Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.023, DE 26 DE JUNHO DE 2026
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
- Data de publicação
- 03/07/2026
- Data de assinatura
- 26/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.023, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Estabelece os requisitos de identificação, de
segurança e de circulação em vias públicas dos
veículos automotores de uso exclusivo fora de
estrada, com emprego recreativo, esportivo ou
turístico, de fabricação nacional ou importados e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que
lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do Processo
Administrativo nº 50000.017923/2022-92, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de identificação, de segurança e
de circulação em vias públicas dos veículos automotores de uso exclusivo fora de estrada,
com emprego recreativo, esportivo ou turístico, de fabricação nacional ou importados.
Parágrafo único. Não se aplica o escopo desta Resolução aos veículos de
transporte recreativo de passageiros de que trata a Resolução Contran nº 813, de 15 de
dezembro de 2020, e suas sucedâneas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - categoria L: veículo automotor com duas, três ou quatro rodas, que se
enquadre nas definições a seguir:
a) categoria L1: veículo com duas rodas, com motor cuja cilindrada, no caso de
motor térmico, não exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de propulsão elétrica, tenha
potência nominal máxima de 4 kW e, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade
máxima de projeto não exceda a 50 km/h;
b) categoria L2: veículo com três rodas, em qualquer configuração, com motor
cuja cilindrada, no caso de motor térmico, não exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de
propulsão elétrica, tenha potência nominal máxima de 4 kW e, seja qual for o meio de
propulsão, a velocidade máxima de projeto não exceda a 50 km/h;
c) categoria L3: veículo com duas rodas, com motor cuja cilindrada, no caso de
motor térmico, exceda a 50 cm³ ou, no caso de motor de propulsão elétrica, tenha
potência nominal máxima superior a 4 kW ou, seja qual for o meio de propulsão, a
velocidade máxima de projeto exceda a 50 km/h;
d) categoria L4: veículo com três rodas, com configuração assimétrica em
relação ao plano longitudinal médio, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico,
exceda a 50 cm³ ou, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto
exceda a 50 km/h;
e) categoria L5: veículo com três rodas, com configuração simétrica em relação
ao plano longitudinal médio, com motor cuja cilindrada, no caso de motor térmico, exceda
a 50 cm³ ou, seja qual for o meio de propulsão, a velocidade máxima de projeto exceda
a 50 km/h;
f) categoria L6: veículo com quatro rodas, cujo peso sem carga é de até 350 kg
, excluído o peso das baterias dos veículos elétricos, e cuja velocidade máxima de projeto
seja de até 45 km/h e a cilindrada não seja superior a 50 cm³ para motores de ignição por
faísca, ou aqueles cuja potência útil máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores
de combustão interna, ou aquele cuja potência nominal máxima contínua não exceda 4 kW
no caso de motores elétricos; e
g) categoria L7: veículo com quatro rodas, com exceção dos classificados na
categoria L6, cujo peso sem carga é inferior ou igual a 400 kg, ou a 550 kg para os veículos
utilizados no transporte de carga, excluído o peso das baterias dos veículos elétricos, e cuja
potência nominal máxima contínua não exceda a 15 kW.
II - categoria M: veículo automotor com pelo menos quatro rodas, projetado econstruído para o transporte de passageiros:a) categoria M1: veículo da categoria M projetado e construído para otransporte de passageiros que tenha até oito assentos, além do assento do motorista;b) categoria M2: veículo da categoria M projetado e construído para otransporte de passageiros que tenha mais que oito assentos, além do assento domotorista, e que tenha massa de até 5 t; ec) categoria M3: veículo da categoria M projetado e construído para otransporte de passageiros que tenha mais que oito assentos, além do assento domotorista, e que tenha massa superior a 5 t.III - categoria N: veículo automotor com pelo menos quatro rodas, projetado econstruído para o transporte de cargas:a) categoria N1: veículo da categoria N projetado e construído para otransporte de cargas que tenha massa de até 3,5 t;b) categoria N2: veículo da categoria N projetado e construído para otransporte de cargas que tenha massa superior a 3,5 t e até 12 t; ec) categoria N3: veículo da categoria N projetado e construído para otransporte de cargas que tenha massa superior a 12 t.IV - all-terrain vehicle - ATV: veículos similares aos da categoria L com quatrorodas e dotado de guidão, destinados ao uso exclusivo fora de estrada para circulação emtodo tipo de terreno, com emprego recreativo, esportivo ou turístico, e que em razãodessas características podem apresentar peso, potência e velocidade superiores aosusualmente estabelecidos para a categoria L.V - utility task vehicle - UTV: veículo da categoria M ou N com quatro rodas edotado de volante, para uso exclusivo fora de estrada, com emprego recreativo, esportivoou turístico, também conhecido como recreational off-highway vehicle - ROV;VI - altura livre do solo sob um eixo: a distância determinada pelo ponto maisalto de um arco de círculo passando pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo(das rodas interiores no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixodo veículo entre as rodas (vide Figura 1); 1_MT_3_001VII - altura livre do solo entre os eixos: a menor distância entre o plano deapoio e o ponto fixo mais baixo do veículo (vide Figura 2); 1_MT_3_002VIII - ângulo de ataque: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planostangentes aos pneus das rodas dianteiras, em carga estática, de tal modo que nenhumponto do veículo na frente do primeiro eixo esteja situado abaixo dos referidos planostangentes e que nenhuma parte rígida do veículo, com exceção de eventuais estribos,esteja situada abaixo desses planos (vide Figura 3); 1_MT_3_003IX - ângulo de saída: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planostangentes aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, de tal modo que nenhumponto do veículo atrás do último eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentese que nenhuma parte rígida esteja situada abaixo desses planos (vide Figura 4); e 1_MT_3_004X - ângulo de rampa: o ângulo agudo mínimo entre dois planos,perpendiculares ao plano longitudinal médio do veículo, tangentes, respectivamente, aospneus das rodas dianteiras e aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, e cujaintersecção toca a parte rígida inferior do veículo, não consideradas as rodas. Este ângulodefine o obstáculo mais alto que o veículo pode ultrapassar (vide Figura 5). 1_MT_3_005
Art. 3º Para fins desta Resolução, consideram-se veículos automotores de uso
exclusivo fora de estrada, com emprego recreativo, esportivo ou turístico, os veículos que
satisfaçam as seguintes condições:
I - os veículos da categoria N1 com uma massa máxima que não exceda duas
toneladas e os veículos da categoria M1 são considerados de uso exclusivo fora de estrada se:
a) tiverem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo traseiro
projetados para serem acionados simultaneamente, incluindo os veículos onde o
acionamento de um eixo possa ser desengatado;
b) tiverem, pelo menos, um mecanismo de travamento do diferencial, ou, pelo
menos, um mecanismo que tenha um efeito similar e poderem subir uma rampa com
inclinação de 30 %, calculada estando o veículo sem reboque; e
c) atenderem a, pelo menos, cinco dos seis requisitos seguintes:
1. ângulo de ataque mínimo de 25 graus;
2. ângulo de saída mínimo de 20 graus;
3. ângulo de rampa mínimo de 20 graus;
4. distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 milímetros;
5. distância ao solo mínima sob o eixo traseiro de 180 milímetros; e
6. distância ao solo mínima entre eixos de 200 milímetros.
II - os veículos da categoria N1 com uma massa máxima superior a duas
toneladas; os veículos das categorias N2 e M2; e os veículos da categoria M3 com uma
massa máxima que não exceda a doze toneladas são considerados de uso exclusivo fora
de estrada se:
a) todas as suas rodas forem projetadas para serem acionadas
simultaneamente, incluindo os veículos onde o acionamento de um eixo possa ser
desengatado; ou
b) se os três requisitos seguintes forem atendidos:
1. tiverem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo traseiro
projetados para serem acionados simultaneamente, incluindo os veículos onde o
acionamento de um eixo possa ser desengatado;
2. tiverem, pelo menos, um mecanismo de travamento do diferencial, ou, pelo
menos, um mecanismo que tenha um efeito similar; e
3. puderem subir uma rampa com inclinação de 25 %, calculada estando o
veículo sem reboque.
III - os veículos da categoria M3 com uma massa máxima superior a 12
toneladas e da categoria N3 são considerados de uso exclusivo fora de estrada se suas
rodas forem projetadas para serem acionadas simultaneamente, incluindo os veículos
onde o acionamento de um eixo possa ser desengatado; ou se os seguintes requisitosforem atendidos:a) pelo menos, metade das rodas for acionada;b) tiverem, pelo menos, um mecanismo de travamento do diferencial, ou, pelomenos, um mecanismo que tenha um efeito similar;c) puderem subir uma rampa com inclinação de 25 %, calculada estando oveículo sem reboque; ed) atenderem a, pelo menos, quatro dos seis requisitos seguintes:1. ângulo de ataque mínimo de 25 graus;2. ângulo de saída mínimo de 25 graus;3. ângulo de rampa mínimo de 25 graus;4. distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 250 milímetros;5. distância ao solo mínima entre eixos de 300 milímetros; e6. distância ao solo mínima sob o eixo traseiro de 250 milímetros.IV - os veículos da categoria L que tenham sido projetados ou adaptadosprincipalmente para uso em superfícies irregulares ou terrenos não pavimentados ou dedifícil acesso; eV - os UTV e ATV.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS FORA DE ESTRADA EM VIAS PÚBLICAS
Art. 4º A circulação de veículos de uso exclusivo fora de estrada com emprego
recreativo, esportivo ou turístico, é proibida em vias públicas de qualquer natureza,
inclusive nas praias abertas à circulação pública.
§ 1º Excepcionalmente, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via
poderá autorizar a circulação de veículos de uso exclusivo fora de estrada nos locais
proibidos no caput, mediante estudos técnicos de engenharia que garantam a segurança
de todos os usuários da via e considerando:
I - características da via e eventuais condições adversas de circulação,
verificando a necessidade de sinalização adequada;
II - a necessidade de carga e descarga do veículo;
III - abastecimento e manutenção do veículo; e
IV - o acesso a áreas turísticas e a travessia entre trechos de atividade fora de
estrada.
§ 2º A autorização excepcional de circulação nos locais de que trata o § 1º
deve ser promovida mediante ato normativo, contendo, no mínimo, a identificação dos
trechos viários, limites de velocidade, períodos de circulação, e, se aplicável, proibição,
restrição de circulação de certos tipos de veículos de uso exclusivo fora de estrada e
outras condições especiais aplicáveis à circulação desses veículos.
§ 3º Cabe ao órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição
sobre a via sinalizá-la devidamente alertando para a circulação de veículos de uso
exclusivo fora de estrada.
Art. 5º Devem ser observados os seguintes requisitos para circulação de
veículos de uso exclusivo fora de estrada com emprego recreativo, esportivo ou turístico
em vias públicas:
I - os veículos devem estar devidamente registrados no Registro Nacional de
Veículos Automotores (Renavam) e portar placas de identificação que atendam à
legislação vigente;
II - os condutores dos veículos de uso exclusivo fora de estrada devem estar
devidamente habilitados, conforme o caso, nas categorias previstas no art. 143 do
CTB;
III - o condutor e os passageiros devem utilizar capacete de segurança, com
viseira ou óculos protetores, de acordo com a legislação vigente aplicável às motocicletas,
exceto nos veículos que possuam habitáculo fechado com para-brisa;
IV - o condutor deve observar e atender às especificações técnicas do
fabricante para circulação de veículos de uso exclusivo fora de estrada em vias
pavimentadas;
V - a velocidade máxima permitida para a circulação de veículos fora de
estrada em vias públicas é de 50 km/h, aplicadas eventuais limitações inferiores
estabelecidas pela regulamentação operacional da via; e
VI - exceto nos casos devidamente autorizados pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via, a circulação se dará do amanhecer ao pôr do sol, inclusive aos
sábados, domingos e feriados, desde que existam condições favoráveis de visibilidade e
submetam-se aos períodos de restrição de circulação estabelecidos pela autoridade de
trânsito local.
Parágrafo único. Fica dispensada, para os veículos do tipo UTV e ATV, a
utilização de placa de identificação dianteira.
Art. 6º Para circular em vias públicas, quando autorizados pelo órgão com
circunscrição sobre a via conforme art. 5º, os veículos de uso exclusivo fora de estrada
com emprego recreativo, esportivo ou turístico derivados das categorias L, M e N
devem:
I - estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados ao seu tipo
veicular estabelecidos em regulamentação específica de equipamentos obrigatórios do
Contran, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento;
II - atender aos requisitos técnicos gerais de construção, de identificação e de
segurança veicular estabelecidos pelas Resoluções do Contran, no que se aplica; e
III - atender aos limites de pesos e dimensões estabelecidos em
regulamentação específica do Contran .
Art. 7º Excetua-se das disposições do art. 6º os veículos UTV que devem estar
dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I - freios de serviço e de estacionamento, com comandos independentes;
II - cintos de segurança de três ou quatro pontos para todos os ocupantes do
veículo;
III - para-choques dianteiro e traseiro;
IV - limpador e lavador de para-brisa, nos veículos que o possua;
V - buzina;
VI - pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
VII - velocímetro;
VIII - pelo menos dois faróis principais dianteiros de cor branca;
IX - pelo menos uma lanterna de posição traseira de cor vermelha;
X - pelo menos uma lanterna de freio de cor vermelha;
XI - lanternas indicadoras de direção dianteiras e traseiras de cor âmbar;
XII - lanternas intermitentes de advertência;
XIII - lanterna de marcha à ré , de cor branca;
XIV - lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
XV - retrorrefletores traseiros não triangular, de cor vermelha;
XVI - triângulo de segurança;
XVII - espelhos retrovisores ou dispositivos de visão indireta externos em
ambos os lados;
XVIII - estrutura de proteção contra impactos de capotagem (ROPS);
XIX - sistema de retenção do ocupante (ORS); e
XX - pelo menos um pega-mãos para cada passageiro.
§ 1º Os UTV devem atender integralmente aos requisitos técnicos de
segurança e de desempenho, bem como aos ensaios de segurança dispostos na Norma
Nacional Americana para Veículos de Recreio Fora de Estrada ANSI/ROHVA 1-2016, ou
suas sucedâneas, estabelecidos pelo Instituto Nacional Americano de Normatização -
ANSI.
§ 2º Os fabricantes de UTV deverão comprovar o atendimento aos requisitos
da norma ANSI/ROHVA 1-2016, ou suas sucedâneas, no processo de homologação de seus
veículos junto à Senatran.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO, CADASTRO, REGISTRO E LICENCIAMENTO
Art. 8º Os veículos de uso exclusivo fora de estrada com emprego recreativo,
esportivo ou turístico, para circular em vias públicas quando autorizados pelo órgão com
circunscrição sobre a via conforme art. 4º, devem ser identificados por meio da gravação
do Número de Identificação do Veículo (VIN), número de motor e pelas placas de
identificação, afixadas parte dianteira e traseira do veículo, atendendo à legislação
vigente.
Art. 9º Todos os veículos novos devem possuir código de
marca/modelo/versão e Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT) expedido
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação
específica.
§ 1º Compete aos fabricantes, órgão alfandegário ou importadores a realização
de pré-cadastro no Renavam, dos veículos de uso exclusivo fora de estrada fabricados ou
importados a partir da entrada em vigor desta Resolução.
§ 2º A marca/modelo/versão concedida no CAT pela Senatran para os veículos
de uso exclusivo fora de estrada deve conter expressamente ao final da designação o
termo ".OFFROAD", sem abreviatura.
§ 3º Caberá à Senatran estudar a viabilidade e propor eventual
regulamentação para a regularização da frota passiva dos veículos de uso exclusivo fora
de estrada que pretendem circular em vias públicas conforme dispõe esta Resolução.
Art. 10. Para o registro e o licenciamento de veículos fora de estrada junto aos
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser
exigida a apresentação dos seguintes documentos:
I - nota fiscal do veículo, contendo o código de marca/modelo/versão e o
número do CAT emitido pela Senatran;
II - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de
pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de
poderes para assinar pela empresa; e
III - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal podem dispensar a apresentação dos documentos previstos no caput caso possam
verificá-los por meio de sistemas próprios.
§ 2º O CRLV dos veículos de uso exclusivo fora de estrada deverá constar no
campo Observações a informação "CIRCULAÇÃO SOMENTE EM VIAS PÚBLICAS
AUTORIZADAS".
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator,
conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções
previstas no CTB:
I - art. 162, inciso I, quando o condutor não possuir CNH;
II - art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo órgão com
circunscrição sobre a via;
III - art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias, exceto nos
casos autorizados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
IV - art. 219, se o veículo estiver transitando em velocidade inferior à metade
da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a
menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na
faixa da direita;
V - art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa de
identificação;
VI - art. 230, inciso V, quando conduzir veículo em via pública que não esteja
registrado ou devidamente licenciado;
VII - art. 244, incisos I ou II, quando conduzir o veículo sem o uso de capacete
ou transportar passageiro sem o uso do capacete, nos casos em que for exigido por esta
Resolução; e
VIII - art. 244 incisos X ou XI, quando conduzir o veículo ou transportar
passageiro com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção
ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran,
nos casos em que for exigido o uso do capacete por esta Resolução.
Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste
artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e
medidas administrativas previstas no CTB e no Manual Brasileiro de Fiscalização de
Trânsito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Anexo da Resolução Contran nº 985, de 2022, passa a vigorar com
as alterações constantes no Anexo desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho
Em exercício
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
p/Ministério da Educação
RODRIGO MYNSSEN FONSECA DOS SANTOS
p/Ministério da Defesa
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO
p/Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
MARIÂNGELA BATISTA GALVÃO SIMÃO
p/Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
MARCOS DANIEL SOUZA DOS SANTOS
p/Ministério das Cidades
ANEXO
1_MT_3_006
1_MT_3_007
1_MT_3_008
1_MT_3_009
1_MT_3_010
1_MT_3_011
1_MT_3_012
1_MT_3_013
1_MT_3_014
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 123
- Página
- 210
- Unidade
- DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
- Número do ato
- 1023
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:601052 · na fonte: dou-pdf/2026-07-03/do1/00399 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:22.