Art. 36\. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do ConselhoEm exercício
FERNANDA MARA DE COLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
p/Ministério da Educação
RODRIGO MYNSSEN FONSECA DOS SANTOS
p/Ministério da Defesa
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO
p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
MARIÂNGELA BATISTA GALVÃO SIMÃO
p/Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
MARCOS DANIEL SOUZA DOS SANTOS
p/Ministério das Cidades
ANEXO
REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO DE INTEGRADORAS DO RENAVE
DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Finalidade
Este Anexo estabelece os requisitos técnicos, operacionais, econômico-financeiros e de governança aplicáveis à autorização de integradoras responsáveis pela integração sistêmica com o Renave.
Os requisitos previstos neste Anexo fundamentam-se em abordagem baseada em gestão de riscos, considerando:
O volume nacional de transações relativas à comercialização de veículos;
O impacto patrimonial, financeiro e econômico das operações;
O tratamento de dados fiscais, comerciais e financeiros sensíveis;
A necessidade de assegurar continuidade operacional e mitigação de riscos sistêmicos; e
A mitigação de riscos de concentração de mercado e de conflito de interesses.
Competências e abrangência de atuação
Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União autorizar, supervisionar e fiscalizar as integradoras do Renave.
As integradoras autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União poderão atuar em todas as Unidades da Federação, sendo vedado aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal exigir autorização, credenciamento ou qualquer outra forma de habilitação adicional para sua atuação no âmbito do Renave.
Solicitação de autorização
A autorização será concedida exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas e estabelecidas no território nacional, mediante protocolo de requerimento formulado por meio do sistema Credencia, acompanhado da comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Anexo.
Com vistas a resguardar a lisura, a imparcialidade e a confiabilidade dos processos de escrituração eletrônica de entrada e saída de veículos, bem como a prevenir potenciais conflitos de interesses e assegurar adequada segregação de funções entre os agentes que atuam no ecossistema automotivo digital, não poderão atuar como integradoras do Renave:
Instituições financeiras, instituições de pagamento, sociedades de crédito direto, sociedades de empréstimo entre pessoas e administradoras de consórcio autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
Sociedades seguradoras supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep;
Leiloeiros públicos oficiais e empresas organizadoras de leilões de veículos;
Empresas provedoras de sistemas de gestão de concessionárias, de lojas de veículos, de montadoras e de importadoras de veículos;
Operadoras de plataforma de transferência eletrônica homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
Operadoras de plataforma de assinatura eletrônica homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
REQUISITOS DE HABILITAÇÃO JURÍDICA E REGULARIDADE
Habilitação jurídica
Apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente.
Possuir objeto social compatível com atividades de desenvolvimento, operação ou gestão de soluções tecnológicas de integração de sistemas; e
Apresentar licença ou alvará de funcionamento, quando exigido pela legislação aplicável.
Não possuir em seu capital ou estatuto social a participação societária de pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer tipo de controle ou participação societária nas pessoas jurídicas de que trata o item 1.3.2.
Habilitação fiscal, social e trabalhista
Estar regularmente constituída como pessoa jurídica no território nacional, com situação cadastral ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
Apresentar prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União por elas administrados, inclusive os relativos à Seguridade Social;
Apresentar prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
Apresentar prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
Apresentar prova de inscrição no cadastro de contribuintes Distrital ou Municipal relativo ao domicílio ou sede da requerente, pertinente ao seu ramo de atividade; e
Apresentar prova de regularidade com a Fazenda Distrital ou Municipal do domicílio ou sede da requerente.
Caso a requerente seja isenta de tributos relacionados ao objeto, deverá comprovar formalmente tal condição.
REQUISITOS ECONÔMICO-FINANCEIROS
Regularidade financeira
Apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.
A integradora deverá apresentar, anualmente, balanço patrimonial e demonstrações contábeis elaborados por contador regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
O envio das demonstrações contábeis deverá ocorrer em até 150 dias após o encerramento do respectivo exercício social.
As integradoras que superarem volume anual de transações ou parâmetros operacionais definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União deverão apresentar, adicionalmente, demonstrações contábeis auditadas por empresa de auditoria independente regularmente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Os critérios de enquadramento para exigência de auditoria independente deverão observar o princípio da proporcionalidade, considerando o risco sistêmico, o volume financeiro das operações e a abrangência territorial da integradora.
Apresentar certidão negativa de falência, recuperação judicial ou execução patrimonial.
A integradora deverá comprovar capacidade econômico-financeira compatível com o porte da operação pretendida, sendo exigido, capital social integralizado ou patrimônio líquido no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
A integradora deverá manter, durante todo o período de autorização, capacidade econômico-financeira compatível com o exigido nesta Resolução.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Segurança da Informação
A integradora deverá implementar e manter sistema formal de gestão de segurança da informação.
A comprovação do sistema formal deverá ocorrer por meio de certificação ISO/IEC 27001 vigente, emitida por organismo acreditado.
As integradoras em operação e aquelas que solicitarem autorização terão o prazo de 270 dias, contados da publicação desta Resolução, para obtenção e comprovação da certificação de que trata o item 4.1.1.1.
A dilação do prazo poderá ser concedida, em caráter excepcional e mediante decisão motivada do órgão máximo executivo de trânsito da União, quando comprovado que:
O processo de certificação foi iniciado com razoável antecedência ao término do prazo original.
O não cumprimento do prazo decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade e não imputáveis à sua conduta, devidamente demonstradas; e
A integradora mantém medidas técnicas e administrativas adequadas de mitigação de riscos durante o período adicional.
O prazo adicional será fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de forma individualizada e proporcional à justificativa apresentada, não constituindo direito subjetivo da requerente.
A dilação não afasta o dever de comprovação da certificação ao final do prazo concedido, sob pena de indeferimento ou cancelamento da autorização vigente, conforme o caso.
Infraestrutura Tecnológica
A integradora deverá:
Utilizar certificado digital e-CNPJ válido;
Adotar tecnologia ICP-Brasil para identificação e transações;
Manter infraestrutura tecnológica redundante e compatível com os padrões de interoperabilidade definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
Comprovar Recovery Time Objective - RTO compatível com a criticidade da operação, não superior a 4 horas.
Garantir rastreabilidade integral das transações, com registro imutável contendo, no mínimo, a identificação do usuário, o IP de origem, horário sincronizado com a Hora Legal Brasileira (Observatório Nacional), a operação executada, os dados de entrada e de saída, e o hash de integridade. Os dados devem estar disponíveis para auditoria pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito competentes por no mínimo cinco anos.
Implementar controles de prevenção a fraudes e monitoramento operacional contínuo.
Localização de Dados
O processamento primário das operações deverá ocorrer em datacenters localizados no território nacional.
É admitida redundância ou backup em ambiente internacional, desde que observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, os regulamentos da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD e as diretrizes do órgão máximo executivo de trânsito da União, na qualidade de controlador dos dados.
Interoperabilidade e operação
A integradora deverá garantir interoperabilidade plena e contínua com o Renave.
Deverá ser utilizado o mesmo sistema de integração durante todo o ciclo de registro de um mesmo veículo, caso não haja mudança de integradora pelo estabelecimento.
Deverá indicar formalmente responsável técnico pela segurança da informação e pela continuidade operacional.
A integradora deverá manter serviço de atendimento aos estabelecimentos usuários, com canais de suporte técnico em horário comercial ampliado.
REQUISITOS DE GOVERNANÇA E COMPLIANCE
Programa de Integridade
Comprovar a implementação de programa de integridade compatível com o seu porte e risco operacional.
Apresentar política formal de privacidade e proteção de dados.
Apresentar termo de compromisso de manutenção de sigilo, conforme modelo estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
CONTINUIDADE E MIGRAÇÃO OPERACIONAL
Na hipótese de desautorização, falência ou liquidação de integradora, o estabelecimento vinculado poderá promover a migração de seu sistema de integração para outra integradora devidamente autorizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
A migração deverá ser concluída no prazo máximo de 60 dias, contados da data do ato que ensejou a descontinuidade da integradora originalmente contratada.
A integradora cuja atuação tenha sido encerrada deverá assegurar a exportação íntegra, autenticada, rastreável e auditável dos dados sob sua responsabilidade, observados os padrões técnicos e as diretrizes estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Concluída a migração, a integradora desautorizada deverá promover a eliminação segura dos dados remanescentes, ressalvadas as hipóteses legais de guarda obrigatória, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes do órgão máximo executivo de trânsito da União.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.026, DE 26 de JUNHO DE 2026
Institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave e altera a Resolução Contran nº 807, de 2020.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das competências que lhe conferem o art. 12, incisos I, II e VII, e o art. 330, § 6º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 80000.022551/2015-58, resolve: