Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CRD Nº 42, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Casa Civil
- Data de publicação
- 01/10/2026
- Data de assinatura
- 23/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CRD Nº 42, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre o procedimento de quitação das obrigações de fazer previstas no Anexo 19 - Transição e encerramento dos programas, medidas, responsabilidades e obrigações decorrentes do rompimento e seus desdobramentos ("Anexo 19"), sob fiscalização da Governança da UNIÃO no âmbito do Acordo Judicial para reparação integral e definitiva relativa ao rompimento da Barragem de Fundão ("Novo Acordo Rio Doce").
A PRESIDENTA DO COMITÊ DO RIO DOCE, substituta, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26, XIII, e o art. 28, §3º, do Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025,
CONSIDERANDO o disposto nos Capítulos V, VI, VII, VIII e IX das Disposições Gerais do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão ("Novo Acordo Rio Doce");
CONSIDERANDO a necessidade de conferir padronização, previsibilidade, transparência e segurança jurídica ao procedimento de quitação das obrigações de fazer sob governança federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o procedimento administrativo aplicável ao encaminhamento das solicitações, à verificação, à análise e à quitação das obrigações de fazer estabelecidas no Anexo 19 do Novo Acordo que estão sob fiscalização da UNIÃO, a ser observado pelos órgãos e entidades federais competentes.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - obrigação de fazer: obrigação assumida pela COMPROMISSÁRIA, nos termos da Cláusula Geral 67 do Novo Acordo Rio Doce, bem como de seu Anexo 19, que consiste na realização de determinada atividade, entrega, medida, programa ou providência, conforme marcos, metas, indicadores e demais condições estabelecidas;
II - órgão federal responsável pela governança: órgão ou entidade da administração pública federal a que compete acompanhar, verificar e manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos das Cláusulas Gerais 61 e 64 do Novo Acordo Rio Doce, bem como das cláusulas específicas do Anexo 19 do referido Acordo que preveem o exercício da governança;
III - auditoria externa independente: atividade técnica de natureza opinativa e não vinculante, realizada por entidade ou profissional independente, destinada a subsidiar a verificação do cumprimento da obrigação de fazer, conforme Cláusula Geral 68 do Novo Acordo Rio Doce;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 186
- Página
- 6
- Órgão
- Presidência da República
- Unidade
- Casa Civil
- Número do ato
- 42
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:818702 · na fonte: resolucao-crd-n-42-de-23-de-setembro-de-2026-735707400 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:17.