Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.025, DE 26 de JUNHO DE 2026
Conselho Nacional de Trânsito
- Data de publicação
- 30/06/2026
- Data de assinatura
- 26/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.025, DE 26 de JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a remoção, a guarda, a liberação e o leilão de veículos recolhidos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, incisos I, II, VII e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e em conformidade com o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.054139/2025-16, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a aplicação da medida administrativa de remoção de veículo infrator, os serviços de remoção e guarda, a liberação e o leilão de veículos recolhidos a qualquer título, nos termos dos arts. 271 e 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Veículos Custodiados - Sivec, plataforma nacional de integração e governança das informações relativas à remoção, guarda, liberação e leilão de veículos.
§ 2º O Sivec estará integrado aos sistemas e subsistemas informatizados do órgão máximo executivo de trânsito da União relacionados aos processos de que trata esta Resolução.
Art. 2º Os procedimentos tratados nesta Resolução observarão as seguintes etapas sucessivas:
I - aplicação da medida administrativa de remoção do veículo;
II - execução do serviço de remoção do veículo ao local fixado pelo órgão ou entidade competente;
III - execução do serviço de guarda do veículo;
IV - liberação do veículo ao proprietário ou representante legal, desde que cumpridas as exigências;
V - realização de leilão público eletrônico, caso o veículo não seja reclamado no prazo legal;
VI - arrematação e pagamento do veículo arrematado;
VII - transferência do veículo ao arrematante; e
VIII - baixa do veículo, conforme o caso.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão disciplinados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, garantindo sua padronização em todo o território nacional.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 120
- Página
- 145
- Órgão
- Ministério dos Transportes
- Unidade
- Conselho Nacional de Trânsito
- Número do ato
- 1025
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:573385 · na fonte: resolucao-contran-n-1.025-de-26-de-junho-de-2026-715592138 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:06.