Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 97, DE 5 de dezembro de 2025
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
- Data de publicação
- 06/11/2026
- Data de assinatura
- 05/12/2025
- Vigência
- Em vigor a partir de 06/11/2026Em vigor em 06/11/2026; produz efeitos a partir de 05/12/2025 (Art. 6º).Art. 6º: “Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 5 de dezembro de 2025.”
A vigência é lida da cláusula do próprio ato, citada acima; quando o Atlas não consegue calcular a data com segurança, ele não a informa.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CREF19/AL Nº 97, DE 5 de dezembro de 2025
Altera a Resolução CREF19/AL nº 082/2024, de 24 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os procedimentos para cobrança administrativa extrajudicial, inscrição de débito em Dívida Ativa, parcelamentos e cobrança judicial dos créditos do Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL, para suprimir a previsão de honorários advocatícios extrajudiciais.
O Presidente do CREF19/AL, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pela Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998, e pôr e o seu Regimento Interno, CONSIDERANDO que a cobrança administrativa extrajudicial tem natureza meramente administrativa, não se configurando como processo judicial, razão pela qual não cabe a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais nessa fase; CONSIDERANDO que os honorários advocatícios somente são devidos a partir do ajuizamento da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução CREF19/AL nº 082/2024, de 24 de dezembro de 2024, aos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal; resolve:
Art. 1º Fica revogado o trecho do § 7º do art. 21 da Resolução CREF19/AL nº 082, de 24 de dezembro de 2024, que prevê a incidência de honorários advocatícios extrajudiciais de 10% (dez por cento) sobre os débitos objeto de parcelamento ou pagamento integral na fase de cobrança administrativa extrajudicial, permanecendo inalteradas as demais disposições do referido parágrafo.
Art. 2º O parágrafo único do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O ato de mediação telepresencial deverá contar, obrigatoriamente, com a participação de servidor designado para o setor de cobrança e de representante do Departamento Jurídico do CREF19/AL, a fim de assegurar a adequada condução do procedimento e a busca de solução satisfatória entre os participantes."
Art. 3º Fica vedada a cobrança de honorários advocatícios ou percentuais adicionais a esse título sobre débitos quitados ou parcelados na fase administrativa extrajudicial, sejam eles oriundos de anuidades, multas ou quaisquer outros créditos do CREF19/AL.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 209
- Página
- 158
- Órgão
- Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
- Unidade
- CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
- Número do ato
- 97
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/11/2026 às 02:00
Limitações
- A busca por tema e a listagem respeitam a janela informada em search_scope e a cobertura disponível.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:899621 · na fonte: resolucao-cref19/al-n-97-de-5-de-dezembro-de-2025-742130784 · lido pelo Atlas em 08/11/2026 às 01:04.