Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 19, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 27/04/2026
- Data de assinatura
- 23/04/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 19, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Altera a Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre a metodologia de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 8 de abril de 2026, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 9º-A e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 4º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, 7º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 9º, caput, inciso II, e 15, § 2º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveram:
Art. 1º A Resolução Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução Conjunta não se aplica às associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio nos termos do art. 46 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008." (NR)
"Art. 3º-A Para efeito de verificação do atendimento do limite mínimo de capital social integralizado estabelecido nesta Resolução Conjunta, admite-se a soma do saldo mantido em reserva legal.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos fundos de reserva mantidos pelas instituições não constituídas na forma de sociedade anônima ou sociedade limitada, desde que haja previsão, no estatuto ou contrato social da instituição, de que o fundo somente poderá ser utilizado para compensar prejuízos ou perdas." (NR)
"Art. 6º ......................................................................................
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 77
- Página
- 34
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Conselho Monetário Nacional
- Número do ato
- 19
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:424363 · na fonte: resolucao-conjunta-n-19-de-23-de-abril-de-2026-701459318 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 07:23.