Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
Resolução Conjunta Presi/Coger nº 12, de 17 de novembro de 2025
Tribunal Regional Federal da 6ª Região
- Data de publicação
- 19/11/2025
- Data de assinatura
- 17/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
Resolução Conjunta Presi/Coger nº 12, de 17 de novembro de 2025
Dispõe sobre o Juízo das Garantias na Justiça Federal de primeiro grau da 6ª Região, nos termos do art. 3º da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do Juízo das Garantias;
CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cujos acórdãos foram publicados em 19 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a previsão do art. 1º - A da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012;
CONSIDERANDO o Provimento CNJ n. 135, de 2 de setembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre crimes com motivação político-partidária; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequações da 6ª Região ao instituto, tendo em vista a consolidação da modernização do primeiro grau de jurisdição, nos termos da Resolução Presi n. 14, de 24 de abril de 2025, resolvem:
Art. 1º Na Justiça Federal de Primeiro Grau da 6ª Região, o Juízo das Garantias funcionará exclusivamente nas varas especializadas com competência criminal, nos termos desta Resolução e demais normativos pertinentes.
Parágrafo único. Não se aplicam as normas relativas ao Juízo das Garantias aos processos de competência do tribunal do júri, às infrações penais de menor potencial ofensivo, às varas colegiadas regidas pelo art. 1º-A da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, e àquelas relativas a violência doméstica e familiar.
Art. 2° Nas varas criminais, o Juízo das Garantias e o Juízo da Instrução funcionarão nos termos previstos no art. 8º da Resolução PRESI n. 14, de 13 de maio 2025.
Art. 3º O processo será atribuído a juiz federal ou a juiz federal substituto da vara segundo as regras de distribuição vigentes para os processos criminais.
§ 1º O juiz das garantias atuará até o oferecimento da denúncia ou queixa.
§ 2º O juiz das garantias ou o juiz da instrução poderá ser substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por outro juiz da vara ou, na impossibilidade deste, na forma prevista nos atos normativos relativos a substituições no âmbito da Justiça Federal da 6ª Região.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 221
- Página
- 342
- Órgão
- Poder Judiciário
- Unidade
- Tribunal Regional Federal da 6ª Região
- Número do ato
- 12
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:229837 · na fonte: resolucao-conjunta-presi/coger-n-12-de-17-de-novembro-de-2025-670186862 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:38.