ANEXO II
REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS E DAS SOLUÇÕES DE DIAGNÓSTICO ELETRÔNICO VEICULAR
1\. DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
1.1\. Finalidade
1.1.1\. Este Anexo estabelece os requisitos jurídicos, técnicos, operacionais, de segurança da informação, interoperabilidade, rastreabilidade e governança aplicáveis à homologação das pessoas jurídicas responsáveis por soluções de diagnóstico eletrônico veicular e das respectivas soluções.
1.1.2\. Os requisitos previstos neste Anexo têm por finalidade assegurar:
1.1.2.1\. a confiabilidade das informações obtidas diretamente dos sistemas eletrônicos dos veículos;
1.1.2.2\. a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados produzidos durante o diagnóstico eletrônico;
1.1.2.3\. a adequada identificação das condições de compatibilidade dos veículos com o diagnóstico eletrônico;
1.1.2.4\. a interoperabilidade com o Sistema Integrado de Vistorias Veiculares - SISV;
1.1.2.5\. a prevenção de fraudes, manipulações e interferências indevidas nos dados obtidos dos veículos; e
1.1.2.6\. a neutralidade tecnológica e a possibilidade de evolução das tecnologias de diagnóstico veicular.
1.2\. Competência e abrangência
1.2.1\. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União homologar, supervisionar e fiscalizar as pessoas jurídicas e as soluções de diagnóstico eletrônico veicular.
1.2.2\. A homologação concedida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União terá validade em todo o território nacional, observada a autorização para utilização da vistoria em formato eletrônico pelo respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
2\. REQUISITOS DA PESSOA JURÍDICA
2.1\. Habilitação jurídica e regularidade
2.1.1\. A pessoa jurídica deverá:
2.1.1.1\. estar regularmente constituída e estabelecida no território nacional;
2.1.1.2\. possuir objeto social compatível com o desenvolvimento, fornecimento, operação ou suporte de soluções tecnológicas de diagnóstico veicular;
2.1.1.3\. manter situação cadastral regular perante os órgãos competentes;
2.1.1.4\. comprovar regularidade fiscal, social e trabalhista, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
2.1.1.5\. indicar responsável técnico pela solução homologada; e
2.1.1.6\. demonstrar capacidade técnica e operacional compatível com as soluções que pretenda homologar.
2.2\. Suporte e responsabilidade
2.2.1\. A pessoa jurídica deverá manter estrutura de atendimento, manutenção e suporte técnico compatível com a abrangência de sua operação.
2.2.2\. A pessoa jurídica será responsável pela conformidade, atualização, funcionamento e confiabilidade das soluções por ela homologadas.
3\. IDENTIFICAÇÃO E ARQUITETURA DA SOLUÇÃO
3.1\. A solução submetida à homologação deverá possuir documentação técnica que permita identificar seus componentes e sua arquitetura.
3.2\. A documentação deverá compreender, conforme aplicável:
3.2.1\. equipamentos e dispositivos físicos;
3.2.2\. interfaces de comunicação com o veículo;
3.2.3\. softwares, aplicativos e serviços utilizados;
3.2.4\. componentes de processamento e armazenamento;
3.2.5\. interfaces de comunicação e integração;
3.2.6\. versões dos componentes que integram a solução; e
3.2.7\. demais elementos necessários à identificação da configuração homologada.
3.3\. A pessoa jurídica deverá manter inventário atualizado dos componentes e versões que integram cada solução homologada.
4\. COMPATIBILIDADE E COBERTURA VEICULAR
4.1\. A solução deverá identificar e manter atualizada sua capacidade de atendimento às diferentes categorias, fabricantes, modelos, versões e arquiteturas eletrônicas de veículos.
4.2\. A pessoa jurídica deverá apresentar matriz de compatibilidade e cobertura da solução, indicando, no mínimo:
4.2.1\. os veículos ou grupos de veículos compatíveis;
4.2.2\. as informações passíveis de obtenção em cada condição de compatibilidade;
4.2.3\. as limitações técnicas conhecidas; e
4.2.4\. as hipóteses de indisponibilidade total ou parcial do diagnóstico.
4.3\. A ausência ou indisponibilidade de determinada informação eletrônica no veículo não poderá resultar na geração de dado presumido, estimado ou inserido manualmente em substituição à leitura não realizada.
5\. REQUISITOS FUNCIONAIS DO DIAGNÓSTICO
5.1\. A solução deverá permitir, conforme a disponibilidade técnica das informações no veículo e seu escopo de homologação:
5.1.1\. estabelecer comunicação com os sistemas e módulos eletrônicos compatíveis;
5.1.2\. obter automaticamente informações eletrônicas relacionadas à identificação e às características do veículo;
5.1.3\. identificar os sistemas ou módulos eletrônicos consultados;
5.1.4\. processar e validar as informações obtidas;
5.1.5\. confrontar as informações obtidas com aquelas disponibilizadas pelos sistemas oficiais, quando aplicável;
5.1.6\. identificar divergências, inconsistências ou indícios de possível adulteração;
5.1.7\. registrar as informações efetivamente obtidas e as que não puderam ser acessadas; e
5.1.8\. gerar as evidências necessárias à comprovação do diagnóstico realizado.
6\. INTEGRIDADE DO DIAGNÓSTICO
6.1\. As informações obtidas diretamente dos sistemas eletrônicos do veículo deverão ser capturadas e registradas automaticamente pela solução.
6.2\. É vedada a alteração, edição, exclusão, substituição ou inserção manual dos dados obtidos diretamente do veículo.
6.3\. Durante o diagnóstico eletrônico vinculado à vistoria, a solução deverá operar de forma a impedir operações destinadas à alteração, programação, reprogramação, exclusão ou modificação de informações ou parâmetros armazenados nos sistemas eletrônicos do veículo.
6.4\. A solução deverá implementar mecanismos destinados a:
6.4.1\. preservar a origem e a integridade dos dados;
6.4.2\. identificar interrupções, falhas ou interferências ocorridas durante o procedimento;
6.4.3\. impedir a reutilização indevida de resultados obtidos em diagnóstico anteriormente realizado; e
6.4.4\. identificar tentativas de manipulação do processo ou das informações produzidas.
6.5\. A impossibilidade total ou parcial da realização do diagnóstico deverá ser registrada automaticamente, acompanhada das informações necessárias à identificação de sua causa.
7\. RASTREABILIDADE
7.1\. A solução deverá manter registro íntegro e auditável de cada diagnóstico realizado.
7.2\. Os registros deverão permitir identificar, no mínimo:
7.2.1\. o veículo;
7.2.2\. a vistoria à qual o diagnóstico está vinculado;
7.2.3\. a data e a hora de realização;
7.2.4\. o vistoriador responsável;
7.2.5\. o equipamento ou dispositivo utilizado;
7.2.6\. a solução e sua respectiva versão;
7.2.7\. os sistemas e módulos eletrônicos consultados;
7.2.8\. as informações obtidas;
7.2.9\. as falhas, interrupções e demais eventos relevantes ocorridos durante o procedimento; e
7.2.10\. o resultado produzido pela solução.
8\. INTEROPERABILIDADE
8.1\. A solução deverá assegurar interoperabilidade plena e segura com o SISV, observados os padrões definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
8.2\. A interoperabilidade poderá ocorrer diretamente ou por intermédio das integradoras de vistoria veicular, conforme os procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
8.3\. A solução deverá implementar mecanismos destinados a assegurar:
8.3.1\. identificação e autenticação das comunicações;
8.3.2\. integridade das informações transmitidas;
8.3.3\. confirmação do recebimento das informações;
8.3.4\. prevenção de duplicidade ou perda de registros; e
8.3.5\. tratamento das hipóteses de indisponibilidade temporária de comunicação.
9\. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
9.1\. A solução deverá adotar mecanismos de segurança compatíveis com os riscos associados ao diagnóstico eletrônico veicular.
9.2\. Deverão ser implementados, no mínimo:
9.2.1\. mecanismos de autenticação e controle de acesso;
9.2.2\. proteção das credenciais de usuários, equipamentos e sistemas;
9.2.3\. proteção criptográfica das comunicações e informações, quando aplicável;
9.2.4\. registro e preservação de logs;
9.2.5\. segregação de perfis e privilégios;
9.2.6\. gestão de vulnerabilidades e atualizações de segurança;
9.2.7\. monitoramento de eventos e incidentes; e
9.2.8\. proteção contra acessos, alterações ou operações não autorizadas.
10\. EQUIPAMENTOS E COMUNICAÇÕES
10.1\. Os equipamentos e dispositivos que integrem a solução deverão observar os requisitos técnicos, regulatórios e de segurança aplicáveis.
10.2\. Os equipamentos que utilizem radiofrequência ou tecnologias de telecomunicações deverão possuir homologação da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, quando exigida pela legislação aplicável.
10.3\. Os equipamentos deverão permitir sua identificação individual e vinculação aos registros produzidos durante o diagnóstico, quando tecnicamente aplicável.
11\. CONTINUIDADE, MANUTENÇÃO E SUPORTE
11.1\. A pessoa jurídica responsável deverá:
11.1.1\. manter a solução em condições adequadas de funcionamento;
11.1.2\. realizar as atualizações necessárias à manutenção de sua compatibilidade e segurança;
11.1.3\. manter canais adequados de suporte técnico;
11.1.4\. adotar procedimentos de tratamento de falhas e incidentes;
11.1.5\. comunicar situações relevantes capazes de comprometer a confiabilidade dos diagnósticos; e
11.1.6\. assegurar a continuidade e a preservação das informações sob sua responsabilidade.
12\. HOMOLOGAÇÃO E TESTES
12.1\. A homologação da solução dependerá de sua submissão aos procedimentos de avaliação definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
12.2\. A avaliação poderá compreender:
12.2.1\. análise documental;
12.2.2\. testes funcionais;
12.2.3\. testes de comunicação e integração;
12.2.4\. testes de segurança e integridade;
12.2.5\. testes de compatibilidade veicular;
12.2.6\. testes com veículos, equipamentos ou ambientes de referência; e
12.2.7\. outros procedimentos necessários à demonstração da conformidade da solução.
12.3\. O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá os procedimentos, ambientes, amostras, critérios de avaliação e parâmetros mínimos necessários à homologação.
13\. GESTÃO DE MUDANÇAS E VERSIONAMENTO
13.1\. A pessoa jurídica deverá manter controle formal das versões e alterações realizadas na solução homologada.
13.2\. Alterações que possam afetar funcionalidades, segurança, interoperabilidade, integridade dos dados ou compatibilidade veicular deverão ser comunicadas ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
13.3\. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá determinar, conforme a relevância da alteração:
13.3.1\. atualização cadastral da solução;
13.3.2\. realização de testes complementares; ou
13.3.3\. submissão da nova configuração a procedimento de homologação.
13.4\. Atualizações destinadas exclusivamente à correção de falhas, segurança, compatibilidade ou manutenção evolutiva poderão observar procedimento simplificado definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.