Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.028, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Conselho Nacional de Trânsito
- Data de publicação
- 25/08/2026
- Data de assinatura
- 17/08/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.028, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Aprova a Deliberação nº 277, de 2026, que estabelece regime de transição para a consolidação dos sistemas de livre passagem (free flow) nos termos da Resolução Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, e § 4º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.023976/2021-61, resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprova a Deliberação nº 277, de 28 de abril de 2026, que estabelece regime de transição para a consolidação dos sistemas de livre passagem (free flow) nos termos da Resolução Contran nº 1.013, de 14 de outubro de 2024, com vistas à proteção dos direitos dos usuários, à mitigação de efeitos decorrentes de assimetrias de informação e à garantia de segurança jurídica aos órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre as vias, aos órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários competentes e às concessionárias.
Art. 2º Fica ratificado o prazo estabelecido pela Deliberação nº 277 para regularização do pagamento das tarifas de pedágio decorrentes da utilização de sistemas de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais, incluídas as estradas e rodovias federais, estaduais, distritais e municipais, em todo o território nacional.
§ 1º Para as passagens realizadas durante o prazo de que trata o caput, o pagamento das tarifas de pedágio poderá ser efetuado até o término desse prazo ou no prazo previsto no art. 7º, da Resolução Contran nº 1.013, de 2024, prevalecendo o que for mais favorável ao usuário.
§ 2º Em decorrência do prazo concedido no caput, e exclusivamente durante este período, não será configurada a infração prevista no art. 209-A, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, especificamente quanto à tipificação de deixar de efetuar o pagamento das tarifas de pedágio em sistemas de livre passagem (free flow).
§ 3º Em decorrência do disposto no § 2º, durante o período previsto no caput:
I - não poderão ser lavrados autos de infração;
II - não poderão ser expedidas notificações de autuação ou de penalidade;
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 160
- Página
- 9
- Órgão
- Ministério dos Transportes
- Unidade
- Conselho Nacional de Trânsito
- Número do ato
- 1028
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:732423 · na fonte: resolucao-contran-n-1.028-de-17-de-agosto-de-2026-727716445 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:47.