Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CRD Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Casa Civil
- Data de publicação
- 30/12/2025
- Data de assinatura
- 19/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
COMITÊ DO RIO DOCE
RESOLUÇÃO CRD Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a celebração de acordo para aplicação de recursos do Fundo Rio Doce entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ("BNDES") e os Ministérios responsáveis pela gestão das ações, projetos e medidas reparatórias previstas no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão ("Acordo Judicial").
A PRESIDENTA EM EXERCÍCIO DO COMITÊ DO RIO DOCE, em atenção à atribuição outorgada pelos artigos 26, IX, e 28, § 3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025,
CONSIDERANDO que o BNDES poderá executar, direta ou indiretamente, os recursos do Fundo Rio Doce, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto;
CONSIDERANDO que a execução de recursos do Fundo Rio Doce pelo BNDES deverá ser estabelecida por meio de ajuste, em comum acordo entre o BNDES e o Comitê do Rio Doce, e em articulação com os Ministérios, conforme art. 15, parágrafo único, do Decreto;
CONSIDERANDO que o BNDES deverá ser remunerado quando atuar como executor de recursos do Fundo Rio Doce, como previsto no art. 11 do Decreto; e
CONSIDERANDO o que foi deliberado e aprovado na reunião ordinária do CRD realizada em 19 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Autorizar a celebração de acordo para aplicação de recursos do Fundo Rio Doce entre o BNDES e os Ministérios responsáveis pela gestão das ações, projetos e medidas reparatórias previstas no Acordo Judicial, com fim de regular as relações jurídicas entre o BNDES e os Ministérios, estabelecendo as atribuições e responsabilidades das partes na aplicação dos recursos do Fundo Rio Doce, nos casos em que o BNDES for designado como executor desses recursos.
Art. 2º A remuneração adicional do BNDES quando este atuar como executor de recursos do Fundo Rio Doce será equivalente a 3% (três por cento) dos recursos liberados para cada ação, projeto ou medida reparatória.
Parágrafo Único. A remuneração prevista no caput será paga mediante transferência de recursos do Fundo Rio Doce em favor do BNDES, ficando o BNDES autorizado a transferir o valor correspondente à sua remuneração a cada liberação de recursos destinados à consecução das ações, projetos e medidas reparatórias, a ser descontado do saldo de recursos disponíveis do respectivo Anexo do Acordo Judicial.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 248
- Página
- 18
- Órgão
- Presidência da República
- Unidade
- Casa Civil
- Número do ato
- 9
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:123120 · na fonte: resolucao-crd-n-9-de-19-de-dezembro-de-2025-678379859 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.