator fazê-los.
Parágrafo único - O Conselheiro fará uso da palavra, após consentimento do
Presidente e não serão permitidos apartes.
Art. 43 - Os processos submetidos à apreciação do Plenário poderão ser
objeto de até 02 (dois) pedidos de vista.
§ 1º - Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro
após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de
imediato, receberá formalmente o processo.
§ 2° - Cada Conselheiro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em
cada processo.
§ 3º - Com vista do processo, o Conselheiro deverá restituí-lo,
preferencialmente, na mesma sessão Plenária ou, obrigatoriamente, na próxima reunião
do Plenário subsequente, acostando seu voto por escrito, sob pena de preclusão.
§ 4° - Salvo justificativa acatada pelo Plenário, o processo em pedido de vista
que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base
no relatório e voto apresentado na reunião original.
§ 5º - Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de
vista será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir.
§ 6° - O Conselheiro que participou da apreciação e deliberação da matéria
em alguma das Câmaras do CREF23/RO, ficará impedido de pedir vista no Plenário.
Art. 44 - Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou
cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que
será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria reunião
Plenária.
Parágrafo único - A matéria será considerada urgente quando estiver
vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma
sessão.
Art. 45 - A apreciação suspensa em decorrência de pedido de vista
prosseguirá na reunião do Plenário seguinte a do pedido, com exposição do voto do
Conselheiro solicitante.
Parágrafo único - Os votos proferidos expressamente nos processos, deverão
observar os seguintes quesitos:
I - qualificação, indicando o número do processo, nome das partes, nome do
Conselheiro Relator e do Conselheiro solicitante;
II - relatório, contendo o resumo dos fatos constantes no processo;
III - fundamentação, declarando a razão do voto e a decisão.
Art. 46 - Aberta a votação, os trabalhos obedecerão ao rito instituído neste
Regimento.
Art. 47 - Uma vez proclamado o resultado do julgamento do processo, a
deliberação deverá constar na ata da reunião do Plenário, nos termos deste
Regimento.
Art. 48 - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a
conclusão do processo.
Parágrafo único - O Presidente, ex-offício ou a requerimento de Conselheiro
Regional apresentado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, poderá,
ouvido o Plenário, reincluir o processo em pauta.
Art. 49 - Os julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao
disposto no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.
SUBSEÇÃO III
DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS
Art. 50 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo
encontra-se vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto.
Parágrafo único - A vacância no Plenário do CREF23/RO verificar-se-á em
virtude de:
I - licença;
II - renúncia;
III - falecimento;
IV - suspensão cautelar de mandato;
V - perda de mandato.
Art. 51 - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha
a afetar o Conselheiro, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo.
SUBSEÇÃO IV
DAS VACÂNCIAS
Art. 52 - As vacâncias serão consideradas como:
a) temporária: nos casos de licença ou suspensão cautelar do mandato;
b) definitiva: nos casos de renúncia, falecimento e perda de mandato.
Art. 53 - Entende-se por licença o afastamento do cargo, por tempo
determinado, podendo o Conselheiro retornar quando desejado.
Art. 54 - A suspensão cautelar de mandato consiste no afastamento do
Conselheiro Regional do cargo, devidamente aprovado pelo Plenário do CREF23/RO, em
razão de atos que afrontem princípios constitucionais de probidade, legalidade e
moralidade, bem como por inobservância aos preceitos normativos do CREF23/RO, até
que finde a tramitação de regular processo de cassação.
Parágrafo único - Os efeitos da suspensão cautelar começam a contar na data
da intimação do Conselheiro acerca da decisão do Plenário.
Art. 55 - Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de
Conselheiro, tendo caráter irrevogável.
Art. 56 - Nos casos de licença e renúncia, o Conselheiro Requerente deverá
fazê-lo através de documento relatando as razões da situação invocada.
Parágrafo único - Os efeitos da licença e da renúncia começam a contar na
data do protocolo do requerimento na sede do CREF23/RO.
Art. 57 - Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior,
o Presidente dará conhecimento ao Plenário do CREF23/RO, momento em que a ausência
será suprida pela presença de Conselheiro Suplente convocado pelo Presidente do
CREF23/RO, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral.
Art. 58 - Na ocorrência de vacância temporária de Conselheiro integrante da
Diretoria do CREF23/RO, a substituição será automática, válida durante o período de
duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e
processada da seguinte forma:
I - O 1º Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de
Presidente, e havendo a ausência do 1º Vice-Presidente acumula o 2º Vice-Presidente;
II - O 1º Secretário com o Vice-Presidente, e havendo a ausência do 1º
Secretário acumula o 2º Secretário; e
III - O 1º Tesoureiro com o de Secretário, e havendo a ausência do 1º
Tesoureiro acumula o 2º Tesoureiro.
Parágrafo único - Em caso de vacância definitiva, prevalecerá a substituição
descrita no caput deste artigo até a segunda reunião do Plenário após o fato, quando
então deverá ser realizada nova eleição para o período restante do mandato.
Art. 59 - A suspensão e a perda do mandato exigem instauração de processo
administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do
Membro, respeitadas as disposições constantes em Resolução própria do CONFEF que
regulamente o tema.
SUBSEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 60 - O Conselheiro deverá se declarar:
I - Impedido, quando:
a) ele próprio, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito;
b) tiver desempenhado qualquer atividade referente ao feito ou servido como
testemunha;
II - Suspeito, quando:
a) for amigo íntimo ou inimigo capital das partes envolvidas;
b) ele próprio, seu conjugue, ascendente ou descente estiver respondendo a
processo por fato análogo, sobre cujo caráter administrativo e/ou ético haja
controvérsia;
c) ele, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que dependa
de atos de qualquer das partes envolvidas;
d) for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes
envolvidas;
e) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no feito.
Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste artigo começam a contar na
data do protocolo da declaração na sede do CREF23/RO ou no momento em que tal fato
for declarado verbalmente em reunião do Plenário ou das Câmaras do CREF23/RO,
passando a constar na referida ata.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 61 - A Diretoria do CREF23/RO é o órgão que exerce as funções
administrativas e executivas do Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-
Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º
Tesoureiro.
Art. 62 - A Diretoria do CREF23/RO será integrada, exclusivamente, por
Conselheiros eleitos na forma que dispõe a Lei nº 9.696/1998 e no Código Eleitoral do
Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º - Os Conselheiros integrantes da Diretoria serão eleitos na primeira
reunião do Plenário, após a posse dos Conselheiros eleitos, para mandato de até 04
(quatro) anos.
§ 2º - A Diretoria do CREF23/RO poderá, dentro de sua organização e
necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu
funcionamento.
§ 3º - Os Conselheiros integrantes da Diretoria podem ser substituídos pelo
Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição, nos termos a serem estabelecidos em
Resolução própria sobre o tema.
Art. 63 - A Diretoria do CREF23/RO reunir-se-á
I - ordinariamente, no mínimo, 04 (quatro) vezes ao ano, com intervalo
mínimo de 90 (noventa) dias;
II - extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do
Presidente ou pela maioria de seus Conselheiros.
Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo
eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida.
Art. 64 - Compete, coletivamente, à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno e das
deliberações do Plenário;
II - preservar o patrimônio do CREF23/RO;
III - prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas, garantindo o
equilíbrio das mesmas, controlando, mensalmente, a receita e as despesas;
IV - atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e
moralidade;
V - apresentar ao Plenário o relatório anual de suas atividades;
VI - desenvolver suas ações de forma planejada e transparente;
VII - promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações
sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à
ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF23/RO, após aprovação do Plenário;
VIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e
gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços;
IX - autorizar ou aprovar contratos de qualquer natureza, desde que tenham
como objetivo o interesse e as necessidades do CREF23/RO;
X - autorizar ou aprovar operações de crédito de qualquer natureza, desde
que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF23/RO, após aprovação
do Plenário;
XI - admitir e demitir funcionários, ficando vedado qualquer aumento da
despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da
Diretoria, excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo
ou sentença normativa da categoria;
XII - exercer as ações administrativas, financeiras e políticas relativas ao CREF23/RO;
XIII - promover a instalação de unidades Seccionais do CREF23/RO;
XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF o balancete financeiro e a relação
atualizada dos Profissionais registrados, indicando os inadimplentes;
XV - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das
finalidades do Sistema CONFEF/CREFs;
XVI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados;
XVII - deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não
aos Conselheiros integrantes da Diretoria, aos Conselheiros Regionais, convidados e aos
empregados do CREF23/RO, quando no efetivo exercício de suas funções;
XVIII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras,
econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu plenoequilíbrio;XIX - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;XX - proceder à gestão administrativa e financeira do CREF23/RO;XXI - implementar o controle interno preventivo, efetuado com a finalidade deevitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades;XXII - acompanhar e zelar pela sustentabilidade do CREF23/RO;XXIII - estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário;XXIV - apresentar balancete financeiro trimestralmente ao Plenário doCREF23/RO;XXV - confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões;XXVI - expedir instruções necessárias ao funcionamento administrativo doCREF23/RO;XXVII - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de suaespecificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer;XXVIII - apreciar em primeira instância os balancetes do CREF23/RO, antes desubmetê-los ao Plenário;XXIX - apreciar minutas de Resoluções e Portarias, antes de submetê-las aoPlenário;XXX - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes eTemporárias do CREF23/RO;XXXI - exercer outras competências delegadas pelo Plenário;XXXII - designar Conselheiros do CREF23/RO para representar a entidade emCongressos, Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros;XXXIV - autorizar a realização de sindicância e a instauração de processosadministrativos disciplinares.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 65 - A Presidência do CREF23/RO será exercida por 01 (um) Presidente e
02 (dois) Vice-Presidentes.
Art. 66 - O Presidente do CREF23/RO será substituído, em seus impedimentos
legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento
deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único - Compete aos Vice-Presidentes do CREF23/RO auxiliarem o
Presidente no exercício de suas funções.
Art. 67 - O Presidente exerce a representação nacional e internacional do
CREF23/RO, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e
passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua representação.
Art. 68 - É competência exclusiva e responsabilidade do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria;
III - convocar seus Órgãos de Assessoramento;
IV - zelar pela harmonia entre os Conselheiros Regionais e entre os
integrantes do Sistema CONFEF/CREFs, em benefício da unidade política;
V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas,
econômicas e financeiras do CREF23/RO;
VI - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo
medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
VII - movimentar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, as contas
bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF23/RO e demais
documentos referentes às despesas do Conselho;
VIII - admitir, nomear, demitir e exonerar funcionários;
IX - responder sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;
X - expedir Resoluções aprovadas pelo Plenário;
XI - expedir Portarias e atos internos;
XII - assinar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, os balanços,
proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
XIII - praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em
matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;
XIV - proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto
ordinário, exceto em julgamentos éticos;
XV - nomear Conselheiros Regionais para desempenho de funções e designar
Relatores;
XVI - assinar com o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da
Diretoria;
XVII - autorizar o pagamento de despesas, observadas as normas legais
pertinentes;
XVIII - autorizar e/ou delegar a expedição de certidões, declarações, atestados
e documentos similares extraídos de registros próprios do CREF23/RO;
XIX - diligenciar o atendimento do que for requisitado pelos Presidentes das
Câmaras do CREF23/RO, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico;
XX - decidir sobre alterações eventuais de expediente;
XXI - autorizar o trabalho dos empregados fora do expediente normal de
trabalho;
XXII - conceder elogios aos empregados e aplicar-lhes penalidades;
XXIII - despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como acorrespondência oficial do CREF23/RO;XXIV - zelar pelo prestígio e decoro do CREF23/RO.
Art. 69 - Aos Vice-Presidentes do CREF23/RO compete substituir o Presidente
em suas ausências.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
Art. 70 - Compete ao 1º Secretário:
I - dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria;
II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria;
III - organizar as reuniões de Diretoria e Plenário;
IV - secretariar as reuniões da Diretoria e Plenário;
V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação;
VI - dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente,
Diretoria e Plenário;
VII - assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata;
VIII - verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões:
IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do
Plenário;
X - fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de
presença;
XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário,
Diretoria ou Presidência;
XII - substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos.
Art. 71 - Compete ao 2º Secretário:
I - substituir o 1º Secretário nos casos de ausência e impedimento;
II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas atribuições.
SEÇÃO V
DA TESOURARIA
Art. 72 - Compete ao 1º Tesoureiro:
I - assinar, conjunta e solidariamente com o Presidente, cheques e ordens de
pagamento e demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas;
II - movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as contas
bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial;
III - administrar os recursos financeiros junto com o Presidente;
IV - coordenar e supervisionar, com o Presidente, a elaboração e execução da
proposta orçamentária;
V - realizar a gestão financeira com o Presidente;
VI - assinar despesas, somente quando houver recursos financeiros em
caixa;
VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o Presidente, os balanços,
proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos;
IX - manter-se informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na
área econômico-financeira.
Art. 73 - Compete ao 2º Tesoureiro:
I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências e impedimentos;
II - cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas atribuições.
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 74 - As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria
e da Presidência do CREF23/RO, com competência exclusiva para examinar em caráter
preliminar por meio de análise, instrução e emissão de parecer os assuntos e processos
que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF23/RO, retornando-os devidamente
avaliados para decisão superior.
Art. 75 - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF23/RO e
contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões
administrativas.
SUBSEÇÃO VI.I
DAS CÂMARAS PERMANENTES
Art. 76 - Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste
Regimento:
I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência,
apresentando à Diretoria do CREF23/RO;
II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de
estratégias que estabeleçam conexões entre a sua área de competência e o exercício
profissional;
III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à
Diretoria do CREF23/RO até o dia 15 de Fevereiro do ano subsequente.
Art. 77 - São Câmaras Permanentes:
I - Câmara de Registro;
II - Câmara de Normatização;
III - Câmara de Fiscalização;
IV - Câmara de Julgamento;
V - Câmara de Orientação e Ética Profissional;
VI - Câmara de Controle e Finanças.
SUBSEÇÃO VI.I.I
DA CÂMARA DE REGISTRO
Art. 78 - À Câmara de Registro compete especificamente:
I - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações,
cancelamento e reativação dos registros de Profissionais;
II - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações,
cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na
área de atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III - controlar a emissão de Carteira de Identidade Profissional;
IV - controlar a emissão de Certificado de Registro de Funcionamento de
Pessoa Jurídica;
V - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física
e das Pessoas Jurídicas e encaminhar para deliberação do Plenário;
VI - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de
Registro de Especialidade Profissional;
VII - examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações
pertinentes;
VIII - examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo
CREF23/RO referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas.
SUBSEÇÃO VI.I.II
DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO
Art. 79 - À Câmara de Normatização compete especificamente:
I - zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas
reguladoras do exercício da profissão;
II - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem
no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão;
III - elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade
profissional;
IV - elaborar instruções normativas necessárias à implementação das decisões
do Plenário e das decisões das Câmaras, em conjunto com as mesmas;
V - estabelecer mecanismos legais para intercâmbio com Instituições de
Ensino Superior e entidades de natureza técnica;
VI - manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do
Brasil.
SUBSEÇÃO VI.I.III
DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 80 - À Câmara de Fiscalização compete especificamente:
I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades
profissionais dos Profissionais de Educação Física;
II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e
fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação
Física;
III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do
exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física,
encaminhando propostas ao Plenário;
IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de
Fiscalização do CREF23/RO durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização
do CONFEF;
V - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF23/RO;
VI - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao
CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas),
indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas;
b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização.
SUBSEÇÃO VI.I.IV
DA CÂMARA DE JULGAMENTO
Art. 81 - À Câmara de Julgamento compete especificamente:
I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando
as diligências necessárias à instrução processual;
II - informar à Diretoria do CREF23/RO para representar às autoridades
competentes sobre fatos apurados;
III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código
Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos;
IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto
no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação,
sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração
disciplinar;
V - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e
motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e
tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de
Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional;
VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem
apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no
Código de Ética Profissional;
IX - julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao
Presidente do CREF23/RO o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes;
X - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao
CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de processos instaurados no período;
b) o número total de processos julgados no período;
c) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
d) o quantitativo de advertências aplicadas;
e) o quantitativo de multas aplicadas;
f) o quantitativo de suspensão de registro aplicados;
g) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados.
Art. 82 - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar
à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais
registrados no CREF23/RO, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência
necessária à instrução de processo a seu cargo.
Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância,
diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que
de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham,
publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.
SUBSEÇÃO VI.I.V
DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 83 - À Câmara de Orientação e Ética Profissional compete
especificamente:
I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a
dignidade dos que a exercem;
II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes
campos de intervenção profissional;
III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos
campos de intervenção do Profissional de Educação Física;
IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o
exercício profissional;
V - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas,
que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e
lazer;
VI - definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional,
incluindo exame de proficiência;
VII - estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de
especialidades profissionais;
VIII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional
e mercado de trabalho;
IX - elaborar propostas sobre o perfil formativo e de intervenção
profissional.
SUBSEÇÃO VI.I.VI
DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 84 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente:
I - examinar a proposta orçamentária do CREF23/RO;
II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício
do CREF23/RO, emitindo parecer para deliberação do Plenário;
III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se
necessário;
IV - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros
administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas;
V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à
utilização regular e racional dos recursos;
VI - atuar na auditoria interna da entidade;
VII - apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da
prestação de contas;
VIII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na
documentação apresentada pelo CREF23/RO;
IX - propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas,
demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF23/RO.
Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o
atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças,
para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e
o assessoramento técnico.
Art. 85 - A Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros
Regionais eleitos.
Parágrafo único - Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os
Conselheiros integrantes da Diretoria do CREF23/RO.
SUBSEÇÃO VI.I.VIII
DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS
Art. 86 - De acordo com a necessidade poderão ser criadas Câmaras
Temporárias Específicas, a serem aprovadas pelo Plenário do CREF23/RO, assim como
suas respectivas atribuições.
Parágrafo Único - O Presidente das Câmaras deverá ser, obrigatoriamente,
Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das normas do
CREF23/RO.
Art. 87 - Os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário,
da Diretoria e da Presidência do CREF23/RO, os quais exercem a competência exclusiva
para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem
enviados pelo Presidente do CREF23/RO, retornando-os devidamente avaliados para
decisão superior.
SEÇÃO VII
DAS SECCIONAIS
Art. 88 - As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF23/RO, cabendo-lhes
exercer as funções administrativas em consonância com os atos emanados do
CREF23/RO.
Parágrafo único - As Seccionais estarão sujeitas, para efeito de sua criação,
funcionamento e outros, às normas estabelecidas pelo CONFEF e pelas normas emanadas
pelo CREF23/RO.
Art. 89 - Para criação de Seccionais o CREF23/RO deverá possuir condição
financeira comprovada de mantê-la com funcionamento regular.
Parágrafo único - Para a referida criação, deverá ser elaborada e analisada
previsão orçamentária contendo a estimativa do valor a ser empregado com despesas
essenciais ao funcionamento da Seccional, incluindo a previsão de gastos com
aquisição/locação de sede, manutenção da sede e funcionários.
Art. 90 - As Seccionais serão dirigidas por um representante aprovado pelo
Plenário do CREF23/RO.
Art. 91 - Compete as Seccionais, como órgão do CREF23/RO:
I - colaborar na racionalização dos serviços para melhor atender aos
Profissionais e participar da dinamização do CREF23/RO, com vistas à defesa e fiscalização
da qualidade dos serviços profissionais prestados a sociedade;
II - receber os pedidos de registros, procedendo ao encaminhamento ao
CREF23/RO dos respectivos processos, instruindo-o em conformidade com as normas
vigentes;
III - fazer a entrega das Carteiras de Identidade Profissional;
IV - prestar contas ao CREF23/RO das atividades, de acordo com as normas
vigentes;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões e normas baixadas pelo
CREF23/RO.
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS
Art. 92 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF23/RO a execução
e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e
orçamentárias, observadas as seguintes normas:
I - o CREF23/RO deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a
receita arrecadada e a despesa realizada;
II - é vedado ao CREF23/RO contrair despesas para as quais não haja
disponibilidade de caixa.
Art. 93 - O CREF23/RO, quando da elaboração de sua proposta orçamentária,
deverá respeitar os seguintes procedimentos:
I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de
forma a evidenciar a política econômico-financeira, a governança e o programa de
trabalho do CREF23/RO;
II - a proposta orçamentária do CREF23/RO, referente ao exercício
subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de Outubro,
devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas;
III - caso o CREF23/RO não aprove a proposta orçamentária no prazo
estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada
pelo Plenário;
IV - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de
Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência,
acrescido da possível expansão no ano.
Art. 94 - O exercício financeiro do CREF23/RO coincidirá com o ano civil e
compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
§ 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.
§ 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e
orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo,
nos termos da legislação vigente.
Art. 95 - A prestação de contas do CREF23/RO deverá seguir as normas abaixo
elencadas:
I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30
de Abril pela Diretoria do CREF23/RO, com parecer da respectiva Câmara de Controle e
Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de
Contas, para apreciação e julgamento;
II - caso as contas do CREF23/RO não sejam apresentadas até 30 de Abril,
conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF23/RO, estruturado
em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas
para apreciação e julgamento.
Art. 96 - O CREF23/RO deverá proceder ao seu controle interno, conciliando,
mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do
cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente
com o numerário.
Art. 97 - As receitas do CREF23/RO serão aplicadas na realização de suas
finalidades institucionais.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO CREF23/RO
Art. 98 - Constituem fontes de receita do CREF23/RO:
I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das
contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos
profissionais e pelas pessoas jurídicas;
II - legados, doações e subvenções;
III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos
e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF23/RO; e
IV - outras fontes de receita.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS DO CREF23/RO
Art. 99 - As despesas do CREF23/RO compreenderão:
I - aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às
atividades administrativas do CREF23/RO e suas Seccionais;
II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável;
III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em
Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas designadas pelo
CREF23/RO quando para representação do Conselho;
IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste
Regimento Interno ou hipótese similar;
V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de
deliberação do Plenário;
VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas.
§ 1º - O Plenário do CREF23/RO deliberará sobre os valores a serem pagos
pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo.
§ 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas,
devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos:
I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade;
II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das
atividades autorizadas.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO DO CREF23/RO
Art. 100 - O patrimônio do CREF23/RO compreende:
I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação;
II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que
podem ser exigidos inclusive judicialmente;
III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e
jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente;
IV - prêmios recebidos em caráter definitivo.
Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado
para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus
Conselheiros.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHEIROS DO CREF23/RO
Art. 101 - As eleições para Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF23/RO
realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos,
mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio de voto
pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no
CREF23/RO.
Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros.
Art. 102 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa
justificada.
Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não
será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional.
Art. 103 - As normas necessárias para regulamentar os procedimentos
relativos às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de
um Código Eleitoral.
Art. 104 - A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de
Janeiro do ano subsequente ao ano da eleição.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 105 - O exercício do mandato de Conselheiro do CREF23/RO ficará
subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e
condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema
CONFEF/CREFs.
Art. 106 - A função de Conselheiro Regional do CREF23/RO é considerada
serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos
aos Conselheiros durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do
referido Sistema.
Art. 107 - São deveres dos Conselheiros do CREF23/RO:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções,
das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos
administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional;
III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos
do CREF23/RO, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado
mediante norma legal;
IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e
aceito;
V - comunicar, antecipadamente e por escrito, ao Presidente seu impedimento
em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de
Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado;
VI - comunicar, por escrito, ao Presidente seu pedido de licenciamento ou
renúncia;
VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte
direta ou indiretamente envolvida;
VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído,
apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e
legalmente fundamentada;
IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário,
sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema
CONFEF/CREFs;
X - representar o CREF23/RO por delegação do Plenário, Diretoria ou
Presidência.
Art. 108 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF23/RO o Profissional
que:
I - tiver seu registro profissional cassado;
II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em
julgado durante o mandato;
III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão
determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito
pelo Plenário;
IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro)
reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão deliberativo do CONFEF ou do
CREF23/RO, sem motivo justificado, conforme apurado pelo Plenário em processo
regular;
V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo
apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância
administrativa;
VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF23/RO;
VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa
relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no
exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em
julgado;
VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do
CREF23/RO.
Art. 109 - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do
CREF23/RO:
I - em caso de renúncia;
II - por falecimento;
III - em virtude da perda do cargo.
Parágrafo Único - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do
CREF23/RO, em ação sumária, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110 - O CREF23/RO goza de imunidade tributária total em relação aos
seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 111 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo
Plenário do CREF23/RO serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua
publicação, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo.
Parágrafo único - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter
geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma
eficácia de seus dispositivos.
Art. 112 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das
respectivas reuniões e são formalizadas mediante:
I - Resoluções;
II - Portarias;
III - Atos Internos.
Art. 113 - As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por
espécie cronológica e infinita.
Art. 114 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF23/RO serão
levados ao conhecimento dos respectivos Conselheiros, através de documento oficial.
Art. 115 - Os atos administrativos e financeiros do CREF23/RO, bem como
todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições da Lei nº 9.696/1998 e
deste Regimento Interno.
Art. 116 - Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este
Regimento serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no CREF23/RO.
Art. 117 - O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem
como das demais normas emanadas pelo CREF23/RO é obrigatório para todos os seus
Conselheiros, integrantes das Câmaras, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas nele
registrados.
Art. 118 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, desde que haja
solicitação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário do CREF23/RO.
Art. 119 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF23/RO.
Art. 120 - Este Regimento Interno foi aprovado, em 01 de Julho de 2026, pela
Junta de Administração Assistida do CREF23/RO, nomeada através da Portaria CONFEF nº
463/2026, publicada no D.O.U. nº 119, em 29 de Junho de 2026 - Seção 1 - Pág. 218,
com base no poder delegado pelo inciso II do art. 5º da Resolução CONFEF nº 623/2026,
publicada no D.O.U. nº 116, em 24 de Junho de 2026 - Seção 1 - Pág. 271, entrando em
vigor após aprovação do CONFEF e de sua publicação.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 125
- Página
- 59
- Órgão
- Conselho Regional de Educação Física da 23ª Região
- Unidade
- Junta de Administração Assistida
- Número do ato
- 1
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:610008 · na fonte: dou-pdf/2026-07-07/do1/00277 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:20.