Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 259, DE 15 DE JUNHO DE 2026
DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO
- Data de publicação
- 06/07/2026
- Data de assinatura
- 15/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 259, DE 15 DE JUNHO DE 2026
Aprova o Código de Procedimentos Fiscalizatórios do
Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região -
CREF2/RS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 64 da Resolução
CREF2/RS nº 224 - Regimento Interno, de 5 de abril de 2024, tendo em vista a necessidade
de disciplinar os procedimentos fiscalizatórios do Conselho Regional de Educação Física da
2ª Região, em conformidade com a Lei Federal nº 9.696, de 1998, alterada pela Lei nº
14.386, de 2022, a Lei Federal nº 9.784, de 1999, a Lei Federal nº 8.078, de 1990, as
Resoluções CONFEF nº 535, de 2024, nº 548, de 2024 e nº 582, de 2025, e a deliberação
da Reunião Plenária do CREF2/RS nº 293, realizada no dia 15 de junho de 2026, resolve:
Art. 1º Esta portaria aprova o Código de Procedimentos Fiscalizatórios do Conselho
Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, que passa a fazer parte integrante
desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a Resolução CREF2/RS nº 237, de 2024.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
ANEXO I
CÓDIGO DE PROCEDIMENTOS FISCALIZATÓRIOS DO CREF2/RS
TÍTULO I - INTRODUÇÃO E CONCEITOS CAPÍTULO I - DA INTRODUÇÃO Art. 1º
Este Código dispõe sobre procedimentos fiscalizatórios no âmbito do CREF2/RS, visando a
estabelecer padrões de procedimentos claros, transparentes e objetivos, pautados pelas
normas do Sistema CONFEF/CREFs. CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS Art. 2º Para fins deste
Código, consideram-se: I - Agente de Fiscalização (AFis): responsável por fiscalizar e
orientar o exercício profissional da educação física nos locais onde estão sendo executadas
atividades físicas, desportivas e similares, verificando o atendimento às Leis, Resoluções e
demais normativas emitidas pelo Sistema CONFEF/CREFs; II - Autuação: ato administrativo
praticado pelo Agente de Fiscalização do CREF2/RS, pelo qual se promove o auto de
infração de pessoa física ou jurídica àquele que pratica o descumprimento da legislação
regulamentadora da Profissão de Educação Física; III - Acadêmico de Educação Física:
pessoa atuando em situação de estágio (com presença e acompanhamento de
Profissional), que não apresenta um termo de estágio válido, mas que comprova vínculo
ativo com a instituição de ensino; IV - Câmara de Fiscalização (CFis): responsável por zelar
pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades dos Profissionais de Educação
Física, além de criar e supervisionar as diretrizes do Departamento de Fiscalização (DFis),
juntamente com a Presidência; V - Câmara de Julgamentos (CJUL): responsável por
examinar e julgar os processos administrativos de fiscalização; VI - Cronograma:
requisições encaminhadas aos AFisc indicando as localidades a serem fiscalizadas, bem
como o rol de demandas elaboradas conjuntamente entre a Gerência Geral, Assessoria e
Supervisão do DFis a serem cumpridas com base nas diretrizes da Câmara de Fiscalização,
nas solicitações do Ministério Público, nas denúncias e nas rotinas; VII - Defesa de
fiscalização: ato de defesa praticado pelo fiscalizado em face da autuação sofrida durante
a fiscalização, através do qual se busca revogar ou anular o procedimento executado pelo
Agente de Fiscalização, comprovando sua regularização, impedindo a aplicação de
penalidade ou instauração de processo administrativo de fiscalização; VIII - Defesa prévia:
ato praticado pela pessoa física ou jurídica durante o transcurso do Processo
Administrativo de Fiscalização (PAF), que ocorre após instauração e admissibilidade do PAF
pela CJUL, no qual se concede a oportunidade de apresentar defesa prévia em face dasinfrações imputadas na fiscalização, exercendo o direito de ampla defesa e contraditório;IX - Denúncia: comunicação de irregularidade, por qualquer cidadão ou pessoa jurídica,devendo estar fundamentada, conter os dados de identificação do local e/ou pessoadenunciada e o maior número de informações possível sobre o fato, efetuadapreferencialmente via autoatendimento, não se admitindo denúncia anônima; X -Departamento de Fiscalização (DFis): responsável pelo atendimento à sociedade em geralnos assuntos pertinentes à fiscalização, pela organização dos procedimentos fiscalizatórios,pela interação com outros órgãos, pela abertura dos processos administrativos defiscalização, pautado no cumprimento da Lei Federal nº 9.696, de 1998, e demaislegislações correlatas; XI - Estabelecimento: espaço físico destinado, formal ouinformalmente, à prática de atividades físicas, desportivas e/ou similares; XII - Estagiário:estudante comprovadamente regular em Curso de Educação Física atuando sob supervisãode profissional habilitado e em posse do Termo de Compromisso de Estágio, cumprindotodas as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 2008; XIII - Fiscalização: atosadministrativos praticados pelo CREF2/RS, através de seus agentes de fiscalização, quevisam à inspeção do exercício da profissão em todo território de circunscrição doCREF2/RS, bem como nos ambientes virtuais, abrangendo pessoas físicas e jurídicas; XIV -Fiscalizado: qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha contato direto e informacionalcom o agente de fiscalização; XV - Graduado sem registro: pessoa graduada em Curso deEducação Física que não efetivou o seu registro profissional junto ao CREF2/RS; XVI -Habilitação: Comprovação de formação em curso de educação física ou estar matriculadoem curso de educação física; XVII - Irregularidade: descumprimento de qualquer normaestabelecida pela legislação que regulamenta a atividade da Profissão de Educação Física;XVIII - Legislação: conjunto de leis, resoluções e outras normas que regulam a atuação daprofissão de Educação Física; XIX - Pessoa Física sem registro: pessoa natural sem registrojunto ao Sistema CONFEF/CREFs; XX - Pessoa Jurídica com registro: empresa com registrojunto ao Sistema CONFEF/CREFs; XXI - Pessoa Jurídica sem registro: empresa sem registrojunto ao Sistema CONFEF/CREFs, que esteja em funcionamento com ou sem constituiçãode CNPJ, ressalvados os casos de SEF; XXII - Poder de Polícia: atividade da administraçãopública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática deato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, àhigiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, nos termos doart. 78 da Lei Federal nº 5.172, de 1966; XXIII - Procedimento de Fiscalização: ato defiscalização que se inicia a partir de uma denúncia, demanda interna ou fiscalizaçãoproativa que gerou autuação, composto pelos documentos lavrados e conhecidos nainspeção, fotos, mídias, defesas, relatório sintético entre outros; XXIV - ProcessoAdministrativo de Fiscalização (PAF): procedimento instaurado em desfavor das PessoasFísicas ou Jurídicas registradas em relação às irregularidades apontadas no auto deinfração, ou denúncia ética, a ser julgado pela Câmara de Julgamento; XXV - Profissional deEducação Física: pessoa graduada em Curso de Educação Física com o devido registro juntoao CREF2/RS, conforme Lei Federal nº 9.696, de 1998; XXVI - Recurso: ato praticado pelasPessoas Físicas ou Jurídicas com o objetivo de recorrer da condenação de primeira e/ousegunda instância em processo administrativo, buscando reformar ou anular a decisão;XXVII - Relatório sintético de fiscalização: documento que contém a síntese dos fatosconstatados pelo AFis durante a fiscalização, acrescido de um resumo dos fatos alegadosem sede de defesa de fiscalização, sem juízo de mérito; XXVIII - Responsável Técnico (RT):Profissional de educação física habilitado e registrado no CREF, contratado por uma pessoajurídica para garantir a segurança, a qualidade e a legalidade dos serviços prestados,respondendo solidariamente com a PJ, ética, civil e criminalmente pelas atividades físicasdesenvolvidas no local, sendo de sua responsabilidade o conhecimento e cumprimento detodas as normativas emanadas pelo Sistema CONFEF/CREF's, de acordo com a legislaçãovigente. XXIX - Roteiro: estudo e organização do cronograma feito pelos agentes defiscalização com o objetivo de distribuir o atendimento das demandas na semana; XXX -Serviço de Exercício Físico (SEF): locais que não possuem CNPJ constituído, onde osprofissionais de Educação Física exercem a profissão de forma autônoma e prestamserviços por meio de Alvará de Funcionamento vinculado ao seu CPF (Alvará deProfissional Liberal). XXXI - Termo de Compromisso de Estágio (TCE): Documento deestágio firmado pelo estudante, universidade e local da prestação do estágio, contendo nomínimo período de vigência, horário do desenvolvimento do estágio e atividadesdesenvolvidas. TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO DO CREF2/RS Art. 3º O Conselho Regional deEducação Física, no exercício de sua função fiscalizadora, obedecerá aos princípios dalegalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade, publicidade, ampla defesa,contraditório e eficiência. Art. 4º A Fiscalização do CREF2/RS será realizada por seusdepartamentos e agentes, de maneira integrada, respeitada a hierarquia estabelecida,dentro dos limites de atribuições previstas na legislação vigente do Sistema CONFEF/CREFs,no Plano de Cargos e Salários e nesta resolução, sem prejuízo de outros previstos em atosnormativos a que estiverem vinculados. CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO DOCREF2/RS Art. 5º Compõem a estrutura da Fiscalização do CREF2/RS: I - Câmara deFiscalização; II - Gerência Geral; III - Departamento de Fiscalização. § 1º O Departamentode Fiscalização do CREF2/RS é composto pela Assessoria de Fiscalização, Supervisão deFiscalização, Supervisor de Processos, Agentes de Fiscalização, e demais colaboradoresdesignados para o desempenho de todas as atividades indispensáveis ao regulardesempenho do departamento. § 2º O Departamento de Fiscalização do CREF2/RS ésubordinado à Gerência Geral. Art. 6º Compete à Câmara de Fiscalização do CREF2/RS,sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação vigente e no seu regimentointerno: I - Zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades dosProfissionais de Educação Física; II - Propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobrea fiscalização do exercício e das atividades dos Profissionais de Educação Física; III -Apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e dasatividades dos Profissionais de Educação Física, encaminhando propostas para Diretoria; IV- Levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização doCREF2/RS durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CONFEF, a fim depropor soluções; V - Responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF2/RS; VI- Solicitar ao departamento envio mensal do relatório de fiscalização para posteriormenteser enviado à Diretoria do CREF2/RS; VII - Criar e supervisionar as diretrizes doDepartamento de Fiscalização após aprovação da Presidência do CREF2/RS; VIII -Supervisionar as ações do Departamento de Fiscalização, reportando a Presidência doCREF2/RS os resultados para deliberações; IX - Ser órgão aprovador de sugestões e açõesdo departamento de fiscalização; X - Elaborar relatório de fiscalização a ser enviado,trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações: a) o número total defiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando os quantitativos referentesàs Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas. b) a descrição das infrações identificadas,quantificando-as. c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização. Art. 7º Compete aoAssessor do Departamento de Fiscalização, sem prejuízo de outras atribuições previstas noPlano de Cargos e Salários e demais normativas do Conselho: I - Coordenar todas asatividades do Departamento de Fiscalização; II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes eprocedimentos previstos neste regulamento durante a fiscalização do exercícioprofissional; III - Reportar-se à Gerência Geral em todas as situações administrativas doDepartamento; IV - Encaminhar relatórios à Câmara de Fiscalização, mensalmente e/ouquando solicitado pela Gerência e Presidência; V - Propor encaminhamento às autoridadescompetentes sobre os fatos que forem apurados e cuja matéria não seja de competênciado CREF2/RS; VI - Encaminhar aos demais departamentos do CREF2/RS as irregularidadesapuradas pela Fiscalização, cuja matéria não seja de competência do DFis, para que asprovidências sejam tomadas; VII - Programar as atividades desenvolvidas pelo DFis ecolocar em prática após aprovação da Câmara de Fiscalização; VIII - Avaliar o cumprimentodas atividades atribuídas a cada colaborador do DFis do CREF2/RS, relatando à GerênciaGeral eventuais irregularidades constatadas; IX - Reunir-se com os AFisc periodicamentecom a finalidade de correção de falhas e respectivas orientações, reportando à GerênciaGeral o ocorrido; X - Organizar o atendimento ao público em geral, inclusive profissionaisfiscalizados no que tange à fiscalização; XI - Ter conhecimento de todas ascorrespondências recebidas ou enviadas pelo Departamento de Fiscalização; XII - Participarde reuniões de Câmaras, Diretoria e Plenário do CREF2/RS, quando requisitado, paraprestar informações sobre atividades do DFis; XIII - Assinar documentos oriundos do DFis,como cartas, notificações e outros, conforme necessidade; XIV - Acompanhar e colaborarcom a Polícia, Vigilância Sanitária ou demais órgãos competentes, com a apreensão dosinstrumentos e tudo o mais que sirva, ou tenha servido, ao exercício ilegal da profissão edemais práticas delituosas; XV - Zelar pelo cumprimento de toda diligência de suacompetência requisitada por qualquer Departamento do CREF2/RS, após aprovação daPresidência. Art. 8º Compete à Supervisão do Departamento de Fiscalização, sem prejuízode outras atribuições previstas no Plano de Cargos e Salários e demais normativas doConselho: I - Protocolar as denúncias recebidas; II - Elaborar os cronogramas defiscalização com base nas demandas da Câmara de Fiscalização, do Ministério Público, dasdenúncias, entre outras, juntamente com a assessoria de fiscalização; III - Coordenar alogística necessária à realização das diligências de fiscalização, adotando as providênciascabíveis; IV - Receber e examinar a planilha semanal de atuação dos AFis, acompanhandoo banco de horas, folgas, compensações e fazendo os apontamentos necessários; V -Acompanhar os procedimentos de fiscalização executados pelos AFIS, revisando os itensessenciais e promovendo os atos necessários para a correção de eventuais falhasprocedimentais; VI - Contabilizar em planilha os dados apurados pelo DFIS a cada mês(foco do mês, cidades visitadas, número de visitas, interdições, autos de PF e PJ,enquadramentos legais imputados, boletins de ocorrência protocolados, e demaisinformações que entender pertinentes); VII - Realizar fiscalizações externas quandonecessário; VIII - Realizar fiscalizações online; IX - Auxiliar os AFis e a assessoria naquiloque couber. Art. 9º Compete ao Supervisor de Processos do CREF2/RS, sem prejuízo deoutras atribuições previstas no Plano de Cargos e Salários atribuídas ao auxiliaradministrativo e demais normativas do Conselho: I - Receber e analisar as defesas defiscalização enviadas ao DFIS, e comunicar ao fiscalizado de inconsistências nadocumentação, se houver; II - Elaborar o Relatório Sintético de Fiscalização e encaminhá-lo à assessoria do DFIS; III - Abrir os Processos Administrativos de Fiscalização de PessoaJurídica e os Processos Éticos Disciplinares e encaminhá-los ao departamento de Cartóriodo CREF2/RS; IV - Auxiliar os fiscalizados ou outros que necessitem de orientação referenteàs normatizações do exercício da profissão e ao exercício da defesa; V - Auxiliar odepartamento de fiscalização na realização das atividades relacionadas aos processos defiscalização e nas tramitações de TAC; VI - Zelar pela confidencialidade das informações,garantindo acesso às informações somente a pessoas autorizadas, conforme determinaçãode seus superiores hierárquicos e diretores; VII - Desenvolver outras atividades afinsrelacionadas ao seu cargo, auxiliando, inclusive, outros departamentos do CREF2/RS,quando solicitado. Art. 10. Compete ao Agente de Fiscalização do CREF2/RS, sem prejuízode outras atribuições previstas no Plano de Cargos e Salários e demais normativas doConselho: I - Realizar visitas de fiscalização do exercício profissional da Educação Física emtodo o estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o planejamento, roteiros e estratégiaspreviamente elaborados; II - Atender com a maior diligência possível às determinações daAssessoria do Departamento de Fiscalização do CREF2/RS; III - Auxiliar os Departamentosdo CREF2/RS na realização de diligências externas; IV - Apresentar relatórios dasautuações, das visitas e demais elementos comprobatórios, integrantes do processo defiscalização, quando solicitado; V - Esclarecer aos dirigentes das instituições de saúde e deensino e à sociedade em geral, inclusive aos profissionais de Educação Física, todas asdúvidas acerca do Sistema CONFEF/CREFS; VI - Orientar os profissionais de Educação Físicaa procederem sua regularização perante o Conselho Regional, autuar os que estão emexercício irregular e ordenar o afastamento das atividades de Educação Física aqueles queestiverem em exercício ilegal; VII - Participar das reuniões com a Assessoria doDepartamento de Fiscalização, para apresentação de relatórios das atividades realizadas,orientação e recebimento do cronograma e demais documentos referentes às atividades aserem desenvolvidas; VIII - Prestar esclarecimentos aos profissionais de Educação Física eatender, quando necessário, ao público de modo geral, bem como aos profissionais ououtros que necessitem de orientação referente às normatizações do exercício da profissão;IX - Executar outras tarefas, sempre que necessário ou quando solicitado pela Assessoriade Fiscalização ou Câmara de Fiscalização, desde que dentro dos limites de suasatribuições e enquanto representante do CREF2/RS; X - Solicitar da autoridade policialgarantia de acesso às dependências de onde ocorrer o exercício profissional de EducaçãoFísica, quando houver impedimentos ou obstáculos à ação de fiscalização; XI - Comunicaràs autoridades competentes a prática de conduta que não se harmonize com a legislaçãovigente. Parágrafo único. Os Agentes de Fiscalização deverão reportar-se diretamente àassessoria de fiscalização ou a pessoa designada, para a obtenção de qualquer orientaçãoou informação a respeito do exercício de suas funções. Art. 11. Compete aos demaisempregados do Departamento de Fiscalização do CREF2/RS, sem prejuízo de outrasatribuições previstas no Plano de Cargos e Salários e demais normativas do Conselho: I -Auxiliar o Departamento de Fiscalização em suas atividades internas e externas; II -Atender ligações telefônicas para esclarecimento de dúvidas aos profissionais quanto aprocedimentos do Departamento de Fiscalização do CREF2/RS, acompanhamento deprocessos e procedimentos de fiscalização, defesas etc.; III - Responder a dúvidas e aoutros questionamentos recebidos pelos meios de comunicação oficiais do CREF2/RS, alémde protocolar defesas enviadas pelos fiscalizados em procedimentos de fiscalização; IV -Auxiliar na abordagem ou na abertura de processo administrativo de fiscalização (PAF); V- Elaborar relatórios de suas atividades; VI - Desenvolver quaisquer outras atividades afinsrelacionadas ao seu cargo ou quando determinado por sua chefia, auxiliando, inclusive,outros departamentos do CREF2/RS, quando solicitado. CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DECAPACITAÇÃO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO Art. 12. O programa de capacitação dosAgentes de Fiscalização do CREF2/RS consiste na formação de servidores aptos aexercerem suas funções com segurança, responsabilidade e eficiência, em respeito àlegislação em vigor e aos princípios que regem a administração pública. Art. 13. OPrograma de capacitação dos Agentes de Fiscalização do CREF2/RS terá avaliação dedesempenho com critérios detalhados, e será fator determinante para aprovação noestágio probatório. Tal informação constará no edital de seleção do concurso. Art. 14. Oprograma de capacitação dos AFis será realizado de acordo com o cronograma deintegração e será composto pelas seguintes etapas e temas: I - Introdução: a)apresentação da Estrutura de Trabalho e de Procedimentos do Setor de Fiscalização; b)introdução às atividades internas do CREF; c) aprendizado das atividades internas do CREFe do Setor de Fiscalização; d) treinamento do sistema informatizado de dados do CREF; e)apresentação dos documentos físicos/digitais e modelos padronizados utilizados pelosAgentes de Fiscalização. II - Legislação Aplicável: a) legislação do exercício profissional daEducação Física. b) estudo do Regimento Interno do CREF e do CONFEF, com ênfase nosartigos diretamente relacionados à fiscalização. c) apresentação de Resoluções, Portarias eoutros documentos do CREF e do CONFEF que versam sobre o trabalho de fiscalização, emespecial a presente normatização e o Código de Ética Profissional. d) demais normas deinteresse da Fiscalização. e) decisões judiciais em vigor. III - Objetivos da Fiscalização: a) afiscalização enquanto proteção dos interesses da coletividade. b) do Processo Ético-Disciplinar. c) das representações às autoridades competentes. d) da anulação ourevogação do Auto de Infração. IV - Planos de Ação e Estratégias: a) mapeamento decidades/áreas a serem fiscalizadas. b) métodos de pesquisa de estabelecimentos nãoregistrados no CREF. c) estratégias especiais para fiscalização de eventos, órgãos públicose instituições de ensino. d) estratégias especiais para fiscalização em operações conjuntas.e) estratégias especiais para fiscalização de uso de internet e redes sociais no exercício daProfissão de Educação Física. f) estratégias especiais para a fiscalização do exercício daProfissão de Educação Física na internet. V - Etapas na formação do Agente de Fiscalizaçãoem relação aos Procedimentos de Fiscalização: a) acompanhamento de ações do Agentede Fiscalização enquanto observador. b) aprendizado prático supervisionado. c) açãoindependente como Agente de Fiscalização. VI - Habilidades de Comunicação e Interaçãodos Agentes de Fiscalização. CAPÍTULO III - DA POSTURA DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃOPERANTE A SOCIEDADE Art. 15. São direcionadores de conduta inerentes ao exercício dafunção de Agente de Fiscalização do CREF2/RS, dentre outros: I - Respeitar e cumprir aConstituição da República Federativa do Brasil, a legislação pátria e as normas do SistemaCONFEF/CREFS, observando-se a disciplina e a hierarquia; II - Exercer o cargo ou funçãocom dignidade, ética e respeito; III - Tratar com respeito e dignidade os colegas, demaisempregados do Conselho, as autoridades, os Profissionais de Educação Física e os cidadãoscom os quais mantenha contato no exercício da função, exigindo para si idênticotratamento; IV - Trabalhar em harmonia com os objetivos institucionais e a estruturaorganizacional do CREF2/RS, respeitando e cumprindo as decisões do Plenário, Diretoria edemais setores da Instituição; V - Desempenhar as atribuições do cargo de que sejamtitulares com presteza, correção, dedicação, qualidade profissional e compromisso com afunção pública; VI - Nortear suas ações pela dignidade, probidade, decoro, zelo, eficácia econsciência dos princípios éticos, seja no exercício da função de Agente de Fiscalização, ouainda fora dele; VII - Saber distinguir o legal do ilegal, o justo do injusto, o correto doincorreto, e agir com honestidade e retidão; VIII - Esforçar-se para eliminar erros, descaso,negligência, desídia, desatenção nas atribuições da função pública e abuso de autoridade,certos de que tais condutas também comprometem a imagem da Instituição. Art. 16. Sãodeveres funcionais dos Agentes de Fiscalização do CREF2/RS: I - Ser assíduo e pontual aoserviço; II - Zelar pela higiene pessoal e pelo uso de vestuário compatível com o ambientede trabalho e o exercício de sua função; III - Cumprir regularmente a jornada de trabalho,ausentando-se somente mediante prévia comunicação e aquiescência à chefia imediata; IV- Zelar pelo local e pelos instrumentos de trabalho, mantendo-os limpos, conservados,organizados e bem apresentados; V - Atender bem ao público interno e externo, tratando-os com cortesia, dignidade e atenção, sem qualquer atitude de discriminação; VI - Manterconduta respeitosa diante dos costumes da comunidade e evitar criar situaçõesculturalmente embaraçosas no exercício de suas funções, protegendo sempre a boareputação do CREF2/RS; VII - Manter sigilo de documentos e informações obtidas em razãodo exercício profissional; VIII - Apresentar sugestões quando perceberem falhas nasnormas e regulamentos, bem como no expediente desenvolvido, devendo dirigir-se, nessescasos, à Assessoria do Departamento de Fiscalização, sempre que possível apresentando assoluções adequadas; IX - Prestar aos profissionais, ou interessados, total esclarecimentoquanto aos procedimentos internos do CREF2/RS, respeitando sempre o resguardo dasinformações de cunho sigiloso; X - Cooperar com os demais servidores quanto aodesempenho de suas funções, de modo a multiplicar a eficiência e fomentar a cultura dasolidariedade funcional, colaborando para prevalecer o espírito de equipe e o esforçocompartilhado na formulação e execução das tarefas; XI - Comunicar ao seu superiorimediato fatos relevantes ocorridos durante a sua atividade; XII - Obedecer aoscronogramas estabelecidos para o cumprimento das ações do CREF2/RS, mantendo suasobrigações em dia; XIII - Primar pela economia dos custos arcados pelo CREF2/RS em todoe qualquer procedimento externo. Art. 17. São condutas vedadas aos Agentes deFiscalização do CREF2/RS: I - Prestar quaisquer serviços estranhos à sua função aprofissionais ou a terceiros durante o horário de expediente; II - Usar ou aproveitar-seindevidamente, em benefício próprio ou de terceiros, de qualquer tipo de informaçãoreservada ou privilegiada da qual tenha tomado conhecimento em razão da função; III -Apossar-se ou utilizar indevidamente de bens, direitos e créditos pertencentes aopatrimônio do CREF2/RS, para favorecimento próprio ou alheio; IV - Adotarcomportamento que atente contra a dignidade pessoal e profissional dos colegas, seja pormeio de críticas infundadas ou tratamento não isonômico; V - Exigir, insinuar ou aceitarpresentes, doações, benefícios, vantagens ou favores como contrapartida de atividadesprofissionais; VI - Praticar assédio moral, racial ou sexual, ou usar de artifícios para obterproveito ilícito; VII - Alterar, rasurar ou deturpar o teor de documentos; VIII - Usar o cargoou função para obter favorecimentos ou servir de tráfico de influências; IX - Utilizar senhaseletrônicas de outros empregados, com o intuito de obter informações ou proveito ilícitopara si ou para outrem; X - Conceder vantagens pessoais a terceiro, ou causar-lhe ônusindevido, de qualquer espécie, que comprometam direta ou indiretamente o CREF2/RS eo desempenho eficaz e digno de suas funções; XI - Retardar, ou deixar de praticar,indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, parasatisfazer a interesse ou sentimento pessoal; XII - Impedir, inibir ou recusar-se, porqualquer meio ou motivo, ao desenvolvimento da ação fiscal ou qualquer outra atividadeinerente às atribuições do CREF2/RS, salvo casos de força maior ou com a devidajustificação; XIII - Recusar-se a comparecer, quando convocado, à audiência designada emqualquer procedimento administrativo ou judicial; XIV - Retirar das dependências doCREF2/RS, sem a indispensável autorização, qualquer documento, livro, publicação ou bem,pertencente ao patrimônio público, sem que tenha passado pelo procedimento padrão derequisição de documentos; XV - Constranger qualquer cidadão a participar de eventos comcaráter político-partidário, ideológico ou religioso; XVI - Praticar jogos e passatempos, emhorário de trabalho, dentro ou fora das dependências do CREF2/RS; XVII - Negar-se ouresistir a transferir os conhecimentos e as atividades inerentes à sua função, quandodeterminado pelo superior hierárquico; XVIII - Delegar ou transferir, com ou sem dispêndiopecuniário, a empregados ou terceiros, tarefa ou parte de trabalho de sua exclusivacompetência sem autorização do superior hierárquico; XIX - Omitir-se de tomarprovidências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de suacompetência; XX - Comparecer ao serviço embriagado ou em estado de letargia, em razãodo uso de substância ilícita; CAPÍTULO IV - DO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS Art. 18.Os Agentes de Fiscalização do CREF2/RS, no exercício de suas atividades, utilizarão osseguintes documentos: I - Planilha semanal de atuação: registro das atividades realizadasna semana, com as informações necessárias para comprovar o cumprimento docronograma e do roteiro estabelecidos, assim como a justificativa do não cumprimento, sefor o caso; II - Prestação de Contas de Suprimento de fundos: discriminação dos gastosmensais emergenciais ou não previstos, entregue no último dia útil do mês; III - Controlede veículos: registro diário da utilização automotiva; IV - Checklist de avarias: formuláriode sinistros e intercorrências do veículo; V - Registro de Fiscalização: documento oficial aser utilizado nas fiscalizações em que não forem constatadas infrações. Caberá ao AFisregistrar o relato da visita indicando se a fiscalização ocorreu em face de Pessoa Jurídicaou Pessoa Física. VI - Auto de Infração de Pessoa Jurídica: documento oficial lavrado nocaso de irregularidades cometidas por Pessoas Jurídicas, no qual constarão todos osdetalhes da situação constatada e providências adotadas; VII - Auto de Infração de PessoaFísica: lavrado no caso de irregularidades cometidas por SEFs e/ou Pessoas Físicas, no qualconstarão todos os detalhes da situação constatada e providências adotadas; VIII -Notificação PF Fiscalização Online: emitido à pessoa física sem registro para regularizaçãode condutas verificadas em ambientes virtuais; IX - Notificação PJ Fiscalização Online:emitido à pessoa jurídica para regularização de condutas verificadas em ambientes virtuais;X - Notificação Profissional Fiscalização Online: emitido à Profissional de Educação Físicapara regularização de condutas verificadas em ambientes virtuais; XI - Boletim deOcorrência: registrado em caso da não regularização da autuação por pessoa físicaexercendo atividade de profissional de educação física, relatando pormenorizadamente osfatos constatados na fiscalização, devendo ser anexados o auto de infração, fotos,filmagens, capturas de tela das redes sociais e quaisquer outros meios de prova lícitos eadmitidos em direito para fins de corroborar com o que foi relatado; XII - Audiovisual:registros gerados por câmeras corporais (BodyCam) de uso obrigatório. § 1º Asinformações prestadas pelo AFis gozam de fé pública, respondendo administrativamente,cível e penalmente em caso de falsidade. § 2º O AFis deverá consignar todas asocorrências de interesse do Conselho nos formulários específicos durante a realização desuas atividades. Art. 19. Toda e qualquer fiscalização deverá ser registrada pelo agente emdocumentação própria ou em campo específico da visita no sistema, neste último casoquando a fiscalização não gerar documentos. § 1º Ao lavrar o Auto de Infração de PessoaFísica, o AFis deve registrar que o autuado exercia a orientação ou ministração deexercícios físicos e desportivos. É indispensável descrever detalhadamente os atos queconfiguraram a infração com base na ação biomecânica executada e nas valências físicassolicitadas, evitando o uso de marcas ou apelidos de modalidades. § 2º Ao lavrar o Autode Infração de Pessoa Física, nos casos de SEF, o AFis deve descrever as instalações, asatividades ofertadas, do número de beneficiários presentes e dos serviços prestados pelosprofissionais, além de outras informações julgadas pertinentes. É indispensável descreverdetalhadamente os atos que configuraram a infração e as medidas tomadas. § 3º Ao lavraro Auto de Infração de Pessoa Jurídica, o AFis deve descrever as instalações, as atividadesofertadas, do número de beneficiários presentes e dos serviços prestados pelosprofissionais, além de outras informações julgadas pertinentes. É indispensável descreverdetalhadamente os atos que configuraram a infração e as medidas tomadas. § 4º Ocancelamento de qualquer documento de fiscalização exige justificativa expressa norespectivo ato, a qual será devidamente registrada no sistema. § 5º Os documentoslavrados durante a fiscalização serão remetidos ao e-mail informado pelos fiscalizados,cabendo ao AFis, sempre que possível, confirmar o recebimento durante a própria açãofiscalizatória. § 6º No caso de pessoa jurídica, o documento lavrado deve ser enviadoexclusivamente ao e-mail do representante legal ou do responsável técnico cadastrado,vedado o envio a professores ou demais funcionários sem autorização expressa dorepresentante legal. § 7º Caso não seja possível lavrar os documentos de forma digital,será utilizado formulário em papel, composto de 2 (duas) vias, sendo que uma seráentregue ao fiscalizado. TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PRÁTICOS DE FISCALIZAÇÃO Art.20. As ações de fiscalização do CREF2/RS seguirão ao disposto nesta resolução, e serãopromovidas conforme cronograma estabelecido pela assessoria do departamento. § 1º Ocronograma abrangerá fiscalizações de ofício, denúncias, planos específicos para eventos,diligências institucionais ou requisitadas por outros órgãos e fiscalizações online. § 2º Ocronograma deverá ser cumprido integralmente pelo AFis, e eventuais alterações somenteocorrerão caso haja a autorização específica da assessoria, cabendo justificativa formal emcaso de descumprimento. § 3º Após o recebimento do cronograma, o AFis deve analisartodas as solicitações e informações disponibilizadas, reportando imediatamente eventuaisdúvidas à supervisão ou à assessoria. § 4º Com base no cronograma, o AFis deveráplanejar o itinerário das diligências para otimizar tempo e recursos, realizando buscasprévias sobre os estabelecimentos nos canais de informação disponíveis. Art. 21. Asdenúncias receberão classificação quanto ao grau de risco (1, 2 ou 3), o qual seráobservado para fins de prioridade de atendimento. § 1º Não serão aceitas denúnciasanônimas, no entanto será garantido o completo sigilo quanto aos dados de identificaçãodo denunciante. § 2º Não responderá eticamente pelas irregularidades especificadas emdenúncia, quando verificado que o RT foi o denunciante, devendo o DFIS arquivar o autode infração em relação a ele. Art. 22. Durante toda ação de fiscalização, o tratamentodispensado pelo AFis deverá ser rigorosamente formal, sendo-lhe vedado emitir posiçãopessoal a respeito de qualquer situação envolvendo o fiscalizado ou o procedimento em si.
Art. 23. Será utilizada a coleta audiovisual do ato fiscalizatório, cujas imagens e áudios
servirão exclusivamente como meio de prova das inconformidades apontadas no
procedimento realizado pelos AFis.§ 1º É vedada a utilização de imagens ou áudios para
divulgação externa ou para quaisquer outros fins que não sejam processuais, podendo
apenas ser divulgado para as partes e seus representantes legais. § 2º É dever o AFIS
transferir as filmagens da Body Cam para a pasta de armazenamento própria do CREF2/RS,
conforme padrão determinado pela assessoria. Art. 24. As ações de fiscalização do CREF
compreendem as etapas de Planejamento; Inspeção/Fiscalização; Registro/Autuação; e
Emissão de Relatórios Periódicos. Seção I - Do Planejamento Art. 25. A fase de
planejamento compreende atos e procedimentos preparatórios para as ações de
fiscalização do CREF, visando a otimizar condutas para garantir o melhor rendimento dos
trabalhos dos AFis. Art. 26. O levantamento das entidades e estabelecimentos a serem
fiscalizados será realizado pelo DFis ou pelo AFis, partindo do cronograma estabelecido. §
1º O AFis traçará o roteiro a ser atendido. § 2º O atendimento à denúncia deverá ser
prioritário em relação a outras fiscalizações, proporcionalmente à gravidade da infração
denunciada. Art. 27. Os cronogramas de fiscalização a serem cumpridos pelo AFis, serão
enviados pela assessoria e supervisão do DFis e obedecerão aos princípios da
economicidade, impessoalidade e eficiência. § 1º Recebido o cronograma de fiscalização, o
AFis deverá informar toda e qualquer situação de impedimento ou necessidade de
alteração do roteiro de fiscalização relacionada ao cronograma. § 2º Estará impedido de
fiscalizar o AFis que: I - Seja cônjuge, companheiro ou parente até 3º (terceiro) grau do
Profissional de Educação Física ou pessoa a ser fiscalizada; II - Tenha amizade íntima ou
inimizade declarada, em relação ao Profissional de Educação Física ou pessoa a ser
fiscalizada; III - Tenha vínculo empregatício pretérito com o estabelecimento ou a entidade
a ser fiscalizada; IV - Tenha parentesco, amizade íntima ou inimizade declarada ou, ainda,
qualquer relação pessoal com proprietários, gestores ou responsáveis técnicos de
entidades ou estabelecimentos a serem fiscalizados. Art. 28. Ao AFIS compete estudar
previamente o roteiro e traçar a rota mais adequada, planejando em qual(ais) municípios
irá pernoitar, sempre observando os princípios da economicidade, impessoalidade e
eficiência. Art. 29. Antes de iniciar a fiscalização o AFis deverá checar no relatório dosistema de dados do Conselho se a entidade já foi objeto de fiscalização anterior,verificando os tipos de autuações, para fins de constatação de reincidência ou outrasituação relevante para a fiscalização. Seção II - Da Inspeção/Fiscalização Art. 30. Afiscalização tem início com a chegada no local/estabelecimento e a apresentação do fiscalao responsável. Art. 31. Constitui prerrogativa funcional dos agentes de fiscalização doCREF2/RS o livre acesso às dependências de qualquer estabelecimento ou entidadeprestadora de serviços estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 9.696, de 1998. Parágrafoúnico. Caso haja oposição ao ingresso ou ao pleno exercício das atividades fiscalizatórias,assim como a negativa de identificação pessoal de algum fiscalizado, fica o AFis autorizadoa requisitar auxílio de força policial, sob o amparo do Código Penal, sem prejuízo de outrassanções legais cabíveis. Art. 32. Localizado o endereço objeto da ação, o AFis promoveráa inspeção completa com abordagem dos responsáveis, observando os seguintesprocedimentos básicos: I - Ligar a BodyCam e certificar-se de que esteja em plenofuncionamento; II - Identificar-se perante o responsável do estabelecimento, informando oseu nome e sua função de agente de fiscalização do CREF2/RS, juntamente com aapresentação da carteira de identidade funcional; III - Determinar a liberação paraadentrar nas dependências do estabelecimento, para fins exclusivos de inspecionar asatividades profissionais da Educação Física eventualmente exercidas no local, com base nalegislação aplicável; IV - Identificar e averiguar todos os espaços onde seja possível oexercício profissional (salas, salões, quadras, ginásios, piscinas, entre outros) e requisitar aidentificação pessoal de todas as pessoas que estiverem ministrando atividadesprerrogativas do Profissional de Educação Física, bem como do termo de compromisso deestágio (TCE) dos estagiários; V - Verificar a regularidade do registro do estabelecimento,dos Profissionais de Educação Física presentes e do TCE; VI - Apontar no Registro deFiscalização / Auto de Infração todas as constatações relativas ao exercício profissional daEducação Física, detalhando a situação fática verificada; VII - Lavrar Auto de InfraçãoPessoa Física às pessoas físicas flagradas praticando alguma irregularidade; VIII - Prestaresclarecimentos sobre as dúvidas em razão da fiscalização, sobre irregularidadesverificadas ou sobre o exercício profissional da Educação Física enquanto atividaderegulamentada; IX - Fotografar o ambiente, assim como os termos de estágio paraposterior inserção na visita / procedimento. § 1º Durante a inspeção, o AFIS deverácomunicar qualquer intercorrência à supervisão ou assessoria do DFIS para que sejamtomadas as providências necessárias. § 2º Constatada falha técnica da Body Cam notranscurso da Fiscalização, o AFIS deverá justificar tal falha no Registro de Fiscalização /Auto de Infração, não invalidando o ato fiscalizatório nem a autuação lavrada nessacircunstância. § 3º Os procedimentos e regulamentação acerca do uso da câmara corporalserão estabelecidos por resolução própria. Art. 33. Encerrada a inspeção e finalizada alavratura do Registro de Fiscalização, não havendo irregularidades, o AFIS prestará osúltimos esclarecimentos, solicitará a assinatura do responsável pelo estabelecimento eenviará o documento para o e-mail cadastrado junto ao CREF e/ou ao e-mail informadopelo representando legal. Parágrafo único. Havendo irregularidades, o AFis consignará noAuto de Infração o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa e/ouregularização e informará da possibilidade de instauração de processo administrativo defiscalização. Art. 34. Constatadas irregularidades de infraestrutura, equipamentosdanificados, comércio ilegal de substâncias de modelagem corporal ou riscos aosbeneficiários e cuja apuração não seja de competência do CREF2/RS, a situação serárelatada no documento de fiscalização para posterior comunicado ao órgão competente.
Art. 35. Caso o estabelecimento se encontre definitivamente fechado ou não mais
instalado naquele endereço, o AFis deverá descrever o fato em campo específico na visita
do sistema de fiscalização utilizado pelo CREF2/RS, inserindo fotografias do imóvel e
informações detalhadas sobre a ocorrência (buscas na internet, redes sociais, consulta no
site da Receita Federal do Brasil, etc.). § 1º Na descrição do fato específico deste artigo
conterá, sempre que possível, depoimento de alguém da vizinhança ou qualquer outra
testemunha que ateste a atual condição da entidade fiscalizada, através de informações
mais específicas de interesse do CREF2/RS. § 2º Caso o estabelecimento encontrado
fechado ainda apresente condições de funcionamento, deverá ocorrer uma nova
fiscalização, preferencialmente em dia e horário diversos, o mais rapidamente possível.
Art. 36. O AFis deverá estar atento à identificação de novos estabelecimentos prestadores
de serviços de condicionamento físico que ainda não efetuaram o seu registro, realizando
a fiscalização de ofício. Parágrafo único. Não sendo possível realizar a fiscalização de ofício,
o AFis deverá informar à supervisão ou assessoria do DFIS para que solicitem a inspeção
em cronogramas futuros. Seção III - Do Registro/Autuação Art. 37. Nas fiscalizações em
que não forem constatadas infrações, caberá ao AFis registrar o relato da visita no
documento denominado Registro de Fiscalização, indicando se a fiscalização ocorreu em
face de Pessoa Jurídica ou Física. Art. 38. A autuação de Pessoas Jurídicas, Físicas ou SEFs
será promovida pelo AFis em casos de inobservância a qualquer dispositivo normativo que
regulamente a Profissão da Educação Física e demais dispositivos legais aplicáveis Art. 39.
O documento hábil à autuação de Pessoa Jurídica é o Auto de Infração de Pessoa Jurídica.
Art. 40. O documento hábil à autuação de Pessoa Física e SEF é o Auto de Infração Pessoa
Física. Art. 41. Nos documentos a que se referem os arts. 39 e 40 constarão informações
detalhadas dos fatos relativos às infrações verificadas, bem como o prazo de 15 (quinze)
dias úteis para manifestação em sede de defesa e/ou regularização. § 1º O prazo
mencionado começa a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à cientificação
oficial. § 2º Nos casos de interdição por ausência de registro de Pessoa Jurídica junto ao
CREF2/RS, não será concedido o prazo mencionado no caput deste artigo. § 3º O Auto de
Infração possui natureza de notificação, dispensando qualquer outro tipo de comunicado.
§ 4º Nos casos de pessoa física que se evadiu, o AFis enviará o auto de infração via e-mail,
correspondência com aviso de recebimento ou, ainda, através de publicação de edital
(respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 5º Caso o fiscalizado se recuse
a assinar o auto de infração, o AFis registrará e justificará a ausência de assinatura,
enviando o documento por e-mail. § 6º Caso o fiscalizado se negue a receber o
documento, tal circunstância deverá ser igualmente relatada no formulário preenchido. §
7º Caso a infração configure também infração penal, o AFis deverá realizar o registro da
ocorrência junto à autoridade policial. § 8º A autuação pelo AFis poderá dar origem a um
processo administrativo de fiscalização (PAF), que será regulado por resolução específica.
Seção IV - Da Emissão de Relatórios Art. 42. Mensalmente o DFIS emitirá um relatório
contendo as ações de fiscalização do período, o qual será remetido à Câmara de
Fiscalização. I - Número total de fiscalizações presenciais e online; II - Quantitativo de
fiscalizações reativas e proativas; III - Quantidade e especificação dos documentos emitidos
na fiscalização; IV - Descrição de todas as infrações identificadas, quantificando-as; V -
Quantitativo de Termos Circunstanciados e/ou Boletins de Ocorrência registrados; VI -
Efeitos gerados pelos autos de infração; VII - Eventos fiscalizados, operações realizadas, se
houver; VIII - Demais informações solicitadas pelo CREF e CONFEF. Parágrafo único. O
relatório de que trata este artigo, atendendo ao determinado pelo Tribunal de Contas da
União e disposto no Regimento Interno do CONFEF, deverá ser: I - Alimentado, até o dia
10 (dez) do mês subsequente, na plataforma ef Control, no menu fiscalização - Relatório
FOC; II - Compilado e enviado, trimestralmente, à Câmara de Fiscalização e Presidência do
CREF para que remeta ao CONFEF. TÍTULO IV - DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES CAPÍTULO
I - DAS INFRAÇÕES DE PESSOA FÍSICA E SEF Art. 43. São consideradas infrações de Pessoa
Física e das Salas e Serviços de Exercício Físico: I - Pessoa Física sem habilitação exercendo
atividade de Profissional de Educação Física (Exercício Ilegal da Profissão); II - Diplomado
em Educação Física sem registro exercendo atividade profissional; III - Exercer ou permitir
o exercício profissional, quando impedido ou não habilitado para determinada área de
atuação ou facilitar, por qualquer meio, o exercício por pessoa não registrada no Sistema
CONFEF/CREFs - QUANDO A ATUAÇÃO SE DER FORA DA ÁREA DE ATUAÇÃO; IV - Praticar
abuso ou assédio moral, racial ou sexual; V - Não colaborar com a fiscalização do exercício
profissional; VI - Não acatar as deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs; VII -
Exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o
seu exercício por pessoa não registrada no Sistema CONFEF/CREFs. QUANDO A ATUAÇÃO
SE DER COM REGISTRO SUSPENSO OU CANCELADO. Parágrafo único. A dosimetria das
sanções será aplicada conforme a Resolução CONFEF Nº 548, de 2024. CAPÍTULO II - DAS
INFRAÇÕES DE PESSOA JURÍDICA Art. 44. São consideradas infrações de Pessoa Jurídica: I
- Sem registro; II - Funcionar com registro baixado, suspenso ou cancelado; III - Atos
constitutivos desatualizados junto ao CREF de sua área de jurisdição; IV - Certificado deFuncionamento expedido pelo CREF de sua área de jurisdição fora do prazo de validade;V - Sem responsável técnico cadastrado ou com substituição não comunicada dentro doprazo ao CREF de sua jurisdição; VI - Relação nominal dos Profissionais integrantes doquadro técnico assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo ResponsávelTécnico desatualizada; VII - Descumprir a exigência de exposição dos documentosobrigatórios exigidos pelo Sistema CONFEF/CREFs; VIII - Contratar, permitir ou facilitar oexercício das atividades privativas do Profissional de Educação Física em suas dependênciasà Pessoa sem o registro no Sistema CONFEF/CREFs; IX - Contratar, permitir ou facilitar oexercício das atividades privativas do Profissional de Educação Física em suas dependênciasà Pessoa sem o registro no CREF daquela área de jurisdição; X - Contratar, permitir oufacilitar o exercício das atividades privativas do Profissional de Educação Física comregistro baixado, suspenso ou cancelado; XI - Funcionar sem Profissional de EducaçãoFísica presente no estabelecimento, mas com usuários em atividade; XII - Funcionar semProfissional de Educação Física presente em cada ambiente verificado onde estiver sendoofertada atividade; XIII - Contratar, permitir ou facilitar atuação de Profissional deEducação Física fora da categoria/área de atuação descrita em sua Carteira de IdentidadeProfissional; XIV - Funcionar com usuários em atividade sob orientação de estagiário deEducação Física, mas sem Profissional de Educação Física presente na modalidadeespecífica em cada ambiente verificado ou fora do campo de visão do Profissionalresponsável pela atividade em questão; XV - Permitir ou facilitar a atuação de acadêmicode Educação Física em situação de estágio (com presença e acompanhamento deProfissional), mas sem termo de compromisso; XVI - Permitir ou facilitar a atuação deacadêmico de Educação Física em situação de estágio (com presença e acompanhamentode Profissional) com termo de compromisso irregular; XVII - Dificultar ou obstar a ação doAgente de Fiscalização através de seus proprietários ou funcionários; XVIII - Ameaçar,tentar ou agredir o Agente de Fiscalização através de seus proprietários ou funcionários;XIX - Ofertar, divulgar ou executar serviços da área de intervenção do Profissional deEducação Física em ambiente online sem divulgação do seu número de registro e dosprofissionais em atividade online; XX - Ofertar serviços da área de intervenção doProfissional de Educação Física online sem o devido registro junto ao SistemaCONFEF/CREFs; XXI - Ofertar serviços da área de intervenção do Profissional de EducaçãoFísica online com Pessoa Física sem registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs; XXII -Praticar, permitir ou estimular, no interior do estabelecimento, ato que a lei defina comocrime ou contravenção (não inclui no rol de contravenções, para esta infração, o exercíciode atividade privativa dos Profissionais de Educação Física). Parágrafo único. A dosimetriadas sanções para as Pessoas Jurídicas será aplicada conforme a Resolução CONFEF Nº 582,de 2025. TÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS POR INFRAÇÃO CAPÍTULO I - DAFISCALIZAÇÃO EM PESSOAS FÍSICAS Art. 45. Na fiscalização das Pessoas Físicas exercendoatividade de Profissional de Educação Física sem habilitação (leigo), o AFis deverá: I -Lavrar auto de infração pessoa física, assinalar a infração "Pessoa Física exercendoatividade de Profissional de Educação Física (Exercício Ilegal da Profissão)" e descreverpormenorizadamente qual é e como está sendo a atuação da pessoa física sem habilitação,quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa seidentifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias aobom entendimento da situação; II - Ordenar à pessoa física a suspensão imediata dasatividades e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada; III - Informar quesó poderá retornar às atividades após a regularização, bem como das sanções cabíveis emcaso de descumprimento; IV - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis pararegularização e encaminhamento de defesa e informar da possibilidade de registro deocorrência policial por exercício ilegal da profissão caso não comprove que já possuíahabilitação válida à data da inspeção. § 1º Caso o fiscalizado se negue a prestarinformações, o AFis deverá solicitar apoio policial. § 2º Havendo a recusa do fiscalizado emsuspender as atividades, o AFis deverá acionar apoio policial e, na impossibilidade deauxílio imediato, deverá registrar boletim de ocorrência com base nos crimes deResistência (se houver violência ou ameaça) e Desobediência (sem violência) previstos noCódigo Penal. Art. 46. Na fiscalização das Pessoas Físicas Graduadas/Diplomadas emEducação Física sem registro, o AFis deverá: I - Solicitar ao fiscalizado que apresentedocumento que comprove a graduação em Educação Física (diploma, certificado deconclusão de curso, Carteira Nacional Docente do Brasil - CNDB); II - Lavrar auto deinfração pessoa física, assinalar a infração "Diplomado em Educação Física sem registroexercendo atividade profissional" e descrever pormenorizadamente qual é e como estásendo a atuação da pessoa graduada sem registro, quais exercícios e/ou atividades orienta,para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais documentosapresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; III -Ordenar ao graduado a suspensão imediata das atividades e consignar no auto de infraçãose a solicitação foi acatada; IV - Informar que só poderá retornar às atividades após aregularização com a realização do registro profissional junto ao CREF2/RS, bem como dassanções cabíveis em caso de descumprimento; V - Conceder o prazo de 15 (quinze) diasúteis para regularização e encaminhamento de defesa e informar da possibilidade deencaminhamento de demanda judicial com cobrança de multa pela atuação profissionalsem o obrigatório registro no Conselho Profissional. Parágrafo único: O profissional quecomprovar que se encontra na situação de aguardar a colação de grau, deverá serorientado a encaminhar o requerimento de atuação, bem como o último TCE, nos termosda Resolução CREF2/RS Nº 230, de 2024, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,comprovando assim a regularização da autuação. Art. 47. Na fiscalização de profissionaisregistrados ministrando atividades fora da sua área de atuação, o AFis deverá: I - Lavrarauto de infração pessoa física, assinalar a infração "Exercer ou permitir o exercícioprofissional, quando impedido ou não habilitado para determinada área de atuação oufacilitar, por qualquer meio, o exercício por pessoa não registrada no SistemaCONFEF/CREFs - QUANDO A ATUAÇÃO SE DER FORA DA ÁREA DE ATUAÇÃO" e descreverqual é e como está sendo a atuação do Profissional fora da área, quais exercícios e/ouatividades orienta, para quantos beneficiários, como o profissional se identifica ao fiscal,quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento dasituação; II - Ordenar ao profissional fora área a suspensão imediata das atividades econsignar no auto de infração se a solicitação foi acatada; III - Informar que só poderáretornar às atividades após a regularização, bem como das sanções cabíveis em caso dedescumprimento; IV - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização eencaminhamento de defesa, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF. Art. 48.Na fiscalização de profissional flagrado atuando com registro SUSPENSO ou CANCELADO,que é situação decorrente de sanção, o AFis deverá: I - Lavrar auto de infração pessoafísica, assinalar a infração "Exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, oufacilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no SistemaCONFEF/CREFs" e descrever qual é e como está sendo a atuação do profissional, quaisexercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como o profissional seidentifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias aobom entendimento da situação; II - Ordenar ao profissional a suspensão imediata dasatividades e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada; III - Informar quesó poderá retornar às atividades após a regularização junto ao CREF2/RS, bem como dassanções cabíveis em caso de descumprimento; IV - Conceder o prazo de 15 (quinze) diasúteis para encaminhamento de defesa, sem prejuízo da possibilidade de instauração dePAF. Art. 49. Na fiscalização de profissional flagrado atuando com registro BAIXADO, o AFisdeverá: I - Lavrar auto de infração pessoa física, assinalar a infração "Não acatar asdeliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs" e descrever qual é e como está sendoa atuação do profissional, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantosbeneficiários, como o profissional se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta etodas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Ordenar aoprofissional a suspensão imediata das atividades e consignar no auto de infração se asolicitação foi acatada; III - Informar que só poderá retornar às atividades após aregularização, com o revigoramento do registro junto ao CREF2/RS, bem como das sançõescabíveis em caso de descumprimento; IV - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis pararegularização e encaminhamento de defesa, sem prejuízo da possibilidade de instauraçãode PAF, sendo considerado o revigoramento uma atenuante para penalização; V - Nãoregularizado o registro no prazo, deverá ser o auto encaminhado para o Departamento deRegistro, para revigoramento de ofício, bem como instaurado o PAF, sendo considerada anão regularização como uma agravante para a penalização. Art. 50. Na fiscalização deprofissional flagrado atuando com registro ativo em outro estado da federação, o AFisdeverá: I - Lavrar auto de infração pessoa física, assinalar a infração "Não acatar asdeliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs" e descrever a situação verificada comtodas as informações necessárias ao bom entendimento caso; II - Orientar o profissional atransferir seu registro para o RS se houver mudança do seu domicílio profissional, bemcomo do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação, conforme Resolução CONFEFnº 531, de 2024; III - Orientar o profissional sobre a possibilidade de efetuar o registrosecundário, conforme Resolução CONFEF nº 253, de 2013; IV - Conceder o prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar manifestação quanto às providências que adotará, bemcomo sua previsão de regularização. Art. 51. Na fiscalização, quando verificada qualquerinfração que ensejar a responsabilização do Responsável Técnico (RT), o AFis deverá: I -Lavrar auto de infração pessoa física, assinalar a infração "Não acatar as deliberaçõesemanadas do Sistema CONFEF/CREFs" e descrever as atividades em andamento, o númerode beneficiários, as irregularidades constatadas, características das instalações e todas asinformações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Informar dosprocedimentos necessários à regularização da(s) irregularidade(s) constatadas, bem comodas sanções cabíveis em caso de descumprimento; III - Conceder o prazo de 15 (quinze)dias úteis para regularização e encaminhamento de defesa, sem prejuízo da possibilidadede instauração de PAF. Art. 52. Na fiscalização de profissional flagrado cometendo outrasirregularidades não mencionadas anteriormente e que configurem infração ouinobservância do Código de Ética Profissional, o AFis deverá: I - Lavrar auto de infraçãopessoa física, assinalar a infração "Não acatar as deliberações emanadas do SistemaCONFEF/CREFs" e descrever a situação constatada com todas as informações necessáriasao seu bom entendimento; II - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis paraencaminhamento de defesa, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF. Art. 53.Na fiscalização de Pessoa Física, sempre que algum profissional embaraçar, dificultar ouprejudicar de alguma forma o ato fiscalizatório, ou, ainda, negar-se a prestar informaçõesimprescindíveis ao pleno entendimento da situação, o AFis deverá: I - Lavrar auto deinfração pessoa física, assinalar a infração "Não colaborar com a fiscalização do exercícioProfissional" e descrever detalhadamente o(s) fato(s) que ensejaram a situação; II -Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para encaminhamento de defesa, sem prejuízoda possibilidade de instauração de PAF. Art. 54. Na fiscalização de Pessoa Física, se umprofissional for flagrado praticando conduta que configure abuso ou assédio moral, racialou sexual, o AFis deverá: I - Lavrar auto de infração pessoa física, assinalar a infração"Praticar abuso ou assédio moral, racial ou sexual" e descrever detalhadamente a situaçãoconstatada com todas as informações necessárias ao pleno e completo entendimento; II -Sempre que possível, consignar no auto o nome, identificação e qualificação detestemunha(s); III - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para encaminhamento dedefesa, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF; IV - Registrar ocorrênciapolicial instruindo-a com todos os documentos, vídeos e demais elementoscomprobatórios. Art. 55. Na fiscalização de Pessoas Físicas, quando verificada a atuação deestagiário, o AFis deverá: I - Solicitar o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) dosestagiários, verificando o prazo de vigência, horário de estágio e demais normativasconstantes da Lei Federal nº 11.788, de 2008, além de solicitar o documento deidentificação pessoal do estagiário; II - Relatar com detalhes as situações encontradasconstando a localização do estagiário, sua ação efetiva no momento da fiscalização,número aproximado de beneficiários, descrevendo o máximo de informações e dadospossíveis para o bom entendimento da situação. Parágrafo único. Confirmada a relação deestágio, caso esteja desacompanhado de profissional habilitado, a Pessoa Jurídica deveráser autuada por "Funcionar com usuários em atividade sob orientação de estagiário deEducação Física, mas sem Profissional de Educação Física presente na modalidadeespecífica em cada ambiente verificado ou fora do campo de visão do Profissionalresponsável pela atividade em questão". Art. 56. Na fiscalização de Pessoa Física, ao flagraracadêmico de educação física em situação de estágio (com presença e acompanhamentode Profissional), mas sem termo de compromisso, o AFis deverá: I - Ordenar a suspensãoimediata das atividades e informar que só poderá retornar às atividades após aregularização, sob pena de registro de ocorrência policial por exercício ilegal da profissão;II - Fotografar o comprovante de matrícula e inserir no procedimento; III - Informar que aPessoa Jurídica na qual esteja ocorrendo o fato terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis parao envio de regularização e defesa. § 1º Configura-se acadêmico em situação de estágio apessoa física que comprovar, mediante atestado de matrícula atualizado, estar cursando agraduação de Educação Física. § 2º Termos de estágio que estiverem sem a assinatura daInstituição de Ensino ou com prazo de validade expirado não são considerados paraqualquer efeito, configurando acadêmico sem termo. Art. 57. Na fiscalização de pessoafísica, ao flagrar acadêmico de educação física em situação de estágio (com presença eacompanhamento de Profissional) com termo de compromisso irregular, o AFis deverá: I -Manter as atividades do acadêmico, consignando no Auto de Infração da Pessoa Jurídicaqual a irregularidade constatada; II - Fotografar o termo de estágio e inserir noprocedimento; III - Informar que a Pessoa Jurídica na qual esteja ocorrendo o fato terá oprazo de 15 (quinze) dias úteis para o envio de regularização e defesa. § 1º Considera-setermo de estágio irregular os termos que estiverem em divergência em relação aos diase/ou horários da realização do estágio; se as atividades desenvolvidas pelo estagiáriodivergirem das descritas no TCE; ou outro fato que não enseje sua nulidade. § 2º Seconstatado que o estagiário está atuando em horário diverso do declarado no termo deestágio porque está investido na figura de treinador pessoal, o AFis determinará deimediato a suspensão das atividades e procederá com a autuação de Pessoa Físicaexercendo atividade de Profissional de Educação Física (exercício ilegal da profissão),observando os demais procedimentos inerentes ao caso. Art. 58. Na fiscalização presencialde pessoa física que exerce atividade própria de profissional de Educação Física por meiode anúncios e publicações em redes sociais, mas que na ocasião da inspeção não estáorientando atividades, o AFis deverá: I - Utilizando seu tablet ou dispositivo móvel, mostrarao fiscalizado a rede social solicitando a confirmação, por parte do fiscalizado, de que arede social em questão é de sua propriedade; II - Lavrar auto de infração e descrever osserviços que são prestados de forma virtual, mencionando o endereço da página, bemcomo anexar alguns anúncios e capturas de tela das publicações que comprovem a práticado exercício ilegal da profissão online; III - Conceder 5 (cinco) dias para remoção dosconteúdos indevidos, os quais não possui competência para anunciar, e envio de defesa;IV - Informar que, caso a página não seja readequada, será registrada ocorrência policialcomunicando a prática ilegal ao órgão competente, o qual será instruído com adocumentação produzida na fiscalização e material retirado das redes sociais. Parágrafoúnico. Ao estabelecimento onde o fiscalizado se encontre será apenas informado dalavratura do auto de infração à pessoa física, esclarecendo sobre a prática ilegal e demaisdetalhes pertinentes à autuação. CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO EM PESSOAS JURÍDICAS
Art. 59. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificada a ausência do registro
obrigatório junto ao CREF2/RS, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa
Jurídica, assinalar a infração "Sem registro", e descrever as atividades em andamento, com
número de beneficiários e características das instalações, bem como recolher material de
divulgação e outros documentos que possam auxiliar na fiscalização; II - Fotografar o local
e inserir os registros no procedimento de fiscalização; III - Promover a imediata interdição
do estabelecimento, com fulcro na Lei Federal nº 6.839, de 1980, e orientar o fiscalizado
de que a reabertura está condicionada ao envio da documentação necessária para a
efetivação do registro de Pessoa Jurídica junto ao CREF2/RS; IV - Orientar o fiscalizado de
como proceder com a efetivação do registro, bem como da possibilidade de ajuizamento
de ação no caso da não regularização. § 1º Sujeita-se à interdição o estabelecimento em
atividade sem o devido registro no Conselho, independentemente da constituição formal
de CNPJ, ressalvados os casos de SEF. § 2º Considera-se regularizada a situação da
empresa que proceder com o envio completo dos documentos exigidos para o registro,
não sendo necessário aguardar a sua efetiva homologação pela Câmara de Registro. § 3º
Caso a empresa seja flagrada em funcionamento sem a devida regularização, será
registrada ocorrência policial por crime de Desobediência e realizada nova interdição,
mediante lacre, sem prejuízo de demais medidas administrativas e judiciais pertinentes. §
4º Será procedido com o registro compulsório de pessoa jurídica caso ocorra a situação
prevista no parágrafo anterior. Art. 60. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando
verificado o funcionamento com o registro baixado junto ao CREF2/RS, porém com o CNPJ
ativo junto a Receita Federal, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica,
assinalar a infração "Funcionar com registro baixado, suspenso ou cancelado" e descrever
as atividades em andamento, com número de beneficiários e características das
instalações, bem como recolher material de divulgação e outros documentos que possam
auxiliar na fiscalização; II - Fotografar o local e inserir os registros no procedimento de
fiscalização; III - Promover a imediata interdição do estabelecimento, com fulcro na Lei
Federal nº 6.839, de 1980, e orientar o fiscalizado de que a reabertura está condicionada
ao protocolo de solicitação de revigoramento do registro de Pessoa Jurídica junto aoCREF2/RS; IV - Orientar o fiscalizado de como proceder com o revigoramento do registro,bem como da possibilidade de ajuizamento de ação no caso da não regularização. § 1ºConsidera-se regularizada a situação da empresa que proceder com o envio completo dosdocumentos exigidos para o revigoramento do registro, não sendo necessário aguardar asua efetiva homologação pela Câmara de Registro. § 2º Caso a empresa seja flagrada emfuncionamento sem a devida regularização, será registrada ocorrência policial por crime deDesobediência e realizada nova interdição, mediante lacre, sem prejuízo de demaismedidas administrativas e judiciais pertinentes. § 3º Será procedido com o registro ourevigoramento compulsório de pessoa jurídica caso ocorra a situação prevista no parágrafoanterior. Art. 61. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificado o funcionamentosem Profissional de Educação Física presente, mas com usuários em atividade, o AFisdeverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Funcionar semProfissional de Educação Física presente no estabelecimento, mas com usuários ematividade" e descrever as atividades em andamento, com número de beneficiários,características das instalações, bem como todas as informações necessárias ao bomentendimento da situação; II - Esclarecer aos praticantes sobre o risco da prática deatividades físicas sem a orientação de um Profissional habilitado, informando-os sobre opapel do CREF2/RS na proteção da sociedade; III - Determinar a suspensão imediata dasatividades de Educação Física no local até que se apresente um Profissional de EducaçãoFísica habilitado para acompanhá-las; IV - Promover a autuação do(s) responsável(is)técnico(s), descrevendo a situação; V - Orientar que será concedido prazo de 15 (quinze)dias úteis para apresentação de defesa, sem prejuízo da possibilidade de instauração dePAF. § 1º Caso o estabelecimento possua ambientes isolados, sem conexão ou acessointerno entre si e um deles estiver operando sem um profissional habilitado, o AFisregistrará a infração "Funcionar sem Profissional de Educação Física em cada ambienteverificado", detalhando a ocorrência e fotografando o local. § 2º Caso o estabelecimentoapresente somente estagiário como responsável pelas atividades, o AFis deverá assinalarCONJUNTAMENTE a infração" Funcionar com usuários em atividade sob orientação deestagiário de Educação Física, mas sem Profissional de Educação Física presente namodalidade específica em cada ambiente verificado ou fora do campo de visão doProfissional responsável pela atividade em questão". § 3º Caso o estabelecimento nãoapresente um Profissional de Educação Física em até 30 (trinta) minutos do início do atofiscalizatório, o estabelecimento será interditado, sendo permitida sua reabertura somentecom a indicação de, ao menos, um profissional habilitado e responsável pelas atividadesperante o Conselho, através de Requerimento de Liberação de Interdição. Art. 62. Nafiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificada a permissão da atuação de PessoaFísica exercendo atividade de Profissional de Educação Física, sem habilitação ou graduadosem registro, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar ainfração "Contratar, permitir ou facilitar o exercício das atividades privativas do Profissionalde Educação Física em suas dependências à Pessoa sem o registro no SistemaCONFEF/CREFs" e descrever pormenorizadamente qual é e como está sendo a atuação dapessoa física sem habilitação, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantosbeneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todasas informações necessárias ao bom entendimento da situação; II - Fotografar e inserir noprocedimento o diploma, certificado de conclusão de curso ou outro documento hábil quecomprove a situação do graduado; III - Ordenar a suspensão imediata das atividades dapessoa física e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada, informando quesó poderá retornar às atividades após a regularização, bem como das sanções cabíveis emcaso de descumprimento; IV - Promover a autuação da Pessoa Física e do(s)responsável(is) técnico(s), descrevendo a situação; V - Orientar os fiscalizados que seráconcedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, sem prejuízo dapossibilidade de instauração de PAF; VI - Informar que caso seja apresentada, dentro doprazo, a regularização do autuado com o envio de TCE válido, a infração inicial de "PessoaFísica exercendo atividade de Profissional de Educação Física" poderá ser convertida nainfração "Permitir atuação de estudante de Educação Física como estagiário com TCEirregular ou ausente". Art. 63. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificada apermissão da atuação de acadêmico de Educação Física em situação de estágio (compresença e acompanhamento de Profissional), mas com termo de compromisso irregularOU sem termo, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar ainfração: a) "Permitir ou facilitar a atuação de acadêmico de Educação Física em situaçãode estágio (com presença e acompanhamento de Profissional), mas sem termo decompromisso" - se o acadêmico não possuir termo de estágio ou o termo estiver comprazo de validade expirado, mas apresentar comprovante de matrícula atualizado. b)"Permitir ou facilitar a atuação de acadêmico de Educação Física em situação de estágio(com presença e acompanhamento de Profissional) com termo de compromisso irregular"- se o acadêmico apresentar termo de estágio irregular. II - Descreverpormenorizadamente qual é e como está sendo a atuação do acadêmico, quais exercíciose/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica aofiscal, quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bomentendimento da situação; III - Fotografar e inserir no procedimento o comprovante dematrícula e o termo de estágio irregular; IV - Ordenar a suspensão imediata das atividadesdo acadêmico que não estiver sem o termo e consignar no auto de infração se asolicitação foi acatada, informando que só poderá retornar às atividades após aregularização, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento; V - Promovera autuação do(s) responsável(is) técnico(s) descrevendo a situação; VI - Orientar todos osfiscalizados que será concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação dedefesa, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF. Parágrafo único. Configura-seacadêmico em situação de estágio a pessoa física que comprovar, mediante atestado dematrícula atualizado, estar cursando a graduação de Educação Física. Art. 64. Nafiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificada a permissão da atuação de diplomadoem Educação Física sem registro, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de PessoaJurídica e descrever qual é e como está sendo a atuação da pessoa diplomada semregistro, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como essapessoa se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informaçõesnecessárias ao bom entendimento da situação; II - Ordenar ao diplomado a suspensãoimediata das atividades e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada,informando que só poderá retornar às atividades após a regularização com a realização doregistro profissional junto ao CREF2/RS, bem como das sanções cabíveis em caso dedescumprimento; III - Orientar o diplomado para que apresente defesa no prazoconcedido, informando que caso não realize seu registro junto ao Conselho, seráencaminhada denúncia ao Ministério Público, a qual será instruída com os documentosproduzidos na fiscalização; IV - Repassar todas as informações ao responsável pela PessoaJurídica, e orientar todos os fiscalizados que será concedido prazo de 15 (quinze) dias úteispara apresentação de defesa, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF.Parágrafo único. Caso na ocasião não haja algum Profissional de Educação Física habilitadopresente que seja responsável pela orientação das atividades aos beneficiários, a PessoaJurídica será autuada também pela infração "Sem profissional presente", podendo ainda oestabelecimento ser interditado. Art. 65. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quandoverificada a permissão da atuação de Profissional de Educação Física fora da área deatuação, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração"Contratar, permitir ou facilitar atuação de Profissional de Educação Física fora dacategoria/área de atuação descrita em sua Carteira de Identidade Profissional" e descreverqual é e como está sendo a atuação do Profissional fora da área, quais exercícios e/ouatividades orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal,quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento dasituação; II - Ordenar ao Profissional fora área a suspensão imediata das atividades econsignar no auto de infração se a solicitação foi acatada, informando que só poderáretornar às atividades mediante regularização, bem como das sanções cabíveis em caso dedescumprimento; III - Promover a autuação do profissional fora da área e do(s)responsável(is) técnico(s) descrevendo a situação; IV - Orientar todos os fiscalizados queserá concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa eregularização, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF. Parágrafo único. Casona ocasião não haja algum Profissional de Educação Física habilitado presente que sejaresponsável pela orientação das atividades aos beneficiários, a Pessoa Jurídica seráautuada CONJUNTAMENTE pela infração "Funcionar sem Profissional de Educação Físicapresente no estabelecimento, mas com usuários em atividade", podendo ainda oestabelecimento ser interditado. Art. 66. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quandoverificada a atuação de profissional com registro em Estado diverso do RS, o AFis deverá:I - Confirmar a regularidade do profissional no CREF de origem; II - Lavrar Auto de Infraçãode Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Contratar, permitir ou facilitar o exercício dasatividades privativas do Profissional de Educação Física em suas dependências à Pessoasem o registro no CREF daquela área de jurisdição" e descrever as atividades emandamento, com todas as informações necessárias ao bom entendimento da situação; III- Promover a autuação do profissional com registro em outro estado, descrevendo asituação; IV - Orientar o profissional sobre a possibilidade de efetuar o registro secundárioe/ou a transferir seu registro para o RS se houver mudança do seu domicílio profissional,bem como do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação, conforme ResoluçãoCONFEF nº 531, de 2024; V - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a PessoaJurídica apresentar manifestação sobre a situação, bem como previsão de regularização.
Art. 67. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificada a atuação de profissional
com registro baixado, suspenso ou cancelado, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de
Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Contratar, permitir ou facilitar o exercício das
atividades privativas do Profissional de Educação Física com registro baixado, suspenso ou
cancelado" e descrever as atividades em andamento, com todas as informações
necessárias ao bom entendimento da situação; II - Ordenar a suspensão imediata das
atividades do profissional e consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada,
informando que só poderá retornar às atividades após a regularização, bem como das
sanções cabíveis em caso de descumprimento; III - Promover a autuação do profissional
irregular e do(s) responsável(is) técnico(s), descrevendo a situação; IV - Orientar todos os
fiscalizados que será concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de
defesa e regularização, sem prejuízo da possibilidade de instauração de PAF. Art. 68. Na
fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificada desatualização cadastral, tanto em
relação aos dados declarados junto à Receita Federal, quanto se verificado o
funcionamento em endereço diverso, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa
Jurídica, assinalar a infração "Atos constitutivos desatualizados junto ao CREF de sua área
de jurisdição", descrever a situação constatada e anexar o espelho da Receita Federal ou
outros comprovantes, se for o caso; II - Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
regularização e defesa e informar das sanções cabíveis em caso de não regularização. Art.
69. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quando verificado que o Certificado de
Funcionamento está vencido, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica,
assinalar a infração "Certificado de Funcionamento expedido pelo CREF de sua área de
jurisdição fora do prazo de validade", descrever e fotografar a situação constatada; II -
Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização e defesa e informar das
sanções cabíveis em caso de não regularização. Art. 70. Na fiscalização de Pessoas
Jurídicas, quando verificado que o quadro técnico está desatualizado, o AFis deverá: I -
Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Relação nominal dos
Profissionais integrantes do quadro técnico assinado pelo representante legal da Pessoa
Jurídica e pelo Responsável Técnico desatualizada" e descrever a situação constatada; II -Conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização e defesa e informar dassanções cabíveis em caso de não regularização. Art. 71. Na fiscalização de PessoasJurídicas, quando verificado que não estão expostos os documentos obrigatórios(Certificado de Registro, Placa de advertência sobre uso de anabolizantes), o AFis deverá:I - Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Descumprir a exigênciade exposição dos documentos obrigatórios exigidos pelo Sistema CONFEF/CREFs",descrever e fotografar a situação constatada; II - Orientar sobre a possibilidade da emissãoimediata de tais documentos via autoatendimento no site do CREF2/RS; III - Conceder oprazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização e defesa e informar das sanções cabíveisem caso de não regularização. Art. 72. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, quandoverificada a ausência de responsável técnico (RT) cadastrado pelo tempo integral defuncionamento do estabelecimento, o AFis deverá: I - Lavrar Auto de Infração de PessoaJurídica, assinalar a infração "Sem Responsável Técnico cadastrado ou com substituiçãonão comunicada dentro do prazo ao CREF de sua jurisdição" e descrever a situaçãoinformando o período de funcionamento que está descoberto de RT. II - Conceder o prazode 15 (quinze) dias úteis para regularização e defesa e informar das sanções cabíveis emcaso de não regularização. Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização poderápromover a notificação e autuação online da empresa, sem a necessidade de inspeçãopresencial. Art. 73. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, ocorrendo ato que a lei definacomo crime ou contravenção, exceto o exercício ilegal da profissão, o AFis deverá: I -Lavrar Auto de Infração de Pessoa Jurídica, assinalar a infração "Praticar, permitir ouestimular, no interior do estabelecimento, ato que a lei defina como crime oucontravenção (não inclui no rol de contravenções, para esta infração, o exercício deatividade privativa dos Profissionais de Educação Física)" e descrever o ato, sem prejuízode registro de ocorrência policial. Art. 74. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas, o AFisdeverá registrar a infração "Dificultar ou obstar a ação do Agente de Fiscalização" sempreque proprietários ou funcionários criarem impedimentos ao seu trabalho. Art. 75. Nafiscalização de Pessoas Jurídicas, o AFis deverá registrar a infração "Ameaçar, tentar ouagredir o Agente de Fiscalização através de seus proprietários ou funcionários" se tal fatoocorrer. Art. 76. Na fiscalização ONLINE de Pessoa Jurídica, o AFis seguirá as disposiçõescontidas em Resolução própria e observará a seguinte situação: I - Se constatar que PessoaJurídica registrada oferta serviços online sem a divulgação do seu número de registro e dosprofissionais, irá notificar utilizando a infração "Ofertar, divulgar ou executar serviços daárea de intervenção do Profissional de Educação Física em ambiente online sem divulgaçãodo seu número de registro e dos Profissionais em atividade online"; II - Se constatar quea Pessoa Jurídica oferta serviços online sem possuir registro junto ao CREF2/RS, iránotificar utilizando a infração "Ofertar serviços da área de intervenção do Profissional deEducação Física online sem o devido registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs"; III - Seconstatar que a Pessoa Jurídica oferta serviços online com Pessoa Física sem registro juntoao Sistema CONFEF/CREFs, irá notificar utilizando a infração "Ofertar serviços da área deintervenção do Profissional de Educação Física online com Pessoa Física sem registro juntoao Sistema CONFEF/CREFs". CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO EM SEFs Art. 77. Para finsdesta Resolução, considera-se SEF os locais que não possuem CNPJ constituído, onde osprofissionais de Educação Física exercem a profissão de forma autônoma e prestamserviços por meio de Alvará de Funcionamento vinculado ao seu CPF (Alvará deProfissional Liberal). Art. 78. Na fiscalização do SEF, havendo irregularidades, o AFisutilizará o documento Auto de Infração Pessoa Física, no qual relatará em detalhes todasas situações constatadas. § 1º Não havendo irregularidades, o AFis utilizará o documentoRegistro de Fiscalização anotado para Pessoa Física, no qual fará o relato da visita. § 2º OAFis deverá adotar, no que couber, os mesmos procedimentos práticos previstos para asPessoas Jurídicas nos casos de SEF sem profissional presente, no que se refere à interdiçãopela ausência de profissional. § 3º Para fins de processo e julgamento, SEFs serãoequiparados a Pessoas Físicas. Art. 79. Demais procedimentos práticos para fiscalização emSEF serão regidos por Resolução própria. CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO ONLINE Art. 80.Os procedimentos práticos para fiscalização ONLINE serão regidos por Resolução própria.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO POR TELEFONE Art. 81. O Departamento de Fiscalização
poderá promover fiscalização ou solicitação de esclarecimentos por telefone sempre que
esse contato for viável, estratégico e sem riscos para o interesse público. § 4º A chamada
telefônica será gravada utilizando a ferramenta própria nativa do aparelho celular. § 5º O
interlocutor será informado de que a ligação está sendo gravada. § 6º O DFIS solicitará
confirmação de dados para assegurar a identidade do interlocutor. § 7º Ao término da
ligação, o DFIS elaborará documento sintetizando as informações tratadas, o qual será
remetido ao interlocutor por e-mail ou whatsapp com solicitação de confirmação de
recebimento. TÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS EM LOCAIS QUE
DISPENSAM REGISTRO CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO EM ESCOLAS Art. 82. Na fiscalização
das atividades curriculares ou extraclasse nas Instituições de Ensino públicas, o AFis
deverá: I - Apresentar-se ao diretor da escola ou ao coordenador pedagógico; II - Informar
o motivo da diligência e solicitar a relação dos docentes de Educação Física da instituição;
III - Verificar a existência de registro profissional junto ao Sistema CONFEF/CREFS e solicitar
documentos complementares ou diploma, se necessário; IV - Relatar no Registro de
Fiscalização todas as informações coletadas e enviar para o e-mail institucional fornecido.
§ 1º No caso de constatação de alguma irregularidade de pessoa física, o AFis irá proceder
da mesma forma disposta para fiscalização de Pessoas Físicas. § 2º Na hipótese do § 1º,
o AFis lavrará o Auto de Infração de Pessoa Jurídica para a instituição de ensino,
detalhando os fatos e requisitando providências no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 3º Na
impossibilidade de contato presencial com a pessoa em situação irregular, o AFis deverá
levantar os dias e horários de seu expediente no local, registrar essas informações no
Registro de fiscalização e programar nova diligência. § 4º Nas atividades extraclasse, em
caso de Pessoa Jurídica terceirizada, o AFis deverá utilizar os mesmos procedimentos de
fiscalização adotados para as fiscalizações em Pessoa Jurídica. CAPÍTULO II - DA
FISCALIZAÇÃO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS Art. 83. Na fiscalização de rotina ou apuração de
denúncias em projetos de atividades físicas desenvolvidos por Órgãos Públicos ou em
pessoa jurídica sem registro exigível, o AFis, deverá realizar os mesmos procedimentos
adotados na fiscalização de pessoa jurídica e: I - Lavrar Registro de Fiscalização / Auto deInfração detalhando toda a situação verificada e encaminhar para o responsável do órgão;II - Autuar a pessoa física responsável pelas atividades, identificado no local pelo AFI's,deixando cópia do auto de infração; III - Transcorrido o prazo de regularização concedidono momento da fiscalização, será encaminhado ofício ao Prefeito ou responsável legal pelaprestação das atividades/serviços de Educação Física oferecidas aos beneficiários, comcópia do auto de infração e solicitar providências no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Parágrafo único. No caso de constatação de alguma irregularidade de pessoa física, o AFisirá proceder da mesma forma disposta para fiscalização de Pessoas Físicas. CAPÍTULO III -DA FISCALIZAÇÃO EM EVENTOS Art. 84. Na fiscalização em eventos, o AFis fiscalizará aspessoas que estão atuando no campo de intervenção do Profissional de Educação Física,seguindo os procedimentos: I - Contatar o responsável pelo evento, identificar-se einformar o motivo da diligência; II - Solicitar a identificação e registro profissional de quemfor ministrar atividades próprias do Profissional de Educação Física; III - Aguardar o inícioda atividade e, constatada alguma irregularidade, adotar os procedimentos de autuaçãoPessoa Jurídica ou Física, conforme o caso. § 1º Durante toda a ação, o tratamento deveráser formal, devendo o AFis eximir-se de emitir opinião ou posicionamento pessoal. § 2º OAFis não deverá interferir no andamento do evento / competição, devendo permanecerfora do espaço reservado para o desenvolvimento da atividade fim, registrando tudo pormeio da Câmera Corporal; § 3º Caso o fiscalizado recuse-se a assinar o documento lavradoou fornecer sua qualificação, o AFis poderá solicitar auxílio policial. TÍTULO VII - DA DEFESAE DOS TRÂMITES POSTERIORES CAPÍTULO I - DA IMPUGNAÇÃO E INSTRUÇÃO DA DEFESA
Art. 85. Constatada a irregularidade, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentar defesa ou impugnação, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à
ciência ou ao recebimento da notificação ou do auto de infração. § 1º A defesa deve ser
apresentada por escrito, via formulário próprio disponível no portal do CREF2/RS,
acompanhada das provas e demais documentos hábeis à regularização e dirigida ao
Departamento de Fiscalização, preferencialmente, através do autoatendimento (serviços
online), via e-mail, ou, ainda, presencialmente em uma das sedes, conforme orientações
constantes no auto de infração. § 2º Tratando-se de infração que requeira atualização
cadastral ou registro junto ao CREF2/RS, a documentação regularizadora deverá ser
enviada para o departamento de registro pelo autoatendimento (serviços online), sem
prejuízo do envio da defesa conforme descrito no §1º. Art. 86. Expirado o prazo, o
supervisor de processos promoverá os seguintes andamentos: I - Emitirá certidão
atestando o recebimento da defesa ou o decurso de prazo em albis para cada fiscalizado
vinculado ao procedimento; II - Encaminhará ao departamento responsável documentos
que façam parte da regularização e que para aquele departamento não tenham sido
enviados pelo fiscalizado; III - Solicitará ao fiscalizado a retificação ou complementação de
informações ou formalidades necessárias ao recebimento e validação da defesa; IV - Fará
leitura da defesa e elaboração de Relatório sintético de fiscalização, que fará parte do
procedimento; V - Encaminhará o procedimento de fiscalização à assessoria do DFIS para
demais encaminhamentos. Art. 87. De posse do Relatório sintético de fiscalização, a
Assessoria de Fiscalização: I - Solicitará a realização de novas diligências caso as
promovidas até o presente momento não tenham sido suficientes para a elucidação do
objeto da fiscalização; II - Opinará pela regularização; III - Opinará pelo acolhimento da
defesa; IV - Opinará pela propositura de TAC; V - Encaminhará Denúncia à Câmara de
Julgamento; VI - Encaminhará Processo de Ação Judicial. CAPÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO
E ACOLHIMENTO DA DEFESA Art. 88. Ocorrerá a regularização quando as infrações
constatadas sejam passíveis de regularização por meio do envio de documentos e o
fiscalizado não seja reincidente específico. § 1º A assessoria de fiscalização emitirá certidão
de regularização e opinará pelo arquivamento. § 2º O processo será encaminhado para
homologação da Câmara de Fiscalização. Art. 89. Ocorrerá acolhimento da defesa quandocomprovado os argumentos de defesa que justifiquem a(s) falta(s) apurada(s) e ofiscalizado não seja reincidente específico. § 1º A assessoria de fiscalização emitirá umrelatório circunstanciado e opinará pelo arquivamento. § 2º O processo será encaminhadopara homologação da Câmara de Fiscalização. § 3º Este artigo não se aplica quando docometimento de infrações de natureza gravíssima. CAPÍTULO III - DO TERMO DE AJUSTE DECONDUTA - TAC Art. 90. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) poderá ser propostoquando, não havendo regularização ou acolhimento da defesa, tratar-se de infração leveou moderada cometida por pessoa física ou jurídica não reincidente e sem histórico deTAC anterior, considerando o prazo de 5 anos, com o escopo de corrigir a conduta ilegalsem a instauração de processo administrativo. Art. 91. A formalização do TAC observará asseguintes etapas: I - Emissão de relatório circunstanciado pela assessoria de fiscalização,com parecer opinativo pela propositura do termo; II - Encaminhamento do processo àapreciação da Câmara de Fiscalização para deliberação, registro em ata e devolução aoDepartamento de Fiscalização (DFIS); III - Envio da minuta do TAC pelo DFIS ao infrator,contendo as cláusulas e condições estabelecidas; IV - Assinatura do termo pelo infrator,em caso de anuência, e restituição ao departamento; V - Remessa do instrumentoassinado à Câmara de Fiscalização para homologação; VI - Emissão da Certidão deFormalização de TAC pelo DFIS e arquivamento do processo. Parágrafo único. Caso oinfrator recuse o termo ou não se manifeste no prazo assinalado, o processo seráconvertido em denúncia e encaminhado à Câmara de Julgamento. Art. 92. Em caso dedescumprimento do TAC no prazo de 5 anos de sua assinatura, o procedimento deverá serimediatamente encaminhado à Câmara de Julgamento, para fins de prosseguimento doPAF ou PED, sem necessidade de juízo de admissibilidade. CAPÍTULO IV - DA DENÚNCIA ÀCÂMARA DE JULGAMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 93. Inexistindoregularização, acolhimento de defesa ou celebração de TAC, será formulada denúncia àCJUL para a subsequente instauração do Processo Administrativo de Fiscalização (PAF). Art.94. Os procedimentos referentes ao PAF constarão em resolução específica. Parágrafoúnico. O julgamento do processo compete: I - Em primeira instância, à Câmara deJulgamento do CREF2/RS, cuja eficácia se dará após ciência do Plenário; II - Em segundainstância, mediante recurso ordinário, ao Plenário do CREF2/RS; III - Em terceira instância,mediante recurso especial, ao Plenário do CONFEF. CAPÍTULO V - DA AÇÃO JUDICIAL Art.95. O DFIS encaminhará ao Departamento Jurídico do CREF2/RS processo para ajuizamentode ação, se verificada a não regularização de Pessoa Jurídica quanto ao seu registro noConselho, anexando todos os documentos necessários à propositura, quais sejam: I -Notícia de fato qualificando a pessoa jurídica; II - Auto(s) de infração; III - Documentosconhecidos durante a fiscalização; IV - Fotos, capturas de provas das redes sociais; V -Notificação de Judicialização; VI - Defesa enviada pela parte, se houver; VII - Atestado dedecurso de prazo. Art. 96. O DFIS encaminhará ao Departamento Jurídico do CREF2/RSprocesso para ajuizamento de ação, se verificada a manutenção do exercício ilegal daprofissão, seja presencial ou on line, anexando todos os documentos necessários àpropositura, quais sejam: I - Notícia de fato qualificando a pessoa física; II - Auto(s) deinfração pessoa física; III - Boletim de Ocorrência; IV - Documentos conhecidos durante afiscalização; V - Fotos, capturas de provas das redes sociais; VI - Defesa enviada pela parte,se houver; VII - Atestado de decurso de prazo. Art. 97. O DFIS encaminhará aoDepartamento Jurídico do CREF2/RS processo para ajuizamento de ação, se verificada amanutenção do exercício de diplomado sem registro, seja presencial ou on line, anexandotodos os documentos necessários à propositura, quais sejam: I - Notícia de fatoqualificando a pessoa física; II - Auto(s) de infração pessoa física; III - Documentosconhecidos durante a fiscalização; IV - Fotos, capturas de provas das redes sociais; V -Defesa enviada pela parte, se houver; VI - Atestado de decurso de prazo. TÍTULO VII - DASDISPOSIÇÕES FINAIS Art. 98. Os procedimentos definidos nesta Resolução submetem-se àsnormas emanadas pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF). Art. 99. É garantidoaos fiscalizados o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dosatos de fiscalização. Art. 100. Os processos serão registrados em sistema informatizado.
Art. 101. Casos omissos referentes a este Manual serão encaminhados pela DFIS à Câmara
de Fiscalização para posterior submissão ao Plenário do CREF2/RS.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 124
- Página
- 222
- Unidade
- DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO
- Número do ato
- 259
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:606035 · na fonte: dou-pdf/2026-07-06/do1/00599 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:15.