Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 14, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Conselho Monetário Nacional
- Data de publicação
- 04/11/2025
- Data de assinatura
- 03/11/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 14, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a metodologia de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 21 de outubro de 2025, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de outubro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 9º-A e 29, caput, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 4º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, 7º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveram:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução Conjunta estabelece a metodologia de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido a serem mantidos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução Conjunta não se aplica às administradoras e às associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio nos termos do art. 46 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 210
- Página
- 118
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Conselho Monetário Nacional
- Número do ato
- 14
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:255122 · na fonte: resolucao-conjunta-n-14-de-3-de-novembro-de-2025-666605905 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:21.