Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CONTER Nº 6, DE 23 DE JUNHO DE 2026
Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
- Data de publicação
- 10/07/2026
- Data de assinatura
- 23/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CONTER Nº 6, DE 23 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta a utilização, identificação, controle e
gestão dos veículos oficiais no âmbito do Sistema
Conter/CRTRs - Institui o layout padrão de
identificação visual da frota - Revoga a Resolução
Conter 04/2025 e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER) no uso de
suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas por meio da Lei n° 7.394 de
29 de outubro de 1985, Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986, Lei n° 10.508 de 10
de julho de 2002, Decreto n° 9.531 de 17 de outubro de 2018 e respectivo Regimento
Interno do CONTER:
CONSIDERANDO o teor do caput do Artigo 37 da CRFB/88, no tocante aos
princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da
moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, impessoalidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica e interesse público;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 1.081/50, 9.327/96 e no Decreto 9.287,
de 15 de fevereiro de 2018;
CONSIDERANDO o estabelecido no Artigo 3º, §3º do Decreto 9.287/2018,
verbis: "...Art. 3º os veículos de representação serão utilizados exclusivamente §3º - Os
veículos de representação poderão ter identificação própria".
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização, identificação,
controle e gestão dos veículos oficiais no âmbito do sistema CONTER/CRTRS e a instituição
do layout padrão de identificação visual da frota;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CONTER Nº 04, de 25 de março de 2025, que
regulamenta o uso de veículo no Sistema CONTER/CRTRs;
CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 120 da Lei 9.503/1997, que institui
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
CONSIDERANDO a jurisprudência do STJ, divulgada na Edição 135, do Boletim
Jurisprudência em Tese, de 18/10/2019, dispondo que os Conselhos de Fiscalização
Profissional não podem registrar seus veículos como oficiais porque compõem a
administração pública indireta e o §1º do art. 120 do CTB autoriza apenas o registro de
veículos oficiais da administração direta;
CONSIDERANDO o Acórdão TCU Plenário 1925/2019;
CONSIDERANDO a decisão da Diretoria Executiva do CONTER, Ad Referendum
da Plenária, em Reunião Deliberativa realizada em 18 de junho de 2026, resolve:
ART. 1º - Regulamentar a utilização, identificação, controle e gestão dos
veículos oficiais no âmbito do Sistema Conter/CRTRS e instituir o layout padrão deidentiificação visual da frota.§ 1º Os veículos oficiais podem ser utilizados em todos os deslocamentos, noTerritório Nacional.§ 2º Os veículos oficiais do Sistema CONTER/CRTRs devem ter identificaçãoprópria, obedecendo a identidade visual da instituição à qual pertencer.
Art. 2º - Os veículos dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em
Radiologia, destinam-se, exclusivamente, ao serviço público, sendo o seu uso permitido tão
somente à Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados públicos ocupantes de cargos
efetivos ou comissionados, devidamente autorizados, que tenham necessidade de afastar-
se da sede do Conselho, em razão do cargo ou função, para fiscalizar, inspecionar,
diligenciar, executar, coordenar trabalhos ou representar a Entidade, observados os
critérios de aproveitamento máximo de tempo e de custo/benefício do deslocamento.
Art. 3º - É rigorosamente proibida a utilização de veículos dos Conselhos, nos
seguintes casos:
a) à Conselheiro ou empregado público no exercício de atividades meramente
burocráticas e que não exijam transporte rápido;
b) no transporte de pessoa estranha às atividades precípuas da Autarquia;
c) em trabalho ou atividade estranhos às atividades da Autarquia;
d) em finais de semana e feriados, a não ser excepcionalmente quando
destinadas às atividades de interesse do órgão.
e) o uso de veículos para suprir a ausência de serviços de transporte coletivo
ou individual de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nas
hipóteses esporádicas de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou
não servidas por transporte público regular, em situação excepcional;
Parágrafo Único: a exceção contida na letra "e" deste artigo, não exclui as
limitações da destinação dos veículos contidas no artigo 3º desta Resolução.
Art. 4º - É terminantemente proibida a guarda de veículo do Conselho em
garagem na residência de Conselheiro ou empregado público do Conselho, exceto quando
houver autorização dos Conselheiros por meio de decisão Plenária, advinda de situação
excepcional.
Parágrafo Único - Excetuam-se do caput deste artigo, os deslocamentos a
serviço cujo retorno dos agentes não seja recomendável no mesmo dia da partida ou em
situações em que o início ou o término da atividade planejada ocorra em horários que não
disponham de serviço regular de transporte público
Art. 5º - Os veículos devem ser guardados em local apropriado e resguardados
de furtos, roubos, ameaças climáticas e outros sinistros;
Parágrafo Único - as providências determinadas no caput não excluem a
obrigatoriedade de contratação de seguro para os veículos.
Art. 6º - O Conselheiro ou o empregado público que conduzir o veículo deverá,
diariamente e após cada percurso, informar itinerário e a quilometragem percorrida ao
Setor designado pela Diretoria Executiva, mediante o preenchimento da Ficha denominada
"Controle de Tráfego", ficando o respectivo setor responsável pelo controle dos recursos
gastos com o abastecimento do veículo, devendo adotar rígido controle quanto às
informações prestadas, notadamente quanto à sua utilização em atividades precípuas da
Autarquia.
Parágrafo Único - Caberá ao responsável pelo Setor, designado pela Diretoria
Executiva, providenciar o emplacamento/licenciamento e o respectivo seguro do veículo,
bem como a manutenção do mesmo, promovendo o seu reabastecimento, inclusive a
verificação dos níveis de óleos, lubrificação, lavagem, limpeza, cuidados com baterias,
pneumáticos, acessórios e pequenas reparações e ajustes que deverão ser comprovados
com as respectivas notas de serviço.
Art. 7º -A saída de veículos da sede do Conselho, ocorrerá mediante
autorização de um membro da Diretoria Executiva e será precedida de assinatura de
Termo de Responsabilidade pelo uso do veículo e da ficha "Solicitação de Uso de Veículo",
esta a ser preenchida para cada veículo, e para cada trajeto a ser realizado, constando o
respectivo destino e a previsão de horário de retorno.
§ 1°-Nos casos em que o motorista tiver que arcar com despesas extras, como
reabastecimento,consertoscomborracheiroetc.deverárequereroreembolsodetaisdespesas,
mediante apresentação de nota fiscal e/ou recibo comprovando os respectivos gastos.
§ 2º - Tais despesas serão indicadas na ficha a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º- A inobservância da formalidade descrita no caput poderá acarretar a
responsabilização solidária daqueles responsáveis, na hipótese de ocorrência ou não de
prejuízos ao CONTER e, no caso de empregados públicos, advertência escrita, nos termos
da legislação consolidada.
Art. 8º- A Diretoria dos Conselho Nacional e Regionais, deverão indicar
responsável pela verificação da manutenção e da conservação dos veículos após sua
utilização por cada usuário.
§ 1º - O usuário deverá registrar na Ficha de Solicitação de Uso de Veículo, o
estado no qual recebeu o veículo, bem como o estado em que o devolveu, para controle
do responsável indicado pela Diretoria Executiva na forma do caput, podendo, se julgar
conveniente, incluir registros fotográficos.
§ 2º - O responsável mencionado no caput deste artigo deverá certificar-se de
que as informações acerca do estado do veículo, contidas na Ficha de "Solicitação de Uso
de Veículo", condizem com o descrito pelo usuário, inclusive para fins de responsabilização
pelo mal-uso.
Art. 9º - As fichas de "Controle de Tráfego" e de ''Solicitação de Uso de
Veículo", serão padronizadas pelo CONTER.
Art. 10- Caberá ao condutor do veículo:
a) inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso;
b) requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo;
c) dirigir adequadamente o veículo, obedecendo às disposições contidas no
Código Nacional de Trânsito, normas e regulamentos internos e locais;
d) efetuar reparações de emergência durante o percurso;
e) prestar necessária assistência em caso de acidente;
f) zelar pelo veículo, inclusive cuidar das ferramentas, acessórios,
sobressalentes e documentação a ele referente;
g) preencher o impresso de controle de tráfego e outros relativos ao uso e
defeitos mecânicos do veículo, inclusive de acidentes.
Art. 11-Somente poderão trafegar os veículos que estiverem regularizados
com:
I- Certificado de propriedade, licenciamento e seguro obrigatório;
II- Equipamentos obrigatórios, tais como, extintor de incêndio, cinto de
segurança triângulo, outros; e
III- boas condições mecânicas.
Art. 12- A verificação das condições mecânicas e de conservação do veículo,
bem como da documentação e dos acessórios de segurança durante o uso do veículo, é
de responsabilidade do motorista.
Art. 13 - O Conselheiro ou empregado público que descumprir o presente
regulamento, fica sujeito às penalidades de advertência, suspensão e/ou destituição do
cargo/demissão, além da obrigação de ressarcir o erário da Entidade.
§1º - O condutor responderá pelos danos causados ao veículo, se tiver agido
com imprudência, negligência ou imperícia, devidamente comprovada mediante sindicância
ou Processo Administrativo, assegurados os direitos do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º - As multas decorrentes de infração às normas de trânsito serão pagas
pelo motorista infrator, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da comunicação da
mesma pela autoridade competente.
§ 3º - Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de
trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular do veículo à Diretoria do
Conselho competente ou ao Ministério Público.
§ 4º - O Conselho competente, quando comunicado do uso irregular do
veículo, promoverá a abertura de Processo Administrativo para apuração e adoção das
medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo
ou culpa do agente condutor do veículo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL:
Art. 14 - Os veículos de representação devem ser identificados por meio de
adesivação contendo a logomarca institucional e demais elementos gráficos definidos nos
anexos da presente Resolução.
Art. 15 - Ficam aprovados os layouts constantes dos Anexos I e II desta
Resolução, que passam a integrar a presente Resolução.
Art. 16 - Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao atendimento das
atividades institucionais e ao interesse público.
Art. 17 - É vedada a utilização dos veículos oficiais para fins particulares ou em
desacordo com as finalidades institucionais;
Art. 18 - A condução dos veículos observará a legislação de trânsito vigente e
as normas internas de cada Conselho.
Art. 19 - Compete às unidades administrativas responsáveis pela gestão da
frota assegurar o cumprimento desta Resolução.
Art. 20 - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Executiva do CONTER,
Ad-Referendum do Plenário.
Art. 21 - Revoga-se a Resolução CONTER 04, de 25 de março de 2025,
publicada no D.O.U em 25 de abril de 2025, seção 1, ISSN 1677-7042, nº 78.
Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
CARLOS DA SILVA
Diretor-Presidente
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor-Tesoureiro
1_EFPL_10_001
1_EFPL_10_002
1_EFPL_10_003
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 128
- Página
- 199
- Órgão
- Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
- Número do ato
- 6
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:621610 · na fonte: dou-pdf/2026-07-10/do1/00386 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:30.